PARECER
nº: |
MPTC/23778/2014 |
PROCESSO
nº: |
PRP 10/00051282 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de São José |
RESPONSÁVEL: |
Fernando Melquiades Elias |
ASSUNTO: |
Prefeito - Art. 55 da Lei Complementar n.
202/2000 e Art. 93, I Resolução N. TC-06/2001 PCP-09/00179279 Referente ao
exercício de 2008 |
Os autos do Processo referem-se ao
Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado no processo nº. PCP
09/00179279, referente à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São José
– SC (exercício de 2008), na qual o Tribunal Pleno decidiu recomendar à Câmara
Municipal a REJEIÇÃO das contas da referida unidade gestora.
2. DA INSTRUÇÃO
Em
11/02/2010, o responsável pela Unidade, protocolou nesse Tribunal de Contas,
pedido de REAPRECIAÇÃO das contas, apresentando informações e documentos,
conforme registro às fls. 02/116, para justificar e/ou sanar as restrições
apontadas pelo corpo instrutivo.
O
pedido de reapreciação deu origem ao Relatório nº. 1.163/2013 elaborado pelo
corpo técnico da DMU/TCE, conforme registro às fls. 117/159 dos autos, que
analisando as informações e documentos apresentados pela origem, manteve a na
íntegra a restrição ensejadora da rejeição:
I.A.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008,
contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem
disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 18.033.396,01,
evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF;
Ato
contínuo, o processo foi encaminhado a este Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.
3.
DA PROCURADORIA
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão
constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada na
Constituição Federal, Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000,
analisando a documentação enviada pelo responsável, constatou que restou
evidenciado que a Prefeitura Municipal de São José, no exercício de 2008:
a) Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas
Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme
exige o artigo 212 da CF/88;
b) Aplicou pelo menos, 95% dos recursos
recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da
Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;
c) Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos
recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme
exige o artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;
d) Aplicou pelo menos 15% das receitas
produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no
artigo 77, III dos ADCT;
e) Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f) O resultado da execução orçamentária ajustada
do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 2.754.741,27, cerca de 1,27% da receita
arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro,
conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.
g) No entanto o resultado financeiro do
exercício não foi bom, pois apresentou um déficit
da ordem de R$ 15.263.840,42,
representando 7,02% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto,
ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64
e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
h) O
titular da Prefeitura, nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de
despesas liquidadas no valor de R$ 18.033.396,01, sem
a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao
disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
Analisando
os apontamentos registrados pelo corpo instrutivo, e as alegações de defesa do
responsável, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, se
manifesta no seguinte sentido em relação à irregularidade gravíssima ensejadora
de rejeição:
I.A.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008,
contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem
disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 18.033.396,01,
evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF;
Destacamos
que a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas
à responsabilidade na gestão fiscal, exigindo ações em que se previnam riscos e
corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização
como premissas básicas, fortalecendo assim princípios indispensáveis à boa
gestão da coisa pública.
Dentre
suas principais metas, podemos citar o resultado equilibrado entre receitas e
despesas, assim como os limites e condições para renúncia de receita, despesas
com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito, concessões de garantia e inscrição em restos a pagar, assim como
mecanismos de controle do equilíbrio financeiro com reserva de recursos
orçamentários para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, programação financeira, limitação de empenho, desdobramento da
receita em metas bimestrais de arrecadação, controle de custos e audiências
públicas durante os processos de elaboração dos instrumentos de planejamento e
para avaliação do cumprimento das metas estabelecidas para cada quadrimestre.
Sendo
assim, entendemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal criou condições para a
implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos,
incentivando o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à
participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação dos
recursos públicos e na avaliação de seus resultados, já que os administradores
passarão a obedecer normas e limites para administrar as finanças, prestando
contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.
Todas
estas questões, dispostas na LRF, e que objetivam disciplinar a gestão dos
recursos públicos atrelando maior responsabilidade aos seus gestores, foram
amplamente debatidas em inúmeros eventos promovidos pelo Tribunal de Contas,
Fecam, Associações de Municípios, além de outras organizações, razão pela qual
a assunção de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato
sem a devida disponibilidade de caixa é de conhecimento geral, e descumpre o
estabelecido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim escreve:
Artigo 42:
É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que
não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa
para este efeito.
O
dispositivo legal acima descrito é claro, e objetiva impedir que o titular do
Poder, em período eleitoral, inicie obras sem o planejamento financeiro,
beneficiando sua candidatura e seu partido, ou deixando a conta para seu
sucessor.
É
necessário que os titulares de órgãos e poderes públicos ajam com prudência nos
dois últimos quadrimestres de seu mandato, evitando contrair despesas que não
possam ser pagas integralmente até o final do mandato, e sem recursos em
espécie para pagamento no exercício seguinte.
Este
Ministério Público analisando os autos, constatou que a Prefeitura Municipal de
São José, nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de despesas
liquidadas no valor de R$ 18.033.396,01
sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao
disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
O
responsável em suas alegações de defesa informa genericamente que foram encontradas
dificuldades em sua administração, e que realizou diversas obras. Alega ainda, a ocorrência de catástrofes
geradoras de Decretos Emergenciais (nº.s 25.626/08 e 28.859/08), no entanto,
não quantifica os valores gastos para amenizar os prejuízos.
Também
questiona o método de apuração realizado pela DMU, pleiteando que sejam
desconsiderados da apuração os Restos a Pagar não Processados, os Restos a
Pagar Processados contraídos entre 01/01/2008 e 30/04/2008, além de despesas de
exercícios anteriores.
No
entanto, a Instrução esclarece que a análise do artigo 42 da LRF abrange os
Restos a Pagar Processados do exercício em tela e ainda dos anteriores, bem
como de qualquer compromisso assumido pelo Ente, conforme determina a Lei de
responsabilidade Fiscal e orientação da STN.
Por
todo exposto, e tendo em vista que as justificativas do responsável não foram
capazes de elidir ou alterar a restrição, permanece o descumprimento do artigo
42 da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
CONCLUSÃO
Analisando o presente Pedido de
Reapreciação das Contas do Município de São
José, conforme preceitua o art. 55 da Lei Complementar nº. 202/2000, entendo
preliminarmente pelo seu conhecimento, para, no mérito, negar-lhe provimento, haja
vista o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF, o
que nos permite concluir por
manter na íntegra a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, que propugnou por
recomendar à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008
da Prefeitura Municipal de São José, com
fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.
É o Parecer.
Florianópolis,
02 de abril de 2014.
Márcio de Sousa
Rosa
Procurador-Geral
Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas
RLF