PARECER nº: |
MPTC/23553/2014 |
PROCESSO nº: |
REP
10/00202248 |
ORIGEM : |
Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN |
INTERESSADO: |
Dra. Marina Modesto Rebelo – Promotora de
Justiça |
ASSUNTO : |
Representação do Ministério Público acerca
de suposta irregularidade na localização de vultosa quantia de dinheiro em
espécie nas dependências da empresa. |
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação
formulada pela Dra. Marina Modesto Rebelo, Promotora de Justiça, comunicando
suposta irregularidade no âmbito da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento, referente à descoberta de dinheiro em espécie na lixeira da sala da
Presidência da Empresa.
Auditores da Diretoria de
Controle da Administração Estadual sugeriram o não conhecimento da
Representação, por estar a matéria em fase de apuração na esfera policial (fls.
31/33).
Opinei pelo não conhecimento da
Representação, pois ausente descrição de irregularidade cuja competência para
averiguação seria do Tribunal, além de não ter sido apresentado indício de
prova (fls. 25/27).
Foram juntados aos autos os
documentos de fls. 28/36.
O Exmo. Conselheiro Relator
conheceu a Representação e determinou a adoção de providências para apuração
dos fatos (fls. 37/38).
Em atendimento à determinação do
Exmo. Conselheiro Relator, diligenciou-se junto à Diretoria Estadual de
Investigações Criminais, à Superintendência da Polícia Federal/SC e ao Ministério
Público Estadual, para obtenção de informações e documentos alusivos ao fato
investigado, sendo juntados aos autos os documentos e informações encaminhados
pelos referidos Órgãos (fls. 40/96).
Por fim, auditores do Tribunal
reexaminaram a questão, tendo o Coordenador de Controle e o Diretor da
Diretoria de Controle Estadual sugerido o arquivamento do processo (fls.
98/101).
2. ANÁLISE
A
Representação teve origem a partir de fato comunicado ao Ministério Público
Estadual, por noticiante que teve sua identidade resguardada por sigilo, tendo
em vista relato sobre a “descoberta de grande quantidade de dinheiro em espécie
na lixeira da sala da Presidência da Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento (CASAN)”.[1]
Duas
versões se destacam como possíveis explicações para a origem e o montante do
dinheiro encontrado.
A primeira,
originada em depoimento lavrado na Polícia Federal, prestado por pessoa que
teve a identidade preservada, onde se presumiu que o valor seria de
aproximadamente 100 mil reais, suspeitando-se que a quantia tenha sido
repassada por uma empresa fornecedora da CASAN (fl. 14):
[...] QUE, as faxineiras pressupõem que
a quantia contida no pacote seria de um valor no entorno de cem mil reais [...]
QUE, suspeita-se que o dinheiro tenha sido repassado pela empresa AVS,
fornecedora de hidrômetros chineses para a CASAN, em razão de comentários de
corredor dentro da empresa, não se tendo, contudo, certeza que se fora
isso, podendo ser qualquer empreiteira, mas alguém pode ter deixado vazar tal
informação; (Grifos meus)
Os grifos
que promovi na citação em destaque demonstram que o próprio depoente não tinha
certeza sobre alguns pontos acerca do fato a ser elucidado; além do que nenhuma
prova foi apresentada em sustentação ao depoimento (fl. 12/15).
Respondendo
à indagação do Tribunal acerca do desfecho que o caso levou no âmbito da
Polícia Federal, foi informado pelo Delegado – Corregedor Regional, que não foi
instaurado inquérito para apuração dos fatos, pois ausente interesse da União
(fl. 53):
[...] não havendo prejuízo a bens, serviços e
interesses da União não foi instaurado inquérito policial federal para apuração
dos fatos.
No entanto,
frisou o Delegado Federal que “o expediente foi remetido pelo Ofício nº
1690/2010-COR/SR/SC, para que o Ministério Público Estadual adotasse as
providências cabíveis” (fl. 53).
Outra
versão para o fato encontra-se em procedimento instaurado na DEIC – Diretoria
Estadual de Investigações Criminais, por meio do Termo Circunstanciado nº
2/2010.
Consta nas
fls. 59/96 que o então presidente da CASAN, Sr. Walmor Paulo de Luca, registrou
o Boletim de Ocorrência nº 7/2010,[2] alegando
ter sido vítima de calúnia e difamação envolvendo o episódio sob exame.
Em
declarações prestadas à Polícia Civil, para o presidente da CASAN, o que
aconteceu foi que, em 21-1-2010, entregou ao seu assessor Roberto Garcia a
quantia de R$ 20.000,00, para que este efetuasse pagamento relativo a imóvel
que ele estava adquirindo junto à empresa Stanford,
sendo que o pagamento foi efetuado em 25-10-2010 (fl. 63/64).
Que em
razão disso, veiculou-se na mídia que foi encontrado dinheiro no lixo do
Presidente da CASAN, ligando-se o fato a eventuais irregularidades na Estatal;
diante de tal distorção da realidade sentiu-se caluniado.
As
alegações fizeram-se acompanhar dos documentos de fls. 68/69, sendo que os mais
significativos se constituem em dois boletos bancários, nos valores de R$
3.704,37 e R$ 24.232,00, tendo por cedente a empresa Sanford Tecnologia em Construção LT, e sacado o Sr. Walmor Paulo de
Luca, cujos pagamentos se deram em 25-1-2010; fato que, de alguma forma, se
constitui em indício de veracidade da versão apresentada pelo presidente da
CASAN.
Visando
elucidar os fatos, a Polícia Civil tomou declarações de várias pessoas
envolvidas no episódio,[3] além de
tentar localizar o autor da versão para o fato considerada caluniosa e
difamatória pelo Sr. Walmor de Luca (fls. 70/96).
Para tanto,
o Delegado encarregado do procedimento investigatório solicitou autorização
judicial para obter, junto à empresa Google
Brasil Internet Ltda, os dados cadastrais do responsável pela divulgação
dos fatos de maneira considerada distorcida (fls. 83/87).
O pedido
foi indeferido pelo Poder Judiciário (fls. 89/91).
Diante da
negativa por parte do Judiciário, o Delegado considerou frustrada a tentativa
de prosseguimento da investigação, bem como registrou a ausência de
representação do ofendido; assim, submeteu à Juíza da 1ª Vara da Comarca da
Capital, pedido para arquivamento dos autos (fl. 96).
Depois
disso, nenhuma outra informação foi trazida aos autos quanto ao citado
procedimento.
No âmbito
do Ministério Público Estadual, que também tomou conhecimento dos fatos,
conforme consta nas fls. 2/21, a providência tomada foi a de representar ao
Tribunal de Contas, conforme informação prestada pelo Procurador-Geral de
Justiça nas fls. 47/48:
Vislumbra-se, portanto, na hipótese, a
ocorrência de um equívoco procedimental, posto que as medidas que estavam na
esfera de atribuições do órgão de execução do Ministério Público Estadual não
foram tomadas, tendo o seu representante se limitado a remeter a matéria à
apreciação dessa Corte de Contas.
Confrontando-se
as duas versões para o fato, constata-se que a apresentada na Policia Federal,
além de não contar com indício de prova, e de apresentar em seu bojo várias
dúvidas, também se revelou equivocada, ao menos em um ponto, no montante
encontrado pelas faxineiras.
O depoente
na Polícia Federal disse que o dinheiro foi encontrado pelas faxineiras Cláudia
e Luciana e que estas pressupuseram “que a quantia contida no pacote seria de
um valor no entorno de cem mil reais, em razão do tamanho e peso do pacote,
pois teriam aberto e visto que era dinheiro” (fl. 14).
Porém, quanto
ao mesmo episódio, em declarações prestadas na Policia Civil Catarinense, a citada
auxiliar de serviços gerais, Sra. Cláudia Altenhofer Rosa, disse:
QUE a declarante não tomou conhecimento do
valor que havia dentro dos envelopes mas pode afirmar que haviam 2 maços com
notas de cinquenta reais em cada envelope; QUE, a declarante não pode
precisar o valor que os envelopes continham pois só ‘deu uma olhada’ e ao
tomar conhecimento de que havia dinheiro dentro dos mesmos, imediatamente
chamou o Sr. Rubens para entregar os envelopes. (Grifos meus)
De tudo se
conclui que as informações são desencontradas, não tendo nenhuma das duas
versões apresentadas para a origem do dinheiro sido comprovada cabalmente,
apesar da atuação no caso da Polícia Federal, Polícia Civil, por intermédio da
DEIC, e Ministério Público Estadual.
Ressalto que,
para o Ministério Público Estadual, o fato não apresentou indício de
improbidade administrativa: “Como os documentos apresentados não apontam desde
já indício de ato de improbidade administrativa (…)” (fl. 6).
Diante
desse contexto, forçoso constatar que, apesar da atuação de destacadas
instituições que têm por missão a defesa do interesse público, não há nos autos
indício de prova que ligue os acontecimentos à matéria de competência do
Tribunal de Contas.
Apesar
disso, por determinação do então Exmo. Conselheiro Relator, auditores da
Diretoria de Controle da Administração Estadual esforçaram-se para elucidar o
fato, diligenciando junto às instituições que os precederam nas investigações;
no entanto, sem obter sucesso.
Além do
mais, destacaram os auditores que, mesmo com realização de auditoria, esta não
contribuiria para elucidação dos acontecimentos:
Considerando que a adoção de eventual
procedimento de auditoria junto à CASAN, levando-se em conta todas as
circunstâncias expostas anteriormente, se revela desde já fadada a não
atingir o intento de, efetivamente, apurar os fatos e definir responsabilização,
após o decurso de longo interregno temporal. (Grifos meus)
Dessarte,
considerando todo o relato até aqui apresentado e, principalmente, o fato de
não haver indício de prova de irregularidade cuja competência investigatória
seja do Tribunal de Contas, opino pelo arquivamento dos autos sem julgamento do
mérito, com supedâneo no artigo 308 da Resolução nº TC-6/2001, combinado com o
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
3. CONCLUSÃO
Ante o
exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se
pelo ARQUIVAMENTO dos autos SEM JULGAMENTO do MÉRITO, com base no artigo 308 da
Resolução nº TC-6/2001, combinado com o artigo 267, IV, do Código de Processo
Civil.
Florianópolis, 24 de março de 2014.
Procurador