PARECER
nº: |
MPTC/25380/2014 |
PROCESSO
nº: |
TCE 09/00667664 |
ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURAL |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial, instaurada pela
SETCE, ref. às prestações de contas de recursos antecipados, através das
Notas de Subempenho ns. 34, de 08/09/2005 (R$ 180.000,00), e 49, de
27/09/2005 (R$ 100.000,00), à Sra. Eveline Orth, de Florianópolis. |
1. DO RELATÓRIO
Versam os autos sobre
procedimento de tomada de contas especial instaurada no âmbito da Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL (Portaria nº. 32/08) para apurar as
irregularidades referentes às transferências financeiras no valor total de R$ 280.000,00
efetuadas à Senhora Eveline da Silva Orth, para a realização do projeto “Turnê
Mazowsze – Balé Nacional da Polônia”.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE em seu Relatório de Reinstrução nº. 491/2013 (fls. 189/199)
opinou por considerar Irregulares com imputação de débito e multa as contas
pertinentes a presente Tomada de Contas Especial.
2. DA
PROCURADORIA
Tratam os autos da analise da prestação de
contas dos repasses efetuados pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte – SOL a Senhora Eveline da Silva Orth para realização do projeto Turnê
Mazowsze – Balé Nacional da Polônia no montante de R$ 280.000,00 creditados
pela ordem bancaria 50572 e 47124 ambas efetuadas em 30/12/2005.
Assim, em 27/05/2008 se instaurou no âmbito
da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, Tomada de Contas
Especial para apurar as irregularidades apontadas.
O Relatório Final da Comissão de Tomada de
Contas Especial da SOL, fls. 27/28, concluiu que a Responsável Senhora Eveline
da Silva Orth, deve ser notificado para efetuar a devolução do total repassado
pela SOL correspondente ao valor de R$ 280.000,00,
por infringir o dever de prestar contas.
A Secretaria de Estado da Fazenda também se
manifestou pela irregularidade das contas fls. 31/33.
Devolvidos os autos, a SOL lançou em sua
contabilidade a responsabilidade da Senhora Eveline da Silva Orth o valor de R$
280.000,00, referente aos empenhos 34/000 e 49/000 do FUNCULTURAL, fl. 12.
Deste modo, uma vez Identificado o
responsável pela irregularidade, quantificado o prejuízo causado e
providenciado o lançamento contábil do debito, a autoridade administrativa, à
época, em atenção à legislação vigente, encaminhou a Tomada de Contas Especial
ao Tribunal de Contas do Estado.
De fato, analisando os autos verifico que
inexistem documentos que comprovem o bom e regular emprego dos recursos
públicos repassados à Senhora Eveline da Silva Orth, no valor de R$ 280.000,00.
Assim, pelas irregularidades apuradas na
Tomada de Contas Especial deve ser imputado a
responsável Sr. Senhora Eveline da Silva Orth o debito no montante de R$
280.000,00.
Com relação à sugestão de imputação de débito
por responsabilidade solidária ao Sr. Gilmar Knaesel, peço venia para
discordar.
A meu juízo, o Senhor Gilmar Knaesel não se
omitiu, ao contrario, tomou todas às providencias intrínsecas as responsabilidades
das suas atribuições funcionais, determinou entre outras medidas: a instauração
de Tomada de Contas Especial; a identificação do responsável pela
irregularidade; a quantificação do montante a ser ressarcido e determinou o
lançamento na contabilidade da SOL a responsabilidade da Senhora Eveline da
Silva Orth o montante desse debito.
Desse modo, entendo que não é razoável
atribuir responsabilidade solidaria na imputação do debito de R$ 280.000,00 ao
Sr. Gilmar Knaesel, tão pouco a aplicação da sanção de multa sugerida pela
instrução.
Ademais, não restou evidenciado, qualquer
dano ao erário que justifique a sanção de ressarcimento, assim como não se
demonstrou conduta que resulte em qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida recebida por parte do Sr. Gilmar Kanaesel.
E ainda, como é conhecido, o Gestor Público somente
responde civilmente por seus atos funcionais no caso de praticá-los com má-fé,
dolo ou culpa manifesta, abuso ou desvio de poder.
Mesmo porque as restrições apontadas no
relatório técnico já foram regularizadas pela SOL ainda em 2009, conforme
manifestação de fls. 36.
Tem sido esse também o entendimento adotado
por essa Corte de Contas, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 30/11/2009,
apreciando o processo nº TCE 01/00798314, convalidou a interpretação acima
exposta que orientou a decisão então adotada, julgando irregular sem imputação
de débito com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21
parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000 as contas pertinentes à Tomada
de Contas.
Quanto à sugestão de aplicar multa ao Sr.
Gilmar Knaesel, por conta do atraso no repasse dos recursos, entendo que as
circunstâncias fáticas resultam no entendimento de que a infração pode ser
considerada de natureza leve, podendo ser considerado como mero erro formal,
uma vez que não se pode considerar como grave, tal inobservância.
Assim, pelo exposto, afasto a atribuição de
responsabilidade solidaria proposta pela instrução e considero sanada a
restrição anotada no item 3.4 da conclusão do relatório de instrução.
4. CONCLUSÃO
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado, na sua missão constitucional e legal de guarda da lei e
fiscal da sua execução, analisando a presente Tomada de Contas Especial
instaurada no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte -
SOL para apurar as irregularidades verificadas na prestação de contas dos
recursos transferidos à Senhora Eveline da Silva Orth para realização do
projeto Turnê Mazowsze – Balé Nacional da Polônia, consubstanciada no Relatório
Técnico, nos documentos dos autos, e na manifestação dos responsáveis, considero
que ela se apresenta de forma INADEQUADA, o que nos permite CONCLUIR:
1. pelas
irregularidades apuradas me manifesto pela IRREGULARIDADADE
da presente Tomada de Contas Especial, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, a Senhora
Eveline da Silva Orth, na forma do artigo 18, inciso llI, alíneas “b” e
"c", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº
202/2000.
2. pela aplicação de MULTA, Senhora
Eveline da Silva Orth pelas irregularidades apontadas nos itens 3.5 da
conclusão do relatório técnico, na forma prevista no art. 68 da Lei
Complementar nº 202/2000;
Florianópolis,
em 10 de junho de 2014.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
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