PARECER nº:

MPTC/23806/2014

PROCESSO nº:

RLA 13/00151134    

ORIGEM:

Câmara Municipal de São José

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria in loco sobre atos de pessoal, relativa ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013

 

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de São José, abrangendo a verificação da legalidade dos atos de pessoal relativos a cargos comissionados, cessão de servidores, cargos efetivos, controle de frequência, remuneração/proventos e controle interno, referente ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 3-390.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu relatório técnico (fls. 398-414), sugerindo a realização de audiência dos Srs. Sanderson Almeci de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de São José de 1º/1/2013 a 8/3/2013, para apresentação de justificativas quanto às restrições descritas nos itens a, b, c, d e e, e Valmor José Heberle. Diretor de Administração da Câmara Municipal de São José de 1º/2/2013 a 8/3/2013, para encaminhamento de sua defesa referente ao item a do relatório.

Realizada a audiência, foram apresentadas justificativas e documentos às folhas 422-719 (Sanderson Almeci de Jesus) e 721-960 (Valmor José Heberle).

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu novo relatório técnico (fls. 962-979), opinando pelas irregularidades dos fatos constantes nos itens 3.2.1 a 3.2.5, pela aplicação de multas ao Sr. Sanderson Almeci de Jesus, já qualificado, em face das irregularidades de itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.4, e pelas determinações constantes dos itens 3.4.1 a 3.4.5 da conclusão do relatório de instrução.

É o relatório.

Passo à análise das irregularidades apontadas pela instrução.

1. Excessivo número de servidores ocupantes de cargos comissionados, superando em 350% o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A auditoria constatou a presença de servidores em cargos comissionados na Câmara Municipal de São José em um número superior ao de servidores ocupantes de cargo efetivos em 350%, conforme QUADRO 01 (fl. 963).

Tal situação caracteriza evidente burla ao instituto do concurso público, o que afronta os vitais princípios constitucionais da proporcionalidade e da moralidade, além dos seguintes preceitos de nossa Lei Maior:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...].

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...].

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

O responsável, em sua defesa, negou a desproporção na quantidade de servidores que executam atividades técnicas e os que prestam assessoramento à Presidência, os quais se diferem dos servidores comissionados que exercem função junto aos gabinetes parlamentares, e arguiu que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração,  que não afetou os gastos com pessoal, que ficaram dentro do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, alegou que foi anulado o Pregão Presencial n. 4/2012, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na realização de concurso público, em observância à recomendação sugerida pelo Ministério Público.

Apesar de tais argumentos, observa-se que o responsável não conseguiu justificar a desproporção entre o número de cargos comissionados e efetivos na Unidade Gestora. Ainda que fosse verdadeira[1] sua premissa de que os cargos de Assessor Parlamentar abarcam exclusivamente as atribuições de cargos em comissão dispostas na CRFB/88, o elevado número de nomeações para cargos comissionados, quando comparado com a quantidade de cargos efetivos, caracteriza afronta à exigência constitucional de concurso público, o que esvazia os princípios da proporcionalidade e da moralidade, além do acima transcrito art. 37, incisos II e V, da CRFB/88.

Assim, a presente restrição segue incólume, cabendo registrar que não se trata de novidade na doutrina e jurisprudência pátrias.

Anote-se, por exemplo, o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho[2] acerca do tema, ao salientar que as nomeações para o exercício de cargos em comissão não seriam totalmente discricionários, faz-se necessárias justificativas de ordem técnica. Veja-se:

A escolha do administrador alvitrando a nomeação de servidor para ocupar cargo ou emprego em comissão (ou de confiança, em geral) não é inteiramente livre; ao contrário, deve amparar-se em critérios técnicos e administrativos, com análise do nível e da eficiência do nomeado. Lamentavelmente, tal possibilidade tem gerado favorecimentos ilegais a certos apaniguados e verdadeira troca de favores.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também demonstra q mesma linha de entendimento, consoante se observa do relativamente recente Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 842.925, do Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/08/2011, com a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE APADRINHADOS EM CARGOS DE CONFIANÇA. DESVIO DE FINALIDADE. VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO MOTIVADO PARA ATINGIR INTERESSES PESSOAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. 1. O provimento de cargos de livre nomeação e exoneração devem obedecer aos requisitos encartados na Constituição Federal, vale dizer a) devem ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento; b) devem ser observados os princípios que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros. 2. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a criação e o provimento de 27 (vinte e sete) cargos em comissão se deu exclusivamente para atender a interesses particulares dos ora agravantes, servindo de “recompensa” política aos contemplados, de forma que restaria configurado a improbidade administrativa no termos da Lei infraconstitucional de regência – Lei 8.429/92 - desvio de finalidade e violação ao princípio da moralidade administrativa. 3. Dissentir desse entendimento implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância face o teor da Súmula 279 do STF, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental desprovido.

O Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 365.368, do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/05/2007, mencionado pela instrução, é ainda mais emblemático:

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I - Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. II - Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III - Agravo improvido (GRIFEI).

Tal caso é praticamente idêntico à situação analisada neste processo, tendo tratado o Pretório Excelso das anomalias encontradas na Câmara Municipal de Blumenau, onde havia 42 servidores comissionados e apenas 25 efetivos, caracterizando clara afronta aos princípios da proporcionalidade e da moralidade. Frise-se que a referida desproporção é ainda menor que a encontrada nos presentes autos, destacando-se no corpo da Ação Direta de Inconstitucionalidade em comento que o concurso público é a regra geral, sendo a nomeação para cargo em comissão apenas uma exceção, como exaustivamente já restou delineado na introdução deste parecer.

Por fim, destaca-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125, da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 10/06/2010, com a seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”, “DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A legislação brasileira não admite desistência de ação direta de inconstitucionalidade (art. 5º da Lei n. 9.868/99). Princípio da Indisponibilidade. Precedentes. 2. A ausência de aditamento da inicial noticiando as alterações promovidas pelas Leis tocantinenses ns. 2.142/2009 e 2.145/2009 não importa em prejuízo da Ação, pela ausência de comprometimento da essência das normas impugnadas. 3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins: afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. 5. A criação de 28.177 cargos, sendo 79 de natureza especial e 28.098 em comissão, não tem respaldo no princípio da moralidade administrativa, pressuposto de legitimação e validade constitucional dos atos estatais. 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. Precedentes. 7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei. 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, para que o Estado faça a substituição de todos os servidores nomeados ou designados para ocupação dos cargos criados na forma da Lei tocantinense n. 1.950 (GRIFEI).

A leitura do inteiro teor deste acórdão é de suma importância na discussão da presente questão, porquanto aprofunda de maneira efetiva a análise da matéria. Não se trata agora de caso idêntico ao presente processo, mas o fundamento das decisões é o mesmo, tendo sido citado como precedente, inclusive, o julgamento do Agravo Regimental acima referido. A Rel. Min. Cármen Lúcia apresentou um denso estudo dos princípios da proporcionalidade e da moralidade, e da relação de ambos com o instituto do concurso público. No ponto que mais interessa ao presente caso, deixa evidente que a comparação entre a quantidade de cargos comissionados e de cargos em provimento efetivo mostra a exacerbação do número daqueles cargos, especialmente se considerando que configuram exceção à regra da acessibilidade via concurso público. Houve, assim, clara desproporção entre o número de ambas as espécies de provimento, sendo digno de nota, ainda, o grande debate entre os Ministros da nobre Corte em tal julgamento, chegando-se ao final a uma decisão unânime.

Por fim, conforme demonstrou a área técnica, há jurisprudência também desse Tribunal de Contas sobre o mesmo tema.

Dentre essas decisões, ressalto a recente decisão proferida nos autos do Processo RLA 11/00608904, que se revela muito interessante, justamente por abranger um órgão que atua “junto ao Tribunal de Contas”, qual seja, esta Procuradoria. Veja-se o trecho da Decisão n. 1.327/2013, no que se refere ao excessivo número de cargos em comissão:

Indica a instrução que existe um excessivo número de servidores ocupantes de cargo em comissão e cita aqueles ocupados na Chefia do Serviço de Processamento de Dados, Chefia do Serviço de Administração de Processos e Chefe do Serviço de Administração de Pessoal, os quais não possuem servidores subordinados.

Em sua manifestação, o Procurador-Geral do MPjTC destaca que, desde a vigência da Lei Complementar n. 31/1990, vem organizando o seu quadro de pessoal. A Lei Complementar n. 297/2005, teve seu quadro de pessoal composto de cargos de provimento efetivo e em comissão, substituindo o então vigente e que fazia parte do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual. Ainda o Procurador-Geral diz que a estrutura ideal de cargos efetivos e comissionados foi efetivamente alcançada somente com a Lei Complementar n. 497/2010. Finaliza informando que o preenchimento das vagas dos cargos efetivos foi obstado nos exercícios 2010 e 2011. No primeiro pela falta de previsão orçamentária e no segundo em decorrência da contenção de despesa pelo Governo Estadual que acabara de assumir.

Por falar em desproporcionalidade é interessante trazer a baila as palavras do Procurador-Geral que diz que os cargos comissionados, por não sofrer os percalços próprios dos cargos efetivos, que exigem a prévia aprovação em concurso público, foram providos imediatamente após a sua criação (fls. 597). Acrescenta às justificativas, que o total de 30 cargos comissionados corresponde a uma média de 6 por Procurador e que se pode constatar médias superiores, tais como, a de 13 comissionados por Desembargador (e. Tribunal de Justiça Catarinense) e de 29 por Deputado Estadual - ALESC (fls. 598/599).

 Nota-se que a composição do quadro de pessoal do MPTC é representada por 42 cargos efetivos e 24 comissionados aos quais se somam 7 (sete) declarados em extinção quando vagarem (DAS 3). Destes últimos um foi extinto (aquele relativo à Chefia de Serviço Administrativo Financeiro), por isto o número atual equivale a 30 comissionados. Tudo conforme a Lei Complementar Estadual n° 297 de 2005, com as alterações da LC n° 497 de 2010.

Nas atuais circunstâncias, há ponderáveis razões para concluir que a organização administrativa da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas requer reavaliação para, no mínimo, atentar para o princípio da proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos comissionados e garantir a execução plena e permanente dos serviços.

Percebo que é notório que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dedique esforços no sentido de equacionar seu quadro de pessoal, efetivando o concurso público que vem sendo planejado há aproximadamente três anos.

A auditoria assim identificou a irregularidade:

5.1.2 RESPONSÁVEL SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO, PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE 15/09/2008 ATÉ A DATA DA AUDITORIA, CPF N. 579.489.179-34, COM ENDEREÇO LABORAL NA RUA BULCÃO VIANNA, N. 90 – CENTRO – FLORIANOPOLIS/SC – CEP 88.010-970, QUANTO ÀS CONDUTAS DE:         

[...]

G) MANTER UM EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, SUPERANDO EM 24% O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTEM NO ÓRGÃO CARGOS COMISSIONADOS QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, PROPICIANDO O EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, EM DESPROPORÇÃO AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS EM EXERCÍCIO NO MPTC, ALÉM DE OCASIONAR A PERPETUAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, DESVIRTUANDO O INSTITUTO DA ESTABILIDADE VINCULADO AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO, EM DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CONFORME ACÓRDÃO  DA ADI 4125/TO – REL. MIN. CARMEN LÚCIA - E DECISÃO MONOCRÁTICA DO ARR/RE 365.368 - REL. RICARDO LEWANDOSWSKI (VIDE ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO).

E o Relator assim concluiu no seu voto condutor:

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria n° DAP-00947/2012 realizada na Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, acerca de atos de pessoal com abrangência sobre os Membros e os servidores, relativos aos cargos efetivos e comissionados, teto e vantagens remuneratórias, cessão de servidores, acumulação de cargos, controle de frequência e controle interno, estendendo-se ao período de 01/01/2006 a 31/08/2011.

3.2. Determinar à Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas que:

[...]

3.2.5. Adote providências com vistas à realização de concurso público para seleção de candidatos para nomeação no cargo efetivo de Analista de Contas Públicas do quadro de pessoal do MPTC, considerando a desproporção existente entre nomeados para cargos comissionados e os cargos efetivos providos, o que conflita com as normas do art. 37, incs. II e V, da Constituição Federal, com o princípio da proporcionalidade e com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, e informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, sobre as medidas em andamento.

Lamentavelmente, a referida decisão não surtiu efeitos práticos – ao contrário – pois, não só o número de cargos em comissão do referido órgão não foi reduzido, como ainda foi ampliado no final do exercício passado, por meio da Lei Complementar n. 618, de 20/12/2013, de iniciativa do próprio Tribunal de Contas, que acrescentou mais cargos em comissão à sua estrutura administrativa.

Assim, sugiro a manutenção da presente irregularidade.

2. Ausência de atribuições de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos I e V, da Constituição Federal, bem como o art. 3º da Lei Municipal n. 2.248/1991.

A auditoria apontou a ausência de atribuições dos cargos de provimento em comissão de Coordenador Parlamentar I e II, Oficial de Gabinete Parlamentar I, Secretário Parlamentar I e III, Assessor Parlamentar I, Coordenador de Atividades Legislativas, Motorista, Chefia do Departamento de Planejamento e Controle Orçamentário, Secretária da Presidência, Diretor de Controle Interno, Chefia do Departamento de Marketing e Comunicação, Procurador Geral e Procurador Adjunto, os quais foram criados pelas Leis n. 4.696/2008, 4.737/2009 e 4.752/2009.

Conforme bem registrou a instrução, a criação de um cargo importa a especificação de sua denominação, o número de vagas, vencimento específico e suas atribuições, as quais são parâmetros mínimos para que se possa aferir as atividades a serem desempenhadas pelo servidor e a sua correlação com as necessidades da Unidade Gestora.

Tal exigência, inclusive, está disposta na Lei n. 2.248/1991, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de São José:

Art. 3º - Cargo público é criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres Municipais, seus autarquias e Fundações Públicas instituídas e mantidas por este, cometendo-se ao seu titular um conjunto de deveres, direitos, atribuições e responsabilidades.

No âmbito desta Corte de Contas, tem-se o presente entendimento:

Prejulgado 1911

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

As informações prestadas pelo responsável afirmam que os cargos possuíam atribuições de direção, chefia e assessoramento, e que o Projeto de Lei n. 80/2013 (fls. 440-459) preveria as atribuições específicas a serem executadas pelos citados cargos.

A utilização do argumento genérico de que as atribuições dos cargos mencionados estariam atreladas a funções de direção, chefia e assessoramento não deve prosperar, considerando que a simples nomeação do servidor ao cargo em comissão não define suas atribuições, necessitando de legislação específica para este fim.

Já o projeto de lei mencionado, por sua vez, não aponta precisamente a atribuição dos cargos em questão, restringindo-se à disciplina das atribuições da nomenclatura do cargo de forma genérica.

Desta forma, o responsável não logrou êxito em comprovar a existência de atribuições dos cargos em questão, motivo pelo qual sugiro a manutenção da irregularidade.

3. Existência de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão no quadro funcional da Câmara Municipal de São José sem as funções de direção, chefia ou assessoramento.

Conforme registram as informações dos autos, a Câmara Municipal de São José nomeou o Sr. Jairo de Souza para o exercício de cargo em comissão (motorista), cujas atividades efetivamente exercidas não possuem características de direção, chefia ou assessoramento.

Sabe-se que com o advento da Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998, a redação do art. 37, inciso V, da Constituição Federal foi alterada para explicitar que os cargos em comissão são destinados, somente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, a saber:

Art. 37 [...]

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [grifei].

Assim, a partir da vigência da referida Emenda Constitucional n. 19/1998, restou explicitamente consignada a obrigatoriedade dos cargos em comissão estarem relacionados com as referidas funções e, qualquer situação mantida à margem desse enquadramento fere a norma constitucional.

O responsável, em sede de defesa, justificou a nomeação com base na autorização contida na Lei Municipal n. 4.696/2008, que elencou o cargo de motorista dentre os cargos comissionados à disposição do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal.  Após ter conhecimento do apontamento efetuado pela auditoria, procedeu à exoneração do servidor.

Assim, considerando que a nomeação do servidor para o cargo comissionado de motorista, sem atribuições de direção, chefia e assessoramento, fundamentou-se em Lei Municipal, e que, após ter conhecimento da irregularidade, o gestor regularizou a situação exonerando o servidor, este órgão ministerial entende pertinente a sugestão apontada pela área técnica, para que haja uma determinação para que o atual e futuros gestores se abstenham de nomear servidores para ocupar cargos de provimento em comissão sem as características de direção, chefia e assessoramento.

4. Necessidade de realização de concurso público para o cargo de provimento efetivo de Procurador, previsto no Anexo II da Lei n. 5.172/2012, tendo em vista que as atividades permanentes da Procuradoria Jurídica estão sendo exercidas por servidor ocupante de cargo comissionado de Procurador Adjunto, em desacordo ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Inicialmente, cumpre destacar que a triste e inacreditável recorrência de situações análogas ao presente caso, nos processos que tramitam nessa Corte de Contas, exige uma breve – e necessária – reflexão acerca do instituto do concurso público na conjuntura pátria.

Tudo o que será visto neste processo demonstra uma desagradável realidade: muitos gestores, mesmo duas décadas e meia após a promulgação da CRFB/88, utilizam-se ainda de inúmeras artimanhas com o intuito de burlar a regra do concurso público.

A propósito, a investidura em cargo ou emprego público sob o crivo de um concurso público de provas ou de provas e títulos é exigência do fundamental art. 37, inciso II, da CRFB/88, o qual nunca é demais ser relembrado:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Assim, uma simples leitura de tal dispositivo evidencia que a obrigatoriedade da aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público é a regra no contexto nacional, ao passo que a nomeação para cargo em comissão é a exceção, ou seja, uma Unidade Gestora que deturpa tal sistema para manter um quadro em que a ampla maioria não se submeteu ao filtro do concurso público (já que fora nomeada para cargo em comissão), representa uma gritante fraude ao instituto do concurso público, significando um verdadeiro ranço de uma época de apadrinhamentos que já na metade da década de 80 não se mostrava compatível com a nova ordem constitucional que se aproximava – imagine, então, hoje, quase três décadas após tão distante e nebuloso período.

Salienta-se desde já que a exigência de concurso público é por demais salutar à prestação eficiente do serviço público em nosso País. Acabar com apadrinhamentos políticos que por tanto tempo prejudicaram a Administração Pública pátria – e que geraram mazelas ainda hoje arraigadas em todos os escalões estatais – é um dos objetivos mais visíveis do instituto. Respeitar o direito dos que almejam uma vaga pública em decorrência de seu próprio mérito também deve ser levado em consideração, assim como a tão sonhada eficiência da Administração Pública ao contar nos seus quadros com quem está mais apto no sentido técnico depois de avaliado pelo critério meritório.

No presente caso, a área técnica verificou que os serviços relacionados à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, serviços estes que são de natureza permanente e contínua da Unidade, estariam sendo executados por servidor ocupante de cargo em comissão, o que caracterizaria burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal.

Em resposta, o responsável alega que a contratação da Sra. Karen Edléia Sigounas de Lima para o cargo em comissão de Procuradora-Adjunta se deu de forma legal, posto que embasada na Lei n. 4.696/2008.

Tais argumentos, porém, não afastam a restrição apontada, a qual, inclusive, é objeto de ampla apreciação nessa Corte de Contas, que possui diversas decisões relacionadas ao tema, nas quais se registra a irregularidade da prática descrita e aplica-se multa ao responsável. 

A prestação de serviços relacionados à assessoria, consultoria jurídica e advocacia são de natureza permanente e contínua, e deles não pode a Câmara Municipal prescindir, sob pena de inviabilizar as atividades e serviços prestados, dessa forma, a realização de concurso público para o provimento dos cargos inerentes aos serviços jurídicos da Unidade é medida que se impõe.

Em reiteradas decisões este Tribunal de Contas tem firmado o entendimento nessa linha de orientação, consoante os Prejulgados abaixo relacionados, os quais salientam que, excepcionalmente, na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, pode haver a contratação do profissional para esses fins, desde que em caráter temporário.

Eis o teor de alguns Prejulgados sobre a matéria:

Prejulgado 1121:

Os serviços de assessoria jurídica (incluindo defesa em processos judiciais) podem ser considerados atividade de caráter permanente e, como tal, implica na existência de cargos específicos para referida atividade no quadro de cargos ou empregos da entidade. Contudo, o ingresso em cargos e empregos na administração pública direta e indireta, aí incluídas as sociedades de economia mista, depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, consoante regra prescrita no artigo 37, II, da Carta Magna Federal.

A contratação de profissionais de advocacia sem vínculo empregatício com a entidade pública contratante somente ocorre quando houver contratação de serviço, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, que admite apenas a contratação de advogados ou escritório de advocacia para a defesa dos interesses da empresa em específica ação judicial que, por sua natureza, matéria ou complexidade (objeto singular), não possa ser realizada pela assessoria jurídica da entidade, justificando a contratação de profissional de notória especialização, caso em que a contratação se daria por inexigibilidade de licitação, nos termos dos arts. 25 e 26 do referido diploma legal.

Salvo a contratação nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93, as demais formas de contratação de profissional da advocacia gera vínculo empregatício com a entidade contratante, quer na contratação definitiva por concurso público (art. 37, II, da CF), quer na contratação temporária (art. 37, IX, da CF).

A possibilidade de contratação de advogados, para suprir deficiência temporária destes profissionais nos quadros da empresa de economia mista, seria aquela prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal (contratação temporária), desde que existente norma estadual autorizativa definindo os casos de excepcional interesse público, a forma de seleção dos profissionais, a forma de pagamento e o prazo do contrato, aplicando-se tal regra, também, à Administração Indireta, pois não há exceção no citado dispositivo constitucional.

Prejulgado 1579:

1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui à execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº. 101/00.

2. Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração.

3. Para suprir a falta transitória de titular de cargo, quando não houver cargo de advogado, assessor jurídico ou equivalente na estrutura administrativa da Prefeitura ou Câmara, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que haja o devido e regular provimento, inclusive mediante a criação dos cargos respectivos, a Prefeitura ou a Câmara, de forma alternativa, podem adotar: 

a) contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;

b) contratação de serviços jurídicos por meio de processo licitatório (arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 1º e 2º da Lei Federal nº. 8.666/93), salvo nos casos de dispensa previstos nos incisos II e IV do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, atendidos aos requisitos do art. 26 daquele diploma legal, cujo contrato deverá especificar direitos e obrigações e responsabilidades do contratado, a carga horária e horário de expediente, prazo da contratação e o valor mensal do contrato, observada a compatibilidade com a jornada de trabalho e o valor de mercado regional.

4. A contratação de profissional do ramo do Direito por inexigibilidade de licitação só é admissível para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, caracterizando serviços de natureza singular, e que o profissional seja reconhecido como portador de notória especialização na matéria específica do objeto a ser contratado, devidamente justificados, e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º combinado com o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei Federal nº. 8.666/93, observado o disposto nos arts. 54 e 55 da mesma Lei e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Os serviços jurídicos ordinários da Prefeitura (apreciação de atos, processos, procedimentos e contratos administrativos, projetos de lei, defesa do município judicial e extrajudicial, incluindo a cobrança da dívida ativa) e da Câmara (análise de projetos de lei, das normas regimentais, e de atos administrativos internos) não constituem serviços singulares ou que exijam notória especialização que autorize a contratação por inexigibilidade de licitação.

5. Quando a municipalidade realizar contratação de advogados mediante licitação, não poderá limitar somente à sociedade de advogados, devendo possibilitar a contratação do profissional autônomo, sob pena de limitação do universo de participantes, procedimento vedado pelo art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal nº. 8.666/93.

6. O contrato a ser firmado com o profissional do Direito deverá estabelecer valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não haja qualquer dispêndio de valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo Juízo na sentença condenatória.

 

O provimento de um cargo em comissão de Procurador-Geral ou Adjunto, conforme interpretação do item 2 do referido prejulgado, pressupõe a existência de uma demanda maior de atividades e de uma estrutura de serviços – com diversos cargos efetivos – que necessitem de uma organização por meio de um cargo de direção ou chefia, o que não se verifica no presente caso.

Ademais, por meio da averiguação da Lei n. 4.696/2008, alterada pela Lei n. 5.172/2012, observou-se, ainda, que os serviços prestados pelos procuradores são de caráter rotineiro e contínuo do meio jurídico, como “representar o Legislativo Municipal judicial e extrajudicialmente,” “avocar a defesa de interesse da Câmara em qualquer ação judicial, processo ou ato administrativo”, “prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Presidente da Câmara”, dentre outros, o que só reforça a imprescindibilidade da realização de concurso público para tal fim, em respeito ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal.

Assim, sugiro a manutenção da presente irregularidade.

5. Ausência de controle da jornada de trabalho de 20 servidores comissionados, aliada à existência de jornada de trabalho efetuada de forma incompleta por servidores comissionados no mês de fevereiro de 2013, considerando o padrão de 6 horas diárias habitualmente cumpridas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, e ausência de dispositivo em normativa que fixe a carga horária e que permita controlar o seu devido cumprimento, em descumprimento ao previsto no art. 30, § 2º, da Lei n. 2.248/1991 e ao previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Apontou-se ainda a ausência/ineficiência do controle formal da jornada de trabalho dos servidores comissionados da Câmara Municipal de São José, situação que infringiria o disposto no art. 30, § 2º, da Lei n. 2.248/1991 e art. 37, caput, da Constituição Federal.

Neste contexto, além da situação ferir os vitais princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, dispostos no já tão mencionado art. 37, caput, da CRFB/88, a constatação também afronta a disposição da referida lei municipal, de que “o exercício do cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço”, o que implica no cumprimento integral da jornada de trabalho – tal qual os servidores efetivos – e, além disso, um tempo mais, sempre que necessário.

Os responsáveis informaram que foram adotadas medidas para regularização da restrição, como o recadastramento do ponto biométrico de todos os servidores lotados nos gabinetes parlamentares. Acostou, ainda, legislações que dispõe acerca do controle de frequências dos servidores pelos vereadores (Lei n. 5.297/2013) e sobre a jornada de trabalho a ser cumprida (Resolução n. 368/2013).

Diante da adoção de providências por parte dos responsáveis, a instrução entendeu como sanada a restrição, posição esta da qual discorda este órgão ministerial.

Em que pese as alegações trazidas pelo responsável, esta representante ministerial entende que não se pode considerar como regular a ausência/deficiência do controle de frequência na Unidade Gestora, o que, além de revelar inoperância do controle interno da entidade, dificulta a mensuração da correta liquidação de despesa pública, no que tange aos pagamentos de verbas remuneratórias efetuados.

Tal procedimento contraria o disposto nos arts.  62 e 63 da Lei n. 4.320/64, os quais estabelecem que o pagamento de despesas somente pode ser efetuado após a sua regular liquidação.

Ressalto que o próprio relatório de instrução, inclusive, é bem contundente e fundamentado ao dispor acerca da presença da irregularidade em questão, conforme se vê da argumentação utilizada, amparada em vasta doutrina e em decisões deste Tribunal.

Para comprovar a grave irregularidade da restrição em questão, colho ainda outras decisões deste tribunal por meio das quais houve aplicação de multas aos responsáveis em hipóteses semelhantes. Veja-se:

Acórdão n. 1.526/2009. Processo  RLA 09/00338768. Sessão: 2-12-2009.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jaborá, envolvendo atos de pessoal do período de janeiro de 2008 a março de 2009, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação:

6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Nora - Prefeito Municipal de Jaborá, CPF n. 093.686.559-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da ausência de controle formal e diário da frequência de todos os servidores, de maneira que fique registrada a jornada laborada pelos efetivos, comissionados e contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em afronta ao art. 21 da Lei Complementar n. 58/01, de  13/12/2001, bem como aos princípios da legalidade e eficiência dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal [grifei];

Acórdão n. 1.361/2009. Processo ALC 09/00292679. Sessão: 26-10-2009.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Valdir Cardoso dos Santos - Prefeito Municipal de Timbó Grande, CPF n. 352.139.659-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da deficiência no controle de frequência existente na sede do Poder Executivo Municipal, impossibilitando a verificação da efetiva jornada laborada pelos servidores nela lotados, em desacordo com os princípios da eficiência, interesse público e moralidade, insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal, demonstrando, ainda, a precariedade do controle interno da unidade, em desconformidade com os arts. 74 da Constituição Federal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.1 do Relatório DAP) [grifei];

Acórdão n. 500/2011. Processo TCE 06/00283003. Sessão: 1-6-2011.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Valter Marino Zimmermann – ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 050.678.129-15, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de controle eficaz da frequência dos servidores, caracterizando deficiência do sistema de controle interno, em desrespeito ao princípio da eficiência estatuído pelo art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como aos preceitos estipulados pelo art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 3 do Relatório DMU) [grifei].

Ressalto que a Constituição Federal excepciona os servidores ocupantes de cargos em comissão no que diz respeito apenas à sua investidura, não ao regime jurídico a que estão submetidos. Ora, estando estes enquadrados na Lei n. 2.248/1991, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José, encontram-se também sujeitos ao controle de frequência para cumprimento da carga horária prevista no seu art. 30.

Opino, portanto, pela manutenção da irregularidade com a consequente aplicação de multa aos responsáveis, Srs. Sanderson Almeci de Jesus e Valmor José Heberle, já qualificados.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE, na forma do art. 36, § 2º, letra a, da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos descritos nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4 e 3.2.5 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, aos Srs. Sanderson Almeci de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de São José, em face das restrições apontadas nos itens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.4 e 3.2.5, e ao Sr. Valmor José Heberle, Diretor de Administração da Câmara Municipal de São José, em virtude da restrição de item 3.2.5 da conclusão do relatório de instrução (acréscimo deste MPTC);

3. pelas DETERMINAÇÕES descritas nos itens 3.4.1 a 3.4.4 da conclusão do relatório técnico;

4. pela DETERMINAÇÃO para que o titular da Unidade Gestora comprove a esse Tribunal de Contas, após o decurso dos prazos mencionados nos itens 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.4, o cumprimento daquelas determinações (acréscimo deste MPTC).

Florianópolis, 12 de maio de 2014.

 

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] No decorrer deste parecer será demonstrado que tal premissa não é verdadeira.

[2] Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 577.