PARECER  nº:

MPTC/23201/2014

PROCESSO nº:

PCA 08/00185056    

ORIGEM     :

Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infra Estrutura de Itajaí - SEMASA

INTERESSADO:

Sr. Jandir Bellini

ASSUNTO    :

Exercício de 2007

1.   RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas de Administrador do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí – SEMASA, do exercício de 2007 (fls. 2/37).

Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram a citação do responsável, Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, para manifestação acerca dos seguintes apontamentos (fls. 39/43):

- Concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 134.880,00, fora das finalidades da autarquia previstas na Lei 3.863/2003, evidenciando despesas estranhas à sua competência, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 4.320/64;

- Ausência do registro do número do processo licitatório, no valor de R$ 212.355,54, informado por meio do sistema e-Sfinge, caracterizando ausência de licitação, em descumprimento do art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da Lei nº 8.666/93.

O Exmo. Conselheiro Relator determinou a citação (fl. 44), que se efetivou (fl. 46), e houve a apresentação de defesa (fls. 47/224).

Por fim, auditores da DMU recomendaram decisão de irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável (fls. 228/237-v).

 

2.   MÉRITO

- Concessão de contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 134.880,00, fora das finalidades da autarquia, evidenciando despesas estranhas à sua competência.

Auditores da DMU constataram que a Autarquia concedeu contribuições a entidades sem fins lucrativos, no montante de R$ 134.880,00, fora de suas finalidades legais (fl. 41).

O Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí – SEMASA é autarquia criada para gerir os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto do município de Itajaí.

A Lei [municipal] nº 3.863/2003, em seu art. 2º, prevê as finalidades do SEMASA; entre as quais não se inclue a destinação de contribuições a entidades sem fins lucrativos.[1]

O responsável argumentou que os repasses de recursos tiveram amparo na Lei Complementar nº 27/2003; e que foram alvo do crivo do Poder Legislativo que, por meio de leis específicas, aprovou-as (Leis nºs 4.777/2007, 4.966/2007, 4.980/2007 e 4.822/2007) (fl. 48).

O art. 16, b, da Lei Complementar nº 27/2003 disciplina a possibilidade de a Autarquia conceder ajuda financeira para eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos, que sejam voltados aos objetivos sociais do SEMASA (fls. 231/234).

Conforme os auditores, os projetos atendidos mediante subvenções sociais pelo SEMASA não estão de acordo com suas finalidades, uma vez que foram patrocinados show para entidade sindical no dia dos trabalhadores, aulas práticas para novos ritmistas para composição de baterias de escola de samba, carnaval e campeonato amador de futebol de campo (fls. 231/233-v).

O Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico Infraestrutura de Itajaí – SEMASA transferiu recursos, mediante celebrações de convênios, a 4 entidades privadas sem fins lucrativos, totalizando R$ 134.880,00, conforme segue:

 

Lei autorizadora

Entidade

Valor R$

Objeto

4.777/2007

Casa dos Trabalhadores de Itajai - CATI

10.000,00

Realização de show dos trabalhadores no dia 1º de maio de 2007, mediante convênio nº 1/2007.

4.822/2007

Liga Itajaiense de Desportos

19.880,00

Realização do “Campeonato Amador de Futebol de Campo – TAÇA SEMASA”, mediante convênio nº 3/2007.

4.966/2007

Liga Itajaiense de Blocos e Escolas de Samba

20.000,00

Realização do Projeto “Meninos do Samba”, mediante convênio nº 9/2007.

4.980/2007

Liga Itajaiense de Blocos e Escola de Samba

85.000,00

Realização do Projeto “Carnaval de Itajaí Porto da Folia 2008”, mediante convênio 011/2007.

 

Eis o teor do art. 16, b, da Lei Complementar [municipal] nº 27, de 27-7-2003, que complementa a estrutura administrativa do SEMASA e dá outras providências (fl. 218):[2]

 

Art. 16. Fica a Autarquia autorizada:

[...]

b) no limite da dotação orçamentária própria, conceder ajuda financeira, para o patrocínio de eventos sociais, esportivos, culturais ou recreativos e de entidades ou organizações comunitárias de Itajaí, que divulguem atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social do SEMASA; (Grifo meu)

 

Como se vê, efetivamente, a ajuda financeira a entidades ou organizações comunitárias está condicionada a divulgação de atos, programas, obras ou serviços de caráter educativo, informativo ou de orientação social do SEMASA.

Sobre a concessão de auxílio financeiro pelo Poder Público, eis a orientação do Tribunal de Contas:

 

Prejulgado 1940

[…]

3. É possível a concessão de auxílio financeiro a instituições que, comprovadamente, não tenham finalidade lucrativa e contribuições destinadas a atender a despesas de manutenção de associações de direito privado, mesmo que recebam contribuições de seus associados, desde que sejam obedecidos os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, bem como os preceitos insculpidos na Lei Federal n. 4.320/64 e Lei Complementar n. 101/2000.

4. A destinação de recursos públicos para o setor privado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá:

4.1. ser autorizada por lei específica;

4.2. atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

4.3. constar da previsão orçamentária para tal finalidade.

[…]

6. As entidades beneficiadas devem confirmar sua regular condição de funcionamento e prestar contas da aplicação dos recursos postos à sua disposição.

[…] (Grifei)

 

No caso sob análise, os repasses financeiros foram expressamente autorizados por Leis municipais específicas, constantes das fls. 210/213, todas aprovadas pelo Poder Legislativo no ano de 2007.

Dessa forma, ainda que a despesa não coubesse ao SEMASA, tendo em vista a sua finalidade institucional - serviços públicos de água e esgoto -, havia leis específicas amparando as contribuições financeiras.

De outro lado, o que se deveria questionar é se foram atendidos os outros requisitos constantes do Prejulgado nº 1940, quais sejam: - atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; - constar da previsão orçamentária para tal finalidade; - confirmação da regular condição de funcionamento das entidades beneficiadas; prestação de contas da aplicação dos recursos repassados.

Porém, isso não foi questionado na citação do responsável, realizada em 2011,[3] quanto a fatos que remontam ao exercício de 2007.[4]

Além disso, não me parece que a responsabilidade pelo cumprimento da maior parte das exigências contidas na norma do Tribunal seja do gestor do SEMASA.[5]

Nessa direção, oportunas recomendações ao gestor que: - observe a destinação de recursos do SEMASA conforme a finalidade da autarquia, como prevê o art. 2º da Lei [municipal] nº 3.863/2003; - no caso de concessão de auxílio financeiro a instituições que se enquadrem no preceito do art. 16, b, da Lei da Lei Complementar [municipal] nº 27/2003, contemple os requisitos constantes do Prejulgado nº 1940 do Tribunal de Contas.

 

2.2 - Ausência do registro do número do processo licitatório, no valor de R$ 212.355,54, informado por meio do sistema e-Sfinge, caracterizando ausência de licitação.

Inicialmente, auditores da DMU constataram que os informes bimestrais remetidos por meio magnético, e que somaram despesas no montante de R$ 212.355,54, referentes às notas de empenho nºs 30, 46, 620 e 39, não contemplaram o número do processo licitatório correspondente (fl. 42).

Em sua defesa, o responsável alegou problemas técnicos na hora da transmissão da base de dados para o sistema e-Sfinge, ocasionando a ausência dos números dos processos licitatórios (fls.51/54).

Colacionou documentos aos autos: Inexigibilidade nº 6/2006, referente às notas de empenho nºs 30 e 46 (fls. 57 a 75); Pregão Presencial nº 104/2006, referente à nota de empenho nº 620 e respectivo Termo Aditivo nº 1/2007 (fls. 77 a 150).

Auditores da DMU entenderam por sanadas as restrições referentes às notas de empenho acima citadas, face os esclarecimentos e documentos apresentados (fl. 235-v).

De outro lado, quanto à Nota de Empenho nº 39, no valor de R$ 25.381,39, referente à aquisição de combustível, constatou-se que o contrato foi prorrogado sem a necessária licitação (fls. 236/236-v).

Dessa forma, quanto a esse contrato, a irregularidade ficou caracterizada.

 

3.   CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, sem imputação de débito, nos termos do art. 18, III, b, da Lei Complementar nº 202/2000.

3.2 - APLICAÇÃO de MULTA do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Marcelo Almir Sodré de Souza, tendo em vista ausência de processo licitatório para aquisição de combustíveis, no montante de R$ 25.381,39, em descumprimento do art. 37, XXI, da Constituição, e arts. 2º e 57 da Lei nº 8.666/93.

3.3 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que:

3.3.1 - observe a destinação de recursos do SEMASA conforme a finalidade da autarquia, conforme art. 2º da Lei [municipal] nº 3.863/2003;

3.3.2 - no caso de concessão de auxílio financeiro a instituições que se enquadrem no preceito do art. 16, b, da Lei da Lei Complementar [municipal] nº 27/2003, contemple os requisitos constantes do Prejulgado nº 1940 do Tribunal de Contas;

3.3.3 - Atente para que as informações via Sistema e-Sfinge contemplem o número dos processos licitatórios, em observância à Instrução Normativa nº 4/2004, alterada pela Instrução Normativa nº 1/2005, c/c art. 4º da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, 31 de março de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Disponível em: <http://portaldocidadao.itajai.sc.gov.br/servico_link/28>. Acesso em: 1º-4-2014.

[2] Cópia da Lei consta das fls. 214/223. Também está disponível em: <http://portaldocidadao.itajai.sc.gov.br/servico_link/28>. Acesso em: 1º-4-2014.

[3] Fl. 46.

[4] Fl. 42-B.

[5] Nessa direção, basta ver que as leis que autorizaram as contribuições foram aprovadas pela Câmara Municipal e sancionadas pelo prefeito (fls. 210/213).