Parecer
no: |
MPTC/25.053/2014 |
|
|
Processo
nº: |
REP 11/00462500 |
Interessado: |
Leonir José Maestri |
Assunto: |
Representação
de agente público- Irregularidade em licitação e contrato para obras de
contenção de encostas, drenagem e pavimentação de estrada do Santuário Nossa
Senhora do Bom Socorro |
Trata-se de representação formulada às fls. 02-03
pelo Sr. Leonir José Maestri, vereador da Câmara Municipal
de Nova Trento, versando sobre a suposta irregularidade na obra de recuperação da Estrada
Santuário Nossa Senhora do Bom Socorro – Morro da Cruz.
Fora acostada
documentação de suporte às fls. 04-51.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações- DLC oficiou o DEINFRA
para apresentar documentos como forma de instruir os presentes autos. Requereu,
portanto, os documentos: cópia dos contratos nº 136/2010 e 372/2010; cópias dos
editais que originaram os contratos, orçamentos, propostas das Empresas
Vencedoras, Atas das Reuniões da Comissão de Licitação; Cópias das Medições;
Cópias dos Aditivos com justificativa técnica; Cópia dos Projetos (CD); e
Registros Fotográficos da obra em meio digital.
Foram juntados
os documentos de fls. 52-262.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações- DLC oficiou à Prefeitura Municipal de
Nova Trento solicitando o envio ao Tribunal dos documentos: cópia do Orçamento,
proposta da Empresa Vencedora e Atas das Reuniões da Comissão de Licitações;
cópias dos contratos decorrentes da licitação; cópia das medições; cópias dos
projetos (CD); cópia dos aditivos com justificativa técnica; e registros
fotográficos da obra em meio digital.
Foram
apresentados documentos às fls. 265-296.
A Diretoria de
Controle de Licitações e Contratações apresentou
o Relatório n.º 550/2011 às
fls. 298-302, manifestando-se pelo conhecimento da representação,
sugerindo o julgamento pela improcedência e o arquivamento do feito, por não
haver condições técnicas para atestar as condições em que a obra foi entregue,
além de não ter encontrados indícios de superfaturamento.
O
Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer às fls.
26/28, discordando das conclusões exaradas no
Relatório Técnico supramencionado. Colacionou decisões emitidas pela Corte,
julgadoras de fatos assemelhados aos expostos pelos representantes, e opinou
pelo prosseguimento do feito.
O
Auditor Relator
manifestou sua disconcordância
ao julgamento de improcedência da ação às fls.
29/30, por entender ser caso de verificação in loco pelos técnicos do Tribunal de
Contas para verificar a execução dos contratos 136/2010 e 372/2010, realizada
para a recuperação da estrada do Santuário Nossa Senhora do Bom Socorro- Morro
da Cruz.
O Conselheiro Relator despachou às fls. 309-311, determinando:
1.
Conhecer da Representação em análise, por
preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.
2.
Determinar à Diretoria de Controle
de Licitações e Contratações, deste Tribunal, que proceda a diligências,
inspeções e/ou auditorias que se fizerem necessárias à apuração dos fatos,
relativos à execução dos contratos 136/2010 e 372/2010, realizados para a
recuperação da estrada do Santuário Nossa Senhora do Bom Socorro - Morro da
Cruz
A Diretoria de Controle de Licitações e contratações realizou auditoria In Loco às fls. 316-492 e emitiu o
Relatório n.º 081/2014, concluindo por:
1.
Considerar improcedente a Representação apresentada pelo Sr. Leonir
José Maestri, em razão de constar na mesma que teria
havido superfaturamento
e má execução das obras de recuperação do acesso ao Santuário Nossa Senhora do
Bom Socorro, os quais não foram constatados na auditoria, item 2.1 do Relatório;
2.
Considerar improcedente a Representação apresentada pelo Sr. Leonir José
Maestri, em virtude de o Representante informar que a empresa PLM Construções e
Comércio Ltda. teria executado poucos trabalhos à época e que, posteriormente,
foi contratada pelo Município para o mesmo objeto, o que não ocorreu, item 2.1
do Relatório;
3.
Considerar improcedente a Representação apresentada pelo Sr. Leonir José Maestri,
em razão de ter apontado que o Município de Nova Trento vem sofrendo com
práticas inadequadas, causando prejuízos aos cofres públicos e à população
neotrentina, não havendo indícios tampouco documentos que comprovem essa
afirmação, item 2.1 do Relatório;
4.
Determinar o arquivamento do presente Processo;
5
Determinar a constituição de processo específico para apurar os graves
problemas de segurança viária encontrados pelos auditores no acesso
ao Santuário Nossa Senhora do Bom Socorro, descritos no item 2.4 do Relatório;
É o relatório.
1.
Das
irregularidades
Em
virtude da catástrofe climática de novembro de 2008 que se abateu em diversos
municípios de Santa Catarina, principalmente na região de Nova Trento,
ocasionou-se a destruição da via na região de Nova Trento.
Em
decorrência desses fatos o município de Nova Trento requereu ao DEINFRA que
efetuasse o concerto da estrada do Santuário Nossa Senhora do Bom Socorro.
Aquele órgão efetuou dispensa de licitação
33/2010, ante o parecer jurídico de fls. 219/221, justificando tal ato pelas
elevadas precipitações pluviométricas, no fim do ano de 2008 e início do ano de
2009, que até aquele momento perduraram danos e prejuízos, portanto necessária
à execução das obras em caráter de emergência.
Assim,
o Departamento de Infraestrutura contratou a empresa PLM Construções e comércio
LTDA para a recuperação ambiental e contenção de encostas, nos trechos Km
3+700, Km 4+000, Km 4+100, Km 4+500, Km 3+100, conforme relatório de fls.
317-427 e 428-439, no total de R$ 1.024.783, 47 (um milhão e vinte quatro mil
setecentos e oitenta e três reais com quarenta e sete centavos), no ano de
2010, conforme a contrato estabelecidos com DEINFRA.
Foram
apresentados os dois projetos para os trabalhos, fls. 317-427 e 428-439, os
quais o primeiro descreve soluções para os Km 3+700, Km 4+000, Km 4+100, Km
4+500 (PJ-136-2010), já o segundo para o Km 3+100 (PJ-372/2010).
A
princípio houve medições nos projetos, às fls. 66-88 e 98-110, confirmando, com
as fotos anexadas a realização das obras contratadas.
Após
a execução das obras, novamente, a cidade de Nova Trento foi tomada pelas
chuvas no ano de 2011, sendo as obras anteriormente finalizadas vindo a ruir
como demonstra as fotos às fls. 51, bem como aquelas anexas ao parecer da
diretoria de controle de licitações e contratações às fls. 498-499.
Devido
ao desmoronamento, o município de Nova Trento iniciou o processo de licitação,
edital de licitação nº 076/2011, concorrência nº 001/2011, sendo o objeto:
“é a
contratação de Empresa Especializada na execução de Obras de Contenção de
Encosta, Drenagem e Pavimentação da Estrada que leva ao Santuário Nossa Senhora
do Bom Sucesso (extensão de 1,89 Km), em Nova Trento-SC, incluindo fornecimento
de materiais, equipamentos necessários e Mão-de-obra para execução dos serviços
objeto desta licitação”(fls.06).
Foram
anexadas as publicações do edital da licitação (fls. 266), no diário oficial
SC-nº 19.112, na data de 17/06/2011, ata de recebimento e abertura de
documentação nº 26/2011 (fls. 271), propostas de preço da Empresa PLM (fls.
272-288), ata de reunião de julgamento de proposta nº26/11 (fls.289-290),
publicação do julgamento da habilitação (fls. 291-292), termo de homologação da
PL 076/2011 – CC001/2011, sendo vencedora a empresa PLM (fls. 295-296).
A
Administração Pública Municipal efetuou nova licitação, com objeto semelhante,
sendo vencedora a empresa que no ano de 2010 efetuou a mesma obra de contenção
de encosta as quais vieram a ruir. Esse fato causa estranheza, principalmente,
por que há indícios de má execução tanto pelo fato de a rodovia ter ruído
quanto pelas inúmeras rachaduras encontradas na via, fls. 498-verso.
2. Quanto à segurança da via
Embora
a estrada tenha sido objeto de inúmeras licitações, pelas fotos anexadas
anteriormente a obra das licitações do ano de 2011, seja pelo projeto seja
pelas medições feitas (fls. 49-51, 87-88, 108-109, 123-124, 329-389, 391-393,
424-427, 436, 439) podemos notar que em nenhum momento foi feita obra com vista
à segurança daqueles que ali trafegam.
Mesmo
os serviços mais básicos de segurança, como pintura das faixas horizontais, não
foram executados, mesmo tendo sidos determinados pelo projeto de estabilização
de talude, datado de Junho de 2010, documento base para a licitação PJ
136/2010.
Acrescenta
sobre a segurança da via o relatório da instrução:
“Ocorre que essa via,
enquanto pública, jamais poderia estar aberta ao tráfego de veículos, haja
vista que não tem sinalização horizontal e vertical, tampouco dispositivos
laterais de segurança, tipo defensa metálica ou barreira de concreto, conforme
determina a legislação vigente, fotos de nº 1 a 24.
A existência de
escorregamento não tratados em alguns pontos da via gera severas reduções de
seção transversal, em uma pista que já é estreita. Essas reduções de seção
extremamente mal sinalizadas comprometem ainda mais a segurança dos usuários,
pois trazem o abismo mais perto” (fls. 497).
Frisa
o mesmo relatório que é obrigação e responsabilidade do poder público assegurar
segurança aos usuários das vias públicas e responder por eventuais danos,
advindo de sua omissão ou erro que venha causar dano a terceiro.
O art.
21, Inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece:
Compete aos órgãos e
entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: implantar, manter e operar o
sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.
Enquanto
isso, o art. 88 do Código de Trânsito Brasileiro determina:
Nenhuma
via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao
trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver
devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as
condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo
único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização
específica e adequada.
Dessa
forma, ao licitar a obra de estradas e rodovias o poder público deve fazê-lo de
forma a contemplar a segurança necessária ao usuário o que no presente caso não
ocorreu.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar
202/2000, manifesta-se:
1)
pela conversão do presente feito em processo de Licitações,
Contratos e Convênios e Instrumento Análogo – LCC.
2)
pela
AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, do Sr. Orivan Jarbas Orsi – Ex-Prefeito
do Município de Nova Trento e do DEINFRA
para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do
presente Relatório, sujeita à aplicação de multa, prevista na Lei Orgânica do
Tribunal e no seu Regimento Interno, conforme segue:
2.1) considerações acerca
da má execução das obras licitadas, em virtude do surgimento de rachaduras e do
desmoronamento da via;
2.2)
considerações acerca da ausência de licitação quanto aos elementos de
segurança necessários a via.
Florianópolis,
27 de maio de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas