PARECER nº: |
MPTC/24115/2014 |
PROCESSO nº: |
DEN
11/00411272 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Piratuba |
INTERESSADO: RESPONSÁVEL: |
Sérgio
Rossa Adélio
Spanholi |
ASSUNTO : |
Irregularidades em licitação e despesas
decorrentes, para implantação de rede de dados, voz e imagem (Cidade
Digital). |
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de Denúncia formulada
pelo Sr. Sérgio Rossa, acerca de supostas irregularidades perpetradas no âmbito
da Prefeitura de Piratuba, envolvendo procedimento licitatório (tomada de
preços), no valor de R$ 1.034.094,88, para a execução de obra de implantação de
rede de dados, voz e imagem, via wireless,
denominada “Cidade Digital”.
Minha última participação no
processo deu-se por intermédio do Parecer nº 9803/2012,[1]
cujo relatório adoto para os eventos até então ocorridos.
Depois disso, o Exmo. Conselheiro
Relator conheceu a Denúncia e determinou a realização de diligência (fls.
51/52).
O então prefeito, Sr. Adélio
Spanholi, remeteu informações e documentos (fls. 57/231).
Por fim, a questão foi
reexaminada por auditores do Tribunal (fls. 233/235).
2.
SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO
Por meio do Relatório nº 55/2013,
auditores com formação na área de engenharia opinaram pela improcedência dos
fatos da Denúncia, por considerarem sanadas as restrições apontadas, nos seguintes
termos:
3.1.
Considerar improcedente a presente Representação referente a supostas
irregularidades em licitação e despesas decorrentes para implantação de rede de
dados, voz e imagem (Cidade Digital), pela Prefeitura Municipal de Piratuba;
3.2.
Considerar sanadas as restrições apontadas, determinando o arquivamento do
presente processo.
A conclusão baseou-se em
informações e documentos remetidos pela Prefeitura em resposta à diligência
realizada pelo Tribunal, não tendo sido realizada auditoria in loco.
De outro lado, nas fls. 11/13,
consta informação sobre a instauração de Inquérito Civil Público tendo por
objeto os fatos abordados nesta Denúncia.
Na fl. 51[2]
consta que referido Inquérito encontra-se em trâmite na Primeira Promotoria de
Justiça da Comarca de Capinzal, com solicitação de perícia por parte do
Ministério Público Estadual, desde 9-1-2012.
O resultado da perícia ainda não
é conhecido, conforme extrato de movimentação do Inquérito que junto ao final
do Parecer.
Assim, tendo em vista o pedido de
perícia em questão, que pode trazer informações importantes para a elucidação
do caso, opino pelo sobrestamento do processo, com supedâneo no art. 13, caput, da Lei Complementar nº 202/2000,
até que se conheça o resultado do exame técnico.
3.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo SOBRESTAMENTO do PROCESSO, até que se conheça o
resultado da perícia solicitada pelo Ministério Público Estadual nos autos do
Inquérito Civil Público nº 06.2011.00001361-5, que tramita na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de
Capinzal.
Florianópolis, 16 de abril de 2014.
Procurador