Parecer no: |
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MPTC/24.693/2014 |
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Processo nº: |
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DEN 12/00560709 |
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Origem: |
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Município de Joinville |
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Assunto: |
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Possíveis
irregularidades relacionadas à locação de veículos pagamento de multa por
infração de trânsito, e inobservância da estrita ordem cronológica de
exigibilidades |
Trata-se de denúncia
formulada por Use
Locadora de Veículos LTDA às fls. 02/06, em razão do suposto inadimplemento contratual, em face da
Prefeitura Municipal de Joinville.
Foram juntados documentos de suporte às fls. 07/91
A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório Técnico às fls. 24/27 e
manifestou-se pela admissibilidade
Representação,
entendendo presentes os requisitos de admissibilidade e o amparo legal
necessário no que tange aos indícios de contratação irregular. Entretanto,
ponderou que o Tribunal de Contas não é competente para julgar pedido de
cobrança do montante inadimplidos pela unidade gestora.
O Ministério Público de Contas manifestou-se
à fl. 95, opinando pela admissibilidade da denúncia, nos termos do Relatório
Técnico supramencionado.
O Conselheiro Relator emitiu decisão (fls. 96/98) no sentido de conhecer a
denúncia e determinar:
À vista do exposto no presente
Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia,
relativas à Prefeitura Municipal de Joinville, entende a Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado
c/c o artigo 1º, inciso
III, da Lei Complementar nº 202/2000, que possa a Excelentíssima Sra. Relatora,
por despacho singular:
1 – DETERMINAR à Diretoria de
Controle dos Municípios – DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º, da
Lei Complementar n. 202/2000, à Audiência do Sr. Carlito Merss – Ex-prefeito
Municipal de Joinville (Gestão 2009/2012), CPF nº 248.327.079-49, residente na
Rua Guanabara, 765, Apto. 402, Bloco A, Joinville/SC, para, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento desta:
1.1 – Apresentar justificativas
relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa
capitulada no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:
2 – DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de
cópia do Relatório n. 3.298/2013 ao Responsável, Sr. Carlito Merss.
Realizada as diligências necessárias e apresentados os
documento pela unidade gestora (fls. 103/214).
Após a realização das diligências necessárias, a DMU
emitiu o Relatório Técnico n.º 3.298/2013, sugerindo a audiência do Ex-Prefeito
Municipal de Joinville, a fim de facultar-lhe a apresentação de justificativas
relativas aos fatos narrados nesta denúncia.
Foram apresentadas alegações de defesa às fls.
230/234.
Após, a Diretoria Técnica emitiu o relatório n.º 468/2014 (fls. 236/242) ao final sugeriu:
À vista do exposto no presente
Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia,
relativas à Prefeitura Municipal de Joinville, entende a Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do
Estado, c/c o artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o
Tribunal Pleno decidir por:
1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a”, da
Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr.
Carlito Merss – ex-Prefeito Municipal de Joinville (Gestão 2009/2012), CPF nº
248.327.079-49, residente na Rua Guanabara, nº 765, Apto. 402, Bloco A, bairro
Guanabara, Joinville/SC, CEP nº 89207-300, a multa prevista no artigo 70, II,
da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do
Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar nº 202/2000:
É o relatório.
1.
Solicitação de adoção de providências visando à
regularização dos pagamentos
Asseverou a denunciante, inicialmente que o
Município de Joinville deixou de adimplir suas obrigações contratuais, deixando
de pagar despesas referentes à locação de veículos e aos gastos com
combustíveis, avarias não cobertas pelo seguro e multa decorrentes de infrações
de trânsito.
Adicionou que o Município não observou a ordem
cronológica de pagamento das exigibilidades, infringindo o disposto na Lei
Federal nº 8.666/93.
Para comprovar as alegações, instruiu os autos
com documentos de fls.07/91, destacando entre eles o contrato administrativo nº
264/2009, suas erratas e termos aditivos, contrato administrativo nº265/2009,
suas erratas e termos aditivos, bem com como os detalhamentos dos Empenhos
obtidos através do sistema E-Sfinge.
O Ex-Prefeito Municipal confirma que não houve
adimplemento do contrato avençado ao expor:
“Ocorre que a administração pública teve
frustado o índice previsto de arrecadação, conforme alardeado por todos os
meios de comunicação, ficando muito aquém ao esperado os recursos públicos
disponíveis para efetuar investimentos e pagamentos por parte da administração
pública.
Fato este, que corroborou para que houvesse uma
decisão por parte do gestor público em reduzir os investimentos e ordenou que
fosse efetuado pagamentos em um percentual relativo ao que havia o credor a
receber, ficando à exceção os pagamentos integrais aos serviços essenciais e
entidades educacionais, saúde e serviço social”(fls.231).
Salienta-se que ao verificar os documentos
acostados aos autos pelo Município (fls. 103/191), fica evidente que o
Município de Joinville inadimpliu parcialmente os contratos firmados com a Use
Locadora de Veículos LTDA.
Porém, como exaustivamente salientado pelo
corpo técnico a competência para julgar o pedido exposto é do Judiciário
estadual em Vara de Execuções contra a Fazenda Pública.
2.
Quanto à denúncia de quebra da ordem cronológica
para pagamento das obrigações municipais
Sustentou o
responsável que a referida quebra deu-se em razão da falta de recursos ao
executivo municipal tendo em vista que o índice previsto para a arrecadação
ficou aquém do esperado, diante disso a administração pública achou prudente o
pagamento parcial dos até então credores, ficando à exceção os pagamentos
integrais aos serviços essenciais e entidades educacionais, saúde e serviço
social.
A Diretoria
de controle dos Municípios posicionou-se por prosperar a alegação de não
observância da ordem cronológica do pagamento das obrigações municipais.
Mesmo que o
denunciado tenha alegado que a ordem cronológica não foi respeitada devido a
razões de interesse público, quais sejam a manutenção de serviços essenciais
como saúde, educação e serviços sociais, esse administrador público não
respeitou aquilo que está definido na Lei de Licitações, no artigo 5º, o qual
transcrevo-o:
Art. 5o Todos
os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão
monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta
Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
§ 1o Os créditos
a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios
previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 2º Revogado.
§ 2o A
correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com
o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam
aos créditos a que se referem.
§ 3o Observados
o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que
dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.
Possibilitado
o contraditório, o administrador público na justificativa apresentada deixou de
colacionar documentos que comprovem que a Municipalidade apresentou
justificativa para a quebra da ordem cronológica, tão pouco demonstrou a
publicação da decisão para quebra da ordem cronológica em face do interesse
público, como forma da população estar ciente do ocorrido.
A medida
definida por este artigo que declara que os pagamentos devidos pela
administração devem seguir a ordem cronológica das exigibilidades visa
assegurar o direito de igualdade perante os credores da Administração. Desse modo, a administração fica impedida de
escolher ou beneficiar credores, o que no caso em questão ocorreu, face a
comprovação que credores como construtoras, associações de deficientes,
incorporadoras, empresas de informática, entre outras, receberam seus
pagamentos antes da Empresa Use Locadora de Veículos Ltda, mesmo detendo esta
empenho anterior ao daquelas empresas.
Salienta-se
que a instrução anexou o quadro de empenhos obtidos junto ao Sistema de
Fiscalização Integrada de Gestão (131v.) por meio do qual se constata a quebra
da ordem cronológica de pagamentos, em desatendimento ao art. 5º da lei Federal
n.º 8.666/93.
Impõe-se
transcrever os demonstrativos apresentados pela diretoria técnica (fls.236
Verso/238 Verso):
Unidade
Gestora:
Prefeitura Municipal de Joinville
Elemento de Despesa: 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Especificação
de Fonte de Recursos: 0 - Recursos Ordinários
Demonstrativo 01
Fonte Recurso |
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vlr. Empenho (R$) |
Vlr. Liquidado (R$) |
Data Liquidação |
Vlr. Pago (R$) |
Data Pagamento |
Histórico |
0 |
3426 |
31/08/2011 |
USE Locadora de Veículos Ltda. |
11.442,24 |
8.537,97 |
04/10/2011 08/12/2011 15/12/2011 |
|
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para locação de veículos. Referente ao Contrato
266/09. |
|
0 |
3766 |
29/09/2011 |
ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE
JOINVILLE |
20.345,88 |
20.345,88 |
08/11/2011 05/12/2011 09/12/2011 |
13.563,92 |
11/11/2011 09/12/2011 |
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para prestação de serviços de administração,
controle, fiscalização e operação do estacionamento do prédio principal da
Prefeitura Municipal de Joinville. |
0 |
3592 |
15/09/2011 |
Conpla Construções e Planejamento Ltda. |
66.960,36 |
57.824,03 |
18/10/2011 20/10/2011 18/11/2011 21/12/2011 |
35.106,87 |
18/10/2011 20/10/2011 18/11/2011 21/12/2011 22/12/2011 |
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para execução de serviços de obras de
infraestrutura em ruas do município - Secretaria Regional do Boehmerwld.
Referente ao 9º Termo Aditivo. |
Demonstrativo 02
Fonte Recurso |
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vlr. Empenho (R$) |
Vlr. Liquidado (R$) |
Data Liquidação |
Vlr. Pago (R$) |
Data Pagamento |
Histórico |
0 |
3427 |
31/08/2011 |
USE Locadora de Veículos Ltda. |
27.375,72 |
22.598,91 |
04/10/2011 21/10/2011 08/12/2011 15/12/2011 |
|
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para locação de veículos. Referente ao Contrato
265/09. |
|
0 |
3548 |
05/09/2011 |
Empreiteira Motta Junior Ltda. |
101.932,02 |
82.495,83 |
07/10/2011 27/10/2011 22/11/2011 14/12/2011 |
4.825,98 |
07/10/2011 27/10/2011 22/11/2011 14/12/2011 |
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para prestação de serviços de escavadeira
hidráulica com operador, modelo CAT 320 ou similar para atender as
necessidades da Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEINFRA) EC 210 BLCV
1132 |
0 |
3600 |
15/09/2011 |
CCT Construtora de Obras Ltda. |
117.655,40 |
82.823,40 |
19/10/2011 20/10/2011 16/11/2011 14/12/2011 |
3.194,65 |
19/10/2011 20/10/2011 16/11/2011 14/12/2011 |
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para prestação de serviço de Escavadeiras
Hidráulicas e caminhões Basculantes, para executar os serviços de limpeza de
rios e implantação de tubos, para Unidade de Drenagem, Secretária de
Infraestrutura Urbana. |
Demonstrativo 03
Fonte Recurso |
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vlr. Empenho (R$) |
Vlr. Liquidado (R$) |
Data Liquidação |
Vlr. Pago (R$) |
Data Pagamento |
Histórico |
0 |
3532 |
05/09/2011 |
USE Locadora de Veículos Ltda. |
15.103,65 |
12.082,92 |
24/10/2011 08/12/2011 15/12/2011 |
|
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para locação de caminhonete utilitária para
utilização da Defesa Civil |
|
0 |
3912 |
06/10/2011 |
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE FURJ/UNIVILLE |
330.441,00 |
330.441,00 |
07/11/2011 |
330.441,00 |
11/11/2011 |
Contratação de
empresa para recadastramento imobiliário/mobiliário, atendimento ao cidadão,
tele cobrança ativa e receptiva de impostos municipais. |
0 |
3552 |
05/09/2011 |
MIRANDA CONSTRUTORA LTDA. ME |
101.767,44 |
101.767,44 |
24/10/2011 21/12/2011 |
17.809,28 |
24/10/211 21/12/2011 |
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para execução de serviços de infra-estrutura
junto à Secretaria Regional do Vila Nova. |
Demonstrativo 04
Fonte Recurso |
NE |
Data Empenho |
Credor |
Vlr. Empenho (R$) |
Vlr. Liquidado (R$) |
Data Liquidação |
Vlr. Pago (R$) |
Data Pagamento |
Histórico |
0 |
3534 |
05/09/2011 |
USE Locadora de Veículos Ltda. |
3.020,73 |
3.020,73 |
24/10/2011 |
|
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para locação de caminhonete utilitária para
utilização da Defesa Civil. |
|
0 |
3632 |
19/09/2011 |
ECSAM Serviços Ambientais Ltda-EPP |
185.491,01 |
120.133,95 |
09/11/2011 14/12/2011 |
12.614,06 |
09/11/2011 14/12/2011 |
Despesa empenhada
pela contratação de serviços de limpeza, desobstrução e roçada manual de
dispositivos de drenagem. |
0 |
4581 |
22/11/2011 |
Pública InformáticaLTDA |
289.000,00 |
289.000,00 |
08/12/2011 |
289.000,00 |
08/12/2011 12/12/2011 |
Despesa empenhada
pela contratação de empresa para Desenvolvimento de Rotinas e Apoio Técnico
para os Sitemas da Área Contabil, Tributária e Administrativa. Referente ao
3º Termo Aditivo. |
(Relatório
de Admissibilidade nº 158/2013, item IV)
Pesquisando,
também, os exercícios de 2009 e 2010, apurou-se, exemplificativamente:
Unidade
Gestora:
Prefeitura Municipal de Joinville
Elemento de Despesa: 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Especificação
de Fonte de Recursos: 0 - Recursos Ordinários
Demonstrativo 05
Fonte Recurso |
NE |
Data Empenho |
Credor |
Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Vl. Liquidado (R$) |
Vl. Pago (R$) |
Data Pagamento |
Histórico |
0 |
09/10/2009 |
USE Locadora de Veículos Ltda. |
11.483,93 |
11.483,93 |
|
Contratação de empresa para locação de
veículos para as Diversas Secretarias. |
|||
0 |
23/11/2009 |
USE Locadora de Veículos Ltda. |
13.169,09 |
13.169,09 |
|
Contratação de empresa para locação de
veículos. |
|||
0 |
23/11/2009 |
ANTONIO ANDRIOLLI - ME |
18.133,20 |
18.133,20 |
1.060,79 |
23/12/2009 |
Contratação de empresa para prestação de
serviço Trator de esteira Caterpillar d-4, d30 ou similar, com operador e com
transporte-secretaria de infra estrutura urbana chassis 2280 |
||
0 |
24/11/2009 |
BANCO DO BRASIL |
208,50 |
208,50 |
208,50 |
24/11/2009 |
Referente tarifa bancária do contrato de
empréstimo 1909/oc-BR Obs: Substituição aos empenhos 2204 e 2206, os quais
foram anulados por terem sido empenhados em conta incorreta |
||
0 |
29/12/2009 |
Banco do Brasil |
51,77 |
51,77 |
51,77 |
30/12/2009 |
Tarifa bancária |
||
0 |
17/12/2009 |
BRASIL TELECOM S/A |
268,84 |
268,84 |
268,84 |
18/12/2009 |
Referente fatura telefônica pertencente a Seplan
– competência novembro de 2009 |
||
0 |
01/12/2009 |
CIASC - CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA |
6.000,00 |
1.000,00 |
1.000,00 |
15/12/2009 |
Contratação de empresa para serviços de Data
Center, compreendendo a utilização e/ou hospedagem de servidores, a
infra-estrutura existente e os serviços de suporte para os serviços descritos
no memorial descritivo anexo e prestação de serviço de consultoria na
implantação e treinamento para os usuários |
||
0 |
02/12/2009 |
COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE |
30.385,25 |
30.385,25 |
30.385,25 |
10/12/2009 |
Referente fatura de água e esgoto de Secretarias
diversas |
||
0 |
18/12/2009 |
Fundação Cultural e Educacional de Itajaí |
3.648,00 |
3.648,00 |
182,40 |
31/12/2009 |
Contratação de empresa para serviços de
publicidade e propaganda, correspondentes ao estudo, planejamento, concepção,
execução, controle, acompanhamento de produção de campanhas e peças
publicitárias e sua distribuição para veiculação, relativas às ações do
governo no tocante ao IPTU, DIEF e outras |
||
0 |
14/12/2009 |
FUNDACAO DO MEIO AMBIENTE - FATMA |
3.972,30 |
3.972,30 |
3.972,30 |
18/12/2009 |
Referente taxa de licença ambiental de operação e
taxa de exploração vegetal conforme memorando 931/Seplan |
Demonstrativo 06
Fonte Recurso |
NE |
Data Empenho |
Credor |
Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Vl. Liquidado (R$) |
Vl. Pago (R$) |
Data Pagamento |
Histórico |
0 |
30/09/2010 |
USE Locadora de Veículos Ltda. |
9.375,00 |
9.375,00 |
|
Contratação de empresa para locação de
veículos. |
|||
0 |
16/11/2010 |
USE Locadora de Veículos Ltda. |
5.635,50 |
2.020,50 |
|
Contratação de empresa para locação de
veículos. |
|||
0 |
10/12/2010 |
AEROIMAGEM AEROFOTOGRAMETRIA S/A |
25.000,00 |
25.000,00 |
1.625,00 |
31/12/2010 |
Contratação de empresa para manutenção do
Software de Sistema de Gestão Cadastral da Prefeitura Municipal de Joinville,
conforme Termo de Referência anexo. |
||
0 |
19/10/2010 |
Ambiental Saneamento e Concessões Ltda |
438,04 |
438,04 |
438,04 |
19/10/2010 |
REF TAXAS DE COLETA DE LIXO DOS IMOVEIS
LOCADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE, COMPETENCIA 2010, CFE
SOLICITAÇÃO Nº 354/2010. |
||
0 |
25/11/2010 |
Ambiental Saneamento e Concessões Ltda |
20.000,00 |
20.000,00 |
1.000,00 |
22/12/2010 |
Concessão dos Serviços de Engenharia
Sanitária de Limpeza urbana do Município de Joinville. |
||
0 |
19/10/2010 |
ANTONIO ANDRIOLLI - ME |
31.600,80 |
23.525,04 |
1.376,21 |
24/11/2010 |
Contratação de empresas para prestação de
serviços de retroescavadeira, caminhão basculante, caminhão carroceria e
escavadeira hidráulina nas Secretaria Distrital de Pirabeiraba, Secretaria
Regional do Boehmerwaldt, Secretaria Regional do Iriru e Secretaria Regional
do Vila Nova. Retroescavadeira 4x2, placa MFA-4359 |
||
0 |
30/11/2010 |
ARIEL ARNO PIZZOLATTI E/OU VALDERI FERREIRA
DA SILVA |
343,08 |
343,08 |
343,08 |
13/12/2010 |
REF. repasse adiantamento para despesas de
viagem a Brasília/DF marcada para o dia 16 de dezembro do corrente ano para
participação dos técnicos dessa municipalidade em reunião marcada com o
Ministério de Integração Nacional para tratar de assuntos referentes ao
projeto de alargamento do rio Cubatão e projetos de macrodrenagem da vertente
da rua Noruega. cfe memorando 695/10 - unidade de controle. |
||
0 |
15/10/2010 |
ARPLUS Refrigeração Ltda-EPP. |
1.200,00 |
1.200,00 |
1.200,00 |
13/12/2010 |
Serviço de instalação de ar-condicionado
split |
||
0 |
14/12/2010 |
CELESC - CENTRAIS ELET DE SC |
3.500,00 |
1.732,51 |
1.732,51 |
22/12/2010 |
Empenho por estimativa para cobrir despesas
pelo fornecimento de energia elétrica no exercício de 2010 - biblioteca
publica |
||
0 |
05/11/2010 |
CELITO ALVES E/OU KARLA F DELMONEGO
MARGARIDA |
307,00 |
307,00 |
307,00 |
19/11/2010 |
Ref adiantamento para cobrir despesas com
consumo (compra de produtos de mercado e material de expediente) cfe mi nº
304/srco. |
||
0 |
24/11/2010 |
CLAODIR MORESCO |
185,10 |
185,10 |
185,10 |
29/12/2010 |
Restituição de IPTU - Protocolo nº 011417 |
||
0 |
24/11/2010 |
COLCHOES FLEX LTDA |
26,93 |
26,93 |
26,93 |
27/12/2010 |
Restituição de COSIP - - Protocolo nº º
065078 |
Pelos
documentos anexos aos autos, resta patente a desobediência à ordem de
exigibilidade imposta pela Lei de licitações.
Ademais, por
meio dos dados obtidos junto ao Sistema e-Sfinge (quadro anexo pela Instrução),
verifica-se que despesas liquidadas posteriormente a esta data foram quitadas
previamente.
Não há
justificativas aptas a respaldar o pagamento parcial realizado pelo Município
de Joinville, ante a comprovação da execução do serviço pela empresa
contratada.
Ante o exposto, o Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1)
pela
irregularidade
caracterizada pelo pagamento de despesas sem a
observância da estrita ordem cronológica das exigibilidades, caracterizando
afronta ao art. 5° da Lei Federal n° 8.666/93;
2) pela aplicação de multa ao Sr. Carlito Merss, Ex-Prefeito Municipal na gestão 2009/2012, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, em virtude da irregularidade supracitada;
3)
Com
4) pela comunicação do acórdão, relatório e voto ao Responsável, ao Denunciante; ao responsável pelo órgão de controle interno de Joinville.
Florianópolis,
16
de maio de 2014.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas