PARECER nº: |
MPTC/23370/2014 |
PROCESSO nº: |
REP
08/00199430 |
ORIGEM : |
Prefeitura
de Biguaçu |
INTERESSADOS: |
Ademir
Correa e Ramon Wollinger |
ASSUNTO : |
Supostas irregularidades no pagamento de
diárias, contratação de pessoal e aquisição de produtos diversos. |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Representação
encaminhada pelos Srs. Ademir Correa e Ramon Wollinger, vereadores de Biguaçu,
relatando possíveis irregularidades no pagamento de diárias, contratação de
pessoal e aquisição de produtos.
Auditores da Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU sugeriram o
conhecimento da Representação (fls. 1974/1978).
O então Procurador
deste Ministério Público ratificou tal sugestão (fl. 1980).
A Representação foi
conhecida (fls. 1981/1984).
Diante da amplitude
da matéria, auditores da DMU confeccionaram um relatório para cada Unidade
inspecionada (755/2010 – fls. 2052/2095; 758/2010 – fls. 2097/2109; 756/2010 –
fls. 2011/2123).
Em decorrência da
conclusão do Relatório n° 755/2010, os autos vieram ao Parquet (fls. 2125/2126).
O então Procurador manifestou-se
pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial (fls. 2127/2132).
O Exmo. Conselheiro
Relator decidiu, preliminarmente, pela audiência dos responsáveis (fls.
2133/2134).
As audiências foram efetuadas (fls. 2135/2139), com as respectivas
justificativas colacionadas aos autos (fls. 2143/2148, 2150/2156, 2157/2212 e
2213/2226).
Após, sugeriram os auditores do Tribunal, novamente, a conversão
do processo em Tomada de Contas Especial (fls. 2230/2233).
O então Procurador endossou o conteúdo do retromencionado
relatório da DMU, pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial (fls.
2234/2235).
O Exmo. Conselheiro Relator entendeu que não seria cabível o exame
da restrição referente à suposta acumulação de cargos pelo Presidente da Câmara
de Biguaçu neste processo, tendo em vista que tal ato não teria constituído objeto
de Representação; que mencionada irregularidade teria sido objeto do processo
n° TCE-07/00337733; e determinou que se procedesse a análise das justificativas
colacionadas à altura das fls. 2143/2226.
Com isso, auditores da Diretoria de Controle dos Municípios sugeriram,
por meio dos Relatórios nºs 4648, 4665 e 5161, todos do ano de 2013, decisão de
irregularidade dos atos examinados, com aplicação de multas aos responsáveis,
bem como recomendações ao gestor (fls. 2241/2248-v, 2249/2257-v e 2258/2285).
Por fim, vieram os autos ao Parquet.
2 – MÉRITO
2.1 – Ausência de procedimento licitatório nas
compras de peças e serviços para a frota da Prefeitura de Biguaçu, vinculada ao
Fundo de Desenvolvimento Rural, cujas despesas no exercício de 2004 somam a
importância de R$ 39.700,62, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 1 do Relatório n° 4648/2013
- fls. 2241/2248).
Mencionada irregularidade foi atribuída ao Sr. Vilmar Astrogildo
Tuta de Souza, ex-prefeito de Biguaçu.
Instado a se manifestar, ele apresentou os seguintes
esclarecimentos (fls. 2219/2223):
O
procedimento adotado pelo Município, […] era o de desencadear processo
licitatório para as peças e serviços de manutenção de sua fruta, inclusive dos
veículos e maquinários vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Rural, passíveis
de planejamento.
Tanto
isso é verdade que a própria fiscalização constatou a formalização do
competente processo licitatório, no exercício de 2006.
Diante
da realidade financeira, e mesmo da estrutura física e administrativa da
Prefeitura Municipal, não seria uma boa prática desenvolver processos
licitatórios baseados em suposições de demanda, já que a diversidade da frota
de veículos e de equipamentos pesados praticamente impedia qualquer
planejamento de necessidades.
[...]
A
denúncia foi formulada considerando os montantes anuais dos gastos com peças e
serviços, sem atentar para as espécies de peças adquiridas e de serviços
contratados, os fins a que se destinaram, datas e condições de sua ocorrência;
circunstâncias estas que legitimaram a realização das despesas com dispensa de
licitação – mormente, por não atingirem o valor-limite, a partir do qual se
torna obrigatório o certame licitatório.
[...]
A
análise individualizada de cada gasto, com base nos empenhos respectivos
(cópias juntadas aos autos), leva a constatar que não houve realização, em
caráter continuado, dos mesmos tipos de despesas e para os mesmos fins. As
aquisições efetuadas foram de peças diferentes, em épocas separadas, para
veículos distintos e com vistas ao atendimento de situações não correlacionadas
umas às outras.
[...]
Desta
forma, justificou-se a não realização de licitação para tais gastos,
fundamentada no art. 24, incs. II e IV, da Lei nº 8.666/93.
Busca guarida o
responsável na necessidade de imediato conserto e aquisição de peças de
veículos, tendo em vista o prejuízo que representaria à Administração ter que se
sujeitar aos trâmites do procedimento licitatório.
Auditores do Tribunal
de Contas sugeriram recomendação ao gestor para adequar os procedimentos
impostos pela Lei nº 8.666/93, precipuamente no que pertine às contratações para
aquisição de peças e serviços para o conserto/manutenção da frota municipal
(fl. 2244).
O responsável merece
ser sancionado, pelo descumprimento do preceito legal relativo à licitação, na
esteira do que é sugerido para outras irregularidades analisadas neste processo.
2.2
– Ausência de licitação para aquisição de serviços de publicidade, no exercício
de 2006, cujas despesas atingiram o montante de R$ 8.825,46, descumprindo o
disposto no art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93
(item 2 do Relatório nº 4648/2013 - fls. 2241/2248).
Tal prática foi imputada ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza,
ex-prefeito.
Ele asseverou que as publicações tinham finalidades distintas,
enquanto uma prestadora de serviço cuidava das publicações legais a outra era
responsável pelas publicações de interesse público (fls. 2223):
Tratou-se
de publicações distintas, com finalidades diversas.
Osias
Deodato Alves Junior – Jornal Biguaçu em
Foco – foi contratado por R$ 3.610,46 para publicações de interesse público
informativo enquanto que o Jornal A
Notícia Ltda foi para publicações legais (licitações etc...) de interesse
do Fundo.
O
Jornal Biguaçu em Foco era o único
Jornal com circulação diária no Município de Biguaçu de maneira que poderia ter
sido contratado por inexigibilidade
de licitação, como veio a sê-lo nos anos posteriores, de modo que, de qualquer
modo, inexistiu qualquer prejuízo para a Administração Municipal em razão de
eventual equívoco na aplicação do procedimento licitatório competente.
As alegações carreadas aos autos pelo responsável dão conta que haveria
mais de um jornal prestando serviços naquela região.
Logo, a tese de inexigibilidade não merece prosperar, até porque
desvestida de justificativa formal para tanto, elemento essencial à contratação
direta.
No
caso, resta claro que houve contratações de serviços de publicidade sem o
devido processo licitatório.
Logo,
a irregularidade está consumada.
Assim,
pertinente a aplicação de sanção pecuniária ao responsável.
2.3 – Contratação direta de um profissional para
prestar serviços de agronomia, cujas atribuições são de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar previstas
em Quadro de Pessoal, gerando despesas no montante de R$ 43.656,00 (R$
19.720,00 em 2006 e R$ 23.936,00 em 2007), evidenciando burla ao concurso
público previsto no artigo 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório (item 3 do Relatório nº 4648/2013 – fls. 2241/2248).
A irregularidade foi atribuída ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de
Souza, prefeito à época dos fatos.
Em suas justificativas, ele asseverou que a contratação direta de profissional
agrônomo se deu em virtude de imbróglio judicial, decorrente da Ação Civil Pública
nº 0002383-87.2000.8.24.0007, ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de
Biguaçu, que impediu qualquer nomeação decorrente do Concurso Público nº 1/2000,
situação que perdurou até 11-3-2005, data de prolação de decisão judicial (fls.
2224/2225):
No
ano anterior - 2000 – o Município de Biguaçu havia realizado Concurso Público,
Edital 001/200, cujo resultado teria sido homologado em 05/07/2000, portanto,
dentro do período em que a Lei Federal nº 9.504/97 proibia a nomeação de
Servidor Público, ou seja, no período de três meses que antecedem o pleito
eleitoral, decorrendo daí nulidade do concurso.
Em
face do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua
Promotora de Justiça da 2ª Vara desta Comarca, ingressou com a competente Ação
Civil Pública contra o Município de Biguaçu e o Prefeito Municipal, Senhor
Arlindo Correa, processo nº 007.00.002383-0.
[...]
Em
razão da liminar supra referida, o Prefeito foi notificado, de modo que ficou impedido de efetivar qualquer
nomeação decorrente do Concurso Público em questão.
Em
11 de março de 2005, sobreveio a r. Sentença prolatada naquela Ação Civil
Pública, a qual houve por bem declarar nulas as homologações do Concurso
Público aberto pelo Edital nº 001/2000, do Município requerido, com a
consequente declaração de inexistência de homologação válida do mesmo certame.
[...]
Verifica-se,
pois, da impossibilidade do
preenchimento de quaisquer cargos públicos municipais pelos concursados
inclusive o cargo de agrônomo.
[...]
Optou-se,
então, pela contratação da agrônoma sem vínculo com o Município, isto é, como
prestador de serviço autônomo.
[...]
(Grifos do original)
Sobre o assunto, preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
[...] (Grifo acrescentado)
Acerca deste tema, os seguintes prejulgados do Tribunal de Contas:
Prejulgado
nº 2003
1.
O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações de pessoal de
curto prazo, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de
necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o
desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer
para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2.
A contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público deverá
ser regulamentada através de lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser
aplicada no âmbito dos Poderes e órgãos do ente federado, devendo o instrumento
legal estabelecer as condições em que serão realizadas as admissões temporárias
de pessoal. (Grifos adicionados)
Prejulgado nº 1664
1.
O art. 37, inciso IX, da Constituição da República deve ser regulamentado
por lei municipal, que indicará os casos de contratação temporária por
excepcional interesse público. Tal contratação será obrigatoriamente por prazo
determinado, não sendo necessária criação de vagas.
2.
É tecnicamente adequado editar uma única lei municipal que preveja situações
de excepcional interesse público referidas na Constituição, como por
exemplo, a ocorrência de surtos epidêmicos, calamidade pública, execução de
serviços essencialmente transitórios, manutenção de serviços que possam ser
sensivelmente prejudicados em decorrência de demissão, exoneração ou
falecimento de seus executantes, entre outros;
Em
cada um desses casos deve a Lei estabelecer prazos máximos de contratação,
salários, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de
contrato e a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função,
além da responsabilidade a que está sujeita a autoridade administrativa por
contratações consideradas irregulares, a teor dos §§ 2º e 4º
do art. 37 do Texto Constitucional.
3. É admissível que o Município, num lapso de tempo determinado, até a
criação ou provimento definitivo do cargo, utilize-se de pessoal contratado
temporariamente para a execução de atividades consideradas essenciais ou mesmo
para execução dos serviços cuja natureza seja permanente, vez que, pela
justificada premência, não podem ser satisfeitos tão só com a utilização dos
recursos humanos de que dispõe a Administração. (Grifos acrescidos)
Como se vê, é admissível a contratação temporária até o provimento
de cargo já existente ou a ser criado.
No caso, a contratação se deu de forma direta, sem observância à
regra da contratação temporária e à lei de licitações.
Dessarte, opino pela aplicação de multa ao responsável.
2.4 – Ausência de procedimento licitatório nas
compras de peças e serviços para a frota da Prefeitura de Biguaçu vinculada ao
Fundo Municipal de Saúde, cujas despesas no exercício de 2004 somam a
importância de R$ 12.273,00, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 1 do Relatório n° 4665/2013
- fls. 2249/2257).
Referido ato foi atribuído ao Sr. Silvio Vargas Strobel, gestor do
Fundo à época.
O responsável não apresentou resposta.
Auditores da DMU
sugeriram recomendação ao gestor, sob o fundamento que “a instrução não se
ateve a separar as despesas […], mão-de-obra de veículos, mão-de-obra de
equipamentos rodoviários, peças para veículos e peças para equipamentos
rodoviários, apontando o valor global da despesa” (fl. 2250-v).
Não obstante, do
quadro de fl. 2250, consta a quantia empenhada de R$ 11.370,00 para o credor Rodima Equipamentos Rodoviários Ltda.
Ou seja, referida
quantia foi gasta na aquisição de peças/serviços relativos a equipamentos
rodoviários, sem licitação.
Assim, o caso seria
para aplicação de multa ao responsável.
Todavia, não há informações nos autos acerca do recebimento do
Ofício nº DMU/TCE 17.777/2010 pelo responsável (fl. 2136), de forma que se
possa ter certeza quanto à efetivação da cientificação para apresentação de
defesa.
Deste modo, com base nos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, não há como sancionar o gestor.
2.5 – Contratação direta de um profissional para
prestar serviços de contador, cujas atribuições são de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar previstas
em Quadro de Pessoal, gerando despesas no exercício de 2004 no montante de R$
4.800,00, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da
Constituição, agravada pela ausência de procedimento licitatório (item 2.1 do
Relatório nº 4665/2013 – fls. 2249/2257).
Mencionada irregularidade foi imputada ao Sr. Silvio Ewaldo Vargas
Strobel, gestor do Fundo de Saúde à época.
O responsável não apresentou resposta quanto ao questionamento.
Não há informações nos autos acerca do recebimento do Ofício nº DMU/TCE
17.777/2010 pelo responsável (fl. 2136), de forma que se possa ter certeza
quanto à efetivação da cientificação para apresentação de defesa.
Deste modo, com base nos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, não há como sancionar o gestor.
2.6 - Contratação direta de um profissional para
prestar serviços de contador, cujas atribuições são de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar previstas
em Quadro de Pessoal, gerando despesas no exercício de 2006 no montante de R$
21.906,40, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da
Constituição, agravada pela ausência de procedimento licitatório (item 2.2 do
Relatório nº 4665/2013 – fls. 2249/2257).
Aludida irregularidade foi atribuída ao Sr. Alessandro Garbelotto,
gestor do Fundo de Saúde no período entre 22-8-2005 e 8-4-2007.
Devidamente inquirido, veio a apresentar as seguintes
justificativas (fls. 2155/2156):
Devido
ao Concurso Público da Prefeitura Municipal de 2000 estar sub judice, contestado pela Promotoria Pública, e diante da
necessidade urgente de contratar profissional procurou-se um contador para
atender o fundo de Saúde. Diante do salário oferecido no quadro permanente da
Prefeitura não ter despertado o interesse dos profissionais pelo pequeno valor,
tornou-se difícil fazer esta contratação, por isto, buscou-se o Conselho
Regional de Contabilidade para consulta sobre a média remuneratória dessa
categoria de profissional. Após o levantamento, contratou-se o Sr. Alexandre
Martins, contador com experiência no ramo, regido pelas normas da Lei 8.666/93.
Recentemente,
foi realizado acordo com o Ministério Público do Trabalho através de Termo de
Ajuste de Conduta, estabelecendo que, tramitado o julgamento do processo do
concurso anterior, teria a municipalidade o prazo de seis meses para realizar
novo certame. Esse concurso foi realizado no exercício de 2008, período após o
qual foram procedidas as substituições dos profissionais por servidores
concursados, atualmente já devidamente empossados em seus cargos.
[...]
O
cargo de contador existente no quadro permanente é destinado à contabilidade
Central do Município, e o cargo de técnico de contabilidade, embora não
especificado no texto legal, deve ser aproveitado para o preenchimento futuro
do cargo correspondente ao Fundo Municipal de Saúde e Previdência Social.
A
rigor, a contratação deveria ter sido promovida baseada no art. 37 da
Constituição Federal, mas segundo orientação trazida ao gestor do Fundo, optou
este pela contratação de profissional autônomo, entendendo ser a melhor solução
para as circunstâncias de então.
Remeto o leitor à análise efetuada no item 2.3 deste parecer, sendo necessária sanção ao gestor.
2.7 - Contratação direta de um profissional para
prestar serviços de contador, cujas atribuições são de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar previstas
em Quadro de Pessoal, gerando despesas no exercício de 2007 no montante de R$
25.600,00, evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da
Constituição, agravada pela ausência de procedimento licitatório (item 2.3 do
Relatório nº 4665/2013 – fls. 2249/2257).
Mencionada irregularidade foi atribuída a Sra. Zaida Jerônimo
Rabello Petry, gestora do Fundo de Saúde no ano de 2007.
Provocada a se manifestar, apresentou as justificativas abaixo
reproduzidas (fls. 2146/2147):
De
todo o exposto, já se verifica que o Município de Biguaçu passava por uma
situação peculiar e excepcional, pois a questão do Concurso Público é
tormentosa desde o ano 2000.
Cumprindo
a determinação contida no Decreto nº 031/2007, o Instituto Tecnológico e
Científico – INTEC, foi contratado (Contrato nº 62/2007) para a realização do
novo concurso.
[...]
Acabou
por haver a homologação do resultado final do concurso pelo Decreto nº 20, de
22 de fevereiro de 2008.
Verifica-se,
pois, da impossibilidade do preenchimento de quaisquer cargos públicos
municipais pelos concursandos, inclusive o cargo de contador, antes de
finalizado o concurso que já encontrava-se em andamento.
[...]
Os
antecessores da Suplicante optaram, então, pela contratação de contador sem
vínculo com o Município, isto é, prestador de serviço autônomo.
[...]
Enfim,
não havia a possibilidade de preenchimento do cargo por contador concursado.
Ademais,
a Suplicante, quando empossada na função de Secretária Municipal de Saúde,
encontrou uma situação já consolidada, vale dizer, o contador Senhor Alexandro
Henrique Martins já estava prestando serviços contábeis ao Fundo Municipal de
Saúde há bastante tempo.
Não
foi a Suplicante quem o contratou e também não foi a Suplicante quem prorrogou
o seu contrato.
A
Suplicante apenas manteve a situação pré-existente em razão da situação acima
exposta e porque não havia motivos para alterá-la, ou mesmo possibilidade de
alteração.
Conforme os auditores do Tribunal, a contratação deu-se sem que
houvesse lei regulamentando a contratação em caráter temporário (fl. 2253).
Assim, a irregularidade está caracterizada, merecendo sanção a
responsável.
2.8 – Ausência de procedimento licitatório nas
aquisições de materiais de construção, no exercício de 2006, cujas despesas
atingiram o montante de R$ 9.929,59, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 3 do Relatório nº 4665/2013
– fls. 2249/2257).
Tal ato foi imputado ao Sr. Alessandro Garbelotto, gestor do Fundo
de Saúde no período compreendido entre 22-8-2005 e 8-4-2007.
Ele apresentou os seguintes esclarecimentos (fls. 2151/2152):
As
despesas com aquisição de materiais de construção em valor de R$ 9.929,59,
tendo como credor a empresa MMC –
Marcelino Materiais de Construção Ltda. ME, no exercício de 2006,
identificadas no item 2.1.2 do
Relatório TCE/DMU 5980/08, referem-se a [à] aquisição de materiais de
construção destinados a [à] execução de serviços de reforma nos postos de saúde
de Jardim Janaina, Prado, Bom Viver, Jardim Marcos Antonio, Limeira e na
Unidade Central de Saúde, localizada na sede do Município.
Igualmente,
foram contempladas aquisições de materiais elétricos e hidráulicos para
utilização nas comunidades de Praia Bento Francisco, no Balneário São Miguel e
de materiais de construção para reparos no reservatório e na rede geral de
águas de São Miguel.
Tratam-se
[Trata-se], portanto, de compras efetuadas para utilização direta em diferentes
obras, realizadas em diferentes datas ao longo do exercício. Nas despesas
realizadas para as obras distintamente não houve o alcance do limite
licitatório.
[...]
Comprovadamente,
as despesas anotadas pela Instrução no montante de R$ 9.929,59, não dizem
respeito a parcelas de uma mesma compra, que pudesse [pudessem] ser realizada [realizadas]
de uma só vez, mas compras distintas, que não tiveram atingido o limite
determinado no art. 23, para realização de licitação, estando dispensadas nos
termos do já mencionado inciso II do art. 24.
Auditores do Tribunal constataram a realização de procedimento
licitatório quanto a despesas no valor de R$ 3.733,70; portanto, tendo sido
realizado quando necessário (fls. 2254/2254-v).
Corroboro com o enfoque dado pelos auditores do Tribunal.
2.9 – Ausência de licitação para aquisição de
serviços de publicidade, no exercício de 2006, cujas despesas atingiram o
montante de R$ 36.649,15, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 4 do Relatório nº 4665/2013
- fls. 2249/2257).
Atribuiu-se esta irregularidade ao Sr. Alessandro Garbelotto,
gestor do Fundo de Saúde de 22-8-2005 a 8-4-2007.
Em suas justificativas, o responsável aduziu o seguinte (fls. 2152/2155):
Para
a atividade de divulgação de peças publicitárias, através de meios de
comunicação, é inexigível a licitação, com amparo no art. 25, caput e – por similitude o inciso I,
deste mesmo artigo da Lei nº 8666/93, como se justificará.
[...]
Assim,
se o objetivo é levar a mensagem ao universo da população, deve-se buscar esse
intento distribuindo-a a todos os
Veículos de Divulgação. No entanto, se o objetivo é alcançar determinado
segmento, tem-se de buscar o veículo adequado, conforme a faixa de público que
alcança. Exemplo disto: se o objetivo é comunicar-se com agricultores, deve-se
procurar a estação de rádio ou TV que eles assistem, nos horários de sua
preferência; seria inócuo, para aquele fim, utilizar uma estação de rádio FM,
no transcorrer do dia, cujo público-alvo sejam [seja] jovens ouvintes de
rock-and-roll.
[...]
Sempre
será formalizada justificativa de inexigibilidade de licitação com
esclarecimento sobre a natureza da despesa, o meio de comunicação utilizado, o
público-alvo e as razões, de interesse público ou de conveniência
administrativa, de se fazer a divulgação através de todos, um ou alguns dos
veículos, para difusão da mensagem publicitária almejada, observado o disposto
no art. 26, da Lei 8.666/93. (Grifo original)
Conforme os auditores do Tribunal, a regra é a licitação, motivo
pelo qual sugerem aplicação de multa ao responsável (fl. 2256-v).
Corroboro com tal entendimento.
2.10 – Pagamento de diárias no montante de R$
9.000,00 (R$ 1.250,00 em 2006 e R$ 7.250,00 em 2007), a prestadores de serviços
contratados pelo Município, em descumprimento ao disposto no art. 126 da Lei
Municipal nº 730/2012 (item 1 do Relatório nº 5161/2013 – fls. 2258/2285).
Aludida irregularidade foi atribuída ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta
de Souza, ex-prefeito.
Em sua defesa, o responsável apresentou
os seguintes esclarecimentos (fls. 2165/2168):
Realmente
foram pagas diárias aos Advogados Péricles Soares Rossi, Ulf Anthony Eick e
Arnon Gonçalves de Faria, que eram contratados pelo Município de Biguaçu para
prestarem [prestar] seus serviços advocatícios, conforme consta no item 2.6 do Relatório 755/2010 da Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU.
[...]
É
incontroverso, ainda, que esses profissionais estavam prestando serviços fora
da sede do Município, como para exemplificar, perante o Juízo do Foro Central
da Capital de São Paulo – 34ª Vara Cível, em data de 03/04/2007, conforme
comprova a cópia da petição devidamente protocolada, reproduzida às fls. 640/642 do Processo RPA 06/00449343.
[...]
É
inegável que ao Município de Biguaçu competia fazer o reembolso das despesas de
alimentação, estada e deslocamento dos profissionais contratados.
[...]
Se
assim não fosse o Município de Biguaçu estaria se locupletando indevidamente as
[às] custas dos respectivos contratados, porque as despesas já mencionadas
sairiam de seus bolsos, o que é inconcebível, data vênia, e atentaria contra o
princípio da moralidade, que
como já dissemos é de maior importância no âmbito da Administração Pública.
Dessa
forma, como há previsão legal e contratual quanto ao pagamento de diárias de
viagens, deviam os contratados serem [ser] indenizados
pelos gastos com a locomoção a serviço do Município de Biguaçu através de tais
diárias, mesmo porque esta é a forma mais segura e transparente de se processar
as despesas de viagens, evitando os abusos e os excessos que poderiam advir
pelos outros meios de indenizar os prestadores de serviço. (Grifos do original)
Conforme auditores do Tribunal, a
Corte de Contas já se manifestou acerca do assunto por meio do Prejulgado nº
734, no sentido de ser indevido o pagamento de diárias a prestador de serviço
contratado pela Administração (fl. 2260-v).
Por isso, sugeriram os auditores
aplicação de multa ao ex-prefeito (fl. 2283-v).
Conforme os auditores, os
contratos firmados com os advogados previam cláusula assegurando o pagamento de
diárias equivalente àquelas pagas ao Procurador-Geral do Município, quando da
locomoção para municípios fora da região metropolitana de Florianópolis (fl.
2080).
Ainda que havendo tal previsão, a
forma utilizada para indenizar os profissionais pelas despesas com locomoção,
hospedagem e alimentação, não foi a adequada, tendo em vista que diárias são
devidas a servidores públicos.
Dessa feita, tendo em vista a
contrariedade ao disposto no art. 126 da Lei [municipal] nº 730/92, bem como ao
Prejulgado nº 734 da Corte de Contas, a aplicação de sanção pecuniária ao
responsável é medida imperiosa.
2.11 – Acumulação do cargo de Operário Braçal com o
cargo de Vereador Presidente pelo Sr. Manoel Airton Pereira, tendo em vista a
incompatibilidade de horário, gerando recebimentos indevidos da ordem de R$
17.554,29, em afronta ao art. 38, III, da Constituição, evidenciando ausência
de liquidação da despesa, descumprindo o art. 63, §§ 1º e 2º, III, da Lei nº
4.320/64 (Relatório nº 4449/2012 – fls. 2230/2233).
O Exmo. Conselheiro Relator decidiu não ser cabível o exame da
restrição neste processo, tendo em vista que o ato não teria constituído objeto
de Denúncia; e determinou comunicação ao Relator do processo nº TCE-07/00337733,
no qual a questão foi noticiada (fls. 2236/2237).
Nas fls. 2286/2288, o Diretor da DMU sugere a autuação de novo
processo, extraindo-se cópias de documentos, tendo em vista que aqueles autos
se encontram com decisão transitada em julgado.
Como o apontamento não foi analisado pelo Tribunal, de fato, há
necessidade de constituição de novo processo.
2.12 – Ausência de procedimento licitatório na
aquisição de peças e prestação de serviços para a frota municipal, cujas
despesas no exercício de 2004 somam a importância de R$ 206.463,23,
descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei
nº 8.666/93 (item 3 do Relatório nº 5161/2013 – fls. 2258/2285).
A restrição foi atribuída ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, ex-prefeito.
Ele carreou aos autos os seguintes esclarecimentos (fls. 2170/2173):
Destaque-se
que a praxe adotada pelo Município de Biguaçu era a adoção do processo
licitatório na forma exigida pela Constituição Federal e disciplinada pela Lei
8.666/93.
[...]
Diante
da realidade financeira, e mesmo da estrutura física e administrativa da
Prefeitura Municipal, não seria uma boa prática desenvolver processos licitatórios
baseados em suposições de demanda, já que a diversidade da frota de veículos e
de equipamentos praticamente impedia qualquer planejamento de necessidades.
Desta
forma, além do custo processual, qualquer licitação para aquisição de peças sem
uma destinação específica atentaria contra os princípios da razoabilidade e economicidade na aplicação do
erário, já que poderia redundar na formação de estoques obsoletos. Há que se
considerar que não se trata de materiais de consumo continuado, com previsão de
demanda que pode ser previamente estabelecida.
[...]
As
despesas eram pulverizadas, ou seja, executadas diante de necessidades
específicas pelos diversos centros de decisões; o que pode se constatar,
igualmente, em função da diversidade de datas em que ocorreram e ausência de
nexo vinculante entre citados dispêndios.
[...]
Mesmo
nos meses em que os totais mensais foram superiores a R$ 8.000,00, se
analisados individualmente os empenhos, ratifica-se o que acima foi explicado:
os fins que justificaram as despesas não são correlatos uns aos outros,
buscaram atender situações específicas, em épocas distintas, sendo de valores
para os quais é dispensável licitação. Considera-se ainda que os totais mensais
referem-se conjuntamente a despesas com veículos e máquinas pesadas, assim como
a aquisição de peças e contratação de serviços, não estando diferençado o
quanto correspondeu a cada objeto. Tais aquisições e contratações não se
caracterizam como simultâneas ou sucessivas, no conceito do art. 39, par.
único, da Lei 8666.
As
despesas realizadas com o conserto e aquisição de peças para ambulâncias,
carros, e ônibus, ao longo do exercício, sempre se deram para atender a
situações emergenciais, decorrentes de avarias surgidas imprevisivelmente, não
podendo permitir ficarem as máquinas paradas por muitos dias, pelos transtornos
administrativos e prejuízos que isto representaria ao Erário. Senão,
exigir-se-iam terceirizações dos serviços ou locações de máquinas, já que o
trabalho programado não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de
prejuízos financeiros à Administração e no atendimento à comunidade, frente às
suas necessidades públicas.
Busca alento o responsável na necessidade emergencial para
aquisição das peças.
Conforme auditores do Tribunal, o responsável não apresentou as
situações emergenciais que o levaram à realização das despesas sem processo
licitatório (fl. 2265).
Sobre o tema, frisa-se o conteúdo do art. 26 da Lei nº 8.666/93:
Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2o e
4o do
art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas,
e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados,
dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia
dos atos.
Parágrafo
único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos
de pesquisa aos quais os bens serão alocados; (Grifos acrescidos)
No caso sob análise,
inexiste demonstração de que tal procedimento tenha sido observado.
Aliás, a Corte já se
debruçou sobre a obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços de
manutenção de veículos, oportunidade em que proferiu o Prejulgado nº 597:
Ressalvados os casos especificados na legislação, a aquisição de
peças e a contratação de serviços de manutenção em veículos e equipamentos
rodoviários deve ser precedida de licitação.
A operacionalização das licitações deve se dar de acordo com as
características e peculiaridades de cada órgão/entidade, observando-se a
legislação.
A contratação dos serviços de manutenção em veículos e
equipamentos rodoviários pode se dar através de diversas licitações, uma para
cada necessidade (observando-se a modalidade adequada para o conjunto das
licitações), incluindo-se ou não o fornecimento das peças, ou, através de
licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo-se
todos os serviços necessários, e utilizando-se da relação do preço homem/hora
para a remuneração, sem o fornecimento de peças.
A aquisição de peças pode se dar juntamente com a contratação dos
serviços, na forma do parágrafo anterior, ou através de processo licitatório
específico, ou ainda, mediante a utilização do sistema de registro de preços.
Assim, considerando-se
que o gestor não observou a necessidade de processo licitatório, a irregularidade
restou consumada, sendo necessária sanção ao responsável.
2.13 – Ausência de procedimento licitatório na
aquisição de peças e prestação de serviços para a frota municipal, cujas
despesas no exercício de 2006 somam a importância de R$ 38.564,03, descumprindo
o disposto no art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93
(item 4 do Relatório nº 5161/2013 – fls. 2258/2285).
Remeto o leitor ao item anterior, uma vez que idênticos os
fundamentos que embasam a aplicação de multa ao responsável.
2.14 – Ausência de procedimento licitatório nas
aquisições de pedrisco, no exercício de 2004, cujas despesas somam a
importância de R$ 9.624,10, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 5 do Relatório nº 5161/2013
– fls. 2258/2285).
Mencionada irregularidade foi atribuída ao Sr. Vilmar Astrogildo
Tuta de Souza, ex-prefeito.
Ele apresentou as seguintes justificativas (fl. 2174):
O
Suplicante não sabe os motivos que levaram o Setor de Compras, subordinado a
[à] Secretaria Municipal de Administração, a extrapolar o limite legal anual de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), permitido para Dispensa de Licitação.
Entretanto,
verificando o quadro de aquisição de pedrisco no exercício de 2004, verifica-se
que a aquisição não ocorreu de uma vez, mas em quatro oportunidades, sendo que
a maior foi no valor de R$ 4.692,50.
Acredita
o Suplicante que ocorreu necessidade de compra do pedrisco para atender a [à] Secretaria
Municipal de Obras, que é quem fazia manutenção das estradas municipais, quase
todas de terra no ano de 2004, e em razão das chuvas que assolaram o Município
naquele ano.
De
toda a sorte, não houve prejuízo algum ao Erário e em todas as aquisições, em
si consideradas, era possível o procedimento do Dispensa de Licitação.
Conforme auditores do Tribunal, há procedência nas informações
apresentadas na Representação, restando caracterizadas aquisições de pedrisco
sem licitação (fl. 2265-v).
Ratifico tal entendimento, opinando por aplicação de multa ao
responsável.
2.15 – Ausência de procedimento licitatório nas
aquisições de materiais de construção, no exercício de 2004, cujas despesas
atingiram o montante de R$ 48.887,40, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 6 do Relatório nº 5161/2013
– fls. 2258/2285).
A irregularidade foi imputada ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de
Souza, ex-prefeito.
Suas justificativas foram oferecidas à altura das fls. 2174/2175:
A
determinação emanada do Suplicante sempre foi no sentido de que [em] todas as
aquisições de materiais e serviços por parte do Município de Biguaçu fossem
feitos os competentes processos licitatórios.
[...]
O
Peticionário não sabe os motivos que levaram a Secretaria Municipal de
Administração a adquirir materiais de construção sem licitação da empresa MMC – Marcelino Materiais de Construção Ltda
– ME, no valor de R$ 48.887,40.
Além
do mais, conforme os empenhos constantes do processo às fls. 567 a 575,
verifica-se que os materiais não foram adquiridos em uma única ocasião.
Imagina
o Suplicante que devem ter ocorrido danos em escolas municipais de modo a
exigir o pronto restabelecimento da ocupacionalidade do prédio no interesse dos
alunos.
Conforme auditores do Tribunal, levando em consideração que o
valor limite para dispensa de licitação é R$ 8.000,00, a restrição restou
caracterizada (FL. 2267).
Corroboro com tal enfoque, opinando pela aplicação de multa ao
responsável.
2.16 – Ausência de procedimento licitatório nas
aquisições de materiais de expediente, no exercício de 2004, cujas despesas montaram
R$ 15.018,09, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da Constituição e arts.
2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 7 do Relatório nº 5161/2013 – fls. 2258/2285).
2.17 – Ausência de procedimento licitatório nas
aquisições de equipamentos para escritório, no exercício de 2004, cujas
despesas montaram R$ 17.032,20, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 8 do Relatório nº 5161/2013
– fls. 2258/2285).
Consigno que apreciarei os referidos apontamentos de maneira conjunta,
tendo em vista a identidade dos atos.
Mencionadas práticas foram imputadas ao ex-prefeito, Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza.
O responsável ofertou as seguintes justificativas (fl. 2175):
Primeiramente,
o Suplicante esclarece que os itens 2.2.5 e 2.2.6, tratam dos mesmos materiais,
constando inclusive dos mesmos documentos comprobatórios da aquisição (Empenho
às fls. 578 a 586). Daí também já se verifica que os materiais não foram
adquiridos numa única ocasião.
A
determinação emanada do Suplicante sempre foi no sentido de que em todas as
aquisições de materiais e serviços por parte do Município de Biguaçu fossem
feitas através dos competentes procedimentos licitatórios.
O
Peticionário não sabe os motivos que levaram a Secretaria Municipal de
Administração a adquirir materiais de expediente sem licitação da empresa Márcia Martins Serviços EPP, no valor de
R$ 15.018,09 ou 17.032,20.
Conforme auditores do
Tribunal (fl. 2268):
[…] verificou-se que os empenhos do referido credor encontram-se
nas páginas 951 a 1031 dos autos. E, nos mesmos existem vários tipos de
aquisições que vão desde imobilizado (Computadores, cadeiras, televisor, etc),
suprimentos de informática (cartuchos, recargas, acessórios) e material de
expediente (folhas etiquetas, etc), para as mais variadas finalidades.
Assim, não foi possível identificar os valores apontados […] para
verificar se o montante da despesa se enquadrava nos limites da dispensa de
realização do procedimento licitatório, motivo pelo qual ficam sanadas as
referidas restrições.
Como se vê, tendo em
vista a diversidade dos materiais adquiridos, inviável a verificação da
aferição da extrapolação do valor limite para a dispensa de licitação.
Corroboro com o
enfoque dado à questão pelos auditores do Tribunal.
2.18 – Ausência de procedimento licitatório para
reforma – serviço de pintura interna e externa – como também aquisição de
material para pintura, junto à Empresa Aline
Construções e Incorporações Ltda, no exercício de 2004, cujas despesas
atingiram o montante de R$ 15.817,40, descumprindo o disposto no art. 37, XXI,
da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 9 do Relatório nº
5161/2013 – fls. 2258/2285).
A irregularidade foi atribuída ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de
Souza, ex-prefeito.
Ele apresentou os seguintes esclarecimentos (fl. 2176):
O
ginásio de esportes Nagig Salum naquela oportunidade – 2004 – teve sua
cobertura comprometida em razão dos fortes ventos que ocorreram na região.
Diversas
telhas foram deslocadas, provocando várias infiltrações de água.
Esse
fato afetou a pintura das paredes do ginásio esportivo as quais ficaram
bastante sujas pelo escorrer da água com sujeira do telhado.
Estava
programado e prestes a se iniciar o Campeonato Municipal de Futebol de Salão,
bem como o Festival de Dança, envolvendo mais de 1.200 participantes e público
estimado de mais de 3.000 pessoas.
Não
havia tempo hábil para se desencadear e desenvolver um procedimento licitatório
adequado.
A
empresa Aline Construções e Incorporações
Ltda já havia ganho várias licitações no Município de Biguaçu para o
fornecimento de materiais e mão de obra do gênero – construção civil – de modo
que se podia presumir tivesse ela o melhor preço.
Assim,
dada a peculiaridade e o motivo ‘caso fortuito e de força maior’ a Secretaria
de Organização do Lazer – SOL se viu na obrigação de deixar o ginásio de
esportes Nagib Salun em condições de receber os eventos e daí procedeu a
contratação questionada.
Esses
são os informes que o Suplicante agora pode obter, mesmo porque também nada
sabia e não participou do procedimento, que deve ter ocorrido em razão do
entendimento da Secretaria de Organização do Lazer, com a Secretaria Municipal
de Administração.
Como se vê, o responsável justifica sua conduta sob o argumento de
que referida situação se enquadraria nas hipóteses de caso fortuito e de força
maior.
Conforme auditores do Tribunal, não consta dos autos decreto de
situação de emergência ou outro expediente que demonstrasse necessidade
imperiosa (fl. 2269).
Eis o texto do art. 26 da Lei nº 8.666/93:
Art.
26. As dispensas previstas nos §§ 2o e
4o do art. 17 e no inciso
III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art.
25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta
Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior,
para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias,
como condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo
único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
bens serão alocados; (Grifos acrescidos)
No caso, o responsável não demonstrou situação de emergência, nem observou
os ritos e formalidades previstos no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Portanto, a restrição está caracterizada.
2.19 – Ausência de licitação para aquisição de serviços de
publicidade, no exercício de 2006, cujas despesas atingiram o montante de R$
14.453,52, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º
e 3º da Lei nº 8.666/93 (item 10 do Relatório nº 5161/2013 – fls. 2258/2285).
Tal prática foi atribuída ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito
à época.
O responsável asseverou que as publicações tinham finalidades
distintas; enquanto uma prestadora de serviço cuidava das publicações legais
outra era responsável pelas publicações de interesse público (fl. 2177):
Note-se,
primeiramente que tratam-se [sic] de publicações distintas, com finalidades diversas.
Osias
Deodato Alves Junior – Jornal Biguaçu em
Foco – foi contratado por 9.233,52 para publicações de interesse público
informativo enquanto o Jornal A Notícia
Ltda foi para publicações legais (Leis, Decretos, licitações etc...) de
interesse do Município de Biguaçu, no valor de R$ 2.660,00, valor esse
contratado por Dispensa de Licitação.
O
Jornal Biguaçu em Foco era o único
Jornal em circulação diária no Município de Biguaçu de maneira que foi
contratado por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8666/93.
Já
no que pertine a [à] empresa RK Editora
Jovem Ltda, foi contratada pelo valor de R$ 2.560,00, exclusivamente para
publicação de interesse da Secretaria Municipal de Educação, isto é, para
veicular assunto pertinente àquela Secretaria, e o foi por Dispensa de
Licitação em razão do valor e da matéria veiculada não ter qualquer relação com
aquelas outras para as quais foram contratados o [s] dois jornais anteriormente
mencionados. Também aqui a contratação deve ter sido procedida pelo Setor de
Compras, subordinado à Secretaria Municipal de Administração, sem qualquer
pertinência.
Conforme auditores do Tribunal, havia possibilidade de contratação
de outros veículos de comunicação, o que demanda licitação (fl. 2270-v).
Corroboro com tal entendimento, opinando pela aplicação de sanção
pecuniária ao responsável.
2.20 – Contratação direta de 4 (quatro)
profissionais para prestar serviços de advocacia e de assessoria jurídica,
cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando,
no exercício de 2004, despesas no montante de R$ 74.278,08, evidenciando burla
ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela
ausência de procedimento licitatório (item 11 do Relatório nº 5161/2013 – fls. 2258/2285).
2.21 - Contratação direta de 3 (três) profissionais
para prestar serviços de advocacia e de assessoria jurídica, cujas atribuições
são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração
pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de
2006, despesas no montante de R$ 100.839,88, evidenciando burla ao concurso
público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório (item 12 do Relatório nº 5161/2013 - fls.
2258/2285).
2.22 - Contratação direta de 3 (três) profissionais
para prestar serviços de advocacia e de assessoria jurídica, cujas atribuições
são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração
pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de
2007, despesas no montante de R$ 100.730,12, evidenciando burla ao concurso
público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório (item 13 do Relatório nº 5161/2013 - fls.
2258/2285).
Passo a tratar, em conjunto, das contratações de profissionais
para prestar serviços de advocacia e de assessoria jurídica, tendo em vista a
similaridade dos fatos.
As irregularidades foram atribuídas ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta
de Souza, então prefeito.
Em suas justificativas, o responsável declarou o seguinte (fls.
2178/2181):
Inicialmente
é necessário que se entenda que Biguaçu vivia uma situação peculiar e excepcional.
[...]
Verifica-se,
pois, da impossibilidade do preenchimento de quaisquer cargos públicos
municipais pelos concursados, inclusive os cargos de advogado.
[...]
Optou-se,
então, pela contratação de advogado sem vínculo com o Município, isto é,
prestador de serviço autônomo.
O
primeiro contratado foi o advogado Péricles Soares Rossi, através do Contrato
Particular de Serviços Profissionais, datado de 01/02/2001, o qual assumiu,
primeiramente, todo o contencioso de interesse do Município de Biguaçu.
A
Doutora Gabriela de Oliveira, exerceu o cargo de Procuradora Geral do Município
de 28/02/03 até 01/07/2004, tendo sido contratada a partir desta data, por
Contrato Particular de Serviços Profissionais datado de 30/06/2004, prestando
serviços profissionais autônomos até 29.07.2004.
O
Doutor Ulf Anthony Eick foi contratado através do Contrato Particular de
Serviços Profissionais, datado de 17/03/2003, posto que o serviço jurídico
judicial e extrajudicial se avolumava, continuando a prestar seus serviços até
o final de 2008.
A
Doutora Micheli Ana Pauli, por sua vez, ainda por Contrato Particular de
Serviços Profissionais datado de 14/06/2004, prestou Assessoria e Consultoria
na área de Licitação e Contratos, também, sem vínculo com o Município [de] Biguaçu,
isto é, em caráter autônomo, renovado em 03/01/2005.
[...]
Tratou-se
de serviços profissionais de natureza autônoma, de mera prestação de serviços
profissionais, de modo que, aquela altura tais advogados não eram, como não
são, Servidores Públicos.
[...]
As
contratações tiveram suporte no disposto no artigo 25, inciso II, da Lei 8.666,
de 21/06/93 (Lei de Licitações), c/c o disposto no artigo 13, inciso V, do
mesmo Diploma Legal.
[...]
Assim,
prevendo a Legislação a dispensa do certame licitatório não existiu ilegalidade
alguma nas contratações em questão. (Grifos do original)
Conforme auditores da DMU, na hipótese, as contratações deveriam
ter ocorrido por necessidade temporária de excepcional interesse público, desde
que presentes os requisitos para tanto (fl. 2273-v).
Ratifico tal posição, motivo pelo qual acertada a imposição de
sanção ao responsável.
2.23 - Contratação direta de 7 (sete) profissionais
para prestar serviços de engenharia, cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2006, despesas no
montante de R$ 73.940,10, evidenciando burla ao concurso público previsto no
art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de procedimento
licitatório (item 14 do Relatório nº 5161/2013 - fls. 2258/2285).
2.24 - Contratação direta de 5 (cinco) profissionais
para prestar serviços de engenharia, cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2007, despesas no
montante de R$ 102.535,99, evidenciando burla ao concurso público previsto no
art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de procedimento
licitatório (item 15 do Relatório nº 5161/2013 - fls. 2258/2285).
Apreciarei de forma conjunta as irregularidades, tendo em vista a
similitude dos eventos.
Referidas irregularidades foram atribuídas ao Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza, ex-prefeito.
Incitado a se manifestar, ele alegou o seguinte (fls. 2188/2190):
O
senhor Vilmar Astrogildo Tuta de Souza tomou posse em seu primeiro mandato em
01 de janeiro de 2001.
No
ano anterior – 2000 – o Município de Biguaçu havia realizado Concurso Público,
Edital 001/2000, cujo resultado teria sido homologado em 05/07/2000, portanto,
dentro do período em que a Lei Federal nº 9.504/97 proibia a nomeação de
Servidor Público, ou seja, no período de três meses que antecedem o pleito
eleitoral, decorrendo daí a nulidade do concurso.
[...]
Em
face do exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua
Promotora de Justiça da 2ª Vara desta Comarca, ingressou com a competente Ação
Civil Pública contra o Município de Biguaçu e o Prefeito Municipal, Senhor
Arlindo Correa, processo de nº 007.00.002383-0.
[...]
Em
razão da liminar supra referida, o Prefeito foi notificado, de modo que ficou impedido de efetivar qualquer
nomeação decorrente do Concurso Público em questão.
[...]
Optou-se,
então, pela contratação de profissionais sem vínculo com o Município, isto é,
como prestadores de serviço autônomo.
Nos
anos de 2004, 2006 e 2007, ainda pendia a questão do concurso público, o qual
somente foi realizado em 01/12/2007.
Os
candidatos aprovados começaram a ser chamados a partir do início do ano de
2008.
Outra
questão que precisa ser observada é que não
foi o Suplicante quem fez as contratações dos referidos profissionais,
mas sim os Secretários Municipais de Administração, Senhora Jane Maria
Guilherme Trierweiler (exercício de 2004 e 2006) e Senhor Alessandro Garbelotto
(exercício 2007), como se verifica dos contratos reproduzidos às fls. [...].
Motivo
a mais para não poder o Suplicante ser tido como responsável pelas contratações
questionadas, já que não realizadas pelo mesmo. (Grifos do original)
Inicialmente, quanto à alegação que as contratações decorreram de
atos de secretários de administração, necessário ter em mente que o prefeito é
o ordenador de despesas e gestor do Executivo municipal.
De acordo com auditores do Tribunal, na hipótese, as contratações
deveriam ter ocorrido por necessidade temporária de excepcional interesse
público, desde que presentes os requisitos para tanto (fl. 2275-v).
Ratifico tal posição, motivo pelo qual acertada a imposição de
sanção ao responsável.
2.25 - Contratação direta de 1 (um) profissional
para prestar serviços de arquitetura, cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2007, despesas no
montante de R$ 12.400,00, evidenciando burla ao concurso público previsto no
art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de procedimento
licitatório (item 16 do Relatório nº 5161/2013 – fls. 2258/2285).
Tal pratica foi atribuída ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de Souza, prefeito
à época.
Em sua defesa, ele aduziu ter havido impedimento judicial de
contratar aprovados em concurso público.
Conforme auditores do Tribunal, a contratação deu-se sem concurso
e sem licitação (fl. 2276).
Coaduno com tal entendimento, opinando pela aplicação de multa ao
responsável.
2.26 - Contratação direta de 1 (um) profissional
para prestar serviços de geógrafo, cujas atribuições são de caráter não
eventual e inerentes às funções típicas da administração pública, devendo estar
previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2007, despesas no
montante de R$ 8.400,00, evidenciando burla ao concurso público previsto no
art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de procedimento
licitatório (item 17 do Relatório nº 5161/2013 – fls. 2258/2285).
Referida irregularidade foi imputada ao prefeito à época, Sr.
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza.
Em sua defesa, ele aduziu ter havido impedimento judicial de
contratar aprovados em concurso público.
Conforme auditores do Tribunal, a contratação deu-se sem concurso
e sem licitação (fl. 2276-v).
Coaduno com tal entendimento, opinando pela aplicação de multa ao
responsável.
2.27 - Contratação direta de 2 (dois) profissionais
para prestar serviços de Técnico em Edificações, cujas atribuições são de
caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública,
devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2006,
despesas no montante de R$ 16.750,00, evidenciando burla ao concurso público
previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório (item 18 do Relatório nº 5161/2013 - fls. 2258/2285).
2.28 - Contratação direta de 3 (três) profissionais
para prestar serviços de Técnico em Edificações, cujas atribuições são de
caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública,
devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2007,
despesas no montante de R$ 50.250,00, evidenciando burla ao concurso público
previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório (item 19 do Relatório nº 5161/2013 - fls. 2258/2285).
Analisarei os apontamentos de forma conjunta, ante a identidade dos
fatos.
Aludidos atos foram imputados ao prefeito à época, Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza.
Em sua defesa, ele aduziu ter havido impedimento judicial de
contratar aprovados em concurso público.
Conforme auditores do Tribunal, a contratação deu-se sem concurso
e sem licitação (fl. 2277-v).
Coaduno com tal entendimento, opinando pela aplicação de multa ao
responsável.
2.29 - Contratação direta de 1 (um) profissional
para prestar serviços de Técnico em Processamento de Dados, cujas atribuições
são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração
pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de
2007, despesas no montante de R$ 12.400,00, evidenciando burla ao concurso
público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório (item 20 do Relatório nº 5161/2013 - fls. 2258/2285).
Referida irregularidade foi atribuída ao ex-prefeito, Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza.
Em sua defesa, ele aduziu ter havido impedimento judicial de
contratar aprovados em concurso público.
Conforme auditores do Tribunal, a contratação deu-se sem concurso
e sem licitação (fl. 2278-v).
Coaduno com tal entendimento, opinando pela aplicação de multa ao
responsável.
2.30 - Contratação direta de 1 (um) profissional
para prestar serviços de Técnico em Contabilidade, cujas atribuições são de
caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública,
devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2007,
despesas no montante de R$ 12.400,00, evidenciando burla ao concurso público
previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório (item 21 do Relatório nº 5161/2013 - fls. 2258/2285).
A irregularidade foi imputada ao Sr. Vilmar Astrogildo Tuta de
Souza, ex-prefeito.
O responsável apresentou as seguintes justificativas (fl. 2191):
O
Suplicante nem sequer sabe quem é o técnico em contabilidade Rodrigo Figueira
Paim, que teria sido contratado no exercício de 2007.
Por
nada saber sobre o assunto, nada pode informar, limitando-se a esclarecer que
qualquer contratação era procedida pelo Departamento de Pessoal mediante
determinação do Senhor Secretário Municipal de Administração, Senhor Alessandro
Garbelotto em 2007, a quem compete as justificativas pertinentes.
Conforme os auditores, a contratação deu-se sem concurso e sem
licitação (fl. 2274-v).
Ratifico tal conclusão, opinando pela aplicação de multa ao
responsável.
2.31 – Sistema de Controle Interno deficiente no tocante
ao controle de materiais de consumo, em afronta aos arts. 31, 70 e 74 da
Constituição; arts. 58, 62 e 113 da Constituição Estadual; arts. 76, 83 e 84 da
Lei Orgânica do Município de Biguaçu; arts. 60 a 64 da Lei Complementar nº 202/2000;
arts. 1º ao 4º da Lei Municipal nº 1.920/2003 e arts. 128 a 132 do Regimento
Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – Resolução nº 6/2001
(item 22 do Relatório nº 5161/2013 – fls. 2258/2285).
Mencionada irregularidade foi atribuída ao Sr. Vilmar Astrogildo
Tuta de Souza, ex-prefeito.
Instado a se manifestar, ele apresentou os seguintes
esclarecimentos (fls. 2191/2192):
[...]
Foi criado o Órgão de Controle Interno a quem competia o Assessoramento da
correta gestão orçamentária financeira, administrativa e patrimonial.
Competia
também ao Órgão de Controle Interno expedir os atos contendo instruções,
limitados hierarquicamente às Leis Municipais e Decretos do Poder Executivo,
cientificando o Prefeito Municipal em casos de ilegalidade ou irregularidade constatadas,
propondo medidas corretivas, dentre outras competências e responsabilidades.
Pois
bem! Nunca soube o Suplicante como Prefeito Municipal que tivesse havido
qualquer deficiência no tocante ao controle de materiais de consumo por parte
do Sistema de Controle Interno, como quer a restrição constante no item 2.7.1.
Muito
ao contrário, para o Suplicante tudo se encontrava dentro da normalidade.
Observa-se
que o Órgão de Controle Interno de Biguaçu tinha um Controlador Interno em
permanente contato com este Egrégio Tribunal de Contas.
Assim,
não havia como o Suplicante fiscalizar o Sistema de Controle Interno de modo a
detectar sua eficiência ou ineficiência.
Isso
significa que não se encontra presente o nexo
de causalidade entre o exercício funcional do Prefeito Municipal – Agente
Político – e a pretensa ineficiência do Sistema de Controle Interno como
apontado às fls. 1095. (Grifos do
original)
Os auditores deste Tribunal de Contas sugeriram recomendação ao
gestor, todavia, não a levando à conclusão de seu Relatório.
Assim, opino por recomendação ao gestor que adote providências que
assegurem a efetividade das atividades desenvolvidas pelo controle interno, em
observância ao disposto no art. 74
da Constituição, arts. 62 e 113 da Constituição Estadual e art. 4º da Resolução
nº TC-16/94.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela
adoção das seguintes providências:
3.1 - DECISÃO de PROCEDÊNCIA dos
fatos da REPRESENTAÇÃO, tendo em vista IRREGULARIDADE dos seguintes atos, com
fundamento no art. 36, § 2º, a, da
Lei Complementar nº 202/2000:
3.1.1 – Ausência de procedimento
licitatório nas compras de peças e serviços para a frota da Prefeitura de
Biguaçu, vinculada ao Fundo de Desenvolvimento Rural, cujas despesas no
exercício de 2004 somam a importância de R$ 39.700,62, descumprindo o disposto
no art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3.1.2 - Ausência de
licitação para aquisição de serviços de publicidade, no exercício de 2006,
cujas despesas atingiram o montante de R$ 8.825,46, descumprindo o disposto no
art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3.1.3 - Contratação
direta de um profissional para prestar serviços de agronomia, cujas atribuições
são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração
pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando despesas no
montante de R$ 43.656,00 (R$ 19.720,00 em 2006 e R$ 23.936,00 em 2007),
evidenciando burla ao concurso público previsto no artigo 37, II, da
Constituição, agravada pela ausência de procedimento licitatório;
3.1.4 - Contratação
direta de um profissional para prestar serviços de contador, cujas atribuições
são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração
pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando despesas no
exercício de 2006 no montante de R$ 21.906,40, evidenciando burla ao concurso
público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório;
3.1.5 - Contratação
direta de um profissional para prestar serviços de contador, cujas atribuições
são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração
pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando despesas, no
exercício de 2007, no montante de R$ 25.600,00, evidenciando burla ao concurso
público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório;
3.1.6 - Ausência de
procedimento licitatório nas aquisições de materiais de construção, no
exercício de 2006, cujas despesas atingiram o montante de R$ 9.929,59,
descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei
nº 8.666/93;
3.1.7 - Ausência de
licitação para aquisição de serviços de publicidade, no exercício de 2006,
cujas despesas atingiram o montante de R$ 36.649,15, descumprindo o disposto no
art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3.1.8 - Pagamento
de diárias, no montante de R$ 9.000,00 (R$ 1.250,00 em 2006 e R$ 7.250,00 em
2007), a prestadores de serviços contratados pelo Município, em descumprimento do
disposto no art. 126 da Lei [municipal] nº 730/2012;
3.1.9 - Ausência de
procedimento licitatório na aquisição de peças e prestação de serviços para a
frota municipal, cujas despesas, no exercício de 2004, somam a importância de
R$ 206.463,23, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da Constituição e arts.
2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3.1.10 - Ausência
de procedimento licitatório na aquisição de peças e prestação de serviços para
a frota municipal, cujas despesas, no exercício de 2006, somam a importância de
R$ 38.564,03, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da Constituição e arts.
2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3.1.11 - Ausência
de procedimento licitatório nas aquisições de pedrisco, no exercício de 2004,
cujas despesas somam a importância de R$ 9.624,10, descumprindo o disposto no
art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3.1.12 - Ausência de procedimento
licitatório nas aquisições de materiais de construção, no exercício de 2004,
cujas despesas atingiram o montante de R$ 48.887,40, descumprindo o disposto no
art. 37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3.1.13 - Ausência de procedimento
licitatório para reforma de ginásio de esporte, no exercício de 2004, cujas
despesas atingiram o montante de R$ 15.817,40, descumprindo o disposto no art.
37, XXI, da Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3.1.14 - Ausência de licitação para aquisição de
serviços de publicidade, no exercício de 2006, cujas despesas atingiram o
montante de R$ 14.453,52, descumprindo o disposto no art. 37, XXI, da
Constituição e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/93;
3.1.15 - Contratação direta de
quatro profissionais para prestar serviços de advocacia e de assessoria
jurídica, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções
típicas da administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
gerando, no exercício de 2004, despesas no montante de R$ 74.278,08,
evidenciando burla ao concurso público previsto no art. 37, II, da
Constituição, agravada pela ausência de procedimento licitatório;
3.1.16 - Contratação direta de três
profissionais para prestar serviços de advocacia e de assessoria jurídica,
cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando,
no exercício de 2006, despesas no montante de R$ 100.839,88, evidenciando burla
ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela
ausência de procedimento licitatório;
3.1.17 - Contratação direta de
três profissionais para prestar serviços de advocacia e de assessoria jurídica,
cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando,
no exercício de 2007, despesas no montante de R$ 100.730,12, evidenciando burla
ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela
ausência de procedimento licitatório;
3.1.18 - Contratação direta de
sete profissionais para prestar serviços de engenharia, cujas atribuições são
de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração
pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de
2006, despesas no montante de R$ 73.940,10, evidenciando burla ao concurso
público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório;
3.1.19 - Contratação direta de cinco
profissionais para prestar serviços de engenharia, cujas atribuições são de
caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública,
devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2007,
despesas no montante de R$ 102.535,99, evidenciando burla ao concurso público
previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório;
3.1.20 - Contratação direta de um
profissional para prestar serviços de arquitetura, cujas atribuições são de
caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública,
devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2007,
despesas no montante de R$ 12.400,00, evidenciando burla ao concurso público
previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório;
3.1.21 - Contratação direta de um
profissional para prestar serviços de geógrafo, cujas atribuições são de
caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração pública,
devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando, no exercício de 2007,
despesas no montante de R$ 8.400,00, evidenciando burla ao concurso público
previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela ausência de
procedimento licitatório;
3.1.22 - Contratação direta de dois
profissionais para prestar serviços de Técnico em Edificações, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando,
no exercício de 2006, despesas no montante de R$ 16.750,00, evidenciando burla
ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela
ausência de procedimento licitatório;
3.1.23 - Contratação direta de três
profissionais para prestar serviços de Técnico em Edificações, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando,
no exercício de 2007, despesas no montante de R$ 50.250,00, evidenciando burla
ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela
ausência de procedimento licitatório;
3.1.24 - Contratação direta de um
profissional para prestar serviços de Técnico em Processamento de Dados, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando,
no exercício de 2007, despesas no montante de R$ 12.400,00, evidenciando burla
ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela
ausência de procedimento licitatório;
3.1.25 - Contratação direta de um
profissional para prestar serviços de Técnico em Contabilidade, cujas
atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração pública, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, gerando,
no exercício de 2007, despesas no montante de R$ 12.400,00, evidenciando burla
ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição, agravada pela
ausência de procedimento licitatório.
3.2 - APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza, prefeito de Biguaçu à época dos fatos, com supedâneo
no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, pela prática das irregularidades
listadas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.8, 3.1.9, 3.1.10, 3.1.11, 3.1.12, 3.1.13,
3.1.14, 3.1.15, 3.1.16, 3.1.17, 3.1.18, 3.1.19, 3.1.20, 3.1.21, 3.1.22, 3.1.23,
3.1.24 e 3.1.25.
3.3 - APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Alessandro
Garbelotto, gestor do Fundo de Saúde no período entre
22-8-2005 e 8-4-2007, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, pela prática das irregularidades listadas nos itens 3.1.4, 3.1.6 e
3.1.7.
3.4 - APLICAÇÃO de MULTA a Sra. Zaida Jerônimo Rabello Petry, gestora do Fundo de
Saúde no ano de 2007, com supedâneo no art. 70, II, da Lei Complementar
nº 202/2000, pela prática da irregularidade listada no item 3.1.5.
3.5 – RECOMENDAÇÃO ao gestor que adote providências que assegurem a efetividade das atividades
desenvolvidas pelo controle interno, em observância ao disposto no art. 74
da Constituição, arts. 62 e 113 da Constituição Estadual e art. 4º da Resolução
nº TC-16/94.
3.6 –
FORMAÇÃO de AUTOS APARTADOS para averiguação da seguinte questão: - Acumulação do
cargo de Operário Braçal com o cargo de Vereador Presidente da Câmara, pelo Sr.
Manoel Airton Pereira, tendo em vista a incompatibilidade de horário, gerando
recebimentos indevidos da ordem de R$ 17.554,29, em afronta ao art. 38, III, da
Constituição, evidenciando ausência de liquidação da despesa, descumprindo o
art. 63, §§ 1º e 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (Relatório nº 4449/2012 – fls.
2230/2233).
Florianópolis, 18 de
junho de 2014.
Aderson Flores
Procurador