PARECER
nº: |
MPTC/23626/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 13/00667378 |
ORIGEM: |
Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso |
INTERESSADO: |
Nilson Feliciano de Araujo |
ASSUNTO: |
Peças de Ação Trabalhista - contratação
temporária irregular. |
Trata-se de representação encaminhada pela Vara
do Trabalho de Videira-SC, na qual traz a conhecimento dessa Corte de Contas o
acórdão proferido nos autos do recurso ordinário 0000455-90.2013.5.12.0020 e a
sentença proferida nos autos do Processo n. 455/2013, referente à ação trabalhista
movida por Meryeli Donadel em face do Fundo Municipal de Saúde de Salto Veloso
(fls. 2-7).
Na referida decisão, o fundo municipal foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios e indenização à funcionária,
em face da sua demissão sem justa causa quando estava grávida, em afronta à
garantia de emprego.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal apresentou relatório técnico (fls.
17-18), por meio do qual opinou pelo conhecimento da representação, para
considerá-la improcedente, por entender que não houve descumprimento da norma
legal, uma vez que a confirmação da gravidez da contratada ocorreu
posteriormente à sua demissão.
Da análise do feito
verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da
autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da
formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições
contidas no Regimento Interno dessa Corte.
A hipótese descrita na
representação é passível de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante
atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59,
da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento
Interno) e o representante trouxe elementos hábeis a
deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.
Após análise da documentação
constante dos autos, verifico que se encontram presentes todos os requisitos
necessários ao conhecimento da presente representação.
A autora da reclamação trabalhista,
Meryeli Donadel, foi contratada, em caráter temporário, para laborar na função
de auxiliar administrativo, na Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social do Município de Salto Veloso. Em 20/12/2012 foi dispensada e em
21/01/2013 confirmou a gravidez com exame clínico, com data provável da
concepção em 02/12/2012.
O pedido foi julgado procedente pelo
juízo de primeiro grau (fls. 9-11), que condenou o Fundo Municipal de Saúde de
Salto Veloso a pagar a indenização equivalente à estabilidade gestacional, com
salários contados de 21/12/2012 até 5 meses após o parto bem como ao pagamento
de honorários advocatícios em 15% sobre a condenação líquida imposta.
O réu recorreu ao TRT da 12ª Região
que declarou a incompetência material da justiça do trabalho para apreciar e
julgar o feito, considerando que se tratava de causa instaurada entre o Poder
Público e uma servidora (relação jurídico-administrativa), eximindo o réu da
condenação a ele imposta.
Acerca da matéria a ser discutida,
discordo da instrução quando afirma que não houve descumprimento da norma legal
por parte do administrador.
Ainda que a confirmação da gravidez
tenha ocorrido após a demissão, o fato é que o exame por ela apresentado aponta
para a concepção antes da sua exoneração.
A Súmula nº 244 do TST garante a
estabilidade provisória da empregada gestante e assinala que o desconhecimento
da gravidez não afasta a mesma. Veja-se:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O
desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"
do ADCT).
II
- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der
durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos
salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Portanto, muito embora a confirmação
tenha vindo depois, a servidora informou o responsável ainda durante o período
de estabilidade, e, nesse contexto, caberia a reintegração ao emprego e a
manutenção da sua estabilidade por até 5 meses após o nascimento.
Para fins de garantia de estabilidade
provisória da empregada na gravidez equipara-se as servidoras públicas,
inclusive as contratadas a título precário e temporário, nos termos do art. 7º,
XVIII, da Constituição Federal e do art. 10, II do ADCT.
Acerca do assunto o Tribunal de Justiça
de Santa Catarina já decidiu:
CONTRATO
DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SERVIDORA GESTANTE. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EM RAZÃO DA
CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. APONTADA ILEGALIDADE DA
DISPENSA. VEROSSIMILHANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA ATÉ O 5º MÊS
POSTERIOR AO NASCIMENTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO. Apesar de serem reiterados
os julgamentos em que esta Câmara considerou legítima a dispensa da servidora
gestante pelo advento do termo final do contrato temporário, o STF é firme no
sentido de que "as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive
as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de
trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto"
(AgR no AI n. 804.574/DF, min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30-8-2011). (TJSC,
Agravo de Instrumento n. 2012.018696-7, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique
Moritz Martins da Silva, j. 04-12-2012).
SERVIDORA
MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO DURANTE O
PERÍODO DE GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
PROVIDO. "O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e
empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à
licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º,
XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, "b", do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias" (RE 600057 AgR/SC). (TJSC,
Apelação Cível n. 2010.036070-1, de Capivari de Baixo, rel. Des. Newton Janke,
j. 02-08-2011).
Tal entendimento também é pacífico no
Superior Tribunal Federal, conforme se verifica nos seguintes julgados:
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As
servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título
precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à
licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n.
579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de
29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje
de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos
Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI
804574 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
30/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-03
PP-00317 RT v. 100, n. 913, 2011, p. 491-494)
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS
GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA
CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, "B", do ADCT. O Supremo Tribunal Federal
fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas
gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do
regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte
dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e
do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 600057 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em
29/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10
PP-02124)
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM
CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º,
XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – As
servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime
jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e
à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do
ADCT. II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral,
prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre
servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (RE
597989 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado
em 09/11/2010, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-02
PP-00347)
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA
MATERNIDADE DE MILITAR TEMPORÁRIA. ART. 7º, XVIII, E ART. 142, VIII, CF/88.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A estabilidade provisória advinda de licença
maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. 2. O
direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, nos termos do
art. 142, VIII, da CF/88, alcança as militares. 3. Inexistência de argumento
capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo
regimental improvido. (RE 523572 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Segunda Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC
29-10-2009 EMENT VOL-02380-06 PP-01132)
Como se depreende dos julgados acima,
o Supremo Tribunal Federal já decidiu há muito que a servidora possui direito à
estabilidade provisória na gravidez, bem como a sua indenização no caso de não
ser possível mais a sua reintegração.
No presente caso, o administrador
recusou o pedido de reintegração da servidora, que o requereu dentro do período
da estabilidade, implicando no sério risco de indenizá-la, e acarretando, dessa
forma, na realização de despesas sem a contraprestação do trabalho, o que
poderá causar prejuízo ao erário.
Conforme informado
inicialmente, a competência para apreciação da matéria é da Justiça Comum, em
virtude da relação de trabalho ter ocorrido com a administração pública.
Em consulta ao sistema de
processos do Poder Judiciário de Santa Catarina, constatou-se que foi autuada na
2ª Vara Cível de Videira, sob o número 079.13.007608-0, uma ação reclamatória
trabalhista movida por Meryeli Donadel, em face do Fundo Municipal de Saúde de
Salto Veloso, e que até a presente data os autos estão conclusos ao juiz para
sentença (tramitação anexa a este parecer).
Portanto, considerando que,
além do descumprimento de uma norma legal, a conduta do responsável poderá implicar
futuramente na obrigação de devolver verbas indenizatórias e honorários em
função da referida ação, entendo pertinente aguardar o trânsito em julgado para
efetuar a devida audiência ou citação do responsável nestes autos.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo CONHECIMENTO
da presente representação e pela DETERMINAÇÃO
do sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da ação nº 079.13.007608-0
e, ainda, pela sua remessa à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal para que
efetue o controle quanto à tramitação da referida ação e informe o Relator o
seu resultado após o trânsito em julgado.
Florianópolis, 4 de abril
de 2014.
Cibelly
Farias
Procuradora