PARECER nº:

MPTC/25390/2014

PROCESSO nº:

PCR 08/00323386    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

NE 28/2006, Item 335043, no Valor R$ 7.578,38, repassados para á FEDERAÇÃO CATARINENSE DE TÊNIS DE MESA - Responsável: Vilmar Schindler

 

 

1. DO RELATÓRIO

Versam os autos sobre analise da prestação de contas relativo às transferências financeiras efetuadas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL à Federação Catarinense de Tênis de Mesa no montante de R$ 16.240,00, para realização do projeto Campeonato Brasileiro de Tênis de Mesa de 2005.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE em seu Relatório de Reinstrução nº. 343/2013 (fls. 240/247) opinou por considerar Irregulares com imputação de débito e multa as contas dos recursos repassados.

 

2. DA PROCURADORIA

Analisando os autos verifico que inexistem documentos que comprovam a regular aplicação dos recursos relativos à contrapartida de responsabilidade da Federação Catarinense de Tênis de Mesa, conforme plano de aplicação aprovado pela SOL, no valor de R$ 1.620,34.

Assim, pelas irregularidades apuradas nesta prestação de contas, deve ser imputado ao responsável Sr. Vilmar Schindler e a pessoa jurídica da Federação Catarinense de Tênis de Mesa o ressarcimento do debito acima apontado.

 

Quanto à sugestão de aplicar multa ao Sr. Gilmar Knaesel, por conta de deficiências em procedimentos administrativos internos da SOL, entendo que as restrições devem ser consideradas de natureza leve, decorrentes de mero erro formal, sem nenhuma consequência grave na execução do objeto desta prestação de contas.

Assim, pelo exposto, considero sanada a restrição anotada no item 3.3 da conclusão do relatório de instrução.

 

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, analisando a presente prestação de contas, consubstanciado nas infrações apuradas se manifesta pela IRREGULARIDADADE da presente prestação de contas, pela ausência de comprovação da aplicação da contrapartida no valor de R$ 1.620,34, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, ao Senhor Vilmar Schindler e a pessoa jurídica da Federação Catarinense de Tênis de Mesa, na forma do artigo 18, inciso llI, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Florianópolis, em 10 de junho de 2014.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral

ch