PARECER nº:

MPTC/24639/2014

PROCESSO nº:

REC 13/00057200    

ORIGEM:

Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC

INTERESSADO:

Miguel Ximenes de Melo Filho

ASSUNTO:

Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo -TCE-07/00426914-decorrente de Sindicãncia realizada pela Auditoria Interna da CELESC na Agência Regional daquela empresa para verificação de pagamentos irregulares nos exercicios de 2003 a 2005.

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

 

            Em tramitação nesta Procuradoria para exame e parecer, recurso na modalidade de Reconsideração, interposto pelo sr. Miguel Ximenes de Mello Filho, na condição de ex-Diretor Presidente da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, visando o cancelamento das multas que lhe foram aplicadas nos termos do Acórdão n. 0883/2012 (fls. 2.304 a 2.305-verso) nos itens 6.2.1.1, 6.2.1.2.1 e 6.2.1.2.2 no processo original de tomada de contas especial, TCE-07/00426914.

            A decisão plenária aplicou multas ao recorrente, em síntese, descritas no seguinte modo:

 

a)   R$ 800,00 – em face da inobservância do prazo de 180 dias para a conclusão da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da CELESC (item 6.2.1.1 de fl. 2.305);

 

b)   R$ 800,00 – em virtude de ausência da comunicação imediata ao Tribunal de Contas da instauração de Tomada de Contas Especial (item 6.2.1.2.1 de fl. 2.305);

 

c)    R$ 1.000,00 – devido a autorização, através da Deliberação n. 330/2005, da saída de empregada investigada por sindicância (item 6.2.1.2.2 de fl. 2.305);

 

            A Consultoria Geral do Tribunal de Contas manifestou-se nos autos nos termos do Parecer COG 81/2013, de fls. 22 a 23.

 

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

 

            Ao emitir parecer conclusivo, o Órgão Consultivo constatou o cumprimento parcial dos pressupostos de admissibilidade do recurso, anotando a legitimidade da parte para recorrer. No entanto observou a inobservância da interposição do recurso no devido prazo (ao teor da tempestividade regrada no art. 77 da Lei Complementar/SC n. 202/2000), concluindo à fl. 23, pelo não conhecimento do mesmo.

           

3. DA PROCURADORIA

 

 

            A questão preliminar a ser apreciada nos presentes autos refere-se à admissibilidade do recurso, estando cumprida parcialmente em dois pressupostos preliminares, satisfeita no que pertine à legitimidade da parte e singularidade, no entanto com a observação da inobservância do prazo para interposição do recurso, motivo que levou a Consultoria Geral a pugnar pela negativa de conhecimento.

            Houve, é fato, a satisfação parcial dos requisitos recursais, razão que impõe a análise das razões recursais, para ao fim, extrair-se se há elementos que permitam a interpretação de que a terceira preliminar - intempestividade - possa ser superada para apreciação do mérito recursal.

            Um primeiro exame da matéria quanto à possibilidade de conhecimento do recurso emerge da manifestação da Consultoria Geral -  fl. 22-verso:

 

Todavia, cumpre verificar se as razões recursais aduzidas preenchem algum dos requisitos do § 1.º do art. 135 da Resolução TC 06/2001, que possibilitam o excepcional conhecimento do recurso intempestivo. Diz o dispositivo:

 

            § 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:

 

I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;

 

II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;

 

III - a ocorrência de erro na identificação do responsável

 

            Adentrando no exame de matéria preliminar, observa a Consultoria Geral o regramento inscrito no art. 6.º da Res. Nº TC 05/2005:

 

Art. 6º O caput e os §§ 1º, 6º e 8º do art. 27 da Resolução n. TC-09/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27. Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à DIPRO para autuação na forma do art. 6º desta Resolução e, posteriormente, à Consultoria Geral para exame de admissibilidade e de mérito das modalidades previstas nos incisos I a III do art. 135 e no art. 142, ambos do Regimento Interno.

 

§ 1º No exame de admissibilidade serão analisados os aspectos da tempestividade, singularidade e legitimidade, observado o seguinte:

 

I - procedido ao exame da admissibilidade e constatado o não-preenchimento dos requisitos previstos no § 1º, o processo será encaminhado ao Relator, após manifestação da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para, mediante despacho singular, conhecer ou não do Recurso, devendo declarar expressamente, no caso de conhecimento, que recebe o recurso no efeito suspensivo;

 

II - não conhecido o Recurso, o Relator determinará o seu arquivamento, dando ciência ao interessado;

 

III - conhecido o Recurso pelo Relator, os autos retornarão à Consultoria Geral para exame de mérito”.

 

           

Tem-se da análise dos autos que além da legitimidade, o outro requisito preliminar do recurso – a singularidade - está atendido, estando cumpridos os pressupostos, à exceção da tempestividade.

            Adentrando na discussão do conhecimento ou não do recurso, a sua recepção estaria condicionada à intepretação do disposto no § 1.º do art. 135 da Res. TC – 06/2001 que trata do excepcional conhecimento do recurso intempestivo, conforme adiante destacado em negrito:

 

§ 1º Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:

 

I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;

 

           

Assim, entendemos necessário tecer considerações sobre o alcance da expressão “fatos novos supervenientes” e o possível prejuízo ao erário que decorreria de “ato praticado pelo recorrente”. Esse é o contexto a seguir analisado.

            Tal verificação leva-nos à leitura das razões lançadas no recurso para verificar a existência ou não de fato novo superveniente que possa superar a intempestividade recursal. 

Nesse contexto do, extrai-se da peça recursal de fls. 3 a 21 argumento que registra a seguinte alegação de defesa:

 

 

a)   Inobservância do prazo de 180 dias para conclusão da Tomada de Contas Especial;

 

. fl. 5

 

A despeito de o Relatório de Tomada de Contas Especial ter sido encaminhado em 30/03/2007 e este estar datado de 08/02/2007 pelos membros da Comissão, tal “atraso” se justifica pelo fato de que durante este lapso temporal o relatório estava sob análise para a aprovação e conhecimento da Diretoria Colegiada da CELESC, não estando, portanto, completamente concluído, o que leva ao entendimento de que não houve atraso algum.

O recorrente alega em sua defesa outro ponto a justificar o atraso para conclusão da Tomada de Contas, anotando a necessidade de se dirimir adequadamente as dúvidas quanto aos motivos que levaram ao não cumprimento do prazo para conclusão dos trabalhos, assim como na busca detalhada das situações que levaram à não observação do prazo. Alega o recorrente a ocorrência de fatores como depoimentos, a imensa quantidade de documentos existentes a serem analisados pela Diretoria Colegiada, que por apenas quatro membros tiveram que examinar quase 2.000 páginas de relatório. 

Os argumentos acima referidos podem ser considerados como válidos para serem recepcionados de modo a justificar a não conclusão dos trabalhos em 180 dias, motivada pelo volumoso relatório e pela realização das etapas de confirmação de irregularidades, apuração de responsabilidades, confronto de informações e dados, de modo a assentar no relatório conclusivo a expressão da verdade dos fatos.

Outro ponto alegado pelo recorrente para justificar o atraso, refere-se ao desligamento da Presidenta da Comissão de Tomada de Contas Especial, havendo necessidade de designação de novo membro titular e retomada dos trabalhos até então desenvolvidos, fato que, segundo alega, teria interrompido o normal fluxo das atividades então empreendidas.

Os fatos destacados para esse item em discussão podem ser acolhidos como justificativas, embora se reconheça a pertinência da regra que impõe o prazo de 180 dias para conclusão dos trabalhos da Tomada de Contas Especial.

 

 

b)   Falta de comunicação imediata da instauração da Tomada de Contas Especial;

 

 

O recorrente alinha à fl. 6 justificativas para a ocorrência do fato que resultou na ausência de comunicação imediata ao Tribunal de Contas da instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da CELESC, argumentando:

 

. fl. 6

 

Já quanto a falta de comunicação imediata da instauração de Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas, o Recorrente também entende que esta não se deu devido à existência da Deliberação nº 129/2006 que delegou expressamente essa responsabilidade à Comissão de Tomada de Contas Especial, a qual era presidida pela advogada Fernanda Broering Dutra.

 

Ademais, como já fora dito, o fato de informar imediatamente ou não é ato praticado pelo presidente, este apenas dá ordem para que seja feito, neste caso através do encaminhamento de uma deliberação da diretoria colegiada anexa aos autos as fls. 2045, da que se extrai trecho:

 

A Diretoria Colegiada, por encaminhamento do Sr. Diretor Presidente, após tomar conhecimento do teor do relatório de sindicância realizada pela Auditoria Interna na Agência Regional de Joaçaba, protocolo nº. 771833, resolve: 1 – instaurar processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 10, da Lei Complementar nº. 202, de 15.12.2000, com estrita observância da Instrução Normativa n.º 01 de 1.º de Outubro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para a verificação dos fatos elencados na citada sindicância”

 

Ou seja, o referido presidente naquela época ordenou que fosse observados e cumpridos todos os preceitos atinentes ao Tribunal de Contas para que a Comissão responsável seguisse estritamente, agora se a Comissão e/ou profissionais responsáveis não deram o encaminhamento devido, não há o que ser feito pelo presidente que não tem tempo hábil para analisar todos os processos da referida Estatal, ou seja, cobrar se a referida Comissão cumpriu as legalidades devidas.

 

 

O recorrente anota à fl. 7 que competia à Comissão de Tomada de Contas Especial, constituída exclusivamente de advogados, observar os preceitos reguladores sobre o tema, notadamente os que obrigavam a estatal a comunicar imediatamente ao Tribunal de Contas a instauração da Tomada de Contas Especial, iniciativa que, segundo seu entendimento, era de competência do setor jurídico da CELESC fazê-lo ou praticar atos que cumprissem tal obrigação, não sendo ele, na condição de presidente que deveria aferir cumprimento de prazos, até porque, segundo alega à fl. 7, o encaminhamento que havia sido dado e acolhido pela Diretoria Colegiada da CELESC era de estrita observância, pela Comissão de Tomada de Contas Especial, da Instrução Normativa n.º 01, de 1.º/10/2001 do Tribunal de Contas, que previa no § 2.º do art. 3.º, expressamente a comunicação a essa Corte de Contas.

 

 

c)   Autorização, através da Deliberação n. 330/2005, da saída da empregada Rosa Maria Melo Gazoni, investigada por sindicância

 

 

O recorrente sustenta no momento da Deliberação n. 330/2005, que inexistia a informação, que seria absolutamente necessária quanto a verificação de existência ou não de processo de sindicância porventura existente contra a empregada da CELESC, sra. Rosa Maria Melo Gazoni.

Informa que a Diretoria Colegiada deveria e não foi comunicada ou cientificada pela Comissão de Tomada de Contas Especial da CELESC do fato tratado nesse item.

Alinha à fl. 8 e seguintes do recurso, as considerações incidentes sobre o tema, redigida na seguinte forma:

 

 

Já em 26/03/2003, a funcionária Rosa Maria Melo Gazoni, por livre e espontânea vontade, requereu seu pedido de desligamento da CELESC, solicitando sua inclusão no PVDI, pois sabia que seu desligamento seguiria a ordem de inscrição do programa.

 

[...]

 

Sua saída estava agendada para dezembro de 2006, entretanto, em 08/12/2005, a funcionária requereu sua antecipação do desligamento da empresa. Para tanto, apresentou requerimento no mesmo dia à reunião da Diretoria Colegiada que, através da Deliberação nº 330/2005, autorizou o pedido de antecipação.

 

A dúvida que emerge dessa afirmação do recorrente reside em indagar-se se antes do ato que convalidou o desligamento da empregada Rosa Gazoni, havia informação de que naquele momento ela estaria impedida de ser beneficiada com o PVDI.  Essa circunstância que nos parece ser estritamente necessária de ser esclarecida, foi objeto de manifestação do recorrente, conforme anotado à fl. 9 do recurso:

 

Ressalte-se que esse “de acordo” da Diretoria Colegiada somente dava início ao processo de desligamento, pois as averiguações seguintes eram e são feitas até hoje pelo Departamento de Recursos Humanos/Divisão de Estruturação e Desenvolvimento – DPRH/DVED – e pelo Departamento de Auditoria Interna – AUDI.

 

Pois bem, após a aceitação do início do processo pela Diretoria Colegiada, o DPRH/DVED encaminhou ofício ao AUDI, solicitando que fosse informado se a empregada Rosa Maria Melo Gazoni respondia processo ou inquérito administrativo. No mesmo ofício, o Chefe da Auditoria Interna – Aureo L. F. Malinverni – informou ao DPRH que não existia inquérito instaurado até aquela data.

 

 

Ressalte-se que em todos os procedimentos de desligamento através do PDVI, o Chefe da Auditoria Interna se pronunciava sobre a existência de processo ou inquérito administrativo, pois a existência destes procedimentos seria óbice ao procedimento de desligamento do Regulamento do PVDI.

 

[...]

... Contudo, as orientações dos departamentos responsáveis e competentes, que serviram de base para o ato administrativo, levaram Miguel Ximenes de Mello Filho a escolha menos acertada.

 

Logicamente que a Diretoria Colegiada é que dava início ao processo, que voltaria à Diretoria antes da conclusão somente se houvesse algum impedimento. Como nada foi atestado com relação à regularidade da situação da funcionária Rosa Maria Melo Gazoni para torná-la inapta ao PDVI, o DPRH desde logo encaminhou o processo ao DVED para finalização, pois este departamento era o responsável pela elaboração dos contratos e pela posterior apresentação à Diretoria para as assinaturas.

 

Assim, em 31/12/2005, o Contrato de Adesão ao PDVI foi apresentado à Diretoria, perfectibilizando-se face à regularidade da situação da funcionária, atestada pelos órgãos responsáveis pelo procedimento de averiguação.

 

 

Entende-se, a partir da leitura das razões recursais, que ocorreram circunstâncias e fatos que apontam a ausência de informações à Diretoria da CELESC, de modo que esta tivesse ciência de que havia impedimento de ser concedida à funcionária Rosa Maria Melo Gazoni a aquiescência ao Contrato de Adesão ao PDVI. Segundo alega o recorrente, os departamentos responsáveis da CELESC deixaram de cumprir adequadamente o dever de informar a situação funcional da empregada, induzindo à decisão de forma errônea.   

            Este Órgão Ministerial já se deparou com a discussão de responsabilidade de setores de entidades estaduais, como por exemplo no processo REC-09/00339900, em que assim expressou:

Observa que os atos praticados no procedimento licitatório estão inseridos nos que se situam na delegação de competência atribuída aos agentes públicos, cada qual na sua órbita de atuação e respectiva responsabilidade, necessitando identificar as competências dos agentes subordinados e atribuição de responsabilidades situados nos atos preparatórios que antecedem o ato final que praticou, como autoridade hierárquica a quem competia o ato final autorizativo da contratação. Neste contexto, anotou à fl. 12:

 

Daí, a lógica  da orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Contas da União, conforme decisões exaradas nos processos nº TC 025.707/82-5, TC 003.259/97-0 e TC 019.708/90-0,  no sentido de que:

 

“QUANDO O ADMINISTRADOR AGE SOB O ENTENDIMENTO DE PARECER JURÍDICO NÃO SE LHE DEVE IMPUTAR RESPONSABILIDADE PELAS IRREGULARIDADES.”

 

E finaliza este tópico da análise da matéria ao registrar à fl. 13:

 

Aplicam-se as mesmas diretrizes doutrinárias ao âmbito interno dos Órgãos Públicos e da relação que se estabelece entre os vários níveis hierárquicos. Na apreciação de um procedimento administrativo, pois, não cabe impugnação de responsabilidade ao Ordenador Primário por ato preparatório indevido que não foi ele quem praticou, ou ingeriu para o seu cometimento.

 

Recepciono a tese acima transcrita em razão de posicionamento já adotado no processo de recurso que tramita apensado – REC 09/00347406 -  em que firmamos a compreensão da responsabilidade pela realização do ato administrativo ser atribuída a quem detinha o controle direto sobre este, ou seja, a responsabilidade efetiva no cometimento do ato e a verificação do grau de participação ou contribuição para a existência do ato falho. A certeza da responsabilidade do agente mostra-se essencial na apuração dos fatos ou analise dos atos, na avaliação das circunstancias peculiares que geraram o nascimento do ato administrativo.

 

Há razões para o cancelamento da multa do item 6.2.2.1 do Acórdão 0611/2009.

 

De todo o exposto, entendo haver relevância nos argumentos recursais, de modo a superar a intempestividade da oposição do recurso interposto.

Na apreciação de recursos, em se tratando dos quesitos preliminares, pode ser adotada interpretação flexível, tendo como objeto final o resguardo e a plenitude do contraditório inserido na ampla defesa. Há o componente da razoabilidade aplicada aos fatos em discussão, incidentes sobre situação concreta, de modo a que a verdadeira finalidade do processo possa ser alcançada, nesse contexto incluída a discussão sobre a tempestividade recursal. A instrumentalidade do processo e das formas, em que rigores formais possam ser superados para assegurar o exercício de um direito é situação que entendemos enquadrar-se no caso presente.

A superação do requisito da intempestividade pode ser adotada pela aplicação da tese do formalismo moderado, conforme recepção dessa tese contida no Acórdão n. 2.847/2007 do TCU, em que a intempestividade recursal foi superada pela tese do formalismo moderado face a razoabilidade das alegações recursais, tese igualmente constante do parecer da Consultoria Geral no processo REC-00/06438318, que acompanhamos na oportunidade.

Assim, do exposto nos itens “a”, “b” e “c” acima, formula-se compreensão quanto à procedência dos argumentos recursais, para dar conhecimento do recurso, no que se refere às situações que resultaram na aplicação de multas ao recorrente.

            São razoáveis os argumentos que sustentam o recurso interposto, e assim entendemos que possa ser superada a preliminar de intempestividade, fato que leva-nos a apreciar o mérito do recurso interposto.

            As razões que fundamentam o mérito recursal, na análise procedida nesse processo, são as mesmas que fundamentam a apreciação desse Órgão Ministerial na discussão das questões preliminares, que entendemos por recepcionar. Nesse contexto, e por termos firmado a compreensão do acolhimento dos argumentos recursais, opina-se no sentido de que o recurso possa ser provido para cancelar as penalidades de multa imposta.

 

Florianópolis, 13 de maio de 2014.

 

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                             Procurador-Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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