Parecer no:
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MPTC/23.532/2014
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Processo
nº:
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REP 09/00512385
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Interessado:
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Rogério
Biazotto
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Assunto:
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Irregularidades na aquisição
de imóveis pela
municipalidade
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Trata-se
de Representação formulada às fls. 02-04
pelos Srs. Rogério Biazotto, Aldair
Brandão e Rafael Dalavequia
ex-Vereadores do Município de Capinzal, acerca
de possíveis irregularidades
relacionadas à aquisição de um
terreno por
meio de desapropriação, em novembro de
2004, pela Prefeitura
de Capinzal.
A Instrução Técnica
emitiu Relatório de Admissibilidade n.º 03604/2009, de
21/08/2009, às fls. 39-42,
por meio
do qual se manifestou pelo
conhecimento da representação
sugerindo à Diretoria de Controle dos Municípios
a adoção das providências
necessárias para apuração dos fatos
apontados como irregulares.
O Ministério Público de Contas
manifestou-se às fls. 43-44, sustentando o acolhimento
integral da representação,
assim como
determinação das providências
necessárias à apuração dos fatos.
O Conselheiro
Relator emitiu o Despacho
Singular n.º 40/2010, às fls. 45-46, no sentido de conhecer da representação
e determinar à Diretoria de Controle dos Municípios a adoção de providências
cabíveis, inclusive auditoria, inspeção ou diligência com vistas à apuração dos fatos
apontados.
Foram acostados documentos
às fls. 53-74.
Prestados os
esclarecimentos, a Diretoria Técnica
emitiu
novo Relatório
n. 04298/2013 às
fls. 48-52, onde concluiu por:
3.1. CONHECER
o presente
relatório de Instrução,
para considerar IMPROCEDENTE a representação,
em face
da não confirmação
da irregularidade apontada pelo(s) Representante(s);
3.2. DETERMINAR
o arquivamento dos autos;
3.3. DAR CIÊNCIA da
decisão ao Representado, Sr. Nilvo
Dorini e aos Representantes, Srs. Rogério Biazotto, Aldair Brandão e Rafael
Dalavequia.
É
o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional
e patrimonial da entidade
em questão
está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (art. 31 da
Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art.
1º, inciso III, da Lei
Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26
da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
Do objeto da Representação:
Possíveis irregularidades relacionadas à aquisição
de um terreno
por meio
de desapropriação, em novembro de 2004, pela
Prefeitura de Capinzal.
O imóvel, em
2002, foi avaliado por Comissão constituída pela
Prefeitura, pelo
valor de R$ 38.000,00 e reavaliado em outubro de
2004, pela mesma
Comissão, em
R$ 43.000,00. Dos R$ 43.000,00 pagos à
Srª Rosa Scariot, herdeira
do proprietário do imóvel
desapropriado, R$ 9.000,00 teriam sido destinados ao Srº Hilário
Chiamolera, advogado da Srª Rosa, que atuou
no processo de inventário
do Srº Ângelo Crivelatti ( proprietário
do imóvel em
questão, falecido antes
da conclusão da desapropriação) e que também era advogado contratado pelo Município de Capinzal.
1
- Do valor do imóvel
e da avaliação técnica
Verificou-se, após análise dos autos,
que o gestor da época
recebeu por meio
da Lei Municipal nº 2.540/2004
autorização em 14 de abril de 2004, para adquirir, por
desapropriação amigável, um terreno urbano, declarado de utilidade
pública nos
termos do Decreto
Municipal nº 009/2004, no valor de R$
38.000,00 (trinta e oito mil reais) conforme consta à fl. 14.
A primeira
avaliação do terreno desapropriado se
deu em 20 de dezembro
de 2002. Em razão
da Ação de Inventário
instaurada em 12/12/2002 e encerrada em 18/10/2004, referente
ao espólio de Ângelo Crivelatti, proprietário do imóvel
investigado, os herdeiros solicitaram
uma atualização do valor do imóvel.
Então, em
10/11/2004, o Prefeito Municipal
publicou o Decreto nº 050/2004, à fl.
17, autorizando o Município de Capinzal a adquirir o imóvel por um novo valor, por R$
43.000,00 (quarenta e três mil reais).
Ao publicar esse novo decreto, o gestor não
só desobedeceu a autorização legislativa, visto
que tinha
recebido autorização para adquirir
por desapropriação o imóvel pelo valor de R$ 38.000,00, como
também feriu o Princípio
da Legalidade visto
que a Administração
Pública somente
pode agir nos
termos da lei
autorizadora.
A Administração
pública não
pode agir por
meio de atos
que importem em
imposição unilateral
de vontade. Sempre
que a lei
requer regulamentação, e o chefe do Executivo define, por
meio de decreto,
a solução a ser adotada pela Administração
Pública, não
lhe é facultado aplicar
solução diversa
daquela apontada pela lei. No caso em tela, a Lei Municipal nº 2.540/2004.
Outro fato que se percebe ao analisar
o Decreto nº 050/2004, é que não se
evidencia quais os parâmetros
usados para corrigir o valor do imóvel.
Apesar de ter
sido avaliado por comissão
constituída para esse
fim.
Se havia necessidade
de atualização monetária do valor do imóvel
desapropriado, o Administrador deveria ter pedido nova autorização legislativa
ou então,
deveria ter desapropriado o terreno
pelo valor de
R$ 38.000,00 e discutido via judicial
o valor mais
justo.
A desapropriação ocorre de duas maneiras: se houver acordo
amigável entre
as partes, será efetuado o pagamento e a desapropriação é encerrada. Caso haja divergência
quanto a indenização
paga, o poder
público necessitará recorrer
a via judicial.
E mais,
havendo urgência na desapropriação o Decreto Lei Federal nº 3.365/41, dispõe, in verbis:
Art. 15. Se o expropriante alegar
urgência e depositar
quantia arbitrada de conformidade com
o art. 685 do Código de
Processo Civil, o juiz
mandará imití-lo provisoriamente na posse
dos bens;
A desapropriação consuma-se com
o pagamento ou
com a consignação da indenização
em juízo,
quando se transfere a propriedade para o
expropriante.
Desta feita, não há argumentos
nos autos
que justifiquem a opção
do Prefeito em
afastar a aplicação da Lei Municipal nº 2.540/2004, que
autorizava a desapropriação do imóvel no
valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), determinando,
mediante decreto,
o pagamento de R$ 43.000,00.
Também se constata nos
autos que
o imóvel desapropriado foi objeto de avaliação técnica
assinado pelos engenheiros
Srª Maria Helena Maestri, Srª Ruites
Valmir Andreoni Junior e Srº Sérgio Luiz Riquetti todos
com inscrição
no CREA/SC. Os termos da avaliação foram
os seguintes:
[...]
Área do terreno: 417m²
Localização: Área
urbana do município
de Capinzal-SC, confrontando com a Rua Pres. Nereu Ramos
na extensão de 36,90m, com a Rua Luiz
Dorini na extensão de 19,00m, e com uma Rua
Projetada na extensão de 40,80m.
Área Construída: 350,00m²
Características do Terreno:
1- Terreno de forma
poligonal, plano e isolado, ou seja, não
apresenta confrontações com outros terrenos.
As frentes voltadas para
as ruas Pres. Nereu Ramos
e Luiz Dorini estão a menos de 15m do Rio Capinzal, uma vez que este trecho está sobre a ponte que atravessa de forma diagonal as duas ruas.
2- Localização estratégica
e favorável para a implantação de praça
ou logradouro
público, proporcionando melhor aspecto urbanístico.
Características das Construções:
1- Edificação comercial
e residencial mista, com dois pavimentos, apresentando padrão
de acabamento baixo e conservação
regular.
2- Edificação comercial
de pavimento único,
em alvenaria,
e área coberta
destinada ao funcionamento de garagem de veículos.
Idade aproximada: 4 anos
VALOR APURADO:
Total da
avaliação: (Terreno e Edificações).......... R$ 43.000,00
Para a apuração do valor,
levamos em consideração
as características acima
mencionadas e os valores vigentes no mercado imobiliário
desta cidade.
De acordo
com a Norma ABNT NBR 14653-1-2001 o laudo técnico
de avaliação de imóvel deve conter os seguintes requisitos mínimos:
10 Apresentação do laudo de avaliação
10.1 Requisitos mínimos
O laudo
de avaliação deverá conter no mínimo
as informações abaixo
relacionadas:
a) identificação
da pessoa física
ou jurídica
e/ou seu
representante legal que
tenha solicitado o trabalho;
b) objetivo
da avaliação;
c) identificação
e caracterização do bem
avaliando;
d)
indicação do(s) método(s)
utilizado(s), com justificativa
da escolha;
e) especificação
da avaliação;
f) resultado
da avaliação e sua data
de referência;
g) qualificação legal
completa e assinatura
do(s) profissional(is) responsável(is) pela
avaliação;
h) local
e data do laudo;
i) outras exigências
previstas nas demais partes da NBR 14653; (grifo
nosso)
Como se pode observar na avaliação apresentada pela Comissão Técnica às fls. 13 e 31, não
foi apresentada nenhuma indicação do método utilizado para esta
avaliação.
Da análise
da avaliação que instrui os autos, constata-se que
o valor atribuído ao imóvel, objeto
da desapropriação, foi arbitrado pela Comissão, já que não consta
nenhuma referência acerca
de quais os parâmetros
usados para avaliação desse imóvel.
A
atividade administrativa
dos gestores públicos deve ser pautada em preceitos disciplinadores como,
por exemplo,
o Princípio da Economicidade, que está ligado à ideia de desempenho
qualitativo, segundo
o qual se busca
a obtenção do melhor
resultado possível
de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos
e/ou patrimoniais.
Merece
registro também,
evidentemente, a submissão
ao Princípio da Eficiência.
De acordo com
Lucas Rocha Furtado, pode-se definir o Princípio
da Eficiência, como
segue:
“O
princípio da eficiência
requer do responsável pela aplicação dos recursos públicos
o exame da relação
custo/benefício
da sua atuação“.
Logo, é dever dos agentes
públicos por
meio do exercício
de suas competências,
de forma imparcial,
neutra, transparente
e sempre em
busca da qualidade,
obter o melhor
resultado possível
na efetuação das despesas
públicas, bem como
observar se os gastos
ocorreram com modicidade, sob a perspectiva
do custo-benefício.
2 - Destinação do imóvel
Quanto a este
item, os Representantes relataram que o imóvel
desapropriado, estava sendo utilizado pelo Município em desacordo com a
finalidade indicada no ato desapropriatório uma vez
que era
utilizado como “depósito
de lama, garagem
de caminhões e de local
onde particular,
se reveza, colocando seus veículos para venda durante
os últimos cinco
anos”.
Sobre esse ponto, manifestou-se o
Corpo Técnico às fls. 50-51: em pesquisa realizada no dia 14/10/2013, no site
Google maps constatou-se que no local
indicado na Representação existe instalada uma praça pública.
Logo, o imóvel possui finalidade
pública de acordo com a indicada no ato de desapropriação, qual seja,
“destinado à abertura, conservação e melhoramento das vias e logradouros
públicos e execução de plano de urbanização” (fl. 10).
Assim, após análise das imagens, o
Corpo Técnico entendeu que não há irregularidade quanto à destinação do imóvel
e opinou pelo conhecimento do presente Relatório, para que no mérito, seja
julgada improcedente a Representação formulada.
Desse modo, acompanho o entendimento técnico, no
sentido de considerar sanada a irregularidade quanto à destinação do imóvel.
3
- Do
pagamento do imóvel em favor do advogado
Sobre este
item, os representantes trouxeram a informação que dos R$ 43.000,00 pagos pelo
imóvel, R$ 9.000,00 teriam sido para pagamento ao Srº Ângelo Crivelatti,
advogado da Prefeitura de Capinzal, à época da desapropriação, e também
advogado da Srª Rosa Scariot herdeira do bem desapropriado.
A Instrução Técnica após análise da documentação,
contatou que o Município efetuou o pagamento integral da indenização à Srª
Rosa. Porém ao efetuar o pagamento a Prefeitura Municipal de Capinzal emitiu
dois cheques conforme cópia juntada às fls. 7-8, um no valor de R$ 9.000,00 e
outro no valor de R$ 34.000,00 que corresponde ao valor da Nota de Empenho nº
5318 e da Ordem de Pagamento nº 5240, de fls. 5-6.
Então, apesar do pagamento dos honorários ser de
responsabilidade do contratante, da Srª Rosa Scariot, o fato de ter utilizado
do cheque emitido pela Prefeitura não há qualquer irregularidade.
Quanto à assessoria jurídica prestada pelo Drº
Hilário Chiamolera a Prefeitura de Capinzal, o Órgão Técnico não encontrou
nenhuma irregularidade já que de acordo com os contratos firmados após
procedimento licitatório, o Drº Hilário não ocupava cargo público e também dele
não se exigia dedicação exclusiva.
Sendo assim, não há qualquer impedimento ou
incompatibilidade do Drº Hilário prestar serviços particulares.
4 – Da contratação terceirizada da assessoria
jurídica
Constata-se nos autos, que durante a gestão do Srº
Nilvo Dorini na Prefeitura de Capinzal, houve a contratação terceirizada de
serviços jurídicos por sete anos consecutivos.
Situação essa que afronta entendimento da Corte de
Contas conforme disposto abaixo:
O
Tribunal de Contas tem firmado entendimento no sentido que, excepcionalmente, na hipótese de
inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a contratação do
profissional para esses fins, desde que
em caráter temporário. Tal é o entendimento esposado pelo Prejulgado
TCE/SC n° 1579:
1. O arcabouço normativo
pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções
típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de
pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público,
nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos
comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o
cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados
exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento,
devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao
cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível,
evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se
também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº
101/00.
2. Havendo necessidade de
diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de
natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e
extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de
cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso
público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão
para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional
(Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações
equivalentes). (...)
(...)
3. Para suprir a falta
transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor
jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou
pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o
devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos
respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar:
(...)
b) contratação de serviços
jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição
Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº 8.666/93).
(...)
No mesmo sentido, o Prejulgado TCE/SC nº 873:
1. Quanto à contratação de
advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:
a) Tendo os serviços
jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do
Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é
recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do
Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público
(art. 37 da Constituição Federal).
(...)
c) Para suprir a falta
transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o
Município contratar (...) contratar serviços jurídicos através de processo
licitatório.
(...)
O que se depreende da análise do presente caso é que não
se trata de uma situação de caráter temporário, já que se verifica há pelo
menos sete exercícios consecutivos, o que descaracteriza a situação de
excepcionalidade registrada nos Prejulgados emanados dessa Corte.
Diante desse fato, a realização de procedimento
licitatório não sana a irregularidade apontada, em vista do caráter de função
permanente dessas atividades, as quais impõem a contratação mediante concurso
público, em respeito ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna.
O
procedimento correto seria a realização de concursos públicos para o ingresso
de servidores no quadro efetivo de advogado.
Não
obstante a ilicitude constatada a matéria não foi ofertada ao contraditório do
gestor responsável, razão esta a impedir a Corte do sancionamento da conduta
neste momento.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000,
manifesta-se:
1) Pela procedência parcial dos
fatos objeto da representação, considerando irregular, o pagamento de despesa
sem a observância da Lei Municipal nº 2.540/2004 e avaliação do imóvel
desapropriado não seguir o estabelecido nas normas da ABNT 14.653-1-2001;
2) Pela imputação de débito ao
Gestor responsável no valor de R$ 5.000,00, correspondente ao montante pago a
maior sem amparo da Lei Municipal nº 2.540/2004, aplicando-se ainda a multa
prevista na art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000;
3) Pela aplicação de multa ao Sr.
Nilvo Dorini, ex-Prefeito de Capinzal, com base no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000, pela prática da irregularidade consubstanciada pela
realização de avaliação do imóvel adquirido por desapropriação sem observância
da norma da ABNT 14.653-1-2001;
4) Pela determinação ao atual
Gestor para que proceda à realização de concurso público para o atendimento das
demandas municipais por serviço de assessoria jurídica, já que estas atividades
revestem-se do caráter de permanência;
4.1) Pela comprovação à Corte das
medidas adotadas, no prazo de 120 dias;
5) Pela
comunicação da decisão
ao Gestor indicado ao órgão de controle interno
municipal e ao Poder Legislativo
de Capinzal.
Florianópolis, 21 de março
de 2014.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas