PARECER nº: |
MPTC/23668/2014 |
PROCESSO nº: |
REP
10/00770645 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Monte Castelo |
INTERESSADO: |
Valter
Túlio Amado Ribeiro |
ASSUNTO : |
Peças
de Ação Trabalhista - ausência de defesa do município em audiência de
instrução |
1 – RELATÓRIO
Trata-se de Representação
formulada por magistrado da Vara do Trabalho de Mafra, comunicando carência de
defesa jurídica do Município de Monte Castelo na Ação Trabalhista nº
00001-2010-017-12-00-0 (fls. 2/6-v).
O Exmo. Relator,
acatando sugestão de auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal,[1]
ratificada por este Parquet,[2]
conheceu a Representação e determinou a realização de diligência, para o
encaminhamento de documentos pela Prefeitura.[3]
O gestor apresentou
documentos (fls. 21/317).
Auditores da DAP
sugeriram audiência do responsável quanto à manutenção de serviços jurídicos de
forma precária, realizado por servidores temporários e comissionados (fls.
320/322).
O Exmo. Relator
determinou a audiência (fl. 322)
Devidamente
notificado (fl. 326), o responsável apresentou justificativas (fls. 328/332).
Por fim, auditores da
DAP sugeriram decisão de irregularidade do ato analisado, com determinação ao
gestor (fls. 335/337).
2 – MÉRITO
A questão em pauta
versa sobre a manutenção de serviços jurídicos da Prefeitura por comissionados
e terceirizados, comprometendo a continuidade de atividade permanente da
administração pública, em burla ao concurso público.
Em relatório de
audiência, consignaram os auditores da DAP (fl. 321-v):
[…] a existência de servidores comissionados pode comprometer a
eficiência e a continuidade do serviço prestado pelos responsáveis em
representar a municipalidade judicialmente, uma vez que, sendo os cargos
comissionados de livre nomeação e exoneração, os servidores podem deixar de
atuar na Prefeitura pelos mais variados motivos, não restando nenhum servidor
que labore na unidade de forma permanente e que possa acompanhar as funções
rotineiras da administração pública.
Como se vê, o
apontamento está relacionado à ausência de advogado no quadro de servidores efetivos
da Prefeitura.
Eis os argumentos do
responsável a respeito (fls. 329/330):
[…] o cargo de assessor jurídico, no Município de Monte Castelo,
submete-se aos regramentos da Lei Municipal nº 1.796/2005, de 30 de julho de
2005, [que] dispôs sobre o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, e,
em cujo instrumento se previu como forma de ingresso ao [para o] cargo de
assessor jurídico, o provimento em comissão.
[…]
Ainda que não se descarte, a faculdade que o Município possui para
modificar sua estrutura administrativa, através da alteração da Lei Municipal,
para dispor sobre a sua composição, organização e competência dos órgãos e
secretarias da administração pública municipal, criando um órgão ou uma secretaria
em cujo plexo de competência esteja a prestação de serviços afetos à atividade
de assessoria jurídica, resulta induvidoso, reitere-se, que a contratação de
servidores efetivos demandaria maiores recursos e melhoria das condições ora
vigentes.
O cerne da defesa
cinge-se ao fato de o responsável estar seguindo a Lei vigente, e na ausência
de conveniência/oportunidade de alteração legislativa.
A Lei Municipal nº
1.929/2009 revogou anexos da Lei nº 1.796/2005, prevendo 1 cargo em comissão de
assessor jurídico (fls. 231 e 234).
Mediante Portaria nº
408, de 26-3-2009, a Senhora Kátia Andrea Martins Costa foi nomeada para
exercer o cargo em comissão de Assessora Jurídica (fl. 306), sendo exonerada em
19-3-2010 (fl. 307).
Conforme Portaria nº
485, de 1º-7-2010, o Sr. Michel Garcia foi nomeado para o referido cargo em
comissão, a partir de 1º-7-2010 (fl. 313).
A margem disso, os
autos demonstram ter havido contratações temporárias/emergenciais dos mesmos
advogados, da seguinte forma:
- Portaria nº 567/2009, contratando
o Sr. Michel Garcia, a contar de 18-7-2009 (fls. 50 e 311);
- Portaria nº 568/2010,
contratando a Sra. Katia Andrea Martins da Costa, a contar de 9-9-2010 (fl.
28).
Ou seja, os advogados
prestam serviços à Prefeitura ora como comissionados ora como temporários.
A Constituição exige que as atividades contínuas e permanentes da
Administração Pública sejam exercidas por servidores previamente aprovados em
concurso público, conforme preconiza o art. 37, II e V:
[…]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento; (Grifos meus)
A respeito do assunto, o prejulgado nº 873 da Corte de Contas:
Prejulgado nº 873
1. Quanto à contratação de advogado ou serviços jurídicos, deve
ser considerado o seguinte:
a)
Tendo os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos
interesses do Município, natureza de atividade administrativa permanente e
contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de
servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante
concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
b) É cabível a contratação de profissional do ramo do direito,
desde que devidamente justificada para atender específicos serviços
(administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria
jurídica dada a sua complexidade e especificidade, configurando necessidade dos
serviços de profissional (jurista) de notória especialização, hipótese em que a
contratação, por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos
25, II, parágrafo 1o, combinado com o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal
8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 8.666 de
21.06.93; ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo
24, II, e 26 da Lei de Licitação.
c) Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado
(ou outro equivalente), poderá o Município contratar profissional,
temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços
jurídicos através de processo licitatório.
A regra expressa na normatização é a existência de cargo efetivo
de advogado.
Como exceção, em determinadas hipóteses, admite-se:
-
contratação por inexigibilidade de licitação, de profissional com notória
especialização, para serviços que não possam ser executados pela assessoria
jurídica, dada sua complexidade;
-
contratação temporária, para suprir a falta transitória de titular do cargo de
advogado, até que haja o devido e regular provimento do cargo.
Sobre o tema, há ainda o Prejulgado nº 1911, cujos excertos
transcrevo:
Prejulgado nº 1911
2.
De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e
permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos,
deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal,
ocupantes de cargos de provimento efetivo ou
comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de
direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V,
da Constituição Federal.
[...]
4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos
- incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir
estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é
recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses
serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V,
da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura
organizacional (Procuradoria,
Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
[...]
Dai se depreende que
apenas se admite o cargo em comissão para execução de serviços advocatícios na
hipótese de chefia de correspondente unidade da estrutura organizacional.
Nesse passo, elenco decisões
do Tribunal de Contas sobre o assunto, por meio das quais se aplicou multa ao
responsável:
Acórdão
548/2012[4]
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c
o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais
de 2009 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Novo Horizonte, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao
Sr. […] - Presidente da Câmara de Vereadores de Novo Horizonte em 2009, CPF n.
014.933.609-81, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da
contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico,
cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta
às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
Acórdão
467/2012[5]
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c
o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais
de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Lages, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao
Sr. […] – Presidente da Câmara Municipal de Lages em 2005, CPF n.
464.190.129-53, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o
art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela contratação de
assessoria jurídica, sem o devido concurso público, em descumprimento ao
art. 37, II, da Constituição Federal.
Acórdão
392/2012[6]
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n.
202/2000, em:
[...]
6.2. Aplicar ao
Sr. […] – qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a
seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem
o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da
contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico,
no montante de R$ 14.400,00, cujas atribuições são de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em
Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal. […]
Por último, cito decisão do Tribunal de Contas por meio da qual,
além da multa, se efetuou determinação ao gestor de adoção de providências para
criação de cargo efetivo de advogado:
Acórdão 261/2008[7]
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo
Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da
Lei Complementar n. 202/2000, em:
1. Julgar Irregulares, com fundamento no art. 18, III, alínea b, c/c
parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais
do exercício de 2004, referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de
Schroeder, e condenar o Sr. Arlindo Doge, Presidente da Câmara no exercício de
2004, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do
débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos
juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos
débitos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar
n. 202/2000.
2. Aplicar
ao Sr. […], Presidente da Câmara no exercício de 2004, com fundamento no art.
69, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da reincidência
na contratação de serviços contábeis e de assessoria jurídica através de
processo licitatório, cujas atribuições são de caráter não eventual, inerentes
às funções de cargos de provimento efetivo, caracterizando afronta ao art. 37,
II da Constituição Federal, conforme apontado no item 1.1.1 do Relatório nº
177/2007, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3. Determinar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal de
Schroeder, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação
desta deliberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as
medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o
preenchimento do cargo de assessor jurídico e de contador da Câmara municipal.
O caso sob análise não se enquadra nas hipóteses permissivas de
contratação de advogados sem concurso público, constantes dos prejulgados do
Tribunal de Contas, uma vez que: - não trata de contratação por inexigibilidade
de licitação para atender causas complexas; - não trata de contratação temporária
para suprir falta transitória de titular do cargo de advogado; - não trata de
cargo comissionado para chefia de unidade jurídica.
Além
disso, não ficou demonstrada a situação de emergência e de excepcional
interesse público que determinaram contratações por prazo determinado de
advogados (fls. 28, 50 e 311), assim como não há notícia de realização de
processo seletivo, de forma a comtemplar os requisitos constantes dos arts. 59
a 61 da Lei [municipal] nº 1.796/2005 (fls. 298/300).
Dessa feita, o caso é
para aplicação de multa ao responsável, pela manutenção de serviços jurídicos
da Prefeitura por meio de servidores comissionados e terceirizados,
comprometendo a continuidade de atividade permanente da administração pública, caracterizando
burla ao concurso público, em descumprimento do art. 37, II, IV e XI, da
Constituição, além de ofensa aos prejulgados nºs 873 e 1911 do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
A
par disso, necessária determinação ao gestor que, no prazo de 180 dias, adote
medidas visando à criação de cargo efetivo de advogado, com provimento mediante concurso público, em
cumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição, demonstrando ao
Tribunal de Contas.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
3.1 – DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos
fatos da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista a IRREGULARIDADE, com fundamento no art.
36, § 2º, a, da Lei Complementar nº
202/2000, do seguinte ato: - manutenção de serviços jurídicos da Prefeitura por
meio de servidores comissionados e terceirizados, comprometendo a continuidade
de atividade permanente da administração pública, em burla ao concurso público,
em descumprimento do art. 37, II, IV e XI, da Constituição, além de ofensa aos
termos dos prejulgados nºs 873 e 1911 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
3.2 - APLICAÇÃO de MULTA do art.
70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr.
Aldomir Roskamp, prefeito, tendo em vista a prática da referida irregularidade.
3.3 – DETERMINAÇÃO ao gestor que,
no prazo de 180 dias, adote providências para a criação
de cargo efetivo de advogado, com
provimento mediante concurso público, em cumprimento ao disposto no art. 37, II,
da Constituição, demonstrando ao Tribunal de Contas.
Florianópolis, 11 de abril de
2014.
ADERSON FLORES
Procurador