PARECER nº:

MPTC/22863/2014

PROCESSO nº:

RLA 12/00294995    

ORIGEM:

Câmara Municipal de Criciúma

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria in loco relativa a atos de Pessoal.

 

 

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de Criciúma, abrangendo a verificação da legalidade dos atos de pessoal relativos a cargos comissionados, cessão de servidores, cargos efetivos, controle de frequência, remuneração/proventos e controle interno, referente ao exercício a partir de 2011.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 3-183.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu relatório técnico (fls. 184-194), sugerindo a realização de audiência do Sr. Antônio Manoel, Presidente da Câmara Municipal de Criciúma, para apresentação de justificativas a respeito das seguintes restrições:

a)     Permitir a manutenção de um número excessivo de servidores comissionados na unidade gestora, superior em 77% (setenta e sete por cento) ao número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, propiciando a existência de excessivo número de servidores em exercício de cargos comissionados, em burla ao instituto do concurso público e aos princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa, de acordo com o previsto no art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal e também à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (conforme acórdão da ADI 4125/TO – rel. Min. Carmen Lúcia - e decisão monocrática do ArR/RE 365.368 – rel. Min. Ricardo Lewandowski) (item 2.1 deste relatório);

b)     Admitir servidor para o cargo comissionado de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento, propiciando burla ao concurso público e o desvirtuamento das atribuições inerentes às funções de direção, chefia e assessoramento, em desacordo ao art. 37, incisos II e V da Constituição Federal e ao Prejulgado 1911 desta Corte de Contas (item 2.2 deste relatório);

c)     Omitir-se no dever de supervisionar o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos servidores comissionados da Câmara Municipal de Criciúma, propiciando a não comprovação do cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos servidores comissionados da unidade gestora, em descumprimento ao art. 5º, caput, da Resolução n. 17/2009, de 24/11/2009, e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.3 deste relatório);

d)     Omitir-se no dever de supervisionar o cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Criciúma, propiciando a não comprovação do cumprimento integral da jornada semanal de trabalho pelos referidos servidores da unidade gestora, em descumprimento ao art. 5º, caput, da Resolução n. 17/2009, de 24/11/2009, e aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. (item 2.4 deste relatório);

e)     Omitir-se no dever de supervisionar as atividades do Controle Interno no que tange à emissão do parecer de legalidade das admissões de titulares de cargos de provimento efetivo, propiciando a falta de verificação de legalidade das admissões de titulares de cargo de provimento efetivo, em descumprimento ao disposto no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, art. 2º, IN/TC n. 07/2008, alterada pela IN/TC n. 08/2010, c/c o art. 37, da Resolução TC nº 06/2001. (item 2.5 deste relatório).

Realizada a audiência, foram apresentadas justificativas e documentos às folhas 205-246.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu novo relatório técnico (fls. 249-261), opinando pelas irregularidades dos fatos constantes nos itens 4.2.1 a 4.2.4, pela aplicação de multas ao Sr. Antônio Manoel, já qualificado, pelas determinações constantes dos itens 4.4.1 a 4.4.3, pelas recomendações de item 4.5.1 e 4.5.2 e pelo alerta disposto no item 4.6, todos da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

 

1. A questão do concurso público.

Inicialmente, cumpre destacar que a triste e inacreditável recorrência de situações análogas ao presente caso, nos processos que tramitam nessa Corte de Contas, exige uma breve – e necessária – reflexão acerca do instituto do concurso público na conjuntura pátria.

Tudo o que será visto neste processo demonstra uma desagradável realidade: muitos gestores, mesmo duas décadas e meia após a promulgação da CRFB/88, utilizam-se ainda de inúmeras artimanhas com o intuito de burlar a regra do concurso público.

A propósito, a investidura em cargo ou emprego público sob o crivo de um concurso público de provas ou de provas e títulos é exigência do fundamental art. 37, inciso II, da CRFB/88, o qual nunca é demais ser relembrado:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Assim, uma simples leitura de tal dispositivo evidencia que a obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público é a regra no contexto nacional, ao passo que a nomeação para cargo em comissão é a exceção, ou seja, uma Unidade Gestora que deturpa tal sistema para manter um quadro em que a ampla maioria não se submeteu ao filtro do concurso público (já que fora nomeada para cargo em comissão), representa uma gritante fraude ao instituto do concurso público, significando um verdadeiro ranço de uma época de apadrinhamentos que já na metade da década de 80 não se mostrava compatível com a nova ordem constitucional que se aproximava – imagine, então, hoje, quase três décadas após tão distante e nebuloso período.

Por fim, salienta-se desde já que a exigência de concurso público é por demais salutar à prestação eficiente do serviço público em nosso País. Acabar com apadrinhamentos políticos que por tanto tempo prejudicaram a Administração Pública pátria – e que geraram mazelas ainda hoje arraigadas em todos os escalões estatais – é um dos objetivos mais visíveis do instituto. Respeitar o direito dos que almejam uma vaga pública em decorrência de seu próprio mérito também deve ser levado em consideração, assim como a tão sonhada eficiência da Administração Pública ao contar nos seus quadros com quem está mais apto no sentido técnico depois de avaliado pelo critério meritório.

2. Excessivo número de servidores em cargos comissionados, superando em 77% (setenta e sete por cento) o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.

A auditoria constatou a presença de servidores em cargos comissionados na Câmara Municipal de Criciúma em um número superior ao de servidores ocupantes de cargo efetivos em 77%, conforme QUADRO 01 (fl. 250).

Tal situação caracteriza evidente burla ao instituto do concurso público, o que afronta os vitais princípios constitucionais da proporcionalidade e da moralidade, além dos seguintes preceitos de nossa Lei Maior:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...].

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...].

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

O responsável, em sua defesa, negou a desproporção na quantidade de cargos efetivos e comissionados, pois, no seu entender, seriam 8 cargos comissionados para 20 efetivos nas funções administrativas, enquanto que os demais 24 cargos comissionados seriam destinados a assessores parlamentares.

Apesar de tais argumentos, observa-se que o responsável não conseguiu justificar a desproporção entre o número de cargos comissionados e efetivos na Unidade Gestora. Ainda que fosse verdadeira[1] sua premissa de que os cargos de Assessor Parlamentar abarcam exclusivamente as atribuições de cargos em comissão dispostas na CRFB/88, o elevado número de nomeações para cargos comissionados, quando comparado com a quantidade de cargos efetivos, caracteriza afronta à exigência constitucional de concurso público, o que esvazia os princípios da proporcionalidade e da moralidade, além do acima transcrito art. 37, incisos II e V, da CRFB/88.

Assim, a presente restrição segue incólume, cabendo registrar que não se trata de novidade na doutrina e jurisprudência pátrias.

Anote-se, por exemplo, o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho[2] acerca do tema, ao salientar que as nomeações para o exercício de cargos em comissão não seriam totalmente discricionários, faz-se necessárias justificativas de ordem técnica. Veja-se:

A escolha do administrador alvitrando a nomeação de servidor para ocupar cargo ou emprego em comissão (ou de confiança, em geral) não é inteiramente livre; ao contrário, deve amparar-se em critérios técnicos e administrativos, com análise do nível e da eficiência do nomeado. Lamentavelmente, tal possibilidade tem gerado favorecimentos ilegais a certos apaniguados e verdadeira troca de favores.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também demonstra q mesma linha de entendimento, consoante se observa do relativamente recente Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 842.925, do Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/08/2011, com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE APADRINHADOS EM CARGOS DE CONFIANÇA. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO MOTIVADO PARA ATINGIR INTERESSES PESSOAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. O provimento de cargos de livre nomeação e exoneração devem obedecer aos requisitos encartados na Constituição Federal, vale dizer a) devem ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento; b) devem ser observados os princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros. 2. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a criação e o provimento de 27 (vinte e sete) cargos em comissão se deu exclusivamente para atender a interesses particulares dos ora agravantes, servindo de “recompensa” política aos contemplados, de forma que restaria configurado a improbidade administrativa no termos da Lei infraconstitucional de regência – Lei 8.429/92 - desvio de finalidade e violação ao princípio da moralidade administrativa. 3. Dissentir desse entendimento implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância face o teor da Súmula 279 do STF, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental desprovido.

O Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 365.368, do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/05/2007, mencionado pela instrução, é ainda mais emblemático:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo improvido (GRIFEI).

Tal caso é praticamente idêntico à situação analisada neste processo, tendo tratado o Pretório Excelso das anomalias encontradas na Câmara Municipal de Blumenau, onde havia 42 servidores comissionados e apenas 25 efetivos, caracterizando clara afronta aos princípios da proporcionalidade e da moralidade. Frise-se que a referida desproporção é ainda menor que a encontrada nos presentes autos, destacando-se no corpo da Ação Direta de Inconstitucionalidade em comento que o concurso público é a regra geral, sendo a nomeação para cargo em comissão apenas uma exceção, como exaustivamente já restou delineado na introdução deste parecer.

Por fim, destaca-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125, da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 10/06/2010, com a seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio da Indisponibilidade. Precedentes. 2. A ausência de aditamento da inicial noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e 2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da essência das normas impugnadas. 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950 (GRIFEI).

A leitura do inteiro teor deste acórdão é de suma importância na discussão da presente questão, porquanto aprofunda de maneira efetiva a análise da matéria. Não se trata agora de caso idêntico ao presente processo, mas o fundamento das decisões é o mesmo, tendo sido citado como precedente, inclusive, o julgamento do Agravo Regimental acima referido. A Rel. Min. Cármen Lúcia apresentou um denso estudo dos princípios da proporcionalidade e da moralidade, e da relação de ambos com o instituto do concurso público. No ponto que mais interessa ao presente caso, deixa evidente que a comparação entre a quantidade de cargos comissionados e de cargos em provimento efetivo mostra a exacerbação do número daqueles cargos, especialmente se considerando que configuram exceção à regra da acessibilidade via concurso público. Houve, assim, clara desproporção entre o número de ambas as espécies de provimento, sendo digno de nota, ainda, o grande debate entre os Ministros da nobre Corte em tal julgamento, chegando-se ao final a uma decisão unânime.

Por fim, conforme demonstrou a área técnica, há jurisprudência também desse Tribunal de Contas sobre o mesmo tema.

Dentre essas decisões, ressalto a recente decisão proferida nos autos do Processo RLA 11/00608904, que se revela muito interessante, justamente por abranger um órgão que atua “junto ao Tribunal de Contas”, qual seja, esta Procuradoria.

A auditoria assim identificou a irregularidade[3]:

5.1.2 RESPONSÁVEL SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO, PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE 15/09/2008 ATÉ A DATA DA AUDITORIA, CPF N. 579.489.179-34, COM ENDEREÇO LABORAL NA RUA BULCÃO VIANNA, N. 90 – CENTRO – FLORIANOPOLIS/SC – CEP 88.010-970, QUANTO ÀS CONDUTAS DE:         

[...]

G) MANTER UM EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, SUPERANDO EM 24% O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTEM NO ÓRGÃO CARGOS COMISSIONADOS QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, PROPICIANDO O EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, EM DESPROPORÇÃO AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS EM EXERCÍCIO NO MPTC, ALÉM DE OCASIONAR A PERPETUAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, DESVIRTUANDO O INSTITUTO DA ESTABILIDADE VINCULADO AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO, EM DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CONFORME ACÓRDÃO  DA ADI 4125/TO – REL. MIN. CARMEN LÚCIA - E DECISÃO MONOCRÁTICA DO ARR/RE 365.368 - REL. RICARDO LEWANDOSWSKI (VIDE ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO) [grifei].

[…]

Veja-se o trecho do voto do Relator proferido naqueles autos:

Indica a instrução que existe um excessivo número de servidores ocupantes de cargo em comissão e cita aqueles ocupados na Chefia do Serviço de Processamento de Dados, Chefia do Serviço de Administração de Processos e Chefe do Serviço de Administração de Pessoal, os quais não possuem servidores subordinados.

Em sua manifestação, o Procurador-Geral do MPjTC destaca que, desde a vigência da Lei Complementar n. 31/1990, vem organizando o seu quadro de pessoal. A Lei Complementar n. 297/2005, teve seu quadro de pessoal composto de cargos de provimento efetivo e em comissão, substituindo o então vigente e que fazia parte do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual. Ainda o Procurador-Geral diz que a estrutura ideal de cargos efetivos e comissionados foi efetivamente alcançada somente com a Lei Complementar n. 497/2010. Finaliza informando que o preenchimento das vagas dos cargos efetivos foi obstado nos exercícios 2010 e 2011. No primeiro pela falta de previsão orçamentária e no segundo em decorrência da contenção de despesa pelo Governo Estadual que acabara de assumir.

Por falar em desproporcionalidade é interessante trazer a baila as palavras do Procurador-Geral que diz que os cargos comissionados, por não sofrer os percalços próprios dos cargos efetivos, que exigem a prévia aprovação em concurso público, foram providos imediatamente após a sua criação (fls. 597). Acrescenta às justificativas, que o total de 30 cargos comissionados corresponde a uma média de 6 por Procurador e que se pode constatar médias superiores, tais como, a de 13 comissionados por Desembargador (e. Tribunal de Justiça Catarinense) e de 29 por Deputado Estadual - ALESC (fls. 598/599).

Nota-se que a composição do quadro de pessoal do MPTC é representada por 42 cargos efetivos e 24 comissionados aos quais se somam 7 (sete) declarados em extinção quando vagarem (DAS 3). Destes últimos um foi extinto (aquele relativo à Chefia de Serviço Administrativo Financeiro), por isto o número atual equivale a 30 comissionados. Tudo conforme a Lei Complementar Estadual n° 297 de 2005, com as alterações da LC n° 497 de 2010.

Nas atuais circunstâncias, há ponderáveis razões para concluir que a organização administrativa da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas requer reavaliação para, no mínimo, atentar para o princípio da proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos comissionados e garantir a execução plena e permanente dos serviços.

 

E assim concluiu a Decisão 1327/2013:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria DAP n. 00947/2012, realizada na Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, acerca de atos de pessoal com abrangência sobre os Membros e os servidores, relativos aos cargos efetivos e comissionados, teto e vantagens remuneratórias, cessão de servidores, acumulação de cargos, controle de frequência e controle interno, estendendo-se ao período de 1º/01/2006 a 31/08/2011.

6.2. Determinar à Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas que:

[...]

6.2.5. Adote providências com vistas à realização de concurso público para seleção de candidatos para nomeação no cargo efetivo de Analista de Contas Públicas do quadro de pessoal do MPTC, considerando a desproporção existente entre nomeados para cargos comissionados e os cargos efetivos providos, o que conflita com as normas do art. 37, incs. II e V, da Constituição Federal, com o princípio da proporcionalidade e com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, e informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, sobre as medidas em andamento [grifei].

 

Lamentavelmente, a referida decisão não surtiu efeitos práticos – ao contrário – pois, não só o número de cargos em comissão do referido órgão não foi reduzido, como ainda foi ampliado no final do exercício passado, por meio da Lei Complementar n. 618, de 20/12/2013, de iniciativa do próprio Tribunal de Contas, que acrescentou mais cargos em comissão à sua estrutura administrativa.

Retornando a estes autos, com relação à alegação de que os atos ora apontados como irregulares não foram apontados na auditoria realizada no processo RLA 11/00460990, convém reafirmar a manifestação proposta pelo órgão técnico de que não foram, em momento algum, considerados regulares os mesmos atos quando da prolação da Decisão n. 1.097/2012.

Finalmente, com relação à responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal de Criciúma (neste e nos demais apontamentos destes autos), esta é justificada diante do período em que fora realizada a presente auditoria, sendo irrelevante para o presente processo se os fatos irregulares aqui narrados tenha sido iniciados em outra gestão.

3. Servidor ocupante de cargo em comissão de Assessor Jurídico com atribuições inerentes às funções permanentes da Câmara Municipal, em desvirtuamento aos pressupostos de direção, chefia ou assessoramento.

É recorrente nessa Corte de Contas constatar-se a irregularidade no provimento de cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas atribuições são inerentes às funções permanentes, como no caso da Câmara Municipal de Criciúma.

A situação é evidenciada a partir da Resolução n. 17/2009, na qual constam as atribuições do cargo efetivo de Analista Legislativo – Identificação Funcional Advogado e do cargo em comissão de Assessor Jurídico, observando-se, a partir do cotejo entre as atribuições de ambos os cargos, que as funções desempenhadas por quem ocupa o cargo em comissão de Assessor Jurídico estão inseridas nas atividades de competência daquele que ocupa o cargo efetivo de Analista Legislativo, tudo conforme o quadro e os apontamentos de fl. 254.

Diante da referida recorrência deste tipo de situação, o Prejulgado n. 1911, desse Tribunal de Contas, definiu as diretrizes a serem observadas para a execução dos serviços jurídicos nas Câmaras Municipais deste Estado nos seguintes termos:

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida (GRIFEI).

O responsável, em resposta, aduziu que foi colocado em pauta o Projeto de Resolução n. 8/2010, transformado na Resolução n. 5/2012, que objetivava a extinção do cargo de Assessor Jurídico e a criação do cargo de Diretor Jurídico, com atribuições de direção. Todavia, referido projeto teria sido revogado.

Muito embora a proposição do Projeto de Resolução n. 8/2010, que criaria o cargo em comissão de Diretor Jurídico, com nítida função de direção, observa-se que permaneceu no quadro funcional da Câmara o cargo de Assessor Jurídico, com atribuições que não contemplam as funções de direção, chefia ou assessoramento.

Assim, diante da permanência do cargo em comissão de Assessor Jurídico com atribuições que não são de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando nova afronta ao instituto do concurso público, consoante o já mencionado art. 37, incisos II e V, da CRFB/88, a presente restrição merece ser mantida, com a consequente aplicação de multa ao responsável.

3. Ausência de controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal.

4. Ineficiência no controle formal da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal.

Diante da similaridade das restrições, analisar-se-á a ausência/ineficiência do controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados e ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Criciúma neste mesmo item.

Neste contexto, além da situação ferir os vitais princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, dispostos no já tão mencionado art. 37, caput, da CRFB/88, a constatação também afronta a disposição do art. 5º, caput, da Resolução n. 17/2009, de que “a carga horária semanal dos servidores é de trinta horas, cumprida no horário das treze às dezenove horas, de segunda a sexta-feira”.

O responsável argumentou que o controle da jornada de horários desnaturaria o regime de estrita confiança que fundamenta o cargo em comissão, de forma os servidores investidos nesse cargo estariam dispensados do registro de ponto. Quanto aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, justificou a ausência do registro de ponto do Sr. Ramirez Dias, em virtude de licença-prêmio; dos Srs. Everaldo Blasius Becker, Leo Cassetari Filho e Giovanni Zappellini, em razão da dispensa autorizada pelo Ato n. 49/2010; Sr. Alexandre Cabreira e Sra. Terezinha C. da Silva, por estarem em tratamento de saúde, e das Sras. Amanda Michelon e Lisane Bernardy, em face de estarem cursando graduação universitária.

Entretanto, em que pese as alegações trazidas pelo responsável, esta representante ministerial entende que não se pode considerar como regular a ausência/deficiência do controle de frequência na Unidade Gestora, o que, além de revelar inoperância do controle interno da entidade, dificulta a mensuração da correta liquidação de despesa pública, no que tange aos pagamentos de verbas remuneratórias efetuados.

Tal procedimento contraria o disposto nos arts.  62 e 63 da Lei n. 4.320/64, os quais estabelecem que o pagamento de despesas somente pode ser efetuado após a sua regular liquidação.

Ressalto que o próprio relatório de instrução, inclusive, é bem contundente e fundamentado ao afirmar a presença da irregularidade em questão, conforme se vê da argumentação utilizada, amparada em vasta doutrina e em decisões deste Tribunal.

Para comprovar a grave irregularidade da restrição em questão, colho ainda outras decisões deste tribunal por meio das quais houve aplicação de multas aos responsáveis em hipóteses semelhantes. Veja-se:

 

Acórdão n. 1.526/2009. Processo RLA 09/00338768. Sessão: 2-12-2009.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jaborá, envolvendo atos de pessoal do período de janeiro de 2008 a março de 2009, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação:

6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Nora - Prefeito Municipal de Jaborá, CPF n. 093.686.559-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da ausência de controle formal e diário da frequência de todos os servidores, de maneira que fique registrada a jornada laborada pelos efetivos, comissionados e contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao art. 21 da Lei Complementar n. 58/01, de  13/12/2001, bem como aos princípios da legalidade e eficiência dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal [grifei];

Acórdão n. 1.361/2009. Processo ALC 09/00292679. Sessão: 26-10-2009.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal de Timbó Grande, CPF n. 352.139.659-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência no controle de frequência existente na sede do Poder Executivo Municipal, impossibilitando a verificação da efetiva jornada laborada pelos servidores nela lotados, em desacordo com os princípios da eficiência, interesse público e moralidade, insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, demonstrando, ainda, a precariedade do controle interno da unidade, em desconformidade com os arts. 74 da Constituição Federal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.1 do Relatório DAP) [grifei];

Acórdão n. 500/2011. Processo TCE 06/00283003. Sessão: 1-6-2011.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Valter Marino Zimmermann – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de controle eficaz da frequência dos servidores, caracterizando deficiência do sistema de controle interno, em desrespeito ao princípio da eficiência estatuído pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos preceitos estipulados pelo art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU) [grifei].

Quanto à ausência de controle de horário dos ocupantes dos cargos em comissão, melhor sorte não assiste ao responsável, considerando que a Constituição Federal excepciona os servidores ocupantes de cargos em comissão no que diz respeito apenas à sua investidura, não ao regime jurídico a que estão submetidos. Ora, estando estes enquadrados no rol de servidores regidos pela Resolução n. 17/2009, que trata da Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Criciúma, encontram-se também sujeitos ao controle de frequência previsto no seu art. 5º, o qual não excepciona nenhuma categoria.

Já em relação aos servidores ocupantes de cargo em provimento efetivo, convém considerar como sanada a irregularidade atinente ao Sr. Ramirez Dias, visto que devidamente justificada a permanência em licença-prêmio durante o período de 1º/2/2012 a 1º/4/2012. No tocante às justificativas para a concessão da dispensa de ponto para os demais servidores, porém, não merecem ser acolhidas, posto que desamparadas de fundamento legal ou documento comprobatórios.

A responsabilidade pelos atos, por sua vez, deve ser atribuída ao gestor da Câmara, posto ser o responsável pelo poder de decisão na implantação do sistema de controle de horários dos servidores públicos.

5. Ausência do parecer de legalidade/regularidade emitido por órgão de controle interno sobre as admissões de servidores titulares de cargo efetivo.

Foi apontada, também, a ausência de parecer do órgão de controle interno acerca da legalidade/regularidade dos atos de admissão de pessoal em cargos efetivos na Câmara Municipal de Criciúma.

Em resposta, o responsável alegou que não houve, durante o período auditado, a nomeação de nenhum servidor para cargos efetivos, o que afasta o apontamento da área técnica.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, letra a, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos descritos nos itens 4.2.1, 4.2.2, 4.2.3 e 4.2.4 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, ao Sr. Antônio Manoel, em face das restrições apontadas no item anterior;

3. pelas DETERMINAÇÕES, RECOMENDAÇÕES e ALERTA descrito nos itens 4.4, 4.5 e 4.6 da conclusão do relatório técnico.

Florianópolis, 28 de março de 2014.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] No decorrer deste parecer será demonstrado que tal premissa não é verdadeira.

[2] Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 577.

[3] Trecho extraído do voto condutor, pois o relatório técnico não se encontra disponível no sistema de processos (SIPROC), até a presente data.