Parecer no:

 

MPTC/24.693/2014

 

 

 

Processo nº:

 

DEN 12/00560709

 

 

 

Origem:

 

Município de Joinville

 

 

 

Assunto:

 

Possíveis irregularidades relacionadas à locação de veículos pagamento de multa por infração de trânsito, e inobservância da estrita ordem cronológica de exigibilidades

 

Trata-se de denúncia formulada por Use Locadora de Veículos LTDA às fls. 02/06, em razão do suposto inadimplemento contratual, em face da Prefeitura Municipal de Joinville.

Foram juntados documentos de suporte às fls. 07/91

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu Relatório Técnico às fls. 24/27 e manifestou-se pela admissibilidade Representação, entendendo presentes os requisitos de admissibilidade e o amparo legal necessário no que tange aos indícios de contratação irregular. Entretanto, ponderou que o Tribunal de Contas não é competente para julgar pedido de cobrança do montante inadimplidos pela unidade gestora.

O Ministério Público de Contas manifestou-se à fl. 95, opinando pela admissibilidade da denúncia, nos termos do Relatório Técnico supramencionado.

 O Conselheiro Relator emitiu decisão (fls. 96/98) no sentido de conhecer a denúncia e determinar:

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal de Joinville, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000, que possa a Excelentíssima Sra. Relatora, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, à Audiência do Sr. Carlito Merss – Ex-prefeito Municipal de Joinville (Gestão 2009/2012), CPF nº 248.327.079-49, residente na Rua Guanabara, 765, Apto. 402, Bloco A, Joinville/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 – Inobservância da ordem cronológica para pagamento das exigibilidades da municipalidade, nos exercícios de 2009 a 2011, contrariando previsão contida no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório)

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório n. 3.298/2013 ao Responsável, Sr. Carlito Merss.

 

Realizada as diligências necessárias e apresentados os documento pela unidade gestora (fls. 103/214).

Após a realização das diligências necessárias, a DMU emitiu o Relatório Técnico n.º 3.298/2013, sugerindo a audiência do Ex-Prefeito Municipal de Joinville, a fim de facultar-lhe a apresentação de justificativas relativas aos fatos narrados nesta denúncia.

Foram apresentadas alegações de defesa às fls. 230/234.

Após, a Diretoria Técnica emitiu o relatório n.º 468/2014 (fls. 236/242) ao final sugeriu:

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Denúncia, relativas à Prefeitura Municipal de Joinville, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado, c/c o artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Carlito Merss – ex-Prefeito Municipal de Joinville (Gestão 2009/2012), CPF nº 248.327.079-49, residente na Rua Guanabara, nº 765, Apto. 402, Bloco A, bairro Guanabara, Joinville/SC, CEP nº 89207-300, a multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1                         Inobservância da ordem cronológica para o pagamento das exigibilidades da municipalidade, nos exercícios de 2009 a 2011, contrariando previsão contida no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93. (item II, 2.1, deste Relatório).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciado, Sr. Carlito Merss; à Denunciante, USE Locadora de Veículos Ltda., através de sua representante legal, Sra. Raquel Maria de Jesus, e de seu administrador, Sr. José Barouki Sobrinho; e ao interessado, Sr. Udo Döhler, atual prefeito do Município de Joinville.

É o relatório.

 

1.               Solicitação de adoção de providências visando à regularização dos pagamentos

Asseverou a denunciante, inicialmente que o Município de Joinville deixou de adimplir suas obrigações contratuais, deixando de pagar despesas referentes à locação de veículos e aos gastos com combustíveis, avarias não cobertas pelo seguro e multa decorrentes de infrações de trânsito.

Adicionou que o Município não observou a ordem cronológica de pagamento das exigibilidades, infringindo o disposto na Lei Federal nº 8.666/93.

Para comprovar as alegações, instruiu os autos com documentos de fls.07/91, destacando entre eles o contrato administrativo nº 264/2009, suas erratas e termos aditivos, contrato administrativo nº265/2009, suas erratas e termos aditivos, bem com como os detalhamentos dos Empenhos obtidos através do sistema E-Sfinge.

O Ex-Prefeito Municipal confirma que não houve adimplemento do contrato avençado ao expor:

“Ocorre que a administração pública teve frustado o índice previsto de arrecadação, conforme alardeado por todos os meios de comunicação, ficando muito aquém ao esperado os recursos públicos disponíveis para efetuar investimentos e pagamentos por parte da administração pública.

Fato este, que corroborou para que houvesse uma decisão por parte do gestor público em reduzir os investimentos e ordenou que fosse efetuado pagamentos em um percentual relativo ao que havia o credor a receber, ficando à exceção os pagamentos integrais aos serviços essenciais e entidades educacionais, saúde e serviço social”(fls.231).

Salienta-se que ao verificar os documentos acostados aos autos pelo Município (fls. 103/191), fica evidente que o Município de Joinville inadimpliu parcialmente os contratos firmados com a Use Locadora de Veículos LTDA.

Porém, como exaustivamente salientado pelo corpo técnico a competência para julgar o pedido exposto é do Judiciário estadual em Vara de Execuções contra a Fazenda Pública.

 

2.               Quanto à denúncia de quebra da ordem cronológica para pagamento das obrigações municipais

Sustentou o responsável que a referida quebra deu-se em razão da falta de recursos ao executivo municipal tendo em vista que o índice previsto para a arrecadação ficou aquém do esperado, diante disso a administração pública achou prudente o pagamento parcial dos até então credores, ficando à exceção os pagamentos integrais aos serviços essenciais e entidades educacionais, saúde e serviço social.

A Diretoria de controle dos Municípios posicionou-se por prosperar a alegação de não observância da ordem cronológica do pagamento das obrigações municipais.

Mesmo que o denunciado tenha alegado que a ordem cronológica não foi respeitada devido a razões de interesse público, quais sejam a manutenção de serviços essenciais como saúde, educação e serviços sociais, esse administrador público não respeitou aquilo que está definido na Lei de Licitações, no artigo 5º, o qual transcrevo-o:

Art. 5o  Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

§ 1o  Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

§ 2º Revogado.

§ 2o  A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem. 

 § 3o  Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único,  deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura.

 

Possibilitado o contraditório, o administrador público na justificativa apresentada deixou de colacionar documentos que comprovem que a Municipalidade apresentou justificativa para a quebra da ordem cronológica, tão pouco demonstrou a publicação da decisão para quebra da ordem cronológica em face do interesse público, como forma da população estar ciente do ocorrido.

A medida definida por este artigo que declara que os pagamentos devidos pela administração devem seguir a ordem cronológica das exigibilidades visa assegurar o direito de igualdade perante os credores da Administração.  Desse modo, a administração fica impedida de escolher ou beneficiar credores, o que no caso em questão ocorreu, face a comprovação que credores como construtoras, associações de deficientes, incorporadoras, empresas de informática, entre outras, receberam seus pagamentos antes da Empresa Use Locadora de Veículos Ltda, mesmo detendo esta empenho anterior ao daquelas empresas.

Salienta-se que a instrução anexou o quadro de empenhos obtidos junto ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (131v.) por meio do qual se constata a quebra da ordem cronológica de pagamentos, em desatendimento ao art. 5º da lei Federal n.º 8.666/93.

 

Impõe-se transcrever os demonstrativos apresentados pela diretoria técnica (fls.236 Verso/238 Verso):

 

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Joinville
Elemento de Despesa: 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Especificação de Fonte de Recursos: 0 - Recursos Ordinários

 

Demonstrativo 01

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vlr. Empenho (R$)

Vlr. Liquidado (R$)

 

Data Liquidação

Vlr.

Pago

 (R$)

 

Data Pagamento

Histórico

0

3426

31/08/2011

USE Locadora de Veículos Ltda.

11.442,24

8.537,97

04/10/2011

 

08/12/2011

 

15/12/2011

 

Despesa empenhada pela contratação de empresa para locação de veículos. Referente ao Contrato 266/09.

0

3766

29/09/2011

ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE JOINVILLE

20.345,88

20.345,88

08/11/2011

 

05/12/2011

 

09/12/2011

13.563,92

11/11/2011

 

09/12/2011

Despesa empenhada pela contratação de empresa para prestação de serviços de administração, controle, fiscalização e operação do estacionamento do prédio principal da Prefeitura Municipal de Joinville.

0

3592

15/09/2011

Conpla Construções e Planejamento Ltda.

66.960,36

57.824,03

18/10/2011

 

20/10/2011

 

18/11/2011

 

21/12/2011

35.106,87

18/10/2011

 

20/10/2011

 

18/11/2011

 

21/12/2011

 

22/12/2011

Despesa empenhada pela contratação de empresa para execução de serviços de obras de infraestrutura em ruas do município - Secretaria Regional do Boehmerwld. Referente ao 9º Termo Aditivo.

 

Demonstrativo 02

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vlr. Empenho (R$)

Vlr. Liquidado (R$)

 

Data Liquidação

Vlr.

Pago

 (R$)

 

Data Pagamento

Histórico

0

3427

31/08/2011

USE Locadora de Veículos Ltda.

27.375,72

22.598,91

04/10/2011

21/10/2011

08/12/2011

15/12/2011

 

Despesa empenhada pela contratação de empresa para locação de veículos. Referente ao Contrato 265/09.

0

3548

05/09/2011

Empreiteira Motta Junior Ltda.

101.932,02

82.495,83

07/10/2011

 

27/10/2011

 

22/11/2011

 

14/12/2011

4.825,98

07/10/2011

 

27/10/2011

 

22/11/2011

 

14/12/2011

Despesa empenhada pela contratação de empresa para prestação de serviços de escavadeira hidráulica com operador, modelo CAT 320 ou similar para atender as necessidades da Secretaria de Infraestrutura Urbana (SEINFRA) EC 210 BLCV 1132

0

3600

15/09/2011

CCT Construtora de Obras Ltda.

117.655,40

82.823,40

19/10/2011

 

20/10/2011

 

16/11/2011

 

14/12/2011

3.194,65

19/10/2011

 

20/10/2011

 

16/11/2011

 

14/12/2011

Despesa empenhada pela contratação de empresa para prestação de serviço de Escavadeiras Hidráulicas e caminhões Basculantes, para executar os serviços de limpeza de rios e implantação de tubos, para Unidade de Drenagem, Secretária de Infraestrutura Urbana.

 

 

 

Demonstrativo 03

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vlr. Empenho (R$)

Vlr. Liquidado (R$)

 

Data Liquidação

Vlr.

Pago

(R$)

 

Data Pagamento

Histórico

0

3532

05/09/2011

USE Locadora de Veículos Ltda.

15.103,65

12.082,92

24/10/2011

 

08/12/2011

 

15/12/2011

 

 

 

Despesa empenhada pela contratação de empresa para locação de caminhonete utilitária para utilização da Defesa Civil

0

3912

06/10/2011

FUNDAÇÃO

EDUCACIONAL DA REGIÃO DE JOINVILLE FURJ/UNIVILLE

330.441,00

330.441,00

07/11/2011

330.441,00

 

11/11/2011

 

Contratação de empresa para recadastramento imobiliário/mobiliário, atendimento ao cidadão, tele cobrança ativa e receptiva de impostos municipais.

0

3552

05/09/2011

MIRANDA

CONSTRUTORA LTDA. ME

101.767,44

101.767,44

24/10/2011

 

21/12/2011

17.809,28

24/10/211

 

21/12/2011

Despesa empenhada pela contratação de empresa para execução de serviços de infra-estrutura junto à Secretaria Regional do Vila Nova.

 

Demonstrativo 04

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Vlr. Empenho (R$)

Vlr. Liquidado (R$)

 

Data Liquidação

Vlr.

Pago

 (R$)

 

Data Pagamento

Histórico

0

3534

05/09/2011

USE Locadora de Veículos Ltda.

3.020,73

3.020,73

24/10/2011

 

Despesa empenhada pela contratação de empresa para locação de caminhonete utilitária para utilização da Defesa Civil.

0

3632

19/09/2011

ECSAM Serviços Ambientais Ltda-EPP

185.491,01

120.133,95

09/11/2011

 

14/12/2011

12.614,06

09/11/2011

 

14/12/2011

Despesa empenhada pela contratação de serviços de limpeza, desobstrução e roçada manual de dispositivos de drenagem.

0

4581

22/11/2011

Pública InformáticaLTDA

289.000,00

289.000,00

08/12/2011

289.000,00

08/12/2011

 

12/12/2011

Despesa empenhada pela contratação de empresa para Desenvolvimento de Rotinas e Apoio Técnico para os Sitemas da Área Contabil, Tributária e Administrativa. Referente ao 3º Termo Aditivo.

 

(Relatório de Admissibilidade nº 158/2013, item IV)

 

Pesquisando, também, os exercícios de 2009 e 2010, apurou-se, exemplificativamente:

 

Unidade Gestora:  Prefeitura Municipal de Joinville
Elemento de Despesa: 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Especificação de Fonte de Recursos: 0 - Recursos Ordinários

 

Demonstrativo 05

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Nr. Licitação

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Data Pagamento

Histórico

0

2009003620

09/10/2009

USE Locadora de Veículos Ltda.

723/2006

11.483,93

11.483,93

 

Contratação de empresa para locação de veículos para as Diversas Secretarias.

0

2009004064

23/11/2009

USE Locadora de Veículos Ltda.

265/2009

13.169,09

13.169,09

 

Contratação de empresa para locação de veículos.

0

2009004062

23/11/2009

ANTONIO ANDRIOLLI - ME

320/2008

18.133,20

18.133,20

1.060,79

 

 

23/12/2009

Contratação de empresa para prestação de serviço Trator de esteira Caterpillar d-4, d30 ou similar, com operador e com transporte-secretaria de infra estrutura urbana chassis 2280

0

2009004135

24/11/2009

BANCO DO BRASIL

208,50

208,50

208,50

 

 

 

24/11/2009

Referente tarifa bancária do contrato de empréstimo 1909/oc-BR Obs: Substituição aos empenhos 2204 e 2206, os quais foram anulados por terem sido empenhados em conta incorreta

0

2009004672

29/12/2009

Banco do Brasil

51,77

51,77

51,77

30/12/2009

Tarifa bancária

0

2009004421

17/12/2009

BRASIL TELECOM S/A

268,84

268,84

268,84

 

18/12/2009

Referente fatura telefônica pertencente a Seplan – competência novembro de 2009

0

2009004166

01/12/2009

CIASC - CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

6.000,00

1.000,00

1.000,00

 

 

 

15/12/2009

Contratação de empresa para serviços de Data Center, compreendendo a utilização e/ou hospedagem de servidores, a infra-estrutura existente e os serviços de suporte para os serviços descritos no memorial descritivo anexo e prestação de serviço de consultoria na implantação e treinamento para os usuários

0

2009004243

02/12/2009

COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE

30.385,25

30.385,25

30.385,25

 

10/12/2009

Referente fatura de água e esgoto de Secretarias diversas

0

2009004485

18/12/2009

Fundação Cultural e Educacional de Itajaí

3.648,00

3.648,00

182,40

 

 

 

31/12/2009

Contratação de empresa para serviços de publicidade e propaganda, correspondentes ao estudo, planejamento, concepção, execução, controle, acompanhamento de produção de campanhas e peças publicitárias e sua distribuição para veiculação, relativas às ações do governo no tocante ao IPTU, DIEF e outras

0

2009004372

14/12/2009

FUNDACAO DO MEIO AMBIENTE - FATMA

3.972,30

3.972,30

3.972,30

 

18/12/2009

Referente taxa de licença ambiental de operação e taxa de exploração vegetal conforme memorando 931/Seplan         

 

Demonstrativo 06

Fonte Recurso

NE

Data Empenho

Credor

Nr. Licitação

Vl. Empenho (R$)

Vl. Liquidado (R$)

Vl. Pago (R$)

Data Pagamento

Histórico

0

4198

30/09/2010

USE Locadora de Veículos Ltda.

265/2009

9.375,00

9.375,00

 

Contratação de empresa para locação de veículos.

0

4558

16/11/2010

USE Locadora de Veículos Ltda.

265/2009

5.635,50

2.020,50

 

Contratação de empresa para locação de veículos.

0

4815

10/12/2010

AEROIMAGEM AEROFOTOGRAMETRIA S/A

159/2010

25.000,00

25.000,00

1.625,00

 

 

31/12/2010

Contratação de empresa para manutenção do Software de Sistema de Gestão Cadastral da Prefeitura Municipal de Joinville, conforme Termo de Referência anexo.

0

4366

19/10/2010

Ambiental Saneamento e Concessões Ltda

438,04

438,04

438,04

 

 

19/10/2010

REF TAXAS DE COLETA DE LIXO DOS IMOVEIS LOCADOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE JOINVILLE, COMPETENCIA 2010, CFE SOLICITAÇÃO Nº 354/2010.

0

4628

25/11/2010

Ambiental Saneamento e Concessões Ltda

156/2002

20.000,00

20.000,00

1.000,00

 

22/12/2010

Concessão dos Serviços de Engenharia Sanitária de Limpeza urbana do Município de Joinville.

0

4368

19/10/2010

ANTONIO ANDRIOLLI - ME

246/2009

31.600,80

23.525,04

1.376,21

 

 

 

24/11/2010

Contratação de empresas para prestação de serviços de retroescavadeira, caminhão basculante, caminhão carroceria e escavadeira hidráulina nas Secretaria Distrital de Pirabeiraba, Secretaria Regional do Boehmerwaldt, Secretaria Regional do Iriru e Secretaria Regional do Vila Nova. Retroescavadeira 4x2, placa MFA-4359

0

4749

30/11/2010

ARIEL ARNO PIZZOLATTI E/OU VALDERI FERREIRA DA SILVA

343,08

343,08

343,08

 

 

 

 

 

 

13/12/2010

REF. repasse adiantamento para despesas de viagem a Brasília/DF marcada para o dia 16 de dezembro do corrente ano para participação dos técnicos dessa municipalidade em reunião marcada com o Ministério de Integração Nacional para tratar de assuntos referentes ao projeto de alargamento do rio Cubatão e projetos de macrodrenagem da vertente da rua Noruega. cfe memorando 695/10 - unidade de controle.

0

4335

15/10/2010

ARPLUS Refrigeração Ltda-EPP.

1.200,00

1.200,00

1.200,00

 

13/12/2010

Serviço de instalação de ar-condicionado split

0

4835

14/12/2010

CELESC - CENTRAIS ELET DE SC

3.500,00

1.732,51

1.732,51

 

 

22/12/2010

Empenho por estimativa para cobrir despesas pelo fornecimento de energia elétrica no exercício de 2010 - biblioteca publica

0

4522

05/11/2010

CELITO ALVES E/OU KARLA F DELMONEGO MARGARIDA

307,00

307,00

307,00

 

 

19/11/2010

Ref adiantamento para cobrir despesas com consumo (compra de produtos de mercado e material de expediente) cfe mi nº 304/srco.

0

4602

24/11/2010

CLAODIR MORESCO

185,10

185,10

185,10

 

29/12/2010

Restituição de IPTU - Protocolo nº 011417

0

4603

24/11/2010

COLCHOES FLEX LTDA

26,93

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27/12/2010

Restituição de COSIP - - Protocolo nº º 065078

 

Pelos documentos anexos aos autos, resta patente a desobediência à ordem de exigibilidade imposta pela Lei de licitações.

Ademais, por meio dos dados obtidos junto ao Sistema e-Sfinge (quadro anexo pela Instrução), verifica-se que despesas liquidadas posteriormente a esta data foram quitadas previamente.

Não há justificativas aptas a respaldar o pagamento parcial realizado pelo Município de Joinville, ante a comprovação da execução do serviço pela empresa contratada.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

 

1)              pela irregularidade caracterizada pelo pagamento de despesas sem a observância da estrita ordem cronológica das exigibilidades, caracterizando afronta ao art. 5° da Lei Federal n° 8.666/93;

2)              pela aplicação de multa ao Sr. Carlito Merss, Ex-Prefeito Municipal na gestão 2009/2012, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, em virtude da irregularidade supracitada;

3)              Com fundamento no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93 (LONMP); art. 35, I c/c 49, II da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, pela comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação do crime previsto no art. 92, da Lei n.º 8.666/93;

4)              pela comunicação do acórdão, relatório e voto ao Responsável, ao Denunciante; ao responsável pelo órgão de controle interno de Joinville.

 

Florianópolis, 16 de maio de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas