PARECER
nº: |
MPTC/24657/2014 |
PROCESSO
nº: |
RPA 00/05813131 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Campos Novos |
INTERESSADO: |
Idernei Antônio Titon (falecido) |
ASSUNTO: |
Representação de Agente Público acerca de
supostas irregularidades envolvendo a doação de imóvel de propriedade do
Município com área de 121.000m² |
Trata-se de Representação formulada
pelo Sr. Idernei Antônio Titon, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal
de Campos Novos no exercício de 2000, para apreciação dessa Corte de Contas,
tendo o processo culminado na Decisão n. 1.998/2010 (fls. 1044-1045), exarada
pelo Tribunal Pleno, vazada nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000,
decide:
6.1. Conhecer do
Relatório de Instrução n. DMU e considerar descumpridos pelas empresas Bruno
Papéis Especiais S/A. e Bruno Industrial S/A. os encargos previstos na Leis
(municipais) ns. 1.697/90 e 2.771 e 2.840/03, referentes à doação de imóvel de
propriedade do Município de Campos Novos com área de 121.000m², identificado no
Registro de Imóveis de Campos Novos sob a matrícula n. 15558.
6.2. Determinar à
Prefeitura Municipal de Campos Novos que, no prazo de 90 (noventa) dias, com
fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da
publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as
a este Tribunal, a fim de efetivar o cancelamento do registro da doação e a
consequente reversão ao patrimônio do Município do imóvel descrito no item 6.1
do Relatório DMU, adotando-se o procedimento previsto no art. 250, II, da Lei
n. 6.015/73, ou, diante da impossibilidade de fazê-lo, proponha a competente
demanda judicial, na forma do inciso I do mesmo preceito legal.
6.3. Alertar a
Prefeitura Municipal de Campos Novos, na pessoa do Sr. Vilibaldo Erich Schmid -
Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular
das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos
termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
6.4. Determinar à
Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante
do item 6.2 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo -
DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para
fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle
competente para juntada ao processo de contas do gestor.
6.5. Recomendar à
Prefeitura Municipal de Campos Novos que revise sua legislação, a fim de
privilegiar a utilização do instituto da concessão de direito real de uso para
o uso de bens públicos por particulares em atividades econômicas.
6.6. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do
Relatório DMU n. 6356/2008:
6.6.1. ao Sr. Vilibaldo
Erich Schmid - Prefeito Municipal de Campos Novos;
6.6.2. ao Sr. Nelson
Cruz - ex-Prefeito daquele Município;
6.6.3. às empresas
Bruno Industrial Ltda. e Bruno Papéis Especias S.A.
Às fls. 1051-1059, o então Prefeito
Municipal de Campos Novos, Sr. Vilibaldo Erich Schmid, noticiou a propositura
da ação ordinária de cancelamento parcial de doação cumulada com reversão
parcial de imóvel ao patrimônio público, diante da impossibilidade do
cancelamento da doação e da reversão do imóvel ao Município de maneira
amigável.
A movimentação do referido processo
foi acostada às fls. 1061-1063, noticiando-se a suspensão do feito para que
fosse elaborado um acordo extrajudicial entre as partes.
A
Diretoria de Controle dos Municípios, a partir da informação de fls. 1065-1067,
sugeriu a remessa do presente processo à Secretaria Geral para a adoção das
providências cabíveis, com o que concordou o Auditor Substituto de Conselheiro
Relator, à fl. 1068.
O
Coordenador da Secretaria Geral, então, juntou aos autos a informação de fl.
1070, ao passo que o Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios remeteu os
autos à Inspetoria 2, para a adoção de procedimentos.
Às
fls. 1072-1079, as empresas Bruno Industrial Ltda. e Bruno Papéis Ltda.
apresentaram petição e documentos requerendo-lhes, em suma, nova doação de
parte do terreno – sub judice – da
Prefeitura Municipal de Campos Novos.
Nova
movimentação do processo n. 014.10.003481-4 foi juntada às fls. 1081-1083, ao
passo que, diante da notícia da prorrogação do prazo de suspensão do feito para
a elaboração de acordo entre as partes, a Diretoria de Controle dos Municípios,
por meio da informação de fls. 1086-1088, sugeriu o encaminhamento do presente
processo à Secretaria Geral para que verificasse o cumprimento do item 6.4 da
Decisão n. 1.998/2010, sugestão esta acatada pelo Auditor Substituto de
Conselheiro Relator, à fl. 1088.
A
Divisão de Controle de Prazos da Secretaria Geral, à fl. 1089, noticiou o fim
do prazo legal para o atendimento da determinação em comento, não havendo nos
autos quaisquer manifestações do responsável acerca da questão.
Assim,
a partir do despacho de fl. 1090, o Auditor Substituto de Conselheiro Relator
determinou que a Diretoria de Controle dos Municípios realizasse diligência ao
Município de Campos Novos, para que fosse informado o andamento do processo n.
014.10.003481-4 e as medidas que estariam sendo adotadas pelo Município.
O
então Prefeito Municipal de Campos Novos, dessa maneira, remeteu o ofício de
fl. 1093, informando que teria sido firmado acordo com os réus para a reversão
total do imóvel ao patrimônio público, remetendo-se, por sua vez, à Câmara de
Vereadores projeto de lei autorizando a reversão e a alienação do imóvel.
Em
seguida, às fls. 1096-1102, o Prefeito Municipal de Campos Novos remeteu cópia
da Lei Municipal n. 3.902/13, a qual demonstraria o efetivo cumprimento do item
n. 6.2 da Decisão n. 1.998/2010.
Finalmente,
a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu a informação de fls. 1104-1104v,
tendo o Auditor Substituto de Conselheiro Relator, então, determinado a remessa
dos autos a este Ministério Público de Contas (fl. 1105).
Passando-se,
enfim, à análise efetiva da questão, é necessário primeiramente destacar o
injustificável lapso temporal observado entre o início da presente
representação e o desfecho de toda a problemática que a envolve. Com efeito, o
presente processo tramita há quase 15 anos, sendo que se refere a uma Lei
Municipal de 1990, salientando-se, ainda, que a decisão desse Tribunal Pleno (a
ser cumprida em 90 dias) levou praticamente três anos para ser atendida, e de
uma maneira bastante enviesada, a propósito, como será frisado oportunamente.
Salienta-se,
também, não ser mais cabível a retomada da discussão que permeou todo o
processo, já tendo a opinião deste Órgão Ministerial ficado bastante clara com
o parecer de fls. 1000-1008, cuja conclusão destacou a irregularidade do item
2.1 da conclusão do relatório técnico n. 6.356/2008, a aplicação de multa ao
Prefeito Municipal de Campos Novos no exercício de 2004, as determinações
constantes dos itens 3 e 4 da conclusão do mencionado relatório e a fixação de
prazo para que o cumprimento de tais obrigações fosse comprovado junto a essa
Corte de Contas, além da remessa de informações ao Ministério Público Estadual,
diante da existência de fortes indícios que poderiam configurar crimes
previstos na Lei de Licitações, crime de responsabilidade e ato de improbidade
administrativa. Entretanto, o Auditor Substituto de Conselheiro Relator optou
com seu voto (fls. 1009-1044) apenas assinar prazo para que o Poder Executivo
Municipal de Campos Novos regularizasse a questão, acrescentando uma
recomendação no sentido de que revisasse sua legislação, tendo o Tribunal Pleno
dessa Corte de Contas seguido tal voto do Relator.
Neste
contexto, restou efetivamente cumprida com um atraso de três anos a
determinação para que a Prefeitura Municipal de Campos Novos comprovasse junto
a essa Corte de Contas, no prazo de noventa dias (a contar da data da
publicação da Decisão n. 1.998/2010 no Diário Oficial Eletrônico desse Tribunal
de Contas), a adoção das providências necessárias para efetivar o cancelamento
do registro da doação e a consequente reversão ao patrimônio do Município do
imóvel em questão, adotando-se o procedimento previsto no art. 250, II, da Lei
n. 6.015/73, ou, diante da impossibilidade de fazê-lo, propusesse a competente
demanda judicial, na forma do inciso I do mesmo preceito legal.
Isso
porque somente em setembro de 2013 o Prefeito Municipal de Campos Novos
apresentou a cópia da Lei Municipal n. 3.902/13 (fls. 1096-1102), a qual
determinou a reversão do imóvel em discussão no presente processo ao patrimônio
municipal. E mesmo que se considerasse cumprida a determinação a partir do momento
em que o então Prefeito Municipal apresentou a comprovação da propositura da
competente demanda judicial[1],
ainda assim a determinação foi cumprida com atraso, tendo em vista que a
publicação da Decisão n. 1.998/2010 no Diário Oficial Eletrônico desse Tribunal
de Contas ocorreu em 31/05/2010 (fl. 1044), ao passo que o protocolo da petição
que noticiou a propositura da demanda possui a data de 08/09/2010 (fl. 1051),
superior, portanto, a 90 dias.
Por
sua vez, o item 6.5 da citada Decisão n. 1.998/2010 destacou recomendação no
sentido de que a Prefeitura Municipal de Campos Novos revisasse sua legislação
a fim de privilegiar a utilização do instituto da concessão de direito real de
uso para o uso de bens públicos por particulares em atividades econômicas.
Neste
ponto, a orientação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina foi
completamente ignorada, e este é o grande problema do instituto da
recomendação.
Assim,
ao invés de cumprir a recomendação dessa Corte de Contas, a Prefeitura
Municipal de Campos Novos, ainda com o advento da Lei Municipal n. 3.902/13,
realizou a alienação do imóvel há tanto tempo litigioso à empresa BRUNO
INDUSTRIAL LTDA., com a contrapartida de preço obtido por avaliação prévia e
uma série de obrigações dispostas no art. 7º do referido diploma.
A edição a
referida lei, após tantos anos de discussão e diante de todas as circunstâncias
políticas já deixadas bem evidentes no transcorrer do presente processo, a meu
ver, ainda não resolve definitivamente a questão, pois se faz necessário
verificar se foram efetivamente adotadas providências para a alienação do bem,
além de realizar-se um estudo apropriado para analisar se o preço estipulado
pela Lei Municipal n. 3.902/13 para a alienação do imóvel em questão não é
irrisório e, finalmente, determinar que a empresa BRUNO INDUSTRIAL LTDA.
comprove junto a essa Corte de Contas o cumprimento das obrigações relacionadas
no art. 7º da Lei Municipal n. 3.902/13.
Ante o
exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
manifesta-se:
1. pela DETERMINAÇÃO para que a Prefeitura
Municipal de Campos Novos demonstre a adoção de providências com o intuito de
revisar sua legislação, a fim de privilegiar a utilização do instituto da
concessão de direito real de uso para o uso de bens públicos por particulares
em atividades econômicas (item 6.5 da Decisão n. 1.998/2010);
2. pela DETERMINAÇÃO para que a Prefeitura
Municipal de Campos Novos comprove a adoção de providências para efetivar a
reversão e a alienação dos bens de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei Municipal
n. 3.902/2013;
3. pela DETERMINAÇÃO à Diretoria de Controle
dos Municípios para que realize estudo detalhado no sentido de que se averigue
se o preço estipulado pela Lei Municipal n. 3.902/13 para a alienação do imóvel
em questão esteve de acordo com os valores de mercado;
4. pela DETERMINAÇÃO para que a empresa BRUNO
INDUSTRIAL LTDA. comprove junto a esse Tribunal de Contas o cumprimento das
obrigações mencionadas na nos arts. 4º e 7º da Lei Municipal n. 3.902/13
(pagamento do preço e obrigações da empresa beneficiada);
5. pela
FIXAÇÃO DO PRAZO de trinta dias para que sejam remetidas a esse Tribunal de
Contas as informações dispostas nos itens 1, 2, 3 e 4 deste parecer.
Florianópolis,
15 de maio de 2014.
Cibelly Farias
Procuradora
[1] Registra-se o longo
tempo em que o processo judicial permaneceu suspenso em razão de pedido das
partes, conforme evidenciado na movimentação processual do processo n. 014.10.003481-4,
juntada às fls. 1061-1063 e 1081-1083.