PARECER nº: |
MPTC/22843/2014 |
PROCESSO nº: |
PCA
07/00201750 |
ORIGEM : |
Fundo
Municipal de Saúde de São Bento do Sul |
INTERESSADO: |
Giancarlo
Zanon |
ASSUNTO : |
Contas
referentes ao ano de 2006 |
1 –
RELATÓRIO
Os autos
referem-se à Prestação de Contas de Administrador do Fundo Municipal de São Bento do Sul, do exercício de
2006.
Auditores da Diretoria de Controle dos Municípios – DMU sugeriram
a citação do Sr. Luiz Alberto Sieves quanto a irregularidades evidenciadas (fls.
30/61).
A citação foi determinada (fl. 63), sendo apresentada defesa (fls.
66/167).
Auditores da DMU sugeriram a citação dos Srs. Juarez Evers Mendes
e Giancarlo Zanonn, quanto à contratação de diversas pessoas físicas para
serviços na área de saúde (plantão médico), mediante inexigibilidade de
licitação (fl. 318).
Por
fim, os auditores sugeriram decisão de regularidade com ressalva das contas (fls.
408/437).
2
– MÉRITO
2.1.
Contratação de terceiros para prestação de serviços na área da Saúde
(médicos/fisioterapeutas/psicólogas), cujas atribuições são de caráter não eventual
e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em
Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições art. 37, II, da Constituição.
Conforme auditores da DMU,[1]
a partir de documentos encaminhados pela Unidade, em especial o processo de
inexigibilidade nº 06/06-FMS, configurou-se nova restrição, que gerou a citação
dos Srs. Juarez Evers Mendes e Giancarlo Zanonn (fls. 318/335).
A análise do apontamento dar-se-á
no item seguinte.
2.2. Contratações de diversas pessoas físicas para prestação
de serviços na área da saúde (plantão médico), representado um desembolso de R$
437.472,16, através de inexigibilidade de licitação, contrariando os ditames do
instituto de credenciamento, inclusive com evidentes características de
pagamento salarial e não por procedimento realizado, em afronta aos arts. 2º, 25
e 116 da Lei nº 8666/93.
Trata-se de contratação de pessoal para
prestação de serviços de plantões médicos, mediante inexigibilidade de
licitação.
Por meio do Decreto nº 1.295, de 5-1-2006,
foi decretada situação de emergência na área da saúde do Município de São Bento
do Sul (fls. 264/265).
Em razão disso, foram efetuadas contratações
de profissionais autônomos mediante processo de inexigibilidade de licitação nº
06/06-FMS (fls. 224/249), levadas a efeito por meio do Contrato nº 7/2006,
firmado em 5-1-2006, com vigência até 9-3-2006, e termos aditivos
correspondentes (fls. 250/263).
Em 7 de abril de 2006, o Hospital e
Maternidade Sagrada Família firmou convênio com o Fundo Municipal de Saúde, para
prestação de serviços médicos de pronto socorro de urgência e emergência,
mediante repasse de recursos, com data de vigência até 6-4-2007 (fls. 266/269).
Auditores da DMU consideraram sanada a
restrição, sob os seguintes argumentos:
[…] constatou-se a existência dos
pressupostos básicos para a formação do processo de dispensa de licitação
previsto no artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, especificamente quanto ao
caráter emergencial na urgência de atendimento da situação de manutenção dos
serviços de Pronto Atendimento em regime de urgências e emergências médicas que
poderiam ter ocasionado prejuízos ou comprometimento da segurança da população,
bem como a temporalidade que a situação perdurou.
Ressalte-se ainda, o devido
atendimento pela Administração Pública Municipal quanto às formalidades
pré-existentes na formação do Processo de Inexigibilidade nº 06/2006 de
06/01/2006, conforme pode ser comprovado pelos documentos acostados aos autos às
folhas 217 a 265.
Como se vê, a urgência no atendimento à
população foi utilizada para justificar a contratação de profissionais de saúde
autônomos, mediante inexigibilidade de licitação.
A par da mistura dos institutos legais –
dispensa e inexigibilidade, há considerações a fazer sobre o modo como foi
feita a contratação.
No processo nº TCE-08/00377630, o Sr. Juarez Evers Mendes, gestor do Fundo, foi
condenado no pagamento de R$ 8.639,64, tendo em vista
ações trabalhistas interpostas contra o Município de São Bento do Sul, pela
contratação irregular de profissionais de saúde para prestarem serviços no
Hospital e Maternidade Sagrada Família, no ano de 2006, sem a observância do art.
37, IX, da Constituição.[2]
No caso, importante é a fundamentação do voto
do Exmo. Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, cujos excertos transcrevo:[3]
Os contratos e aditivos firmados
pela Municipalidade de São Bento do Sul, por intermédio do seu Fundo Municipal
de Saúde (às fls. 74 a 87) evidenciam a inobservância, pelo responsável, aos
normativos legais ínsitos ao caso.
A situação fática originária de
decretação de situação de emergência no município, em face da cessação dos
serviços ambulatoriais/hospitalares de pronto atendimento até então prestados
pelo Hospital e Maternidade Sagrada Família, não comporta análise meritória,
senão a narrativa já perpetrada no introito ao presente voto.
Cabe a manifestação e reprimenda
legal, por outro lado, da via jurídico-administrativa adotada pelo gestor da
saúde municipal, que procedeu à contratação direta de profissionais de saúde,
mediante contratos administrativos e utilizando-se, ainda, de empresa
intermediadora de mão de obra. Esta, por sua vez, firmou contratos trabalhistas
precários, tendo ocasionado o débito verificado, após as rescisões de contrato
de trabalho e as consequentes demandas trabalhistas (sentença trabalhista de
fls. 144/158).
Se tivesse o responsável
observado o que dispunha a Lei municipal nº 1.453, de 30.11.2005, efetivando a
contratação temporária por tempo determinado, quiçá tais irregularidades não se
concretizassem e o dano/débito, no caso, não se verificasse.
[…]
Pois bem. Quando da
decretação emergencial sub examen,
vigia a mencionada Lei nº 1.453/2005, que permitia a contratação temporária de
servidores pelo Município para atender a necessidade temporária de pessoal, […].
[…]
[…], tem-se que, consolidada a
situação emergencial consignada pelo Decreto nº 1.295/2006, deveria a
administração municipal ter procedido à contratação de tantos profissionais de
saúde quanto bastassem para atender a demanda dos serviços de saúde,
invocando-se de forma combinada os arts. 1º; 2º, II; e 3º, §1º, da Lei nº
1.453/05.
A alegação do responsável, feita
em seus argumentos de defesa, de que não teria tempo hábil para promover um
procedimento licitatório e/ou de contratação por tempo determinado, esvai-se,
no tocante a segunda hipótese, na medida em que a Administração Municipal já
tinha certa a intenção de assumir os serviços contratados, diante do teor das
reuniões feitas com os representantes da então prestadora de serviços (nos
meses de novembro e dezembro de 2005 – vide atas de fls. 302/307).
Poderia, certamente, fazer as
contratações diretas sob a forma de contrato administrativo por tempo
determinado, nos termos da Lei nº 1.453/05, acautelando-se pelos seus
preceptivos, sobretudo em face do artigo 8º, que dispensa o pagamento de
indenização em caso de eventuais rescisões.
[…]
Em sendo assim, tenho por
irregulares as contas pertinentes às contratações de servidores, em caráter
excepcional, para prestarem serviços junto ao Hospital e Maternidade Sagrada
Família, no ano de 2006, resultando no dispêndio de R$ 8.639,65 (oito mil,
seiscentos de trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a título de
verbas indenizatórias, sem que tenha sido observado o que prescreve o art. 37,
inc. IX, da CF, combinado com a Lei municipal nº 1.453, de 30.11.2005.
Adotando-se
os fundamentos externados pelo Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi ao caso
sob análise, tem-se que a contratação direta de profissionais de saúde,
mediante contratos administrativos, não constituiu a medida mais adequada, uma
vez que deveria o responsável ter observado o que dispunha a Lei [municipal] nº
1.453, de 30-11-2005,[4] que
prevê a contratação temporária por tempo determinado nos casos de emergência.[5]
Em sua defesa, argumenta o Sr. Juarez que, em
caso de eventual sanção neste processo e naquele outro (TCE-08/00377630),
haveria punição em dobro, porque ambos os processos teriam o mesmo fato como
objeto (fls. 341/342).
Com a devida vênia, o outro processo teve como
objeto condenações subsidiárias do Município em ações trabalhistas, culminando
com a imputação de débitos pelos valores correspondentes.
De outro lado, este processo tem como objeto
as contas do exercício de 2006, em que se perquire acerca da regularidade, ou
não, da contratação de profissionais autônomos para prestação de serviços de plantão
médico, mediante inexigibilidade de licitação.
No mérito, relata o responsável que, em
16-11-2005, em reunião coma direção do Hospital e Maternidade Sagrada Família,
ficou decidido que caberia ao Fundo assumir os serviços do pronto socorro, a
partir de 10-1-2006, ou seja, 54 dias depois (fl. 342).
E sustenta que não havia tempo hábil para concurso
público, ou contratação por prazo determinado mediante processo seletivo (fls. 350/351),
motivo pelo qual optou pela contratação direta dos profissionais, amparado em
decreto de emergência (fl. 354).
Ocorre que o Decreto de Emergência data de 5-1-2006,
portanto, nada se tendo feito nos 54 dias transcorridos desde a reunião
mencionada; além disso, na norma, não há descrição do fato que gerou a situação
de emergência que levou o município a assumir o hospital a partir de 9-1-2006.
Nesse passo, tendo em vista a existência de
previsão legal para a realização de contratações temporárias em casos de
emergência, tenho como caracterizada a irregularidade.
No que pertine a responsabilização, há que
considerar o que segue.
Os
empenhos referentes ao pagamento de serviços prestados de plantão médico 24
horas, decorrentes da Inexigibilidade nº 6, datam de janeiro a abril de 2006
(fls. 34/47 e 326/333).
Nesse
período, o Sr. Juarez Evers Mendes, gestor do Fundo de 1º-1-2005 a 16-4-2006
(fls. 90/91) e o Sr. Giancarlo Zanonn, gestor a partir de 17-4-2006 (fl. 93), firmaram
os empenhos (fls. 323/333).
Além
disso, o Sr. Juarez Evers Mendes firmou os contratos e os termos aditivos
decorrentes da Inexigibilidade de Licitação nº 6/2006 (fls. 250/264).
Portanto,
o caso é para aplicação de sanção aos senhores Juarez Evers Mendes e Sr.
Giancarlo Zanonn.
Acresço
à descrição da irregularidade, como normas violadas, os arts. 1º e 2º, da Lei [municipal]
nº 1.453/2005.
2.3. Contratação de entidades privadas para prestação de
serviços na área de saúde.
Conforme
auditores da DMU, a contratação das instituições privadas deu-se de forma
complementar ao SUS, como previsto no art. 199, § 1º, da Constituição.
Coaduno
com tal entendimento.
2.4. Despesa Classificada em elemento impróprio
A
questão vem sendo tratada pelo Tribunal de Contas com recomendação ao gestor
que atente para a correta classificação da despesa, de acordo com a Portaria
Interministerial nº STN/SOF 163/2001.
2.5. Realização de despesa com multa por infração de transito, no
montante de R$ 127,69, não possui caráter público e não guarda relação com a
definição de despesas de custeio.
Houve demonstração de desconto do valor da remuneração do
motorista responsável pela infração (fls. 102/103).
2.6. Empenhos evidenciando contradição entre o credor e o
histórico
O apontamento foi levantado nas fls. 32/33, uma vez que os
empenhos registravam o INSS como credor de pagamentos de tarifas de energia
elétrica e de fornecimento de água.[6]
Conforme o responsável, não há contradição, pois os valores se
referem a rateio do consumo geral de imóvel do INSS, no qual a Secretaria/Fundo
de Saúde utiliza parte das instalações (fls. 84/85 e 131/216).
Dessa feita, não há irregularidade.
2.7. Ausência de contribuição previdenciária sobre despesas
decorrentes de serviços de terceiros – pessoa física.
Trata-se de despesas no valor de R$ 10.900,00 sobre as quais
deveria ter havido incidência de contribuição previdenciária (fls. 32/33).[7]
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas tem efetuado recomendação
ao gestor e comunicação ao órgão responsável pela cobrança
das contribuições previdenciárias destinadas ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS.
3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, II, da Lei
Complementar 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de IRREGULARIDADE das CONTAS, nos termos do art. 18,
III, b, da Lei Complementar nº
202/2000, tendo em vista o seguinte fato: - Contratações
de diversas pessoas físicas para prestação de serviços na área da saúde
(plantão médico), representado um desembolso de R$ 437.472,16, através de
inexigibilidade de licitação, em afronta aos arts. 2º, 25 e 116 da Lei nº
8666/93, bem como arts. 1º e 2º da Lei [municipal] nº 1.453/2005.
3.2 - APLICAÇÃO de MULTA do art. 70, II, da
Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Juarez Evers Mendes, gestor do Fundo
Municipal de Saúde de 1º-1-2005 a 16-4-2006, e ao Sr. Giancarlo Zanonn, gestor
a partir de 17-4-2006, pela prática da referida irregularidade.
3.3 - RECOMENDAÇÃO ao gestor que:
3.3.1 – atente para a correta classificação
da despesa, de acordo com a Portaria Interministerial nº STN/SOF 163/2001;
3.3.2 – atente para a incidência de contribuição
previdenciária sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de
terceiros – pessoa física, em cumprimento ao art. 22, III, da Lei n. 8.212/91;
3.4 - COMUNICAÇÃO ao órgão responsável pela
cobrança das contribuições previdenciárias destinadas ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, para adoção das providências que entender pertinentes,
acerca do apontamento descrito no item 2.7 deste Parecer.
Florianópolis, 3 de abril de 2014.
Aderson Flores
Procurador
[1] Fl. 418-v.
[2] Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Processo nº TCE-08/00377630. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi.
Sessão de: 27-3-2013.
[3] Disponível em: <http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/index.php>.
Acesso em: 1º-4-2014.
[4] Disponível em:
<https://www.leismunicipais.com.br/a1/sc/s/sao-bento-do-sul/lei-ordinaria/2005/145/1453/lei-ordinaria-n-1453-2005-dispoe-sobre-a-contratacao-temporaria-por-tempo-determinado-para-atender-a-necessidade-temporaria-de-excepcional-interesse-publico.html?wordkeytxt=1453>.
Acesso em 2-4-2014.
[5] Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 2º Consideram-se como
necessidades temporárias, de excepcional interesse público, as contratações que
visem:
[…]
II - ao atendimento de situações de emergência e
de calamidade pública, que necessitem de pessoal para manter os níveis de
eficiência e de presteza dos serviços públicos;
III - ao enfrentamento de situações anômalas, de
exceção ou de repercussões imprevisíveis; (Grifei)
[6] A questão foi tratada apenas no primeiro
relatório técnico.
[7] Idem.