PARECER  nº:

MPTC/25305/2014

PROCESSO nº:

REP 13/00480707    

ORIGEM     :

Prefeitura de Lages

INTERESSADO:

Maria Cecilia Galvani de Lima da Costa

ASSUNTO    :

Irregularidades no edital de Tomada de Preços nº 7/2013, para locação e manutenção de softwares de gestão educacional.

 

Trata-se de Representação acerca de indícios de irregularidades na Dispensa de Licitação nº 80/2013 e no edital da Tomada de Preços nº 7/2013, da Prefeitura de Lages, para locação e manutenção de softwares de gestão educacional (fls. 2/26).

A Representação apontou como irregularidades:

a)      Prazo contratual confuso (item 4.4 do edital);

b)      Ausência de comprovação de empresa cadastrada (item 2.2.1 do edital);

c)      Exigência de comparecimento pessoal do licitante ou representante para exercer o direito de preferência de ME e EPP (itens 10.1 e 10.6 do edital);

d)      Restrição à participação de Sociedade Simples (item 14.1 do edital);

e)      Exigência de declaração ou atestado emitido por pessoa jurídica de direito público (item 14.3.1 do edital);

f)      Exigência prévia de contratação de profissional (item 14.3.2 do edital);

g)      Exigência da qualificação econômico-financeira prevista na Lei nº 6404/76 (item 14.4.1 do edital);

h)      Dúvida quanto à exigência de documentos (item 25.1 do edital);

i)       Indevida modalidade adotada para a contratação;

j)      Valor inexequível (Anexo II do edital);

l)      Direcionamento da licitação para a contratação da empresa Intellibr Sistemas Ltda (memorial descritivo – Anexo II do edital);

m)      Dúvida quanto à possibilidade de se admitir a solução full web (item 2.4 do Anexo II); e

n)      Suposta emergência fabricada para a contratação da empresa Intellibr Sistemas Ltda, por meio da Dispensa de Licitação nº 80/2013.

Auditores da DLC sugeriram o conhecimento da Representação quanto aos itens ‘b’, ‘c’, ‘e’, ‘j’, ‘l’, e ‘n’; o não conhecimento quanto aos demais itens; audiência dos responsáveis; e diligência para remessa de documentos ao Tribunal (fls. 71-v/73).

Opinei que a audiência fosse realizada após a diligência, uma vez que do resultado desta poderiam resultar outros apontamentos sobre os quais os responsáveis deveriam se manifestar (fls. 74/76).

O Exmo. Relator conheceu a Representação acerca das supostas irregularidades relacionadas à Tomada de Preços nº 7/2013 e à Dispensa de Licitação nº 80/2013, e determinou a adoção de providências para apuração dos fatos apontados como irregulares (fls. 77/78).

Após a apresentação de documentos resultantes da diligência, auditores da DLC sugeriram audiência dos responsáveis quanto àqueles apontamentos já contemplados no relatório anterior (fl. 436/451).

Não obstante, foram constatadas outras irregularidades concernentes à Dispensa de Licitação nº 80/2013 além daquelas apontadas anteriormente, como segue (fls. 447-v/449):

 

O Contrato nº 150/12 (fls. 369/370) foi celebrado em 16 de maio de 2013 com a empresa Intellibr Sistemas Ltda no valor de R$ 29.400,00, para o prazo de duração de 180 dias ou até a conclusão do processo licitatório em trânsito […].

[…]

Informa-se que o objeto compreende ainda adesão, implantação, conversão de dados, suporte e treinamento.

Diante do objeto em relação aos custos […] contata-se a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários para a devida liquidação da despesa […].

Em 16 de maio de 2012, a Unidade celebrou Contrato nº 182/12, com a empresa – Intellibr Sistemas Ltda decorrente da Tomada de Preços nº 13/2012, e o preço para manutenção mensal era de R$ 3.920,00. Como neste Contrato o preço foi de R$ 4.700,00,[1] houve um aumento em 19,9% em um ano.

Portanto, constata-se a ausência de justificativa do preço contratado, em afronta ao inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93.

[…]

Em pesquisa no sistema e-Sfinge deste Tribunal, fls. 434 e 435 dos autos, constata-se que a Unidade liquidou o valor do Contrato de R$ 29.400,00 que tinha o prazo de duração de 180 dias, no dia 28/06/13, descumprindo o inciso III do § 2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 […].

 

Essas questões dizem respeito ao Contrato nº 150/2013, constante das fls. 369/370, decorrente da Dispensa de Licitação nº 80/2013, cujo objeto era contratação de empresa especializada para locação de software de gestão educacional para uso da Secretaria de Educação de Lages, compreendendo adesão, implantação, conversão da base de dados, suporte e treinamento e manutenção mensal.

Referido contrato foi celebrado em 16-5-2013 com a empresa Intellibr Sistemas Ltda, no valor de R$ 29.400,00, a serem pagos durante o prazo de vigência do termo, que era de 180 dias, ou até a conclusão do processo licitatório em trânsito.[2]

Os pagamentos deveriam ser realizados mensalmente, após comprovação que os serviços foram prestados (cláusula quarta – fl. 369).

Veja-se que a ata de julgamento de propostas do processo licitatório que estaria em curso (Tomada de Contas nº 7/2013) data de 20-8-2013 (fl. 97).

Todavia, o pagamento integral do valor contratado mediante dispensa (R$ 29.400,00) deu-se em 28-6-2013, portanto, antes de decorrido o prazo contratual de 180 dias e antes da ultimação do processo licitatório.

Ou seja, o caso retrata ou o pagamento desse valor antes da regular liquidação da despesa, em afronta ao disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64; ou a formulação da dispensa de licitação para pagamento de possíveis serviços prestados antes do procedimento licitatório – sem licitação – em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da Lei nº 8.666/93.

Além disso, outra questão diz respeito à ausência de justificativa de preço na Dispensa de Licitação nº 80/2013, em descumprimento do disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93.

Registre-se que auditores do Tribunal não levaram esses fatos à conclusão do Relatório e à sugestão de audiência dos responsáveis, porque “não foram noticiados pelo representante e nem informado [s] no Relatório anterior” (fl. 449).

Porém, os apontamentos são decorrentes de diligência promovida pelo Tribunal para que os documentos referentes aos processos licitatórios representados viessem aos autos; e guardam estreita relação com fatos relatados na Representação, como o suposto direcionamento na Tomada de Preços nº 7/2013 e a ausência de urgência concreta e efetiva decorrente de estado emergencial ou calamitoso que fundamentasse a Dispensa de Licitação nº 80/2013.

Neste passo, necessário salientar que o representante trouxe ao conhecimento do Tribunal de Contas determinados fatos que no seu entender são eivados de irregularidades, não se mostrando razoável que especificasse às minúcias cada um deles e/ou os capitulasse legalmente.

É preciso atentar para a efetividade da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas, que deve se despir do formalismo exagerado, para efetivamente investigar irregularidades de que tem conhecimento em processos de sua competência.

Dessa forma, além dos apontamentos descritos na conclusão do Relatório técnico (fl. 449—v), a audiência dos responsáveis deve contemplar também as seguintes irregularidades, imputáveis ao Sr. Elizeu Mattos, prefeito, e a Sra. Marimilia Casa Costa Coelho, secretária de educação:[3]

- pagamento do valor de R$ 29.400,00 à empresa Intellibr Sistemas Ltda, decorrente da Dispensa de Licitação nº 80/2013, antes da regular liquidação da despesa, em afronta ao disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64;

- formulação da Dispensa de Licitação nº 80/2013 para pagamento de possíveis serviços prestados antes do procedimento licitatório, sem licitação, em afronta ao disposto no art. 37, XXI, da Constituição e art. 2º da Lei nº 8.666/93;

- ausência de justificativa de preço na Dispensa de Licitação nº 80/2013, em descumprimento do disposto no art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93.

Florianópolis, 11 de junho de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Presumivelmente, considerou-se R$ 29.400,00 divididos por 180 dias, ou seis meses, o que totaliza R$ 4.900,00, e não os R$ 4.700,00 anotados.

[2] A empresa já havia sido contratada pela Prefeitura em 16-5-2012, mediante Contrato nº 182/2012 (fl. 433), decorrente da Tomada de Preços nº 13/2012, com vigência até 31-12-2012. Conforme informam auditores do tribunal, isso se deu na gestão anterior à do prefeito responsável neste processo, Sr. Elizeu Mattos (fl. 446-v).

[3] Vide documento de fl. 401.