PARECER nº:

MPTC/22427/2013

PROCESSO nº:

RLA 12/00527507    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Saúde

INTERESSADO:

Dalmo Claro de Oliveira

ASSUNTO:

Auditoria para apurar a regularidade do proc. licitatório e das despesas na execução dos contratos de prestação dos serviços de locação e manutenção de bombas de infusão no Hospital Regional de São José e Instituto de Cardiologia de Santa Catarina.

 

1. DO RELATÓRIO

Tratam os autos de auditoria executada no período de 01/08/2012 a 17/08/2012 no âmbito da Secretaria Estadual da Saúde – Unidade Hospital Dr. Homero de Miranda Gomes (hospital Regional de São José) e suas Unidades, para verificação da regularidade do processo licitatório e as despesas realizadas no exercício de 2011 e 1º semestre de 2012 na execução dos contratos de prestação de serviços de locação e manutenção de bombas de infusão e esterilização a óxido de etilenos.

 

2. DA INSTRUÇÃO

A análise pelo corpo técnico da DLC deu origem ao relatório de Instrução nº. 441/2013, (fls. 1271-1294), que concluiu por sugerir as seguintes providências:

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator:

3.1 Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, para verificar a regularidade do processo licitatório, bem como das despesas realizadas nos exercícios de 2011 e 1° semestre de 2012 na execução dos contratos de prestação dos serviços de locação e manutenção de bombas de infusão, bem como esterilização de óxido de etileno no Hospital Dr. Homero de Miranda Gomes (Hospital Regional São José)' e Instituto de Cardiologia' de Santa Catarina, considerando irregulares, com fundamento no art. 36, § 2°, "a" da Lei

Complementar n 202/2000, os atos e procedimentos tratados no item 3.2 desta Conclusão.

3.2 Aplicar aos responsáveis a seguir nominados, as multas previstas no art. 70, inciso 11 da Lei Complementar Estadual n? 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), para comprovar a esta Corte de Contas o recolhimento das multas ao Tesouro.do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, 11 e 71 do

mesmo diploma legal), conforme segue:

3:2.1 Sr. Luiz Eduardo Cherem, ex-Secretário de Estado da Saúde, CPF n 551.057.009-10, com endereço na avenida Governador Irineu

Bornhausen, n° 3848, apto. 1002 A, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP: 88.025-201, em face de:

3.2.1.1. ausência de Termo de Referência com indicação do objeto

de forma precisa, contendo elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato referente ao Pregão Presencial n 1511/2208 e

Contrato n° 780108 e ao Pregão Presencial n 1503/2008 e Contrato n 84912008 em ofensa ao disposto no art. 81 do Decreto Estadual n° 4.777/06. (item 2.1 deste Relatório)

3.2.1.2. ausência de ampla pesquisa de preços para formação de preço referencial no tocante a contratação de prestação de serviços de locação e manutenção de bombas de infusão e esterilização a óxido de etileno, em afronta ao inciso IV, do art. 43, da referida Lei n 8.666/93 (federal) (item 2.2 deste Relatório);

3.2.1.3. exigência de vínculo empregatício de profissional como requisito relativo à qualificação técnica, violando o art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n° 8.666/93 (federal) e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.6 deste Relatório);

3.2.2 Sr. Leocádio Schroeder Giacomello, ex-Superintendente de Gestão Administrativa da SES, CPF n° 558.715.779-20, com endereço na rua José Rebelo da Cunha, n° 404, Centro, Camboriú/SC, em face de:

3.2.2.1. ausência de Termo de Referência com indicação do objeto de forma precisa, contendo elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato referente ao Pregão Presencial n 1511/2208 e

Contrato n? 780/08 e ao Pregão Presencial n 1503/2008 e Contrato n? 849/2008, em ofensa ao disposto no art. 81 do Decreto Estadual n 4.777/06. (item 2.1 deste Relatório)

3.2.2.2. ausência de ampla pesquisa de preços para formação de preço referencial no tocante a contratação de prestação de serviços de locação e manutenção de bombas de infusão e esterilização a óxido de etileno, em afronta ao inciso IV, do art. 43, da referida Lei n 8.666/93 (federal) (item 2.2 deste Relatório);

3.2.2.3. realização de contratações emergenciais de serviços sem o devido respaldo legal, em ofensa ao art. 24, IV da Lei n° 8.666/93 (federal) (item 2.4 deste Relatório);

3.2.2.4. exigência de vínculo empregatício de profissional como requisito relativo à qualificação técnica, violando o art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n 8.666/93 (federal) e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.6 deste Relatório);

 

 

 

3.2.3 Sra. Eliane Ondina Weingartner, ex-Gerente de Compras da SES, CPF n 551.000.159-34, com endereço na rua José Antonio Tonolli, n 399, Capoeiras, Florianópolis/SC., em face de:

3.2.3.1 ausência de Termo de Referência, com indicação do objeto

de forma precisa, contendo elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato referente ao Pregão Presencial n° 1511/2208 e Contrato n? 780/08 e ao Pregão Presencial n? 1503/2008 e Contrato n 849/2008, em ofensa ao disposto no art. 81 do Decreto Estadual n 4.777/06. (item 2.1 deste Relatório)

3.2.3.2. ausência de ampla pesquisa de preços para formação de preço referencial no tocante a contratação de prestação de serviços de locação e manutenção de bombas de infusão e esterilização a óxido de etileno, em afronta ao inciso IV, do arfo 43, da referida Lei n? 8.666/93 (federal) (item 2.2 deste Relatório);

3.2.3.3. realização de contratações emergenciais de serviços sem o devido respaldo legal, em ofensa ao art. 24, IV da Lei n 8.666/93 (federal) (item 2.4 deste Relatório);

3.2.4 Sra. Cláudia Nunes, ex-Pregoeira, CPF n 888.362.909-49, com endereço na rua São Benedito n 1045, Bloco 11, apto. 204, São José/SC, CEP: 88.115-160, em face de:

3.2.4.1. exigência de vínculo empregatício de profissional como requisito relativo à qualificação técnica, violando o art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n 8.666/93 (federal) e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.6 deste Relatório);

3.2.5 Sr. Rodrigo de Oliveira, ex-Assessor Jurídico da SES, CPF n 031.851.159-29, com endereço na rua Blides Neves Segui, n 212, Coloninha, Florianópolis/SC, CEP: 88.090-470., em face de:

3.2.5.1 realização de contratações emergenciais de serviços sem o devido respaldo legal, em ofensa ao art. 24, IV da Lei n 8.666/93 (federal) (item 2.4 deste Relatório);

3.2.6 Sr. Dalmo Claro de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde e Ordenador Primário de Despesa do FES, de 03/01/2011 a 09/07/2013, CPF n 298.545.639-87, com endereço na Rua Esteves Junior n 160, 7° andar, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.015-530, em face da:

3.2.6.1 prestação de serviço mensal no HRSJ e IC/SC em quantidade superior ao pactuado no Contrato n 849/2008, infringindo o estabelecido no Anexo I do Contrato n 849/2008, e seus 3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66 da Lei n 8.666/1993 (federal), ocasionada pela falta de controle e planejamento da Secretaria de Estado da Saúde, que permitiu a execução de contrato em desacordo com a demanda necessária das unidades hospitalares auditadas (item 2.7 deste Relatório);

3.2.6.2 deficiência na fiscalização da execução dos Contratos n 780/2008, 849/2008 e 652/2011, em decorrência do descumprimento da Cláusula 6° do Contrato n 849/2008, do art. 60, 11, da Resolução TC-16/1994, por força do art. 4° da Lei Complementar n° 202/2000 (estadual), e art. 67 da Lei n° 8.666/1993 (federal) (item 2.9 deste Relatório)

3.2.7 Sr. Libório Soncini, ex-Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais, de 08/04/2010 a 27/03/2012, CPF n 306.003.599-72, com

endereço na rua Bocaiúva, n? 1659, ap. 1103, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.015-530, em face da:

3.2.7.1 prestação de serviço mensal no HRSJ e IC/SC em quantidade superior ao pactuado no Contrato n? 849/2008, de jan.l2011 a fev./2912, infringindo o estabelecido no Anexo I do Contrato n 849/2008, e seus 3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66 da Lei n 8.666/1993 (federal), ocasionada pela falta de controle e planejamento da Secretaria de Estado da Saúde, que permitiu a execução de contrato em desacordo com a demanda necessária das

unidades hospitalares auditadas (item 2.7 deste Relatório);

3.2.7.2 deficiência na fiscalização da execução do Contrato n 849/2008, em decorrência do descumprimento da Cláusula 6° do Contrato n 849/2008, do art. 60, 11, da Resolução TC-16/1994, por força do art. 4° da Lei Complementar n 202/2000 (estadual), e art. 66 da Lei n 8.666/1.993 (federal) (item 2.9 deste Relatório)

3.2.8 Sr. Walter Vicente Gomes Filho, Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais, de 27/03/2012 a 20/03/2013, CPF 625.264.089- 00, com 'endereço na rua Esteves Junior n 160, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.015-530, em face da:

3.2.8.1 prestação de serviço mensal no HRSJ e IC/SC em quantidade superior ao pactuado no Contrato n 849/2008, a partir de mar.l2012, infringindo o estabelecido no Anexo I do Contrato nO 849/2008 e seus

3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66 da Lei n 8.666/1993 (federal), ocasionada pela falta de controle e planejamento da Secretaria de Estado da Saúde, que permitiu a execução de contrato em desacordo com a demanda necessária das unidades hospitalares auditadas (item 2.7 deste Relatório);

3.2.8.2 deficiência na fiscalização da execução do Contrato n 849/2008, em decorrência do descumprimento da Cláusula 6° do referido contrato e art. 66 da Lei n? 8.666/1993 (federal) (item 2.9 deste Relatório).

3.2.9 Sr. Fernando Wisinteiner Luz, ex-Gerente Administrativo do HRSJ, de 01/02/2010 a 20/07/2011, CPF n 045.640.219-58 com endereço na Av. Trompowsky n 227, apto 801, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-300, em face da prestação de serviço mensal no HRSJ em quantidade superior ao pactuado no Contrato n 849/2008, infringindo o estabelecido no Anexo I do Contrato n 849/2008, e seus 3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66 da Lei n 8.666/1993 (federal), visto que deixou de dar conhecimento a Secretaria de Estado da Saúde acerca da extrapolação da quantidade do serviço (metros cúbicos) destinado a esterilização dos materiais da unidade hospitalar, prestados nos meses de jan./2011 a maio/2011 (item 2.7 deste Relatório)

3.2.10 Sra. Sandra Duarte Lopes, Gerente Administrativa do HRSJ, desde 20/07/2011, CPF n 590.638.409-00, com endereço na rua Adolfo Donato da Silva s/n°, Praia Comprida, São José/SC, CEP: 88.103-901, em face da prestação de serviço mensal no HRSJ em quantidade superior ao pactuado no Contrato n 849/2008, infringindo o estabelecido no Anexo I do Contrato n 849/2008, e seus 3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66 da Lei n 8.666/1993 (federal), visto que deixou de dar conhecimento a Secretaria de Estado da Saúde acerca da extrapolação da quantidade do serviço (metros cúbicos) destinado a esterilização dos materiais da unidade hospitalar, prestados nos meses de jun/2011 a out/2011 e jan/2012, além de ter aceitado documentação de despesa referente ao serviço prestado em nov/2011, que não estava prevista no contrato nº 652/2011, desobedecendo ao estabelecido na cláusula 4º, item 4.1, do contrato nº. 652/2011, e o art. 66 da Lei nº. 8666/1993 (federal).

3.2.11 Sr. Liliana Freitas Guesser, ex-Gerente Administrativa do IC/SC, até 08/04/2011, CPF n 826.337.629-72, com endereço na rua Irapuã n 837, casa, São José/SC. CEP: 88.113-295, em face da prestação de serviço mensal no IC/SC em quantidade superior ao pactuado no Contrato n° 849/2008, infringindo o estabelecido no Anexo I do Contrato n? 849/2008, e seus 3° e 4° Termos Aditivos, e o art. 66 da Lei n.8.666/1993 (federal), visto que deixou de dar conhecimento a Secretaria de Estado da Saúde acerca da extrapolação da quantidade do serviço (metros cúbicos) destinado a esterilização dos materiais da unidade hospitalar, prestados nos meses de jan./2011 e fev./2011 (item 2.7 deste Relatório).

3.2.12 Sr. Romualdo Leone Tiezerin, Gerente Administrativo do IC/SC, desde 08/04/2011, CPF n? 458.805.149-00, com endereço na rua Domingos Filomeno n 99, São José/SC, CEP: 88.103-430, em face da prestação de serviço mensal no IC/SC em quantidade superior ao pactuado no Contrato n° 849/2008, infringindo o estabelecido no Anexo I do Contrato n 849/2008, e seus 3° e 4°-Termos Aditivos, e o art. 66 da Lei n? 8.666/1993 (federal), visto que deixou de dar conhecimento a Secretaria de Estado da Saúde acerca da extrapolação da quantidade do serviço (metros cúbicos) destinado a esterilização dos materiais da unidade hospitalar, prestados nos meses de mar./2011 a set./2011 e jan.l2012 a abr./2012, além de ter aceitado documentação de despesa referente aos serviços prestados em out./2011 e nov./2011, que não estavam previstos no Contrato n° 652/2011, desobedecendo ao estabelecido na Cláusula 4°, item 4.1, do Contrato n 652/2011, e o art. 66 da Lei n? 8.666/1993 (federal) (item 2.7 deste Relatório).

3.3 Determinar a Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, na pessoa do Secretário de Estado da Saúde ou a quem este delegou competência, que sejam adotadas providências com vistas a:

3.3.1 controlar a demanda e o custo dos bens e serviços necessários para a execução das atividades das unidades hospitalares, elaborando planejamento pormenorizado quando da aquisição desses bens e serviços, assim como acompanhar criteriosamente a execução dos contratos, providenciando as adequações necessárias para garantir a consonância entre o pactuado e o efetivamente fornecido pelas empresas contratadas, visando a boa e regular aplicação de recursos públicos, em obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, além da legislação aplicável aos contratos administrativas, Lei n 8.666/1993 (federal) (itens 2.7 deste Relatório);

3.3.2 não permitir a prestação de serviço superior ao pactuado, obedecendo a distribuição contratualmente estabelecida, bem como providenciar a formalização adequando as quantidades contratadas com a efetivamente realizada, em observância ao art. 66 da Lei n 8.666/1993 (item 2.7 deste Relatório);

3.3.3 exigir da Gerência Administrativa do Hospital Regional São José e Instituto de Cardiologia de Santa Catarina que comuniquem imediatamente a Superintendência dos Hospitais Públicos quando verificar, na liquidação da despesa, que os serviços prestados estão em desacordo com o efetivamente contratado (item 2.7 deste Relatório).

3.3.4 exigir da Gerência de Compras da SES no caso de qualquer alteração no regramento contratual seja procedida a formalização necessária, por termo aditivo ou instrumentos congêneres, em cumprimento ao estabelecido na Lei n° 8.666/1993 (federal) (item 2.8, a deste Relatório).

3.3.5 providenciar e exigir a atuação de fiscal do contrato na fiscalização e acompanhamento à execução dos serviços de locação de bombas de infusão e esterilização de materiais, realizados no Hospital Regional São José e instituto de Cardiologia de Santa Catarina, com vistas ao cumprimento de todas as cláusulas contratuais avençadas, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei n 8666/93 (federal) e art. 60, II da Resolução TC-16/94, aplicável por força do art. 4º da Lei Complementar nº. 202/2000 (estadual).

 

 

 

3. DA PROCURADORIA

Da análise do relatório técnico, das informações prestadas pelos responsáveis e de toda a documentação que consta nos autos, registro as seguintes conclusões:

 

I) Ausência de termo de referencia com indicação do objeto de forma precisa

 

O Edital de Licitação (Pregão Presencial nº. 1511/2008) trata da contratação dos serviços de locação de bombas de infusão juntamente com a manutenção preventiva e corretiva desses equipamentos, conforme estimativas e especificações constantes do Anexo I do Edital.

Analisando o teor do item “06” do Anexo I – Especificações e quantidades do objeto (fls. 104-105), verifico que as especificações técnicas e os quantitativos ali relacionados são suficientemente claros e objetivos ao proposito da licitação, contendo elementos capazes de propiciar uma correta avaliação dos custos por parte da administração pública, permitindo, ainda, que os fornecedores apresentassem propostas técnicas e financeiras consistentes.

Da mesma forma com referencia ao Edital do Pregão Presencial nº. 1503/2008, que trata da contratação de serviços de esterilização a óxido de etileno, cujos Anexos I e IA (fls. 637-638) detalham os locais, as quantidades e a distribuição dos materiais a serem processados, ou seja, apresenta as informações adequadas para a correta identificação do objeto a ser contratado.

O prazo de prestação dos serviços nos dois pregões foi fixado em 24 meses; conforme item 2.3 da Cláusula Segunda da Minuta de Contrato do Pregão Presencial nº. 1511/2008 (fl. 111) e Cláusula Quarta da Minuta de Contrato do Pregão Presencial nº. 1503/2008 (fl. 644), o que afasta o apontamento da instrução da ausência de prazo da execução do contrato.

Registro ainda, que o processo licitatório contou com extensa tramitação junto ao Poder Executivo estadual, contando com as analises e aprovação das Secretarias de Estado da Administração e da Fazenda.

Razão pela qual entendo que deva ser afastada a restrição anotada pela instrução.

 

II) Ausência de ampla pesquisa de preços para formação de preço referencia

 

Segundo o Sr. Leocadio Schroeder Giacomello (fls. 1247-1250), ex-Superintendente Administrativo da Secretaria da Saúde, esclarece que a Unidade contava com banco de preços informatizado que relacionava os valores dos produtos e serviços contratados pelo órgão, e indicava também pesquisa com os preços de mercado efetuada pelas gerencias GECOM e GELIC desses serviços e produtos, o setor de licitações consultava esse banco de preços tanto para estabelecer o valor inicial do orçamento quanto para validar as propostas financeiras apresentadas pelos licitantes.

Verifico ainda, que consta dos autos, por exigência da Secretaria da Saúde, justificativa dos preços e a apresentação da composição dos custos das propostas apresentadas pelas empresas licitantes, razão pela qual afasto a restrição apontada.

 

III) Contratação emergencial sem o devido respaldo legal

 

Compulsando os autos e analisando as justificativas apresentadas pelos responsáveis concluo que as situações de urgência estão devidamente configuradas, trata-se de serviços prestados pelo Estado de natureza essencial, que não admitem nenhuma forma de descontinuidade, sem causar graves e irreparáveis danos à população.

A falta de produtos e/ou de serviços nos órgãos da Secretaria da Saúde pode resultar no comprometimento da saúde das pessoas, situação de risco que exige providencia imediata por parte dos administradores públicos, circunstância em que a própria Lei admite a contratação emergencial (art. 24, IV da Lei 8666/93)

Ademais não restou configurado nos autos nenhum dano ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito por parte dos agentes públicos, envolvido nos procedimentos auditados, motivo pelo qual sugiro o cancelamento da restrição anotada pela Instrução.

 

IV) Exigência de vinculo empregatício de profissional como requisito relativo à qualificação técnica

 

Entendo que a exigência de vinculo empregatício entre o profissional responsável pela prestação dos serviços e a empresa licitante é uma forma justificável e eficaz de afastar a utilização dos conhecidos currículos de aluguel.

Além do que, a exigência tem previsão no art. 30, § 1º, I, da Lei 8666/93, dispositivo legal que permite que a Unidade determine que a empresa licitante comprove possuir em seu quadro permanente profissional com qualificação técnica necessária a execução dos serviços.

Assim, considerando o respaldo legal da exigência sou pelo cancelamento da restrição.

 

V) Prestação de serviço mensal em quantidades superiores ao previsto no contrato nº. 849/2008 e prestação de serviços não prevista no contrato nº. 652/2011

 

A Secretaria da Saúde ao final de 2011 já tinha utilizado o quantitativo de metros cúbicos de produtos para esterilização de materiais previstos no contrato nº. 849/2008.

Sem disponibilidade contratual para novas aquisições efetuou dispensa de licitação para garantir o fornecimento às Unidades Hospitalares do Estado de produtos indispensáveis para o seu funcionamento.

Assim, com os mesmos fundamentos que utilizei na analise da restrição que tratava da Contratação emergencial sem o devido respaldo legal, entendo que os procedimentos adotados pela Unidade tem previsão legal e sua adoção decorre de situação de urgência que impõe ao administrador público a adoção de medidas que garantam o acesso à                   saúde da população catarinense.

Motivo pelo qual sugiro que os procedimentos sejam considerados regulares.

 

 

4. Conclusão

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

.

1.     pela REGULARIDADE na forma do art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 202/2000, dos atos descritos nos itens 3.2.1 a 3.2.12  da conclusão do relatório de instrução;

 

2.     pela RECOMENDAÇÃO que a Secretaria de Estado da Saúde adote providencias visando assegurar a melhoria nos procedimentos e controles das atividades administrativas atinentes a área de licitação apontados no item 3.3 da conclusão do Relatório de Instrução.

 

Florianópolis, em 18 de dezembro de 2013.

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MÁRCIO DE SOUSA ROSA

‘Procurador-Geral

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