PARECER  nº:

MPTC/25444/2014

PROCESSO nº:

REP 14/00237804    

ORIGEM     :

Prefeitura de Palhoça

INTERESSADO:

Rogério Bonnassis de Albuquerque

ASSUNTO    :

Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 66/2014, para prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores do município.

 

1 – RELATÓRIO

Trata-se de Representação formulada pelo Sr. Rogério Bonnassis de Albuquerque, relatando supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 66/2014, da Prefeitura de Palhoça, que tem por objeto contratação de plano de assistência à saúde de servidores públicos municipais (fls. 2/36).

Auditores da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC sugeriram o conhecimento da Representação, com decisão de improcedência dos fatos (fls. 37/41-v).

 

2 – MÉRITO

A questão analisada diz respeito a supostas irregularidades em relação ao Edital de Pregão Presencial nº 66/2014 da Prefeitura de Palhoça, para contratação de empresa para prestação de assistência à saúde para servidores municipais.

Inicialmente, há que se verificar acerca da possibilidade de o Poder Público subsidiar assistência à saúde aos servidores públicos.

Eis o teor do Prejulgado nº 2122:

 

1. Sim, há a possibilidade de o Poder Público subsidiar 50% (cinquenta por cento) do plano de saúde privado aos servidores públicos;

2. O plano de saúde dos agentes públicos pode ser oferecido pela Administração Pública, em caráter facultativo, orientada à melhor qualidade de vida dos servidores públicos, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos, destinado a suplementar e complementar os serviços postos à disposição da comunidade pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Sua implementação demanda estudo prévio detalhado acerca das repercussões orçamentárias e financeiras, inclusive a médio e longo prazo;

3. A lei implementadora de plano de saúde deve contemplar a generalidade dos servidores públicos, pois a assistência à saúde é matéria afeta ao respectivo regime jurídico. A propositura da lei será de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 61, § 1°, II, ‘c’ da Constituição Federal e art. 50, § 2°, IV, da Constituição Estadual, e deverá prever, expressamente, entre outros:

a) gestão dos recursos em separado do sistema de previdência, com gestão específica para atender aos serviços de assistência médica;

b) forma de admissão dos segurados e dependentes, extensão dos benefícios, funcionamento do sistema, limitação da responsabilidade do ente, estabelecendo que a adesão ao plano de assistência à saúde é facultativa;

c) exigência de prévia licitação, segundo as normas da Lei n. 8.666/93, para a contratação da prestação de serviços de saúde;

d) especificação dos serviços de assistência à saúde que serão oferecidos pelo plano e condições de sua prestação;

e) disciplina da participação ou não dos beneficiários no preço dos serviços utilizados (além da contribuição mensal);

f) recursos orçamentários que serão disponibilizados para atender às despesas decorrentes da participação do Poder Público no custeio do plano e atendimento aos arts. 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000, bem como do limite de despesa com pessoal.

 

Portanto, assente a possibilidade de contratação e custeio de plano de assistência à saúde dos servidores.

O representante argumenta que a prestação de assistência à saúde não se classifica como serviço comum, o que afronta o art. 1º da Lei nº 10.520/2002.

Eis o preceito legal:

 

Art. 1º - Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

Auditores da DLC concluíram que, apesar de haver subjetividade quanto à definição de serviço comum, deve-se perquirir se o serviço é usual no mercado e possível de especificações:[1]

 

Se a adoção do pregão não prejudicar a análise da qualidade do produto, porque ela é definida de modo usual no respectivo nicho de mercado, é cabível o pregão. Noutro lado, se o bem licitado envolver técnicas especiais, variáveis de produto para produto, que mereçam atenção particularizada e pormenorizada, então o pregão não é cabível, fazendo-se imperativo recorrer às modalidades da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Sobre o assunto, a doutrina de Lucas Rocha Furtado:[2]

 

O pregão surge como nova modalidade de licitação a ser utilizada, em algumas situações, alternativamente às modalidades comuns disciplinadas pela Lei 8.666/893.

[...]

A Lei nº 10.520/02 restringiu a utilização do pregão para a contratação de bens e serviços comuns. Estes são definidos pelo art. 1º, parágrafo único da Lei do Pregão ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado’.

[...]

Vê-se que pela redação da legislação pertinente, para contratação de bens e serviços comuns, a adoção do pregão é discricionária: se o administrador desejar, pode utilizar o pregão; se preferir, pode utilizar a Lei nº 8.666/93, adotando a concorrência, a tomada de preços ou o convite em função do valor a ser contratado. No caso do pregão, não há limite de valor para a sua utilização.

 

Conforme Ronny Charles:[3]

 

Os bens ou serviços comuns devem conter especificações passíveis de aferição objetiva e de inequívoca compreensão pela leitura da descrição editalícia, de forma que não se apresentem maiores dificuldades técnicas para seleção. Nos termos dispostos pelo Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 2º, os bens e os serviços comuns seriam ‘aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usais do mercado’.

Na verdade, o conceito de bem e serviço comum é aberto. Embora seja facilmente verificável que algumas hipóteses de contratação se enquadrariam perfeitamente nessa concepção, bem como algumas que de forma alguma se caracterizariam como tal, haverá sempre uma faixa sombria, que exigirá uma compreensão lastreada no caso concreto e nas condições do mercado contemporâneo.

 

A questão relativa à realização de pregão para contratação de assistência à saúde de servidor público não vem sendo objeto de questionamento pelos Tribunais de Contas, v.g, processo nº TC-000781/010/10[4] e processo nº TC 007.580/2013-4.[5]

Dessa forma, tendo em vista a ausência de caracterização de irregularidade, opino por decisão de improcedência dos fatos objeto da Representação, em consonância com a sugestão dos auditores da DLC.

 

3 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

– DECISÃO de IMPROCEDÊNCIA dos fatos da REPRESENTAÇÃO, nos termos dos arts. 65, § 3º, e 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista a ausência de irregularidade.

Florianópolis, 18 de junho de 2014.

 

Aderson Flores

Procurador



[1] Fl. 40.

[2]  FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. pp. 513/514.

[3] CHARLES, Ronny. Lei de Licitações Públicas Comentadas. 5ª Ed. Bahia: Jus Podivm, 2013. p. 679.

[4] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www2.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/274753.pdf>. Acesso em 18-6-2014.

[5] Tribunal de Contas da União. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=ACORDAO-LEGADO-116657&texto=50524f432533413735383032303133342a&sort=DTRELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;&highlight=&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=1>. Acesso em: 18-6-2014.