PARECER
nº: |
MPTC/24017/2014 |
PROCESSO
nº: |
DEN 12/00113109 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Imbituba |
INTERESSADO: |
Sérgio de Oliveira |
ASSUNTO: |
Omissão quanto à defesa em Ação Direta de
Inconstitucionalidade. |
Trata-se de
denúncia subscrita pelo Sr. Sérgio de Oliveira, servidor público estadual, e
encaminhada a essa Corte de Contas por meio da petição e dos documentos de fls.
2-23, recebidos em 24/02/2012.
Na
documentação apresentada aos autos foram relatadas supostas irregularidades ocorridas
na Prefeitura Municipal de Imbituba, relacionadas à omissão do Procurador Geral
do Município quanto à defesa em Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que
teria gerado a necessidade de nomeação de Curador Especial com ônus para os
cofres municipais, além de caracterizar ato de improbidade administrativa.
A Diretoria
de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico às fls. 24-25,
concluindo pela determinação para que a Prefeitura Municipal de Imbituba
remetesse os documentos e esclarecimentos necessários à análise do presente
processo, tendo o Prefeito Municipal, após o pedido de prorrogação de prazo de
fls. 27-31, enviado a petição e os documentos de fls. 33-94.
Assim, a
Diretoria de Controle dos Municípios, após a juntada dos documentos de fls.
96-98, formulou novo relatório técnico (fls. 99-101), por meio do qual sugeriu
o conhecimento da denúncia em comento.
No mesmo
sentido manifestou-se este Ministério Público de Contas (fls. 102-103), tendo o
Auditor Substituto de Conselheiro Relator – mediante o despacho de fls. 104-105
– conhecido, em preliminar, a presente denúncia, determinando que a Diretoria
de Controle dos Municípios adotasse as providências necessárias à apuração dos
fatos descritos no processo em questão.
Diante do
referido despacho, a Diretoria de Controle dos Municípios (fls. 107-113v)
determinou a audiência do então Prefeito Municipal e do Procurador Geral do
Município à época dos fatos, o qual, após o deferimento do pedido de
prorrogação do prazo para a apresentação de justificativas (fls. 118-119),
encaminhou a petição e os documentos de fls. 123-338.
Às fls.
340-408, o Sr. Israel Pedroso Rocha (Controladoria Geral e Planejamento da
Prefeitura Municipal de Imbituba) remeteu a documentação requerida inicialmente
pela Unidade Técnica e que ainda não havia sido juntada aos autos.
Dessa
maneira, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o relatório de instrução
de fls. 410-414v, trazendo os mesmos fundamentos do relatório de fls. 107-113v
e sugerindo a audiência do Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Município
à época dos fatos, além da Procuradora Geral do Município no período de
04/05/2006 a 31/12/2008.
Finalmente, por
meio do despacho de fls. 415-416, o Auditor Substituto de Conselheiro Relator trouxe
luz ao debate, porquanto “considerando o entendimento do STF sobre a questão de
direito posta em debate, vislumbra-se a ausência de irregularidade que conduza
à utilidade da presente denúncia”.
E com razão.
Inicialmente,
cabe destacar que é este, de fato, o momento devido ao debate do mérito da
questão, já que o conhecimento da denúncia, sugerido pela Diretoria de Controle
dos Municípios e por este Ministério Público de Contas – e posteriormente
acolhido pelo Auditor Substituto de Conselheiro Relator –, decorre da análise
dos pressupostos de admissibilidade do processo, os quais realmente estavam
presentes e não guardam relação com o mérito da questão.
Agora,
todavia, até mesmo uma análise superficial do mérito deixa evidente a
improcedência da denúncia.
Outrora
polêmico, o tema é hoje pacífico, podendo ser considerado bastante tranquilo
diante do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal já no início da
década passada.
Em linhas
gerais, o debate decorre da seguinte disposição constitucional:
Art. 103. Podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
[...].
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
O
que sempre se indagou é o fato de o referido imperativo gerar uma situação
paradoxal na medida em que o Advogado-Geral da União estaria obrigado a
defender até mesmo o mais inconstitucional dos atos – até mesmo ato sobre o
qual já tenha manifestado seu repúdio.
Diante
das aberrações que poderiam decorrer da aplicação descomedida do mencionado
ditame constitucional, o Tribunal Pleno do STF, a partir do julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 1.616/PE (Relator Ministro Maurício Corrêa),
em 24/05/2005, definiu que o Advogado-Geral da União não estaria obrigado a
defender ato baseado em tese jurídica já considerada inconstitucional pelo
Pretório Excelso, consoante se observa da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº
1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA
ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES.
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62,
CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. 1. A
Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei
nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e
chefia ou de natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de
efetiva substituição que excedam a um mês. 2. A Resolução do Tribunal Regional
do Trabalho da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das
reedições da Medida Provisória nº 1.522/96, repristinou o artigo 38 da Lei nº
8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da
competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas
decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas
reedições. 3. Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição
Federal, que negou força de lei à Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro
de 1996. Precedentes. 4. O munus a
que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser
entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a
defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua
inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar
inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997. (GRIFEI).
Pacificou-se,
dessa maneira, a referida questão, a qual deixou de ser polêmica para tornar-se
tranquila na jurisprudência pátria, principalmente no caso da reprodução do
aludido art. 103, § 3º, da CRFB/88, em Constituições Estaduais e Leis Orgânicas
Municipais, como no caso da Constituição do Estado de Santa Catarina, in verbis:
Art. 85. São partes legítimas para propor a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal
contestado em face desta Constituição:
[...].
§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da
Assembleia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o
texto impugnado.
Na presente
denúncia, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.022766-9 (Relator Desembargador
Eládio Torret Rocha), de Imbituba (fls. 284-307), definiu a
inconstitucionalidade formal e material da expressão “a contar da data de sua
admissão”, do art. 1º, da Lei Complementar Municipal n. 2.952/06, uma vez que,
tratando-se de projeto de lei cuja matéria é reservada
à iniciativa do chefe do Poder Executivo, incorre em inconstitucionalidade
formal e material a emenda do Poder Legislativo que inescondivelmente implica
em aumento de despesa.
Analisando-se
a questão de mérito da ADI em comento, e de acordo, inclusive, com o que se
infere do voto do Relator do referido julgado (289-301), a decisão da ADI n.
2007.022766-9 baseou-se em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou seja, à luz do
inicialmente mencionado entendimento do STF acerca do art. 103, § 3º, da
CRFB/88, o Procurador Geral do
Município de Imbituba não é obrigado a defender tese jurídica sobre
a qual o Supremo Tribunal Federal – ou o Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, no caso – já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.
Com efeito, a
Procuradoria Geral do Município de Imbituba formulou a seguinte manifestação na
ADI em questão (fls. 254-255):
A Procuradoria-Geral do Município de Imbituba (PGM),
foi intimada do despacho de folhas 108 dos autos, o qual determina que se de
ciência à PGM, para que promova a defesa da norma impugnada na presente.
Entretanto, de se observar, que a presente Ação Direta
de Inconstitucionalidade, foi promovida pelo próprio Poder Executivo do
Município de Imbituba/SC, na pessoa do Prefeito Municipal em exercício, tendo
em linha de conta, vício identificado no normativo em questão, conforme
abordado na inicial.
Desta feita, não cabe à Procuradoria-Geral do
Município, defender norma que o próprio Município pretende ver impugnada.
Ressalte-se que, no caso, a Procuradoria Geral do
Estado se manifestou no feito, entendendo pela procedência do pedido.
Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito.
Ora, a referida manifestação, longe
de ser uma omissão, corresponde a um verdadeiro posicionamento, inclusive em
perfeita harmonia ao já tão mencionado precedente do Pretório Excelso,
exemplificando com perfeição o motivo do surgimento de tal entendimento, ou
seja, excluir do ordenamento jurídico pátrio a contraproducente interpretação
do art. 103, § 3º, da CRFB/88, que exigia uma argumentação formal extremamente
contraditória do Advogado-Geral da União (neste caso, do Procurador Geral do
Município) em situações como a observada no presente processo.
Dessa
maneira, a formulação da presente denúncia mostra-se, no mínimo, desatenta a
tão famoso precedente de nossa Corte Suprema, o que não chega a ser estranho,
considerando a quantidade exorbitante de expedientes remetidos a esse Tribunal
de Contas pelo denunciante.
Nos
relatórios de instrução de fls. 107-113v e 410-414v (fundamentalmente
idênticos, aliás), a Unidade Técnica traz uma interpretação literal do art.
103, § 3º, da CRFB/88, além de apresentar dois julgados do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina para fundamentar sua tese. O primeiro deles, a ADI
n. 1988.067418-3, foi decidido em 20/04/1994, há exatos 20 anos, portanto,
razão pela qual, evidentemente, não considera o precedente do STF, firmado em
2001. O segundo julgado, a ADI n. 2002.018455-7, mais recente (20/04/2005), é
utilizado para demonstrar que a Procuradoria Geral do Município deveria ter
manifestado seu posicionamento a favor da inconstitucionalidade para evitar a
nomeação de Curador Especial que gerasse prejuízo ao erário, o que jamais iria
ocorrer, já que, mesmo assim, a nomeação de Curador Especial para defender o
ato seria necessária para que se evitasse futura alegação de nulidade –
manifestando-se a Procuradoria Geral do Município pela procedência da ação ou
omitindo-se, a nomeação de Curador Especial deveria ocorrer de qualquer
maneira. E, aliás, a Procuradoria Geral do Município (conforme excerto acima
transcrito) manifestou-se claramente pelo prosseguimento do feito, com a
consequente procedência da ação, exatamente como ocorreu nesse segundo julgado
trazido aos autos pela instrução.
Observa-se,
assim, que a Diretoria de Controle de Municípios embasou seu posicionamento em
uma decisão de duas décadas atrás e em outra que acaba por contrariar seu
próprio entendimento. Destaca-se a existência de diversos julgados mais
recentes no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que tratam especificamente da
questão, como evidencia a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INÉPCIA DA
INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE IMPÕE AO PODER
EXECUTIVO A PUBLICAÇÃO DE DETERMINADOS ATOS NA INTERNET. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO PREFEITO. USURPAÇÃO. RECONHECIMENTO.
A alegação de inépcia da petição inicial assinada
somente pelo Procurador-Geral do Município, sob o fundamento de que apenas o
Prefeito detém legitimidade ativa e de que ao Procurador compete a defesa da
norma, há que ser afastada porque há nos autos procuração com poderes
específicos outorgada pelo autor da ação e
porque a defesa da lei não é obrigatória quando a Corte já tenha declarado a
procedência de pedido idêntico.
A Lei municipal de origem parlamentar que impõe ao
Poder Executivo a obrigação de publicar atos da administração em sítio
eletrônico na internet é formalmente inconstitucional porquanto resta
caracterizada a usurpação da competência privativa do Prefeito Municipal.
(TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.001760-4, de Balneário
Camboriú, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 01-08-2012). (GRIFEI).
Colhe-se,
ainda, a seguinte ementa, de cujo acórdão sublinha-se uma didática explicação
de tudo o que neste processo se defende, ou seja, o acertamento da exclusão da
contraproducente interpretação do art. 103, § 3º, da CRFB/88, afastada pelo
Pretório Excelso em 2001:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N.
12.572, DE 4 DE ABRIL DE 2003 - AUTORIZAÇÃO DA PRESENÇA DE MÉDICO GERIATRA EM
TODOS OS POSTOS DE SAÚDE DO ESTADO E A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS - POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL IMEDIATA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 3º, DO
ART. 103, DA MAGNA CARTA - MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR -
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO - PLEITO PROCEDENTE.
Admite o art. 12 da Lei n. 9.868/99, aplicável in
casu, "procedimento abreviado da ADI, prevendo que, havendo pedido de
medida cautelar, em face da relevância da matéria e de seu especial significado
para a ordem social e a segurança, após a prestação das informações, no prazo
de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral
da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, poderá o relator submeter
o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar
definitivamente a questão" (Zeno Veloso. Controle Jurisdicional de
Constitucionalidade. Editora Del Rey. 2ª ed., n. 102, p. 84). Adequada a esta
ensinança e a respectiva norma jurídica federal à estadual, o julgamento é de
ser realizado.
Não obstante na hipótese o então Procurador-Geral do
Estado ter assinado a inicial com o legitimado ativo ad causam, o ato não
acarreta vício, porque a resposta foi apresentada por intermédio do novo chefe
da advocacia estatal. Mutatis
mutandis, prevalece na espécie a interpretação do § 3º, do art. 103, da Lex
Mater, de que "O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese
jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua
inconstitucionalidade" (STF - RTJ 181/864). Logo, o Procurador-Geral do
Estado, cidadão de respeitável reputação e elevado conhecimento jurídico, não
pode ser constrangido em qualquer caso e circunstância a defender
inconstitucionalidade que salte aos olhos e sem qualquer dúvida. Esta, por
certo, não é a mens legis e nem foi a vontade do legislador.
O processo objetivo, sem partes, pode ser detonado sem
um conflito intersubjetivo, ou melhor, sem um interesse jurídico específico.
Não há contraditório e existe impessoalidade.
Apesar de a Lei Estadual não criar os cargos nem
dispor sobre o seu exercício, mas somente autorizar, persiste a
inconstitucionalidade, porque o Poder Legislativo não pode autorizar despesa
independentemente de conhecer se o montante estaria compatível com a receita
orçada e limite suscetível de ser utilizado. Também não podem os parlamentares
autorizar a celebração de convênios com as Secretarias Municipais de Saúde,
organizações sociais e entidades filantrópicas para garantir o cumprimento de
Lei, em face do art. 71, inciso XIV, da Carta Política Catarinense, estabelecer
que é atribuição do Governador "celebrar com a União, outros Estados,
Distrito Federal e Municípios convenções e ajustes ad referendum da Assembléia
Legislativa". Tocante a organizações sociais e entidades filantrópicas há
procedimento específico que não pode ser autorizado sem ser levado em contas
diversos e inarredáveis requisitos.
Demonstrada ofensa a iniciativa reservada e ao
princípio da independência e harmonia dos Poderes Executivo e Legislativo, a
eiva deve ser reconhecida. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
2003.011277-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 16-08-2006).
(GRIFEI).
Enfim, a questão
já está há muito tempo pacificada pelo STF, tendo o próprio responsável, à fl.
125, mencionado a decisão do Pretório Excelso na ADI n. 3.916/DF (Relator
Ministro Eros Grau), de 07/10/2009 (na íntegra às fls. 329-338).
Neste
contexto, é irretocável o entendimento do Auditor Substituto de Conselheiro Relator
demonstrado no despacho de fls. 415-416 no sentido de que, “considerando o
entendimento do STF sobre a questão de direito posta em debate, vislumbra-se a
ausência de irregularidade que conduza à utilidade da presente denúncia”.
Ante o
exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se pela IMPROCEDÊNCIA da
presente Denúncia, com o consequente ARQUIVAMENTO destes autos.
Florianópolis,
14 de abril de 2014.
Cibelly Farias
Procuradora