PARECER  nº:

MPTC/21248/2013

PROCESSO nº:

REP 10/00690455    

ORIGEM     :

Prefeitura de Treze Tílias

INTERESSADO:

RESPONSÁVEL:

Cleber Muniz Gavi

Rudi Ohlweiler

ASSUNTO    :

Irregularidades no Concurso Público nº 1/2007

1.      RELATÓRIO

Trata-se de Representação proposta pelo Exmo. Supervisor da Ouvidoria do Tribunal, Conselheiro substituto Cleber Muniz Gavi, acerca de eventuais irregularidades envolvendo o concurso público nº 1/2007, promovido pela Prefeitura de Treze Tílias.

Minha última participação no processo deu-se por intermédio do Parecer nº 7436/2010, cujo relato adoto para os eventos até então ocorridos (fls. 103/105).

Depois disso, o Exmo. Conselheiro Relator determinou a audiência do Sr. Rudi Ohlweiler, então prefeito (fls. 106/107).

Procedida à audiência, o responsável requereu cópia dos autos, apresentando justificativas acompanhadas de documentos (fls. 109/ 143).

Por fim, auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal reexaminaram os fatos por meio do Relatório nº 593/2012 (fls. 145/147-v).

 

2.      MÉRITO

O Sr. Rudi Ohlweiler foi instado a apresentar justificativas acerca das seguintes irregularidades, que passo a examinar:

 

2.1.   Contratação do Sr. Diego Mergener[1] para a função de Agente de Serviços Gerais, em decorrência do Concurso Público de Edital n° 1/2007 da Prefeitura Municipal de Treze Tílias, mesmo sabendo que o referido candidato participava do Setor de Inscrições do citado certame, em infração ao caput do art. 37 da Constituição Federal, em especial aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa.

O Sr. Diego Mergener atuava, à época dos fatos, na Prefeitura de Treze Tílias, na condição de estagiário, conforme Termo de Adesão de Estágio constante às fls. 141/142.

O responsável esclareceu, à fl. 118, que a participação do estagiário, no tocante ao referido concurso, ocorreu de forma eventual, limitando-se a entrega e recebimento das fichas de inscrição.

Não vislumbro com potencial de lesividade aos princípios que regem a administração pública, o fato de estagiário da Prefeitura ter atuado em caráter eventual na distribuição e recepção de fichas de inscrição para concurso público do qual participou.

Isto porque tal situação não trouxe ao estagiário qualquer vantagem sobre os demais candidatos, visto que as informações relativas às inscrições, como é praxe nos concursos públicos, deveriam ser posteriormente divulgadas pela Administração, conforme previsão contida no edital (fl. 130):

 

VI. DA HOMOLOGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS INSCRIÇÕES

6.1 As inscrições serão deferidas/indeferidas pela Administração, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após seu encerramento e publicadas em Edital afixado no Mural Público da Prefeitura Municipal de Treze Tílias, bem como no site do Município.

 

Diante desse quadro, a restrição deve ser desconsiderada.

 

2.2.   Homologação do resultado final do Concurso Público de Edital nº 1/2007, em que foram aprovados os candidatos Jozani Aparecida Steiner Guesser e Renato Klotz para as funções de Monitora de Creche e Odontólogo, respectivamente, ao mesmo tempo em que os Srs. Sérgio Luis Guesser e Francisco José Klotz compunham a Comissão Especial de Avaliação do referido Concurso Público, sem a devida verificação da relação de parentesco entre as citadas partes, em infração aos preceitos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, em especial aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa.

Em suas alegações de defesa o responsável sustentou que: o edital não vedava a inscrição de candidatos com parentesco com os membros da comissão especial de avaliação; o processo foi conduzido por empresa contratada para esse fim; os membros da referida comissão foram apenas intermediários entre a empresa contratada e a Administração; a Constituição não estabelece forma ou procedimento para realização de concursos públicos; o edital se constitui em lei do concurso público; a Administração é livre para escolher suas regras, e estas foram obedecidas pelo prefeito, inclusive quanto à homologação do resultado, englobando o nome dos candidatos citados, pois nenhum óbice existia quanto a isso.

Os princípios descritos no caput do art. 37 da Constituição devem ser respeitados pela Administração, independente da existência de norma infraconstitucional.

Nesse sentido aponta ensinamento de Menezes Direito, ex-ministro do STF:[2]

 

Mas eu tenho entendido, e creio que essa é a convergência do Supremo Tribunal Federal, que esses princípios que estão insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal têm uma eficácia própria, eles são dotados de uma força própria, que podem ser imediatamente aplicados. E eu diria até mais: sem um retorno às origens técnicas da diferenciação entre o principio e a norma, que hoje, na perspectiva da Suprema Corte, esses princípios revestem-se da mesma força, tanto isso que, em precedente recentíssimo que julgamos aqui neste Pleno, nós aplicamos um desses princípios com a força efetiva de uma norma constitucional, e, portanto, esse princípio pode, sim, ser aplicado diretamente, independentemente da existência de uma lei formal.

 

No caso em exame, a observância aos princípios constitucionais deveria nortear a conduta do agente público ao longo de todo o procedimento.

Pelo princípio da impessoalidade, é vedado propiciar condições, mesmo que potenciais, que possam de alguma maneira desequilibrar uma situação em que devam prevalecer critérios de igualdade:[3]

 

O princípio da isonomia ou igualdade dos administrados em face da Administração firma a tese de que esta não pode desenvolver qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Há de agir com obediência ao princípio da impessoalidade.

 

Discorrendo sobre o tema, Marçal Justen Filho alude à situação enfrentada neste processo:[4]

 

É evidente que a objetividade e a isonomia compreendem também a impessoalidade, no sentido de vedar qualquer preferência de cunho subjetivo, vinculada à identidade do candidato e aos vínculos que ele apresente com autoridades, agentes estatais, partidos políticos e assim por diante. No entanto, a relevância da questão merece destaque.

O Concurso público deverá obrigatoriamente ser estruturado de modo a impedir qualquer vantagem ou desvantagem relacionada a fatores pertinentes ao relacionamento do candidato com terceiros ou com instituições políticas e sociais. Isso significa que, constatada a existência de algum vínculo dessa ordem, deverão ser adotadas providências destinadas a neutralizar qualquer efeito que essa relação possa gerar.

 

O ideal seria que cada ente disciplinasse a questão por meio de norma específica, onde seriam aplicados, como não poderia deixar de ser, os princípios que regem a administração, dentre eles o princípio da impessoalidade.

Como exemplo, cito a Resolução nº 14, de 6-11-2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, de onde se extrai o seguinte excerto:

 

[...]

CONSIDERANDO a necessidade da maior observância às regras do art. 37, "caput", da Constituição Federal;

R E S O L V E:

Art. 1º Os regulamentos e os editais de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público deverão observar as regras contidas nas disposições seguintes, sem prejuízo de outras normas de caráter geral compatíveis com o disposto nesta Resolução, salvo se contrariarem normas constantes em Leis Orgânicas do Ministério Público. (Alterada pela Resolução nº 24, de 03 de dezembro de 2007)

[...]

Art. 3º As Comissões de Concurso serão presididas e constituídas na forma prevista nas respectivas Leis Orgânicas. (Alterada pela Resolução nº 24, de 03 de dezembro de 2007)

§ 1º. O Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Procurador Geral de Justiça, em seus impedimentos, serão substituídos na forma da lei complementar respectiva.

§ 2º. Será vedada a participação de membro do Ministério Público na Comissão de Concurso e pessoas outras que, de alguma forma, integrarem a organização e fiscalização do certame, que tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

§ 3º. Fica proibida de integrar a Comissão de Concurso pessoa que seja ou tenha sido, nos últimos três anos, titular, sócia, dirigente, empregada ou professora de curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público.

§ 4º. Se as vedações a que aludem os parágrafos anteriores inviabilizarem a formação da Comissão, poderão compô-la integrantes de outros Ministérios Públicos.

Art. 4º. O Secretário do Concurso e da Comissão de Concurso será um membro do Ministério Público, designado pelo Presidente da Comissão, aplicando-se-lhe as mesmas vedações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pessoal de coordenação e de apoio as vedações dos §§ 2º e 3º do art. 3º.

 

Inexistente no Município de Treze Tílias norma específica que regule a realização de concurso público, devem os editais lançados para esse fim subordinar-se aos princípios que regem a Administração, entre eles o da impessoalidade, afastando-se, expressamente, a possibilidade de candidato inscrito no concurso vir a contar com algum tipo de vantagem advinda de relacionamento pessoal com membro da comissão do concurso.

Tal previsão não ocorreu no Edital de Concurso Público nº 1, de 10-12-2007, subscrito pelo então prefeito, Sr. Rudi Ohlweiler (fls. 127/140).

Depois disso, o ex-prefeito editou a Portaria nº 86/2007, que designou os membros da Comissão Especial de Avaliação (fl. 21).

Dois participantes da Comissão tiveram pessoas de seu relacionamento próximo inscritas no concurso convocado pelo Edital nº 1/2007.

Sérgio Luis Guesser, presidente da Comissão, teve sua esposa, Jozani Steiner Guesser, inscrita e aprovada em primeiro lugar para a vaga de Monitora de Creche (fls. 16 e 28).

Francisco José Klotz, membro da Comissão, teve seu filho, Renato Klotz, inscrito e aprovado em segundo lugar para o cargo de Odontólogo (fls. 16 e 26).

As inscrições dos candidatos estariam sujeitas a deferimento ou indeferimento por parte da Administração, conforme Cláusula VI do Edital (fl. 130).

Apesar de existirem dois candidatos inscritos com estreito vínculo de ligação com membros da Comissão de Avaliação e mesmo existindo uma etapa onde a Administração avaliaria a situação das inscrições, o responsável pelo Edital nenhuma medida tomou para circunscrever a situação aos ditames do princípio da impessoalidade.

Posteriormente, o responsável homologou o resultado do concurso contemplando a aprovação dos dois candidatos em comento.

Justificou-se alegando que a Administração deve “observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório” (fl. 116):

 

Segundo tal princípio, “todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regrarão”, afinal, o edital cristaliza a competência discricionária da Administração que se vincula a seus termos.

 

A lógica do responsável é a de que, se o Edital nº 1/2007 não vedou a possibilidade de membros da Comissão terem parentes, cônjuges, amigos íntimos, inimigos capitais participando do concurso, ele nada poderia fazer para barrar tal situação, pois se achava jungido ao Edital.

Não tem razão.

Ausente norma específica que regule a realização de concurso público no âmbito municipal, deveria o edital conduzir-se em obediência aos princípios que regem a Administração, mormente os previstos no caput do art. 37 da Constituição.

Ademais, como descrito alhures, os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição devem ser aplicados diretamente, independente da existência de lei.

Por seu turno, “a moralidade administrativa consiste no dever que o agente político, funcionário ou servidor tem de agir de modo legal, escorreito, honesto, sem aproveitar-se das vantagens de seu cargo ou função para si ou para outrem e sem favorecer ou prejudicar alguém”.[5]

Consequentemente, o caso enseja desrespeito ao princípio da moralidade, pois o responsável não impediu condições de desigualdade entre os candidatos inscritos para o concurso, tendo em vista um candidato contar com cônjuge, e outro com pai, como membros da Comissão Especial de Avaliação.

Dessarte, o Sr. Rudi Ohlweiler merece ser punido pelo fato de o Concurso Público nº 1/2007 contrariar os princípios administrativos insculpidos no caput do art. 37 da Constituição, mormente os da impessoalidade e moralidade, persistindo tal situação ao longo de todo o procedimento até a homologação.

Diante disso, a restrição fica melhor caracterizada com a seguinte redação: - Lançamento do Edital de Concurso Público nº 1/2007 sem observância aos preceitos administrativos aplicáveis à matéria, persistindo tal situação até homologação do resultado final, com a aprovação dos candidatos Jozani Aparecida Steiner Guesser e Renato Klotz para as funções de Monitora de Creche e Odontólogo, respectivamente, ao mesmo tempo em que os Srs. Sérgio Luis Guesser e Francisco José Klotz compunham a Comissão Especial de Avaliação do referido concurso, sem a devida verificação e providências quanto à relação de parentesco entre as citadas partes, em infração aos preceitos previstos no caput do art. 37 da Constituição, em especial aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa.

Deixo de pleitear medidas que atinjam as admissões dos candidatos em decorrência do concurso público em questão, devido à conjugação de uma série de fatores: pelo fato deles não terem sido chamados ao processo; não ter sido demonstrado favorecimento decisivo que tenha provocado a aprovação dos candidatos; a não participação dos membros da Comissão Especial de Avaliação em etapas importantes do concurso; e incidência sobre o caso do princípio da segurança jurídica.

Eventual favorecimento não pode ser presumido; há que ser provado, conforme precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:[6]

 

Carece de decisão, ainda, a letra d dos pedidos formulados pelo autor. De antemão, deve ser considerado que a alegação de "quebra do principio da igualdade" não pode ser presumida. Seu reconhecimento depende de ampla comprovação apresentada nos autos. Com base nesta premissa é que deve ser analisado o pedido em epígrafe.

[...]

Diante da ausência de provas capazes de acarretar a nulidade do edital do concurso público municipal 01/2009, a improcedência do pedido do autor é medida que se impõe. [...]

A existência de parentesco entre membros da comissão e candidatos até poderia ser indício de irregularidade a ser devidamente comprovada.

No caso dos autos, não há demonstração de que a lisura do concurso tenha sido maculada. O autor da ação, ademais, não interpôs recurso, concordando com a conclusão a que chegou o n. Magistrado: não há provas suficientes à declaração de nulidade. (Grifos meus)

 

Além disso, para os cargos em questão (monitora de creche e odontólogo) não havia a previsão de qualquer prova subjetiva, com intervenção dos membros da Comissão Especial de Avaliação, conforme Cláusula VIII do Edital (fl. 130):

 

VII. DAS PROVAS

8.1 O Concurso Público, objeto deste Edital, constará das seguintes etapas, de acordo com as especificações e disposições deste Edital:

[...]

8.1.3 Para os cargos cozinheira de creche, Monitora de Creche, Farmacêutico, Odontólogo, Fiscal de Obras, Telefonista e Auxiliar de Serviços – feminino e masculino:

a) Prova objetiva de conhecimentos; (Grifos meus)

 

Mesmo a formulação das provas objetivas e outras responsabilidades decorrentes do concurso não ficaram a cargo dos membros da Comissão Especial de Avaliação. Segundo o Edital, tais tarefas couberam à empresa contratada para realização do concurso (fl. 127):

 

II – DA RESPONSABILIDADE PELO CONCURSO PÚBLICO

2.1. O Concurso Público originado por este Edital será realizado sob a responsabilidade da Staff – Planejamento, Assessoria e Consultoria Empresarial SC Ltda, (...).

2.2 O Poder Executivo Municipal delegará à Staff – Planejamento, Assessoria e Consultoria Empresarial SC Ltda a responsabilidade pela elaboração, aplicação, correção, julgamento, de eventuais recursos decorrentes das provas e divulgação do resultado final do presente Concurso Público.

 

Por outro lado, os autos informam que os candidatos Renato e Jozani, aprovados em 2º lugar e primeiro lugar para os cargos em que concorreram,[7] foram chamados a assumir as vagas. É o que se depreende do seguinte trecho das alegações de defesa:[8]

 

Portanto, não havendo restrição quanto à inscrição dos candidatos (Diego Mergener, Jozani A. S. Guesser e Renato Klotz), suas participações passaram a ser um direito líquido e certo, e, uma vez aprovados no concurso, como se verifica na classificação final homologada pelo prefeito municipal à época, os referidos candidatos adquiriram direito constitucional de serem chamados na rigorosa ordem de sua classificação, como de fato ocorreu. (Grifos meus)

 

Na fl. 19, consta que o Sr. Diego Mergener foi empossado no cargo em 11-2-2008.[9]

Essas informações fazem presumir que Renato e Jozani foram admitidos nos cargos em que foram aprovados no início de 2008.

Caso essa situação perdure até os dias de hoje, há de se considerar a existência de uma situação consolidada por tempo razoável, mais de cinco anos, o que atrai para o caso a incidência do princípio da segurança jurídica, reiteradas vezes aplicado pelo Tribunal Pleno.

Esse posicionamento não inviabiliza a aplicação de multa ao responsável pelo lançamento do edital e homologação do concurso público, conforme os motivos alhures apresentados, pois seu comportamento, comissivo e/ou omissivo, se colocou ao largo do cumprimento de princípios administrativos, dando azo a suspeitas sobre o procedimento analisado.

 

3.      CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos da Representação, considerando-se ilegal a situação abaixo descrita:

. Lançamento do Edital de Concurso Público nº 1/2007 sem observância aos preceitos administrativos aplicáveis à matéria, persistindo tal situação até homologação do resultado final, com a aprovação dos candidatos Jozani Aparecida Steiner Guesser e Renato Klotz para as funções de Monitora de Creche e Odontólogo, respectivamente, ao mesmo tempo em que os Srs. Sérgio Luis Guesser e Francisco José Klotz compunham a Comissão Especial de Avaliação do referido concurso, sem a devida verificação e providências quanto à relação de parentesco entre as citadas partes, em infração aos preceitos previstos no caput do art. 37 da Constituição, em especial aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade Administrativa.

- APLICAÇÃO de MULTA ao Sr. Rudi Ohlweiler, ex-prefeito de Treze Tílias, com supedâneo no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em razão da irregularidade acima descrita.

. DETERMINAÇÃO ao gestor da Prefeitura de Treze Tílias que, doravante, quando da realização de concursos públicos e processos seletivos, adote medidas, desde a elaboração dos editais, visando fiel obediência aos princípios administrativos, mormente os inscritos no caput do art. 37 da Constituição, evitando a possibilidade de que membros da comissão de concurso ou pessoas outras que, de alguma forma, venham a integrar a organização e fiscalização dos certames, tenham relações familiares e/ou pessoais com candidatos inscritos.

. RECOMENDAÇÃO ao Chefe do Poder Executivo que normatize condutas a serem adotadas quando da realização de concursos públicos e processos seletivos, nos moldes descritos na determinação constante desta conclusão.

Florianópolis, 9 de janeiro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] No Relatório de Audiência nº 6022/2010, incorretamente, constou o nome do servidor como sendo Diogo Mertener, o que não corresponde à realidade, pois o nome do servidor é Diego Mergener, conforme se constata na fl. 5, item 2a; fl. 19; fl. 23 e fl. 142.

[2] Excerto do voto proferido na ADC-12, Sessão Plenária de 20-8-2008.

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 83.

[4] Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 870.

[5] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 357.

[6] Reexame Necessário nº 2011.021062-9, oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Timbé do Sul. Sustentou o autor a ocorrência de nulidade no concurso público lançado pelo edital nº 1/2009, por haver parentesco entre membros da comissão e candidatos inscritos. Primeira Câmara de Direito Público, em 29-11-2011. Trechos do voto do Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. Obs: A concordância com a ideia apresentada neste excerto não implica o mesmo quanto a outras considerações contidas no citado voto.

[7] Vide fls. 26 e 28.

[8] Fl. 126.

[9] O caso do referido servidor foi analisado no item 2.1 deste Parecer.