PARECER    :

MPTC/23556/2014

PROCESSO nº  :

REP 13/00201760    

ORIGEM       :

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

INTERESSADO  :

Ligia Leandro Correia Cabral

ASSUNTO      :

Irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº 10/2013, visando o registro de preços para aquisição de hidrômetros.

 

 

 

 

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada por Ligia Leandro Correia Cabral, comunicando suposta irregularidade no edital de Pregão Eletrônico nº 10/2013 da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, visando o registro de preços para aquisição de hidrômetros (fls. 2/61).

Auditores da Diretoria de Controle de Licitação e Contratações - DLC sugeriram o conhecimento da Representação, e audiência do Sr. Dalírio José Beber - Diretor Presidente da CASAN, e Sra. Deborah Elisa Makowiescky de Espíndola – pregoeira (fls. 62/66).

Opinei que a audiência também abrangesse o Diretor Administrativo e subscritor do edital, Sr. Arnaldo Venício de Souza (fl. 67).

O Exmo. Relator decidiu pela audiência dos Sr. Dalírio José Beber - Diretor Presidente da CASAN, e Deborah Elisa Makowiescky de Espíndola – pregoeira (fls. 68/70).

Foram apresentadas justificativas e documentos pelo Diretor (fls. 76/139) e pela pregoeira (fls. 142/202).

Por fim, auditores da DLC sugeriram decisão de irregularidade do ato analisado, com aplicação de multa aos responsáveis (fls. 205/209).

 

2 – MÉRITO

A representante pleiteou junto à CASAN o cancelamento do pregão, e consequentemente do contrato com a vencedora do Lote 1 do Pregão sob comento (fls. 3/7).

Informou que, no edital, consta que estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo os interessados que estejam sob falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissoluções ou liquidações (item 4.2, c – fl. 44).

Auditores do Tribunal descrevem que “a pregoeira teve ciência, por meio do pedido de impugnação da ora representante (fls. 41-42), de que a empresa está em procedimento de recuperação, assim sendo, deveria inabilitar a licitante por não atender os requisitos de habilitação” (fl. 64-v).

Os responsáveis sustentam que a impugnação em questão foi analisada e indeferida pela pregoeira com suporte da equipe de apoio, pois a empresa vencedora do Lote 1, no momento da habilitação, apresentou Certidão Negativa de Falência e Concordata ou Recuperação Judicial em conformidade com o disposto no item 9.3.1 do edital; e que a empresa apresentou, também no momento da habilitação, sentença judicial garantindo-lhe o direito de participação em licitações em igualdade de condições com outros licitantes (fls. 77 e 143).

Eis os argumentos dos responsáveis:[1]

 

[...]

Com base neste documento, dotado de fé pública, firmou-se o entendimento de que a decisão liminar em questão permanecia hígida/vigente, de forma que, com a devida vênia, se apresenta equivocado o entendimento preliminar sustentado pelo r. corpo técnico da Corte de Contas Estadual, a uma, pela decisão liminar não perder seus efeitos pelo mero transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, estando seus efeitos incólumes ao tempo do Pregão Eletrônico nº 10/2013, vide certidão anexa, a duas, pela decisão liminar a época dos fatos não ter sido revogada/cassada, tanto que a Sra. Ligia Leandro Correia Cabral e as demais licitantes não trouxeram aos autos do processo licitatório qualquer decisão reformando-a.

 

A Certidão Negativa de Falência ou Concordata ou Recuperação Judicial apresentada pela empresa vencedora do Lote 1, FAE – Ferragens e Aparelhos Elétricos S/A, datada de 4-2-2013, apenas frisa que a empresa não se encontra no polo passivo de processos em trâmite que versem sobre concordata, falência e recuperação judicial ou extrajudicial (fl. 23).

Em 28-2-2013, a pregoeira habilitou a empresa vencedora do Lote 1, indeferindo pedido formulado pela representante, sob o argumento que a empresa apresentou Certidão Negativa de acordo com o item 9.3.1 do edital; e, ainda, que a empresa apresentou sentença judicial garantindo o seu direito de participar da licitação (fl. 22).

Em 15-3-2013, visando aferir se a empresa mantinha as condições de habilitação e qualificação econômico-financeira exigidas no edital, a pregoeira realizou diligência para que a empresa encaminhasse certidão vigente, tendo em vista que a validade do documento anteriormente apresentado havia expirado (fl. 127).

Em razão disso, foi apresentada certidão expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, datada de 21-3-2013, constando processo de recuperação judicial em que a empresa vencedora é requerente/autora (fls. 129/130).

Logo após, em 22-3-2013, foi firmada Ata de Registro de Preço entre a CASAN e a empresa vencedora (fls. 133/135).

Como visto, a decisão de habilitar a empresa teve como fundamento a certidão apresentada em conjunto com decisão judicial (fl. 22).

Reza a sentença judicial proferida em processo da Comarca de Fortaleza/CE:[2]

 

Por outro lado, como a Suplicante participa de licitações, onde lhe causaria prejuízo a não apresentação de certidões negativa, entende este Magistrado que se faz necessário assegurar, de forma precária e liminarmente, a mesma, condições de igualdade com as demais sociedades participantes do ato licitatório, até que a assembleia geral de credores se posicione sobre o plano de recuperação a ser apresentado.

[...]

Necessário se faz no presente momento, preservar o possível direito da Suplicante a tal parcelamento, caso haja a concessão da recuperação judicial, razão pela qual se apresenta plausível o seu pedido de dispensa de certidões fiscais para participar de certames, bem como para sua manutenção no programa de benefícios fiscais do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará.

[...]

Ademais, defiro a dispensa de certidões fiscais, bem como a permanência da Suplicante no Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará até que a assembleia geral de credores decida sobre a recuperação da empresa. (Grifei)

 

Como se vê, a concessão de liminar deu-se, explicitamente, para dispensa de certidões fiscais.

De outro lado, eis o teor do preceito editalício contendo a exigência de qualificação econômico-financeira (fl. 49):

 

9.3. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

9.3.1. Certidão Negativa de Falência ou Concordata ou Recuperação Judicial, expedida pelo Cartório de Distribuição da sede da licitante, no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores a data de abertura das propostas.

 

A Lei nº 8.666/93 em seu art. 31, II, estabelece:

 

Art. 31 – A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

(...)

II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial expedida no domicílio da pessoa física;

 

Nas palavras de Marçal Justem Filho:[3]

 

A certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial e de exceção ‘patrimonial’ satisfazem a exigência legal. No entanto, a certidão positiva não significa, como regra, ausência de qualificação econômico-financeira. Deixe-se de lado a hipótese de recuperação judicial que pressupõe requerimento do próprio devedor empresário em situação de insolvência. Logo, quem requer a própria recuperação judicial confessa-se insolvente. Há presunção absoluta de que o insolvente não possui qualificação econômico-financeira. […] (Grifei)

 

Conforme o autor, quando o pedido de recuperação é feito pelo próprio devedor, há presunção absoluta de que o insolvente não possui qualificação econômico-financeira.

Eis a jurisprudência do Tribunal de Contas sobre a ausência de documentação para habilitação:[4]

 

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. MULTA

A ausência de documento que comprove a regularidade fiscal da empresa licitante e de certidão negativa de falência ou concordata afasta a possibilidade de habilitação da empresa no procedimento licitatório. (Grifei)

 

No caso, no momento da habilitação, havia apenas certidão atestando que a empresa não constava no polo passivo de processos de recuperação judicial (fl. 23); e, no momento anterior à ata de registro de preços, foi apresentada certidão constando processo de recuperação judicial tendo a própria empresa como requerente (fls. 190/193).

Esta situação, como visto alhures, não está albergada pela sentença judicial, que apenas excetua a necessidade de apresentação de certidões de regularidade fiscal.[5]

Portanto, as exigências de habilitação constantes do edital – qualificação econômico-financeira – não foram cumpridas, motivo pelo qual a irregularidade está caracterizada.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, com amparo na competência conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos objeto da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista a IRREGULARIDADE do seguinte ato, com base no art. 36, § 2º, a, da Lei nº 202/2000:

– habilitação da empresa FAE – Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A, no Pregão Eletrônico nº 10/2013, sem o requisito de qualificação econômico-financeira constante do item 9.3.1 do Edital, em infringência ao art. 31, II, da Lei nº 8.666/93.

3.2 - APLICAÇÃO de MULTA do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Dalírio José Beber, Diretor-Presidente da CASAN, e a Sra. Deborah Elisa Makowiescky de Espíndola, pregoeira, pela prática da referida irregularidade.

Florianópolis, 25 de março de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador

 



[1] Fls. 78 e 144.

[2] Processo nº 0189939-37.2012.8.06.0001 - Comarca de Fortaleza/CE - fls. 24/40.

[3] Justen Filho, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética: 2009. p. 458.

[4] Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Processo nº REP 10/00571600. Disponível em: <http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatorioDecisao/Voto/3537247.htm>. Acesso em: 21-3-2014.

[5] A questão da vigência da decisão liminar não me parece importante, primeiro porque não diz respeito à especificidade tratada nestes autos, segundo porque o prazo de 60 dias nela mencionado era para apresentação de plano de recuperação, devendo viger até que a assembleia geral de credores sobre este se pronunciasse.