PARECER nº:

MPTC/23783/2014

PROCESSO nº:

REP 13/00653075    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Papanduva

INTERESSADO:

Maicon Cristiano de Mello

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 136/2013, tendo como objeto a contratação de prestação de serviços visando a realização de testes seletivos para preenchimento de cargos públicos.

 

 

Trata-se de representação encaminhada pelos Sr. Maicon Cristiano de Mello, sócio-administrador da empresa IDRH Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda-ME, onde relata a ocorrência de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Papanduva com relação a exigência no Pregão Presencial n. 136/2013, passível de frustrar o caráter competitivo do certame (fls. 2-9).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 38-40), por meio do qual opinou pelo conhecimento da representação, pela determinação cautelar para sustação do procedimento licitatório e pela determinação de audiência do Sr. Dario Schicovsk, Prefeito, e do Sr. Marcelo Vieira, Assessor Jurídico, para apresentarem justificativas a esse Tribunal acerca da irregularidade representada.

A Relatora exarou despacho à fl. 41, remetendo os autos a este órgão ministerial sem sustar o procedimento licitatório em face da abertura da documentação de habilitação e propostas em 22 de outubro passado.

Mediante Parecer n. 21861/2013 (fls. 42-43), esta Procuradoria manifestou-se pela audiência dos responsáveis, para manifestação acerca da irregularidade apontada pela área técnica.

A Relatora exarou o Despacho n. 64/2013 (fls. 44-45) decidindo pela audiência dos responsáveis Srs. Dario Schicovski e Orlando Marcelo Vieira.

Devidamente notificados, os responsáveis remeteram suas justificativas às fls. 49-99. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações exarou o Relatório n. 73/2014 (fls. 102-105), sugerindo a aplicação de multa aos responsáveis em face da exigência de registro/visto no Conselho Regional de Administração em SC como condição para habilitação, em afronta ao caráter competitivo do certame.

É o relatório.

Em suas alegações de defesa, em síntese, os responsáveis relatam que a Resolução Normativa CFA 304/2005 dispõe que os conselhos regionais de administração podem expedir documentação pertinente à habilitação de profissionais e empresas registradas nos CRAs a fim de competirem em processos licitatórios, porém as certidões emitidas somente têm validade na jurisdição do correspondente CRA registrado, devendo ser visadas pelo conselho da região diversa para serem válidas. Dessa forma, concluíram que para os interessados de outros estados participarem do certame, deveriam ter a documentação habilitada pelo CRA/SC.

Em que pese a sua justificativa, no processo licitatório, o momento de habilitação do licitante possui a mera pretensão de contratar, dessa forma deve-se interpretar que o art. 30 da Lei de Licitações ao prescrever o “registro ou inscrição na entidade competente”, refere-se, nesse momento do certame, ao local de origem da empresa licitante.

A exigência do “visto” do registro no conselho local – in casu, do Estado de Santa Catarina –, deveria se dar apenas na fase de contratação com a empresa vencedora.

Nessa linha é o entendimento de Pedro Jorge Rocha de Oliveira[1]:

A Lei Federal nº 8.666/93 (arts. 27 e 30) estabelece que para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados a qualificação técnica com o registro ou inscrição na entidade profissional competente, no caso de obras é Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea).

A empresa licitante deve ter o registro no CREA do local da sua origem e o visto do CREA do local da realização da obra deve ser exigido apenas para assinatura do contrato (grifei).

Esse entendimento também perfectibiliza-se com o disposto nos arts. 58 e 61 da Lei Federal nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Agrônomo e que assim dispõem:

Art.58 – Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

[...]

Art.61 - Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter, junto a cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.

Sem olvidar ainda o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, que reflete uma das finalidades precípuas do procedimento licitatório, que é a máxima ampliação da concorrência para que a Administração Pública possa obter melhores preços.

Registro que esse Tribunal de Contas já se manifestou apontando a mesma irregularidade tratada nestes autos. Vejam-se algumas decisões:

Decisão: 2113/2012 – Processo ELC - 12/00088406 – Sessão: 23/05/2012

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

[...]

6.1.8. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC na Certidão de Pessoa Jurídica das empresas que estejam sediadas em outra unidade da federação, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30 da Lei n. 8.666/1993 (item 2.1 do Relatório DLC n. 212/2012);

 

Decisão: 5529/2012 – Processo – ELC - 12/00220959 - Sessão: 07/11/2012

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

[...]

6.1.31. Exigência, para fins de comprovação da qualificação técnica, de visto do CREA/SC, caso a empresa licitante possua registro em outro estado, desrespeitando os arts. 58 da Lei n. 5.194/1966 e 30 da Lei n.8.666/93;

Nesse sentido, também é o entendimento pacificado no Tribunal de Contas da União, veja-se:

Acórdão: 2099/2009 - Processo: 006.750/2009-1 - Número ata: 36/2009

Relator: AUGUSTO SHERMAN - Fiscobras/2009. Projeto de irrigação em Flores de Goiás. Empreendimento já auditado nos exercícios anteriores. Obra inclusa no Anexo VI da LOA de 2009 em relação à sua 3ª etapa. Licitação para contratação das obras do vertedouro complementar. Contratação não formalizada no momento da auditoria. Irregularidades detectadas no procedimento licitatório. Diligência. Audiência. Oitiva da empresa contratada. Determinações. 1. Os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante. 2. Os itens administração local, instalação de canteiro e acampamento e mobilização e desmobilização, por se tratarem de custos diretos, devem ser inseridos na planilha orçamentária, e não no BDI. 3. É vedada a exigência de visto do Crea do estado do órgão licitante para as empresas licitantes de outro estado. 4. É vedada a exigência, como requisito de aceitação de atestado de capacitação técnico-profissional, de que os profissionais constantes do atestado possuam vínculo empregatício com a licitante na data da licitação.

[...]

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 3.2.1 da conclusão do relatório de instrução, com fulcro no art. 36, § 2°, alínea “a” da Lei Complementar n. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Srs. Dario Schicovski e Orlando Marcelo, com fundamento no art. 70, inciso II, da mesma lei.

Florianópolis, 7 de maio de 2014.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] OLIVEIRA, Pedro Jorge Rocha de. Obras Públicas: tirando suas dúvidas. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 224.