PARECER
nº: |
MPTC/25131/2014 |
PROCESSO
nº: |
REC 13/00392336 |
ORIGEM: |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização
de Joinville - CONURB |
INTERESSADO: |
Mauro Evaristo Medeiros |
ASSUNTO: |
Recurso de reconsideração da decisão
exarada no processo ALC-403568099 |
1. DO RELATÓRIO
O
sr. Mauro Evaristo Medeiros, ex-Diretor Administrativo Financeiro da Companhia
de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville – CONURB, no presente processo
interpõe recurso na modalidade Reconsideração visando cancelar as multas aplicadas
nos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5 do Acórdão 0573/2013 (fl. 471 do
processo ALC 0403568099-apenso).
As multas aplicadas tem por
fundamento o art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno do TCE, com a seguinte descrição:
a) R$ 500,00 – pela ausência de
apresentação de qualquer justificativa acerca da redução de valor ofertado
inicialmente na Dispensa de Licitação n. 01/02, de R$ 417,50 para R$ 375,00 em
afronta ao art. 65, II da Lei das Licitações (item 6.2.1 de fl. 471);
b) R$ 500,00 – pela ausência de
apresentação de justificativa pela autoridade competente para prorrogação do
contrato (item 6.2.2 de fl. 471-verso);
c) R$ 500,00 – pela ausência de
publicação do contrato n.º 041/2002 (item 6.2.3 de fl. 471-verso);
d) R$ 500,00 – pela ausência de
apresentação de justificativa pela autoridade competente para prorrogação do
contrato n.º 098/2002 (item 6.2.4 de fl. 471-verso);
e) R$ 500,00 – pela ausência de cláusula
contratual para valores convencionados no contrato n.º 098/2002 (item 6.2.5 de
fl. 471-verso);
2. DA INSTRUÇÃO
A
Consultoria Geral analisou o recurso, firmando entendimento no Parecer COG
507/2013, pelo conhecimento por estarem atendidos os pressupostos de
admissibilidade e negativa de provimento, por considerar (fl. 11-verso),
ratificando na íntegra a decisão no acórdão recorrido.
3. DA PROCURADORIA
Analisando o recurso, verifica-se
estarem cumpridos os requisitos de admissibilidade como singularidade,
tempestividade, adequação e legitimidade, razão porque opina-se pelo
conhecimento.
Quanto às questões de mérito, o
recorrente observa:
a)
Em relação à restrição do item 6.2.1 do Acórdão 0573/2013, à fl. 4 apresenta as
razões para justificar a redução do valor ofertado inicialmente na Dispensa de
Licitação n. 01/02, de R$ 417,50 para R$ 375,00, nos seguintes termos:
Recordo-me que o
permissionário solicitou revisão do contrato por desequilíbrio
econômico-financeiro, citando ao gerente da Rodoviária que no ano de 2002,
ocorreu uma redução significativa de passageiros em relação ao ano de 2001, e
que também os valores cobrados pela permissão de uso das Rodoviárias de
Florianópolis e Curitiba estavam abaixo dos cobrados em Joinville.
O Sr. Gerente da
Rodoviária de Joinville visitou as outras rodoviárias e constatou existirem
diferenças, cujos valores foram adotados para redução do valor inicial a partir
de janeiro de 2003. Havia um documento a respeito e que ficou sob a guarda do
setor de Compras, bem como os contratos.
A informação acima requer que que
proceda avaliação de peças existentes no processo original, remetendo ao exame
do processo ALC 0403568099-apensado. Compulsando aqueles autos, constata-se à
fl. 102 a outorga da CONURB para a empresa Auto Viação Catarinense Ltda., dos
boxes n.º 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da estação rodoviária de Joinville, pela via
da Dispensa de Licitação n.º 001/2002-c.
A redução procedida nos preços
praticados já havia sido relatada e justificada pelo ex-Diretor Presidente da
CONURB, sr. Romualdo T. França Júnior, no processo original às fls. 39 e 40, em
que alegou que o Edital de Concorrência 064/2001 fixou “valor estimado”,
“estimado”, “orçado” por box, não se tratando de valor fixo, cotado ou
proposto, sistema que permitiria variação de preços, para mais ou para menos
conforme as circunstâncias aferidas no período.
O Aditivo Contratual de fl. 56, de
25.11.2002 estabeleceu a anuência das partes quanto à constatação da existência
do desequilíbrio econômico-financeiro, motivando a redução do valor de cada box ocupado de R$
417,50 para R$ 375,00, a partir de
janeiro de 2003.
Houve portanto, no processo original
a apresentação de justificativa para a redução do preço anteriormente pactuado
para buscar o equilíbrio em vista do que havia sendo praticado no mercado, no
entanto tais alegações se fizeram sem a apresentação de demonstrativo ou
planilha de custos.
Na análise da matéria conforme
anotação de fl. 219, esse Órgão Ministerial
acolheu a tese do valor estimado, de que o valor mensal dos boxes
poderiam ter revisão em função de fatos supervenientes que justificasse a
alteração de valores, onde se incluiriam vários fatores a serem considerados,
dois
deles, segundo depreende-se da leitura do recurso, a redução da quantidade de
passageiros do ano de 2001 para 2002 e tendo por parâmetro comparativo os
preços praticados nas rodoviárias de Florianópolis e Curitiba, mais reduzidos
do que o de Joinville. Essa foi a
alegação do recorrente para a modificação que ajustou para menos os preços
praticados na locação de boxes da rodoviária de Joinville, na busca da
prevalência do equilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista os dois motivos
acima descritos.
Considerando que às fls. 219 e 302
dos autos originais a manifestação desse Órgão acolheu as justificativas
apresentadas pelos responsáveis pela CONURB, fato que levou ao posicionamento
que adotei pela não aplicação de multa ao gestor da CONURB à época e ora
recorrente, ratifico esse entendimento, aduzindo que incluo como razões para
assim me manifestar as que constam no recurso.
As demais multas aplicadas e objeto
do presente recurso trazem repetição de parte dos argumentos repetidos de fls.
380 a 383 do processo apensado ALC 0403568099.
Registra-se que nos autos consta a
informação de fl. 4 do recurso que a CONURB foi extinta, através da lei
municipal de Joinville, n.º 378/2012. Em seu lugar, para a execução das
atribuições foi instituído o ITTRAN – Instituto de Transporte e Trânsito. Este
fato não tem o condão de eliminar atos com restrição celebrados na gestão da CONURB,
que foram alcançados pela decisão plenária de 03/07/2013, via Acórdão
0573/2013.
A tese prescricional lançada pelo
recorrente, embora razoável, teve ajustada discussão no parecer da Consultoria
Geral.
Entende-se, todavia, que há a ser
considerada a alegação do recorrente (fl. 382), no sentido de que o ato de
extinção da CONURB e a substituição pelo ITTRAN trouxe dificuldades de acesso a
documentos de sustentação de sua defesa, circunstância também observada (fl.
395) pelo ex-Diretor Presidente da CONURB Romualdo T. França Júnior, e também
registrada à fl. 438 na análise do Conselheiro Herneus de Nadal. A ausência de
documentos nos arquivos da CONURB deve ser apreciada, pois reflete possível
prejuízo na prova que deveria ser apresentada a essa Corte de Contas.
Outro ponto a ser considerado é a
data da celebração dos atos de gestão, não alcançada pela tese prescricional,
mas que podem ser interpretadas na forma observada pelo Conselheiro Herneus de
Nadal à fl. 438-verso, na apreciação da restrição atribuída à responsabilidade
do sr. Heinz Gunther Gruwald em que anotou:
Contudo, no que se refere ao aditivo 083/2002,
de responsabilidade do sr. Heinz Gunther Gruwald tendo em vista que o mesmo não
foi ouvido nestes autos e já
transcorridos 10 anos da assinatura do termo aditivo, não seria razoável iniciar uma nova tramitação processual,
afasto o apontado como forma de resguardar o princípio do contraditório e da
ampla defesa, bem como da economia processual.
(grifamos em negrito).
Assim, o lapso temporal de mais de 10
anos da celebração dos atos, a extinção da CONURB, a parcial dificuldade de
acesso a documentos probantes de situações questionadas e em razão da análise
que procedemos dos atos às fls. 300 a 305, opina-se pelo conhecimento do recurso,
seu provimento para cancelar a multa aplicada no item 6.2.1 do Acórdão
0573/2013 em razão das anotações que lançamos no presente recurso. Quanto às
multas dos itens 6.2.2 a 6.2.5 do acórdão recorrido, que decorreram de atos
praticados em entidade que foi extinta, opinamos por sua transformação em
recomendação à direção da nova entidade – ITTRAN –que substituiu a CONURB para que observe, nos procedimentos
administrativos futuros, as anotações técnicas lançadas nos autos, no que
pertine à interpretação dos atos praticados no ano de 2002 na CONURB.
Florianópolis, 28 de maio de 2014.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
prc