PARECER
nº: |
MPTC/25390/2014 |
PROCESSO
nº: |
PCR 08/00323386 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE |
INTERESSADO: |
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ASSUNTO: |
NE 28/2006, Item 335043, no Valor R$
7.578,38, repassados para á FEDERAÇÃO CATARINENSE DE TÊNIS DE MESA -
Responsável: Vilmar Schindler |
1. DO RELATÓRIO
Versam os autos sobre
analise da prestação de contas relativo às transferências financeiras efetuadas
pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL à Federação
Catarinense de Tênis de Mesa no montante de R$ 16.240,00, para realização do
projeto Campeonato Brasileiro de Tênis de Mesa de 2005.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE em seu Relatório de Reinstrução nº. 343/2013 (fls. 240/247)
opinou por considerar Irregulares com imputação de débito e multa as contas dos
recursos repassados.
2. DA
PROCURADORIA
Analisando os autos verifico que inexistem
documentos que comprovam a regular aplicação dos recursos relativos à
contrapartida de responsabilidade da Federação Catarinense de Tênis de Mesa,
conforme plano de aplicação aprovado pela SOL, no valor de R$ 1.620,34.
Assim, pelas irregularidades apuradas nesta
prestação de contas, deve ser imputado ao responsável Sr. Vilmar Schindler e a
pessoa jurídica da Federação Catarinense de Tênis de Mesa o ressarcimento do debito
acima apontado.
Quanto à sugestão de aplicar multa ao Sr.
Gilmar Knaesel, por conta de deficiências em procedimentos administrativos
internos da SOL, entendo que as restrições devem ser consideradas de natureza leve,
decorrentes de mero erro formal, sem nenhuma consequência grave na execução do
objeto desta prestação de contas.
Assim, pelo exposto, considero sanada a
restrição anotada no item 3.3 da conclusão do relatório de instrução.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas do Estado, analisando a presente prestação de contas,
consubstanciado nas infrações apuradas se manifesta pela IRREGULARIDADADE da presente prestação de contas, pela ausência de
comprovação da aplicação da contrapartida no valor de R$ 1.620,34, COM
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, ao Senhor Vilmar Schindler e a pessoa jurídica da
Federação Catarinense de Tênis de Mesa, na forma do artigo 18, inciso llI,
alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº
202/2000.
Florianópolis,
em 10 de junho de 2014.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
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