Parecer no: |
MPTC/25.047/2014 |
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Processo nº: |
PCA 11/00265276 |
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Origem: |
Companhia de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA |
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Assunto: |
Prestação de
Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2010. |
No
“Considerando a
necessidade de serem colhidas informações ou ocorrer fornecimento de
documentos, por parte da Companhia de Desenvolvimento Econômico e Planejamento
Urbano de Criciúma – CODEPLA na pessoa de seu responsável/liquidante: Sr.
Agenor Deufenbach Júnior CPF 594.590.269-150, com endereço profissional na sede
da empresa: Rua Domenico Sonego, nº 592 CEP 88.804-050 – Criciúma – SC, assim
como junto ao Controle Interno do município de Criciúma, na pessoa do Sr.
Miguel Angelo Mastella, CPF 701.267.479-20, com endereço profissional na
Prefeitura Municipal de Criciúma, rua Domenico Sonego, nº 542, CEP 88.804-050 –
Criciúma – SC.
Considerando que deixaram de compor a remessa efetuada, contudo se
constituem em parte integrante da prestação de contas os documentos/informações
a seguir relacionados.
Sugere-se que seja procedida a diligência junto a Companhia de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, a fim de
que a mesma manifeste-se e apresente os documentos e informações a seguir
relacionados, que complementam a prestação de contas:
Informações acerca da apuração de responsabilidade dos gestores pela
transferência de imóveis, citada no Relatório de Gestão – item 2.1.
Informações complementares acerca dos fatos que tem limitado o
cumprimento da tarefa do liquidante, relacionados à agilização de ações,
pagamentos e parcelamentos, eis que decorridos aproximadamente um ano e meio da
edição da Lei Complementar 065/2009 que autorizou a extinção da estatal, se
verifica uma série de pendências que obstaculizam o efetivo cumprimento do
dispositivo – item 2.1.
Informações acerca da mencionada necessidade de ser solicitada a
regulamentação da lei de Extinção junto ao Poder Executivo – item 2.1.
Informações e posicionamento quanto à motivação da ocorrência, quais as
medidas presentes ou futuras que estão sendo adotadas ou virão a ser, com
intuito de resolver as situações referentes a créditos pendentes de recebimento
junto à prefeitura de Criciúma, seu principal acionista (R$ 2,4 milhões ao
final de 2010), originário da venda de bens do Ativo Imobilizado (R$ 456 mil
encontra-se em atraso e que o patrimônio continua em nome da CODEPLA perante o
Registro de Imóveis), prestação de serviços e cessão de empregados – item
2.6.3.
Posicionamento claro do liquidante (abordando a perspectiva de
negociação para diminuir o valor, negociação para não incidência de acréscimos
a perspectiva de resolução da situação), quanto às obrigações junto a
fornecedores que se apresentam vencidos a mais de um exercício- item 2.6.3.
Com relação as contingências judiciais elucidar quais os motivos
principais da sua origem, se efetivamente são procedentes, se há acompanhamento
das situações originárias com atuação preventiva para inibir a eventual
responsabilidade dos agentes envolvidos, caso configurada a ocorrência de dano
– item 2.6.3.
Regularização da situação relacionada ao envio das informações juto ao
Sistema e-Sfinge (os arquivos transmitidos estavam vazios, sem conter nenhuma
informação) – item 2.7.
Envio de meio eletrônico (CD-Rom), dos arquivos em formato .pdf
atinentes do Razão (livro contábil) do exercício de 2010.
Sugere-se que seja procedida a diligência junto ao Controle Interno do
município de Criciúma, a fim de que o responsável manifeste-se e apresente os
documentos e informações relacionados à complementação do Relatório do Controle
Interno com o envio do relatporio da audiência da auditoria realizada junto a
estatal – item 2.3.
Na Hipótese de não existirem os documentos acima, tanto no âmbito da
CODEPLA quanto no âmbito municipal de Controle Interno, há necessidade de que
seja fornecidas informações precisas acerca do motivo da impossibilidade, desde
já estendendo a mesmo ao responsável pela etapa do processo que inviabilizou o
cumprimento da demanda, tal situação se faz necessária para possibilitar a
correta identificação do responsável pelo ato inquinado.”(fls. 50-69).
Foram apresentados documentos
complementares (fls. 74-90), relatório de atendimento da diligência (fls.
92-599), documentos adicionais e Razão (fls. 603-613).
A Diretoria de Controle da Administração
estadual em relatório nº 173/2013 manifestou-se:
3.1 Ante o exposto, e
de acordo com os termos do
artigo 15, incisos I e II, da Lei Complementar n° 202/2000 , deve haver a CITAÇÃO do SR. AGENOR DAUFENBACH JUNIOR, CPF nº 594.590.269-15, com endereço residencial na
Rua Almirante Barroso, nº. 155, Apto. 502 – Bairro Comerciário- CEP 88.802-250
- Criciúma – SC, liquidante da Companhia de Desenvolvimento Econômico e
Planejamento Urbano de Criciúma - CODEPLA, a fim de
apresentar sua defesa a respeito do que constam neste Relatório, tais sejam:
3.1.1 Não atendimento da Diligência no prazo fixado por este Tribunal quanto às
informações relativas às Contingências Judiciais. O liquidante limitou-se apenas a
dizer que as referidas dívidas foram assumidas pela municipalidade. Assim,
conclui-se que o signatário infringiu o art. 14 da Lei
n° 202/2000 (item 2.2.3 deste Relatório)
3.1.2 Não
atendimento da Diligência no prazo fixado por este Tribunal quanto à ausência
de informações na remessa de dados pelo sistema e-Sfinge, que está disciplinada nas
Instruções Normativas nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004, em
descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 202/2000 (item 2.3 deste
Relatório).
3.2
Dar ciência ao senhor Liquidante da CODEPLA e a Prefeitura Municipal de
Criciúma a respeito do item listado abaixo, passível de determinação este
Tribunal:
3.2.1
Que seja revisto o teor do art. 1º do Decreto Municipal n° 155/2012, que prevê
que o processo de Incorporação da CODEPLA
pela Prefeitura de Criciúma se dará em conformidade com os artigos 223 a 234 da
Lei das Sociedades Anônimas. Ocorre que esses dispositivos versam somente sobre
o processo de incorporação entre Companhias, e não abarcam procedimentos
envolvendo empresa estatal e Administração Direta Municipal. Entende-se que
art.1° do Decreto mencionado não se aplica a
relação entre CODEPLA e Prefeitura de Criciúma. Deve o Poder Público Municipal
corrigir o dispositivo em questão a fim de legitimar o procedimento.
O
A
A
3.1 Julgar IRREGULARES sem
imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, da Lei Complementar nº
202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, referente a atos de gestão da
Companhia de Desenvolvimento Econômico
e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, no exercício de 2010, e
aplicar ao Sr. Agenor Daufenbach Júnior, CPF 594.590.269-15, com
fundamento no art. 70 incisos II e III, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c
art. 109, incisos II e III, do Regimento Interno, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento das multas cominadas ao Tesouro do Estado, sem o
que, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos
43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000:
3.1.1. Não atendimento da
Diligência encaminhada por este Tribunal quanto às informações relativas às
Contingências Judiciais. O liquidante limitou-se
apenas a dizer que as referidas dívidas foram assumidas pela municipalidade.
Assim, conclui-se que o signatário infringiu o art. 14 da Lei n° 202/2000
(item 2.2.3 e 3.1.1 do Relatório nº 173/2013 e 2.1
deste Relatório).
3.1.2. Não atendimento da Diligência encaminhada por este
Tribunal quanto à remessa de dados pelo sistema e-Sfinge, que está disciplinada
nas Instruções Normativas nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004, em
descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 202/2000 (item 2.3 e 3.1.2 do Relatório nº 173/2013 e 2.2 deste
Relatório).
3.2
DETERMINAR a Prefeitura Municipal de Criciúma que
seja revisto o teor do art. 1º do Decreto Municipal n° 155/2012, que prevê que
o processo de Incorporação da CODEPLA pela Prefeitura de Criciúma se dará em
conformidade com os artigos 223 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas. Ocorre
que esses dispositivos versam somente sobre o processo de incorporação entre
Companhias, e não abarcam procedimentos envolvendo empresa estatal e
Administração Direta Municipal. Entende-se que art.1° do Decreto mencionado não
se aplica a relação entre CODEPLA e Prefeitura de Criciúma. Deve o Poder
Público Municipal corrigir o dispositivo em questão a fim de legitimar o
procedimento (item 2.1.3 do Relatório nº 173/2013).
Cabendo
ao liquidante nomeado seguir os procedimentos de extinção da Companhia,
(artigos 216 e 219 da Lei 6404/76), com registro da Ata da AGE que consignou a
extinção registrada junto a JUCESC.
Deverá
ser comprovado a este Tribunal de Contas, a medida de sua ocorrência, os
fatos/etapas descritas.
É o relatório.
A fiscalização contábil,
1.
Contingências Judiciais e
o não atendimento da diligência no prazo fixado pelo Tribunal
A instrução se manifestou
pela citação do Sr. Agenor Deufenbach, sendo-a acatada pelo Tribunal e fixando
prazo para o atendimento das diligências. Em resposta o liquidante manifestou,
apenas, o que anteriormente já havia mencionado a instrução e acrescentando que
as dívidas foram assumidas pela municipalidade.
O Citado respondeu sobre
os fatos:
Com efeito, entenderam os auditores subscritores do
relatório (fl. 619v) que este liquidante "não elucidou os
motivos e as procedências das dívidas cíveis e trabalhistas, bem como não se
manifestou a respeito dos seus acompanhamentos no poder judiciário. Limitou-se
apenas a dizer que as referidas dívidas foram assumidas pela municipalidade."
Tem-se nos autos, o relatório prestado ás fls. 28/31v, em
que se relacionou as mencionadas ações judiciais, em que a sociedade liquidanda
era parte subscrita pelo advogado que acompanha os feitos.
DA ORIGEM DOS PROCESSOS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEMANDA JUDICIAL POR ATO OU OMISSÃO PRATICADA PELO LIQUIDANTE OU EM SEU
PERÍODO DE GESTÃO
De início, salientamos
que nenhum processo tem como objeto ato ou omissão da gestão do liquidante.
Ainda, que nos processos lá relacionados de número 9; 11
e 12 se tratam de ação de execução movida pela Companhia em Liquidação, diante
da certidões expedidas por este TCE.
Somente o processo relacionado
de número 14 (fl. 31v), movido por Quantum Energia Elétrica Ltda se iniciou em
29/10/2009, quando este
subscritor estava gerindo a
unidade, e nota-se claramente à fl. 467v, que se trata de cobrança de débito da
unidade, inclusive reconhecida por este TCE.
Evidenciado portanto, a total ausência de ato de
responsabilização do liquidante no ano em exame, que é alvo de ação judicial.
Ainda, à fl. 434v a unidade gestora explanou no ano de
2009 sua intenção de propor acordos nas ações cíveis que estão relacionadas com
os números 1; 2; 8 já foram tratadas no relatórios de fls. 434v.
Com todo respeito a indagação de que este profissional "não se manifestou a respeito dos acompanhamentos no poder judiciário", merece
ser revista, eis que todos os
processo tem acompanhamento jurídico com advogado que realiza todo o
acompanhamento processual na defesa dos interesse da unidade, sendo
o único profissional apto pela lei.
Dispõe o art. 133 da Constituição Federal que "Art.
133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei. ", o art. 36 do Código de Processo
Civil - CPC que "Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado.
Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver
habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou
recusa ou impedimento dos que houver."
Logo, somente profissional
habilitado, representando a Companhia
é que pode acompanhar os atos processuais, sendo injusta, ao nosso
sentir a imputação de tal responsabilidade ao liquidante de forma cumulativa as
suas funções, porquanto totalmente distintas sob o ponto de vista legal. Não
por menos que o relatório de fls. 28/31v é subscrito por profissional
regulamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB deste
estado, sob número 18.215.
Requeremos portanto, a reconsideração da conclusão
ofertada pelos Srs. Auditores pelos motivos acima exposto, não impondo qualquer
penalidade ao subscritor da presente.
Na sua
manifestação o citado deixou de responder objetivamente aquilo que foi questionado,
utilizando subterfúgios para deixar de explanar a realidade dos fatos. O
responsável informou apenas a origem dos processos de nº 9, 11 e 12 (fls.
28/31), não informando quanto a situação dos demais. Limitou-se a dissertar que
os demais processos não foram originados por atos realizados em sua gestão, com
exceção do processo movido por Quantum Energia Eletrica LTDA.
Como o
citado limitou-se a explanar que há procuradores atuando em todas as causas as
quais a CODEPLAN é parte e apresentando dados fracionados é de ser mantido o
apontamento da infração ao artigo 14 da Lei nº 202/200, diante do não
atendimento da diligência.
2.
Não
atendimento da diligência no prazo fixado pelo tribunal quanto à ausência de
informações via sistema e-Sfinge
A
instrução, ao comparar as informações obtidas nos autos e as informações
encontradas no sistema e-Sfinge sobre o exercício financeiro de 2010, constatou
que não há qualquer arquivo de demonstrativo contábil junto ao sistema
e-Sfinge.
Tendo em
vista que as Instruções Normativas nº TC 01/2005 e TC 04/2004 estabelecem que
os administradores públicos devem informar os dados contábeis ao Tribunal de
Contas a cada bimestre, a instrução determinou a atualização dos dados junto ao
sistema e-Sfinge.
O citado
informou que os dados foram recapturados e na tentativa de adicioná-los ao
sistema virtual obteve a mensagem: “Situação: Não Autorizada”. Diante da
resposta, omitiu-se em buscar sanar o acontecimento.
Acrescenta-se
que o momento propício para a adição das informações junto ao sistema não era
em 2010, bimestralmente, como previsto na Intrução Normativa nº TC 01/2005, mas
possibilitou-se a adição desses dados com a citação do responsável. Embora
aberto prazo para a complementação dos dados o responsavel manteve-se inerte.
Dessa
forma, impõe-se a manutenção da restrição levantada pela instrução.
3.
Regularidade
da regulamentação da lei de extinção junto ao Poder Executivo
Manifestou a
instrução:
É sabido que todo processo de
dissolução, liquidação e extinção se calca na edição e vigência do dispositivo
legal, logo, a ausência de regulamentação tolhe a perspectiva da produção dos
efeitos e contamina os atos decorrentes praticados. Dessa forma, foi solicitado
que o liquidante se manifestasse sobre o assunto, mais precisamente no que tange
ao grau de deficiência na regulamentação do dispositivo.
O liquidante, à fl. 93, esclareceu
que a regulamentação do processo de liquidação foi editada pelo Prefeito
Municipal através do Decreto n° 155, de 02 de março de 2011 (cópia em anexo, fls.
562/563), sendo que os efeitos legais pertinentes foram tempestivamente
gerados.
Considera-se atendida a Diligência
quanto à existência de regulamentação da extinção da Companhia.
No entanto, cabe destacar, nesta
oportunidade, o teor do art. 1º do Decreto n° 155/2011:
Art. 1º Fica estabelecido que a forma de extinção da Companhia de
Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano de Criciúma – CODEPLA, será
mediante INCORPORAÇÃO, com versão de todo o patrimônio ao Município de
Criciúma, em conformidade com o que dispõem os artigos 223 a 234, da Lei
Federal n° 6.404/76. (Grifo nosso)
O referido regramento estabeleceu que o
processo de incorporação da CODEPLA pela Prefeitura de Criciúma se daria em
conformidade com os artigos 223 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas. Ocorre
que esses dispositivos versam somente sobre o processo de incorporação entre
Companhias, e não abarcam procedimentos envolvendo empresa estatal e
Administração Direta Municipal, conforme se verifica a seguir:
Art. 223. A
incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos
iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a
alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
§
1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas
reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
§
2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas
receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
§ 3º Se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia
aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o
respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das
novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de cento e vinte dias,
contados da data da assembléia-geral que aprovou a operação, observando as
normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º O descumprimento do previsto no parágrafo anterior
dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do
valor das suas ações (art. 45), nos trinta dias seguintes ao término do prazo
nele referido, observado o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 137.
Art. 224. As condições da incorporação,
fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo
firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas,
que incluirá:
[...[
Art. 225. As
operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da
assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual
serão expostos:
[...]
Art. 226. As
operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas
condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do
patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital
social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
[...]
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou
mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos
e obrigações.
[...]
Art. 230. Nos casos de incorporação ou fusão, o prazo
para exercício do direito de retirada, previsto no art. 137, inciso II, será
contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação,
mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a
efetivar-se.
Art. 231. A
incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação
dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia
especialmente convocada com esse fim.
[...]
Art. 232. Até 60
(sessenta) dias depois de publicados os atos relativos à incorporação ou à
fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a
anulação da operação; findo o prazo, decairá do direito o credor que não o
tiver exercido.
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as
sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente
pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as
que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas
obrigações da primeira anteriores à cisão.
[...]
Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio,
da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos
registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens,
direitos e obrigações.
Considerando-se
que os artigos mencionados na Lei n°
6.404/76 disciplinam regras somente para o processo de incorporação entre
sociedades anônimas, entende-se que art.1° do Decreto
mencionado não se aplica a relação entre CODEPLA e Prefeitura de Criciúma. Deve
o Poder Público Municipal corrigir o dispositivo em questão a fim de legitimar
o procedimento.
Assim a Diretoria
discorda da forma pela qual se
deu a incorporação
da CODEPLAN pelo município de Criciúma, pois a Prefeitura adotou os artigos 223 a 234 da
Lei das Sociedades Anônimas como fundamento no processo de Incorporação da
CODEPLA. Ocorre que esses dispositivos versam somente sobre o processo de
incorporação entre Companhias, e não abarcam procedimentos envolvendo Empresa
Estatal e Administração Direta Municipal. Portanto, a Diretoria entendeu
cabível a
correção da Incorporação para seguir conforme o art. 1º do Decreto nº 155/2011.
Sigo o entendimento da
Diretoria, posto que a Lei das Sociedades Anônimas estabelece normas para
incorporação, somente, entre companhias. Dessa forma não se encontram abarcadas as
empresas públicas, sendo assim medida a que assiste é a correção do art. 1º
do Decreto Municipal nº 155/2011.
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso I e II da Lei Complementar 202/2000,
manifesta-se por:
1.
2.
APLICAR MULTA ao responsável em razão do não
atendimento da Diligência encaminhada por este Tribunal quanto às informações
relativas às Contingências Judiciais. O liquidante
limitou-se apenas a dizer que as referidas dívidas foram assumidas pela
municipalidade. Assim, conclui-se que o signatário infringiu o art. 14 da Lei
n° 202/2000 (item 2.2.3 e 3.1.1 do Relatório
nº 173/2013 e 2.1 deste Relatório).
3.
APLICAR MULTA ao responsável em razão do não
atendimento da Diligência encaminhada por este Tribunal quanto à remessa de
dados pelo sistema e-Sfinge, que está disciplinada nas Instruções Normativas
nº. TC 01/2005 e IN nº. TC 04/2004, em
descumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n°. 202/2000 (item 2.3 e 3.1.2 do Relatório nº 173/2013 e 2.2 deste
Relatório).
4.
DETERMINAR a
Prefeitura Municipal de Criciúma que seja revisto o teor do art. 1º do Decreto
Municipal n° 155/2012, que prevê que o processo de Incorporação da CODEPLA pela
Prefeitura de Criciúma se dará em conformidade com os artigos 223 a 234 da Lei
das Sociedades Anônimas.
5.
DETERMINAR ao
liquidante nomeado seguir os procedimentos de extinção da Companhia, (artigos
216 e 219 da Lei 6404/76), com registro da Ata da AGE que consignou a extinção
registrada junto a JUCESC.
6.
DETERMINAR ao
responsável que comprove a este Tribunal de Contas, a medida de sua ocorrência,
os fatos/etapas descritas.
Florianópolis,
27
de maio de 2014.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas