PARECER  nº:

MPTC/23668/2014

PROCESSO nº:

REP 10/00770645    

ORIGEM     :

Prefeitura de Monte Castelo

INTERESSADO:

Valter Túlio Amado Ribeiro

ASSUNTO    :

Peças de Ação Trabalhista - ausência de defesa do município em audiência de instrução

 

 

 

 

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada por magistrado da Vara do Trabalho de Mafra, comunicando carência de defesa jurídica do Município de Monte Castelo na Ação Trabalhista nº 00001-2010-017-12-00-0 (fls. 2/6-v).

O Exmo. Relator, acatando sugestão de auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal,[1] ratificada por este Parquet,[2] conheceu a Representação e determinou a realização de diligência, para o encaminhamento de documentos pela Prefeitura.[3]

O gestor apresentou documentos (fls. 21/317).

Auditores da DAP sugeriram audiência do responsável quanto à manutenção de serviços jurídicos de forma precária, realizado por servidores temporários e comissionados (fls. 320/322).

O Exmo. Relator determinou a audiência (fl. 322)

Devidamente notificado (fl. 326), o responsável apresentou justificativas (fls. 328/332).

Por fim, auditores da DAP sugeriram decisão de irregularidade do ato analisado, com determinação ao gestor (fls. 335/337).

 

2 – MÉRITO

A questão em pauta versa sobre a manutenção de serviços jurídicos da Prefeitura por comissionados e terceirizados, comprometendo a continuidade de atividade permanente da administração pública, em burla ao concurso público.

Em relatório de audiência, consignaram os auditores da DAP (fl. 321-v):

 

[…] a existência de servidores comissionados pode comprometer a eficiência e a continuidade do serviço prestado pelos responsáveis em representar a municipalidade judicialmente, uma vez que, sendo os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, os servidores podem deixar de atuar na Prefeitura pelos mais variados motivos, não restando nenhum servidor que labore na unidade de forma permanente e que possa acompanhar as funções rotineiras da administração pública.

 

Como se vê, o apontamento está relacionado à ausência de advogado no quadro de servidores efetivos da Prefeitura. 

Eis os argumentos do responsável a respeito (fls. 329/330):

 

[…] o cargo de assessor jurídico, no Município de Monte Castelo, submete-se aos regramentos da Lei Municipal nº 1.796/2005, de 30 de julho de 2005, [que] dispôs sobre o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, e, em cujo instrumento se previu como forma de ingresso ao [para o] cargo de assessor jurídico, o provimento em comissão.

[…]

Ainda que não se descarte, a faculdade que o Município possui para modificar sua estrutura administrativa, através da alteração da Lei Municipal, para dispor sobre a sua composição, organização e competência dos órgãos e secretarias da administração pública municipal, criando um órgão ou uma secretaria em cujo plexo de competência esteja a prestação de serviços afetos à atividade de assessoria jurídica, resulta induvidoso, reitere-se, que a contratação de servidores efetivos demandaria maiores recursos e melhoria das condições ora vigentes.

 

O cerne da defesa cinge-se ao fato de o responsável estar seguindo a Lei vigente, e na ausência de conveniência/oportunidade de alteração legislativa.

A Lei Municipal nº 1.929/2009 revogou anexos da Lei nº 1.796/2005, prevendo 1 cargo em comissão de assessor jurídico (fls. 231 e 234).

Mediante Portaria nº 408, de 26-3-2009, a Senhora Kátia Andrea Martins Costa foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Assessora Jurídica (fl. 306), sendo exonerada em 19-3-2010 (fl. 307).

Conforme Portaria nº 485, de 1º-7-2010, o Sr. Michel Garcia foi nomeado para o referido cargo em comissão, a partir de 1º-7-2010 (fl. 313).

A margem disso, os autos demonstram ter havido contratações temporárias/emergenciais dos mesmos advogados, da seguinte forma:

- Portaria nº 567/2009, contratando o Sr. Michel Garcia, a contar de 18-7-2009 (fls. 50 e 311);

- Portaria nº 568/2010, contratando a Sra. Katia Andrea Martins da Costa, a contar de 9-9-2010 (fl. 28).

Ou seja, os advogados prestam serviços à Prefeitura ora como comissionados ora como temporários.

A Constituição exige que as atividades contínuas e permanentes da Administração Pública sejam exercidas por servidores previamente aprovados em concurso público, conforme preconiza o art. 37, II e V:

 

[…]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Grifos meus)

 

A respeito do assunto, o prejulgado nº 873 da Corte de Contas:

 

Prejulgado nº 873

1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve ser considerado o seguinte:

a) Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).

b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.

c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.

 

A regra expressa na normatização é a existência de cargo efetivo de advogado.

Como exceção, em determinadas hipóteses, admite-se:

- contratação por inexigibilidade de licitação, de profissional com notória especialização, para serviços que não possam ser executados pela assessoria jurídica, dada sua complexidade;

- contratação temporária, para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado, até que haja o devido e regular provimento do cargo.

Sobre o tema, há ainda o Prejulgado nº 1911, cujos excertos transcrevo:

 

Prejulgado nº 1911

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

[...]

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

[...]

 

Dai se depreende que apenas se admite o cargo em comissão para execução de serviços advocatícios na hipótese de chefia de correspondente unidade da estrutura organizacional.

Nesse passo, elenco decisões do Tribunal de Contas sobre o assunto, por meio das quais se aplicou multa ao responsável:

 

Acórdão 548/2012[4]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2009 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Novo Horizonte, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. […] - Presidente da Câmara de Vereadores de Novo Horizonte em 2009, CPF n. 014.933.609-81, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Acórdão 467/2012[5]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Lages, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar ao Sr. […] – Presidente da Câmara Municipal de Lages em 2005, CPF n. 464.190.129-53, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela contratação de assessoria jurídica, sem o devido concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

 

Acórdão 392/2012[6]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. […] – qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, no montante de R$ 14.400,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. […]

 

Por último, cito decisão do Tribunal de Contas por meio da qual, além da multa, se efetuou determinação ao gestor de adoção de providências para criação de cargo efetivo de advogado:

Acórdão 261/2008[7]

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:

1. Julgar Irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2004, referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Schroeder, e condenar o Sr. Arlindo Doge, Presidente da Câmara no exercício de 2004, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000.

2. Aplicar ao Sr. […], Presidente da Câmara no exercício de 2004, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da reincidência na contratação de serviços contábeis e de assessoria jurídica através de processo licitatório, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções de cargos de provimento efetivo, caracterizando afronta ao art. 37, II da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.1.1 do Relatório nº 177/2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de Schroeder, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de assessor jurídico e de contador da Câmara municipal.

 

O caso sob análise não se enquadra nas hipóteses permissivas de contratação de advogados sem concurso público, constantes dos prejulgados do Tribunal de Contas, uma vez que: - não trata de contratação por inexigibilidade de licitação para atender causas complexas; - não trata de contratação temporária para suprir falta transitória de titular do cargo de advogado; - não trata de cargo comissionado para chefia de unidade jurídica.

Além disso, não ficou demonstrada a situação de emergência e de excepcional interesse público que determinaram contratações por prazo determinado de advogados (fls. 28, 50 e 311), assim como não há notícia de realização de processo seletivo, de forma a comtemplar os requisitos constantes dos arts. 59 a 61 da Lei [municipal] nº 1.796/2005 (fls. 298/300).

Dessa feita, o caso é para aplicação de multa ao responsável, pela manutenção de serviços jurídicos da Prefeitura por meio de servidores comissionados e terceirizados, comprometendo a continuidade de atividade permanente da administração pública, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento do art. 37, II, IV e XI, da Constituição, além de ofensa aos prejulgados nºs 873 e 1911 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

A par disso, necessária determinação ao gestor que, no prazo de 180 dias, adote medidas visando à criação de cargo efetivo de advogado, com provimento mediante concurso público, em cumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição, demonstrando ao Tribunal de Contas.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos fatos da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista a IRREGULARIDADE, com fundamento no art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar nº 202/2000, do seguinte ato: - manutenção de serviços jurídicos da Prefeitura por meio de servidores comissionados e terceirizados, comprometendo a continuidade de atividade permanente da administração pública, em burla ao concurso público, em descumprimento do art. 37, II, IV e XI, da Constituição, além de ofensa aos termos dos prejulgados nºs 873 e 1911 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

3.2 - APLICAÇÃO de MULTA do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Aldomir Roskamp, prefeito, tendo em vista a prática da referida irregularidade.

3.3 – DETERMINAÇÃO ao gestor que, no prazo de 180 dias, adote providências para a criação de cargo efetivo de advogado, com provimento mediante concurso público, em cumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição, demonstrando ao Tribunal de Contas.

Florianópolis, 11 de abril de 2014.

 

ADERSON FLORES

Procurador



[1] Fls. 7/12.

[2] Fls. 14/15.

[3] Fls. 16/17.

[4] Processo nº PCA 10/00074142 – Sessão: 23-5-2012.

 

[5] Processo nº PCA 06/00467910 – Sessão: 2-5-2012.

[6] Processo nº PCA 09/00052287 – Sessão: 9-4-2012.

 

[7] Processo nº PCA-05/00864640 – Sessão de 5-3-2008.