PARECER  nº:

MPTC/23553/2014

PROCESSO nº:

REP 10/00202248    

ORIGEM     :

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO:

Dra. Marina Modesto Rebelo – Promotora de Justiça

ASSUNTO    :

Representação do Ministério Público acerca de suposta irregularidade na localização de vultosa quantia de dinheiro em espécie nas dependências da empresa.

1.      RELATÓRIO

Cuida-se de Representação formulada pela Dra. Marina Modesto Rebelo, Promotora de Justiça, comunicando suposta irregularidade no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, referente à descoberta de dinheiro em espécie na lixeira da sala da Presidência da Empresa.

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual sugeriram o não conhecimento da Representação, por estar a matéria em fase de apuração na esfera policial (fls. 31/33).

Opinei pelo não conhecimento da Representação, pois ausente descrição de irregularidade cuja competência para averiguação seria do Tribunal, além de não ter sido apresentado indício de prova (fls. 25/27).

Foram juntados aos autos os documentos de fls. 28/36.

O Exmo. Conselheiro Relator conheceu a Representação e determinou a adoção de providências para apuração dos fatos (fls. 37/38).

Em atendimento à determinação do Exmo. Conselheiro Relator, diligenciou-se junto à Diretoria Estadual de Investigações Criminais, à Superintendência da Polícia Federal/SC e ao Ministério Público Estadual, para obtenção de informações e documentos alusivos ao fato investigado, sendo juntados aos autos os documentos e informações encaminhados pelos referidos Órgãos (fls. 40/96).

Por fim, auditores do Tribunal reexaminaram a questão, tendo o Coordenador de Controle e o Diretor da Diretoria de Controle Estadual sugerido o arquivamento do processo (fls. 98/101).

 

2.      ANÁLISE

A Representação teve origem a partir de fato comunicado ao Ministério Público Estadual, por noticiante que teve sua identidade resguardada por sigilo, tendo em vista relato sobre a “descoberta de grande quantidade de dinheiro em espécie na lixeira da sala da Presidência da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN)”.[1]

Duas versões se destacam como possíveis explicações para a origem e o montante do dinheiro encontrado.

A primeira, originada em depoimento lavrado na Polícia Federal, prestado por pessoa que teve a identidade preservada, onde se presumiu que o valor seria de aproximadamente 100 mil reais, suspeitando-se que a quantia tenha sido repassada por uma empresa fornecedora da CASAN (fl. 14):

 

[...] QUE, as faxineiras pressupõem que a quantia contida no pacote seria de um valor no entorno de cem mil reais [...] QUE, suspeita-se que o dinheiro tenha sido repassado pela empresa AVS, fornecedora de hidrômetros chineses para a CASAN, em razão de comentários de corredor dentro da empresa, não se tendo, contudo, certeza que se fora isso, podendo ser qualquer empreiteira, mas alguém pode ter deixado vazar tal informação; (Grifos meus)

 

Os grifos que promovi na citação em destaque demonstram que o próprio depoente não tinha certeza sobre alguns pontos acerca do fato a ser elucidado; além do que nenhuma prova foi apresentada em sustentação ao depoimento (fl. 12/15).

Respondendo à indagação do Tribunal acerca do desfecho que o caso levou no âmbito da Polícia Federal, foi informado pelo Delegado – Corregedor Regional, que não foi instaurado inquérito para apuração dos fatos, pois ausente interesse da União (fl. 53):

 

[...] não havendo prejuízo a bens, serviços e interesses da União não foi instaurado inquérito policial federal para apuração dos fatos.

 

No entanto, frisou o Delegado Federal que “o expediente foi remetido pelo Ofício nº 1690/2010-COR/SR/SC, para que o Ministério Público Estadual adotasse as providências cabíveis” (fl. 53).

Outra versão para o fato encontra-se em procedimento instaurado na DEIC – Diretoria Estadual de Investigações Criminais, por meio do Termo Circunstanciado nº 2/2010.

Consta nas fls. 59/96 que o então presidente da CASAN, Sr. Walmor Paulo de Luca, registrou o Boletim de Ocorrência nº 7/2010,[2] alegando ter sido vítima de calúnia e difamação envolvendo o episódio sob exame.

Em declarações prestadas à Polícia Civil, para o presidente da CASAN, o que aconteceu foi que, em 21-1-2010, entregou ao seu assessor Roberto Garcia a quantia de R$ 20.000,00, para que este efetuasse pagamento relativo a imóvel que ele estava adquirindo junto à empresa Stanford, sendo que o pagamento foi efetuado em 25-10-2010 (fl. 63/64).

Que em razão disso, veiculou-se na mídia que foi encontrado dinheiro no lixo do Presidente da CASAN, ligando-se o fato a eventuais irregularidades na Estatal; diante de tal distorção da realidade sentiu-se caluniado.

As alegações fizeram-se acompanhar dos documentos de fls. 68/69, sendo que os mais significativos se constituem em dois boletos bancários, nos valores de R$ 3.704,37 e R$ 24.232,00, tendo por cedente a empresa Sanford Tecnologia em Construção LT, e sacado o Sr. Walmor Paulo de Luca, cujos pagamentos se deram em 25-1-2010; fato que, de alguma forma, se constitui em indício de veracidade da versão apresentada pelo presidente da CASAN.

Visando elucidar os fatos, a Polícia Civil tomou declarações de várias pessoas envolvidas no episódio,[3] além de tentar localizar o autor da versão para o fato considerada caluniosa e difamatória pelo Sr. Walmor de Luca (fls. 70/96).

Para tanto, o Delegado encarregado do procedimento investigatório solicitou autorização judicial para obter, junto à empresa Google Brasil Internet Ltda, os dados cadastrais do responsável pela divulgação dos fatos de maneira considerada distorcida (fls. 83/87).

O pedido foi indeferido pelo Poder Judiciário (fls. 89/91).

Diante da negativa por parte do Judiciário, o Delegado considerou frustrada a tentativa de prosseguimento da investigação, bem como registrou a ausência de representação do ofendido; assim, submeteu à Juíza da 1ª Vara da Comarca da Capital, pedido para arquivamento dos autos (fl. 96).

Depois disso, nenhuma outra informação foi trazida aos autos quanto ao citado procedimento.

No âmbito do Ministério Público Estadual, que também tomou conhecimento dos fatos, conforme consta nas fls. 2/21, a providência tomada foi a de representar ao Tribunal de Contas, conforme informação prestada pelo Procurador-Geral de Justiça nas fls. 47/48:

 

Vislumbra-se, portanto, na hipótese, a ocorrência de um equívoco procedimental, posto que as medidas que estavam na esfera de atribuições do órgão de execução do Ministério Público Estadual não foram tomadas, tendo o seu representante se limitado a remeter a matéria à apreciação dessa Corte de Contas.

 

Confrontando-se as duas versões para o fato, constata-se que a apresentada na Policia Federal, além de não contar com indício de prova, e de apresentar em seu bojo várias dúvidas, também se revelou equivocada, ao menos em um ponto, no montante encontrado pelas faxineiras.

O depoente na Polícia Federal disse que o dinheiro foi encontrado pelas faxineiras Cláudia e Luciana e que estas pressupuseram “que a quantia contida no pacote seria de um valor no entorno de cem mil reais, em razão do tamanho e peso do pacote, pois teriam aberto e visto que era dinheiro” (fl. 14).

Porém, quanto ao mesmo episódio, em declarações prestadas na Policia Civil Catarinense, a citada auxiliar de serviços gerais, Sra. Cláudia Altenhofer Rosa, disse:

 

QUE a declarante não tomou conhecimento do valor que havia dentro dos envelopes mas pode afirmar que haviam 2 maços com notas de cinquenta reais em cada envelope; QUE, a declarante não pode precisar o valor que os envelopes continham pois só ‘deu uma olhada’ e ao tomar conhecimento de que havia dinheiro dentro dos mesmos, imediatamente chamou o Sr. Rubens para entregar os envelopes. (Grifos meus)

 

De tudo se conclui que as informações são desencontradas, não tendo nenhuma das duas versões apresentadas para a origem do dinheiro sido comprovada cabalmente, apesar da atuação no caso da Polícia Federal, Polícia Civil, por intermédio da DEIC, e Ministério Público Estadual.

Ressalto que, para o Ministério Público Estadual, o fato não apresentou indício de improbidade administrativa: “Como os documentos apresentados não apontam desde já indício de ato de improbidade administrativa (…)” (fl. 6).

Diante desse contexto, forçoso constatar que, apesar da atuação de destacadas instituições que têm por missão a defesa do interesse público, não há nos autos indício de prova que ligue os acontecimentos à matéria de competência do Tribunal de Contas.

Apesar disso, por determinação do então Exmo. Conselheiro Relator, auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual esforçaram-se para elucidar o fato, diligenciando junto às instituições que os precederam nas investigações; no entanto, sem obter sucesso.

Além do mais, destacaram os auditores que, mesmo com realização de auditoria, esta não contribuiria para elucidação dos acontecimentos:

 

Considerando que a adoção de eventual procedimento de auditoria junto à CASAN, levando-se em conta todas as circunstâncias expostas anteriormente, se revela desde já fadada a não atingir o intento de, efetivamente, apurar os fatos e definir responsabilização, após o decurso de longo interregno temporal. (Grifos meus)

 

Dessarte, considerando todo o relato até aqui apresentado e, principalmente, o fato de não haver indício de prova de irregularidade cuja competência investigatória seja do Tribunal de Contas, opino pelo arquivamento dos autos sem julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 308 da Resolução nº TC-6/2001, combinado com o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

 

3.      CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pelo ARQUIVAMENTO dos autos SEM JULGAMENTO do MÉRITO, com base no artigo 308 da Resolução nº TC-6/2001, combinado com o artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

Florianópolis, 24 de março de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fl. 6.

[2] Fl. 62/63.

[3] Fls. 66 e 80/82.