PARECER nº:

MPTC/25131/2014

PROCESSO nº:

REC 13/00392336    

ORIGEM:

Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB

INTERESSADO:

Mauro Evaristo Medeiros

ASSUNTO:

Recurso de reconsideração da decisão exarada no processo  ALC-403568099

 

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

            O sr. Mauro Evaristo Medeiros, ex-Diretor Administrativo Financeiro da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville – CONURB, no presente processo interpõe recurso na modalidade Reconsideração visando cancelar as multas aplicadas nos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5 do Acórdão 0573/2013 (fl. 471 do processo ALC 0403568099-apenso).

            As multas aplicadas tem por fundamento o art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE, com a seguinte descrição:

 

a)   R$ 500,00 – pela ausência de apresentação de qualquer justificativa acerca da redução de valor ofertado inicialmente na Dispensa de Licitação n. 01/02, de R$ 417,50 para R$ 375,00 em afronta ao art. 65, II da Lei das Licitações (item 6.2.1 de fl. 471);

 

b)   R$ 500,00 – pela ausência de apresentação de justificativa pela autoridade competente para prorrogação do contrato (item 6.2.2 de fl. 471-verso);

 

c)    R$ 500,00 – pela ausência de publicação do contrato n.º 041/2002 (item 6.2.3 de fl. 471-verso);

 

d)   R$ 500,00 – pela ausência de apresentação de justificativa pela autoridade competente para prorrogação do contrato n.º 098/2002 (item 6.2.4 de fl. 471-verso);

 

e)   R$ 500,00 – pela ausência de cláusula contratual para valores convencionados no contrato n.º 098/2002 (item 6.2.5 de fl. 471-verso);

           

2. DA INSTRUÇÃO

 

            A Consultoria Geral analisou o recurso, firmando entendimento no Parecer COG 507/2013, pelo conhecimento por estarem atendidos os pressupostos de admissibilidade e negativa de provimento, por considerar (fl. 11-verso), ratificando na íntegra a decisão no acórdão recorrido.

 

3. DA PROCURADORIA

 

            Analisando o recurso, verifica-se estarem cumpridos os requisitos de admissibilidade como singularidade, tempestividade, adequação e legitimidade, razão porque opina-se pelo conhecimento.

 

            Quanto às questões de mérito, o recorrente observa:

 

a) Em relação à restrição do item 6.2.1 do Acórdão 0573/2013, à fl. 4 apresenta as razões para justificar a redução do valor ofertado inicialmente na Dispensa de Licitação n. 01/02, de R$ 417,50 para R$ 375,00, nos seguintes termos:

 

Recordo-me que o permissionário solicitou revisão do contrato por desequilíbrio econômico-financeiro, citando ao gerente da Rodoviária que no ano de 2002, ocorreu uma redução significativa de passageiros em relação ao ano de 2001, e que também os valores cobrados pela permissão de uso das Rodoviárias de Florianópolis e Curitiba estavam abaixo dos cobrados em Joinville.

 

O Sr. Gerente da Rodoviária de Joinville visitou as outras rodoviárias e constatou existirem diferenças, cujos valores foram adotados para redução do valor inicial a partir de janeiro de 2003. Havia um documento a respeito e que ficou sob a guarda do setor de Compras, bem como os contratos.

 

            A informação acima requer que que proceda avaliação de peças existentes no processo original, remetendo ao exame do processo ALC 0403568099-apensado. Compulsando aqueles autos, constata-se à fl. 102 a outorga da CONURB para a empresa Auto Viação Catarinense Ltda., dos boxes n.º 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da estação rodoviária de Joinville, pela via da Dispensa de Licitação n.º 001/2002-c.

            A redução procedida nos preços praticados já havia sido relatada e justificada pelo ex-Diretor Presidente da CONURB, sr. Romualdo T. França Júnior, no processo original às fls. 39 e 40, em que alegou que o Edital de Concorrência 064/2001 fixou “valor estimado”, “estimado”, “orçado” por box, não se tratando de valor fixo, cotado ou proposto, sistema que permitiria variação de preços, para mais ou para menos conforme as circunstâncias aferidas no período.

            O Aditivo Contratual de fl. 56, de 25.11.2002 estabeleceu a anuência das partes quanto à constatação da existência do desequilíbrio econômico-financeiro, motivando  a redução do valor de cada box ocupado de R$ 417,50 para R$ 375,00, a partir de janeiro de 2003.

            Houve portanto, no processo original a apresentação de justificativa para a redução do preço anteriormente pactuado para buscar o equilíbrio em vista do que havia sendo praticado no mercado, no entanto tais alegações se fizeram sem a apresentação de demonstrativo ou planilha de custos.

            Na análise da matéria conforme anotação de fl. 219, esse Órgão Ministerial  acolheu a tese do valor estimado, de que o valor mensal dos boxes poderiam ter revisão em função de fatos supervenientes que justificasse a alteração de valores, onde se incluiriam vários fatores a serem considerados,

 

dois deles, segundo depreende-se da leitura do recurso, a redução da quantidade de passageiros do ano de 2001 para 2002 e tendo por parâmetro comparativo os preços praticados nas rodoviárias de Florianópolis e Curitiba, mais reduzidos do que o de Joinville.  Essa foi a alegação do recorrente para a modificação que ajustou para menos os preços praticados na locação de boxes da rodoviária de Joinville, na busca da prevalência do equilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista os dois motivos acima descritos.

            Considerando que às fls. 219 e 302 dos autos originais a manifestação desse Órgão acolheu as justificativas apresentadas pelos responsáveis pela CONURB, fato que levou ao posicionamento que adotei pela não aplicação de multa ao gestor da CONURB à época e ora recorrente, ratifico esse entendimento, aduzindo que incluo como razões para assim me manifestar as que constam no recurso.

            As demais multas aplicadas e objeto do presente recurso trazem repetição de parte dos argumentos repetidos de fls. 380 a 383 do processo apensado ALC 0403568099.

            Registra-se que nos autos consta a informação de fl. 4 do recurso que a CONURB foi extinta, através da lei municipal de Joinville, n.º 378/2012. Em seu lugar, para a execução das atribuições foi instituído o ITTRAN – Instituto de Transporte e Trânsito. Este fato não tem o condão de eliminar atos com restrição celebrados na gestão da CONURB, que foram alcançados pela decisão plenária de 03/07/2013, via Acórdão 0573/2013.

            A tese prescricional lançada pelo recorrente, embora razoável, teve ajustada discussão no parecer da Consultoria Geral.

            Entende-se, todavia, que há a ser considerada a alegação do recorrente (fl. 382), no sentido de que o ato de extinção da CONURB e a substituição pelo ITTRAN trouxe dificuldades de acesso a documentos de sustentação de sua defesa, circunstância também observada (fl. 395) pelo ex-Diretor Presidente da CONURB Romualdo T. França Júnior, e também registrada à fl. 438 na análise do Conselheiro Herneus de Nadal. A ausência de documentos nos arquivos da CONURB deve ser apreciada, pois reflete possível prejuízo na prova que deveria ser apresentada a essa Corte de Contas.

            Outro ponto a ser considerado é a data da celebração dos atos de gestão, não alcançada pela tese prescricional, mas que podem ser interpretadas na forma observada pelo Conselheiro Herneus de Nadal à fl. 438-verso, na apreciação da restrição atribuída à responsabilidade do sr. Heinz Gunther Gruwald em que anotou:

 

 Contudo, no que se refere ao aditivo 083/2002, de responsabilidade do sr. Heinz Gunther Gruwald tendo em vista que o mesmo não foi ouvido nestes autos e já transcorridos 10 anos da assinatura do termo aditivo,  não seria razoável  iniciar uma nova tramitação processual, afasto o apontado como forma de resguardar o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como da economia processual.

 

(grifamos em negrito).

 

           

Assim, o lapso temporal de mais de 10 anos da celebração dos atos, a extinção da CONURB, a parcial dificuldade de acesso a documentos probantes de situações questionadas e em razão da análise que procedemos dos atos às fls. 300 a 305, opina-se pelo conhecimento do recurso, seu provimento para cancelar a multa aplicada no item 6.2.1 do Acórdão 0573/2013 em razão das anotações que lançamos no presente recurso. Quanto às multas dos itens 6.2.2 a 6.2.5 do acórdão recorrido, que decorreram de atos praticados em entidade que foi extinta, opinamos por sua transformação em recomendação à direção da nova entidade – ITTRAN –que substituiu a CONURB  para que observe, nos procedimentos administrativos futuros, as anotações técnicas lançadas nos autos, no que pertine à interpretação dos atos praticados no ano de 2002 na CONURB.

 

 

Florianópolis, 28 de maio  de 2014.

 

 

 

 

                        MÁRCIO DE SOUSA ROSA

                           Procurador-Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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