PARECER nº: |
MPTC/24828/2014 |
PROCESSO nº: |
REP
11/00490806 |
ORIGEM : |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão |
INTERESSADO: |
Amauri
Soares |
ASSUNTO : |
Irregularidades relativas à nomeação de agentes
penitenciários em desacordo com a ordem de classificação obtida em concurso
público. |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Representação
formulada pelo Deputado Amauri Soares, relatando irregularidades na nomeação de
agentes penitenciários em desacordo com a classificação obtida em concurso
público (fls. 2/66).
Auditores da Diretoria de
Controle de Atos de Pessoal sugeriram o conhecimento da Representação e a realização
de diligência (fls.67/73).
Ratifiquei tal posicionamento
(fl. 75).
O Exmo. Conselheiro Relator
conheceu a Representação e determinou a diligência (fls. 76/77).
A gestora apresentou documentos (fls. 95/213).
Por fim, auditores da DAP sugeriram decisão de improcedência dos fatos da
Representação com recomendações à gestora de Secretaria de Estado da Justiça e
Cidadania (fls. 214/219).
2 –
MÉRITO
A questão analisada
diz respeito a supostas irregularidades quando da nomeação de agentes
penitenciários em desacordo com ordem classificatória de concurso público, em
afronta ao art. 37, caput, da
Constituição, principalmente os princípios da impessoalidade e moralidade.
Conforme os auditores
da DAP, os esclarecimentos prestados afastaram indícios de irregularidade no
provimento do cargo público de agente penitenciário decorrentes dos Editais nºs
009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC.
Isso porque a Secretaria
Executiva da Justiça e Cidadania acresceu vagas de agente prisional ao quadro
previsto no Anexo I do Edital nº 001/2006/SEA/SSP, por meio do Edital nº 009/2010/SEA/SSP-SJC, tendo como critério a região
escolhida pelo candidato à vaga; e em razão do Edital nº 010/2010/SEA/SSP-SJC, por
não mais haver candidatos aprovados para a Região 3,[1]
foram convocados os candidatos classificados remanescentes das demais regiões.
O entrave ocorreu quando houve a
nomeação das servidoras Deisy Mary Matos, Liliane Silva Fernandes, Tânia Maria
Garcia de Matos e Lediane Coelho Pires de Souza, por ocasião de decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.026086-5 e também em
relação às servidoras Patrícia Pisseti Braga e Tatiana Regina Squena, por
decisão prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 2010.044353-1, em
detrimento da nomeação das candidatas Alexandra Erli de Souza, Aureci dos
Santos, Dirlei Aparecida Macagnan e Fabiana do Espírito Santo, já que aquelas
possuíam classificação inferior a estas.
Salienta-se que as candidatas
Alexandra Erli de Souza, Aureci dos Santos, Dirlei Aparecida Macagnan e Fabiana
do Espírito Santo também impetraram Mandado de Segurança nº 2010.024067-4, mas
obtiveram resultado diferente das servidoras nomeadas antes referidas, pois a
decisão definitiva apenas concedeu a possibilidade de renovação de suas
convocações, caso viesse a existir vaga remanescente no cargo de agente
penitenciário.
Dessa forma, não houve intenção
de burla na ordem de classificação dos candidatos do concurso público, pois a
nomeação de alguns candidatos em detrimento de outros ocorreu em virtude de
decisões judiciais.
Eis a jurisprudência quanto a
situações análogas:
DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO
INFERIOR. PRETERIÇÃO. MAIS BEM COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM. DECISÃO
JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NOMEAÇÃO. CANDIDATOS
SEM ORDEM JUDICIAL.
1. Em concurso
público, a convocação para as etapas subsequentes de candidato em posição
inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro
candidato mais bem classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem
judicial. Precedentes.
2. Pretendendo o
impetrante configurar a preterição também pela nomeação de pessoas sem o
aludido substrato da ordem judicial, deve apresentar documentação que sirva de
prova pré-constituída dessa alegação, pena de denegação da ordem.
3. Recurso
ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ – Recurso em Mandado de
Segurança nº 44672 ES 2013/0422888-2, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
julgamento em 11-3-2014, T2-Segunda Turma. DJe: 17-3-2014)
DIREITO
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO PARA O METRÔ - APROVAÇÃO -
NOMEAÇÃO - EXPECTATIVA DE DIREITO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E OBSERVADA A ORDEM
DE CLASSIFICAÇÃO - CANDIDATO CONVOCADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL -
INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É PACÍFICO O
ENTENDIMENTO DE QUE ‘OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NÃO TÊM O
DIREITO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO, MAS SOMENTE O DIREITO DE NÃO SEREM
PRETERIDOS NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE OBSERVAR OS
PRINCÍPIOS DA CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE, LEGALIDADE, EXISTENTES AS VAGAS, O
QUE NÃO OCORRE NO CASO DA NOMEAÇÃO DECORRER DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR NÃO
EXISTIR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO.' 2. NÃO HÁ PRETERIÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SE A NOMEAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS, AINDA QUE PIOR
CLASSIFICADOS, SE DEU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. (TJDF - APC 20130110640535
DF 0000616-40.1999.8.07.0001. Relator: J.J. Costa Carvalho. 2ª Turma Cível.
Data de julgamento: 31-7-2013. Publicado no DJE: 19-8-2013)
No caso, Alexandra Erli de Souza,
Aureci dos Santos, Dirlei Aparecida Macagnan e Fabiana do Espírito Santo
impetraram novo Mandado de Segurança[2]
junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e obtiveram a concessão de ordem
para serem investidas[3] no
cargo de agente penitenciário, dirimindo assim o impasse quanto à ordem
classificatória até então existente.
Assim, em razão do deslinde da
questão, opino em consonância com a sugestão dos auditores da DAP, por decisão
de improcedência dos fatos objeto da Representação.
3 –
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das
seguintes providências:
3.1
– DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA dos fatos da REPRESENTAÇÃO, nos termos dos arts. 65,
§3º, e 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a ausência
de caracterização de irregularidade.
Florianópolis, 23 de maio de
2014.
Aderson Flores
Procurador