Parecer no:

 

MPTC/25.170/2014

        

 

 

Processo nº:

 

REP 10/00041139

 

 

 

Interessado:

 

Jean Carlo Leutprecht e outros

 

 

 

Assunto:

 

Representação de Agente Público – Irregularidades concernentes a gratificações, forma de nomeação e lotação dos servidores efetivos e comissionados.

Trata-se de Representação formulada pelos Srs. Jean Carlo Leutprecht, Amarildo Sarti, Francisco Valdecir Alves, Isair Moser, Jaime Negherbon, Justino Pereira da Luz, Lourival Dionísio Demathê e Natália Lúcia Petry, todos vereadores do Município de Jaraguá do Sul, por meio de petição inicial às fls. 2-10 e documentação às fls. 11-190, relatando irregularidades quanto ao pagamento de  função gratificada a servidores efetivos e comissionados.

A demanda versa sobre a concessão pelo Município de Jaraguá do Sul de gratificação de 20%, prevista na Lei Municipal nº 3.974/2005 a grande número de servidores, todavia, no ato de designação do servidor para o exercício da função, não há especificação do cargo ocupado pelo servidor, da função a ser exercida e do período da referida designação. Como também, haveria servidores que, embora nomeados para cargos de um órgão, recebem função gratificada de órgão diverso.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório nº 2945/2010 às fls. 191-197, no qual efetuou a análise dos pressupostos de admissibilidade, sugerindo conhecer da Representação e promover Diligência à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, para que se esclarecesse o motivo, pelo qual estaria sendo paga gratificação referente a órgão diverso daquele para o qual foram nomeados os servidores e se encaminhassem documentos como:

·  A relação dos servidores que receberam a gratificação de 20%;

·  Cópia da Lei nº 3.974/05;

·  Os contracheques referentes aos anos de 2009 e 2010 do Sr. Aristides Panstein, que estaria recebendo remuneração fixada pela Lei Municipal nº 4.984/2008 além do adicional de 20%.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer GPDRR/68/2010, à fl. 198, pronunciando-se no sentido de acompanhar o entendimento exposto nos autos pela Instrução.

O Sr. Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DAP e do Ministério Público de Contas, por meio do Despacho Singular nº 29/2010, às fls. 199-201, no qual decidiu pelo conhecimento da Representação e reafirmou a Diligência sugerida pela Diretoria.

Através do Ofício DAP nº 7.846/2010, solicitou-se informações ao Prefeito do Município de Jaraguá do Sul, tendo sido encaminhada documentação às fls. 209-607.

A Diretoria emitiu novo Relatório nº 0060/2011, às fls. 609-619, no qual sugeriu que fosse procedida Audiência, para que a Sra. Cecília Konell, Prefeita Municipal (Gestão 2009-12), apresentasse justificativas sobre as seguintes irregularidades:

3.1. Designação dos servidores  Vera de Tofol, ocupante do cargo efetivo de Monitor de Museu na Fundação Municipal de Cultura para  exercer a função de Encarregado – FG3 no  Gabinete do Prefeito;  Ademar Reiss, ocupante do cargo efetivo de Operador de Máquinas Pesadas na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para  exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal Desenv Social, Família e Habitação;   Andrea Rosana Sardá Maiochi,  ocupante do cargo efetivo de Advogado na Procuradoria Geral do Município para  exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; Carmelita Hirayama Konell,  ocupante do cargo efetivo de Digitador  no Fórum para  exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal do Turismo, Cultura e Esporte e Ivana Aparecida C. Cavalcanti,  ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental- Lic. Plena na Fundação Municipal de Cultura para  exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo que evidenciam incompatibilidade entre o cargo efetivo do servidor e a função designada em afronta aos princípio da Moralidade, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1, deste relatório);

3.2 -  Encaminhamento de documentação comprovando que os servidores  Vera de Tofol,  Ademar Reiss, Andrea Rosana Sardá Maiochi, Carmelita Hirayama Konell,  Aparecida C. Cavalcanti e Ivana Aparecida C. Cavalcanti,  desempenharam efetivamente a função na respectiva lotação para o qual foram designados, bem como a remessa  de cópia  dos atos  referentes a formalização  dessas lotações  (item 2.1, deste relatório).

Referida Audiência foi comunicada a Responsável através do Ofício DAP nº 2.090/2011, à fl. 621, tendo sido encaminhado, em resposta, pela Unidade Gestora, o Ofício nº 051/2011/PROGEM às fls.623-636 e documentação às fls. 637-705.

As informações acostadas pela Unidade Gestora não foram suficientes para esclarecer os fatos apontados como irregulares, razão pela qual através do ofício DAP nº 21.210/2012, à fl. 712, foi remetido o Relatório de Diligência nº 0257/2012, às fls.706-711, solicitando:

3.1- os contracheques, comprovantes de lotação e o controle de frequência dos servidores Ademar Reiss, Andrea Rosana Sardá Maiochi, Ivana Aparecida Costa Cavalcanti, Margui Rosmeri Rodrigues Velasque e Vera de Tofol, no período de Janeiro/2009 a Dezembro/2010, nos termos do Item 2.7.3; e

3.2- o ato de anulação ou revogação do art. 22 da Portaria nº 1203 de 05/11/2010 que designou o servidor Ademar Reiss à função gratificada de Encarregado-Líder de Operações – FG3, da Secretaria Municipal da Habitação e Regularização Fundiária, em exercício desde 1º/11/2010.

Em resposta, foram encaminhados pela Unidade documentos de fls. 716-1163, emitindo a Diretoria, após as justificativas, Relatório final às fls. 1164-1170, no qual concluiu por:

3.1 - Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, as designações dos servidores: Vera de Tofol, ocupante do cargo efetivo de Monitor de Museu na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Encarregado – FG3 no Gabinete do Prefeito; Ademar Reiss, ocupante do cargo efetivo de Operador de Máquinas Pesadas na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal Desenv Social, Família e Habitação; Andrea Rosana Sardá Maiochi, ocupante do cargo efetivo de Advogado na Procuradoria Geral do Município para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; e Carmelita Hirayama Konell, ocupante do cargo efetivo de Digitador no Fórum para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal do Turismo, Cultura e Esporte e Ivana Aparecida C. Cavalcanti, ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental- Lic. Plena na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo evidenciando incompatibilidade entre o cargo efetivo do servidor e a função designada em afronta ao princípio da Moralidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

3.2 - APLICAR MULTA a Sra. Cecília Konell (CPF – 485.642.229-49), Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul - SC, no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta decisão.

3.3 - Dar ciência desta decisão, ao Responsável, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

1. Recebimento pelo Sr. Aristides Panstein, Secretário Municipal de Planejamento, de remuneração fixada pela Lei Municipal nº 4.984/2008 além do adicional de 20%, sob a remuneração do cargo de Secretário, com fundamento na Lei 3.974/2005

A Unidade reconheceu equívoco, que implicou no pagamento de gratificação indevida no mês de maio/2009, ao Sr. Aristides Pasntein, Secretário Municipal, porém tal equívoco foi sanado de imediato, com a restituição do valor recebido.

Em análise dos contracheques do Sr. Aristides Panstein, comprovou-se o pagamento no mês 05/2009, da rubrica Gratificação Lei 3974/2005, no valor de R$ 2.026,66.  Ressalta-se que no contracheque do mês 06/2009, fls. 237, consta um Desconto de Valor Pago a Maior, no valor de R$ 2.026,66.

A Instrução, diante da constatação da devolução imediata da gratificação percebida indevidamente pelo Sr. Aristides Panstein, e considerando que a partir de junho de 2009, não foi paga qualquer gratificação ao servidor, considerou sanada a restrição.

2. Incompatibilidade entre o cargo efetivo do servidor e a função designada em afronta aos princípios da Moralidade e Eficiência

A Sra. Cecília Konell discorreu acerca da gratificação de função, argumentando que a única condição prevista pela legislação municipal para seu pagamento é a execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo, reconhecida por ato formal da chefe do executivo. Em seguida, apresentou a seguinte justificativa:

A lotação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Administração Direta e Indireta, é determinada por ato do Chefe do Executivo Municipal, motivado na necessidade de pessoal para atuação nos órgãos e unidades administrativas criadas na organização administrativa e na qualificação do servidor nomeado e designado para determinada função pública, como determina o parágrafo único do art. 38 da Lei Complementar nº 84 de 30/01/2009

O § 1º do art. 46 da Lei Complementar nº 84 autoriza o chefe do poder executivo a compatibilizar o quadro de lotação dos servidores efetivos designados para o desempenho de função gratificada de confiança com a organização administrativa vigente.

A partir da previsão legal e baseada em juízo de conveniência e oportunidade, caberá à autoridade competente designar por portaria servidor para desempenhar função gratificada.

Segundo a Diretoria, o §1º do artigo 46 da Lei Complementar nº 84, autoriza apenas que o quadro de lotação do Anexo XIX fosse compatibilizado com a estrutura administrativa à época, permanecendo a restrição quanto aos servidores.

Um servidor efetivo lotado em determinado órgão poderá ser designado para exercer função gratificada em lotação diversa, desde que exista interesse público na designação, formalizada por meio de ato administrativo.

Imperativo que na ocasião em que for editado ato administrativo, concedendo gratificação de função, seja especificado no ato, além do nome do servidor e a fundamentação legal da gratificação, o nome do cargo efetivo do servidor, a descrição da função e o local em que será desempenhada.

2.1. Vera de Tofol, ocupante do cargo efetivo de Monitor de Museu na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Encarregado – FG3 no Gabinete do Prefeito

A Instrução considerou, em seu Relatório nº 0257/2012, a incompatibilidade entre as funções exercidas e a formação técnica da ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Arquivo. A servidora não reuniu comprovantes de experiência profissional e nem de formação técnica e/ou gerencial que pudessem sustentar a aludida cumulatividade.

Solicitou-se a juntada do controle de frequência e dos contracheques da servidora desde janeiro/2009, para que se pudessem aferir quais atividades teriam sido efetivamente desenvolvidas.

A Sra. Cecília Konell, Prefeita do Município de Jaraguá do Sul, justificou-se, alegando que restou demonstrado que a legislação municipal vigente na época dos fatos, não era clara a respeito dos critérios básicos, das atribuições e das responsabilidades pertinentes às funções gratificadas, sendo legítima a concessão da gratificação de função de confiança de chefia ou assessoramento de órgãos do Poder Executivo, à servidora Vera Tofol, em regime de dedicação exclusiva. Encaminharam-se cópias dos contracheques da referida servidora.

A Diretoria, em análise dos documentos, considerou as alegações de defesa insuficientes para o afastamento da incompatibilidade apontada entre o cargo efetivo, função gratificada e lotações de designação.

Não houve remessa de documentos que comprovassem o exercício na função de Encarregado de Transporte Oficial (FG3), como também não foi possível aferir o registro de frequência, pois, segundo a Responsável, na época dos fatos, os servidores, comissionados e ocupantes de funções gratificadas de confiança eram dispensados do registro de ponto.

Se não havia registro de ponto e se a dedicação era exclusiva, não assiste razão legal à acumulação da gratificação da função de confiança com a percepção da adicional de horas extraordinárias, o que reitera os fatos apontados como irregulares.

2.2. Ademar Reiss, ocupante do cargo efetivo de Operador de Máquinas Pesadas na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal Desenvolvimento Social, Família e Habitação

A Prefeitura informou que a legislação vigente à época dos fatos, não definiu critérios de qualificação, habilitação bem como, não definiu as atribuições e responsabilidades pertinentes às funções gratificadas. Acrescentou que não vislumbra possibilidade jurídica de que norma nacional adentre na competência dos entes federativos, especificamente no que tange à organização do regime jurídico de seus agentes públicos, a fim de modificar critérios básicos dos respectivos cargos e empregos públicos criados por lei.

Aduziu que ao tomar conhecimento da ausência da descrição analítica das funções gratificadas de confiança, como medida de cautela:

·               Tratou que a gestão municipal regulamentasse os art. 38 a 40 da Lei Municipal de nº 3.974/2005, instituindo diversas funções de confiança, por intermédio do Decreto Municipal de nº 7.108/2010.

·               Promoveu a alteração da legislação com relação aos cargos de provimento em comissão e função de confiança, por intermédio da Lei Complementar de nº 101/2010, com base em estudos realizados pela Comissão Especial designada pelo Decreto Municipal de nº 7.286/2010.

·               Encaminhou a cópia dos contracheques do servidor, no período de fevereiro de 2009 à 10/2010, às fls. 750/770, bem como a portaria de nº 1844/2012, de 31/10/2012, às fls. 784/786, comprovando a revogação do art. 22 da Portaria de nº 1.203.

·               Encaminhou o Decreto 7.108/2010, às fls. 723/744, a Lei de nº 3.826/2005, à fl. 745, Decreto 7.203/2010, à fl.746, Decreto 7.268, às fls.747/748.

A DAP considerou que não se observa uma relação de causa e efeito entre a ocupação efetiva do servidor e a sua condução inicial a supervisor, se tratando de secretaria municipal distinta da de sua origem funcional.

Deveria ser comprovada formação específica e/ou experiência profissional em atividades congêneres para legitimar a designação, exigindo a fixação remuneratória dos servidores conforme a natureza, o grau de complexidade e a responsabilidade dos cargos dispostos em carreira.

Novamente, constatou-se a ausência de documentos ou ato jurídico que comprovasse o exercício na função, assim como, não foi possível aferir o registro de frequência, pois segundo consta à fl. 720, na época dos fatos, os servidores, comissionados e ocupantes de funções gratificadas de confiança eram dispensados do registro de ponto.

2.3. Andrea Rosana Sardá Maiochi, ocupante do cargo efetivo de Advogado na Procuradoria Geral do Município para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

Ainda que em órgão distinto de sua ocupação original, constatou-se compatibilidade do cargo efetivo da servidora com a função gratificada que lhe foi atribuída, pois consta a sua pós-graduação em Função Social e Prática do Direito e em Direito Processual Civil, conforme cópia dos diplomas e histórico escolar às fls. 648 e 649.

Atualmente, ocupa o cargo de Gerente de Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Município – PGM.

Entende-se que a servidora exerce, na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, atividades como supervisão de estudos, pesquisa e legislação, que se encontram dentre as suas capacidades de ofício, uma vez que pós-graduada em áreas do Direito.

2.4. Carmelita Hirayama Konell, ocupante do cargo efetivo de Digitador no Fórum para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal do Turismo, Cultura e Esporte

Sem que houvesse a comprovação do efetivo exercício da atividade especial, a servidora sujeitou-se a processo administrativo disciplinar, instaurado pela Portaria nº 180/2010, do que resulta o Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos.

O referido Termo, figura como devedora a servidora Carmelita Hirayama Konell, sendo objeto do termo a restituição do valor de R$ 17.115,10, correspondente à função gratificada de Supervisora no período de 1º de fevereiro de 2009 a 15 de outubro do mesmo ano.

2.5. Ivana Aparecida C. Cavalcanti, ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental- Lic. Plena na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

Segundo a DAP, ainda que a função gratificada tenha sido verificada em órgão distinto da origem funcional da servidora, desde que comprovada a frequência a posteriori, há compatibilidade entre ambos os exercícios laborais por se tratarem de ensino público.

Atualmente, ocupa o cargo de Encarregada Líder de Resgate Étnico e Cultural – FG3, na própria Secretaria Municipal da Educação.

Ainda que houvesse compatibilidade entre a formação da servidora e o cargo de fato exercido, a restrição persiste, uma vez que não foi possível aferir o registro de frequência, pois segundo consta à fl. 720, na época dos fatos, os servidores, comissionados e ocupantes de funções gratificadas de confiança eram dispensados do registro de ponto.

2.6 Margui Rosmeri Rodrigues Velasque, efetivada no cargo de Recepcionista, com lotação na Secretaria Municipal da Administração, foi designada Encarregada da Manutenção de Veículos – FG3 da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo

A Instrução considerou que, embora a ocupação do cargo efetivo pela servidora se distinga da administração automotiva, a mesma teria formação secundarista profissionalizante de Técnico Assistente de Administração, conforme diploma e histórico escolar à fl. 662, o que a credenciaria a assumir responsabilidades gerencias em posto da administração pública.

Reafirmo o posicionamento da Diretoria, uma vez que o diploma de Técnico Assistente de Administração evidencia que a servidora possui a formação necessária ao exercício da função.

3. Ausência do comprovante de lotação e do controle de frequência dos servidores no exercício das funções gratificadas nos exercícios de 2009 e 2010, quem sejam Ademar Reiss, Andrea Rosana Sardá Maiochi, Ivana Aparecida Costa Cavalcanti, Margui Rosmeri Rodrigues Velasque e Vera de Tofol

A Prefeitura respondeu que, “a título de amostra”, estava encaminhando em anexo os documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços que não constituem atribuições dos cargos efetivos em prol da administração, em contradição ao que consta à fl. 720, de que na época dos fatos, os servidores, comissionados e ocupantes de funções gratificadas de confiança eram dispensados do registro de ponto.

Por derradeiro, encaminhou o Decreto de nº 7.108/2010, de fls. 723/744, Lei 3.826/2005, à fl.745, Decreto de nº 7.203/2010, à fl. 746, Decreto de nº 7.286/2010, às fls. 747/748, os contracheques da servidora Vera Tofol e do servidor Ademar Reiss, às fls. 750/770. Também constou uma Declaração intitulada “Declaração das Funções efetivamente exercidas pela servidora Municipal Margui Rosemeri Rodrigues Velasque” assinada pelo Sr. Rivair Bachmann, Diretor de Recursos Humanos, às fls. 771/772, constou também o certificado que licencia em normal superior à fl. 773. Com relação a servidora Vera Tofol constou os certificados: de graduação e pós-graduação nas áreas de história e arquivos, às fl. 793/794, e diversos certificados nas áreas arquivos e restauração às fls. 795/837, em seguida encaminhou documentos com o timbre do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico e Natural - COMPAHNN, no qual consta a assinatura da servidora Vera Tofol como membro dessa comissão de fls. 847/866.

Na sequência foram encaminhados documentos sobre as funções exercidas pela servidora Ivana Aparecida C. Cavalcanti, os quais demonstram que ela atuava na função de chefe de museu, conforme documentos acostados às fls. 867/826.

Com relação a servidora  Andréa Rosana Sardá Maiochi constaram os documentos às fls. 927/1162. Da verificação dos mesmos não foi possível concluir lotação diferente, que não seja a Procuradoria Jurídica.

Com relação aos servidores Andrea Rosana Sardá Miochi, Ivana Aparecida Costa Cavalcanti, Margui Rosemeri Rodrigues Velasque, além da incompatibilidade anteriormente apontada, entre o cargo efetivo, função gratificada e lotações de designação, não houve remessa de documentos ou ato jurídico apto a comprovar o exercício na função de confiança, alguma ordem de serviço ou mesmo qualquer deliberação do setor do servidor no exercício de suas atribuições com a respectiva assinatura na função. Também não foi possível aferir o registro de frequência, pois segundo consta à fl. 720, na época dos fatos, os servidores, comissionados e ocupantes de funções gratificadas de confiança eram dispensados do registro de ponto.

A Diretoria, em análise dos novos documentos, reafirmou que a Responsável editou várias portarias designando servidores públicos para exercer atividades e trabalhos técnicos relevantes, e de caráter excepcional, que não se incluíam dentre as atribuições do cargo ocupado.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1 - Considerar irregular as designações dos servidores, evidenciando incompatibilidade entre o cargo efetivo do servidor e a função designada:

· Vera de Tofol, ocupante do cargo efetivo de Monitor de Museu na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Encarregado – FG3 no Gabinete do Prefeito;

· Ademar Reiss, ocupante do cargo efetivo de Operador de Máquinas Pesadas na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal Desenv Social, Família e Habitação;

· Andrea Rosana Sardá Maiochi, ocupante do cargo efetivo de Advogado na Procuradoria Geral do Município para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

· Carmelita Hirayama Konell, ocupante do cargo efetivo de Digitador no Fórum para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal do Turismo, Cultura e Esporte;

· Ivana Aparecida C. Cavalcanti, ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental- Lic. Plena na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.

2 - Aplicar multa a Sra. Cecília Konell, Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul - SC, no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta decisão.

3 - Dar ciência desta decisão, ao Responsável, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.

Florianópolis, 2 de junho de 2014.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas