PARECER
nº: |
MPTC/23783/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 13/00653075 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Papanduva |
INTERESSADO: |
Maicon Cristiano de Mello |
ASSUNTO: |
Irregularidades no edital de Pregão
Presencial n. 136/2013, tendo como objeto a contratação de prestação de
serviços visando a realização de testes seletivos para preenchimento de
cargos públicos. |
Trata-se de
representação encaminhada pelos Sr. Maicon Cristiano de Mello,
sócio-administrador da empresa IDRH Instituto de Desenvolvimento de Recursos
Humanos Ltda-ME, onde relata a ocorrência de supostas irregularidades
praticadas na Prefeitura Municipal de Papanduva com relação a exigência no
Pregão Presencial n. 136/2013, passível de frustrar o caráter competitivo do
certame (fls. 2-9).
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 38-40), por meio do qual
opinou pelo conhecimento da representação, pela determinação cautelar para
sustação do procedimento licitatório e pela determinação de audiência do Sr.
Dario Schicovsk, Prefeito, e do Sr. Marcelo Vieira, Assessor Jurídico, para
apresentarem justificativas a esse Tribunal acerca da irregularidade
representada.
A Relatora exarou despacho à fl. 41,
remetendo os autos a este órgão ministerial sem sustar o procedimento
licitatório em face da abertura da documentação de habilitação e propostas em
22 de outubro passado.
Mediante Parecer n. 21861/2013 (fls.
42-43), esta Procuradoria manifestou-se pela audiência dos responsáveis, para
manifestação acerca da irregularidade apontada pela área técnica.
A Relatora exarou o Despacho n.
64/2013 (fls. 44-45) decidindo pela audiência dos responsáveis Srs. Dario
Schicovski e Orlando Marcelo Vieira.
Devidamente notificados, os
responsáveis remeteram suas justificativas às fls. 49-99. A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações exarou o Relatório n. 73/2014 (fls.
102-105), sugerindo a aplicação de multa aos responsáveis em face da exigência
de registro/visto no Conselho Regional de Administração em SC como condição
para habilitação, em afronta ao caráter competitivo do certame.
É o relatório.
Em suas alegações de defesa, em
síntese, os responsáveis relatam que a Resolução Normativa CFA 304/2005 dispõe
que os conselhos regionais de administração podem expedir documentação pertinente
à habilitação de profissionais e empresas registradas nos CRAs a fim de
competirem em processos licitatórios, porém as certidões emitidas somente têm
validade na jurisdição do correspondente CRA registrado, devendo ser visadas
pelo conselho da região diversa para serem válidas. Dessa forma, concluíram que
para os interessados de outros estados participarem do certame, deveriam ter a
documentação habilitada pelo CRA/SC.
Em que pese a sua justificativa, no
processo licitatório, o momento de habilitação do licitante possui a mera
pretensão de contratar, dessa forma deve-se interpretar que o art. 30 da Lei de
Licitações ao prescrever o “registro ou inscrição na entidade competente”,
refere-se, nesse momento do certame, ao local de origem da empresa licitante.
A exigência do “visto” do registro no
conselho local – in casu, do Estado
de Santa Catarina –, deveria se dar apenas na fase de contratação com a empresa
vencedora.
Nessa linha é o entendimento de Pedro Jorge Rocha de Oliveira[1]:
A Lei Federal nº 8.666/93 (arts.
27 e 30) estabelece que para habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados a qualificação técnica com o registro ou inscrição na entidade
profissional competente, no caso de obras é Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Crea).
A empresa licitante deve ter o registro no CREA do local da sua
origem e o visto do CREA do local da realização da obra deve ser exigido apenas
para assinatura do contrato (grifei).
Esse entendimento também perfectibiliza-se
com o disposto nos arts. 58 e 61 da Lei Federal nº
5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e
Agrônomo e que assim dispõem:
Art.58 – Se o profissional, firma
ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em
outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.
[...]
Art.61 - Quando os serviços forem
executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter, junto
a cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela
jurisdição.
Sem olvidar ainda o disposto no
inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal,
que reflete uma das
finalidades precípuas do procedimento licitatório, que é a máxima ampliação da
concorrência para que a Administração Pública possa obter melhores preços.
Registro que esse Tribunal de Contas
já se manifestou apontando a mesma irregularidade tratada nestes autos. Vejam-se
algumas decisões:
Decisão: 2113/2012 – Processo ELC -
12/00088406 – Sessão: 23/05/2012
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da
Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
[...]
6.1.8. Exigência, para fins de comprovação da
qualificação técnica, de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das
empresas que estejam sediadas em outra unidade da federação, desrespeitando os
arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório
DLC n. 212/2012);
Decisão: 5529/2012 – Processo – ELC -
12/00220959 - Sessão: 07/11/2012
O
TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos
arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n.
202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:
[...]
6.1.31. Exigência, para fins de comprovação da
qualificação técnica, de visto do CREA/SC, caso a empresa licitante possua
registro em outro estado, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30
da Lei n.8.666/93;
Nesse sentido, também é o
entendimento pacificado no Tribunal de Contas da União, veja-se:
Acórdão: 2099/2009 - Processo: 006.750/2009-1 - Número
ata: 36/2009
Relator: AUGUSTO SHERMAN - Fiscobras/2009. Projeto de irrigação em
Flores de Goiás. Empreendimento já auditado nos exercícios anteriores. Obra
inclusa no Anexo VI da LOA de 2009 em relação à sua 3ª etapa. Licitação para
contratação das obras do vertedouro complementar. Contratação não formalizada
no momento da auditoria. Irregularidades detectadas no procedimento
licitatório. Diligência. Audiência. Oitiva da empresa contratada.
Determinações. 1. Os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI,
nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de
natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não
devendo ser repassado à contratante. 2. Os itens administração local,
instalação de canteiro e acampamento e mobilização e desmobilização, por se
tratarem de custos diretos, devem ser inseridos na planilha orçamentária, e não
no BDI. 3. É vedada a exigência de visto do Crea
do estado do órgão licitante para as empresas licitantes de outro estado. 4. É vedada a exigência, como
requisito de aceitação de atestado de capacitação técnico-profissional, de que
os profissionais constantes do atestado possuam vínculo empregatício com a
licitante na data da licitação.
[...]
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item
3.2.1 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro no art. 36, § 2°,
alínea “a” da Lei Complementar n. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Srs. Dario Schicovski e
Orlando Marcelo, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma lei.
Florianópolis, 7 de maio de 2014.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] OLIVEIRA,
Pedro Jorge Rocha de. Obras
Públicas: tirando suas dúvidas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 224.