PARECER nº:

MPTC/23108/2014

PROCESSO nº:

LCC 10/00056080    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Gaspar

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Aquisição de imóvel pela Administração Municipal, destinado à construção de moradias para famílias desabrigadas em razão das inundações de 2008

 

 

 

Trata-se de denúncia anônima, para análise por esta Corte de Contas (fls. 2-36), onde são relatadas supostas irregularidades relacionadas à aplicação de verbas públicas federais na aquisição de terrenos impróprios para finalidade habitacional, mediante ausência de procedimento licitatório, desmembramento fraudulento do imóvel e superfaturamento.

A constituição dos presentes autos ocorreu após requisição de documentos à Prefeitura Municipal de Gaspar (fls. 38-39), mediante determinação do Presidente do Tribunal de Contas (fl. 2).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu a Informação n. DLC 171/2010 (fls. 105-108), fundamentada nos documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal de Gaspar (fls. 41-104), concluindo pela ausência de transgressão à norma vigente.

A Assessoria da Presidência apresentou a Informação APRE 072010 (fls. 109-111), concluindo pela constituição do processo de denúncia e remessa à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para instrução quanto à admissibilidade.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 113-118), propondo o conhecimento e improcedência da Denúncia, assim como o arquivamento dos autos com fulcro no art. 65 da Lei Complementar n. 202/2000.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer n. 3.340/2010 (fls. 119-121) sugerindo o não conhecimento da denúncia, em face da competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas de administradores responsáveis por valores dos poderes da União, e pela remessa das informações à Corte competente para adoção de providências.

O Relator, em seu Despacho de folhas 122-123, determinou a diligência ao Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal, a fim de que fossem apresentados documentos.

Efetuada a diligência, foram encaminhados documentos e informações às folhas 125-230.

Da análise das informações apresentadas, o Relator solicitou novos documentos através do Despacho GAC/HJN n. 1.043/2010 (fls. 233-234).

Apresentou-se documentação às folhas 235-450.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou informação (fls 452-459), sugerindo o encaminhamento dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para reinstrução.

O Sr. Pedro Celso Zuchi, já qualificado, protocolou petição (fls. 464-465) requerendo a extinção do processo em razão da ilegitimidade de parte, posto que configurada denúncia anônima.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou relatório de reinstrução (fls. 467-480) opinando pelo não conhecimento da denúncia e conversão dos autos como processo de licitações, contratos, convênio instrumentos análogos (LCC).

Em igual sentido, manifestou-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 7.241/2012 (fls. 481-484), e o Relator, por meio do voto de fls. 485-490.

O voto do Relator foi acatado pela Tribunal Pleno, que determinou a conversão dos autos em LCC na Decisão n. 557/2012 (fls. 491-492).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório de instrução (fls. 495-503), sugerindo a audiência do Sr. Pedro Celso Zuchi, já qualificado, para apresentação de defesa referente às irregularidades elencadas nos itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4 e 3.1.5; do Sr. Joel Reinert, Secretário de Transportes e Obras à época, para manifestação quanto aos itens 3.1.3, 3.1.4 e 3.1.5; do Sr. Evandro Assis Müller, Secretário de Administração e Finanças do Município de Gaspar à época, para defesa em face do item 3.1.4, e; dos Srs. Stefan Schmitz, Técnico em Contabilidade, Gelásio Hames, Diretor de Tributação, e Calisto Lopes Cerqueira, Escriturário à época, para apresentação de defesa em relação ao item 3.1.1, todos da conclusão do relatório técnico.

Realizada as audiências, foram apresentadas alegações de defesa às folhas 519-521 (Evandro Assis Müller), 533-551 (Pedro Celso Zuchi e Gelasio Hames) e 560-592 (Stefan Schmitz). Os Srs. Joel Reinert e Calisto Lopes Cerqueira, todavia, não se manifestaram.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório de reinstrução (fls. 593-603), sugerindo a parcial irregularidade dos atos examinados, a aplicação de multas aos Srs. Pedro Celso Zuchi, já qualificado, pelas irregularidades de itens 3.2.1 e 3.2.2, e Joel Reinert, já qualificado, pela irregularidade de item 3.3, e as recomendações à Prefeitura Municipal de Gaspar descritas nos itens 3.4.1 a 3.4.3 da conclusão do relatório de reinstrução.

É o relatório.

Passo à análise das restrições apontadas pela instrução.

1. Aquisição de imóvel com valor a maior de R$ 457.000,00, com infringência do inciso II da Cláusula Sexta e inciso VIII da Cláusula Sétima do Termo de Convênio n. 4.344/2009-3.

Verifica-se que o pagamento do valor do imóvel ao seu proprietário, no montante de R$ 1.300.000,00 (fls. 374-376), se deu em consonância com o valor sugerido por Comissão de Avaliação de Imóveis (fls. 438-439), formada por servidores municipais, o qual se afigurava superior ao valor de mercado de R$ 843.000,00, apresentado pela Secretaria de Estado da Administração em seu laudo (fls. 399-408).

Segundo o disposto nas Cláusulas Sexta, inciso II, e Sétima, inciso VIII, do Convênio n. 4.344/2009-3 (fl. 131), o laudo de avaliação do terreno deveria ser emitido pela referida Secretaria. Veja-se:

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

O CONCEDENTE obriga-se:

[...]

II. Por meio da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, a emitir laudo de avaliação do terreno, no prazo de 10 (dez) dias, avaliando se o valor do mesmo foi aferido conforme a norma técnica 14653.

[...]

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

[...]

VIII. Realizar o pagamento ao proprietário do terreno somente após a prévia emissão dos laudos de avaliação favoráveis do(s) terreno(s) pela DEFESA CIVIL MUNICIPAL, COHAB e SEA.

Em face desses fatos, apontou-se a irregularidade atinente ao pagamento de R$ 457.000,00 a mais que o valor estipulado pela Secretaria de Estado da Administração.

O Sr. Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal, registrou que tal acréscimo se deu por decorrência dos serviços de infraestrutura, como terraplanagem e drenagem pluvial, aplicados no terrenos após o período de vistoria e emissão do laudo de avaliação da Secretaria (fls. 547-551).

Em face das informações apresentadas nos autos, constata-se que não foram apontadas no laudo emitido pela Secretaria de Estado da Administração a existência de benfeitorias (fl. 400), enquanto que no laudo emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis já havia menção referente à existência de infraestrutura completa (fl. 439).

Além disso, conforme excerto apresentado pela instrução, a análise técnica efetuada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações concluiu pela razoabilidade do valor pago pelos serviços executados no terreno, o que afastaria a possibilidade de dano ao erário em virtude do pagamento a maior.

2. Indevida adoção de parâmetros para avaliação do imóvel adquirido, em desacordo com o inciso II da Cláusula Sexta do Termo de Convênio n. 4.344/2009-3.

Apontou-se o descumprimento à Cláusula Sexta, inciso II, do Convênio n. 4.344/2009-3 (fl. 131), diante da avaliação do terreno em que se situava o imóvel com utilização de técnica diversa, pela Comissão de Avaliação de Imóveis, da estabelecida no convênio – Norma Técnica n. 14.653.

Em resposta, o Sr. Gelásio Hames, Diretor de Tributação à época, sustentou sua defesa no princípio da autonomia municipal, afirmando que

todas as transações públicas envolvendo compra ou venda de imóveis localizados no município de Gaspar recebem tratamento conforme a legislação municipal, independentemente de acordos ou convênios com outros entes federativos (fl. 536).

O Sr. Stefan Schmitz, Técnico em Contabilidade à época, aduziu que foram utilizados como subsídio para avaliação do valor do imóvel a Planta Genérica de Valores e informações junto à Secretaria de Planejamento do Município. Afirmou, ainda, desconhecer à época os termos do convênio e acostou aos autos documentos que apontam o valor de mercado situado na faixa de R$ 2.050.000,00.

Muito embora a não adoção da Norma Técnica n. 14.653, prevista na Cláusula Sexta, inciso II, do Convênio n. 4.344/2009-3 (fl. 131), convém acolher das justificativas apresentadas pelos responsáveis no sentido de que foram adotados parâmetros locais aplicados aos processos municipais de aquisição de imóveis, sem que este fato ocasionasse prejuízo ao erário.

Conforme já analisado no item anterior, a majoração no valor do imóvel, sugerida pela Comissão de Avaliação de Imóveis, decorreu dos serviços de terraplanagem e drenagem aplicados no terreno e, conforme análise técnica da auditoria desse Tribunal, o montante não foi excessivo.

Assim, opino também pelo afastamento da presente irregularidade.

3. Ausência de autorização legislativa para aquisição de imóvel pelo poder executivo municipal, em desatenção ao inciso V do art. 19 da Lei Orgânica Municipal de Gaspar.

Constatou-se a ausência de autorização legislativa para a aquisição do imóvel de Matrícula n. 19.009, pois assim dispõe a Lei Orgânica do Município de Gaspar:

Art. 19. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

[...]

V - bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso.

O responsável, Sr. Pedro Celso Zuchi, já qualificado, alegou que o ato se embasou no Parecer Jurídico n. 331/2009 (fls. 102-104), emitido pela Procuradoria-Geral do Município, que teria opinado pela ausência de necessidade da manifestação do Legislativo na presente aquisição.

O Procurador-Geral do Município fundamentou seu parecer no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993 e em doutrinas sobre o tema. Segundo o entendimento manifestado, quando o bem escolhido for o único que possa atender às necessidades da Administração, poderá haver a dispensa, além da licitação, da autorização legislativa.

Tal cognição, todavia, não prospera.

Sabe-se que a aquisição de bens imóveis pelo município depende de prévia autorização legislativa, conforme amplo entendimento doutrinário.

A respeito, trazemos à baila os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles[1]:

No conceito de administração de bens compreende-se normalmente o poder de utilização e conservação das coisas administradas, diversamente da idéia de propriedade, que contém, além desses, o poder de oneração e de disponibilidade e a faculdade de aquisição. Daí porque os atos triviais de administração – ou seja, de utilização e conservação do patrimônio do Município – independem de autorização especial, ao passo que os de alienação, oneração e aquisição de bens exigem, em regra, lei autorizadora e licitação para o contrato respectivo.

Na mesma linha de entendimento, José Nilo de Castro[2] também assevera acerca da imprescindibilidade de autorização do Poder Legislativo nessa hipótese:

[...] as mutações dominiais do Poder Público Municipal, na versão amigável de compra, permuta e dação em pagamento, não oferecem dificuldades. Impõe-se-lhes, entretanto, para sua efetivação, sob pena de nulidade, a avaliação prévia e a autorização legislativa, já que tais atos vão além de mera administração.

No mesmo sentido, segue a doutrina de Diógenes Gasparini[3]:

[...] a lei autorizadora é sempre necessária. Essa exigência é preconizada pela doutrina e pela jurisprudência, com base no Direito Positivo. De fato, a Administração Pública não é livre para adquirir ou alienar bens imóveis. Esses atos vão além dos de mera administração. Ademais, inúmeras leis, a exemplo das leis orgânicas municipais, fazem tal exigência.

Tal obrigação está expressamente prevista no Prejulgado n. 483, já citado pela instrução, e que assim dispõe:

Prejulgado n. 483

É possível a aquisição de bem imóvel pelo município, desde que observado o processo licitatório (CF/88 – artigo 37, XXI e LF 8.666/93), precedida de autorização legislativa (LOM, artigo 81), e de avaliação prévia (LF 8.666/93, artigo 24, X e LOM – artigo 81), devidamente justificada quanto à sua finalidade e necessidade (LF 8.666/93, artigo 26).

Conjugando o disposto no art. art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993 com o inciso V do art. 19 da Lei Orgânica do município, conclui-se que quando houver apenas um único bem imóvel capaz de satisfazer as necessidades precípuas da administração pública municipal, poderá se proceder à sua aquisição sem a necessidade de licitação. A dispensa, porém, só se destina ao procedimento licitatório, permanecendo a necessidade de prévia autorização legal para os casos de aquisição onerosa de bens imóveis pelo município.

Ademais, da leitura da conclusão do referido parecer (transcrito à fl. 597-v), verifica-se que, ao contrário, há a sugestão para que se encaminhe um projeto de lei ao Legislativo para evitar “questionamentos por parte dos órgãos fiscalizadores”.

O responsável não logrou êxito em afastar sua responsabilidade ou sanar a irregularidade atinente à ausência de autorização legislativa para a aquisição do referido imóvel, motivo pelo qual sugiro a manutenção da restrição.

4. Incorreta fundamentação legal para aquisição do imóvel pretendido, utilizando-se como justificativa o inciso IV, enquanto o correto seria a utilização do inciso X do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/1993.

Verificou-se que o processo de dispensa de licitação foi fundamentado em elemento impróprio (IV – “nos casos de emergência ou de calamidade pública...”), visto que o presente caso se enquadraria no disposto no art. 24, inciso X, da Lei n. 8.666/1993, que assim dispõe:

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização, condicionem a sua escolha, segundo avaliação prévia.

Todavia, entendo que essa falha não tem natureza grave o suficiente para sugerir a penalização do gestor, pois não houve comprometimento dos procedimentos a serem seguidos no caso em que se enquadraria a situação. Em face disto, sugiro o afastamento da presente restrição.

5. Aquisição de imóvel com os serviços de infraestrutura necessários à urbanização já realizados, em desacordo com o inciso IX da Cláusula Sétima do Termo de Convênio n. 4.344/2009-3.

A presente restrição diz respeito à realização dos serviços de terraplanagem e drenagem pluvial por parte do proprietário do imóvel, baseado no Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre o proprietário e o Município (fls. 45-46). A aquisição do imóvel com infraestrutura necessária à urbanização já pronta infringe o disposto na Cláusula Sétima, inciso IX, do Convênio n. 4.344/2009-3, que assina o referido encargo em nome do convenente.

5.1.1. Da responsabilidade do Sr. Joel Reinert.

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico, tem-se que tal irregularidade permanece com relação ao Sr. Joel Reinert, Secretário de Transportes e Obras à época, haja vista que, muito embora devidamente citado (fl. 515), não se manifestou nos autos, configurando-se os efeitos da revelia.

5.1.2. Da responsabilidade do Sr. Pedro Celso Zuchi.

Na sua defesa, o responsável alegou que não houve prejuízo ao erário na aplicação integral do valor recebido através do Convênio n. 4.344/2009-3, com finalidade de aquisição de terrenos para construção de moradias para abrigar as famílias afetadas pelas chuvas ocorridas em 2008. Aduziu, ainda, que no referido convênio não havia impedimento para que a administração adquirisse terreno com os serviços de infraestrutura já realizados.

Contudo, não há como acolher das justificativas apresentadas pelo responsável.

Conforme bem observou a instrução, os serviços de terraplanagem e drenagem pluvial foram executados paralelamente ao processo de aquisição do terreno. Há como constatar tais fatos da simples leitura dos laudos emitidos pela Secretaria de Estado da Administração (fls. 399-408) e pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município (fls. 438-439), que apontam num primeiro momento a inexistência de benfeitorias, e, num segundo, a presença de infraestrutura completa, além da informação aportada na Requisição de Aquisição do Terreno (fl. 55), a qual fez expressa indicação de que os serviços estariam sendo executados pelo proprietário do imóvel.

Eis o disposto na Cláusula Sétima, inciso IX, do Convênio n. 4.344/2009-3 (fls. 131-132):

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE

O CONVENENTE obriga-se a:

[...]

IX. Realizar a título de contrapartida a condução do planejamento e do provimento de obras e serviços de infra-estrutura necessárias à urbanização do terreno destinado à implantação do empreendimento habitacional, compreendendo:

a)     terraplenagem do sistema viário;

b)     sistema de abastecimento de água potável;

c)     sistema de esgotamento sanitário;

d)     rede de energia elétrica e de iluminação pública;

e)     drenagem pluvial;

f)      arruamento com pavimentação mínima de nível primário e meios-fios;

g)     demais serviços públicos de caráter complementar ou exigidos pela legislação.

De acordo com o convênio, a obrigação pelos serviços de infraestrutura do terreno deveria ter sido suportada pelo Município. A omissão em arcar com recursos próprios prejudicou a concretização da contrapartida, o que poderia ensejar devolução do valor ao Estado de Santa Catarina, conforme assinalou a instrução.

Contudo, seguindo a trilha já manifestada nesse parecer e no relatório técnico, verifico que o valor aplicado em referidos serviços de infraestrutura não ocasionou prejuízo ao erário, e considerando, ainda, que não havia um valor preciso ou em percentual relativo à contrapartida, que outros serviços de infraestrutura foram efetivados pelo município (fls. 188-189) e que o objetivo do convênio foi efetivamente atingido, com a moradia para 57 famílias atingidas pelas cheias ocorridas em 2008, também considero pertinente a conclusão proposta pela área técnica, no sentido de que não se faz necessário imputar a devolução de valores ao erário estadual.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE dos atos descritos nos itens 3.2.1 e 3.2.2 da conclusão do relatório de instrução, com fundamento no art. 36, § 2°, alínea a, da Lei Complementar n. 202/2000;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Srs(a). Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal à época, em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 e 3.2.2, e Joel Reinert, Secretário de Transportes e Obras à época, em virtude da irregularidade apontada no item 3.3 da conclusão do relatório de reinstrução;

3. pelas RECOMENDAÇÕES descritas nos itens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3 da conclusão do relatório técnico.

Florianópolis, 28 de março de 2014.

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 283-284.

[2] CASTRO, José Nilo. Direito Municipal Positivo. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 251.

[3] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 832.