PARECER nº:

MPTC/25380/2014

PROCESSO nº:

TCE 09/00667664    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL

INTERESSADO:

 

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial, instaurada pela SETCE, ref. às prestações de contas de recursos antecipados, através das Notas de Subempenho ns. 34, de 08/09/2005 (R$ 180.000,00), e 49, de 27/09/2005 (R$ 100.000,00), à Sra. Eveline Orth, de Florianópolis.

 

 

1. DO RELATÓRIO

Versam os autos sobre procedimento de tomada de contas especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL (Portaria nº. 32/08) para apurar as irregularidades referentes às transferências financeiras no valor total de R$ 280.000,00 efetuadas à Senhora Eveline da Silva Orth, para a realização do projeto “Turnê Mazowsze – Balé Nacional da Polônia”.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE em seu Relatório de Reinstrução nº. 491/2013 (fls. 189/199) opinou por considerar Irregulares com imputação de débito e multa as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial.

 

2. DA PROCURADORIA

Tratam os autos da analise da prestação de contas dos repasses efetuados pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte – SOL a Senhora Eveline da Silva Orth para realização do projeto Turnê Mazowsze – Balé Nacional da Polônia no montante de R$ 280.000,00 creditados pela ordem bancaria 50572 e 47124 ambas efetuadas em 30/12/2005.

Assim, em 27/05/2008 se instaurou no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Tomada de Contas Especial para apurar as irregularidades apontadas.

O Relatório Final da Comissão de Tomada de Contas Especial da SOL, fls. 27/28, concluiu que a Responsável Senhora Eveline da Silva Orth, deve ser notificado para efetuar a devolução do total repassado pela SOL correspondente ao valor de  R$ 280.000,00, por infringir o dever de prestar contas.

A Secretaria de Estado da Fazenda também se manifestou pela irregularidade das contas fls. 31/33.

Devolvidos os autos, a SOL lançou em sua contabilidade a responsabilidade da Senhora Eveline da Silva Orth o valor de R$ 280.000,00, referente aos empenhos 34/000 e 49/000 do FUNCULTURAL, fl. 12.

Deste modo, uma vez Identificado o responsável pela irregularidade, quantificado o prejuízo causado e providenciado o lançamento contábil do debito, a autoridade administrativa, à época, em atenção à legislação vigente, encaminhou a Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado.

De fato, analisando os autos verifico que inexistem documentos que comprovem o bom e regular emprego dos recursos públicos repassados à Senhora Eveline da Silva Orth, no valor de R$ 280.000,00.

Assim, pelas irregularidades apuradas na Tomada de Contas Especial deve ser imputado a  responsável Sr. Senhora Eveline da Silva Orth o debito no montante de R$ 280.000,00.

Com relação à sugestão de imputação de débito por responsabilidade solidária ao Sr. Gilmar Knaesel, peço venia para discordar.

A meu juízo, o Senhor Gilmar Knaesel não se omitiu, ao contrario, tomou todas às providencias intrínsecas as responsabilidades das suas atribuições funcionais, determinou entre outras medidas: a instauração de Tomada de Contas Especial; a identificação do responsável pela irregularidade; a quantificação do montante a ser ressarcido e determinou o lançamento na contabilidade da SOL a responsabilidade da Senhora Eveline da Silva Orth o montante desse debito.

Desse modo, entendo que não é razoável atribuir responsabilidade solidaria na imputação do debito de R$ 280.000,00 ao Sr. Gilmar Knaesel, tão pouco a aplicação da sanção de multa sugerida pela instrução.

Ademais, não restou evidenciado, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de ressarcimento, assim como não se demonstrou conduta que resulte em qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida recebida por parte do Sr. Gilmar Kanaesel.

E ainda, como é conhecido, o Gestor Público somente responde civilmente por seus atos funcionais no caso de praticá-los com má-fé, dolo ou culpa manifesta, abuso ou desvio de poder.

Mesmo porque as restrições apontadas no relatório técnico já foram regularizadas pela SOL ainda em 2009, conforme manifestação de fls. 36.

Tem sido esse também o entendimento adotado por essa Corte de Contas, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 30/11/2009, apreciando o processo nº TCE 01/00798314, convalidou a interpretação acima exposta que orientou a decisão então adotada, julgando irregular sem imputação de débito com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000 as contas pertinentes à Tomada de Contas.

Quanto à sugestão de aplicar multa ao Sr. Gilmar Knaesel, por conta do atraso no repasse dos recursos, entendo que as circunstâncias fáticas resultam no entendimento de que a infração pode ser considerada de natureza leve, podendo ser considerado como mero erro formal, uma vez que não se pode considerar como grave, tal inobservância.

Assim, pelo exposto, afasto a atribuição de responsabilidade solidaria proposta pela instrução e considero sanada a restrição anotada no item 3.4 da conclusão do relatório de instrução.

 

4. CONCLUSÃO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e fiscal da sua execução, analisando a presente Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL para apurar as irregularidades verificadas na prestação de contas dos recursos transferidos à Senhora Eveline da Silva Orth para realização do projeto Turnê Mazowsze – Balé Nacional da Polônia, consubstanciada no Relatório Técnico, nos documentos dos autos, e na manifestação dos responsáveis, considero que ela se apresenta de forma INADEQUADA, o que nos permite CONCLUIR:

 

1.     pelas irregularidades apuradas me manifesto pela IRREGULARIDADADE da presente Tomada de Contas Especial, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, a Senhora Eveline da Silva Orth, na forma do artigo 18, inciso llI, alíneas “b” e "c", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000.

2.     pela aplicação de MULTA, Senhora Eveline da Silva Orth pelas irregularidades apontadas nos itens 3.5 da conclusão do relatório técnico, na forma prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000;

 

Florianópolis, em 10 de junho de 2014.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral

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