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PARECER
nº: |
MPTC/22427/2013 |
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PROCESSO
nº: |
RLA 12/00527507 |
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ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Saúde |
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INTERESSADO: |
Dalmo Claro de Oliveira |
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ASSUNTO: |
Auditoria para apurar a regularidade do
proc. licitatório e das despesas na execução dos contratos de prestação dos
serviços de locação e manutenção de bombas de infusão no Hospital Regional de
São José e Instituto de Cardiologia de Santa Catarina. |
1.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de auditoria executada no
período de 01/08/2012 a 17/08/2012 no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde –
Unidade Hospital Dr. Homero de Miranda Gomes (hospital Regional de São José) e
suas Unidades, para verificação da regularidade do processo licitatório e as
despesas realizadas no exercício de 2011 e 1º semestre de 2012 na execução dos
contratos de prestação de serviços de locação e manutenção de bombas de infusão
e esterilização a óxido de etilenos.
2.
DA INSTRUÇÃO
A análise pelo corpo técnico da DLC deu
origem ao relatório de Instrução nº. 441/2013, (fls. 1271-1294), que concluiu
por sugerir as seguintes providências:
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto,
sugere-se ao Exmo. Sr. Relator:
3.1 Conhecer do
Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde, gestora do
Fundo Estadual de Saúde, para verificar a regularidade do processo licitatório,
bem como das despesas realizadas nos exercícios de 2011 e 1° semestre de 2012
na execução dos contratos de prestação dos serviços de locação e manutenção de
bombas de infusão, bem como esterilização de óxido de etileno no Hospital Dr.
Homero de Miranda Gomes (Hospital Regional São José)' e Instituto de
Cardiologia' de Santa Catarina, considerando irregulares, com fundamento no
art. 36, § 2°, "a" da Lei
Complementar n
202/2000, os atos e procedimentos tratados no item 3.2 desta Conclusão.
3.2 Aplicar aos
responsáveis a seguir nominados, as multas previstas no art. 70, inciso 11 da
Lei Complementar Estadual n? 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
(DOTC-e), para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento das multas ao
Tesouro.do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (art. 43, 11 e 71 do
mesmo diploma legal),
conforme segue:
3:2.1 Sr. Luiz
Eduardo Cherem, ex-Secretário de Estado da Saúde, CPF n 551.057.009-10, com
endereço na avenida Governador Irineu
Bornhausen, n° 3848,
apto. 1002 A, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP: 88.025-201, em face de:
3.2.1.1. ausência de
Termo de Referência com indicação do objeto
de forma precisa,
contendo elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração
diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do
contrato referente ao Pregão Presencial n 1511/2208 e
Contrato n° 780108 e
ao Pregão Presencial n 1503/2008 e Contrato n 84912008 em ofensa ao disposto no
art. 81 do Decreto Estadual n° 4.777/06. (item 2.1 deste Relatório)
3.2.1.2. ausência de
ampla pesquisa de preços para formação de preço referencial no tocante a
contratação de prestação de serviços de locação e manutenção de bombas de
infusão e esterilização a óxido de etileno, em afronta ao inciso IV, do art.
43, da referida Lei n 8.666/93 (federal) (item 2.2 deste Relatório);
3.2.1.3. exigência de
vínculo empregatício de profissional como requisito relativo à qualificação
técnica, violando o art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n° 8.666/93 (federal) e o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.6 deste Relatório);
3.2.2 Sr. Leocádio
Schroeder Giacomello, ex-Superintendente de Gestão Administrativa da SES, CPF
n° 558.715.779-20, com endereço na rua José Rebelo da Cunha, n° 404, Centro,
Camboriú/SC, em face de:
3.2.2.1. ausência de
Termo de Referência com indicação do objeto de forma precisa, contendo
elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração diante
de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do
contrato referente ao Pregão Presencial n 1511/2208 e
Contrato n? 780/08 e
ao Pregão Presencial n 1503/2008 e Contrato n? 849/2008, em ofensa ao disposto
no art. 81 do Decreto Estadual n 4.777/06. (item 2.1 deste Relatório)
3.2.2.2. ausência de
ampla pesquisa de preços para formação de preço referencial no tocante a
contratação de prestação de serviços de locação e manutenção de bombas de
infusão e esterilização a óxido de etileno, em afronta ao inciso IV, do art.
43, da referida Lei n 8.666/93 (federal) (item 2.2 deste Relatório);
3.2.2.3. realização
de contratações emergenciais de serviços sem o devido respaldo legal, em ofensa
ao art. 24, IV da Lei n° 8.666/93 (federal) (item 2.4 deste Relatório);
3.2.2.4. exigência de
vínculo empregatício de profissional como requisito relativo à qualificação
técnica, violando o art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n 8.666/93 (federal) e o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.6 deste Relatório);
3.2.3 Sra. Eliane
Ondina Weingartner, ex-Gerente de Compras da SES, CPF n 551.000.159-34, com
endereço na rua José Antonio Tonolli, n 399, Capoeiras, Florianópolis/SC., em
face de:
3.2.3.1 ausência de
Termo de Referência, com indicação do objeto
de forma precisa,
contendo elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração
diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a
definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do
contrato referente ao Pregão Presencial n° 1511/2208 e Contrato n? 780/08 e ao
Pregão Presencial n? 1503/2008 e Contrato n 849/2008, em ofensa ao disposto no
art. 81 do Decreto Estadual n 4.777/06. (item 2.1 deste Relatório)
3.2.3.2. ausência de
ampla pesquisa de preços para formação de preço referencial no tocante a
contratação de prestação de serviços de locação e manutenção de bombas de
infusão e esterilização a óxido de etileno, em afronta ao inciso IV, do arfo
43, da referida Lei n? 8.666/93 (federal) (item 2.2 deste Relatório);
3.2.3.3. realização
de contratações emergenciais de serviços sem o devido respaldo legal, em ofensa
ao art. 24, IV da Lei n 8.666/93 (federal) (item 2.4 deste Relatório);
3.2.4 Sra. Cláudia
Nunes, ex-Pregoeira, CPF n 888.362.909-49, com endereço na rua São Benedito n
1045, Bloco 11, apto. 204, São José/SC, CEP: 88.115-160, em face de:
3.2.4.1. exigência de
vínculo empregatício de profissional como requisito relativo à qualificação
técnica, violando o art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n 8.666/93 (federal) e o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.6 deste Relatório);
3.2.5 Sr. Rodrigo de
Oliveira, ex-Assessor Jurídico da SES, CPF n 031.851.159-29, com endereço na
rua Blides Neves Segui, n 212, Coloninha, Florianópolis/SC, CEP: 88.090-470.,
em face de:
3.2.5.1 realização de
contratações emergenciais de serviços sem o devido respaldo legal, em ofensa ao
art. 24, IV da Lei n 8.666/93 (federal) (item 2.4 deste Relatório);
3.2.6 Sr. Dalmo Claro
de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde e Ordenador Primário de Despesa do
FES, de 03/01/2011 a 09/07/2013, CPF n 298.545.639-87, com endereço na Rua
Esteves Junior n 160, 7° andar, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-530, em
face da:
3.2.6.1 prestação de
serviço mensal no HRSJ e IC/SC em quantidade superior ao pactuado no Contrato n
849/2008, infringindo o estabelecido no Anexo I do Contrato n 849/2008, e seus
3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66 da Lei n 8.666/1993 (federal), ocasionada
pela falta de controle e planejamento da Secretaria de Estado da Saúde, que
permitiu a execução de contrato em desacordo com a demanda necessária das
unidades hospitalares auditadas (item 2.7 deste Relatório);
3.2.6.2 deficiência
na fiscalização da execução dos Contratos n 780/2008, 849/2008 e 652/2011, em
decorrência do descumprimento da Cláusula 6° do Contrato n 849/2008, do art.
60, 11, da Resolução TC-16/1994, por força do art. 4° da Lei Complementar n°
202/2000 (estadual), e art. 67 da Lei n° 8.666/1993 (federal) (item 2.9 deste
Relatório)
3.2.7 Sr. Libório Soncini,
ex-Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais, de 08/04/2010 a
27/03/2012, CPF n 306.003.599-72, com
endereço na rua
Bocaiúva, n? 1659, ap. 1103, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.015-530, em face
da:
3.2.7.1 prestação de
serviço mensal no HRSJ e IC/SC em quantidade superior ao pactuado no Contrato
n? 849/2008, de jan.l2011 a fev./2912, infringindo o estabelecido no Anexo I do
Contrato n 849/2008, e seus 3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66 da Lei n
8.666/1993 (federal), ocasionada pela falta de controle e planejamento da
Secretaria de Estado da Saúde, que permitiu a execução de contrato em desacordo
com a demanda necessária das
unidades hospitalares
auditadas (item 2.7 deste Relatório);
3.2.7.2 deficiência
na fiscalização da execução do Contrato n 849/2008, em decorrência do
descumprimento da Cláusula 6° do Contrato n 849/2008, do art. 60, 11, da
Resolução TC-16/1994, por força do art. 4° da Lei Complementar n 202/2000
(estadual), e art. 66 da Lei n 8.666/1.993 (federal) (item 2.9 deste Relatório)
3.2.8 Sr. Walter
Vicente Gomes Filho, Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais, de
27/03/2012 a 20/03/2013, CPF 625.264.089- 00, com 'endereço na rua Esteves
Junior n 160, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.015-530, em face da:
3.2.8.1 prestação de
serviço mensal no HRSJ e IC/SC em quantidade superior ao pactuado no Contrato n
849/2008, a partir de mar.l2012, infringindo o estabelecido no Anexo I do
Contrato nO 849/2008 e seus
3° e 4° Termos
Aditivos, e o art. 66 da Lei n 8.666/1993 (federal), ocasionada pela falta de
controle e planejamento da Secretaria de Estado da Saúde, que permitiu a
execução de contrato em desacordo com a demanda necessária das unidades
hospitalares auditadas (item 2.7 deste Relatório);
3.2.8.2 deficiência
na fiscalização da execução do Contrato n 849/2008, em decorrência do
descumprimento da Cláusula 6° do referido contrato e art. 66 da Lei n?
8.666/1993 (federal) (item 2.9 deste Relatório).
3.2.9 Sr. Fernando
Wisinteiner Luz, ex-Gerente Administrativo do HRSJ, de 01/02/2010 a 20/07/2011,
CPF n 045.640.219-58 com endereço na Av. Trompowsky n 227, apto 801, Centro,
Florianópolis/SC, CEP: 88015-300, em face da prestação de serviço mensal no
HRSJ em quantidade superior ao pactuado no Contrato n 849/2008, infringindo o estabelecido
no Anexo I do Contrato n 849/2008, e seus 3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66
da Lei n 8.666/1993 (federal), visto que deixou de dar conhecimento a
Secretaria de Estado da Saúde acerca da extrapolação da quantidade do serviço
(metros cúbicos) destinado a esterilização dos materiais da unidade hospitalar,
prestados nos meses de jan./2011 a maio/2011 (item 2.7 deste Relatório)
3.2.10 Sra. Sandra
Duarte Lopes, Gerente Administrativa do HRSJ, desde 20/07/2011, CPF n
590.638.409-00, com endereço na rua Adolfo Donato da Silva s/n°, Praia
Comprida, São José/SC, CEP: 88.103-901, em face da prestação de serviço mensal
no HRSJ em quantidade superior ao pactuado no Contrato n 849/2008, infringindo
o estabelecido no Anexo I do Contrato n 849/2008, e seus 3° e 4° Termos
Aditivos, e o art. 66 da Lei n 8.666/1993 (federal), visto que deixou de dar
conhecimento a Secretaria de Estado da Saúde acerca da extrapolação da
quantidade do serviço (metros cúbicos) destinado a esterilização dos materiais
da unidade hospitalar, prestados nos meses de jun/2011 a out/2011 e jan/2012,
além de ter aceitado documentação de despesa referente ao serviço prestado em
nov/2011, que não estava prevista no contrato nº 652/2011, desobedecendo ao
estabelecido na cláusula 4º, item 4.1, do contrato nº. 652/2011, e o art. 66 da
Lei nº. 8666/1993 (federal).
3.2.11 Sr. Liliana
Freitas Guesser, ex-Gerente Administrativa do IC/SC, até 08/04/2011, CPF n
826.337.629-72, com endereço na rua Irapuã n 837, casa, São José/SC. CEP:
88.113-295, em face da prestação de serviço mensal no IC/SC em quantidade
superior ao pactuado no Contrato n° 849/2008, infringindo o estabelecido no
Anexo I do Contrato n? 849/2008, e seus 3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66 da
Lei n.8.666/1993 (federal), visto que deixou de dar conhecimento a Secretaria
de Estado da Saúde acerca da extrapolação da quantidade do serviço (metros
cúbicos) destinado a esterilização dos materiais da unidade hospitalar,
prestados nos meses de jan./2011 e fev./2011 (item 2.7 deste Relatório).
3.2.12 Sr. Romualdo
Leone Tiezerin, Gerente Administrativo do IC/SC, desde 08/04/2011, CPF n?
458.805.149-00, com endereço na rua Domingos Filomeno n 99, São José/SC, CEP:
88.103-430, em face da prestação de serviço mensal no IC/SC em quantidade
superior ao pactuado no Contrato n° 849/2008, infringindo o estabelecido no
Anexo I do Contrato n 849/2008, e seus 3° e 4°-Termos Aditivos, e o art. 66 da
Lei n? 8.666/1993 (federal), visto que deixou de dar conhecimento a Secretaria
de Estado da Saúde acerca da extrapolação da quantidade do serviço (metros
cúbicos) destinado a esterilização dos materiais da unidade hospitalar,
prestados nos meses de mar./2011 a set./2011 e jan.l2012 a abr./2012, além de
ter aceitado documentação de despesa referente aos serviços prestados em
out./2011 e nov./2011, que não estavam previstos no Contrato n° 652/2011,
desobedecendo ao estabelecido na Cláusula 4°, item 4.1, do Contrato n 652/2011,
e o art. 66 da Lei n? 8.666/1993 (federal) (item 2.7 deste Relatório).
3.3 Determinar a
Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, na pessoa do
Secretário de Estado da Saúde ou a quem este delegou competência, que sejam
adotadas providências com vistas a:
3.3.1 controlar a
demanda e o custo dos bens e serviços necessários para a execução das
atividades das unidades hospitalares, elaborando planejamento pormenorizado
quando da aquisição desses bens e serviços, assim como acompanhar
criteriosamente a execução dos contratos, providenciando as adequações
necessárias para garantir a consonância entre o pactuado e o efetivamente
fornecido pelas empresas contratadas, visando a boa e regular aplicação de
recursos públicos, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, eficiência e economicidade, além da legislação aplicável aos
contratos administrativas, Lei n 8.666/1993 (federal) (itens 2.7 deste
Relatório);
3.3.2 não permitir a
prestação de serviço superior ao pactuado, obedecendo a distribuição
contratualmente estabelecida, bem como providenciar a formalização adequando as
quantidades contratadas com a efetivamente realizada, em observância ao art. 66
da Lei n 8.666/1993 (item 2.7 deste Relatório);
3.3.3 exigir da
Gerência Administrativa do Hospital Regional São José e Instituto de
Cardiologia de Santa Catarina que comuniquem imediatamente a Superintendência
dos Hospitais Públicos quando verificar, na liquidação da despesa, que os
serviços prestados estão em desacordo com o efetivamente contratado (item 2.7
deste Relatório).
3.3.4 exigir da
Gerência de Compras da SES no caso de qualquer alteração no regramento
contratual seja procedida a formalização necessária, por termo aditivo ou
instrumentos congêneres, em cumprimento ao estabelecido na Lei n° 8.666/1993
(federal) (item 2.8, a deste Relatório).
3.3.5 providenciar e
exigir a atuação de fiscal do contrato na fiscalização e acompanhamento à
execução dos serviços de locação de bombas de infusão e esterilização de
materiais, realizados no Hospital Regional São José e instituto de Cardiologia
de Santa Catarina, com vistas ao cumprimento de todas as cláusulas contratuais
avençadas, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei n 8666/93 (federal) e art. 60,
II da Resolução TC-16/94, aplicável por força do art. 4º da Lei Complementar
nº. 202/2000 (estadual).
3.
DA PROCURADORIA
Da
I)
Ausência de termo de referencia com indicação do objeto de forma precisa
O
Edital de Licitação (Pregão Presencial nº. 1511/2008) trata da contratação dos
serviços de locação de bombas de infusão juntamente com a manutenção preventiva
e corretiva desses equipamentos, conforme estimativas e especificações
constantes do Anexo I do Edital.
Analisando
o teor do item “06” do Anexo I – Especificações e quantidades do objeto (fls.
104-105), verifico que as especificações técnicas e os quantitativos ali
relacionados são suficientemente claros e objetivos ao proposito da licitação,
contendo elementos capazes de propiciar uma correta avaliação dos custos por
parte da administração pública, permitindo, ainda, que os fornecedores
apresentassem propostas técnicas e financeiras consistentes.
Da
mesma forma com referencia ao Edital do Pregão Presencial nº. 1503/2008, que
trata da contratação de serviços de esterilização a óxido de etileno, cujos Anexos
I e IA (fls. 637-638) detalham os locais, as quantidades e a distribuição dos materiais
a serem processados, ou seja, apresenta as informações adequadas para a correta
identificação do objeto a ser contratado.
O
prazo de prestação dos serviços nos dois pregões foi fixado em 24 meses;
conforme item 2.3 da Cláusula Segunda da Minuta de Contrato do Pregão
Presencial nº. 1511/2008 (fl. 111) e Cláusula Quarta da Minuta de Contrato do
Pregão Presencial nº. 1503/2008 (fl. 644), o que afasta o apontamento da
instrução da ausência de prazo da execução do contrato.
Registro
ainda, que o processo licitatório contou com extensa tramitação junto ao Poder
Executivo estadual, contando com as analises e aprovação das Secretarias de
Estado da Administração e da Fazenda.
Razão
pela qual entendo que deva ser afastada a restrição anotada pela instrução.
II)
Ausência de ampla pesquisa de preços para formação de preço referencia
Segundo
o Sr. Leocadio Schroeder Giacomello (fls. 1247-1250), ex-Superintendente
Administrativo da Secretaria da Saúde, esclarece que a Unidade contava com banco
de preços informatizado que relacionava os valores dos produtos e serviços
contratados pelo órgão, e indicava também pesquisa com os preços de mercado
efetuada pelas gerencias GECOM e GELIC desses serviços e produtos, o setor de
licitações consultava esse banco de preços tanto para estabelecer o valor
inicial do orçamento quanto para validar as propostas financeiras apresentadas
pelos licitantes.
Verifico
ainda, que consta dos autos, por exigência da Secretaria da Saúde,
justificativa dos preços e a apresentação da composição dos custos das
propostas apresentadas pelas empresas licitantes, razão pela qual afasto a
restrição apontada.
III)
Contratação emergencial sem o devido respaldo legal
Compulsando
os autos e analisando as justificativas apresentadas pelos responsáveis concluo
que as situações de urgência estão devidamente configuradas, trata-se de
serviços prestados pelo Estado de natureza essencial, que não admitem nenhuma
forma de descontinuidade, sem causar graves e irreparáveis danos à população.
A
falta de produtos e/ou de serviços nos órgãos da Secretaria da Saúde pode
resultar no comprometimento da saúde das pessoas, situação de risco que exige providencia
imediata por parte dos administradores públicos, circunstância em que a própria
Lei admite a contratação emergencial (art. 24, IV da Lei 8666/93)
Ademais
não restou configurado nos autos nenhum dano ao patrimônio público e/ou
enriquecimento ilícito por parte dos agentes públicos, envolvido nos
procedimentos auditados, motivo pelo qual sugiro o cancelamento da restrição
anotada pela Instrução.
IV)
Exigência de vinculo empregatício de profissional como requisito relativo à
qualificação técnica
Entendo
que a exigência de vinculo empregatício entre o profissional responsável pela
prestação dos serviços e a empresa licitante é uma forma justificável e eficaz
de afastar a utilização dos conhecidos currículos de aluguel.
Além
do que, a exigência tem previsão no art. 30, § 1º, I, da Lei 8666/93, dispositivo
legal que permite que a Unidade determine que a empresa licitante comprove
possuir em seu quadro permanente profissional com qualificação técnica
necessária a execução dos serviços.
Assim,
considerando o respaldo legal da exigência sou pelo cancelamento da restrição.
V)
Prestação de serviço mensal em quantidades superiores ao previsto no contrato
nº. 849/2008 e prestação de serviços não prevista no contrato nº. 652/2011
A
Secretaria da Saúde ao final de 2011 já tinha utilizado o quantitativo de
metros cúbicos de produtos para esterilização de materiais previstos no
contrato nº. 849/2008.
Sem
disponibilidade contratual para novas aquisições efetuou dispensa de licitação
para garantir o fornecimento às Unidades Hospitalares do Estado de produtos
indispensáveis para o seu funcionamento.
Assim,
com os mesmos fundamentos que utilizei na analise da restrição que tratava da Contratação
emergencial sem o devido respaldo legal, entendo que os procedimentos adotados
pela Unidade tem previsão legal e sua adoção decorre de situação de urgência
que impõe ao administrador público a adoção de medidas que garantam o acesso à saúde da população catarinense.
Motivo
pelo qual sugiro que os procedimentos sejam considerados regulares.
4. Conclusão
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n.
202/2000, manifesta-se:
.
1. pela
REGULARIDADE na forma do art. 36, §
2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos descritos nos itens 3.2.1
a 3.2.12 da conclusão do relatório de
instrução;
2. pela
RECOMENDAÇÃO que a Secretaria de
Estado da Saúde adote providencias visando assegurar a melhoria nos
procedimentos e controles das atividades administrativas atinentes a área de
licitação apontados no item 3.3 da conclusão do Relatório de Instrução.
Florianópolis,
em 18 de dezembro de 2013.
.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
‘Procurador-Geral
ch