Parecer no:

 

MPTC/21.068/2013

                       

 

 

Processo nº:

 

PCA 07/00141081

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Catanduvas/SC

 

 

 

Assunto:

 

Prestaçã Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006

 

No exercício em exame a data final para remessa do Balanço Anual era o dia 02 de março. A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006, tempestivamente (fls. 02-264), em conformidade com o disposto no artigo 25 da Resolução TC nº 16/1994.

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 964/2011 (fls. 265-281) e Relatório nº 740/2011 (fls. 282-290), concluindo por sugerir:

[...]

 

1 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que proceda à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, dos Srs. Almir José Vicentine, Antônio Ribeiro Corrêa, Aristeu Bittencourt Haro, Clóvis José Lucca, Gilmar Segala, Gisa Aparecida Giacomin, José Ricardo Casagrande, Olívio Debus, Paulo Francisco Branco, a seguir qualificados, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

 

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de majoração dos subsídios, devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da citada Lei:

 

1.1.1 – Recebimento indevido por majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, repercutindo em recebimento a maior no montante R$ 11.607,36 (item 1.1).

 

Segue qualificação dos Responsáveis e demonstração dos valores devidos:

 

NOME

CPF

ENDEREÇO

VALORES DEVIDOS

(R$)

Almir José

Vicentine

359.919.929-91

Rua Santa Catarina, 804

Centro, Catanduvas, SC –

CEP 89.670-000

1.450,92

Antônio Ribeiro

Corrêa

594.270.869-04

Rua Walentin Bittencourt,

2.742, Cidade Jardim,

Catanduvas, SC – CEP

89.670-000

1.450,92

Aristeu

Bittencourt Haro

075.512.909-15

Rua Felipe Schmidt, S/n,

Centro, Catanduvas, SC –

CEP 89.670-000

1.450,92

Clóvis José

de Lucca

359.390.109-97

Rod. Br 282, Km 414, S/n,

Interior, Catanduvas, SC –

CEP 89.670-000

1.450,92

Gilmar Sagala

812.215.689-49

Linha Vera Cruz, S/n,

Interior, Catanduvas, SC –

CEP 89.670-000

1.450,92

Gisa Aparecida

Giacomin

868.101.649-72

Rua Felipe Schmidt, S/n,

Centro, Catanduvas, SC –

CEP 89.670-000

1.450,92

José Ricardo

Casagrande

613.118.639-15

Rua Almirante Tamandaré,

2045 – CATANDUVAS

SC. CEP 89.670-000

 

1.330,01

Olívio Debus

295.614.429-49

Duque de Caxias, 1.360,

Centro, Catanduvas, SC –

CEP 89.670-000

120,91

Paulo Francisco

Branco

636.804.759-34

Rua Nereu Ramos, 959,

Saionara, Catanduvas, SC

CEP 89.670-000

1.450,92

 

TOTAL

11.607,36

 

2 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, que ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório nº 740/2011 aos Responsáveis anteriormente relacionados.

 

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 292-295), determinando fosse realizada a citação dos Srs. Almir José Vicentine, Antônio Ribeiro Corrêa, Aristeu Bittencourt Haro, Clóvis José Lucca, Gilmar Segala, Gisa Aparecida Giacomin, José Ricardo Casagrande, Olívio Debus, Paulo Francisco Branco, todos Vereadores Municipais de Catanduvas/SC, para que, no prazo consignado de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação, apresentassem alegações de defesa e/ou comprovassem perante o Tribunal o recolhimento do valor do débito aos Cofres do Município.

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DMU encaminhou Ofícios (fls. 296-305) endereçados aos Srs. Almir José Vicentine, Antônio Ribeiro Corrêa, Aristeu Bittencourt Haro, Clóvis José Lucca, Gilmar Segala, Gisa Aparecida Giacomin, José Ricardo Casagrande, Olívio Debus, Paulo Francisco Branco, membros do Poder Legislativo do Município de Catanduvas/SC e ao Sr. Carlos Francisco Rodrigues, Vice-Prefeito Municipal.

O Sr. Antônio Ribeiro Corrêa, Vereador do Município de Catanduvas/SC, encaminhou alegações e justificativas defensivas (fls. 306-308) e o documento de fl. 309.

O Vereador Carlos Francisco Rodrigues enviou esclarecimentos defensivos (fls. 310-314) e o documento de fl. 315.

O Sr. Gilmar Segala, Vereador do Município de Cantanduvas/SC, enviou justificativas defensivas (fls. 316-318) e o documento de fl. 319.

O Vereador José Ricardo Casagrande, em sua defesa, remeteu os esclarecimentos (fls. 320-322) e o documento de fl. 323.

O Sr. Almir Jose Vicentine, Vereador, em sua defesa, encaminhou as alegações (fls. 325-327) e o documento de fl. 328.

O Vereador Aristeu Bittencourt Haro, em razão ao apontamento restritivo, enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 329-331) e o documento de fl. 332.

O Sr. Clóvis José de Lucca, Vereador da Câmara Municipal de Catanduvas/SC, em sua defesa, remeteu esclarecimentos e justificativas (fls. 333-335) e o documento de fl. 336.

O membro do Legislativo do Município de Catanduvas/SC, Sr. Paulo Francisco Branco, em sua defesa, encaminhou esclarecimentos e justificativas (fls. 337-341) e o documento de fl. 342.

Os Avisos de Recebimentos (AR’s – fls. 343-347) retornaram devidamente assinados pelos destinatários, exceto o AR referente ao Sr. Olívio Debus, que retornou com a indicação: (falecido). (Certidão de Óbito – fl. 348).

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou Relatório nº 114/2012 (fls. 349-350), concluindo por sugerir fosse encaminhado o processo ao Gabinete do Conselheiro Relator, em razão da comprovação do falecimento do Vereador Olívio Debus (fl. 348) e o valor apontado como irregular (fl. 289) ser de pequena monta (R$ 120,91 – fl. 289).

O Conselheiro Relator emitiu Despacho (fls. 351–351-v) determinando à Diretoria Técnica da Corte – DMU, que:

[...], que procede excepcionalmente, com suporte no Acórdão nº 0602/2010, publicado no DOTC-e nº 587, de 22.09.2010, proferido nos autos do Processo PCA 07/00141243, de Coronel Martins, de Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto Herbst, à exclusão da citação do Sr. Olívio Debus, para responder pela imputação de débito a ele feita em razão do recebimento indevido de subsídios enquanto membro do Legislativo Municipal, o qual importou em pagamento a maior no montante de R$ 120,91 (cento e vinte reais e noventa e um centavos).

 

Foram anexados os documentos (fls. 352-354), o Relatório e Voto do Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (GAC/AMFJ nº 234/2011 – Processo PCA 06/00085473, da Câmara Municipal de Catanduvas/SC, referente ao exercício de 2005 (fls. 355–365-v) e o Acórdão nº 0219/2013, referente a Prestação de Contas de Administrador  da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas/SC (exercício de 2005 – fls. 366-367).

A Diretoria Técnica da Conte de Contas – DMU elaborou Relatório nº 1.010/2013 (fls. 369-386-v), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:

[...]

 

1 – JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 – com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos de gestão do exercício de 2006 e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, em face do recebimento indevido de subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI, 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal e art. 111, VII da Constituição Estadual, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizador o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

 

1.1.1 – de responsabilidade do Sr. Carlos Francisco RodriguesPresidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, CPF 512.537.719-87, residente na Rua Duque de Caxias, s/n, Catanduvas/SC, CEP 89.650-000, o montante de R$ 684,24 (item 5.1.1, deste Relatório);

 

1.1.2 – de responsabilidade do Sr. Almir José VicentineVereador do Município no exercício de 2006, CPF 359.919.929-91, residente na Rua Santa Catarina, nº 804, Centro, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 456,12 (item 5.1.1);

 

1.1.3 – de responsabilidade do Sr. Antônio Ribeiro CorrêaVereador do Município no exercício de 2006, CPF 594.270.869-04, residente na Rua Walentin Bittencourt, 2.742, Cidade Jardim, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 456,12 (item 5.1.1);

 

1.1.4 – de responsabilidade do Sr. Aristeu Bittencour HaroVereador do Município no exercício de 2006, CPF 075.512.909-15, residente na Rua Felipe Schmidt, s/n, Centro, Catanduvas/SC, CEP – 89.670-000, o montante de R$ 456,12 (item 5.1.1);

 

1.1.5 – de responsabilidade do Sr. Clóvis José de LuccaVereador do Município no exercício de 2006, CPF 359.390.109-97, residente na Rod. BR 282, Km. 414, s/n. Interior, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 456,12 (item 5.1.1);

 

1.1.6 – de responsabilidade do Sr. Gilmar SegalaVereador do Município no exercício de 2006, CPF 812.215.689-49, residente na Linha Vera Cruz, s/n. Interior, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 456,12 (item 5.1.1);

 

1.1.7 – de responsabilidade da Sra. Gisa Aparecida GiacominVereador do Município no exercício de 2006, CPF 868.101.649-72, residente na Rua Felipe Schmidt, s/n. Centro, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 456,12 (item 5.1.1);

 

1.1.8 – de responsabilidade do Sr. José Ricardo CasagrandeVereador do Município no exercício de 2006, Rua Almirante Tamandaré, 2.045, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$ 418,11 (item 5.1.1);

 

1.1.9 – de responsabilidade do Sr. Paulo Francisco BrancoVereador do Município no exercício de 2006, CPF 639.804.759-34, residente na Nereu Ramos, 959, Saionara, Catanduvas/SC, CEP 89.760-000, o montante de R$ 456,12 (item 5.1.1);

 

2 – RECOMENDAR que a Unidade atente para a adoção de medidas corretiva, no sentido de aperfeiçoamento do histórico das notas de empenho, para que possibilite precisar com maior exatidão a finalidade das despesas efetuadas com o pagamento de diárias.

 

3 – RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitação e Contratos;

 

 

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução nº 1.010/2013 e do Voto que a fundamentam aos Responsáveis nominados e ao atual Presidente da Câmara.

 

É o relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e 26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo 6° da Resolução TC nº 6/2001).

 

Dos históricos insuficientes nas notas de empenho de diárias para viagens

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU apontou como irregulares os históricos insuficientes nas notas de empenho de diárias para viagens, o que prejudicaria a aferição dos dados, no montante de R$ 14.714,23 (quatorze mil setecentos e quatorze reais e vinte e três centavos). Concluiu a diretoria caracterizado flagrante descumprimento às determinações previstas na Lei Federal 4.320/64 (artigo 61), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 56, inciso I), podendo ainda caracterizar a ausência de caráter público da despesa, configurando descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos 4º c/c 12, parágrafo 1º).

Em relação ao apontamento restritivo, o Vereador Carlos Francisco Rodrigues, apresentou argumentação defensiva (fls. 312-314), aduzindo em sua defesa:

[...]

 

Neste ponto, deve-se observar que as concessões de diárias sempre foram realizadas de acordo com os permissivos de lei.

 

Assim, quando o Presidente concede diária a um vereador para que ele se desloque a outras cidades, sempre levará em consideração a presença do interesse público e somente será deferida a diária se o deslocamento se der no exercício da função.

 

Ressalta-se ainda, que muitas dessas viagens foram para visitas ao próprio TCE, a fim de buscar informações e orientações acerca do modo de se desenvolver as atividades legislativas, pois além de órgão julgador, o TCE é órgão consultivo e tem como missão assessorar todos os servidores públicos e agentes políticos no exercício de suas funções, de acordo com seu entendimento sobre cada matéria que lhe é posta para apreciação.

 

Não fosse isso suficiente, é de sabença comum que a liberação de verbas, convênios e subvenções envolve, inexoravelmente, o trabalho de articulação dos agentes políticos junto a Secretários de Estaduais e Deputados.

 

A cidade de Catanduvas dista de Florianópolis em 430 quilômetros e, para o trabalho de enfrentamento de questões atinentes às liberações de recursos para o Município não podem e não devem ficar adstritas a ligações telefônicas, exigindo, na maioria das vezes, a presença física do Vereador ou do Presidente da Câmara para que projetos e ações saiam do plano meramente burocrático e se transformem em realidade.

 

Em que pese o empenho de prefeitos e secretários municipais, muitas vezes estas providências se mostram infrutíferas por conta dos entraves legais e até mesmo políticos, sendo então necessária a intervenção da Câmara de Vereadores através de seus Edis para que as ações sejam implementadas.

 

Não se pode olvidar que a população possui necessidades e a Administração Pública possui obrigações e nesse vértice, o administrado, destinatário final de todas as ações e projetos administrativos, não pode ficar subjulgado aos entraves impostos pelo jogo político.

 

Por outro lado, o agente político, eleito pelo povo para fazer valer as obrigações estatais em relação à toda coletividade, não pode simplesmente ficar de braços cruzados quando percebe que a liberação de verba, de convênio ou de subvenção não é realizada apenas por entraves burocráticos ou políticos. Deve, ao contrário, atuar com eficiência, pois o interesse público é aquele que de uma forma ou de outra traz benefícios à coletividade.

 

Da mesma forma, é comum a realização de reuniões de vereadores e prefeitos em cidades pertencentes a uma mesma região com o fim de deflagrarem ações organizadas e coesas para enfrentamento de alguma situação especial e particular a esta determinada região.

 

Tanto num caso quanto noutro, o interesse público estará presente, porque o vereador não se desloca a cidades ou à capital para tratar de seus assuntos particulares.

 

Quando o faz no exercício de suas funções, deve receber o auxílio pecuniário em forma de diárias, porque se não lhe é dado se utilizar de recursos públicos para custear despesas pessoais, também não lhe pode ser exigido que se utilize de recursos pessoais para exercer a sua função pública.

 

Ademais, o interesse público diz respeito às necessidades específicas do Município e este critério sempre foi valorizado e sempre foi o motivo condutor para o deferimento ou indeferimento à concessão de diárias, além, é evidente, de estar condicionada a viagem ao exercício da função.

 

A Diretoria que analisou as contas não informou em momento algum que o interesse público não estava presente. Pelo contrário, disse que não poderia emitir análise em face da deficiência das informações.

 

Cabe, então informar que a concessão de diárias observou de forma criteriosa os dispositivos de lei, porquanto o indicou a quantidade e diárias, o valor, e a sua finalidade (deslocamento para tratar de assuntos de interesse do Município).

 

A maior especificação, dependerá, para fins de imposição de restrição de edição de normas com critérios claros e precisos, não dando margem a qualquer espécie de interpretação ou de desvio.

 

Quer se dizer com isto que, se não houver regulamentação legal impondo o dever de especificação dos locais visitados, os assuntos tratados e o resultado da viagem, não se poderá impor restrição apenas porque não conseguiu a unidade fiscalizadora vislumbrar o interesse público.

 

Neste vértice é importante destacar que o interesse público é próprio e específico de cada Município ou Câmara, de acordo com as especificidades de um determinado momento. A título de exemplo: recentemente houve a construção de uma creche em Catanduvas e para liberação de parte do mobiliário, se exigiu a presença de um vereador do PMDB para representação da “tríplice aliança”, pois a prefeita é filiada ao Democratas e o Vice-Prefeito é filiado ao PSDB. Assim um vereador teve de se deslocar até Florianópolis juntamente com a Prefeita e Vice-Prefeito para assinatura dos termos próprios e recebimento do mobiliário. Nesse aspecto, justifica-se e apresenta-se em sua mais pura forma o interesse público, pois sem a presença do vereador centenas de crianças não teriam acesso à creche. Por outro lado, se não fosse feita esta exigência, não haveria necessidade alguma da presença do vereador e, com isto, não haveria interesse público.

 

Logo, o interesse público de Catanduvas somente pode ser aferido pelos seus administradores e vereadores, que são os agentes políticos que vislumbram e sentem as necessidades daquela população. E o que é interesse público para Catanduvas, pode não ser para Vargem Bonita, Jaborá ou Água Doce e todas elas são cidades localizadas num raio máximo de 15 quilômetros de distância de Catanduvas/SC.

 

Portanto, quandodeferimento de concessão de diárias, a autoridade concessora somente as fará se o interesse público estiver presente e este se mede pelas necessidades imediatas do Município.

 

Tem-se, então, que a restrição apontada pode ser revistas e desconsiderada, porque como dito anteriormente, o empenho consignou as informações exigidas por lei, quais sejam: objeto (diária), quantidade (cada empenho consignou a quantidade de diárias concedidas); finalidade (deslocamento a outras cidades), destinatário (o empenho indica o nome da pessoa beneficiária).

 

Consectário lógico é que houve a perfeita identificação da despesa e a que ela se destinava, não podendo, por isso, prevalecer a restrição.

 

Não fosse isso suficiente, é de bom alvitre esclarecer que vige na atual construção jurídica brasileira, o ônus da prova. Através dele, cabe à parte interessada provar com precisão os fatos que alega, isto porque todos são considerados inocentes e agindo corretamente até que se prove em contrário (princípio da inocência).

 

Resulta esta imposição legal que a qualquer órgão judicante ou de apreciação de contas que, para impor restrição, deve provar a incorreção da conduta.

 

No caso em análise e salvo melhor juízo, para que a restrição prevaleça, deve estar perfeitamente provado que a despesa realizada não foi legítima, não se aceitando a alegação de que “podem evidenciarou de que “torna-se prejudicada a análisecomo critério ou válvula para se impor restrições, sob pena de se tornar o princípio de livre convencimento em autoritarismo, pelo simples motivo que a dúvida não pode servir de substrato a qualquer espécie de restrição ou penalização.

 

Nesse sentido, é válida a seguinte lição:

 

Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto,  ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgado, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio’ (RT 619/267)” (Ap. Crim. N. 97.014045-2, de Criciúma).

 

Frente a estas considerações, quer se acreditar que a restrição será descaracterizada e suprimida do julgamento final.

 

[...].

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e ponderações encaminhadas pelo Gestor Responsável da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas/SC (exercício de 2006), concluiu por desconsiderar a restrição.

O Corpo Técnico entendeu que referidas despesas não foram maculadas por restrição de cunho legal, entendendo não se tratar de restrição que autorize a sanção pecuniária, devendo, assim, formalizar recomendação à Câmara Municipal, para que adote medidas corretivas, com vistas ao aperfeiçoamento dos históricos das notas de empenho, com melhor precisão técnica, permitindo maior exatidão na descrição da finalidade das despesas com pagamento de diárias.

A indicação sugerida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, sem dúvida, merece ser acolhida. A prática de registro dos históricos das Notas de Empenho pela Câmara, embora se apresente deficitária, não se pode dizer que ausentes os demais elementos que permitam correta compreensão sobre a destinação das referidas despesas. Embora o histórico não seja um primor, pode-se entender que atende ao que dispõe a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo 56)[1].

A recomendação sugerida pelo Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU se apresenta oportuna, com o intuito de que a Câmara Municipal de Catanduvas/SC., adote medidas corretivas visando o aperfeiçoamento dos históricos das notas de empenhos.

 

Do pagamento indevido por majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal

A Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, na apreciação preliminar à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas/SC (exercício de 2006) apontou como irregulares o pagamento indevido por majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, em razão de não atender ao disposto na Constituição Federal (artigo 39, parágrafo 4º e 37, inciso X), repercutindo em pagamento a maior, no montante de R$ 13.783,80 (treze mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), sendo que o valor de R$ 2.176,44 (dois mil cento e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) ao Vereador Presidente e R$ 11.607,36 (onze mil seiscentos e sete reais e trinta e seis centavos) aos demais membros do Legislativo Municipal.

Os membros do Legislativo Municipal de Catanduvas/SC, todos citados regularmente, que em relação ao apontamento restritivo, apresentaram argumentação defensiva separadamente, mas, com texto assemelhado, conforme transcrevo os apresentados pelo Vereador Antônio Ribeiro Corrêa (fls. 306-308):

[...]

 

1) Consta do processo acima epigrafado que o Vereador acima identificado teria recebido valores a maior no período de janeiro a dezembro de 2006, resultante, segundo o entendimento desta Colenda Corte de Contas, da majoração irregular dos subsídios através da Resolução 001/2005, diploma legal este posteriormente convertido em lei.

 

Entretanto, entendemos que a conclusão do TCE pode ser revista, eis que o princípio da legalidade e constitucionalidade foi observado, conforme se demonstra a seguir:

 

2) a Resolução nº 001/2005, posteriormente convertida em lei, teve como nascedouro a Lei Municipal nº 2.033/2005, que concedeu a todo o funcionalismo público municipal o reajuste de 10%, referente à revisão geral anual, conforme parágrafo único do art. 1º.

 

Dessa forma, a edição da Resolução posteriormente convertida em lei, foi ato redundante, posto que existia lei autorizativa do reajuste, sendo então a sua edição  (Resolução convertida em lei) apenas forma de corroborar a citada Lei 2.033 e estendê-la também ao Poder Legislativo, porque essa dizia que ficava o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a reposição, quando se sabe que esta abrange, obrigatoriamente, os dois poderes municipais.

 

Não obstante, o índice concedido estava, à época, aparelhado com os índices indicadores de inflação. Apenas como exemplificação, o acumulado do IGP-M nos últimos doze meses que antecederam a edição da norma foi de 9,07%, o IGP-DI acumulado no mesmo período foi de 10,22% e o INCC foi de 10,61%.

 

Como é do conhecimento desta Corte de Contas o índice oficial utilizado pelo Governo em 2005, 2006, 2007 e 2008 para reajustamento de vencimentos, pecúlios, pensões e benefícios era o IGP-DI, que como visto, apresentou índice de 10,22%, ou seja, superior ao índice concedido como revisão geral anual.

 

Portanto, não houve majoração irregular por dois motivos: 1º) Existia lei autorizativa para a revisão geral anual; e 2º) o reajuste foi concedido com base nos indicadores de inflação conhecidos e divulgados por entidades idôneas.

 

Registre-se que o simples fato de não se indicar qual o índice utilizado como parâmetro para a concessão da revisão geral anual não é causa de irregularidade, porque a norma legal que prevê a possibilidade de concessão de revisão não condiciona à indicação expressa de índice utilizado como parâmetro.

 

Destaque-se, ainda que quando o inciso X do art. 37, da CRFB refere na sua parte final quesem distinção de índices”, é no sentido de que todas as funções e classes de servidores receberão o mesmo percentual, sendo proibido que uns recebam percentual maior e outro menor.

 

Entretanto, em momento algum no Ordenamento Jurídico há a imposição de obrigação para que se informe na lei concessora da revisão geral anual, qual o índice adotado.

 

Importante ainda frisar que a fragmentação da concessão da revisão geral anual concedida em duas parcelas se deu para garantir a suportabilidade orçamentária de acordo com o cronograma de arrecadações e despesas do Município de Catanduvas e respeito aos índices legais de gastos com pessoal. E, como a revisão geral anual concedida pelo Executivo foi em duas parcelas, o Legislativo teria de obrigatoriamente observar a mesma fórmula.

 

Ademais, como visto acima e conforme deflui da própria dicção da lei concessora do reajuste, este se deu somente na forma de revisão geral anual, posto que nãoqualquer indicação de que parte do valor seria correspondente a aumento real.

 

Destarte, como a revisão geral e o aumento real possuem natureza distinta, sempre que for concedido aumento real, este deve vir expressamente declarado em lei, sendo que se a norma se referir unicamente a revisão geral anual, é porque todo o percentual é destinado à revisão geral.

 

Não se descure também que os arts. 37, X e 39, § 4º, ambos da CF, não impõem o dever de observância de índices medidores de inflação nacional para a concessão da revisão geral anual.

 

Para tanto, poderão ser adotados índices regionais e nãoem nenhum lugar menção que os índices de inflação regional para o meio-oeste catarinense foram inferiores a 10% no acumulado dos doze meses que antecederam a edição da lei municipal corroborada pela Resolução posteriormente transformada em lei.

 

Somando esses argumentos ao fato de que a variação do IGP-DI foi de 10,22%, então é certo que a revisão geral anual concedida encontra-se obediente ao princípio da legalidade.

 

Vejamos os dispositivos enfocados:

 

Art. 37. [...]

 

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

Art. 39. [...]

 

§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estados e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado e parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.

 

Portanto, o que determina a regra constitucional é que: 1) a alteração de vencimentos e subsídios seja por lei específica; e 2) vedação de acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.

 

Verificadas estas exigências legais, tem-se que elas foram rigorosamente observadas, eis que; 1) foi concedida revisão geral anual através de lei específica; 2) nãoincorporação de qualquer rubrica ao subsídio do vereador.

 

Nessa conformidade, estando devidamente provados que os índices medidores de inflação apontaram para inflação superior a 10% conforme se depreende do IGP-DI e do INCC, bem como que um dos índices ficou muito próximo a 10% (IGP-M) e ainda que a revisão geral anual foi concedida através de lei específica, resulta que a restrição não deve persistir, pois observado o princípio da legalidade esculpido pelo art. 37 da Carta Cidadã.

 

3) Diante do expedido, requer o Vereador Antônio Ribeiro Corrêa que suas Alegações de Defesa sejam recebidas, posto que tempestivas e ao final acolhidas, eis que moldado ao princípio da legalidade o ato impugnado, para o fim de desconstituir a restrição e a imputação de débito.

 

[...].

O Órgão Técnico da Corte de Contas – DMU, em sua reapreciação ao apontamento de irregularidade, considerando os esclarecimentos e ponderações encaminhadas pelos Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Catanduvas/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo. O Corpo Técnico entendeu como irregular a majoração dos subsídios, em relação ao percentual de 3% (resultando na exclusão do percentual de 7%, a que os Vereadores têm direito, do aumento de 10%), aplicado no mês de setembro de 2005.

Em relação ao assunto, o Tribunal de Contas do Estado Catarinense – TCE/SC editou Prejulgado nº 2.102, vazado nos termos seguintes:

 

 

Prejulgado nº 2102

 

1. A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

 

2. O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quandoelevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

 

3. A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

 

4. É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

 

5. A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda. Grifei

A indicação sugerida pela Diretoria Técnica da Corte de Contas – DMU, sem dúvida, merece ser acolhida. A realização da revisão geral anual é amparada pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X), afastando-se do propósito constitucional quando objetiva o patrocínio de ganhos reais.

 

  Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões constantes do Relatório técnico no DMU/1.010/2013.

                          Florianópolis, 04 de junho de 2014.

 

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

    Público de Contas

 

 

 



[1] Resolução TCE/SC nº 16/94.

Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:

 

I - A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc..), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;

 

II - O número e a modalidade da licitação, ou o número da justificativa de dispensa ou de inexigibilidade, quando for o caso;

 

III - O número do contrato ou aditivo e a data do convênio, quando for o caso;

 

IV- A identificação da fonte de recursos a que se vincular a despesa;

 

V - A identificação, e a assinatura do titular da unidade ou da autoridade a quem for delegada competência para ordenar a despesa;

VI - Os valores, unitário e total, das compras, obras e serviços, e o valor da operação.

 

VII - a identificação dos quantitativos de materiais e serviços destinados a cada obra. (Inciso incluído pela Resolução N. TC-15/1996 – DOE de 02.01.97).