Parecer no:

MPTC/25.047/2014

                       

 

Processo nº:

PCA 11/00265276

 

 

Origem:

Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA

 

 

Assunto:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2010.

 

 

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 1º de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2010 (fls. 02-49), em conformidade com o disposto no art. 25 da Resolução TC nº. 16/1994.

Através do Relatório de fls. 50-69, a Diretoria de Controle da Administração Estadual opinou por:

Considerando a necessidade de serem colhidas informações ou ocorrer fornecimento de documentos, por parte da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA na pessoa de seu responsável/liquidante: Sr. Agenor Deufenbach Júnior CPF 594.590.269-150, com endereço profissional na sede da empresa: Rua Domenico Sonego, nº 592 CEP 88.804-050 – Criciúma – SC, assim como junto ao Controle Interno do município de Criciúma, na pessoa do Sr. Miguel Angelo Mastella, CPF 701.267.479-20, com endereço profissional na Prefeitura Municipal de Criciúma, rua Domenico Sonego, nº 542, CEP 88.804-050 – Criciúma – SC.

Considerando que deixaram de compor a remessa efetuada, contudo se constituem em parte integrante da prestação de contas os documentos/informações a seguir relacionados.

Sugere-se que seja procedida a diligência junto a Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, a fim de que a mesma manifeste-se e apresente os documentos e informações a seguir relacionados, que complementam a prestação de contas:

Informações acerca da apuração de responsabilidade dos gestores pela transferência de imóveis, citada no Relatório de Gestão – item 2.1.

Informações complementares acerca dos fatos que tem limitado o cumprimento da tarefa do liquidante, relacionados à agilização de ações, pagamentos e parcelamentos, eis que decorridos aproximadamente um ano e meio da edição da Lei Complementar 065/2009 que autorizou a extinção da estatal, se verifica uma série de pendências que obstaculizam o efetivo cumprimento do dispositivo – item 2.1.

Informações acerca da mencionada necessidade de ser solicitada a regulamentação da lei de Extinção junto ao Poder Executivo – item 2.1.

Informações e posicionamento quanto à motivação da ocorrência, quais as medidas presentes ou futuras que estão sendo adotadas ou virão a ser, com intuito de resolver as situações referentes a créditos pendentes de recebimento junto à prefeitura de Criciúma, seu principal acionista (R$ 2,4 milhões ao final de 2010), originário da venda de bens do Ativo Imobilizado (R$ 456 mil encontra-se em atraso e que o patrimônio continua em nome da CODEPLA perante o Registro de Imóveis), prestação de serviços e cessão de empregados – item 2.6.3.

Posicionamento claro do liquidante (abordando a perspectiva de negociação para diminuir o valor, negociação para não incidência de acréscimos a perspectiva de resolução da situação), quanto às obrigações junto a fornecedores que se apresentam vencidos a mais de um exercício- item 2.6.3.

Com relação as contingências judiciais elucidar quais os motivos principais da sua origem, se efetivamente são procedentes, se há acompanhamento das situações originárias com atuação preventiva para inibir a eventual responsabilidade dos agentes envolvidos, caso configurada a ocorrência de dano – item 2.6.3.

Regularização da situação relacionada ao envio das informações juto ao Sistema e-Sfinge (os arquivos transmitidos estavam vazios, sem conter nenhuma informação) – item 2.7.

Envio de meio eletrônico (CD-Rom), dos arquivos em formato .pdf atinentes do Razão (livro contábil) do exercício de 2010.

Sugere-se que seja procedida a diligência junto ao Controle Interno do município de Criciúma, a fim de que o responsável manifeste-se e apresente os documentos e informações relacionados à complementação do Relatório do Controle Interno com o envio do relatporio da audiência da auditoria realizada junto a estatal – item 2.3.

Na Hipótese de não existirem os documentos acima, tanto no âmbito da CODEPLA quanto no âmbito municipal de Controle Interno, há necessidade de que seja fornecidas informações precisas acerca do motivo da impossibilidade, desde já estendendo a mesmo ao responsável pela etapa do processo que inviabilizou o cumprimento da demanda, tal situação se faz necessária para possibilitar a correta identificação do responsável pelo ato inquinado.”(fls. 50-69).

Foram apresentados documentos complementares (fls. 74-90), relatório de atendimento da diligência (fls. 92-599), documentos adicionais e Razão (fls. 603-613).

A Diretoria de Controle da Administração estadual em relatório nº 173/2013 manifestou-se:

3.1 Ante o exposto, e de acordo com os termos do artigo 15, incisos I e II, da Lei Complementar n° 202/2000 , deve haver a CITAÇÃO do SR. AGENOR DAUFENBACH JUNIOR, CPF nº 594.590.269-15, com endereço residencial na Rua Almirante Barroso, nº. 155, Apto. 502 – Bairro Comerciário- CEP 88.802-250 - Criciúma – SC, liquidante da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, a fim de apresentar sua defesa a respeito do que constam neste Relatório, tais sejam:

3.1.1 Não atendimento da Diligência no prazo fixado por este Tribunal quanto às informações relativas às Contingências Judiciais. O liquidante limitou-se apenas a dizer que as referidas dívidas foram assumidas pela municipalidade. Assim, conclui-se que o signatário infringiu o art. 14 da Lei n° 202/2000 (item 2.2.3 deste Relatório)

3.1.2 Não atendimento da Diligência no prazo fixado por este Tribunal quanto à ausência de informações na remessa de dados pelo sistema e-Sfinge, que está disciplinada nas Instruções Normativas nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004, em descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 202/2000 (item 2.3 deste Relatório).

3.2 Dar ciência ao senhor Liquidante da CODEPLA e a Prefeitura Municipal de Criciúma a respeito do item listado abaixo, passível de determinação este Tribunal:

3.2.1 Que seja revisto o teor do art. 1º do Decreto Municipal n° 155/2012, que prevê que o processo de Incorporação da CODEPLA pela Prefeitura de Criciúma se dará em conformidade com os artigos 223 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas. Ocorre que esses dispositivos versam somente sobre o processo de incorporação entre Companhias, e não abarcam procedimentos envolvendo empresa estatal e Administração Direta Municipal. Entende-se que art.1° do Decreto mencionado não se aplica a relação entre CODEPLA e Prefeitura de Criciúma. Deve o Poder Público Municipal corrigir o dispositivo em questão a fim de legitimar o procedimento.

 

O Despacho de fls. 622 determinou a realização da citação.

A citação foi cumprida, conforme se constata à fl. 624, com o A.R. assinado pelo Sr.(a). Agenor Davfenbach Júnior. O responsável manifestou-se em fls. 629-632.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual apresentou novo Relatório Técnico (fls. 635-639), opinando pela irregularidade sem imputação de débito das contas apresentadas, conforme a conclusão:

3.1 Julgar IRREGULARES sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, referente a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, no exercício de 2010, e aplicar ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior, CPF 594.590.269-15, com fundamento no art. 70 incisos II e III, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, incisos II e III, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos  43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000:

3.1.1. Não atendimento da Diligência encaminhada por este Tribunal quanto às informações relativas às Contingências Judiciais. O liquidante limitou-se apenas a dizer que as referidas dívidas foram assumidas pela municipalidade. Assim, conclui-se que o signatário infringiu o art. 14 da Lei n° 202/2000 (item 2.2.3 e 3.1.1 do Relatório nº 173/2013 e 2.1 deste Relatório).

3.1.2. Não atendimento da Diligência encaminhada por este Tribunal quanto à remessa de dados pelo sistema e-Sfinge, que está disciplinada nas Instruções Normativas nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004, em descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 202/2000 (item 2.3 e 3.1.2 do Relatório nº 173/2013 e 2.2 deste Relatório).

3.2 DETERMINAR a Prefeitura Municipal de Criciúma que seja revisto o teor do art. 1º do Decreto Municipal n° 155/2012, que prevê que o processo de Incorporação da CODEPLA pela Prefeitura de Criciúma se dará em conformidade com os artigos 223 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas. Ocorre que esses dispositivos versam somente sobre o processo de incorporação entre Companhias, e não abarcam procedimentos envolvendo empresa estatal e Administração Direta Municipal. Entende-se que art.1° do Decreto mencionado não se aplica a relação entre CODEPLA e Prefeitura de Criciúma. Deve o Poder Público Municipal corrigir o dispositivo em questão a fim de legitimar o procedimento (item 2.1.3 do Relatório nº 173/2013).

Cabendo ao liquidante nomeado seguir os procedimentos de extinção da Companhia, (artigos 216 e 219 da Lei 6404/76), com registro da Ata da AGE que consignou a extinção registrada junto a JUCESC.

Deverá ser comprovado a este Tribunal de Contas, a medida de sua ocorrência, os fatos/etapas descritas.

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1.              Contingências Judiciais e o não atendimento da diligência no prazo fixado pelo Tribunal

A instrução se manifestou pela citação do Sr. Agenor Deufenbach, sendo-a acatada pelo Tribunal e fixando prazo para o atendimento das diligências. Em resposta o liquidante manifestou, apenas, o que anteriormente já havia mencionado a instrução e acrescentando que as dívidas foram assumidas pela municipalidade.

O Citado respondeu sobre os fatos:

Com efeito, entenderam os auditores subscritores do relatório (fl. 619v) que este liquidante "não elucidou os motivos e as procedências das dívidas cíveis e trabalhistas, bem como não se manifestou a respeito dos seus acompanhamentos no poder judiciário. Limitou-se apenas a dizer que as referidas dívidas foram assumidas pela municipalidade."

Tem-se nos autos, o relatório prestado ás fls. 28/31v, em que se relacionou as mencionadas ações judiciais, em que a sociedade liquidanda era parte subscrita pelo advogado que acompanha os feitos.

DA ORIGEM DOS PROCESSOS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEMANDA JUDICIAL POR ATO OU OMISSÃO PRATICADA PELO LIQUIDANTE OU EM SEU PERÍODO DE GESTÃO

De início, salientamos que nenhum processo tem como objeto ato ou omissão da gestão do liquidante.

Ainda, que nos processos lá relacionados de número 9; 11 e 12 se tratam de ação de execução movida pela Companhia em Liquidação, diante da certidões expedidas por este TCE.

Somente o processo relacionado de número 14 (fl. 31v), movido por Quantum Energia Elétrica Ltda se iniciou em 29/10/2009, quando este subscritor estava gerindo a unidade, e nota-se claramente à fl. 467v, que se trata de cobrança de débito da unidade, inclusive reconhecida por este TCE.

Evidenciado portanto, a total ausência de ato de responsabilização do liquidante no ano em exame, que é alvo de ação judicial.

Ainda, à fl. 434v a unidade gestora explanou no ano de 2009 sua intenção de propor acordos nas ações cíveis que estão relacionadas com os números 1; 2; 8 já foram tratadas no relatórios de fls. 434v.

Com todo respeito a indagação de que este profissional "não se manifestou a respeito dos acompanhamentos no poder judiciário", merece ser revista, eis que todos os processo tem acompanhamento jurídico com advogado que realiza todo o acompanhamento processual na defesa dos interesse da unidade, sendo o único profissional apto pela lei.

Dispõe o art. 133 da Constituição Federal que "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. ", o art. 36 do Código de Processo Civil - CPC que "Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver."

Logo, somente profissional habilitado, representando a Companhia é que pode acompanhar os atos processuais, sendo injusta, ao nosso sentir a imputação de tal responsabilidade ao liquidante de forma cumulativa as suas funções, porquanto totalmente distintas sob o ponto de vista legal. Não por menos que o relatório de fls. 28/31v é subscrito por profissional regulamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB deste estado, sob número 18.215.

Requeremos portanto, a reconsideração da conclusão ofertada pelos Srs. Auditores pelos motivos acima exposto, não impondo qualquer penalidade ao subscritor da presente.

Na sua manifestação o citado deixou de responder objetivamente aquilo que foi questionado, utilizando subterfúgios para deixar de explanar a realidade dos fatos. O responsável informou apenas a origem dos processos de nº 9, 11 e 12 (fls. 28/31), não informando quanto a situação dos demais. Limitou-se a dissertar que os demais processos não foram originados por atos realizados em sua gestão, com exceção do processo movido por Quantum Energia Eletrica LTDA.

Como o citado limitou-se a explanar que há procuradores atuando em todas as causas as quais a CODEPLAN é parte e apresentando dados fracionados é de ser mantido o apontamento da infração ao artigo 14 da Lei nº 202/200, diante do não atendimento da diligência.

2.              Não atendimento da diligência no prazo fixado pelo tribunal quanto à ausência de informações via sistema e-Sfinge

A instrução, ao comparar as informações obtidas nos autos e as informações encontradas no sistema e-Sfinge sobre o exercício financeiro de 2010, constatou que não há qualquer arquivo de demonstrativo contábil junto ao sistema e-Sfinge.

Tendo em vista que as Instruções Normativas nº TC 01/2005 e TC 04/2004 estabelecem que os administradores públicos devem informar os dados contábeis ao Tribunal de Contas a cada bimestre, a instrução determinou a atualização dos dados junto ao sistema e-Sfinge.

O citado informou que os dados foram recapturados e na tentativa de adicioná-los ao sistema virtual obteve a mensagem: “Situação: Não Autorizada”. Diante da resposta, omitiu-se em buscar sanar o acontecimento.

Acrescenta-se que o momento propício para a adição das informações junto ao sistema não era em 2010, bimestralmente, como previsto na Intrução Normativa nº TC 01/2005, mas possibilitou-se a adição desses dados com a citação do responsável. Embora aberto prazo para a complementação dos dados o responsavel manteve-se inerte.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da restrição levantada pela instrução.

3.              Regularidade da regulamentação da lei de extinção junto ao Poder Executivo

Manifestou a instrução:

É sabido que todo processo de dissolução, liquidação e extinção se calca na edição e vigência do dispositivo legal, logo, a ausência de regulamentação tolhe a perspectiva da produção dos efeitos e contamina os atos decorrentes praticados. Dessa forma, foi solicitado que o liquidante se manifestasse sobre o assunto, mais precisamente no que tange ao grau de deficiência na regulamentação do dispositivo.

O liquidante, à fl. 93, esclareceu que a regulamentação do processo de liquidação foi editada pelo Prefeito Municipal através do Decreto n° 155, de 02 de março de 2011 (cópia em anexo, fls. 562/563), sendo que os efeitos legais pertinentes foram tempestivamente gerados.

Considera-se atendida a Diligência quanto à existência de regulamentação da extinção da Companhia.

No entanto, cabe destacar, nesta oportunidade, o teor do art. 1º do Decreto n° 155/2011:

Art. 1º Fica estabelecido que a forma de extinção da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, será mediante INCORPORAÇÃO, com versão de todo o patrimônio ao Município de Criciúma, em conformidade com o que dispõem os artigos 223 a 234, da Lei Federal n° 6.404/76. (Grifo nosso)

 O referido regramento estabeleceu que o processo de incorporação da CODEPLA pela Prefeitura de Criciúma se daria em conformidade com os artigos 223 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas. Ocorre que esses dispositivos versam somente sobre o processo de incorporação entre Companhias, e não abarcam procedimentos envolvendo empresa estatal e Administração Direta Municipal, conforme se verifica a seguir:

Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.

        § 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.

        § 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.

        § 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

        § 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137.

        Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:

[...[

Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:

[...]

Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.

[...]

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

[...]

Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se.

Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.

[...]

Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido.

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.

[...]

Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.

Considerando-se que os artigos mencionados na Lei n° 6.404/76 disciplinam regras somente para o processo de incorporação entre sociedades anônimas, entende-se que art.1° do Decreto mencionado não se aplica a relação entre CODEPLA e Prefeitura de Criciúma. Deve o Poder Público Municipal corrigir o dispositivo em questão a fim de legitimar o procedimento. 

Assim a Diretoria discorda da forma  pela qual se deu a incorporação da CODEPLAN pelo município de Criciúma, pois a Prefeitura adotou os artigos 223 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas como fundamento no processo de Incorporação da CODEPLA. Ocorre que esses dispositivos versam somente sobre o processo de incorporação entre Companhias, e não abarcam procedimentos envolvendo Empresa Estatal e Administração Direta Municipal. Portanto, a Diretoria entendeu cabível a correção da Incorporação para seguir conforme o art. 1º do Decreto nº 155/2011.

Sigo o entendimento da Diretoria, posto que a Lei das Sociedades Anônimas estabelece normas para incorporação, somente, entre companhias. Dessa forma não se encontram abarcadas as empresas públicas, sendo assim medida a que assiste é a correção do art. 1º do Decreto Municipal nº 155/2011.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:

1.              pela irregularidade das contas apresentadas sem imputação de débito.

2.              APLICAR MULTA ao responsável em razão do não atendimento da Diligência encaminhada por este Tribunal quanto às informações relativas às Contingências Judiciais. O liquidante limitou-se apenas a dizer que as referidas dívidas foram assumidas pela municipalidade. Assim, conclui-se que o signatário infringiu o art. 14 da Lei n° 202/2000 (item 2.2.3 e 3.1.1 do Relatório nº 173/2013 e 2.1 deste Relatório).

3.               APLICAR MULTA ao responsável em razão do não atendimento da Diligência encaminhada por este Tribunal quanto à remessa de dados pelo sistema e-Sfinge, que está disciplinada nas Instruções Normativas nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004, em descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 202/2000 (item 2.3 e 3.1.2 do Relatório nº 173/2013 e 2.2 deste Relatório).

4.              DETERMINAR a Prefeitura Municipal de Criciúma que seja revisto o teor do art. 1º do Decreto Municipal n° 155/2012, que prevê que o processo de Incorporação da CODEPLA pela Prefeitura de Criciúma se dará em conformidade com os artigos 223 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas.

5.              DETERMINAR ao liquidante nomeado seguir os procedimentos de extinção da Companhia, (artigos 216 e 219 da Lei 6404/76), com registro da Ata da AGE que consignou a extinção registrada junto a JUCESC.

6.              DETERMINAR ao responsável que comprove a este Tribunal de Contas, a medida de sua ocorrência, os fatos/etapas descritas.

 

Florianópolis, 27 de maio de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas