PARECER nº:

MPTC/23861/2014

PROCESSO nº:

REC 13/00691163    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

INTERESSADO:

Mercia Mafra Ferreira

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo PCR-08/00461770

 

1.     RELATÓRIO

Cuidam-se os autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Senhora Mércia Mafra Ferreira – proponente do Projeto “Turnê 2005 do Polyphonia Khoros”, ante a Decisão 0911/2013, prolatada nos autos do Processo PCR 08/00461770.

No Decisum, o Tribunal Pleno julgou irregulares, com imputação de débito, as contas de recursos concedidos pelo Estado de Santa Catarina, por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, a título de subvenção social, à Sra. Mércia Mafra Ferreira, nos valores abaixo discriminados:

- R$ 8.257,61 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), em face da utilização de recursos com publicidade sem a devida comprovação da veiculação da matéria e sem comprovação do material produzido, descumprindo o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.4 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 00170/2013);

- R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em razão da inclusão na prestação de contas de despesas com prestação de serviço de assessoria de imprensa, cujas notas fiscais não estão acompanhadas de contrato, e ausência da comprovação da execução do serviço em prol do projeto, contrariando o disposto nos arts. 140, §1º, da Lei Complementar n. 284/05, 58 da Constituição Estadual e 49 e 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.10 do Relatório DCE n. 00170/2013);

- R$ 2.522,78 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), em virtude do pagamento pela locação de salas para ensaios de corais em período posterior à execução do objeto do projeto incentivado (concertos), ou seja, sem relação com o projeto, não comprovando a boa aplicação do dinheiro público, descumprindo o disposto na Lei Complementar (estadual) n. 284/05, art. 140, §1º, a Constituição Estadual, art. 58, e a Resolução n. TC-16/94, art. 49 (item 2.9 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 325/09)..

 Inconformada com a deliberação da E. Corte de Contas, a Recorrente interpôs a presente peça recursal.

Em síntese, disseca os princípios da impessoalidade, do interesse público e da finalidade para demonstrar a regularidade na captação e aplicação dos recursos com a realização do projeto Turnê 2005 do Polyphonia Khoros.

Na imputação de débito em razão da ausência de comprovação de serviços de publicidade e assessoria de imprensa, informa que acostou aos autos notas fiscais que comprovam a regular aplicação dos recursos. Salienta que o público compareceu aos eventos, restando claro que foram executados serviços de imprensa e publicidade.

Sustenta que prestou contas dos recursos recebidos à Secretaria de Estado da Cultura, e que após analise técnica, foi aprovada. Portanto, não sendo necessária previa consulta ao Tribunal de Contas para verificar a regularidade da aplicação dos recursos.

E pela fluência de lapso temporal considerável entre a prestação de contas e a análise efetuada pelo Tribunal de Contas, restou prejudicada a comprovação da veiculação da propaganda.

No que concerne ao pagamento irregular de locação de salas para ensaio, informa que houve erro na redação do contrato, devendo constar na cláusula de vigência o período entre fevereiro a dezembro de 2005. Que não houve má-fé, pois o período de locação foi observado e o preço praticado dentro dos padrões normais e razoáveis.

Por conseguinte, invoca a aplicação da decadência e prescrição a presente demanda.

Nesse sentido, requer o recebimento e a procedência da peça recursal. Alternativamente, julgar regulares, com ressalva, os recursos aplicado no projeto Turnê 2005 do Polyphonia Khoros.

 

2. ANÁLISE

Do expediente, recepcionado e autuado por esse Tribunal, designou-se a Consultoria Geral para verificar os requisitos de admissibilidade e análise do recurso.

A Instrução assevera que a presente peça recursal preencheu os requisitos estampados no art. 77 da LC nº 202/2000 e art. 133, § 1º da TC/16/2001.

No mérito, anota que a pretensa aplicação do prazo prescricional de cinco anos, suscitado pelo recorrente, não merece prosperar, assinalando que a Corte de Contas adota o prazo descrito no art. 205 do Código Civil, fixado em dez anos, interrompendo-se com a citação do responsável. Nesse sentido, considerando que os fatos analisados ocorreram entre 2005 e 2007 e a citação efetuada em 12/11/2012, não há que se requestrar a prescrição.

Adiante, o Corpo Técnico combate os argumentos apresentados na peça recursal, dimidiados nos itens norteadores da Decisão 0911/2013.

- Débito no valor de R$ 8.257,61 (oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), em face da utilização de recursos com publicidade sem a devida comprovação da veiculação da matéria e sem comprovação do material produzido, descumprindo o disposto nos arts. 49 e 65 da Resolução n. TC-16/94 c/c o art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 (item 2.4 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.2  n. 00170/2013);

A instrução registra que foram apresentadas notas fiscais referentes a despesas com publicidade. Porém, não restou comprovada a comprovação da veiculação da publicidade, conforme regramento disposto na TC-16/94.

Cita trecho do parecer da lavra do eminente Relator em que corrobora com as considerações da Instrução, asseverando que a simples alegação de que os serviços foram prestados, sem suporte em documentos, não elide a irregularidade.

Portanto, mantém o débito ora imputado.

- R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em razão da inclusão na prestação de contas de despesas com prestação de serviço de assessoria de imprensa, cujas notas fiscais não estão acompanhadas de contrato, e ausência da comprovação da execução do serviço em prol do projeto, contrariando o disposto nos arts. 140, §1º, da Lei Complementar n. 284/05, 58 da Constituição Estadual e 49 e 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.10 do Relatório DCE n. 00170/2013);

O Corpo Técnico cita o relatório técnico para sustentar a ilegalidade na aplicação dos recursos públicos. Salienta que a recorrente não comprovou que os gastos efetuados com serviços de assessoria de imprensa foram efetivamente realizados (orçamento, contrato, e justificativa do valor contratado).

E que o pagamento com a prestação de serviços de assessoria de imprensa foi efetuado em favor da Senhora Maria Elita Pereira, que não possui formação específica na área e desempenhou diversas atividades no projeto (captadora de recursos, produtora de concertos e assessoria de imprensa).

Anota o dispositivo legal para indicar a obrigatoriedade no escorreito maneio do recurso público, comprovados por intermédio da veiculação da matéria e do material produzido, conforme prescreve o art. 65 da TC-14/94.

- R$ 2.522,78 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), em virtude do pagamento pela locação de salas para ensaios de corais em período posterior à execução do objeto do projeto incentivado (concertos), ou seja, sem relação com o projeto, não comprovando a boa aplicação do dinheiro público, descumprindo o disposto na Lei Complementar (estadual) n. 284/05, art. 140, §1º, a Constituição Estadual, art. 58, e a Resolução n. TC-16/94, art. 49 (item 2.9 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 325/09).

A Instrução anota que o contrato de locação fixou o prazo de vigência em dez meses (16/09/2005 a 15/07/2006), com o objetivo de realizar ensaios de corais. E que as apresentações dos referidos corais ocorreram até final de dezembro de 2005. Informa que identificou pagamentos locatícios após o término das apresentações.

O Corpo Técnico sustenta que as “despesas foram realizadas fora do prazo de apresentação e sem nexo com o projeto”. E que “somente devem ser consideradas como regulares as despesas com alocação de salas para a realização de ensaios até dezembro de 2005, pois não há justificativa para o seu pagamento após a realização dos eventos”. (Relatório COG – 38/2014, f. 084-verso).

Salienta, ainda, que a justificativa apresentada pela Recorrente ao afirmar que houve erro na redação do contrato não merece guarida, pois não foram identificados quaisquer indícios nos autos que demonstrem tal ocorrência. E mesmo que tivesse ocorrido, ainda assim restaria irregular o pagamento locatício no ano de 2006, visto que o projeto se encerrou em 2005. 

Por fim, sugere o conhecimento da presente peça recursal, para no mérito, negar provimento, mantendo-se na íntegra a deliberação recorrida.

3.     CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, ACOMPANHA manifestação da Consultoria Geral.

Florianópolis, em 07 de abril de 2014.

                                       

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral

af