Parecer
no: |
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MPTC/25.170/2014 |
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Processo
nº: |
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REP 10/00041139 |
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Interessado: |
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Jean Carlo Leutprecht e outros |
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Assunto: |
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Representação de
Agente Público – Irregularidades concernentes a gratificações, forma de
nomeação e lotação dos servidores efetivos e comissionados. |
Trata-se
de Representação formulada pelos Srs. Jean Carlo Leutprecht, Amarildo Sarti,
Francisco Valdecir Alves, Isair Moser, Jaime Negherbon, Justino Pereira da Luz,
Lourival Dionísio Demathê e Natália Lúcia Petry, todos vereadores do Município
de Jaraguá do Sul, por meio de petição inicial às fls. 2-10 e documentação às
fls. 11-190, relatando irregularidades quanto ao pagamento de função gratificada a servidores efetivos e
comissionados.
A demanda versa
sobre a
concessão pelo Município de Jaraguá do Sul de gratificação de 20%, prevista na
Lei Municipal nº 3.974/2005 a grande número de servidores, todavia, no ato de
designação do servidor para o exercício da função, não há especificação do
cargo ocupado pelo servidor, da função a ser exercida e do período da referida
designação. Como também, haveria servidores que, embora nomeados para cargos de
um órgão, recebem função gratificada de órgão diverso.
A
Diretoria de Controle de Atos de Pessoal emitiu Relatório nº 2945/2010 às fls.
191-197, no qual efetuou a análise dos pressupostos de admissibilidade,
sugerindo conhecer da Representação e promover Diligência à Prefeitura
Municipal de Jaraguá do Sul, para que se esclarecesse o motivo, pelo qual
estaria sendo paga gratificação referente a órgão diverso daquele para o qual
foram nomeados os servidores e se encaminhassem documentos como:
· A relação dos
servidores que receberam a gratificação de 20%;
· Cópia da Lei nº
3.974/05;
· Os contracheques
referentes aos anos de 2009 e 2010 do Sr. Aristides Panstein, que estaria
recebendo remuneração fixada pela Lei Municipal nº 4.984/2008 além do adicional
de 20%.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer GPDRR/68/2010,
à fl. 198, pronunciando-se no sentido de acompanhar o entendimento exposto nos
autos pela Instrução.
O
Sr. Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DAP e do Ministério Público
de Contas, por meio do Despacho Singular nº 29/2010, às fls. 199-201, no qual
decidiu pelo conhecimento da Representação e reafirmou a Diligência sugerida
pela Diretoria.
Através do Ofício DAP nº 7.846/2010, solicitou-se informações ao
Prefeito do Município de Jaraguá
do Sul, tendo
sido encaminhada documentação às fls. 209-607.
A Diretoria emitiu novo Relatório nº 0060/2011, às fls. 609-619, no qual
sugeriu que fosse procedida Audiência, para que a Sra. Cecília Konell, Prefeita
Municipal (Gestão 2009-12), apresentasse justificativas sobre as seguintes
irregularidades:
3.1. Designação dos servidores
Vera de Tofol, ocupante do cargo efetivo de Monitor de Museu na Fundação
Municipal de Cultura para exercer a
função de Encarregado – FG3 no Gabinete
do Prefeito; Ademar Reiss, ocupante do
cargo efetivo de Operador de Máquinas Pesadas na Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo para exercer a função de
Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal Desenv Social, Família e
Habitação; Andrea Rosana Sardá
Maiochi, ocupante do cargo efetivo de
Advogado na Procuradoria Geral do Município para exercer a função de Supervisor – FG1 na
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; Carmelita Hirayama Konell, ocupante do cargo efetivo de Digitador no Fórum para
exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal do Turismo,
Cultura e Esporte e Ivana Aparecida C. Cavalcanti, ocupante do cargo efetivo de Professor de
Ensino Fundamental- Lic. Plena na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Supervisor – FG1 na
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo que evidenciam incompatibilidade
entre o cargo efetivo do servidor e a função designada em afronta aos princípio
da Moralidade, insculpidos no artigo 37, caput,
da Constituição Federal (item 2.1, deste relatório);
3.2
- Encaminhamento de documentação
comprovando que os servidores Vera de
Tofol, Ademar Reiss, Andrea Rosana Sardá
Maiochi, Carmelita Hirayama Konell,
Aparecida C. Cavalcanti e Ivana Aparecida C. Cavalcanti, desempenharam efetivamente a função na
respectiva lotação para o qual foram designados, bem como a remessa de cópia
dos atos referentes a
formalização dessas lotações (item 2.1, deste relatório).
Referida Audiência foi comunicada a Responsável através do Ofício DAP nº
2.090/2011, à fl. 621, tendo sido encaminhado, em resposta, pela Unidade
Gestora, o Ofício nº 051/2011/PROGEM às fls.623-636 e documentação às fls. 637-705.
As informações acostadas pela Unidade Gestora não foram suficientes para
esclarecer os fatos apontados como irregulares, razão pela qual através do
ofício DAP nº 21.210/2012, à fl. 712, foi remetido o Relatório de Diligência nº
0257/2012, às fls.706-711, solicitando:
3.1- os contracheques, comprovantes de lotação e o controle de
frequência dos servidores Ademar Reiss, Andrea Rosana Sardá Maiochi, Ivana
Aparecida Costa Cavalcanti, Margui Rosmeri Rodrigues Velasque e Vera de Tofol,
no período de Janeiro/2009 a Dezembro/2010, nos termos do Item 2.7.3; e
3.2- o ato de anulação ou revogação do art. 22 da Portaria nº 1203 de 05/11/2010 que
designou o servidor Ademar Reiss à
função gratificada de Encarregado-Líder de Operações – FG3,
da Secretaria Municipal da Habitação e Regularização Fundiária, em exercício
desde 1º/11/2010.
Em resposta, foram encaminhados pela Unidade documentos de fls.
716-1163, emitindo a Diretoria, após as justificativas, Relatório final às fls.
1164-1170, no qual concluiu por:
3.1 - Considerar irregular,
com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000,
as designações dos servidores: Vera de Tofol, ocupante do cargo efetivo de
Monitor de Museu na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Encarregado
– FG3 no Gabinete do Prefeito; Ademar Reiss, ocupante do cargo efetivo de
Operador de Máquinas Pesadas na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para
exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal Desenv Social,
Família e Habitação; Andrea Rosana Sardá Maiochi, ocupante do cargo efetivo de
Advogado na Procuradoria Geral do Município para exercer a função de Supervisor
– FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; e Carmelita Hirayama
Konell, ocupante do cargo efetivo de Digitador no Fórum para exercer a função
de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal do Turismo, Cultura e Esporte e Ivana Aparecida C. Cavalcanti, ocupante do
cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental- Lic. Plena na Fundação
Municipal de Cultura para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo evidenciando incompatibilidade entre o
cargo efetivo do servidor e a função designada em afronta ao princípio da
Moralidade, insculpido no artigo 37, caput,
da Constituição Federal.
3.2 - APLICAR MULTA a Sra. Cecília Konell (CPF – 485.642.229-49), Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul - SC,
no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, na forma do disposto no art. 70, inciso
II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento Interno
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000, pela
irregularidade explicitada no item 3.1 desta decisão.
3.3 - Dar ciência desta decisão, ao Responsável,
ao Representante e à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa
Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos
vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual,
art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e
26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Recebimento pelo Sr. Aristides Panstein, Secretário Municipal de Planejamento,
de remuneração fixada pela Lei Municipal nº 4.984/2008 além do adicional de
20%, sob a remuneração do cargo de Secretário, com fundamento na Lei 3.974/2005
A Unidade reconheceu
equívoco, que implicou no pagamento de gratificação indevida no mês de
maio/2009, ao Sr. Aristides Pasntein, Secretário Municipal, porém tal equívoco
foi sanado de imediato, com a restituição do valor recebido.
Em análise dos
contracheques do Sr. Aristides Panstein, comprovou-se o pagamento no mês
05/2009, da rubrica Gratificação Lei 3974/2005, no valor de R$ 2.026,66. Ressalta-se que no contracheque do mês
06/2009, fls. 237, consta um Desconto de Valor Pago a Maior, no valor de R$
2.026,66.
A Instrução, diante
da constatação da devolução imediata da gratificação percebida indevidamente
pelo Sr. Aristides Panstein, e considerando que a partir de junho de 2009, não
foi paga qualquer gratificação ao servidor, considerou sanada a restrição.
2. Incompatibilidade entre o
cargo efetivo do servidor e a função designada em afronta aos princípios da
Moralidade e Eficiência
A Sra. Cecília Konell discorreu acerca da gratificação de função,
argumentando que a única condição prevista pela legislação municipal para seu
pagamento é a execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do
cargo, reconhecida por ato formal da chefe do executivo. Em seguida, apresentou
a seguinte justificativa:
A lotação dos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, no âmbito da
Administração Direta e Indireta, é determinada por ato do Chefe do Executivo
Municipal, motivado na necessidade de pessoal para atuação nos órgãos e
unidades administrativas criadas na organização administrativa e na
qualificação do servidor nomeado e designado para determinada função pública,
como determina o parágrafo único do art. 38 da Lei Complementar nº 84 de
30/01/2009
O § 1º do art. 46 da
Lei Complementar nº 84 autoriza o chefe do poder executivo a compatibilizar o
quadro de lotação dos servidores efetivos designados para o desempenho de
função gratificada de confiança com a organização administrativa vigente.
A partir da previsão
legal e baseada em juízo de conveniência e oportunidade, caberá à autoridade
competente designar por portaria servidor para desempenhar função gratificada.
Segundo a Diretoria,
o §1º do artigo 46 da Lei Complementar nº 84, autoriza apenas que o quadro de
lotação do Anexo XIX fosse compatibilizado com a estrutura administrativa à
época, permanecendo a restrição quanto aos servidores.
Um servidor efetivo
lotado em determinado órgão poderá ser designado para exercer função
gratificada em lotação diversa, desde que exista interesse público na
designação, formalizada por meio de ato administrativo.
Imperativo que na ocasião
em que for editado ato administrativo, concedendo gratificação de função, seja
especificado no ato, além do nome do servidor e a fundamentação legal da
gratificação, o nome do cargo efetivo do servidor, a descrição da função e o
local em que será desempenhada.
2.1. Vera de Tofol, ocupante do cargo efetivo de Monitor
de Museu na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Encarregado
– FG3 no Gabinete do Prefeito
A Instrução
considerou, em seu Relatório nº 0257/2012, a
incompatibilidade entre as funções exercidas e a formação técnica da ocupante
do cargo efetivo de Auxiliar de Arquivo. A servidora não reuniu comprovantes de
experiência profissional e nem de formação técnica e/ou gerencial que pudessem
sustentar a aludida cumulatividade.
Solicitou-se a
juntada do controle de frequência e dos contracheques da servidora desde
janeiro/2009, para que se pudessem aferir quais atividades teriam sido
efetivamente desenvolvidas.
A
Sra. Cecília Konell, Prefeita do
Município de Jaraguá do Sul, justificou-se, alegando que restou demonstrado que a legislação municipal vigente na época dos
fatos, não era clara a respeito dos critérios básicos, das atribuições e das
responsabilidades pertinentes às funções gratificadas, sendo legítima a
concessão da gratificação de função de confiança de chefia ou assessoramento de
órgãos do Poder Executivo, à servidora Vera Tofol, em regime de dedicação
exclusiva. Encaminharam-se cópias dos contracheques da referida servidora.
A Diretoria, em análise dos documentos, considerou
as alegações de defesa insuficientes para o afastamento da incompatibilidade
apontada entre o cargo efetivo, função gratificada e lotações de designação.
Não houve remessa de documentos que comprovassem o
exercício na função de Encarregado de Transporte Oficial (FG3), como também não
foi possível aferir o registro de frequência, pois, segundo a Responsável, na
época dos fatos, os servidores, comissionados e ocupantes de funções
gratificadas de confiança eram dispensados do registro de ponto.
Se não havia registro de ponto e se a dedicação era
exclusiva, não assiste razão legal à acumulação da gratificação da função de
confiança com a percepção da adicional de horas extraordinárias, o que reitera
os fatos apontados como irregulares.
2.2. Ademar Reiss, ocupante do cargo efetivo de Operador
de Máquinas Pesadas na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para exercer a
função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal Desenvolvimento Social,
Família e Habitação
A Prefeitura informou que a legislação vigente à época dos fatos, não
definiu critérios de qualificação, habilitação bem como, não definiu as
atribuições e responsabilidades pertinentes às funções gratificadas.
Acrescentou que não vislumbra possibilidade jurídica de que norma nacional
adentre na competência dos entes federativos, especificamente no que tange à
organização do regime jurídico de seus agentes públicos, a fim de modificar
critérios básicos dos respectivos cargos e empregos públicos criados por lei.
Aduziu
que ao tomar conhecimento da ausência da descrição analítica das funções
gratificadas de confiança, como medida de cautela:
·
Tratou
que a gestão municipal regulamentasse os art. 38 a 40 da Lei Municipal de nº
3.974/2005, instituindo diversas funções de confiança, por intermédio do
Decreto Municipal de nº 7.108/2010.
·
Promoveu
a alteração da legislação com relação aos cargos de provimento em comissão e
função de confiança, por intermédio da Lei Complementar de nº 101/2010, com
base em estudos realizados pela Comissão Especial designada pelo Decreto
Municipal de nº 7.286/2010.
·
Encaminhou
a cópia dos contracheques do servidor, no período de fevereiro de 2009 à
10/2010, às fls. 750/770, bem como a portaria de nº 1844/2012, de 31/10/2012,
às fls. 784/786, comprovando a revogação do art. 22 da Portaria de nº 1.203.
·
Encaminhou
o Decreto 7.108/2010, às fls. 723/744, a Lei de nº 3.826/2005, à fl. 745,
Decreto 7.203/2010, à fl.746, Decreto 7.268, às fls.747/748.
A
DAP considerou que não se observa uma relação de causa e efeito entre a
ocupação efetiva do servidor e a sua condução inicial a supervisor, se tratando
de secretaria municipal distinta da de sua origem funcional.
Deveria ser
comprovada formação específica e/ou experiência profissional em atividades
congêneres para legitimar a designação, exigindo a fixação remuneratória dos
servidores conforme a natureza, o grau de complexidade e a responsabilidade dos
cargos dispostos em carreira.
Novamente, constatou-se a ausência de documentos ou
ato jurídico que comprovasse o exercício na função, assim como, não foi
possível aferir o registro de frequência, pois segundo consta à fl. 720, na
época dos fatos, os servidores, comissionados e ocupantes de funções
gratificadas de confiança eram dispensados do registro de ponto.
2.3. Andrea Rosana Sardá Maiochi, ocupante do cargo
efetivo de Advogado na Procuradoria Geral do Município para exercer a função de
Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
Ainda que em órgão
distinto de sua ocupação original, constatou-se compatibilidade do cargo efetivo
da servidora com a função gratificada que lhe foi atribuída, pois consta a sua
pós-graduação em Função Social e Prática do Direito e em Direito Processual
Civil, conforme cópia dos diplomas e histórico escolar às fls. 648 e 649.
Atualmente, ocupa o
cargo de Gerente de Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Município – PGM.
Entende-se que a
servidora exerce, na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, atividades como
supervisão de estudos, pesquisa e legislação, que se encontram dentre as suas
capacidades de ofício, uma vez que pós-graduada em áreas do Direito.
2.4. Carmelita Hirayama Konell, ocupante do cargo efetivo
de Digitador no Fórum para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria
Municipal do Turismo, Cultura e Esporte
Sem que houvesse a
comprovação do efetivo exercício da atividade especial, a servidora sujeitou-se
a processo administrativo disciplinar, instaurado pela Portaria nº 180/2010, do
que resulta o Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos.
O referido Termo,
figura como devedora a servidora Carmelita Hirayama Konell, sendo objeto do
termo a restituição do valor de R$ 17.115,10, correspondente à função
gratificada de Supervisora no período de 1º de fevereiro de 2009 a 15 de
outubro do mesmo ano.
2.5. Ivana Aparecida C. Cavalcanti, ocupante do cargo
efetivo de Professor de Ensino Fundamental- Lic. Plena na Fundação Municipal de
Cultura para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo
Segundo a DAP, ainda
que a função gratificada tenha sido verificada em órgão distinto da origem
funcional da servidora, desde que
comprovada a frequência a posteriori,
há compatibilidade entre ambos os exercícios laborais por se tratarem de ensino
público.
Atualmente, ocupa o
cargo de Encarregada Líder de Resgate Étnico e Cultural – FG3, na própria
Secretaria Municipal da Educação.
Ainda que houvesse compatibilidade entre a formação
da servidora e o cargo de fato exercido, a restrição persiste, uma vez que não
foi possível aferir o registro de frequência, pois segundo consta à fl.
720, na época dos fatos, os servidores, comissionados e ocupantes de funções
gratificadas de confiança eram dispensados do registro de ponto.
2.6 Margui Rosmeri Rodrigues Velasque, efetivada no cargo
de Recepcionista, com lotação na Secretaria Municipal da Administração, foi
designada Encarregada da Manutenção de Veículos – FG3 da Secretaria Municipal
de Obras e Urbanismo
A Instrução
considerou que, embora a ocupação do cargo efetivo pela servidora se distinga
da administração automotiva, a mesma teria formação secundarista
profissionalizante de Técnico Assistente de Administração, conforme diploma e
histórico escolar à fl. 662, o que a credenciaria a assumir responsabilidades
gerencias em posto da administração pública.
Reafirmo o posicionamento
da Diretoria, uma vez que o diploma de Técnico Assistente de Administração
evidencia que a servidora possui a formação necessária ao exercício da função.
3. Ausência do comprovante de lotação e do controle de
frequência dos servidores no exercício das funções gratificadas nos exercícios
de 2009 e 2010, quem sejam Ademar Reiss, Andrea Rosana Sardá Maiochi, Ivana
Aparecida Costa Cavalcanti, Margui Rosmeri Rodrigues Velasque e Vera de Tofol
A Prefeitura respondeu que, “a título de amostra”,
estava encaminhando em anexo os documentos que comprovam a efetiva prestação de
serviços que não constituem atribuições dos cargos efetivos em prol da
administração, em contradição ao que consta à fl. 720, de que na época dos
fatos, os servidores, comissionados e ocupantes de funções gratificadas de
confiança eram dispensados do registro de ponto.
Por derradeiro, encaminhou o Decreto de nº 7.108/2010, de fls. 723/744,
Lei 3.826/2005, à fl.745, Decreto de nº 7.203/2010, à fl. 746, Decreto de nº
7.286/2010, às fls. 747/748, os contracheques da servidora Vera Tofol e do
servidor Ademar Reiss, às fls. 750/770. Também constou uma Declaração
intitulada “Declaração das Funções efetivamente exercidas pela servidora
Municipal Margui Rosemeri Rodrigues Velasque” assinada pelo Sr. Rivair
Bachmann, Diretor de Recursos Humanos, às fls. 771/772, constou também o
certificado que licencia em normal superior à fl. 773. Com relação a servidora
Vera Tofol constou os certificados: de graduação e pós-graduação nas áreas de
história e arquivos, às fl. 793/794, e diversos certificados nas áreas arquivos
e restauração às fls. 795/837, em seguida encaminhou documentos com o timbre do
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico e Natural
- COMPAHNN, no qual consta a assinatura da servidora Vera Tofol como membro
dessa comissão de fls. 847/866.
Na sequência foram encaminhados documentos sobre as funções exercidas
pela servidora Ivana Aparecida C. Cavalcanti, os quais demonstram que ela
atuava na função de chefe de museu, conforme documentos acostados às fls.
867/826.
Com relação a servidora Andréa
Rosana Sardá Maiochi constaram os documentos às fls. 927/1162. Da verificação
dos mesmos não foi possível concluir lotação diferente, que não seja a
Procuradoria Jurídica.
Com relação aos servidores Andrea Rosana Sardá Miochi, Ivana Aparecida
Costa Cavalcanti, Margui Rosemeri Rodrigues Velasque, além da incompatibilidade
anteriormente apontada, entre o cargo efetivo, função gratificada e lotações de
designação, não houve remessa de documentos ou ato jurídico apto a comprovar o
exercício na função de confiança, alguma ordem de serviço ou mesmo qualquer
deliberação do setor do servidor no exercício de suas atribuições com a
respectiva assinatura na função. Também não foi possível aferir o registro de
frequência, pois segundo consta à fl. 720, na época dos fatos, os servidores,
comissionados e ocupantes de funções gratificadas de confiança eram dispensados
do registro de ponto.
A Diretoria, em
análise dos novos documentos, reafirmou que a Responsável editou várias
portarias designando servidores públicos para exercer atividades e trabalhos
técnicos relevantes, e de caráter excepcional, que não se incluíam dentre as
atribuições do cargo ocupado.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da
Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1 -
Considerar irregular as designações dos servidores, evidenciando
incompatibilidade entre o cargo efetivo do servidor e a função designada:
· Vera de Tofol, ocupante do cargo efetivo de Monitor de
Museu na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Encarregado –
FG3 no Gabinete do Prefeito;
· Ademar Reiss, ocupante do cargo efetivo de Operador de
Máquinas Pesadas na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para exercer a
função de Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal Desenv Social, Família e
Habitação;
· Andrea Rosana Sardá Maiochi, ocupante do cargo efetivo
de Advogado na Procuradoria Geral do Município para exercer a função de
Supervisor – FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
· Carmelita Hirayama Konell, ocupante do cargo efetivo
de Digitador no Fórum para exercer a função de Supervisor – FG1 na Secretaria
Municipal do Turismo, Cultura e Esporte;
· Ivana Aparecida C.
Cavalcanti, ocupante do cargo efetivo de Professor de Ensino Fundamental- Lic.
Plena na Fundação Municipal de Cultura para exercer a função de Supervisor –
FG1 na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
2 - Aplicar
multa a Sra. Cecília Konell, Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul -
SC, no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, na forma do disposto no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, e art.109, II, do Regimento
Interno fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos art. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000, pela irregularidade explicitada no item 3.1 desta decisão.
3 - Dar ciência desta
decisão, ao Responsável, ao Representante e à Prefeitura Municipal de Jaraguá
do Sul.
Florianópolis, 2 de junho de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas