PARECER  nº:

MPTC/22968/2014

PROCESSO nº:

PDA 12/00107397

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Fazenda

INTERESSADO:

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC

ASSUNTO    :

Pedido de realização de auditoria junto à Secretaria da Fazenda no que tange aos cem maiores contribuintes, pessoas jurídicas, com dívidas junto ao fisco estadual.

 

 

Cuida-se de pedido de auditoria oriundo da Assembleia Legislativa do Estado, solicitando os seguintes dados:

- lista com os cem maiores contribuintes, pessoas jurídicas, com dívidas para com o fisco estadual;

- existência de parcelamento ou repactuação de dívidas com o fisco estadual.

- relação contendo os contribuintes, entre aqueles cem, que estão pagando as dívidas com o fisco, por meio de uso de precatórios;

- relação contendo os dados de contribuintes, pessoas jurídicas, que quitaram suas dívidas com o fisco, por meio de uso de precatórios.

Mediante inspeção in loco na Secretaria da Fazenda, foram obtidos dados que contêm respostas aos quesitos formulados.

Assim, os dados podem ser encaminhados ao Chefe do Poder Legislativo, observando-se a necessidade de sigilo das informações, conforme preconizado pelo art. 5º, X, da Constituição,[1] art. 25 da Lei nº 12.527/2011[2] e art. 198 do Código Tributário Nacional.

Este último dispositivo, por dizer respeito especificamente à informação tributária, merece transcrição literal e interpretação para o caso:

 

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Grifo meu)

 

Como se vê, as informações sobre a situação econômica ou financeira de sujeito passivo tributário possuem caráter sigiloso, que deve ser resguardado.

Sobre o assunto, a doutrina da Eduardo de Moraes Sabbag:[3]

 

É natural que, assim como cabe ao Fisco a capacidade de investigar o sujeito passivo, igualmente lhe compete a obrigação de manter sigilo sobre as informações obtidas durante os processos de fiscalização, sob pena de imposição de sanções administrativas, sem prejuízo daquelas previstas na legislação criminal.

 

Veja-se que, mesmo no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito, a quebra de sigilo fiscal sofre limitações. Esta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:[4]

CPI. ATO DE CONSTRANGIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida. (STF, Plenário, MS 24.749, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 4-11-2004)

 

Diante desse contexto, mas considerando a existência de um presumido interesse público na obtenção e uso das informações pelo Poder Legislativo, necessário que se atente para o procedimento descrito no art. 198, § 2º, do Código Tributário Nacional, acima transcrito, com entrega da informação feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Art. 5º […] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[2] Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. São Paulo: Premier Máxima, 2005. P. 299.

[4] Apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007. p. 1186.