PARECER nº: |
MPTC/22968/2014 |
PROCESSO nº: |
PDA
12/00107397 |
ORIGEM : |
Secretaria
de Estado da Fazenda |
INTERESSADO: |
Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC |
ASSUNTO : |
Pedido de realização de auditoria junto à
Secretaria da Fazenda no que tange aos cem maiores contribuintes, pessoas
jurídicas, com dívidas junto ao fisco estadual. |
Cuida-se de pedido de auditoria
oriundo da Assembleia Legislativa do Estado, solicitando os seguintes dados:
- lista com os cem maiores contribuintes, pessoas
jurídicas, com dívidas para com o fisco estadual;
- existência de parcelamento ou repactuação
de dívidas com o fisco estadual.
- relação contendo os contribuintes, entre
aqueles cem, que estão pagando as dívidas com o fisco, por meio de uso de
precatórios;
- relação contendo os dados de contribuintes,
pessoas jurídicas, que quitaram suas dívidas com o fisco, por meio de uso de
precatórios.
Mediante inspeção in loco na Secretaria da Fazenda, foram
obtidos dados que contêm respostas aos quesitos formulados.
Assim, os dados podem ser
encaminhados ao Chefe do Poder Legislativo, observando-se a necessidade de
sigilo das informações, conforme preconizado pelo art. 5º, X, da Constituição,[1] art.
25 da Lei nº 12.527/2011[2] e
art. 198 do Código Tributário Nacional.
Este último dispositivo, por
dizer respeito especificamente à informação tributária, merece transcrição
literal e interpretação para o caso:
Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos
casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I –
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II –
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de
investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de
infração administrativa. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no
âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do
sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Grifo meu)
Como se vê, as informações sobre
a situação econômica ou financeira de sujeito passivo tributário possuem
caráter sigiloso, que deve ser resguardado.
Sobre o assunto, a doutrina da
Eduardo de Moraes Sabbag:[3]
É
natural que, assim como cabe ao Fisco a capacidade de investigar o sujeito
passivo, igualmente lhe compete a obrigação de manter sigilo sobre as
informações obtidas durante os processos de fiscalização, sob pena de imposição
de sanções administrativas, sem prejuízo daquelas previstas na legislação
criminal.
Veja-se que, mesmo no âmbito das
Comissões Parlamentares de Inquérito, a quebra de sigilo fiscal sofre
limitações. Esta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:[4]
CPI.
ATO DE CONSTRANGIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. A fundamentação exigida das Comissões
Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal,
telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos
dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação
as razões pelas quais veio a ser determinada a medida. (STF, Plenário, MS
24.749, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 4-11-2004)
Diante desse contexto, mas considerando
a existência de um presumido interesse público na obtenção e uso das
informações pelo Poder Legislativo, necessário que se atente para o
procedimento descrito no art. 198, § 2º, do Código Tributário Nacional, acima
transcrito, com entrega da informação feita pessoalmente à autoridade
solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo.
Florianópolis, 24 de fevereiro de
2014.
Aderson Flores
Procurador
[1] Art. 5º […] X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[2] Art.
25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações
sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito
Tributário. São Paulo: Premier Máxima, 2005. P. 299.
[4] Apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário:
Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª Ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007. p. 1186.