PARECER
nº: |
MPTC/25305/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 13/00480707 |
ORIGEM : |
Prefeitura de Lages |
INTERESSADO: |
Maria Cecilia Galvani de Lima da Costa |
ASSUNTO : |
Irregularidades no edital de Tomada de
Preços nº 7/2013, para locação e manutenção de softwares de gestão
educacional. |
Trata-se de Representação acerca
de indícios de irregularidades na Dispensa de Licitação nº 80/2013 e no edital
da Tomada de Preços nº 7/2013, da Prefeitura de Lages, para locação e
manutenção de softwares de gestão
educacional (fls. 2/26).
A Representação apontou como irregularidades:
a)
Prazo
contratual confuso (item 4.4 do
edital);
b)
Ausência
de comprovação de empresa cadastrada (item 2.2.1
do edital);
c)
Exigência
de comparecimento pessoal do licitante ou representante para exercer o direito
de preferência de ME e EPP (itens 10.1
e 10.6 do edital);
d)
Restrição
à participação de Sociedade Simples (item 14.1
do edital);
e)
Exigência
de declaração ou atestado emitido por pessoa jurídica de direito público (item 14.3.1 do edital);
f)
Exigência
prévia de contratação de profissional (item 14.3.2
do edital);
g)
Exigência
da qualificação econômico-financeira prevista na Lei nº 6404/76 (item 14.4.1 do edital);
h)
Dúvida
quanto à exigência de documentos (item 25.1
do edital);
i)
Indevida modalidade adotada para a
contratação;
j)
Valor
inexequível (Anexo II do edital);
l)
Direcionamento
da licitação para a contratação da empresa Intellibr
Sistemas Ltda (memorial descritivo – Anexo II do edital);
m)
Dúvida
quanto à possibilidade de se admitir a solução full web (item 2.4 do
Anexo II); e
n)
Suposta
emergência fabricada para a contratação da empresa Intellibr Sistemas Ltda, por meio da Dispensa de Licitação nº
80/2013.
Auditores
da DLC sugeriram o conhecimento da Representação quanto aos itens ‘b’, ‘c’,
‘e’, ‘j’, ‘l’, e ‘n’; o não conhecimento quanto aos demais
itens; audiência dos responsáveis; e diligência para remessa de documentos ao
Tribunal (fls. 71-v/73).
Opinei
que a audiência fosse realizada após a diligência, uma vez que do resultado
desta poderiam resultar outros apontamentos sobre os quais os responsáveis
deveriam se manifestar (fls. 74/76).
O Exmo.
Relator conheceu a Representação acerca das supostas irregularidades relacionadas
à Tomada de Preços nº 7/2013 e à Dispensa de
Licitação nº 80/2013, e determinou a adoção de
providências para apuração dos fatos apontados como irregulares (fls. 77/78).
Após a apresentação de documentos
resultantes da diligência, auditores da DLC sugeriram audiência dos
responsáveis quanto àqueles apontamentos já contemplados no relatório anterior
(fl. 436/451).
Não obstante, foram constatadas outras
irregularidades concernentes à Dispensa de Licitação nº 80/2013 além daquelas
apontadas anteriormente, como segue (fls. 447-v/449):
O
Contrato nº 150/12 (fls. 369/370) foi celebrado em 16 de maio de 2013 com a
empresa Intellibr Sistemas Ltda no
valor de R$ 29.400,00, para o prazo de duração de 180 dias ou até a conclusão
do processo licitatório em trânsito […].
[…]
Informa-se
que o objeto compreende ainda adesão, implantação, conversão de dados, suporte
e treinamento.
Diante
do objeto em relação aos custos […] contata-se a ausência de orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários para a devida liquidação da despesa […].
Em
16 de maio de 2012, a Unidade celebrou Contrato nº 182/12, com a empresa –
Intellibr Sistemas Ltda decorrente da Tomada de Preços nº 13/2012, e o preço
para manutenção mensal era de R$ 3.920,00. Como neste Contrato o preço foi de
R$ 4.700,00,[1] houve um aumento em 19,9%
em um ano.
Portanto,
constata-se a ausência de justificativa do preço contratado, em afronta ao
inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.
[…]
Em
pesquisa no sistema e-Sfinge deste Tribunal, fls. 434 e 435 dos autos,
constata-se que a Unidade liquidou o valor do Contrato de R$ 29.400,00 que
tinha o prazo de duração de 180 dias, no dia 28/06/13, descumprindo o inciso
III do § 2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 […].
Essas questões dizem respeito ao
Contrato nº 150/2013, constante das fls. 369/370, decorrente da Dispensa de
Licitação nº 80/2013, cujo objeto era contratação de empresa especializada para
locação de software de gestão educacional para uso da Secretaria de Educação de
Lages, compreendendo adesão, implantação, conversão da base de dados, suporte e
treinamento e manutenção mensal.
Referido contrato foi celebrado
em 16-5-2013 com a empresa Intellibr
Sistemas Ltda, no valor de R$ 29.400,00, a serem pagos durante o prazo de
vigência do termo, que era de 180 dias, ou até a conclusão do processo
licitatório em trânsito.[2]
Os pagamentos deveriam ser
realizados mensalmente, após comprovação que os serviços foram prestados
(cláusula quarta – fl. 369).
Veja-se que a ata de julgamento
de propostas do processo licitatório que estaria em curso (Tomada de Contas nº
7/2013) data de 20-8-2013 (fl. 97).
Todavia, o pagamento integral do
valor contratado mediante dispensa (R$ 29.400,00) deu-se em 28-6-2013,
portanto, antes de decorrido o prazo contratual de 180 dias e antes da
ultimação do processo licitatório.
Ou seja, o caso retrata ou o
pagamento desse valor antes da regular liquidação da despesa, em afronta ao
disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64; ou a formulação da dispensa de licitação
para pagamento de possíveis serviços prestados antes do procedimento
licitatório – sem licitação – em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e art. 2º da Lei nº 8.666/93.
Além disso, outra questão diz
respeito à ausência de justificativa de preço na Dispensa de Licitação nº 80/2013,
em descumprimento do disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº
8.666/93.
Registre-se que auditores do
Tribunal não levaram esses fatos à conclusão do Relatório e à sugestão de
audiência dos responsáveis, porque “não foram noticiados pelo representante e
nem informado [s] no Relatório anterior” (fl. 449).
Porém, os apontamentos são
decorrentes de diligência promovida pelo Tribunal para que os documentos
referentes aos processos licitatórios representados viessem aos autos; e guardam
estreita relação com fatos relatados na Representação, como o suposto
direcionamento na Tomada de Preços nº 7/2013 e a ausência de urgência concreta
e efetiva decorrente de estado emergencial ou calamitoso que fundamentasse a
Dispensa de Licitação nº 80/2013.
Neste passo, necessário salientar
que o representante trouxe ao conhecimento do Tribunal de Contas determinados
fatos que no seu entender são eivados de irregularidades, não se mostrando
razoável que especificasse às minúcias cada um deles e/ou os capitulasse legalmente.
É preciso atentar para a
efetividade da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas, que deve se
despir do formalismo exagerado, para efetivamente investigar irregularidades de
que tem conhecimento em processos de sua competência.
Dessa forma, além dos apontamentos
descritos na conclusão do Relatório técnico (fl. 449—v), a audiência dos
responsáveis deve contemplar também as seguintes irregularidades, imputáveis ao
Sr. Elizeu Mattos, prefeito, e a Sra. Marimilia Casa Costa Coelho, secretária
de educação:[3]
- pagamento do valor de R$
29.400,00 à empresa Intellibr Sistemas Ltda, decorrente da Dispensa de
Licitação nº 80/2013, antes da regular liquidação da despesa, em afronta ao
disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64;
- formulação da Dispensa de Licitação
nº 80/2013 para pagamento de possíveis serviços prestados antes do procedimento
licitatório, sem licitação, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e art. 2º da Lei nº 8.666/93;
- ausência de justificativa de
preço na Dispensa de Licitação nº 80/2013, em descumprimento do disposto no art.
26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93.
Florianópolis, 11 de junho de 2014.
Procurador
[1] Presumivelmente, considerou-se R$ 29.400,00
divididos por 180 dias, ou seis meses, o que totaliza R$ 4.900,00, e não os R$
4.700,00 anotados.
[2] A empresa já havia sido contratada pela
Prefeitura em 16-5-2012, mediante Contrato nº 182/2012 (fl. 433), decorrente da
Tomada de Preços nº 13/2012, com vigência até 31-12-2012. Conforme informam
auditores do tribunal, isso se deu na gestão anterior à do prefeito responsável
neste processo, Sr. Elizeu Mattos (fl. 446-v).
[3] Vide documento de fl. 401.