PARECER   nº:

MPTC/22075/2013

PROCESSO  nº:

REP 09/00291605    

ORIGEM      :

Prefeitura de Leoberto Leal

INTERESSADOS:

RESPONSÁVEIS:

Arino Scheidt Marian e Outros

Tatiane D. Alves da Cunha e Karla A. E. França

ASSUNTO     :

Irregularidades na remoção de professores da rede municipal de ensino.

 

1.      RELATÓRIO

Cuida-se de Representação proposta pelos senhores Arino Scheidt Marian, Carlos Alberto Berns, Eugênio Herberto Marian, Evaldir Neri Linhares e José Luiz Vermohlen, todos vereadores em Leoberto Leal, acerca de supostas irregularidades envolvendo a escolha de vagas no âmbito do magistério municipal, no início de 2009.

Compuseram a Representação os documentos de fls. 11/52.

Por meio do Relatório nº 1707/2009, auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugeriram o conhecimento da Representação (fls. 53/55).

Por intermédio do Parecer nº 3781/2009, anui com a proposta apresentada (fls. 57/58).

O Exmo. Relator conheceu a Representação e determinou a adoção de medidas para elucidação dos fatos (fls. 59/60).

Procederam-se às audiências das senhoras Tatiane Dutra Alves da Cunha e Karla Adriana Engel França, respectivamente, prefeita e secretária de Educação, Cultura e Desporto (fls. 62/68).

Os autos foram retirados em carga por advogado constituído pela prefeita (fls. 69/72).

As responsáveis apresentaram, conjuntamente, as justificativas e documentos constantes às fls. 73/340.

Por fim, auditores do Tribunal reexaminaram a questão por meio do Relatório nº 495/2013 (fls. 344/348).

 

2.   MÉRITO

Os representantes narram eventuais irregularidades ocorridas na escolha de vagas no âmbito do magistério municipal, no início de 2009.

Tais irregularidades consistiriam em privilégios concedidos a algumas professoras na escolha de vagas; remoção ex-officio de professoras para favorecimento de outras; as remoções não se fizeram acompanhar dos competentes atos administrativos; e sonegação de informações por parte do Poder Executivo ao Legislativo.

Segundo a Representação, aconteceram remoções ex-officio, sem justificativas e sem os atos administrativos competentes, das professoras Izolete M. de Souza, Janete K. Marian, Marli G. de Campos, Euza Regina de Souza Gonçalves, Silvia Maria Petri Heerdt e Elizete Vermohlen, das escolas onde atuavam, para beneficiar as professoras Azeneide Aparecida Elias, Eliziana Estevão Alves, Mirele Aparecida Felippus Leal, Angélica Cecília Lohn, Andrele Aparecida Kavikoni de Souza.

Para os representantes, as remoções em questão se deram em desrespeito ao art. 40 da Lei nº 418/90 (Estatuto do Funcionalismo Municipal):[1]

 

Art. 40 Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão ou entidade, respeitada a lotação no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, a critério da autoridade competente, processando-se:

I – a pedido;

II – por permuta;

III – no interesse do serviço público; e

IV – por concurso.

§ 1º ...

[...]

§ 5º A remoção por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai preferencialmente sobre o funcionário:

I – residente na localidade mais próxima;

II – de menor tempo de serviço; e

III – menos idoso. (parte negritada conforme consta na Representação)

 

As responsáveis esclareceram que o caso não trata de remoção, pois os professores quando ingressam no quadro do magistério municipal são lotados na Secretaria de Educação, na condição de órgão central, e não nas unidades escolares, local onde somente há o exercício das atribuições, tudo em obediência ao art. 36 da Lei Complementar nº 136/99.

O texto integral da referida Lei foi apresentado pelas responsáveis às fls. 179/200.

A mencionada Lei trata do Plano de Carreira e Remuneração do pessoal do Magistério Público Municipal, tendo seu art. 36 o seguinte teor:

 

Art. 36 – Os profissionais do magistério terão lotação no órgão Central e exercício nos locais para onde forem designados pela Chefia imediata, observado o interesse público, obedecido o critério de maior habilitação na área de atuação.

Parágrafo Único – Em caso de empate terá preferência o professor que possuir maior número de horas de curso de aperfeiçoamento na área.

 

No campo prático, apresentam portarias de nomeações de professores ocorridas no ano de 2007, e em todas elas consta que os professores foram lotados na Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, sem qualquer menção à unidade escolar onde exerceriam as atribuições dos cargos (fls. 122/138).

Isso comprova que, no âmbito do Município, no que tange ao cargo de professor, a lotação se dá nos moldes preconizados no art. 36, caput, anteriormente transcrito.

A norma em destaque autoriza a secretária da Educação, na qualidade de chefe imediata dos professores, a determinar o exercício das atribuições do cargo nos locais onde o interesse público assim o requeira.

A troca de professores de unidades escolares ocorrida no ano de 2009 não se constituiu em ato isolado ao longo dos anos.

Isto porque a Sra. Karla Adriana, secretária da Educação, em ofício endereçado à prefeita, relata que a prática é corriqueira em Leoberto Leal, acontecendo todos os anos:[2]

 

Os professores não são efetivos nas escolas e todos os anos ocorrem algumas mudanças, pois entre as várias funções que uma Secretária de Educação exerce, está a de planejar e organizar da melhor maneira possível o Ensino do Município.

[...]

Não acredito que realmente “estranharam”, pois sempre foi uma prática da Secretaria no início dos anos letivos e a grande maioria trocava seu local de trabalho em no máximo dois anos.

 

Portanto, as alterações dos locais de trabalho de professores encontram amparo no art. 36, caput, da Lei Complementar nº 136/99, podendo a secretária da Educação, presente o interesse público, designar os locais onde os professores exercerão suas atribuições, derivando tal faculdade da Lei e dos poderes hierárquico e discricionário advindos do cargo de secretária.

Nesse sentido aponta a jurisprudência:[3]

 

ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO E RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. ATO DISCRICIONÁRIO.  1. Lotar e relotar servidores, no âmbito de uma mesma entidade administrativa, sem que sequer implique mudança de domicílio, é ato discricionário que só pode ser desconstituído à vista da prova de vício jurídico, nunca por mera conveniência e oportunidade.  2. Não foi comprovado nos autos que a servidora sofreu perseguição pessoal, motivada por uma "antipatia gratuita" da Diretora da FACED/UFBA. O ônus da prova deve ser suportado pela autora.  3. Apelação improvida. (Grifos meus)

 

Também esta outra:[4]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO.  1 - O edital do concurso para provimento do cargo de perito médico do INSS deixa claro que o candidato, ao tomar posse, ficará vinculado à gerência executiva para a qual foi aprovado, cabendo ao respectivo gerente executivo colocá-lo em exercício nas agências da Previdência Social a ele subordinadas, de acordo com o interesse da Administração.  2 - Não há nenhuma violação ao texto legal, ao edital ou às previsões constitucionais sobre a proteção a família que justifique o processamento do recurso contra a decisão que está fundada nos termos do edital e da legislação de regência da autarquia e dos servidores públicos.  3 - A discricionariedade deferida à Administração para a lotação de seus servidores encontra-se sedimentada na jurisprudência. O poder de lotar e relotar servidores é inerente à soberania interna do Estado e tem por norte o interesse público que, por óbvio, se sobrepõe ao interesse privado.  4 - Sendo manifestamente incabível a pretensão, não é infundada a decisão proferida em agravo de instrumento que lhe nega seguimento, baseada em jurisprudência consolidada sobre o assunto e com fundamento no art. 557 do CPC c/c o inciso XXV do artigo 30 do RITRF- 1ª Região.  5 - Insistindo a agravante em sua pretensão manifestamente infundada, é necessário manter o indeferimento do recurso e, aplicando o § 2º do artigo 557 do CPC, multar a agravante em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa monetariamente atualizado.  6 - Decisão que negou seguimento ao agravo mantida.  7 - Agravo regimental da autora improvido. (Grifos meus)

 

Nas justificativas apresentadas pela secretária da Educação, às fls. 77/82,[5] é possível identificar a presença de interesse público nas alterações dos locais de trabalho de alguns professores.

Por sua vez, os responsáveis não trouxeram nenhuma prova de que as alterações de locais de trabalho se deram em atendimento aos interesses pessoais de alguns professores.

Natural nessas situações que os professores ditos prejudicados buscassem judicialmente ou mesmo administrativamente a salvaguarda de seus interesses, fato que os autos não registram, mesmo decorridos mais de 4 anos da Representação.

Ausente provas de que o art. 36 da Lei Complementar nº 136/99 foi manejado para benefício de particulares, em detrimento do interesse público, improcedem os fatos da Representação neste tópico.

Os representantes mencionaram a ausência de atos administrativos no que tange as alterações dos locais de trabalho dos professores.

Com relação a este ponto, observo que não se procedeu à diligência à Unidade para que fossem apresentados os referidos atos, tampouco a audiência exigiu que tais atos fossem apresentados, conforme revela o texto da restrição que embasou a audiência:[6]

 

3.1 – Esclarecimentos quanto ao critério utilizado na remoção e transferência de professores, estes disciplinados nas leis municipais – art. 36 da LC 26/99 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério Público Municipal e dá outras providências, c/c o art. 40 da Lei nº 418/90 – Estatuto dos Funcionários Civis do Município de Leoberto Leal/SC, assim como, em observância a essas leis municipais, quando da realização dos certames para provimento das vagas, pelo Edital de Concurso Público nº 1/2006, Capitulo IX, item 7 e o Edital 001/2008 – Processo Seletivo de Professores Temporários, Capitulo IV, itens 1 e seguintes. (Os grifos são do original)

 

Assim sendo, não há demonstração que, na destinação de local para o exercício das atribuições do cargo de professor, tenha sido preterido ato administrativo.

Ademais, não há irregularidade no fato de a Administração ter levado em consideração futuras nomeações de candidatos aprovadas em concurso público para o cargo de professor, designando locais para exercício de atribuições, para posteriormente chamar aprovados em processo seletivo para escolher as vagas remanescentes.

Isso porque a jurisprudência pátria é farta no sentido de reconhecer que aqueles aprovados em concurso público devem ser chamados prioritariamente a preencher as vagas para as quais foram aprovados, em relação aos que serão contratados precariamente.

Cito como exemplo significativa decisão do STF:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, caracterizando verdadeira burla à exigência constitucional do artigo 37, II, da Constituição Federal. Precedente: AI 776.070-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje 22/03/2011. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. I- A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. II- Essa expectativa, no entanto, convola-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes do STJ (RMS nº 29.973/MA, Quinta Turma. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO. DJE 22/11/2010). III- A realização de processo seletivo simplificado, no caso ora apresentado, representou manifesta afronta à Lei Estadual nº 6.915/97, a qual regula a contratação temporária de professores no âmbito do Estado do Maranhão, especificamente do inciso VII do seu art. 2º. IV- Com efeito, a disposição acima referida é clara no sentido de que somente haverá necessidade temporária de excepcional interesse público na admissão precária de professores na Rede Estadual de Ensino acaso não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. V- A atividade de docência é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanente, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. VI- Segurança concedida.” 3. Agravo regimental não provido. (Grifos meus)

 

Quanto a possível sonegação de documentos por parte do Poder Executivo ao Legislativo, lembro que a matéria extrapola as competências atribuídas ao Tribunal de Contas, conforme sinaliza o Prejulgado nº 454:

 

Deve o Prefeito Municipal dar acesso a informações e documentos afetos à contabilidade da Câmara Municipal, bem como efetuar o repasse das dotações orçamentárias destinadas à Câmara até o dia vinte de cada mês, conforme preceituado no artigo 96 da LOM.

Ao negar o repasse do suprimento (duodécimo) para a Câmara Municipal, o acesso a informações e documentos contábeis a ela afetos, e a inclusão na folha de pagamento de pessoal do Poder Legislativo de servidor legalmente nomeado, o Chefe do Poder Executivo Municipal abusa de seu poder, ficando sujeito a Mandado de Segurança.

 

Assim, caso os representantes quisessem obter os documentos e informações que lhes teriam sido negados, deveriam promover a medidas judicias competentes para fazer valer o direito perseguido.

 

3.      CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA dos fatos da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista:

- a ausência de provas de que o art. 36 da Lei Complementar nº 136/99 foi manejado para benefício de particulares, em detrimento do interesse público;

- não haver prova que, na destinação de local para o exercício das atribuições do cargo de professor, tenha sido preterido ato administrativo;

- não haver irregularidade no fato de a Administração ter levado em consideração futuras nomeações de candidatos aprovadas em concurso público para o cargo de professor, designando locais para exercício de atribuições, para posteriormente chamar aprovados em processo seletivo para escolher as vagas remanescentes.

Florianópolis, 13 de janeiro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] A Lei em questão não foi juntada pelos representantes, que apenas transcreveram o teor do artigo nas fls. 5/6.

[2] Fls. 77/82.

[3] TRF 1. AC 0002560-18.1998.4.01.0000/BA, Rel. JUIZ FEDERAL FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA (CONV.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.41 de 14-4-2005.

[4] TRF 1. AG 0025875-31.2005.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ p.95 de 2-2-2006.

[5] Corroboradas pelas justificativas apresentada no item 11 da fl. 75.

[6] Fl. 66.