PARECER
nº: |
MPTC/24522/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 14/00152132 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Pomerode |
INTERESSADO: |
Nelzeli Moreira da Silva Lopes |
ASSUNTO: |
Irregularidades em Convênio firmado com a
SODECI - Sociedade de Defesa Civil de Pomerode para gestão do trânsito. |
Trata-se
de representação formulada pela Juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes, da Vara
do Trabalho de Timbó, na qual encaminha cópia da sentença proferida na
reclamatória trabalhista nº 0000201-21.2013.5.12.0052 referente a convênio irregular
firmado entre os réus, o Município de Pomerode e a SODECI – Sociedade de Defesa
Civil de Pomerode. O referido convênio visava à transferência integral da
gestão de trânsito municipal à SODECI.
A
Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 26-30),
opinando pelo conhecimento da representação, pela extinção do processo, e pelo
seu arquivamento, sem julgamento do mérito em razão do falecimento do gestor.
Da análise do feito
verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da
autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da
formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições
contidas no Regimento Interno dessa Corte.
As hipóteses descritas na
representação são passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante
atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59,
da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n.
202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento
Interno) e o representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo
fiscalizatório nessa Corte de Contas.
Conforme bem registrou o
relatório técnico, apesar de haver indícios da prática de irregularidade relativa
à transferência irregular da gestão de trânsito a uma entidade de direito
privado, em afronta a diversos dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito, o
responsável faleceu, o que implica na extinção de punibilidade, uma vez que não
há nenhum indício de dano ao erário (restaria somente uma eventual aplicação de
multa), ressaltando-se, ainda, o possível encerramento da vigência do referido
convênio, conforme informações noticiadas às fls. 24-25.
Ante o exposto, o Ministério
Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito e pelo ARQUIVAMENTO dos autos.
Florianópolis, 12
de maio de 2014.
Cibelly
Farias
Procuradora