PARECER nº:

MPTC/24522/2014

PROCESSO nº:

REP 14/00152132    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Pomerode

INTERESSADO:

Nelzeli Moreira da Silva Lopes

ASSUNTO:

Irregularidades em Convênio firmado com a SODECI - Sociedade de Defesa Civil de Pomerode para gestão do trânsito.

 

 

Trata-se de representação formulada pela Juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes, da Vara do Trabalho de Timbó, na qual encaminha cópia da sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 0000201-21.2013.5.12.0052 referente a convênio irregular firmado entre os réus, o Município de Pomerode e a SODECI – Sociedade de Defesa Civil de Pomerode. O referido convênio visava à transferência integral da gestão de trânsito municipal à SODECI.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 26-30), opinando pelo conhecimento da representação, pela extinção do processo, e pelo seu arquivamento, sem julgamento do mérito em razão do falecimento do gestor.

Da análise do feito verifica-se que o mesmo está em ordem quanto aos aspectos da legitimidade da autoria, da sujeição do responsável à jurisdição dessa Corte de Contas e da formulação em linguagem clara e objetiva, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno dessa Corte.

As hipóteses descritas na representação são passíveis de fiscalização pelo Tribunal de Contas, consoante atribuições previstas nos dispositivos legais e normativos vigentes (art. 59, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e art. 1°, inciso XVI, da Resolução TCE/SC n. 6/2001 - Regimento Interno) e o representante trouxe elementos hábeis a deflagrar o processo fiscalizatório nessa Corte de Contas.

Conforme bem registrou o relatório técnico, apesar de haver indícios da prática de irregularidade relativa à transferência irregular da gestão de trânsito a uma entidade de direito privado, em afronta a diversos dispositivos do Código Brasileiro de Trânsito, o responsável faleceu, o que implica na extinção de punibilidade, uma vez que não há nenhum indício de dano ao erário (restaria somente uma eventual aplicação de multa), ressaltando-se, ainda, o possível encerramento da vigência do referido convênio, conforme informações noticiadas às fls. 24-25.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela EXTINÇÃO do processo sem julgamento de mérito e pelo ARQUIVAMENTO dos autos.

Florianópolis, 12 de maio de 2014.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora