PARECER nº: |
MPTC/23201/2014 |
PROCESSO nº: |
PCA
08/00185056 |
ORIGEM : |
Serviço
Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA |
INTERESSADO: |
Sr.
Jandir Bellini |
ASSUNTO : |
Exercício
de 2007 |
1. RELATÓRIO
Trata-se de Prestação
de Contas de Administrador do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e
Infraestrutura de Itajaí – SEMASA, do exercício de 2007 (fls. 2/37).
Auditores da
Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram a citação do responsável, Sr.
Marcelo Almir Sodré de Souza, para manifestação
acerca dos seguintes apontamentos (fls. 39/43):
-
Concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$
134.880,00, fora das finalidades da autarquia previstas na Lei 3.863/2003,
evidenciando despesas estranhas à sua competência, em afronta ao disposto no
art. 4º, c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64;
-
Ausência do registro do número do processo licitatório, no valor de R$
212.355,54, informado por meio do sistema e-Sfinge, caracterizando ausência de
licitação, em descumprimento do art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da Lei nº
8.666/93.
O Exmo. Conselheiro
Relator determinou a citação (fl. 44), que se efetivou (fl. 46), e houve a
apresentação de defesa (fls. 47/224).
Por fim, auditores da
DMU recomendaram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito
e aplicação de multa ao responsável (fls. 228/237-v).
2. MÉRITO
-
Concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$
134.880,00, fora das finalidades da autarquia, evidenciando despesas estranhas
à sua competência.
Auditores da DMU
constataram que a Autarquia concedeu contribuições a entidades sem fins
lucrativos, no montante de R$ 134.880,00, fora de suas finalidades legais (fl. 41).
O Serviço Municipal
de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí – SEMASA é autarquia
criada para gerir os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto
do município de Itajaí.
A Lei [municipal] nº
3.863/2003, em seu art. 2º, prevê as finalidades do SEMASA; entre as quais não
se inclue a destinação de contribuições a entidades sem fins lucrativos.[1]
O responsável argumentou
que os repasses de recursos tiveram amparo na Lei Complementar nº 27/2003; e que
foram alvo do crivo do Poder Legislativo que, por meio de leis específicas,
aprovou-as (Leis nºs 4.777/2007, 4.966/2007, 4.980/2007 e 4.822/2007) (fl. 48).
O art. 16, b, da Lei Complementar nº 27/2003
disciplina a possibilidade de a Autarquia conceder ajuda financeira para
eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos, que sejam voltados aos
objetivos sociais do SEMASA (fls. 231/234).
Conforme os
auditores, os projetos atendidos mediante subvenções sociais pelo SEMASA não
estão de acordo com suas finalidades, uma vez que foram patrocinados show para
entidade sindical no dia dos trabalhadores, aulas práticas para novos ritmistas
para composição de baterias de escola de samba, carnaval e campeonato amador de
futebol de campo (fls. 231/233-v).
O Serviço Municipal
de Água, Saneamento Básico Infraestrutura de Itajaí – SEMASA transferiu
recursos, mediante celebrações de convênios, a 4 entidades privadas sem fins
lucrativos, totalizando R$ 134.880,00, conforme segue:
Lei autorizadora |
Entidade |
Valor R$ |
Objeto |
4.777/2007 |
Casa dos Trabalhadores de Itajai - CATI |
10.000,00 |
Realização de show dos trabalhadores no dia 1º de maio de 2007,
mediante convênio nº 1/2007. |
4.822/2007 |
Liga Itajaiense de Desportos |
19.880,00 |
Realização do “Campeonato Amador de Futebol de Campo – TAÇA
SEMASA”, mediante convênio nº 3/2007. |
4.966/2007 |
Liga Itajaiense de Blocos e Escolas de Samba |
20.000,00 |
Realização do Projeto “Meninos do Samba”, mediante convênio nº
9/2007. |
4.980/2007 |
Liga Itajaiense de Blocos e Escola de Samba |
85.000,00 |
Realização do Projeto “Carnaval de Itajaí Porto da Folia 2008”,
mediante convênio 011/2007. |
Eis o teor do art.
16, b, da Lei Complementar
[municipal] nº 27, de 27-7-2003, que complementa a estrutura administrativa do
SEMASA e dá outras providências (fl. 218):[2]
Art. 16. Fica a Autarquia autorizada:
[...]
b) no limite da dotação orçamentária própria, conceder ajuda
financeira, para o patrocínio de eventos sociais, esportivos, culturais ou
recreativos e de entidades ou organizações comunitárias de Itajaí, que
divulguem atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo
ou de orientação social do SEMASA; (Grifo meu)
Como se vê,
efetivamente, a ajuda financeira a entidades ou organizações comunitárias está
condicionada a divulgação de atos, programas, obras ou serviços de caráter
educativo, informativo ou de orientação social do SEMASA.
Sobre a concessão de
auxílio financeiro pelo Poder Público, eis a orientação do Tribunal de Contas:
Prejulgado
1940
[…]
3.
É possível a concessão de auxílio financeiro a instituições que,
comprovadamente, não tenham finalidade lucrativa e contribuições destinadas a
atender a despesas de manutenção de associações de direito privado, mesmo que
recebam contribuições de seus associados, desde que sejam obedecidos os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade, bem como os preceitos insculpidos na Lei Federal n. 4.320/64 e Lei
Complementar n. 101/2000.
4.
A destinação de recursos públicos para o setor privado, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá:
4.1.
ser autorizada por lei específica;
4.2.
atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
4.3.
constar da previsão orçamentária para tal finalidade.
[…]
6.
As entidades beneficiadas devem confirmar sua regular condição de
funcionamento e prestar contas da aplicação dos recursos postos à sua
disposição.
[…] (Grifei)
No caso sob análise, os
repasses financeiros foram expressamente autorizados por Leis municipais
específicas, constantes das fls. 210/213, todas aprovadas pelo Poder
Legislativo no ano de 2007.
Dessa forma, ainda
que a despesa não coubesse ao SEMASA, tendo em vista a sua finalidade
institucional - serviços públicos de água e esgoto -, havia leis específicas amparando
as contribuições financeiras.
De outro lado, o que
se deveria questionar é se foram atendidos os outros requisitos constantes do
Prejulgado nº 1940, quais sejam: - atender
às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; - constar da
previsão orçamentária para tal finalidade; - confirmação da regular condição de
funcionamento das entidades beneficiadas; prestação de contas da aplicação dos
recursos repassados.
Porém, isso não foi
questionado na citação do responsável, realizada em 2011,[3]
quanto a fatos que remontam ao exercício de 2007.[4]
Além disso, não me
parece que a responsabilidade pelo cumprimento da maior parte das exigências
contidas na norma do Tribunal seja do gestor do SEMASA.[5]
Nessa direção,
oportunas recomendações ao gestor que: - observe a destinação de recursos do SEMASA
conforme a finalidade da autarquia, como prevê o art. 2º da Lei [municipal] nº
3.863/2003; - no caso de concessão
de auxílio financeiro a instituições que se enquadrem no preceito do art. 16, b, da Lei da
Lei Complementar [municipal] nº 27/2003, contemple
os requisitos constantes do Prejulgado nº 1940 do Tribunal de Contas.
2.2
- Ausência do registro do número do processo licitatório, no valor de R$
212.355,54, informado por meio do sistema e-Sfinge, caracterizando ausência de
licitação.
Inicialmente,
auditores da DMU constataram que os informes bimestrais remetidos por meio
magnético, e que somaram despesas no montante de R$ 212.355,54, referentes às
notas de empenho nºs 30, 46, 620 e 39, não contemplaram o número do processo
licitatório correspondente (fl. 42).
Em sua defesa, o responsável
alegou problemas técnicos na hora da transmissão da base de dados para o
sistema e-Sfinge, ocasionando a ausência dos números dos processos licitatórios
(fls.51/54).
Colacionou documentos
aos autos: Inexigibilidade nº 6/2006, referente às notas de empenho nºs 30 e 46
(fls. 57 a 75); Pregão Presencial nº 104/2006, referente à nota de empenho nº
620 e respectivo Termo Aditivo nº 1/2007 (fls. 77 a 150).
Auditores da DMU
entenderam por sanadas as restrições referentes às notas de empenho acima
citadas, face os esclarecimentos e documentos apresentados (fl. 235-v).
De outro lado, quanto
à Nota de Empenho nº 39, no valor de R$ 25.381,39, referente à aquisição de
combustível, constatou-se que o contrato foi prorrogado sem a necessária
licitação (fls. 236/236-v).
Dessa forma, quanto a
esse contrato, a irregularidade ficou caracterizada.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, sem imputação de débito, nos termos do
art. 18, III, b, da Lei Complementar
nº 202/2000.
3.2 - APLICAÇÃO de MULTA do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, tendo em vista ausência de processo licitatório para
aquisição de combustíveis, no montante de R$ 25.381,39, em descumprimento do
art. 37, XXI, da Constituição, e arts. 2º e 57 da Lei nº 8.666/93.
3.3 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que:
3.3.1 - observe a destinação de
recursos do SEMASA conforme a finalidade da autarquia, conforme art. 2º da Lei
[municipal] nº 3.863/2003;
3.3.2 - no caso de concessão de auxílio financeiro a
instituições que se enquadrem no preceito do art. 16, b, da Lei da Lei Complementar [municipal]
nº 27/2003, contemple os requisitos constantes
do Prejulgado nº 1940 do Tribunal de Contas;
3.3.3 - Atente para que as informações
via Sistema e-Sfinge contemplem o número dos processos licitatórios, em observância
à Instrução Normativa nº 4/2004, alterada pela Instrução Normativa nº 1/2005,
c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000.
Florianópolis, 31 de
março de 2014.
Aderson Flores
Procurador
[1] Disponível em:
<http://portaldocidadao.itajai.sc.gov.br/servico_link/28>. Acesso em:
1º-4-2014.
[2] Cópia da Lei consta das fls. 214/223. Também
está disponível em: <http://portaldocidadao.itajai.sc.gov.br/servico_link/28>.
Acesso em: 1º-4-2014.
[3] Fl. 46.
[4] Fl. 42-B.
[5] Nessa direção, basta ver que as leis que
autorizaram as contribuições foram aprovadas pela Câmara Municipal e
sancionadas pelo prefeito (fls. 210/213).