PARECER  nº:

MPTC/24115/2014

PROCESSO nº:

DEN 11/00411272    

ORIGEM     :

Prefeitura de Piratuba

INTERESSADO:

RESPONSÁVEL:

Sérgio Rossa

Adélio Spanholi

ASSUNTO    :

Irregularidades em licitação e despesas decorrentes, para implantação de rede de dados, voz e imagem (Cidade Digital).

 

 

 

1.      RELATÓRIO

Cuida-se de Denúncia formulada pelo Sr. Sérgio Rossa, acerca de supostas irregularidades perpetradas no âmbito da Prefeitura de Piratuba, envolvendo procedimento licitatório (tomada de preços), no valor de R$ 1.034.094,88, para a execução de obra de implantação de rede de dados, voz e imagem, via wireless, denominada “Cidade Digital”.

Minha última participação no processo deu-se por intermédio do Parecer nº 9803/2012,[1] cujo relatório adoto para os eventos até então ocorridos.

Depois disso, o Exmo. Conselheiro Relator conheceu a Denúncia e determinou a realização de diligência (fls. 51/52).

O então prefeito, Sr. Adélio Spanholi, remeteu informações e documentos (fls. 57/231).

Por fim, a questão foi reexaminada por auditores do Tribunal (fls. 233/235).

 

2.      SOBRESTAMENTO DO PROCESSO

Por meio do Relatório nº 55/2013, auditores com formação na área de engenharia opinaram pela improcedência dos fatos da Denúncia, por considerarem sanadas as restrições apontadas, nos seguintes termos:

 

3.1. Considerar improcedente a presente Representação referente a supostas irregularidades em licitação e despesas decorrentes para implantação de rede de dados, voz e imagem (Cidade Digital), pela Prefeitura Municipal de Piratuba;

3.2. Considerar sanadas as restrições apontadas, determinando o arquivamento do presente processo.

 

A conclusão baseou-se em informações e documentos remetidos pela Prefeitura em resposta à diligência realizada pelo Tribunal, não tendo sido realizada auditoria in loco.

De outro lado, nas fls. 11/13, consta informação sobre a instauração de Inquérito Civil Público tendo por objeto os fatos abordados nesta Denúncia.

Na fl. 51[2] consta que referido Inquérito encontra-se em trâmite na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Capinzal, com solicitação de perícia por parte do Ministério Público Estadual, desde 9-1-2012.

O resultado da perícia ainda não é conhecido, conforme extrato de movimentação do Inquérito que junto ao final do Parecer.

Assim, tendo em vista o pedido de perícia em questão, que pode trazer informações importantes para a elucidação do caso, opino pelo sobrestamento do processo, com supedâneo no art. 13, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, até que se conheça o resultado do exame técnico.

 

3.      CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo SOBRESTAMENTO do PROCESSO, até que se conheça o resultado da perícia solicitada pelo Ministério Público Estadual nos autos do Inquérito Civil Público nº 06.2011.00001361-5, que tramita na Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Capinzal.

Florianópolis, 16 de abril de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fls. 47/51.

[2] Há duas folhas com número 51; refiro-me a primeira delas.