PARECER nº:

MPTC/23320/2014

PROCESSO nº:

TCE 12/00458343    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Campos Novos

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária acerca de supostas irregularidades nos repasses de recursos a CDL e ACIRCAM visando à real. das festividades natalinas e baile de miss em 2011 e na contabilização dos recursos utilizados na festa

 

Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Campos Novos – SC, relativa à verificação da aplicação dos recursos repassados pelo Município referentes a gastos com as festividades natalinas e com o baile de Miss Campos Novos em 2011, e festa em comemoração ao aniversário do município realizada em 2012.

Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria às fls. 2-736.

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico n. 202/2013 (fls. 737-758), sugerindo:

(a) a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial;

(b) definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. Vilibalto Erich Schmid, Prefeito Municipal; James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração; Sonia Aparecida Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio; e Sabino Evaristo dos Santos, Presidente da Escola de Pais do Brasil, para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:

5.2.1.1.1 – Dano ao erário no montante de R$ 4.000,00, em virtude da não prestação de contas dos recursos recebidos a título de recursos antecipados, em flagrante desrespeito aos artigos 44 e 49 da Resolução TC nº 16/94, artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004, e artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 3.1, do Relatório).

(c) definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração; Sonia Aparecida Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio; e Erico Vincentin Nirino, Presidente do Motoclube Nova Geração, para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:

5.2.1.2.1 – Dano ao erário no montante de R$ 1.500,00, decorrente da prestação de contas consideradas irregulares pelo Departamento de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por não atenderem as exigências contidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.2).

(d) definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração; Sonia Aparecida Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio; e Giovanni Iarrocheski, Presidente da Associação dos Pilotos do Oeste Catarinense - APIOSC, para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:

5.2.1.3.1 – Dano ao erário no montante de R$ 3.700,00, decorrente da prestação de contas consideradas irregulares pelo Departamento de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por não atenderem as exigências contidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.2).

(e) definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. Vilibalto Erich Schmid, Prefeito Municipal; e do José Dirceu Beviláqua, Presidente da Comissão Organizadora da Festa, para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:

5.2.1.4.1 – Ausência de registro das receitas com a venda de stands e espaços na praça de alimentação no montante de R$ 30.013,90, provenientes da festa em comemoração ao aniversário de 131 do Município, denotando dano ao erário, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei 4.320/64 (item 3.6).

(f) definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. Einor Luiz Faé, Assessor Especial de Controle Interno; e Sonia Aparecida Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio, para apresentação de alegações de defesa em face das seguintes irregularidades:

5.2.1.5.1 – Despesas irregulares com tarifas bancárias, custeadas com recursos públicos por intermédio de subvenção social, no montante de R$ 105,90, em desacordo com o disposto no artigo 13 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item 3.7).

5.2.1.5.2 – Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da ordem de R$ 150,00, sobre pagamentos por serviços efetuados, em desacordo ao artigo 11 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos 11 e 12 da Lei Complementar (municipal) nº 03/2003 (Norma relativa ISSQN) (item 3.8).

(g) definir a responsabilidade solidária e determinar a citação da Sra. Eliamar Terezinha Antunes Mayer, Superintendente da Fundação Cultural, para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:

5.2.1.6.1 – Ausência de registro de receitas com a comercialização de mesas e vendas de ingressos no montante de R$ 9.530,00, provenientes da festa para escolha da Miss Campos Novos 2011, denotando dano ao erário, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei 4.320/64 (item 3.10).

(h) determinar a citação do Sr. Vilibaldo Erich Schmid, Prefeito Municipal, para apresentação de alegações de defesa em face das seguintes irregularidades:

1. Transferências de recursos a título de subvenções sociais e contribuições, sem que fossem observados os procedimentos/requisitos que antecedem a sua concessão, inviabilizando a fiscalização pela concedente, em desacordo com os artigos 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa 003/SCI2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.3);

2. Realização de despesas com a 6ª (sexta) edição para escolha da Miss Campos Novos no montante de R$ 4.000,00, sem documento fiscal de suporte, em afronta aos artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.9).

(i) determinar a citação dos Srs. Einor Luiz Faé, Assessor Especial de Controle Interno; Sonia Aparecida Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio; e James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração; para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:

1. Aprovação de prestação de contas apresentadas de forma incompleta, com ausência de cópias de cheques e extratos bancários, em desacordo com o artigo 44, inciso V, da Resolução TC nº 16/94 e artigo 14, itens “e” e “f”, da Instrução Normativa 003/SCI2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.4).

(j) determinar a citação dos Srs. João de Oliveira, Presidente do Lar dos Meninos João Didomênico; e James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração; para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:

1.  Movimentação de recursos da entidade “Lar dos Meninos João Didomênico” em conta não específica e de banco não considerado oficial, em desacordo ao artigo 10 da Instrução Normativa 003/SCI2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.5).

Em igual sentido, manifestou-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do Parecer n. 17.308/2013 (fls. 759-763).

O Relator, por sua vez, em seu voto (fls. 764-767), modificou o valor do débito imputado no item d, retirou a responsabilidade atribuída à Sra. Sonia Aparecida Trucolo – Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio – com relação às irregularidades assinaladas nos itens a, b e c, incluiu o Sr. Vilibaldo Erich Schmid – Prefeito Municipal – ao rol de responsáveis pelas restrições descritas nos itens e e f. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão tomada pelo Tribunal Pleno às folhas 768-770.

Foram apresentadas alegações de defesa às fls. 783-793 (Sabino Evaristo Santos), 795-809 (James Adalcio dos Santos), 811-829 (José Dirceu Beviláqua), 831-857 (Vilibaldo Erich Schmid), 859-867 (Einor Luiz Fae), 869-878 (Eliamar Terezinha Antunes Mayer) e 880-903 (Sonia Aparecida Trucolo). Os Srs. Erico Vicentin Nirino, Giovani Iarrocheski e João de Oliveira, todavia, não apresentaram manifestação.

A Diretoria de Controle dos Municípios encaminhou relatório técnico (fls. 932-966), opinando pelo julgamento irregular das pressentes contas, pela condenação do Sr. James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração, ao pagamento de R$ 1.500,00, em razão da irregularidade de item 5.1.1.1.1, e deste em conjunto com o Sr. Giovanni Iarrocheski, Presidente da Associação dos Pilotos do Oeste Catarinense – APIOSC, ao pagamento de R$ 3.700,00, em decorrência da irregularidade de item 5.1.1.2.1, pela aplicação de multas aos Srs. Vilibaldo Erich Schmid, Prefeito Municipal à época, em face das irregularidades de itens 5.1.2.1.1 a 5.1.2.1.3, e João de Oliveira, Presidente do Lar dos Meninos João Didomênico, pela irregularidade de item 5.1.2.2.1, todos da conclusão do relatório técnico.

É o relatório.

Passo à análise das restrições apontadas pela instrução.

1. Dano ao erário no momento de R$ 4.000,00, em virtude da não prestação de contas dos recursos recebidos a título de recursos antecipados, em flagrante desrespeito aos artigos 44 e 49 da Resolução TC n. 16/1994, artigo 13 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei Municipal n. 2.909/2004, art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.

A instrução apurou que o responsável não apresentou a prestação de contas referente ao adiantamento concedido à Escola de Pais do Brasil – Seccional Campos Novos, no montante de R$ 7.500,00.

Em resposta, o Sr. Sabino Evaristo Santos, já qualificado, confirmou a irregularidade, justificando-a pelo fato da tesoureira estar à época acompanhando um parente em tratamento de saúde. Informou, ainda, que na data de 22/10/2012 foram prestadas as contas, encaminhando os documentos probatórios.

O Sr. James Adalcio dos Santos, já qualificado, por sua vez, rechaça sua responsabilidade, alegando que o ato não foi realizado sob sua determinação, sugestão ou orientação. Discorreu, ainda, sobre o fato de a responsabilidade não estar sendo atribuída a quem de fato deu margem à irregularidade.

Já o Sr. Wilibaldo Erich Schmid, já qualificado, informou que não foi comunicado sobre a ausência de prestação de contas, e que, mesmo assim, posteriormente foram prestadas, embora intempestivas.

Primeiramente, convém ressaltar a responsabilidade atribuída ao Prefeito Municipal, em face da sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.

Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos a esses agentes.

A responsabilidade do gestor decorre do seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso concreto, uma das causas determinantes das irregularidades.

Esse Tribunal de Contas, mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica n. 202/2000, descreve como uma de suas competências julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.

Em função do cargo ocupado, o então Prefeito Municipal se amoldava exatamente ao conceito de responsável pela administração de dinheiro, bens e valores públicos, em consonância com a definição de responsável do art. 133, § 1º, letra a, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, litteris:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º. Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário [grifei].

Além disso, cumpre registrar que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura delegação interna de competência e reflete, tão-somente, a desconcentração da atividade administrativa no âmbito da Prefeitura, pois não seria viável, logicamente, que o detentor de um alto cargo de chefia executasse diretamente todas as atividades cotidianas.

Ou seja, ainda que houvesse uma delegação interna para a execução de serviços técnicos e/ou burocráticos, o titular da Secretaria não se exime da condição de responsável pelos atos praticados por seus subordinados, em face das atribuições de supervisão e controle que lhe são afetas.

Ainda na seara da responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que refletem o entendimento restritivo daquela Corte de Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se:

1.      Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:

LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)

A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato [ grifei].

Suas argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade. A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o responsável inafastável.

2.      Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:

É entendimento pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no nível delegante em relação aos atos do delegado (v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário, in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando [grifei].

3.      Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:

(...) RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA. (…)

(...) 2. Atribui-se a culpa in vigilando do Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].

Portanto, entendo que não se pode atribuir exclusivamente ao servidor que executou determinada tarefa a responsabilidade pelas falhas praticadas.

Pode-se até cogitar a possibilidade de aferir a responsabilização dos agentes executores de determinado ato administrativo, o que não afasta a do administrador, que deve ser imputada ao menos de forma solidária com o seu executor. Trata-se do ônus inerente ao exercício do cargo que ocupa.

A responsabilidade solidária do Secretário, por sua vez, advém da competência a ele destinada na Lei Complementar n. 6/2009 para superintender e disciplinar os serviços da sua Secretaria (art. 33).

Todavia, o Sr. Sabino Evaristo Santos, já qualificado colacionou aos autos a prestação de contas devida, com informações atinentes ao projeto proposto, metas a serem atingidas, cronograma de desembolso, legislação municipal autorizativa para a concessão da subvenção social, benefícios sociais previstos e documentos fiscais comprobatórios da aplicação dos recursos, conforme informações de fls. 785-793, o que afasta o apontamento inicial relativo à ausência da prestação de contas e, consequentemente, o possível débito apontado em face dessa omissão.

2. Dano ao erário no montante de R$ 5.200,00, decorrente da apresentação de prestações de contas consideradas irregulares pelo Departamento de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por não atenderem as exigências contidas nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e art. 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei Municipal n. 2.909/2004.

Verifica-se que as entidades subvencionadas, Associação dos Pilotos do Oeste – APIOSC e Moto Clube Nova Geração, não apresentaram em suas prestações de contas documentos capazes de comprovarem a aplicação dos recursos recebidos – cópias de cheques e extratos bancários, mas tão somente documentação não permitida pela Instrução Normativa n. 3/SCI/2010, como, por exemplo, os recibos. Por consequência, apontou-se ainda a restrição referente à omissão do setor de Contabilidade em notificar as entidades beneficiadas para que regularizassem a prestação de contas ou devolvessem os recursos recebidos.

O Sr. James Adalcio dos Santos reproduziu as mesmas argumentações já rechaçadas no item anterior deste parecer acerca de sua ilegitimidade passiva, concluindo-se, da mesma forma, pela manutenção da sua responsabilidade.

Ademais, após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico, tem-se que as irregularidades inicialmente identificadas permanecem, haja vista que os responsáveis pelas entidades beneficiadas, Srs. Erico Vicentin Nirino e Giovanni Iarrocheski, muito embora devidamente citados (fls. 774-775), não se manifestaram nos autos, tampouco apresentaram comprovantes de que os valores foram devolvidos ao erário.

3. Transferências de recursos a título de subvenções sociais e contribuições, sem que fossem observados os procedimentos/requisitos que antecedem a sua concessão, inviabilizando a fiscalização pela concedente, em desacordo com os arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei Municipal n. 2.909/2004.

Trata-se de restrição atrelada à concessão de subvenção sem o preenchimento dos procedimentos e requisitos necessários para a mesma, como a solicitação de subvenção protocolada no Município, certidão de idoneidade da entidade e plano de trabalho detalhado.

O responsável, em sua defesa, argumentou que os recursos foram destinados a entidades idôneas que cumpriram os objetos apresentados, e que os recursos foram autorizados por lei, após o encaminhamento de solicitação, justificativas e documentações exigidas pela Instrução Normativa n. 3/SCI/2010 ao Poder Legislativo.

Apesar dessas alegações, observa-se que o responsável não apresentou aos autos os documentos pertinentes.

Conforme o art. 4º da Instrução Normativa n. 3/SCI/2010, as subvenções somente poderiam ser concedidas após sua solicitação ao Município por parte da entidade interessada.

Além disso, “a entidade ou empresa, para fazer jus a receber recurso público, deverá estar devidamente cadastrada no Departamento de Compras da Prefeitura” (art. 2º da Instrução Normativa n. 3/SCI/2010), situação comprovável através da apresentação do Certificado de Registro Cadastral.

Tal obrigação é uma decorrência natural do dever de zelar pelo bom uso dos recursos repassados sem a qual não poderia sequer ser concedida a subvenção, pois o art. 2º da referida norma é claro ao prever que somente com o cadastro da entidade poderiam ser repassados os recursos públicos.

Por fim, importante mencionar a necessidade de apresentação do plano de trabalho, conforme exigência prescrita no art. 3º da Instrução Normativa n. 3/SCI/2010.

À luz deste dispositivo legal, caberia às entidades mencionadas às folhas 947-948 apresentarem o planejamento do trabalho, considerando os encargos que iria assumir juntamente com a Prefeitura, devendo demonstrar, ainda, os requisitos e garantias para aferir a boa execução dos trabalhos.

Como verificar se o convênio está ou não sendo cumprido adequadamente e acompanhar a execução do convênio sem um plano de trabalho, com as devidas especificações técnicas, cronograma e prazos?

Como não havia um plano de trabalho aprovado, pode-se concluir que a municipalidade jamais implementou uma fiscalização acerca da execução dos serviços prestados e liberou os recursos financeiros às entidades sem a devida comprovação de boa e regular aplicação, ou seja, sem aferir se houve ou não a correta liquidação de despesas.

A exigência de plano de trabalho não é um mero ato formal desprovido de utilidade, mas uma imposição legal de extrema relevância e a sua inobservância acarreta a violação de um dos deveres essenciais que recai sobre o administrador, que é o de atuar com maior cautela e compromisso na utilização dos recursos do erário.

Portanto, não tendo o responsável logrado êxito em apresentar referidos documentos, sugiro a manutenção da restrição.

4. Aprovação de prestação de contas apresentadas de forma incompleta, com ausência de cópias de cheques e/ou extratos bancários, em desacordo com o art. 44, inciso V, da Resolução TC n. 16/1994 e art. 14, itens e e f, da Instrução Normativa n. 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei Municipal n. 2.909/2004.

Verifica-se que as prestações de contas das entidades subvencionadas, mencionadas às fls. 949-950, foram aprovadas de forma irregular pelos setores de Contabilidade e Controladoria, posto que ausentes documentos essenciais à fiscalização realizada por esta Corte de Contas, como cheques e extratos bancários.

Os responsáveis, Srs. Vilibaldo Erich Schmid e James Adalcio dos Santos, já qualificados, apresentaram as mesmas justificativas analisadas no tópico inicial deste parecer.

Sobre os argumentos apresentados, reiteramos o posicionamento manifestado naquela oportunidade, acrescentando o fato de que, muito embora esta Procuradora entenda que haveria a possibilidade de apontar a responsabilidade solidária da Sra. Sonia Aparecida Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade, e do Sr. Einor Luiz Faé, Assessor Especial de Controle Interno, a responsabilização destes servidores  foi afastada pelo Relator, conforme manifestação de fls. 764-767.

Assim, diante da ausência de novos argumentos capazes de elidir a presente restrição, opino por sua manutenção.

5. Movimentação de recursos repassados à entidade “Lar dos Meninos João Didomênico” em conta não específica e de banco não oficial, em desacordo com o art. 164, § 3º, da CF/1988, art. 44, V, da Resolução n. TC – 16/1994 e ao art. 10 da Instrução Normativa n. 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei Municipal n. 2.909/2004.

A presente restrição diz respeito à ausência de conta bancária específica para movimentação dos recursos públicos, no montante de R$ 14.088,00, recebidos pela entidade Lar dos Meninos João Didomênico.

A obrigação de manter uma conta bancária individualizada e vinculada é condição necessária para todos aqueles que recebem recursos públicos por meio de subvenções, justamente para que não haja confusão entre os valores especificamente destinados a uma certa finalidade (como, no presente caso, a manutenção das atividades sociais da entidade) e os demais depositados na conta corrente da entidade.

Se não houvesse tal determinação correr-se-ia o risco, inclusive, de ver recursos públicos compartilhados com valores pessoais dos responsáveis pelas entidades que recebem subvenção.

O que se pode concluir é que tal determinação não advém de uma simples formalidade, mas é um requisito fundamental para que se possa aferir futuramente a correta aplicação dos recursos públicos dentro das finalidades a que se destinam.

Ressalto que esse Tribunal de Contas tem aplicado multas aos responsáveis em função de incorreções nas contas bancárias utilizadas para receber subvenções. Eis alguns desses julgados:

1. Processo SPC 06/00035026 Acórdão 1271/2006

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à Associação Desportiva Futsal Chapecó referentes às seguintes notas de subempenho:

6.2. Aplicar ao Sr. João Emílio Moreira da Silva - Presidente da Associação Desportiva Futsal Chapecó em 2005, CPF n. 250.781.609-06, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de conta corrente especial para movimentar os recursos, em desacordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

2. Processo SPC 06/00559360, Acórdão n. 1548/2007

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A 7158, item 335043, fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

6.2. Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos Neto - Presidente da Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comprovação de despesas com documentos irregulares, consoante dispõe o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à movimentação incorreta da conta bancária, em desconformidade com o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE) [grifei];

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo atraso na remessa da prestação de contas, em desacordo com o previsto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81.

[...]

3. Processo n.SPC 06/00559360, Acórdão n. 1548/2007

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A 7158, item 335043, fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais).

6.2. Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos Neto - Presidente da Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à movimentação incorreta da conta bancária, em desconformidade com o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 [grifei];

 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo atraso na remessa da prestação de contas, em desacordo com o previsto no art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81.

Em relação às alegações de defesa, verifica-se que o Sr. James Adalcio dos Santos, já qualificado, apresentou os mesmos argumentos já analisados nos itens anteriores, motivo pelo qual reitero a manutenção da sua responsabilização no presente caso. Já o Sr. João de Oliveira, Presidente da entidade, não apresentou nenhuma manifestação nos autos.

Assim, por não haver novos argumentos capazes de sanar a irregularidade, sugiro a manutenção dos apontamentos iniciais.

6. Ausência de registro das receitas com a venda de stands e espaços na praça de alimentação no montante de R$ 28.708,90, provenientes da festa em comemoração ao aniversário de 131 anos do Município, denotando dano ao erário, em descumprimento aos arts. 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964.

O presente item diz respeito à ausência de cobrança de valores correspondentes a receitas pertencentes ao Município, relativas à comercialização de stands e praça de alimentação, por parte da Comissão Central organizadora da Festa de Aniversário do Município de Campos Novos.

Em resposta, o Sr. José Dirceu Beviláqua, Presidente da Comissão Organizadora da festividade à época, justificou a irregularidade no fato de já ser costume na realização da festa a parceria entre o Município e a Associação Empresarial Rural e Cultural de Campos – ACIRCAM e a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, e por ter alcançado autorização legislativa para a realização do evento no ano seguinte, por haver priorizado o interesse público em face do princípio da legalidade e por ter agido de boa-fé

Acerca da alegação de que o “direito também compreende o costume”, convém esclarecer que o fato destes procedimentos terem sido realizados nos exercícios anteriores em não justifica a sua permanência tendo em vista a máxima regida pelo princípio da legalidade, de que, no âmbito da administração pública, só é permitido realizar aquilo que a lei autoriza.

Por outro lado, observa-se que não obstante a existência da Lei n. 3.825/2013 (fls. 821-826), que firmou a parceria entre a Associação Empresarial Rural e Cultural de Campos – ACIRCAM, a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL – e o Município para a realização da Festa de Aniversário de 132 anos do Município, estão presentes diversas irregularidades que maculam a prestação de contas, como, por exemplo, a já citada ausência de conta bancária específica.

Quanto à “priorização” do princípio da supremacia do interesse público, é importante frisar que não é o único que merece observância dentre tantos outros que regem o direito administrativo, alguns que estão inclusive dispostos em um plano constitucional. A aplicação de um princípio depende logicamente da observância de várias outras regras – sobretudo a legalidade – que, como já dito, vincula necessariamente os atos do gestor público.

Quanto à alegação de ausência de dolo ou má-fé, no que compete a esse Tribunal de Contas, não há qualquer dispositivo na Lei Complementar n. 202/2000, que exija comprovação de má-fé para com o imputável. Mais ainda, no âmbito do direito administrativo, como bem registrou a instrução, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do agente, mas sim sobre sua voluntariedade ao ato de praticar a conduta, o qual se constata nesses autos.

Sobre o tema, destaco as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello[1], que bem sintetiza esse entendimento:

11. (d) Princípio da exigência de voluntariedade para incursão na infração – O Direito propõe-se a oferecer às pessoas uma garantia de segurança, assentada na previsibilidade de que certas condutas podem ou devem ser praticadas e suscitam dados efeitos, ao passo que outras não podem sê-lo, acarretando conseqüências diversas, gravosas para quem nelas incorrer. Donde, é de meridiana evidência que descaberia qualificar alguém como incurso em infração quando inexista a possibilidade de prévia ciência e prévia eleição, in concreto, do comportamento que o livraria da incidência na infração e, pois, na sujeição às sanções para tal caso previstas. Note-se que aqui não se está a falar de culpa ou dolo, mas de coisa diversa: meramente do animus de praticar dada conduta.

Por fim, melhor sorte não é destinada no tocante à ausência de prejuízo ao erário, sob o argumento de que o evento não visava lucro.

Sobre o princípio da razoabilidade enfatiza Celso Antônio Bandeira de Mello[2]:

“Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada. [grifei]

Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada [grifei].

Quanto às justificativas do Sr. Vilibaldo Erich Schmid, já qualificado, não merecem maiores digressões, posto que reprodutoras das alegações já manifestadas nos itens anteriores.

A instrução opinou pelo afastamento da irregularidade (fl. 959-v), em face da documentação acostada aos autos às folhas 908-931, posição esta da qual discorda este órgão ministerial. O fato é que os documentos apresentados não sanaram a irregularidade, tendo em vista que os registros das receitas não foram apresentados, ao contrário, a instrução constatou a ausência de uma prestação de contas condizente onde constasse os valores gastos pelo município, assim como as receitas arrecadadas, razão pela qual opino pela manutenção da presente irregularidade.

Todavia, considerando que não há como aferir precisamente um eventual dano ao erário, com base nas informações dispostas nestes autos, opino pela manutenção da restrição e pela aplicação de multa aos responsáveis.

7. Despesas irregulares com tarifas bancárias, custeadas com recursos públicos por intermédio de subvenção social, no montante de R$ 105,90, em desacordo com o disposto no art. 13 da Instrução Normativa n. 003/SCI/2010 c/c o art. 4º e 12, § 1º, da Lei n. 4.320/1964.

Verifica-se que foram repassados, por meio da Lei n. 3.691/2011, subvenção no montante de R$ 150.000,00 à Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL para organização das festas natalinas municipais. Em sua prestação de contas, entretanto, observou-se o pagamento de despesa no valor de R$ 105,90, referente a taxas de manutenção de conta, o que não se configura como um gasto pertinente e necessário à Administração Pública, devendo ser quitado pelo seu responsável.

Em resposta, todos os responsáveis, os Sr(a)s. Vilibaldo Erich Schmid, Einor Luiz Fae e Sônia Aparecida Trucolo, já qualificados, apresentaram comprovantes de devolução dos valores aos cofres públicos (fls. 862-863), sanando, assim, a presente irregularidade.

8. Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da ordem de R$ 150,00, sobre pagamentos por serviços efetuados, em desacordo ao art. 11 da Lei Complementar n. 101/2000 e arts. 11 e 12 da Lei Complementar n. 3/2003 (norma relativa ao ISSQN).

Conforme apontado pela instrução, a prestação de contas da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL apresentou nota fiscal, no valor de R$ 5.000,00, destinada à compra de produtos. Seu objeto, todavia, estaria atrelado à prestação de serviços, o que trouxe prejuízo ao erário por não trazer destacado e recolhido o tributo que lhe é afeto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Após análise de toda a documentação dos autos e consoante informa o relatório técnico, verifico que os responsáveis comprovaram a devolução ao erário do respectivo montante (fls. 865-866), o que afasta a irregularidade em comento.

9. Realização de despesas com a 6ª (sexta) edição para escolha da Miss Campos Novos no montante de R$ 4.000,00, sem documento fiscal de suporte, em afronta aos arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/1964.

A presente irregularidade se cinge à verificação de despesa com o pagamento de uma taxa de inscrição no valor de R$ 4.000,00, por meio da Nota de Empenho n. 6/2011 e Ordem de Pagamento n. 4/2011, sem o respectivo documento fiscal de suporte.

O responsável, Sr. Vilibaldo Erich Schmid, já qualificado, argumentou que, embora tenha autorizado a realização da despesa, não pode vir a ser responsabilizado pela ausência de fiscalização da rotina contábil da entidade beneficiada, Fundação Cultural Camponovense.

No que tange à questão da legitimidade, cumpre registrar que, na qualidade de ordenador primário de despesas (fl. 437), o Sr. Vilibaldo Erich Schmid se amolda exatamente ao conceito de responsável pela administração de dinheiro, bens e valores públicos, em consonância com a definição de responsável do art. 133, § 1º, letra “a”, do Regimento Interno dessa Corte de Contas, litteris:

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável àquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

Assim, sugiro a manutenção da presente irregularidade.

10. Ausência de registro de receitas com a comercialização de mesas e vendas de ingressos no montante de R$ 9.530,00, provenientes da festa para escolha da Miss Campos Novos 2011, denotando dano ao erário, em descumprimento aos arts. 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964.

Observa-se que a Fundação Cultural Camponovense efetuou parceria com o Clube Água Camponovense para que esta explorasse a venda de bebidas, mesas e ingressos, sob a condição de arcar com o aluguel do local. Todavia, não constam nos autos quaisquer documentos que atestem a assinatura do termo de parceria.

A responsável, em sua defesa, confirma a irregularidade, afirmando que a entidade foi a responsável pela realização do baile e que não houve ingresso de receitas na fundação, conforme planilha com demonstrativos de valores arrecadados e despesas decorrentes, juntada aos autos.

Considerando a realização do evento, o órgão técnico opinou pelo afastamento da irregularidade, entendimento este com o qual não coaduna esta representante ministerial.

Diante de todas as informações dispostas nos autos, pode-se concluir que o município deixou de arrecadar receitas que lhe seriam próprias as quais foram receptadas por outra entidade, uma vez que a documentação apresentada, como bem constatou a instrução, é deficitária, composta por recibos simples, onde “nitidamente vê-se o público e o privado se confundindo” (fl. 964-v).

Assim, diante também da comprovação da irregularidade por parte do próprio responsável, sem nenhuma justificativa que apontasse para a retificação da restrição, manifesto-me pela sua manutenção, todavia, considerando que não há como aferir precisamente um eventual dano ao erário, com base nas informações dispostas nestes autos, opino pela aplicação de multa à responsável.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Srs. James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração, e Erico Vincentin Nirino, Presidente do Motoclube Nova Geração, no valor de R$ 1.500,00, pela irregularidade de item n. 5.1.1.1.1, e aos Srs. James Adalcio dos Santos, já qualificado, e Giovanni Iarrocheski, Presidente da Associação dos Pilotos do Oeste Catarinense – APIOSC, no valor de R$ 3.700,00, pela irregularidade de item n. 5.1.1.2.1, todos da conclusão do relatório de instrução;

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, Sr. Vilibaldo Erich Schmid, Prefeito Municipal à época, em face das irregularidades constantes nos itens 5.1.2.1.1 a 5.1.2.1.3, e Sr. João de Oliveira, Presidente do Lar dos Meninos João Didomênico, em face da irregularidade, todos da conclusão do relatório de instrução;

3.1. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos Srs. José Dirceu Bevilaqua, Presidente da Comissão Organizadora da Festa de Aniversário do Município à época, e Vilibaldo Erich Schmid, já qualificado, em face da ausência de registro das receitas com a venda de stands e espaços na praça de alimentação no montante de R$ 28.708,90, provenientes da festa em comemoração ao aniversário de 131 anos do Município, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964;

3.2. pela APLICAÇÃO DE MULTA à Sra. Eliamar Terezinha Antunes Mayer, Superintendente da Fundação Cultural Camponovense, em virtude da ausência de registro de receitas com a comercialização de mesas e vendas de ingressos no montante de R$ 9.530,00, provenientes da festa para escolha da Miss Campos Novos 2011, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964.

Florianópolis, 27 de maio de 2014.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora

 



[1] Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., p. 805

[2] De MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 20ª Ed. Editora Malheiros. 2006. São Paulo. p. 97.