PARECER nº : |
MPTC/23556/2014 |
PROCESSO nº : |
REP 13/00201760 |
ORIGEM : |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
- CASAN |
INTERESSADO : |
Ligia Leandro Correia Cabral |
ASSUNTO : |
Irregularidades no edital de Pregão
Eletrônico nº 10/2013, visando o registro de preços para aquisição de
hidrômetros. |
1
– RELATÓRIO
Trata-se
de Representação formulada por Ligia
Leandro Correia Cabral, comunicando suposta irregularidade no edital de
Pregão Eletrônico nº 10/2013 da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
CASAN, visando o registro de preços para aquisição de hidrômetros (fls. 2/61).
Auditores
da Diretoria de Controle de Licitação e Contratações - DLC sugeriram o
conhecimento da Representação, e audiência do Sr. Dalírio José Beber - Diretor
Presidente da CASAN, e Sra. Deborah Elisa Makowiescky de Espíndola – pregoeira
(fls. 62/66).
Opinei
que a audiência também abrangesse o Diretor Administrativo e subscritor do
edital, Sr. Arnaldo Venício de Souza (fl. 67).
O
Exmo. Relator decidiu pela audiência dos Sr. Dalírio José Beber - Diretor
Presidente da CASAN, e Deborah Elisa Makowiescky de Espíndola – pregoeira (fls.
68/70).
Foram
apresentadas justificativas e documentos pelo Diretor (fls. 76/139) e pela
pregoeira (fls. 142/202).
Por
fim, auditores da DLC sugeriram decisão de irregularidade do ato analisado, com
aplicação de multa aos responsáveis (fls. 205/209).
2 – MÉRITO
A
representante pleiteou junto à CASAN o cancelamento do pregão, e consequentemente
do contrato com a vencedora do Lote 1 do Pregão sob comento (fls. 3/7).
Informou
que, no edital, consta que estarão impedidos de participar de qualquer fase do
processo os interessados que estejam sob falência, recuperação judicial ou
extrajudicial, dissoluções ou liquidações (item 4.2, c – fl. 44).
Auditores
do Tribunal descrevem que “a pregoeira teve ciência, por meio do pedido de
impugnação da ora representante (fls. 41-42), de que a empresa está em
procedimento de recuperação, assim sendo, deveria inabilitar a licitante por
não atender os requisitos de habilitação” (fl. 64-v).
Os
responsáveis sustentam que a impugnação em questão foi analisada e indeferida
pela pregoeira com suporte da equipe de apoio, pois a empresa vencedora do Lote
1, no momento da habilitação, apresentou Certidão Negativa de Falência e
Concordata ou Recuperação Judicial em conformidade com o disposto no item 9.3.1 do edital; e que a empresa
apresentou, também no momento da habilitação, sentença judicial garantindo-lhe
o direito de participação em licitações em igualdade de condições com outros
licitantes (fls. 77 e 143).
Eis
os argumentos dos responsáveis:[1]
[...]
Com base neste documento, dotado de fé
pública, firmou-se o entendimento de que a decisão liminar em questão
permanecia hígida/vigente, de forma que, com a devida vênia, se apresenta
equivocado o entendimento preliminar sustentado pelo r. corpo técnico da Corte
de Contas Estadual, a uma, pela decisão liminar não perder seus efeitos pelo
mero transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, estando seus efeitos incólumes ao
tempo do Pregão Eletrônico nº 10/2013, vide certidão anexa, a duas, pela
decisão liminar a época dos fatos não ter sido revogada/cassada, tanto que a
Sra. Ligia Leandro Correia Cabral e as demais licitantes não trouxeram aos
autos do processo licitatório qualquer decisão reformando-a.
A
Certidão Negativa de Falência ou Concordata ou Recuperação Judicial apresentada
pela empresa vencedora do Lote 1, FAE –
Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A, datada de 4-2-2013, apenas
frisa que a empresa não se encontra no polo passivo de processos em trâmite que
versem sobre concordata, falência e recuperação judicial ou extrajudicial (fl.
23).
Em
28-2-2013, a pregoeira habilitou a empresa vencedora do Lote 1, indeferindo
pedido formulado pela representante, sob o argumento que a empresa apresentou
Certidão Negativa de acordo com o item 9.3.1
do edital; e, ainda, que a empresa apresentou sentença judicial garantindo o
seu direito de participar da licitação (fl. 22).
Em
15-3-2013, visando aferir se a empresa mantinha as condições de
habilitação e qualificação econômico-financeira exigidas no edital, a pregoeira
realizou diligência para que a empresa encaminhasse certidão vigente, tendo em
vista que a validade do documento anteriormente apresentado havia expirado (fl.
127).
Em
razão disso, foi apresentada certidão expedida pelo Poder Judiciário do Estado
do Ceará, datada de 21-3-2013, constando processo de recuperação
judicial em que a empresa vencedora é requerente/autora (fls. 129/130).
Logo
após, em 22-3-2013, foi firmada Ata de Registro de Preço entre a CASAN e
a empresa vencedora (fls. 133/135).
Como
visto, a decisão de habilitar a empresa teve como fundamento a certidão
apresentada em conjunto com decisão judicial (fl. 22).
Reza
a sentença judicial proferida em processo da Comarca de Fortaleza/CE:[2]
Por outro lado, como a Suplicante participa de
licitações, onde lhe causaria prejuízo a não apresentação de certidões
negativa, entende este Magistrado que se faz necessário assegurar, de forma
precária e liminarmente, a mesma, condições de igualdade com as demais
sociedades participantes do ato licitatório, até que a assembleia geral de
credores se posicione sobre o plano de recuperação a ser apresentado.
[...]
Necessário se faz no presente momento,
preservar o possível direito da Suplicante a tal parcelamento, caso haja a
concessão da recuperação judicial, razão pela qual se apresenta plausível o
seu pedido de dispensa de certidões fiscais para participar de certames,
bem como para sua manutenção no programa de benefícios fiscais do Fundo de
Desenvolvimento Industrial do Ceará.
[...]
Ademais, defiro a dispensa de certidões
fiscais, bem como a permanência da Suplicante no Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará até que a assembleia geral de credores decida sobre a
recuperação da empresa. (Grifei)
Como
se vê, a concessão de liminar deu-se, explicitamente, para dispensa de
certidões fiscais.
De
outro lado, eis o teor do preceito editalício contendo a exigência de
qualificação econômico-financeira (fl. 49):
9.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA
9.3.1. Certidão Negativa de Falência ou
Concordata ou Recuperação Judicial, expedida pelo Cartório de Distribuição da
sede da licitante, no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a data de abertura
das propostas.
A
Lei nº 8.666/93 em seu art. 31, II, estabelece:
Art. 31 – A documentação relativa à
qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
II – certidão negativa de falência ou
concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de
execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física;
Nas
palavras de Marçal Justem Filho:[3]
A certidão negativa de pedido de falência ou
recuperação judicial e de exceção ‘patrimonial’ satisfazem a exigência legal.
No entanto, a certidão positiva não significa, como regra, ausência de
qualificação econômico-financeira. Deixe-se de lado a hipótese de
recuperação judicial que pressupõe requerimento do próprio devedor empresário
em situação de insolvência. Logo, quem requer a própria recuperação
judicial confessa-se insolvente. Há presunção absoluta de que o
insolvente não possui qualificação econômico-financeira. […] (Grifei)
Conforme
o autor, quando o pedido de recuperação é feito pelo próprio devedor, há
presunção absoluta de que o insolvente não possui qualificação econômico-financeira.
Eis
a jurisprudência do Tribunal de Contas sobre a ausência de documentação para
habilitação:[4]
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. MULTA
A ausência de documento que comprove a
regularidade fiscal da empresa licitante e de certidão negativa de falência
ou concordata afasta a possibilidade de habilitação da empresa no procedimento
licitatório. (Grifei)
No
caso, no momento da habilitação, havia apenas certidão atestando que a empresa
não constava no polo passivo de processos de recuperação judicial (fl. 23); e,
no momento anterior à ata de registro de preços, foi apresentada certidão
constando processo de recuperação judicial tendo a própria empresa como requerente
(fls. 190/193).
Esta
situação, como visto alhures, não está albergada pela sentença judicial, que
apenas excetua a necessidade de apresentação de certidões de regularidade
fiscal.[5]
Portanto,
as exigências de habilitação constantes do edital – qualificação
econômico-financeira – não foram cumpridas, motivo pelo qual a irregularidade
está caracterizada.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, com amparo na competência conferida pelo artigo 108 da Lei
Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 – DECISÃO
de PROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista a
IRREGULARIDADE do seguinte ato, com base no art. 36, § 2º, a, da Lei nº 202/2000:
– habilitação
da empresa FAE – Ferragens e Aparelhos
Elétricos S.A, no Pregão Eletrônico nº 10/2013, sem o requisito de
qualificação econômico-financeira constante do item 9.3.1 do Edital, em infringência ao art. 31, II, da Lei nº
8.666/93.
3.2 -
APLICAÇÃO de MULTA do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Dalírio
José Beber, Diretor-Presidente da CASAN, e a Sra. Deborah Elisa Makowiescky de
Espíndola, pregoeira, pela prática da referida irregularidade.
Florianópolis,
25 de março de 2014.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fls. 78 e 144.
[2] Processo nº 0189939-37.2012.8.06.0001 - Comarca
de Fortaleza/CE - fls. 24/40.
[3] Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de
licitações e contratos administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética: 2009. p.
458.
[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Processo nº REP 10/00571600. Disponível em:
<http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatorioDecisao/Voto/3537247.htm>. Acesso
em: 21-3-2014.
[5] A questão da vigência da decisão liminar não
me parece importante, primeiro porque não diz respeito à especificidade tratada
nestes autos, segundo porque o prazo de 60 dias nela mencionado era para
apresentação de plano de recuperação, devendo viger até que a assembleia geral
de credores sobre este se pronunciasse.