PARECER  nº:

MPTC/24828/2014

PROCESSO nº:

REP 11/00490806    

ORIGEM     :

Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

INTERESSADO:

Amauri Soares

ASSUNTO    :

Irregularidades relativas à nomeação de agentes penitenciários em desacordo com a ordem de classificação obtida em concurso público.

 

 

 

 

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pelo Deputado Amauri Soares, relatando irregularidades na nomeação de agentes penitenciários em desacordo com a classificação obtida em concurso público (fls. 2/66).

Auditores da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal sugeriram o conhecimento da Representação e a realização de diligência (fls.67/73).

Ratifiquei tal posicionamento (fl. 75).

O Exmo. Conselheiro Relator conheceu a Representação e determinou a diligência (fls. 76/77).

A gestora apresentou documentos (fls. 95/213).

Por fim, auditores da DAP sugeriram decisão de improcedência dos fatos da Representação com recomendações à gestora de Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (fls. 214/219).

 

2 – MÉRITO

A questão analisada diz respeito a supostas irregularidades quando da nomeação de agentes penitenciários em desacordo com ordem classificatória de concurso público, em afronta ao art. 37, caput, da Constituição, principalmente os princípios da impessoalidade e moralidade.

Conforme os auditores da DAP, os esclarecimentos prestados afastaram indícios de irregularidade no provimento do cargo público de agente penitenciário decorrentes dos Editais nºs 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC.

Isso porque a Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania acresceu vagas de agente prisional ao quadro previsto no Anexo I do Edital nº 001/2006/SEA/SSP, por meio do Edital nº 009/2010/SEA/SSP-SJC, tendo como critério a região escolhida pelo candidato à vaga; e em razão do Edital nº 010/2010/SEA/SSP-SJC, por não mais haver candidatos aprovados para a Região 3,[1] foram convocados os candidatos classificados remanescentes das demais regiões.

O entrave ocorreu quando houve a nomeação das servidoras Deisy Mary Matos, Liliane Silva Fernandes, Tânia Maria Garcia de Matos e Lediane Coelho Pires de Souza, por ocasião de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.026086-5 e também em relação às servidoras Patrícia Pisseti Braga e Tatiana Regina Squena, por decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.044353-1, em detrimento da nomeação das candidatas Alexandra Erli de Souza, Aureci dos Santos, Dirlei Aparecida Macagnan e Fabiana do Espírito Santo, já que aquelas possuíam classificação inferior a estas.

Salienta-se que as candidatas Alexandra Erli de Souza, Aureci dos Santos, Dirlei Aparecida Macagnan e Fabiana do Espírito Santo também impetraram Mandado de Segurança nº 2010.024067-4, mas obtiveram resultado diferente das servidoras nomeadas antes referidas, pois a decisão definitiva apenas concedeu a possibilidade de renovação de suas convocações, caso viesse a existir vaga remanescente no cargo de agente penitenciário.

Dessa forma, não houve intenção de burla na ordem de classificação dos candidatos do concurso público, pois a nomeação de alguns candidatos em detrimento de outros ocorreu em virtude de decisões judiciais.

Eis a jurisprudência quanto a situações análogas:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO. MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM. DECISÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS SEM ORDEM JUDICIAL.

1. Em concurso público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. Precedentes.

2. Pretendendo o impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ – Recurso em Mandado de Segurança nº 44672 ES 2013/0422888-2, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento em 11-3-2014, T2-Segunda Turma. DJe: 17-3-2014)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO PARA O METRÔ - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - CANDIDATO CONVOCADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE ‘OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO TÊM O DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO, MAS SOMENTE O DIREITO DE NÃO SEREM PRETERIDOS NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE, LEGALIDADE, EXISTENTES AS VAGAS, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DA NOMEAÇÃO DECORRER DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR NÃO EXISTIR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO.' 2. NÃO HÁ PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SE A NOMEAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS, AINDA QUE PIOR CLASSIFICADOS, SE DEU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. (TJDF - APC 20130110640535 DF 0000616-40.1999.8.07.0001. Relator: J.J. Costa Carvalho. 2ª Turma Cível. Data de julgamento: 31-7-2013. Publicado no DJE: 19-8-2013)

 

No caso, Alexandra Erli de Souza, Aureci dos Santos, Dirlei Aparecida Macagnan e Fabiana do Espírito Santo impetraram novo Mandado de Segurança[2] junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e obtiveram a concessão de ordem para serem investidas[3] no cargo de agente penitenciário, dirimindo assim o impasse quanto à ordem classificatória até então existente.

Assim, em razão do deslinde da questão, opino em consonância com a sugestão dos auditores da DAP, por decisão de improcedência dos fatos objeto da Representação.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

3.1 – DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA dos fatos da REPRESENTAÇÃO, nos termos dos arts. 65, §3º, e 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a ausência de caracterização de irregularidade.

Florianópolis, 23 de maio de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Canoinhas, Jaraguá do Sul, Joinville, Mafra, Porto União, Barra Velha e São Francisco do Sul.

[2] Autos nºs 2012.058398-9 e 2012.060183-0.

[3] Ato nº 1904 - fl. 211 e Ato nº 1974 - fl. 212.