PARECER
nº: |
MPTC/23320/2014 |
PROCESSO
nº: |
TCE 12/00458343 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Campos Novos |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Auditoria de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária acerca de supostas irregularidades nos repasses de recursos a CDL
e ACIRCAM visando à real. das festividades natalinas e baile de miss em 2011
e na contabilização dos recursos utilizados na festa |
Trata-se de auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Campos Novos –
SC, relativa à verificação da aplicação dos recursos repassados pelo Município
referentes a gastos com as festividades natalinas e com o baile de Miss Campos Novos em 2011, e festa em
comemoração ao aniversário do município realizada em 2012.
Foram juntados documentos relativos ao objeto da auditoria
às fls. 2-736.
A
Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório Técnico n. 202/2013
(fls. 737-758), sugerindo:
(a)
a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial;
(b)
definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. Vilibalto
Erich Schmid, Prefeito Municipal; James Adalcio dos Santos, Secretário
Municipal da Fazenda e Administração; Sonia Aparecida Trucolo, Diretora do
Departamento de Contabilidade e Patrimônio; e Sabino Evaristo dos Santos,
Presidente da Escola de Pais do Brasil, para apresentação de alegações de
defesa em face da seguinte irregularidade:
5.2.1.1.1 – Dano ao erário no montante
de R$ 4.000,00, em virtude da não prestação de contas dos recursos recebidos a
título de recursos antecipados, em flagrante desrespeito aos artigos 44 e 49 da
Resolução TC nº 16/94, artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo
5º, III da Lei Municipal nº 2.909/2004, e artigo 70, parágrafo único, da
Constituição Federal (item 3.1, do Relatório).
(c)
definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. James
Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração; Sonia
Aparecida Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio; e
Erico Vincentin Nirino, Presidente do Motoclube Nova Geração, para apresentação
de alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:
5.2.1.2.1 – Dano ao erário no montante
de R$ 1.500,00, decorrente da prestação de contas consideradas irregulares pelo
Departamento de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por
não atenderem as exigências contidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e
artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei
Municipal nº 2.909/2004 (item 3.2).
(d)
definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. James
Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração; Sonia
Aparecida Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade e Patrimônio; e
Giovanni Iarrocheski, Presidente da Associação dos Pilotos do Oeste Catarinense
- APIOSC, para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte
irregularidade:
5.2.1.3.1 – Dano ao erário no montante
de R$ 3.700,00, decorrente da prestação de contas consideradas irregulares pelo
Departamento de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por
não atenderem as exigências contidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e
artigo 14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c artigo 5º, III da Lei
Municipal nº 2.909/2004 (item 3.2).
(e)
definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. Vilibalto
Erich Schmid, Prefeito Municipal; e do José Dirceu Beviláqua, Presidente da
Comissão Organizadora da Festa, para apresentação de alegações de defesa em
face da seguinte irregularidade:
5.2.1.4.1 – Ausência de registro das
receitas com a venda de stands e espaços na praça de alimentação no montante de
R$ 30.013,90, provenientes da festa em comemoração ao aniversário de 131 do
Município, denotando dano ao erário, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89
da Lei 4.320/64 (item 3.6).
(f)
definir a responsabilidade solidária e determinar a citação dos Srs. Einor Luiz
Faé, Assessor Especial de Controle Interno; e Sonia Aparecida Trucolo, Diretora
do Departamento de Contabilidade e Patrimônio, para apresentação de alegações
de defesa em face das seguintes irregularidades:
5.2.1.5.1 – Despesas irregulares com
tarifas bancárias, custeadas com recursos públicos por intermédio de subvenção
social, no montante de R$ 105,90, em desacordo com o disposto no artigo 13 da
Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c 4º e 12, § 1º da Lei nº 4.320/64 (item
3.7).
5.2.1.5.2 – Ausência de retenção do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da ordem de R$ 150,00,
sobre pagamentos por serviços efetuados, em desacordo ao artigo 11 da Lei
Complementar nº 101/2000 e artigos 11 e 12 da Lei Complementar (municipal) nº
03/2003 (Norma relativa ISSQN) (item 3.8).
(g)
definir a responsabilidade solidária e determinar a citação da Sra. Eliamar
Terezinha Antunes Mayer, Superintendente da Fundação Cultural, para
apresentação de alegações de defesa em face da seguinte irregularidade:
5.2.1.6.1 – Ausência de registro de
receitas com a comercialização de mesas e vendas de ingressos no montante de R$
9.530,00, provenientes da festa para escolha da Miss Campos Novos 2011,
denotando dano ao erário, em descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei
4.320/64 (item 3.10).
(h)
determinar a citação do Sr. Vilibaldo Erich Schmid, Prefeito Municipal, para
apresentação de alegações de defesa em face das seguintes irregularidades:
1. Transferências de recursos a título
de subvenções sociais e contribuições, sem que fossem observados os
procedimentos/requisitos que antecedem a sua concessão, inviabilizando a
fiscalização pela concedente, em desacordo com os artigos 2º, 3º e 4º da
Instrução Normativa 003/SCI2010 c/c artigo 5º, III da Lei Municipal nº
2.909/2004 (item 3.3);
2. Realização de despesas com a 6ª
(sexta) edição para escolha da Miss Campos Novos no montante de R$ 4.000,00,
sem documento fiscal de suporte, em afronta aos artigos 62 e 63, § 2º, III, da
Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.9).
(i)
determinar a citação dos Srs. Einor Luiz Faé, Assessor Especial de Controle
Interno; Sonia Aparecida Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade e
Patrimônio; e James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e
Administração; para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte
irregularidade:
1. Aprovação de prestação de contas
apresentadas de forma incompleta, com ausência de cópias de cheques e extratos
bancários, em desacordo com o artigo 44, inciso V, da Resolução TC nº 16/94 e
artigo 14, itens “e” e “f”, da Instrução Normativa 003/SCI2010 c/c artigo 5º,
III da Lei Municipal nº 2.909/2004 (item 3.4).
(j)
determinar a citação dos Srs. João de Oliveira, Presidente do Lar dos Meninos
João Didomênico; e James Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e
Administração; para apresentação de alegações de defesa em face da seguinte
irregularidade:
1.
Movimentação de recursos da entidade “Lar dos Meninos João Didomênico”
em conta não específica e de banco não considerado oficial, em desacordo ao
artigo 10 da Instrução Normativa 003/SCI2010 c/c artigo 5º, III da Lei
Municipal nº 2.909/2004 (item 3.5).
Em igual sentido,
manifestou-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas por meio do
Parecer n. 17.308/2013 (fls. 759-763).
O Relator, por sua vez, em
seu voto (fls. 764-767), modificou o valor do débito imputado no item d, retirou a responsabilidade atribuída
à Sra. Sonia Aparecida Trucolo – Diretora do Departamento de Contabilidade e
Patrimônio – com relação às irregularidades assinaladas nos itens a, b
e c, incluiu o Sr. Vilibaldo Erich
Schmid – Prefeito Municipal – ao rol de responsáveis pelas restrições descritas
nos itens e e f. Nesse sentido, inclusive, foi a decisão tomada pelo Tribunal
Pleno às folhas 768-770.
Foram apresentadas
alegações de defesa às fls. 783-793 (Sabino Evaristo Santos), 795-809 (James
Adalcio dos Santos), 811-829 (José Dirceu Beviláqua), 831-857 (Vilibaldo Erich
Schmid), 859-867 (Einor Luiz Fae), 869-878 (Eliamar Terezinha Antunes Mayer) e
880-903 (Sonia Aparecida Trucolo). Os Srs. Erico Vicentin Nirino, Giovani
Iarrocheski e João de Oliveira, todavia, não apresentaram manifestação.
A Diretoria de Controle
dos Municípios encaminhou relatório técnico (fls. 932-966), opinando pelo
julgamento irregular das pressentes contas, pela condenação do Sr. James
Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração, ao
pagamento de R$ 1.500,00, em razão da irregularidade de item 5.1.1.1.1, e deste
em conjunto com o Sr. Giovanni Iarrocheski, Presidente da Associação dos
Pilotos do Oeste Catarinense – APIOSC, ao pagamento de R$ 3.700,00, em
decorrência da irregularidade de item 5.1.1.2.1, pela aplicação de multas aos
Srs. Vilibaldo Erich Schmid, Prefeito Municipal à época, em face das
irregularidades de itens 5.1.2.1.1 a 5.1.2.1.3, e João de Oliveira, Presidente
do Lar dos Meninos João Didomênico, pela irregularidade de item 5.1.2.2.1,
todos da conclusão do relatório técnico.
É o relatório.
Passo à análise das
restrições apontadas pela instrução.
1. Dano ao erário no momento de R$ 4.000,00, em virtude da
não prestação de contas dos recursos recebidos a título de recursos
antecipados, em flagrante desrespeito aos artigos 44 e 49 da Resolução TC n.
16/1994, artigo 13 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da
Lei Municipal n. 2.909/2004, art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
A
instrução apurou que o responsável não apresentou a prestação de contas
referente ao adiantamento concedido à Escola de Pais do Brasil – Seccional
Campos Novos, no montante de R$ 7.500,00.
Em
resposta, o Sr. Sabino Evaristo Santos, já qualificado, confirmou a
irregularidade, justificando-a pelo fato da tesoureira estar à época
acompanhando um parente em tratamento de saúde. Informou, ainda, que na data de
22/10/2012 foram prestadas as contas, encaminhando os documentos probatórios.
O
Sr. James Adalcio dos Santos, já qualificado, por sua vez, rechaça sua responsabilidade,
alegando que o ato não foi realizado sob sua determinação, sugestão ou
orientação. Discorreu, ainda, sobre o fato de a responsabilidade não estar
sendo atribuída a quem de fato deu margem à irregularidade.
Já o
Sr. Wilibaldo Erich Schmid, já qualificado, informou que não foi comunicado
sobre a ausência de prestação de contas, e que, mesmo assim, posteriormente
foram prestadas, embora intempestivas.
Primeiramente,
convém ressaltar a responsabilidade atribuída ao Prefeito Municipal, em face da
sua culpa in eligendo e culpa in vigilando.
Por "culpa in eligendo" entende-se ser a
responsabilidade atribuída àquele que deu causa à má escolha do representante
ou preposto e a "culpa in vigilando"
refere-se à ausência de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos
bens e valores sujeitos a esses agentes.
A responsabilidade do gestor
decorre do seu comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se
tornou, no caso concreto, uma das causas determinantes das irregularidades.
Esse Tribunal de Contas,
mediante o inciso III do art. 1º de sua Lei Orgânica n. 202/2000, descreve como
uma de suas competências julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.
Em função do cargo ocupado,
o então Prefeito Municipal se amoldava
Art.
133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de
atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada
aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1º. Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
a)
responsável aquele que figure no
processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou
administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou
o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza
pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário [grifei].
Além disso, cumpre registrar
que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura
Ainda na seara da
responsabilização do gestor, trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da
União alguns julgados, que refletem o entendimento restritivo daquela Corte de
Contas, pois nem mesmo a delegação formal de competência afastaria a
responsabilização do gestor em face da sua culpa in elegendo e in vigilando.
Veja-se:
1.
Acórdão
1.843/2005-TCU-Plenário:
LICITAÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A delegação de
competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus
subordinados incumbidos da fiscalização do contrato
[ grifei].
Suas
argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade.
A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle
adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É
obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos
membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das
despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o
responsável inafastável.
2.
Acórdão
1.619/2004-TCU-Plenário:
É entendimento
pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a
responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no
nível delegante em relação aos atos do delegado
(v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário,
in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade
delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa
in vigilando [grifei].
3.
Acórdão
1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:
(...)
RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA.
(…)
(...)
2. Atribui-se a culpa in vigilando do
Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem
exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].
Portanto, entendo que não se
pode atribuir exclusivamente
ao servidor que executou determinada tarefa a responsabilidade pelas falhas
praticadas.
Pode-se até cogitar a
possibilidade de aferir a responsabilização dos agentes executores de
determinado ato administrativo, o que não afasta a do administrador, que deve
ser imputada ao menos de forma
solidária com o seu executor. Trata-se
do ônus inerente ao exercício do cargo que ocupa.
A
responsabilidade solidária do Secretário, por sua vez, advém da competência a
ele destinada na Lei Complementar n. 6/2009 para superintender e disciplinar os
serviços da sua Secretaria (art. 33).
Todavia, o Sr. Sabino
Evaristo Santos, já qualificado colacionou aos autos a prestação de contas
devida, com informações atinentes ao projeto proposto, metas a serem atingidas,
cronograma de desembolso, legislação municipal autorizativa para a concessão da
subvenção social, benefícios sociais previstos e documentos fiscais
comprobatórios da aplicação dos recursos, conforme informações de fls. 785-793,
o que afasta o apontamento inicial relativo à ausência da prestação de contas
e, consequentemente, o possível débito apontado em face dessa omissão.
2. Dano ao erário no montante de R$ 5.200,00, decorrente da
apresentação de prestações de contas consideradas irregulares pelo Departamento
de Contabilidade e avalizado pelo Controle Interno da Unidade, por não
atenderem as exigências contidas nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964 e art.
14 da Instrução Normativa 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei Municipal n.
2.909/2004.
Verifica-se que as
entidades subvencionadas, Associação dos Pilotos do Oeste – APIOSC e Moto Clube
Nova Geração, não apresentaram em suas prestações de contas documentos capazes
de comprovarem a aplicação dos recursos recebidos – cópias de cheques e
extratos bancários, mas tão somente documentação não permitida pela Instrução
Normativa n. 3/SCI/2010, como, por exemplo, os recibos. Por consequência,
apontou-se ainda a restrição referente à omissão do setor de Contabilidade em
notificar as entidades beneficiadas para que regularizassem a prestação de
contas ou devolvessem os recursos recebidos.
O Sr. James Adalcio dos
Santos reproduziu as mesmas argumentações já rechaçadas no item anterior deste
parecer acerca de sua ilegitimidade passiva, concluindo-se, da mesma forma,
pela manutenção da sua responsabilidade.
Ademais, após
3. Transferências de recursos a título de subvenções sociais
e contribuições, sem que fossem observados os procedimentos/requisitos que
antecedem a sua concessão, inviabilizando a fiscalização pela concedente, em
desacordo com os arts. 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 003/SCI/2010 c/c o
art. 5º, III, da Lei Municipal n. 2.909/2004.
Trata-se de restrição
atrelada à concessão de subvenção sem o preenchimento dos procedimentos e
requisitos necessários para a mesma, como a solicitação de subvenção
protocolada no Município, certidão de idoneidade da entidade e plano de
trabalho detalhado.
O responsável, em sua
defesa, argumentou que os recursos foram destinados a entidades idôneas que
cumpriram os objetos apresentados, e que os recursos foram autorizados por lei,
após o encaminhamento de solicitação, justificativas e documentações exigidas
pela Instrução Normativa n. 3/SCI/2010 ao Poder Legislativo.
Apesar dessas alegações,
observa-se que o responsável não apresentou aos autos os documentos pertinentes.
Conforme o art. 4º da
Instrução Normativa n. 3/SCI/2010, as subvenções somente poderiam ser
concedidas após sua solicitação ao Município por parte da entidade interessada.
Além disso, “a entidade
ou empresa, para fazer jus a receber recurso público, deverá estar devidamente
cadastrada no Departamento de Compras da Prefeitura” (art. 2º da Instrução
Normativa n. 3/SCI/2010), situação comprovável através da apresentação do
Certificado de Registro Cadastral.
Tal obrigação é uma decorrência natural do dever de zelar pelo bom
uso dos recursos repassados sem a qual não poderia sequer ser concedida a
subvenção, pois o art. 2º da referida norma é claro ao prever que somente com o
cadastro da entidade poderiam ser repassados os recursos públicos.
Por fim, importante
mencionar a necessidade de apresentação do plano de trabalho, conforme
exigência prescrita no art. 3º da Instrução Normativa n. 3/SCI/2010.
À
Como
verificar se o convênio está ou não sendo cumprido adequadamente e acompanhar a
execução do convênio sem um plano de trabalho, com as devidas especificações
técnicas, cronograma e prazos?
Como não havia um plano de
trabalho aprovado, pode-se concluir que a municipalidade jamais implementou uma
fiscalização acerca da execução dos serviços prestados e liberou os recursos
financeiros às entidades sem a devida comprovação de boa e regular aplicação,
ou seja, sem aferir se houve ou não a correta liquidação de despesas.
A
Portanto, não tendo o
responsável logrado êxito em apresentar referidos documentos, sugiro a
manutenção da restrição.
4. Aprovação de prestação de contas apresentadas de forma
incompleta, com ausência de cópias de cheques e/ou extratos bancários, em desacordo
com o art. 44, inciso V, da Resolução TC n. 16/1994 e art. 14, itens e e f,
da Instrução Normativa n. 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III, da Lei Municipal n.
2.909/2004.
Verifica-se que as
prestações de contas das entidades subvencionadas, mencionadas às fls. 949-950,
foram aprovadas de forma irregular pelos setores de Contabilidade e
Controladoria, posto que ausentes documentos essenciais à fiscalização
realizada por esta Corte de Contas, como cheques e extratos bancários.
Os responsáveis, Srs. Vilibaldo
Erich Schmid e James Adalcio dos Santos, já qualificados, apresentaram as
mesmas justificativas analisadas no tópico inicial deste parecer.
Sobre os argumentos
apresentados, reiteramos o posicionamento manifestado naquela oportunidade,
acrescentando o fato de que, muito embora esta Procuradora entenda que haveria
a possibilidade de apontar a responsabilidade solidária da Sra. Sonia Aparecida
Trucolo, Diretora do Departamento de Contabilidade, e do Sr. Einor Luiz Faé,
Assessor Especial de Controle Interno, a responsabilização destes servidores foi afastada pelo Relator, conforme
manifestação de fls. 764-767.
Assim, diante da ausência
de novos argumentos capazes de elidir a presente restrição, opino por sua
manutenção.
5. Movimentação de recursos repassados à entidade “Lar dos
Meninos João Didomênico” em conta não específica e de banco não oficial, em
desacordo com o art. 164, § 3º, da CF/1988, art. 44, V, da Resolução n. TC –
16/1994 e ao art. 10 da Instrução Normativa n. 003/SCI/2010 c/c o art. 5º, III,
da Lei Municipal n. 2.909/2004.
A presente restrição diz
respeito à ausência de conta bancária específica para movimentação dos recursos
públicos, no montante de R$ 14.088,00, recebidos pela entidade Lar dos Meninos
João Didomênico.
A obrigação de manter uma
conta bancária individualizada e vinculada é condição necessária para todos
aqueles que recebem recursos públicos por meio de subvenções, justamente para
que não haja confusão entre os valores especificamente destinados a uma certa
finalidade (como, no presente caso, a manutenção das atividades sociais da
entidade) e os demais
depositados na conta corrente da entidade.
Se não houvesse tal determinação
correr-se-ia o risco, inclusive, de ver recursos públicos compartilhados com
valores pessoais dos responsáveis pelas entidades que recebem subvenção.
O que se pode concluir é que tal
determinação não advém de uma simples formalidade, mas é um requisito
fundamental para que se possa aferir futuramente a correta aplicação dos
recursos públicos dentro das finalidades a que se destinam.
Ressalto que esse Tribunal de Contas
tem aplicado multas aos responsáveis em função de incorreções nas contas
bancárias utilizadas para receber subvenções. Eis alguns desses julgados:
1. Processo SPC
06/00035026 Acórdão 1271/2006
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento
no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à
Associação Desportiva Futsal Chapecó referentes às seguintes notas de
subempenho:
6.2. Aplicar ao Sr. João Emílio Moreira da Silva - Presidente da
Associação Desportiva Futsal Chapecó em 2005, CPF n. 250.781.609-06, multa
prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de conta corrente
especial para movimentar os recursos, em desacordo com o que dispõe o parágrafo
único do art. 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.2 do Relatório DCE),
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa
ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000.
2.
Processo SPC 06/00559360, Acórdão n. 1548/2007
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos
antecipados referentes à Nota de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A 7158, item
335043, fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
6.2. Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos
Neto - Presidente da Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa
Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com fundamento no art.
69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face da comprovação de despesas com documentos irregulares, consoante dispõe
o art. 49 c/c o art. 52, II e III, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do
Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido à movimentação incorreta da conta bancária, em desconformidade com o
previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução n.
TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE) [grifei];
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
pelo atraso na remessa da prestação de contas, em desacordo com o previsto no
art. 8º da Lei Estadual n. 5.867/81.
[...]
3.
Processo n.SPC 06/00559360, Acórdão n. 1548/2007
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação
de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos
antecipados referentes à Nota de Empenho n. 002, de 03/01/2005, P/A 7158, item
335043, fonte 0100, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
6.2. Aplicar ao Sr. Júlio dos Santos
Neto - Presidente da Sociedade Recreativa, Cultural e Samba Embaixada Copa
Lord, de Florianópolis, em 2005, CPF n. 290.566.759-15, com fundamento no art.
69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do
Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da
Lei Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
devido à movimentação incorreta da conta bancária, em desconformidade
com o previsto no art. 44, V, c/c os arts. 47, 49 e 52, II e III, da Resolução
n. TC-16/94 [grifei];
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo
atraso na remessa da prestação de contas, em desacordo com o previsto no art.
8º da Lei Estadual n. 5.867/81.
Em relação às alegações
de defesa, verifica-se que o Sr. James Adalcio dos Santos, já qualificado,
apresentou os mesmos argumentos já analisados nos itens anteriores, motivo pelo
qual reitero a manutenção da sua responsabilização no presente caso. Já o Sr.
João de Oliveira, Presidente da entidade, não apresentou nenhuma manifestação
nos autos.
Assim, por não haver
novos argumentos capazes de sanar a irregularidade, sugiro a manutenção dos
apontamentos iniciais.
6. Ausência de registro das receitas com a venda de stands e espaços na praça de alimentação
no montante de R$ 28.708,90, provenientes da festa em comemoração ao
aniversário de 131 anos do Município, denotando dano ao erário, em
descumprimento aos arts. 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964.
O
presente item diz respeito à ausência de cobrança de valores correspondentes a
receitas pertencentes ao Município, relativas à comercialização de stands e praça de alimentação, por parte
da Comissão Central organizadora da Festa de Aniversário do Município de Campos
Novos.
Em
resposta, o Sr. José Dirceu Beviláqua, Presidente da Comissão Organizadora da
festividade à época, justificou a irregularidade no fato de já ser costume na
realização da festa a parceria entre o Município e a Associação Empresarial
Rural e Cultural de Campos – ACIRCAM e a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL, e
por ter alcançado autorização legislativa para a realização do evento no ano
seguinte, por haver priorizado o interesse público em face do princípio da
legalidade e por ter agido de boa-fé
Acerca
da alegação de que o “direito também compreende o costume”, convém esclarecer
que o fato destes procedimentos terem sido realizados nos exercícios anteriores
em não justifica a sua permanência tendo em vista a máxima regida pelo
princípio da legalidade, de que, no âmbito da administração pública, só é
permitido realizar aquilo que a lei autoriza.
Por
outro lado, observa-se que não obstante a existência da Lei n. 3.825/2013 (fls.
821-826), que firmou a parceria entre a Associação Empresarial Rural e Cultural
de Campos – ACIRCAM, a Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL – e o Município para
a realização da Festa de Aniversário de 132 anos do Município, estão presentes
diversas irregularidades que maculam a prestação de contas, como, por exemplo,
a já citada ausência de conta bancária específica.
Quanto
à “priorização” do princípio da supremacia do interesse público, é importante
frisar que não é o único que merece observância dentre tantos outros que regem
o direito administrativo, alguns que estão inclusive dispostos em um plano
constitucional. A aplicação de um princípio depende logicamente da observância
de várias outras regras – sobretudo a legalidade – que, como já dito, vincula
necessariamente os atos do gestor público.
Quanto à alegação de
ausência de dolo ou má-fé, no que compete a esse Tribunal de Contas, não há
qualquer dispositivo na
Lei Complementar n. 202/2000, que exija comprovação de má-fé para com o
imputável. Mais ainda, no âmbito do direito administrativo, como bem registrou
a instrução, não há que se indagar sobre a boa ou má-fé do agente, mas sim
sobre sua voluntariedade ao ato de praticar a conduta, o qual se constata
nesses autos.
Sobre o tema, destaco as palavras de
Celso Antônio Bandeira de Mello[1],
que bem sintetiza esse entendimento:
11. (d) Princípio da exigência de voluntariedade para incursão na
infração – O Direito propõe-se a oferecer às pessoas uma garantia de segurança,
assentada na previsibilidade de que certas condutas podem ou devem ser
praticadas e suscitam dados efeitos, ao passo que outras não podem sê-lo,
acarretando conseqüências diversas, gravosas para quem nelas incorrer. Donde, é
de meridiana evidência que descaberia qualificar alguém como incurso em
infração quando inexista a possibilidade de prévia ciência e prévia eleição, in concreto, do comportamento que o
livraria da incidência na infração e, pois, na sujeição às sanções para tal
caso previstas. Note-se que aqui não se está a falar de culpa ou dolo, mas de
coisa diversa: meramente do animus de
praticar dada conduta.
Por fim, melhor sorte não é destinada
no tocante à ausência de prejuízo ao erário, sob o argumento de que o evento
não visava lucro.
Sobre
o princípio da razoabilidade enfatiza Celso Antônio Bandeira de Mello[2]:
“Enuncia-se com
este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de
obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o
senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas
inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente
invalidáveis – as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas
com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem
tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às
finalidades da lei atributiva da discrição manejada. [grifei]
Com efeito, o fato
de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição)
significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações
a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe
haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu líbito, de seus
humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e
muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de
Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei
aplicada [grifei].
Quanto
às justificativas do Sr. Vilibaldo Erich Schmid, já qualificado, não merecem
maiores digressões, posto que reprodutoras das alegações já manifestadas nos
itens anteriores.
A
instrução opinou pelo afastamento da irregularidade (fl. 959-v), em face da
documentação acostada aos autos às folhas 908-931, posição esta da qual
discorda este órgão ministerial. O fato é que os documentos apresentados não
sanaram a irregularidade, tendo em vista que os registros das receitas não
foram apresentados, ao contrário, a instrução constatou a ausência de uma
prestação de contas condizente onde constasse os valores gastos pelo município,
assim como as receitas arrecadadas, razão pela qual opino pela manutenção da
presente irregularidade.
Todavia,
considerando que não há como aferir precisamente um eventual dano ao erário,
com base nas informações dispostas nestes autos, opino pela manutenção da
restrição e pela aplicação de multa aos responsáveis.
7. Despesas irregulares com tarifas bancárias, custeadas com
recursos públicos por intermédio de subvenção social, no montante de R$ 105,90,
em desacordo com o disposto no art. 13 da Instrução Normativa n. 003/SCI/2010
c/c o art. 4º e 12, § 1º, da Lei n. 4.320/1964.
Verifica-se
que foram repassados, por meio da Lei n. 3.691/2011, subvenção no montante de
R$ 150.000,00 à Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL para organização das festas
natalinas municipais. Em sua prestação de contas, entretanto, observou-se o
pagamento de despesa no valor de R$ 105,90, referente a taxas de manutenção de
conta, o que não se configura como um gasto pertinente e necessário à
Administração Pública, devendo ser quitado pelo seu responsável.
Em
resposta, todos os responsáveis, os Sr(a)s. Vilibaldo Erich Schmid, Einor Luiz
Fae e Sônia Aparecida Trucolo, já qualificados, apresentaram comprovantes de
devolução dos valores aos cofres públicos (fls. 862-863), sanando, assim, a
presente irregularidade.
8. Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), da ordem de R$ 150,00, sobre pagamentos por serviços
efetuados, em desacordo ao art. 11 da Lei Complementar n. 101/2000 e arts. 11 e
12 da Lei Complementar n. 3/2003 (norma relativa ao ISSQN).
Conforme apontado pela instrução, a prestação de contas da Câmara
de Dirigentes Lojistas – CDL apresentou nota fiscal, no valor de R$ 5.000,00,
destinada à compra de produtos. Seu objeto, todavia, estaria atrelado à
prestação de serviços, o que trouxe prejuízo ao erário por não trazer destacado
e recolhido o tributo que lhe é afeto, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN.
Após
9. Realização de despesas com a 6ª (sexta) edição para
escolha da Miss Campos Novos no
montante de R$ 4.000,00, sem documento fiscal de suporte, em afronta aos arts.
62 e 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/1964.
A presente irregularidade
se cinge à verificação de despesa com o pagamento de uma taxa de inscrição no
valor de R$ 4.000,00, por meio da Nota de Empenho n. 6/2011 e Ordem de
Pagamento n. 4/2011, sem o respectivo documento fiscal de suporte.
O responsável, Sr.
Vilibaldo Erich Schmid, já qualificado, argumentou que, embora tenha autorizado
a realização da despesa, não pode vir a ser responsabilizado pela ausência de
fiscalização da rotina contábil da entidade beneficiada, Fundação Cultural Camponovense.
No que tange à questão da legitimidade, cumpre registrar que, na
qualidade de ordenador primário de despesas (fl. 437), o Sr. Vilibaldo Erich
Schmid se amolda
Art.
133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de
atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada
aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
a)
responsável àquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação,
guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos,
ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma
obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Assim, sugiro a manutenção da
presente irregularidade.
10. Ausência de registro de receitas com a comercialização de
mesas e vendas de ingressos no montante de R$ 9.530,00, provenientes da festa
para escolha da Miss Campos Novos
2011, denotando dano ao erário, em descumprimento aos arts. 83, 85 e 89 da Lei
n. 4.320/1964.
Observa-se
que a Fundação Cultural Camponovense efetuou parceria com o Clube Água
Camponovense para que esta explorasse a venda de bebidas, mesas e ingressos,
sob a condição de arcar com o aluguel do local. Todavia, não constam nos autos
quaisquer documentos que atestem a assinatura do termo de parceria.
A
responsável, em sua defesa, confirma a irregularidade, afirmando que a entidade
foi a responsável pela realização do baile e que não houve ingresso de receitas
na fundação, conforme planilha com demonstrativos de valores arrecadados e
despesas decorrentes, juntada aos autos.
Considerando
a realização do evento, o órgão técnico opinou pelo afastamento da
irregularidade, entendimento este com o qual não coaduna esta representante
ministerial.
Diante
de todas as informações dispostas nos autos, pode-se concluir que o município
deixou de arrecadar receitas que lhe seriam próprias as quais foram receptadas
por outra entidade, uma vez que a documentação apresentada, como bem constatou
a instrução, é deficitária, composta por recibos simples, onde “nitidamente
vê-se o público e o privado se confundindo” (fl. 964-v).
Assim,
diante também da comprovação da irregularidade por parte do próprio responsável,
sem nenhuma justificativa que apontasse para a retificação da restrição,
manifesto-me pela sua manutenção, todavia, considerando que não há como aferir
precisamente um eventual dano ao erário, com base nas informações dispostas
nestes autos, opino pela aplicação de multa à responsável.
Ante
o exposto, o
1.
pela IRREGULARIDADE da presente
Tomada de Contas Especial, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO aos Srs. James
Adalcio dos Santos, Secretário Municipal da Fazenda e Administração, e Erico
Vincentin Nirino, Presidente do Motoclube Nova Geração, no valor de R$
1.500,00, pela irregularidade de item n. 5.1.1.1.1, e aos Srs. James Adalcio
dos Santos, já qualificado, e Giovanni Iarrocheski, Presidente da Associação
dos Pilotos do Oeste Catarinense – APIOSC, no valor de R$ 3.700,00, pela
irregularidade de item n. 5.1.1.2.1, todos da conclusão do relatório de
instrução;
3. pela APLICAÇÃO
DE MULTAS aos responsáveis, Sr. Vilibaldo Erich Schmid, Prefeito Municipal
à época, em face das irregularidades constantes nos itens 5.1.2.1.1 a
5.1.2.1.3, e Sr. João de Oliveira, Presidente do Lar dos Meninos João
Didomênico, em face da irregularidade, todos da conclusão do relatório de
instrução;
3.1. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos Srs. José Dirceu Bevilaqua, Presidente da
Comissão Organizadora da Festa de Aniversário do Município à época, e Vilibaldo
Erich Schmid, já qualificado, em face da ausência de registro das receitas com
a venda de stands e espaços na praça
de alimentação no montante de R$ 28.708,90, provenientes da festa em comemoração
ao aniversário de 131 anos do Município, em descumprimento aos artigos 83, 85 e
89 da Lei n. 4.320/1964;
3.2. pela APLICAÇÃO DE MULTA à Sra. Eliamar Terezinha Antunes Mayer,
Superintendente da Fundação Cultural Camponovense, em virtude da ausência de
registro de receitas com a comercialização de mesas e vendas de ingressos no
montante de R$ 9.530,00, provenientes da festa para escolha da Miss Campos Novos 2011, em
descumprimento aos artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964.
Florianópolis,
27 de maio de 2014.
Cibelly
Farias
Procuradora