Parecer
no:
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MPTC/21.068/2013
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Processo
nº:
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PCA 07/00141081
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Origem:
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Câmara
Municipal de Catanduvas/SC
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Assunto:
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Prestaçã
Prestação de Contas
de Administrador referente
ao exercício financeiro
de 2006
|
No exercício
em exame a data final para remessa do Balanço
Anual era o dia 02 de março.
A Unidade Gestora apresentou o Balanço Anual de 2006, tempestivamente (fls. 02-264), em
conformidade com
o disposto no artigo
25 da Resolução TC nº 16/1994.
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas
– DMU elaborou Relatório nº 964/2011
(fls. 265-281) e Relatório nº 740/2011
(fls. 282-290), concluindo por sugerir:
[...]
1
- DETERMINAR à Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU que proceda à citação,
nos termos
do artigo 13 da Lei
Complementar nº 202/2000, dos Srs. Almir José
Vicentine, Antônio Ribeiro Corrêa,
Aristeu Bittencourt Haro, Clóvis José Lucca, Gilmar Segala, Gisa Aparecida
Giacomin, José Ricardo Casagrande, Olívio Debus, Paulo Francisco Branco, a seguir
qualificados, para, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar
do recebimento desta:
1.1
- Apresentar alegações
de defesa, quanto
ao item a seguir
relacionado, passível de imputação
de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000, ou
comprovar a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores
indevidamente pagos
sob o título
de majoração dos subsídios,
devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento
Interno desta Corte
c/c art. 21, caput
da citada Lei:
1.1.1 – Recebimento indevido
por majoração
dos subsídios dos agentes
políticos do Legislativo
Municipal sem atender
ao disposto nos
artigos 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal,
repercutindo em recebimento a maior no montante
R$ 11.607,36 (item 1.1).
Segue
qualificação dos Responsáveis e demonstração dos valores
devidos:
NOME
|
CPF
|
ENDEREÇO
|
VALORES DEVIDOS
(R$)
|
Almir
José
Vicentine
|
359.919.929-91
|
Rua Santa Catarina, 804
Centro, Catanduvas, SC –
CEP
89.670-000
|
1.450,92
|
Antônio
Ribeiro
Corrêa
|
594.270.869-04
|
Rua Walentin Bittencourt,
2.742,
Cidade Jardim,
Catanduvas, SC – CEP
89.670-000
|
1.450,92
|
Aristeu
Bittencourt
Haro
|
075.512.909-15
|
Rua Felipe Schmidt, S/n,
Centro, Catanduvas, SC –
CEP
89.670-000
|
1.450,92
|
Clóvis
José
de
Lucca
|
359.390.109-97
|
Rod.
Br 282, Km 414, S/n,
Interior, Catanduvas,
SC –
CEP
89.670-000
|
1.450,92
|
Gilmar
Sagala
|
812.215.689-49
|
Linha Vera Cruz,
S/n,
Interior, Catanduvas,
SC –
CEP
89.670-000
|
1.450,92
|
Gisa
Aparecida
Giacomin
|
868.101.649-72
|
Rua Felipe Schmidt, S/n,
Centro, Catanduvas, SC –
CEP
89.670-000
|
1.450,92
|
José
Ricardo
Casagrande
|
613.118.639-15
|
Rua Almirante Tamandaré,
2045
– CATANDUVAS –
SC.
CEP 89.670-000
|
1.330,01
|
Olívio
Debus
|
295.614.429-49
|
Duque de Caxias, 1.360,
Centro, Catanduvas, SC –
CEP
89.670-000
|
120,91
|
Paulo
Francisco
Branco
|
636.804.759-34
|
Rua Nereu Ramos, 959,
Saionara,
Catanduvas, SC
CEP
89.670-000
|
1.450,92
|
TOTAL
|
11.607,36
|
2
– DETERMINAR
à Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU, que dê ciência do despacho,
com remessa de cópia
do Relatório nº 740/2011 aos Responsáveis anteriormente
relacionados.
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fls. 292-295), determinando fosse realizada a citação
dos Srs. Almir José Vicentine, Antônio Ribeiro
Corrêa, Aristeu Bittencourt Haro, Clóvis José Lucca, Gilmar Segala, Gisa Aparecida
Giacomin, José Ricardo Casagrande, Olívio Debus, Paulo Francisco Branco, todos Vereadores Municipais de Catanduvas/SC,
para que, no prazo consignado de 30 (trinta) dias,
a contar do recebimento da comunicação,
apresentassem alegações de defesa e/ou comprovassem
perante o Tribunal
o recolhimento do valor
do débito aos Cofres
do Município.
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas
– DMU encaminhou Ofícios (fls. 296-305)
endereçados aos Srs. Almir José Vicentine, Antônio Ribeiro
Corrêa, Aristeu Bittencourt Haro, Clóvis José Lucca, Gilmar Segala, Gisa
Aparecida Giacomin, José Ricardo Casagrande, Olívio Debus, Paulo Francisco Branco, membros
do Poder Legislativo
do Município de Catanduvas/SC
e ao Sr. Carlos Francisco Rodrigues, Vice-Prefeito
Municipal.
O Sr. Antônio Ribeiro
Corrêa, Vereador do Município
de Catanduvas/SC, encaminhou alegações e justificativas
defensivas (fls. 306-308) e o documento de fl. 309.
O Vereador
Carlos Francisco Rodrigues enviou esclarecimentos defensivos
(fls. 310-314) e o documento de fl. 315.
O Sr. Gilmar Segala, Vereador do Município
de Cantanduvas/SC, enviou justificativas
defensivas (fls. 316-318) e o documento de fl. 319.
O Vereador
José Ricardo Casagrande, em sua defesa,
remeteu os esclarecimentos (fls. 320-322) e o documento
de fl. 323.
O Sr. Almir Jose Vicentine, Vereador, em sua defesa,
encaminhou as alegações (fls. 325-327) e
o documento de fl. 328.
O Vereador
Aristeu Bittencourt Haro, em razão ao apontamento
restritivo, enviou esclarecimentos e justificativas (fls. 329-331) e o documento
de fl. 332.
O Sr. Clóvis José de Lucca, Vereador da Câmara
Municipal de Catanduvas/SC, em sua defesa, remeteu esclarecimentos e justificativas
(fls. 333-335) e o documento de fl. 336.
O membro
do Legislativo do Município
de Catanduvas/SC, Sr. Paulo Francisco Branco, em sua defesa,
encaminhou esclarecimentos e justificativas
(fls. 337-341) e o documento de fl. 342.
Os Avisos de Recebimentos (AR’s – fls. 343-347) retornaram devidamente
assinados pelos destinatários,
exceto o AR referente ao Sr. Olívio Debus, que
retornou com a indicação:
(falecido). (Certidão de Óbito – fl. 348).
A Diretoria
de Controle dos Municípios
– DMU elaborou Relatório nº 114/2012
(fls. 349-350), concluindo por sugerir fosse encaminhado o processo
ao Gabinete do Conselheiro
Relator, em
razão da comprovação
do falecimento do Vereador
Olívio Debus (fl. 348) e o valor
apontado como irregular
(fl. 289) ser de pequena
monta (R$ 120,91 – fl. 289).
O Conselheiro
Relator emitiu Despacho
(fls. 351–351-v) determinando à Diretoria
Técnica da Corte
– DMU, que:
[...],
que procede excepcionalmente,
com suporte
no Acórdão nº 0602/2010, publicado no
DOTC-e nº 587, de 22.09.2010, proferido nos
autos do Processo
PCA 07/00141243, de Coronel Martins, de
Relatoria do Conselheiro Luiz Roberto
Herbst, à exclusão da citação do Sr. Olívio Debus, para
responder pela
imputação de débito
a ele feita em razão do
recebimento indevido de subsídios enquanto
membro do Legislativo
Municipal, o qual importou em pagamento a maior no montante
de R$ 120,91 (cento e vinte reais e noventa e um
centavos).
Foram anexados os documentos (fls. 352-354), o Relatório
e Voto do Conselheiro
Adircélio de Moraes Ferreira
Júnior (GAC/AMFJ nº 234/2011 – Processo PCA 06/00085473, da Câmara
Municipal de Catanduvas/SC, referente ao exercício
de 2005 (fls. 355–365-v) e o Acórdão nº
0219/2013, referente a Prestação de Contas
de Administrador da Câmara
Municipal de Vereadores de Catanduvas/SC (exercício
de 2005 – fls. 366-367).
A Diretoria
Técnica da Conte de Contas
– DMU elaborou Relatório nº 1.010/2013
(fls. 369-386-v), concluindo por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno:
[...]
1 – JULGAR IRREGULARES:
1.1
– com débito,
na forma do artigo
18, inciso III, alínea
“c”, c/c o art. 21, caput,
da Lei Complementar
nº 202/2000, as presentes contas anuais referentes aos atos
de gestão do exercício
de 2006 e condenar os responsáveis
abaixo relacionados ao pagamento
dos montantes de sua
responsabilidade, em
face do recebimento indevido
de subsídios de agentes
políticos do Legislativo
Municipal, sem atender
ao disposto nos
artigos 29, VI, 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal
e art. 111, VII da Constituição
Estadual, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar,
perante este
Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos
aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (artigos
40 e 44 da Lei Complementar
nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência
do fato gerador
do débito, até
a data do recolhimento,
sem o que,
fica desde logo
autorizador o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo
43, II, da Lei Complementar
nº 202/2000):
1.1.1 – de responsabilidade
do Sr. Carlos Francisco Rodrigues – Presidente
da Câmara Municipal no exercício
de 2006, CPF 512.537.719-87, residente na Rua
Duque de Caxias,
s/n, Catanduvas/SC, CEP 89.650-000, o montante de R$
684,24 (item 5.1.1, deste Relatório);
1.1.2 – de responsabilidade
do Sr. Almir José Vicentine – Vereador
do Município no exercício
de 2006, CPF 359.919.929-91, residente na Rua
Santa Catarina, nº 804, Centro, Catanduvas/SC,
CEP 89.670-000, o montante de R$ 456,12 (item
5.1.1);
1.1.3 – de responsabilidade
do Sr. Antônio Ribeiro
Corrêa – Vereador do Município no exercício
de 2006, CPF 594.270.869-04, residente na Rua
Walentin Bittencourt, 2.742, Cidade Jardim, Catanduvas/SC,
CEP 89.670-000, o montante de R$ 456,12 (item
5.1.1);
1.1.4 – de responsabilidade
do Sr. Aristeu Bittencour Haro – Vereador do Município
no exercício de 2006, CPF
075.512.909-15, residente na Rua Felipe
Schmidt, s/n, Centro, Catanduvas/SC, CEP – 89.670-000, o montante de R$
456,12 (item 5.1.1);
1.1.5 – de responsabilidade
do Sr. Clóvis José de Lucca – Vereador do Município
no exercício de 2006, CPF
359.390.109-97, residente na Rod. BR 282, Km.
414, s/n. Interior, Catanduvas/SC,
CEP 89.670-000, o montante de R$ 456,12 (item
5.1.1);
1.1.6 – de responsabilidade
do Sr. Gilmar Segala – Vereador do Município
no exercício de 2006, CPF 812.215.689-49,
residente na Linha Vera
Cruz, s/n. Interior,
Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante de R$
456,12 (item 5.1.1);
1.1.7 – de responsabilidade
da Sra. Gisa Aparecida Giacomin – Vereador do Município
no exercício de 2006, CPF
868.101.649-72, residente na Rua Felipe
Schmidt, s/n. Centro, Catanduvas/SC, CEP 89.670-000, o montante
de R$ 456,12 (item
5.1.1);
1.1.8 – de responsabilidade
do Sr. José Ricardo Casagrande – Vereador do Município
no exercício de 2006, Rua Almirante
Tamandaré, 2.045, Catanduvas/SC, CEP
89.670-000, o montante de R$ 418,11 (item
5.1.1);
1.1.9 – de responsabilidade
do Sr. Paulo Francisco Branco – Vereador
do Município no exercício
de 2006, CPF 639.804.759-34, residente na Nereu Ramos,
959, Saionara, Catanduvas/SC, CEP 89.760-000,
o montante de R$ 456,12 (item 5.1.1);
2
– RECOMENDAR que
a Unidade atente para
a adoção de medidas
corretiva, no sentido
de aperfeiçoamento do histórico das notas de empenho,
para que
possibilite precisar com
maior exatidão
a finalidade das despesas
efetuadas com o pagamento
de diárias.
3 – RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado
de eventuais auditorias
oriundas de denúncias, representações e outras, que
devem integrar processos
específicos, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não
envolve o exame de atos
relativos à Pessoal,
Licitação e Contratos;
4
- DAR CIÊNCIA
da decisão com
remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução nº 1.010/2013 e do Voto que a
fundamentam aos Responsáveis já nominados e ao atual
Presidente da Câmara.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial
da entidade em
questão está inserida entre
as atribuições dessa Corte
de Contas, consoante
os dispositivos constitucionais,
legais e normativos vigentes (artigo 31 da Constituição
Federal, artigo
113 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso
III, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, artigos 22, 25 e
26 da Resolução TC nº 16/1994 e artigo 8° c/c artigo
6° da Resolução TC nº 6/2001).
Dos históricos insuficientes nas notas
de empenho de diárias
para viagens
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU apontou como irregulares
os históricos insuficientes
nas notas de empenho
de diárias para
viagens, o que
prejudicaria a aferição dos dados, no montante de R$ 14.714,23 (quatorze mil setecentos e quatorze reais
e vinte e três centavos).
Concluiu a diretoria caracterizado flagrante
descumprimento às determinações
previstas na Lei Federal
4.320/64 (artigo 61), na Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
56, inciso I), podendo ainda caracterizar a ausência de caráter
público da despesa,
configurando descumprimento à Lei Federal nº 4.320/64 (artigos
4º c/c 12, parágrafo 1º).
Em relação
ao apontamento restritivo,
o Vereador Carlos Francisco Rodrigues,
apresentou argumentação defensiva (fls. 312-314), aduzindo em sua defesa:
[...]
Neste
ponto, deve-se observar que as concessões
de diárias sempre
foram realizadas de acordo com os permissivos
de lei.
Assim, quando o Presidente
concede diária a um
vereador para
que ele
se desloque a outras cidades, sempre levará em
consideração a presença
do interesse público
e somente será deferida a diária
se o deslocamento se der no exercício da função.
Ressalta-se
ainda, que
muitas dessas viagens foram para visitas ao próprio TCE, a fim de
buscar informações
e orientações acerca
do modo de se desenvolver
as atividades legislativas, pois além de órgão julgador,
o TCE é órgão consultivo
e tem como missão
assessorar todos
os servidores públicos
e agentes políticos
no exercício de suas
funções, de acordo
com seu
entendimento sobre
cada matéria
que lhe
é posta para
apreciação.
Não
fosse isso suficiente,
é de sabença comum que
a liberação de verbas,
convênios e subvenções
envolve, inexoravelmente, o trabalho de articulação dos agentes
políticos junto
a Secretários de Estaduais e Deputados.
A
cidade de Catanduvas
dista de Florianópolis em 430 quilômetros
e, para o trabalho de enfrentamento de questões
atinentes às liberações
de recursos para
o Município não
podem e não devem ficar
adstritas a ligações telefônicas,
exigindo, na maioria das vezes, a presença física do Vereador
ou do Presidente
da Câmara para que projetos e ações saiam do plano
meramente burocrático
e se transformem em realidade.
Em
que pese o empenho
de prefeitos e secretários
municipais, muitas vezes estas providências se mostram infrutíferas por conta dos entraves legais
e até mesmo
políticos, sendo então
necessária a intervenção
da Câmara de Vereadores
através de seus
Edis para que
as ações sejam implementadas.
Não
se pode olvidar que
a população possui necessidades
e a Administração Pública
possui obrigações e nesse vértice, o administrado, destinatário
final de todas as ações
e projetos administrativos,
não pode ficar
subjulgado aos entraves impostos pelo jogo político.
Por
outro lado,
o agente político,
eleito pelo povo
para fazer valer
as obrigações estatais
em relação
à toda coletividade,
não pode simplesmente
ficar de braços
cruzados quando
percebe que a liberação
de verba, de convênio
ou de subvenção
não é realizada apenas
por entraves
burocráticos ou
políticos. Deve, ao contrário,
atuar com eficiência, pois o interesse público
é aquele que
de uma forma ou
de outra traz benefícios
à coletividade.
Da
mesma forma,
é comum a realização
de reuniões de vereadores
e prefeitos em
cidades pertencentes a uma mesma região com o fim de
deflagrarem ações organizadas e coesas para enfrentamento de
alguma situação especial
e particular a esta determinada
região.
Tanto num caso quanto
noutro, o interesse público
estará presente, porque
o vereador não
se desloca a cidades ou à capital para tratar de seus assuntos particulares.
Quando o faz no exercício de suas funções,
deve receber o auxílio
pecuniário em
forma de diárias,
porque se não
lhe é dado
se utilizar de recursos
públicos para
custear despesas
pessoais, também
não lhe
pode ser exigido que
se utilize de recursos pessoais para exercer a sua função pública.
Ademais, o interesse público diz respeito
às necessidades específicas do Município e este
critério sempre
foi valorizado e sempre foi o motivo condutor
para o deferimento
ou indeferimento à concessão
de diárias, além,
é evidente, de estar
condicionada a viagem ao exercício da função.
A
Diretoria que
analisou as contas não
informou em momento
algum que
o interesse público
não estava presente.
Pelo contrário,
disse que não
poderia emitir
análise em
face da deficiência
das informações.
Cabe,
então informar
que a concessão
de diárias observou de forma
criteriosa os dispositivos
de lei, porquanto
o indicou a quantidade e diárias,
o valor, e a sua
finalidade (deslocamento
para tratar de assuntos de interesse
do Município).
A
maior especificação,
dependerá, para fins
de imposição de restrição
de edição de normas
com critérios
claros e precisos,
não dando margem
a qualquer espécie
de interpretação ou
de desvio.
Quer se dizer com
isto que,
se não houver regulamentação legal impondo o dever de especificação dos locais
visitados, os assuntos tratados e o resultado
da viagem, não
se poderá impor restrição
apenas porque
não conseguiu a unidade
fiscalizadora vislumbrar o interesse
público.
Neste
vértice é importante
destacar que
o interesse público
é próprio e específico
de cada Município
ou Câmara, de
acordo com
as especificidades de um determinado momento.
A título de exemplo:
recentemente houve a construção
de uma creche em
Catanduvas e para
liberação de parte
do mobiliário, se exigiu a presença de um vereador do
PMDB para representação
da “tríplice aliança”,
pois a prefeita
é filiada ao Democratas e o Vice-Prefeito
é filiado ao PSDB. Assim um vereador
teve de se deslocar até
Florianópolis juntamente com a Prefeita
e Vice-Prefeito para
assinatura dos termos
próprios e recebimento do mobiliário.
Nesse aspecto, justifica-se e apresenta-se em sua mais pura forma o interesse público, pois sem a presença do vereador centenas
de crianças não
teriam acesso à creche.
Por outro
lado, se não
fosse feita esta exigência,
não haveria necessidade
alguma da presença do vereador
e, com isto,
não haveria interesse
público.
Logo, o interesse público de Catanduvas
somente pode ser aferido pelos seus administradores e vereadores,
que são
os agentes políticos
que vislumbram e sentem as necessidades daquela população.
E o que é interesse
público para Catanduvas, pode não
ser para Vargem Bonita,
Jaborá ou Água
Doce e todas elas
são cidades
localizadas num raio máximo de 15 quilômetros
de distância de Catanduvas/SC.
Portanto, quando há deferimento
de concessão de diárias,
a autoridade concessora somente
as fará se o interesse público estiver presente e este se mede pelas necessidades
imediatas do Município.
Tem-se,
então, que
a restrição apontada pode ser
revistas e desconsiderada, porque como já dito anteriormente,
o empenho consignou as informações exigidas por
lei, quais
sejam: objeto (diária),
quantidade (cada
empenho consignou a quantidade
de diárias concedidas); finalidade (deslocamento
a outras cidades), destinatário
(o empenho indica o nome
da pessoa beneficiária).
Consectário
lógico é que
houve a perfeita identificação
da despesa e a que
ela se destinava, não
podendo, por isso,
prevalecer a restrição.
Não
fosse isso suficiente,
é de bom alvitre
esclarecer que
vige na atual
construção jurídica
brasileira, o ônus
da prova. Através
dele, cabe à parte interessada provar com precisão os fatos
que alega, isto
porque todos
são considerados inocentes
e agindo corretamente até que se
prove em contrário
(princípio da inocência).
Resulta
esta imposição legal
que a qualquer
órgão judicante ou
de apreciação de contas que, para impor
restrição, deve provar
a incorreção da conduta.
No
caso em
análise e salvo
melhor juízo,
para que a restrição prevaleça, deve estar perfeitamente provado que
a despesa realizada não
foi legítima, não
se aceitando a alegação de que
“podem evidenciar” ou
de que “torna-se prejudicada a análise” como critério ou válvula para se impor restrições, sob pena de se tornar o princípio de
livre convencimento
em autoritarismo,
pelo simples motivo que a dúvida não pode
servir de substrato
a qualquer espécie
de restrição ou
penalização.
Nesse
sentido, é válida
a seguinte lição:
Condenação exige certeza absoluta, fundada em
dados objetivos
indiscutíveis, de caráter
geral, que
evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta
probabilidade desta ou
daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência
do julgado, sob pena
de se transformar o princípio
do livre convencimento
em arbítrio’
(RT 619/267)” (Ap. Crim. N. 97.014045-2, de Criciúma).
Frente a estas considerações, quer se acreditar que a restrição será
descaracterizada e suprimida do julgamento final.
[...].
O Órgão
Técnico da Corte
de Contas – DMU, em
sua reapreciação ao apontamento
de irregularidade, considerando os
esclarecimentos e ponderações
encaminhadas pelo Gestor Responsável
da Câmara Municipal de Vereadores
de Catanduvas/SC (exercício
de 2006), concluiu por desconsiderar
a restrição.
O Corpo
Técnico entendeu que
referidas despesas não
foram maculadas por restrição
de cunho legal,
entendendo não se tratar
de restrição que
autorize a sanção pecuniária,
devendo, assim, formalizar
recomendação à Câmara
Municipal, para que
adote medidas corretivas, com vistas ao
aperfeiçoamento dos históricos das notas de empenho,
com melhor
precisão técnica,
permitindo maior exatidão
na descrição da finalidade
das despesas com
pagamento de diárias.
A indicação
sugerida pela Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU, sem
dúvida, merece ser
acolhida. A prática de registro
dos históricos das Notas
de Empenho pela
Câmara, embora
se apresente deficitária, não se pode dizer que ausentes os demais
elementos que
permitam correta compreensão
sobre a destinação das referidas despesas. Embora
o histórico não
seja um primor,
pode-se entender que
atende ao que dispõe a Resolução TCE/SC nº 16/94 (artigo
56).
A recomendação
sugerida pelo Órgão
Técnico da Corte
de Contas – DMU se apresenta oportuna, com o
intuito de que
a Câmara Municipal de Catanduvas/SC.,
adote medidas corretivas visando o
aperfeiçoamento dos históricos das notas de empenhos.
Do pagamento indevido
por majoração
dos subsídios dos agentes
políticos do Legislativo
Municipal
A Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU, na apreciação preliminar à Prestação
de Contas Anuais
da Câmara Municipal de Vereadores
de Catanduvas/SC (exercício
de 2006) apontou como irregulares o pagamento indevido por majoração dos subsídios
dos agentes políticos
do Legislativo Municipal, em razão de não atender ao disposto na Constituição
Federal (artigo
39, parágrafo 4º e 37, inciso
X), repercutindo em pagamento
a maior, no montante
de R$ 13.783,80 (treze mil setecentos e
oitenta e três reais
e oitenta centavos), sendo que o valor de
R$ 2.176,44 (dois mil
cento e setenta e seis
reais e quarenta e quatro
centavos) ao Vereador
Presidente e R$ 11.607,36 (onze mil seiscentos e sete
reais e trinta e seis
centavos) aos demais
membros do Legislativo
Municipal.
Os membros
do Legislativo Municipal de Catanduvas/SC, todos
citados regularmente, que em relação ao apontamento
restritivo, apresentaram argumentação defensiva
separadamente, mas, com
texto assemelhado, conforme
transcrevo os apresentados pelo Vereador
Antônio Ribeiro Corrêa (fls. 306-308):
[...]
1)
Consta do processo acima
epigrafado que o Vereador
acima identificado teria recebido valores a maior
no período de janeiro
a dezembro de 2006, resultante,
segundo o entendimento
desta Colenda Corte de Contas,
da majoração irregular
dos subsídios através
da Resolução 001/2005, diploma
legal este
posteriormente convertido em lei.
Entretanto, entendemos que
a conclusão do TCE pode ser
revista, eis
que o princípio
da legalidade e constitucionalidade foi observado, conforme
se demonstra a seguir:
2)
a Resolução nº 001/2005, posteriormente convertida em
lei, teve como
nascedouro a Lei
Municipal nº 2.033/2005, que concedeu a todo o funcionalismo
público municipal o reajuste
de 10%, referente à revisão
geral anual, conforme parágrafo único do art. 1º.
Dessa
forma, a edição
da Resolução posteriormente
convertida em lei,
foi ato redundante,
posto que
já existia lei
autorizativa do reajuste, sendo então a sua edição (Resolução convertida em
lei) apenas
forma de corroborar a
citada Lei 2.033 e estendê-la também ao Poder Legislativo, porque
essa dizia que ficava o Chefe
do Poder Executivo
autorizado a conceder a reposição,
quando se sabe que
esta abrange, obrigatoriamente, os dois poderes municipais.
Não
obstante, o índice
concedido estava, à época, aparelhado com os índices indicadores de inflação.
Apenas como
exemplificação, o acumulado do IGP-M nos últimos
doze meses que antecederam a edição da norma
foi de 9,07%, já
o IGP-DI acumulado no mesmo período foi de 10,22% e o INCC foi de 10,61%.
Como é do conhecimento desta Corte de Contas o índice oficial
utilizado pelo Governo
em 2005, 2006, 2007 e 2008 para reajustamento de
vencimentos, pecúlios,
pensões e benefícios
era o IGP-DI, que como visto,
apresentou índice de 10,22%, ou seja, superior
ao índice concedido como
revisão geral
anual.
Portanto, não houve majoração
irregular por
dois motivos:
1º) Existia lei autorizativa para a revisão geral anual; e 2º) o reajuste foi concedido com
base nos
indicadores de inflação
conhecidos e divulgados por entidades
idôneas.
Registre-se
que o simples
fato de não
se indicar qual
o índice utilizado como
parâmetro para
a concessão da revisão
geral anual não é causa de irregularidade, porque
a norma legal
que prevê a possibilidade de concessão de revisão
não condiciona à indicação
expressa de índice
utilizado como parâmetro.
Destaque-se,
ainda que
quando o inciso
X do art. 37, da CRFB refere na sua parte final que “sem distinção de índices”,
é no sentido de que
todas as funções e classes
de servidores receberão o mesmo percentual,
sendo proibido que
uns recebam percentual maior e outro menor.
Entretanto, em momento algum
no Ordenamento Jurídico há a imposição de obrigação para que se informe na lei
concessora da revisão geral anual, qual o índice
adotado.
Importante ainda frisar que a fragmentação da concessão
da revisão geral
anual concedida em
duas parcelas se deu para
garantir a suportabilidade orçamentária
de acordo com
o cronograma de arrecadações e despesas do Município
de Catanduvas e respeito
aos índices legais
de gastos com
pessoal. E, como
a revisão geral
anual concedida pelo Executivo foi em
duas parcelas, o Legislativo
teria de obrigatoriamente observar a mesma fórmula.
Ademais, como visto
acima e conforme
deflui da própria dicção
da lei concessora do reajuste, este
se deu somente na forma
de revisão geral
anual, posto que não há qualquer indicação
de que parte
do valor seria correspondente
a aumento real.
Destarte, como a revisão
geral e o aumento
real possuem natureza
distinta, sempre
que for concedido aumento
real, este
deve vir expressamente
declarado em lei,
sendo que se a norma
se referir unicamente a revisão
geral anual,
é porque todo
o percentual é destinado à revisão geral.
Não
se descure também que
os arts. 37, X e 39, § 4º, ambos da CF, não impõem o dever de observância de índices
medidores de inflação nacional para a concessão da revisão
geral anual.
Para tanto, poderão ser adotados
índices regionais
e não há em
nenhum lugar
menção que
os índices de inflação
regional para
o meio-oeste catarinense foram inferiores
a 10% no acumulado dos doze meses que
antecederam a edição da lei municipal corroborada pela
Resolução posteriormente
transformada em lei.
Somando
esses argumentos
ao fato de que
a variação do IGP-DI foi de 10,22%, então
é certo que
a revisão geral
anual concedida encontra-se obediente
ao princípio da legalidade.
Vejamos
os dispositivos enfocados:
Art.
37. [...]
X
– a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio
de que trata
o § 4º do artigo 39 somente
poderão ser fixados ou
alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa
em cada
caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma
data e sem
distinção de índices;
Art.
39. [...]
§
4º. O membro de Poder,
o detentor de mandato
eletivo, os Ministros
de Estados e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por
subsídio fixado e parcela
única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação,
adicional, abono,
prêmio, verba
de representação ou
outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto
no artigo 37, X e XI.
Portanto, o que determina a regra constitucional
é que: 1) a alteração de vencimentos e subsídios
seja por lei
específica; e 2) vedação de acréscimo de gratificação, adicional, abono,
prêmio ou verba de representação.
Verificadas
estas exigências legais,
tem-se que elas
foram rigorosamente observadas, eis que; 1) foi
concedida revisão geral
anual através
de lei específica;
2) não há incorporação
de qualquer rubrica
ao subsídio do vereador.
Nessa
conformidade, estando devidamente provados que
os índices medidores de inflação apontaram para inflação superior
a 10% conforme se depreende do IGP-DI e
do INCC, bem como
que um
dos índices ficou muito
próximo a 10% (IGP-M) e ainda
que a revisão
geral anual
foi concedida através de lei específica,
resulta que a restrição
não deve persistir,
pois observado
o princípio da legalidade
esculpido pelo art. 37 da Carta
Cidadã.
3)
Diante do expedido, requer o Vereador Antônio Ribeiro
Corrêa que suas
Alegações de Defesa
sejam recebidas, posto que tempestivas e ao final
acolhidas, eis que
moldado ao princípio da legalidade o ato
impugnado, para o fim
de desconstituir a restrição
e a imputação de débito.
[...].
O Órgão
Técnico da Corte
de Contas – DMU, em
sua reapreciação ao apontamento
de irregularidade, considerando os
esclarecimentos e ponderações
encaminhadas pelos Vereadores
da Câmara Municipal de Vereadores
de Catanduvas/SC, concluiu por manter o apontamento restritivo.
O Corpo Técnico
entendeu como irregular
a majoração dos subsídios,
em relação
ao percentual de 3% (resultando na exclusão do percentual
de 7%, a que os Vereadores
têm direito, do aumento
de 10%), aplicado no mês de setembro de 2005.
Em relação
ao assunto, o Tribunal
de Contas do Estado
Catarinense – TCE/SC editou Prejulgado nº 2.102,
vazado nos termos
seguintes:
Prejulgado nº 2102
|
1.
A revisão
geral anual
aos servidores públicos,
direito subjetivo
assegurado pelo art. 37, inciso
X, da Constituição Federal, tem por
objetivo a manutenção
do poder aquisitivo da remuneração
quando corroído pelos
efeitos inflacionários, cujo percentual
deve seguir um
índice oficial
de medida da inflação
e ser aplicado indistintamente
para todos
os servidores do quadro
de pessoal do mesmo
poder, anualmente,
na data-base estabelecida em lei.
2. O reajuste
ou aumento
de vencimentos ocorre quando há elevação
da remuneração acima
da inflação, ou
seja, acima do percentual
da revisão geral
anual, ou quando se promove modificação
na remuneração para
determinados cargos
fora da data-base.
3.
A iniciativa
de lei para
revisão geral
anual é da competência
de cada poder,
nos termos
do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Assim, a revisão
geral anual
da remuneração dos servidores da Câmara
Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos aos preceitos
contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A,
caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição
Federal, poderá ser
realizada por meio
de lei de iniciativa
do Poder Legislativo,
sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.
4. É possível
conceder reajuste
ou aumento
aos servidores e, por
ocasião da data-base da revisão geral
anual, deduzir o percentual já
concedido, desde que
previsto na lei
que conceder
o reajuste. Nesse caso,
o reajuste caracterizará antecipação da revisão
geral anual.
5. A lei
que concede a revisão
geral anual
também pode conceder
reajuste ou
aumento suplementar
aos servidores, mas
é recomendável que os dois
índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar
futuras discussões acerca da reposição
das perdas da inflação.
Deve-se evitar o desvirtuamento
dos institutos da "revisão geral
anual" e do "reajuste
ou aumento",
o que pode ocorrer
quando se utiliza deste último
para recomposição
da remuneração do servidor
em razão
da desvalorização da moeda. Grifei
|
A indicação
sugerida pela Diretoria
Técnica da Corte
de Contas – DMU, sem
dúvida, merece ser
acolhida. A realização da revisão geral anual é amparada pela
Constituição Federal
(artigo 37, inciso
X), afastando-se do propósito constitucional
quando objetiva
o patrocínio de ganhos
reais.
Ante o exposto,
o Ministério Público
junto ao Tribunal
de Contas, com
amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar
no 202/2000, manifesta-se pelo acolhimento das conclusões
constantes do Relatório
técnico no DMU/1.010/2013.
Florianópolis, 04 de
junho de 2014.
Diogo Roberto
Ringenberg
Procurador do Ministério
Público de Contas