PARECER nº:

MPTC/23778/2014

PROCESSO nº:

PRP 10/00051282    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de São José

RESPONSÁVEL:

Fernando Melquiades Elias

ASSUNTO:

Prefeito - Art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000 e Art. 93, I Resolução N. TC-06/2001 PCP-09/00179279 Referente ao exercício de 2008

 

1. DO RELATÓRIO

         Os autos do Processo referem-se ao Pedido de Reapreciação do Parecer Prévio exarado no processo nº. PCP 09/00179279, referente à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de São José – SC (exercício de 2008), na qual o Tribunal Pleno decidiu recomendar à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da referida unidade gestora.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

Em 11/02/2010, o responsável pela Unidade, protocolou nesse Tribunal de Contas, pedido de REAPRECIAÇÃO das contas, apresentando informações e documentos, conforme registro às fls. 02/116, para justificar e/ou sanar as restrições apontadas pelo corpo instrutivo.

O pedido de reapreciação deu origem ao Relatório nº. 1.163/2013 elaborado pelo corpo técnico da DMU/TCE, conforme registro às fls. 117/159 dos autos, que analisando as informações e documentos apresentados pela origem, manteve a na íntegra a restrição ensejadora da rejeição:

I.A.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 18.033.396,01, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF;

 

 

Ato contínuo, o processo foi encaminhado a este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado para competente manifestação.

 

 

3. DA PROCURADORIA

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal de sua execução, regrada na Constituição Federal, Estadual e na Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, analisando a documentação enviada pelo responsável, constatou que restou evidenciado que a Prefeitura Municipal de São José, no exercício de 2008:

 

a)  Aplicou, pelo menos, 25% das Receitas Resultantes de Impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, conforme exige o artigo 212 da CF/88;

 

b)  Aplicou pelo menos, 95% dos recursos recebidos do FUNDEB em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n°. 11.494/2007;

 

c)  Aplicou, pelo menos, 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, conforme exige o artigo 22 da Lei n°. 11.494/2007;

 

d)  Aplicou pelo menos 15% das receitas produto de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme exigido no artigo 77, III dos ADCT;

 

e)  Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame, ficaram abaixo do limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, conforme exigido pelo artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

f)   O resultado da execução orçamentária ajustada do exercício em exame foi satisfatório, pois apresentou um superávit da ordem de R$ 2.754.741,27, cerca de 1,27% da receita arrecadada no exercício em tela, em cumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da LRF.

 

g)  No entanto o resultado financeiro do exercício não foi bom, pois apresentou um déficit da ordem de R$ 15.263.840,42, representando 7,02% da receita arrecadada no exercício, descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

h)   O titular da Prefeitura, nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de despesas liquidadas no valor de R$ 18.033.396,01, sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

 

Analisando os apontamentos registrados pelo corpo instrutivo, e as alegações de defesa do responsável, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, se manifesta no seguinte sentido em relação à irregularidade gravíssima ensejadora de rejeição:

 

I.A.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 18.033.396,01, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da LC 101/2000 – LRF;

 

Destacamos que a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, exigindo ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas, fortalecendo assim princípios indispensáveis à boa gestão da coisa pública.

Dentre suas principais metas, podemos citar o resultado equilibrado entre receitas e despesas, assim como os limites e condições para renúncia de receita, despesas com pessoal, seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessões de garantia e inscrição em restos a pagar, assim como mecanismos de controle do equilíbrio financeiro com reserva de recursos orçamentários para passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, programação financeira, limitação de empenho, desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, controle de custos e audiências públicas durante os processos de elaboração dos instrumentos de planejamento e para avaliação do cumprimento das metas estabelecidas para cada quadrimestre.

Sendo assim, entendemos que a Lei de Responsabilidade Fiscal criou condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos, incentivando o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e na avaliação de seus resultados, já que os administradores passarão a obedecer normas e limites para administrar as finanças, prestando contas de quanto e como gastam os recursos da sociedade.

Todas estas questões, dispostas na LRF, e que objetivam disciplinar a gestão dos recursos públicos atrelando maior responsabilidade aos seus gestores, foram amplamente debatidas em inúmeros eventos promovidos pelo Tribunal de Contas, Fecam, Associações de Municípios, além de outras organizações, razão pela qual a assunção de obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato sem a devida disponibilidade de caixa é de conhecimento geral, e descumpre o estabelecido no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim escreve:

 

Artigo 42:

É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

 

O dispositivo legal acima descrito é claro, e objetiva impedir que o titular do Poder, em período eleitoral, inicie obras sem o planejamento financeiro, beneficiando sua candidatura e seu partido, ou deixando a conta para seu sucessor.

É necessário que os titulares de órgãos e poderes públicos ajam com prudência nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, evitando contrair despesas que não possam ser pagas integralmente até o final do mandato, e sem recursos em espécie para pagamento no exercício seguinte.

Este Ministério Público analisando os autos, constatou que a Prefeitura Municipal de São José, nos últimos oito meses do mandato, contraiu obrigação de despesas liquidadas no valor de R$ 18.033.396,01 sem a exigida disponibilidade de caixa para pagamento, em descumprimento ao disposto no artigo 42 caput e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

O responsável em suas alegações de defesa informa genericamente que foram encontradas dificuldades em sua administração, e que realizou diversas obras.  Alega ainda, a ocorrência de catástrofes geradoras de Decretos Emergenciais (nº.s 25.626/08 e 28.859/08), no entanto, não quantifica os valores gastos para amenizar os prejuízos.

Também questiona o método de apuração realizado pela DMU, pleiteando que sejam desconsiderados da apuração os Restos a Pagar não Processados, os Restos a Pagar Processados contraídos entre 01/01/2008 e 30/04/2008, além de despesas de exercícios anteriores.

No entanto, a Instrução esclarece que a análise do artigo 42 da LRF abrange os Restos a Pagar Processados do exercício em tela e ainda dos anteriores, bem como de qualquer compromisso assumido pelo Ente, conforme determina a Lei de responsabilidade Fiscal e orientação da STN.

Por todo exposto, e tendo em vista que as justificativas do responsável não foram capazes de elidir ou alterar a restrição, permanece o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).

 

CONCLUSÃO

Analisando o presente Pedido de Reapreciação das Contas do Município de São José, conforme preceitua o art. 55 da Lei Complementar nº. 202/2000, entendo preliminarmente pelo seu conhecimento, para, no mérito, negar-lhe provimento, haja vista o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF, o que nos permite concluir por manter na íntegra a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, que propugnou por recomendar à Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de São José, com fundamento nos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº. 202/2000.

 

É o Parecer.

 

 

Florianópolis, 02 de abril de 2014.

 

 

 

 

 

Márcio de Sousa Rosa

        Procurador-Geral

    Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

RLF