PARECER
nº: |
MPTC/25667/2014 |
PROCESSO
nº: |
TCE 12/00068987 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Administração |
INTERESSADO: |
Milton Martini |
ASSUNTO: |
TCE nº 001/2010 instaurada pela SEA para
apuração de pagamento indevido de despesas de condomínio de salas comerciais
de propriedade do Estado de SC ocupadas por terceiros no exercício de 2004 |
1. DO RELATÓRIO
O Estado de Santa Catarina,
proprietário das salas comerciais n.ºs 904, 906 e 908 do Edifício Alpha
Centaury, na cidade de Florianópolis disponibilizou seu uso a terceiros, sendo
este o objeto da presente Tomada de Contas Especial deflagrada no âmbito da
Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Os autos registram, por determinação
do Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, a realização de citação da sra.
Eliane Ondina Weingartner, na condição de ex-Diretora Administrativa e
ex-Ordenadora Secundária da Despesa da SEA (fl. 289), do sr. Hudson Carlos
Meira e ex-Ordenador Secundário da Despesa da SEA (fl. 291), do sr. Marcos Luiz
Vieira e ex-Secretário de Estado da Administração (fl. 292), do sr. Nelson
Castello Branco Nappi Júnior, ex-Secretário Adjunto de Estado da Administração
(fl. 293) e à União Catarinense dos Estudantes Secundaristas-UCES (fl. 290),
para o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos fatos
apontados com restrição.
Todos os ofícios citatórios foram
recebidos pelos destinatários, à exceção do remetido à UCES, não respondida,
necessitando ser citada por edital, via DOTC-e (Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas n.º 1.127, de 10/12/12). A citação à UCES restou sem
qualquer resposta.
A restrição anotada nos autos está
relacionada à despesa de R$ 2.319,38, referente a taxas condominiais dos meses
de janeiro a maio e agosto a dezembro de 2004, pagos pela SEA em 2004, valor
com atualização até abril de 2012. Tais valores decorreram da constatação do
não pagamento de taxas, tendo por origem a ocupação de espaço público estadual
destinada à União Catarinense dos Estudantes Secundaristas-UCES, CNPJ nº
79.885.661/0001-00, ocupante da sala 904 do Edifício Alpha Centaury, em
Florianópolis, de forma irregular desde
2001 e de forma regular a partir de 2008.
2. DA INSTRUÇÃO
A
análise da matéria discutida nos autos está contida no Relatório de Instrução
nº 117/2013, de fls. 354 a 374, da Diretoria de Controle da Administração
Estadual/Insp. 2/Divisão 4, cuja
conclusão anota-se abaixo:
1. Julgar irregulares, com imputação
de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, decorrente de não
pagamento de taxas condominiais de imóvel pertencente ao patrimônio do
Estado/SC, ocupado indevidamente na cessão de uso a terceiro - União
Catarinense dos Estudantes Secundaristas-UCES, CNPJ nº 79.885.661/0001-00 (item
3.1 de fl. 372-verso);
1.1 – No valor de R$ 488,17,
2.1.1 - do sr. Hudson Carlos Meira
(ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da despesa da SEA – de
23/08/2004 a 21/09/2004 e 22/10/2004 a 19/11/2004) por ter propiciado o pagamento
de taxas de condomínio da sala n. 906 no período de setembro a outubro de 2004,
pela Associação Nipo Catarinense; taxas que já haviam sido pagas pela
Associação (item 3.2.2.1 de fl. 372-verso);
2.1.2 - o sr. Marcos Luiz Vieira,
ex-Secretário de Estado da Administração, de 02/01/2003 a 31/03/2006, por
autorizar, na condição de concedente, o uso da sala n. 906 do Edifício Alpha
Centaury, em Florianópolis, por meio de Termo de Concessão de Uso n.º 22/2004,
bem como deixar de comunicar a cessão de uso à administração do condomínio para
que emitisse os boletos bancários e os enviasse à Associação Nipo-Catarinense,
de modo a evitar o pagamento indevido (item 3.2.2.2 de fl. 373);
1.2 - No valor de R$ 485,77,
1.2.1 - a sra. Eliane Ondina Weingartner, na
condição de ex-Diretora Administrativa e ex-Ordenadora Secundária da Despesa da
SEA – de 03/03/2003 a 22/08/2004 e 22/09/2004 a 21/10/2004) por ter propiciado
o pagamento de taxas de condomínio da sala n. 906 no período de novembro a
dezembro de 2004, pela Associação Nipo Catarinense; taxas que já haviam sido
pagas pela Associação (item 3.2.3.1 de fl. 373);
2.2.2 - o sr. Marcos Luiz Vieira,
ex-Secretário de Estado da Administração, de 02/01/2003 a 31/03/2006, por
autorizar, na condição de concedente, o uso da sala n. 906 do Edifício Alpha
Centaury, em Florianópolis, por meio de Termo de Concessão de Uso n.º 22/2004,
bem como deixar de comunicar a cessão de uso à administração do condomínio para
que emitisse os boletos bancários e os enviasse à Associação Nipo-Catarinense,
de modo a evitar o pagamento indevido (item 3.2.3.2 de fl. 373-verso);
1.3 – Aplicar multa ao sr. Nelson Castello
Branco Nappi Júnior, ex-Secretário
Adjunto de Estado da Administração, por não determinar o ressarcimento
de débitos de que trata a Tomada de Contas Especial n.º 001/2010, e/ou
comprovar as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e
irregularidades apontadas pela Comissão de TCE
(item 3.3 de fl. 373-verso);
1.4 - Determinar à SEA que promova o controle
efetivo quanto aos bens imóveis de
propriedade do Estado cedidos a terceiros (item 3.4 de fl. 374);
3. DA PROCURADORIA
Esta Procuradoria formula as seguintes
compreensões sobre os fatos em discussão no presente processo.
Inicialmente deve ser feito registro
de que o Termo de Instalação e Deliberação da Comissão de Tomada de Contas
Especial 001/2010, da SEA (fl. 51), traz a informação quanto à requisição dos
membros da comissão de documentos a serem remetidos pela GEIMO/SEA – Gerência
de Bens Imóveis, cálculo dos valores pagos pelo Estado e identificação do
servidor responsável pela liquidação da despesa.
Após informação de fl. 54 da GEIMO,
constatou-se ocupação irregular pela UCES -
União Catarinense de Estudantes - da sala n. 904, do ed. Alpha Centaury,
no município de Florianópolis, no período de janeiro a dezembro de 2004, pela
inexistência de autorização legislativa, que somente viria a ser legalizada em
2008, com a edição da lei estadual n. 14.285, de 11.01.2008. O art. 5.º da Lei
definiu e fixou responsabilidade da concessionária quanto à obrigatoriedade de
pagamento de “taxas incidentes”, ou “quaisquer outras despesas decorrentes da
concessão de uso”.
Houve procedimento no âmbito da
Secretaria de Estado da Administração via expediente interno da SEA (fl. 57),
da Diretoria de Patrimônio para a Diretoria de Administração, pedindo a
desocupação da sala 904, cedida à UCES, por estar em situação irregular.
O exame da matéria impõe a verificação
dos fatos, circunstâncias, obrigações a que estavam vinculados os beneficiários
da concessão das salas cedidas, os atos praticados no seio da Administração na
condução do controle existente quanto aos imóveis cedidos. Necessário compulsar
os autos para poder-se identificar as despesas cometidas com restrição e em
caso de sua existência, definir possíveis responsabilidades pelo ato praticado.
Do relatório da comissão de TCE/SEA
colhe-se a conclusão de fl. 119:
Assim, dado o
precedente da Corte de Contas Catarinense, resta clara, conforme a análise do
item 8 da decisão, que em processo de Tomada de Contas Especial, em havendo
delegação de competência (o que é o caso), não há que se falar em
responsabilidade do então Secretário de Estado da Administração Marcos Luiz
Vieira, razão pela qual esta Comissão entende inexistir responsabilidade do
gestor da Pasta à época dos fatos.
Nessa primeira análise da matéria, nos
parece acertada a conclusão da comissão de TCE/SEA, em razão do ato de
delegação e competência do titular da Pasta para servidor da SEA. Assim,
entendemos estar afastada a responsabilidade do então Secretário da
Administração à época dos fatos.
A matéria comporta o exame de inúmeros
aspectos, e nesse sentido e a título de ilustração dos fatos em discussão,
transcreve-se a manifestação da comissão da SEA, por sua comissão de Tomada de
Contas Especial n. 001/2010:
fl.
120
Um fato é certo: o
prejuízo ao erário existiu, mais precisamente no valor de R$ 5.649,53.
Entretanto, embora pareça simples, a identificação dos responsáveis repassa
necessariamente pela análise da despesa pública no aspecto jurídico sob a ótica
do sistema jurídico pátrio, e não apenas sob a ótica de normas de contabilidade
pública. Com efeito, a acepção da natureza jurídica da despesa de condomínio de
imóvel do Estado utilizado por terceiros, na visão do Tribunal de Contas, é o
de que a despesa não teria caráter público, visto que não visariam atender
necessidade da Administração, mas do particular que estaria ocupando o imóvel
estatal. Contudo, esta comissão ousa divergir deste entendimento, eis que deve
ser sopesado ao caso o ordenamento jurídico.
fl.
123
Assim sendo, a
responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais no exercício de 2004,
das unidades autônomas de n.º 904, 906 e 908, ainda que ocupadas por
particulares, eram de responsabilidade estatal e, portanto, eram despesas de
natureza pública, dada sua natureza jurídica propter rem. Assim sendo, os atos praticados pelos servidores que à
época exerceram a função de Diretor de Administração da Secretaria de Estado da
Administração, de efetuarem o empenhamento das despesas, sua liquidação, e
emissão de ordens bancárias, se revestiram de caráter público, pois se
sobreviesse o inadimplemento, poderiam ser responsabilizados pessoalmente pelos
encargos decorrentes da mora no pagamento dos débitos devidos ao condomínio
Edifício Alpha Centauri, no tocante às Unidades 904, 906 e 908, no tocante aos
juros moratórios, multas, custas processuais e honorários advocatícios. Assim,
não se vislumbra responsabilidade patrimonial dos servidores Eliane Ondina
Weingartner e Hudson Carlos Meira quanto aos pagamentos efetuados ao Condomínio
Edifício Alpha Centauri, porquanto tais débitos tinham como efetivo devedor o
Estado de Santa Catarina por força de suas obrigações decorrentes do direito de
propriedade, sendo destarte despesas de caráter público.
fl.
124
Como já afirmado, no
entanto, prejuízo existe, e deve ser ressarcido ao estado, eis que instituições
de natureza privada ocuparam espaços públicos, sem que tenham satisfeito as
obrigações inerentes à atribuição do direito de uso.
Assim, objetivamente,
são responsáveis pelos danos suportados
pelo erário estadual, à vista do enriquecimento sem causa levado a efeito em
face da ocupação gratuita das salas n.º 904, 906, e 908, do Edifício Alpha
Centauri, sem que houvesse o pagamento das cotas condominiais devidos ao
Condomínio Edifício Alpha Centauri:
a) A Associação Catarinense de Estudantes Secundaristas é
responsável pelo ressarcimento ao Estado de Santa Catarina, no valor de R$
2.514,67 (dois mil, quinhentos e quatorze reais, e sessenta e sete centavos).
b) A Associação Nipo-Catarinense é responsável pelo
ressarcimento ao Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 1.567,43 (um mil,
quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
c) A Casa dos Açores Ilha de Santa Catarina, por sua
vez, é responsável pelo ressarcimento ao
Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 1.567,43 (um mil, quinhentos e
sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).
As pessoas jurídicas
de direito privado acima são, em última análise, as responsáveis pelos
prejuízos do Estado de Santa Catarina no caso, devendo, pois, serem compelidas
a ressarcirem o erário, sob pena de serem compelidas judicialmente a tal.
fl.
125
E conclui a Comissão de TCE da SEA com
as seguintes recomendações na adoção de providências:
1.
O encaminhamento de cópia integral do presente processo à
Procuradoria Geral do Estado, para que seja promovida a cobrança amigável ou a
ação judicial visando a recuperação dos valores despendidos.
2.
Após, o encaminhamento do presente feito à Diretoria de
Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências
previstas no Decreto n.º 1.977/2008.
3.
Que doravante se adote sistema de controle interno
específico para a averiguação de pagamentos irregulares nas obrigações
referentes a imóveis do Estado de Santa Catarina, incluindo-se a
obrigatoriedade de que as pessoas jurídicas de direito privado ocupantes de
imóveis públicos encaminhem, mensalmente, comprovantes do pagamento de
quaisquer dívidas periódicas relativas a imóveis concedidos.
fls.
129/130/131
Consta das fls. 129/130/131 e
repetidas às fls. 173, 174 e 175 a expedição das Notificações 01, 02 e 03/2011
da Secretaria de Estado da Administração, respectivamente à União Catarinense
de Estudantes Secundaristas-UCES, à Associação Nipo-Catarinense e Casa dos
Açores Ilha de Santa Catarina, requerendo das mesmas a restituição ao erário
dos valores não pagos decorrentes de obrigações condominiais para com o
condomínio do edifício Alpha Centaury, pelo uso das salas cedidas.
fl.
225
O expediente de fl. 225, do Diretor
Geral da SEA veio a trazer novos elementos, elucidativos quanto aos fatos
restritivos em discussão nos autos:
Como foi afirmado no
ofício nº 5219/2006, enviamos pedido de restituição dos condomínios pagos
indevidamente às entidades que ocupam as salas nº 904, 906 e 908 do Edifício
Alpha Centauri.
A Associação
Nipo-Catarinense atendeu prontamente ao pedido e restituiu os valores conforme
comprovantes de depósito em anexo. Da mesma forma, a Casa dos Açores Ilha de Santa Catarina efetuou o pagamento
das quantias devidas, como comprovam os documentos em anexo.
[...]
No que tange à União
Catarinense dos Estudantes, não foi efetuado qualquer pagamento, contudo, como
já informado, já foram tomadas todas as providência s necessárias, sendo que
tramita Ação de Reintegração de Posse em face de referida instituição, na
Justiça.
fl.
325-verso
Consta ainda das razões que integram
as justificativas da SEA, à fl. 325-verso a seguinte observação sobre os fatos
relacionados à UCES e o não pagamento de sua obrigação condominial na sala que
ocupava por cessão da SEA:
Portanto, para
adimplir com as obrigações próprias do
proprietário do imóvel (e em tese possuidor), já que o invasor do imóvel não
promoveria o pagamento das taxas condominiais, e estando a Administração
aguardando os trâmites judiciais de
reintegração de posse, não lhe restou outra alternativa senão o adimplemento de suas obrigações para,
a posteriori, cobrar da UCE judicialmente todas as parcelas pagas a
título de despesas condominiais.
Caso a Administração
não o fizesse, estaria causando prejuízo a terceiros, ou seja, ao Condomínio
Alpha Centauri, sendo que poderiam ser aplicadas sanções ante o não
adimplemento das referidas despesas. Assim, repisa-se, quem está agindo de
inteira má-fé, utilizando-se da máquina estatal em proveito estritamente
pessoal, de maneira arbitrária e ilegal, é a União Catarinense dos Estudantes,
entidade que deve ser responsabilizada, per si, por todos os prejuízos
experimentados pelo Estado, tanto os referentes à reintegração de posse quanto
aos valores das taxas condominiais.
Analisando o contexto dos fatos, assim
como os desdobramentos decorrentes de providências adotadas pela Secretaria de
Estado da Administração, entende-se que ficou claramente demonstrado que a
União Catarinense de Estudantes Secundaristas - UCES - deixou de cumprir com
suas obrigações, não apenas decorrentes de taxas condominiais a que estava
obrigada pagar, como também deveria manifestar-se e agir de modo responsável e
quitando dívidas condominiais que deu origem pela ocupação da sala 904 do
edifício Alpha Centauri em Florianópolis.
Apenas a título de verificação de responsabilidades, a Associação
Nipo-Catarinense quando comunicada do fato, atendeu prontamente ao pedido e
restituiu os valores, assim como a Casa dos Açores Ilha de Santa Catarina.
O direito de uso da sala ocupada pela
UCES impunha o dever de observar os pagamentos condominiais, porém não o fez.
Necessário que o Estado, por sua entidade com atribuição específica para tal na
via judicial seja notificada sobre a conduta faltosa da UCES, para que promova
a ação competente de resguardo e restituição do dano ao erário. Há de ser
registrado que o Estado, conforme já noticiado nos autos, foi obrigado a mover
ação de reintegração de posse para reaver o imóvel cedido.
Em conclusão, temos que a UCES é
responsável pelas taxas condominiais não recolhidas, razão porque acolhe-se a
sugestão da SEA no sentido de ser acionada a Procuradoria Geral do Estado para
que seja promovida a cobrança amigável ou a ação judicial visando a recuperação
dos valores despendidos pelo Estado.
Como providência complementar e por se
afigurar como válida a recomendação sugerida pela SEA, que doravante se adote
sistema de controle interno específico para a averiguação de pagamentos
irregulares nas obrigações referentes a imóveis do Estado de Santa Catarina,
incluindo-se a obrigatoriedade de que as pessoas jurídicas de direito privado
ocupantes de imóveis públicos encaminhem mensalmente comprovantes do pagamento
de quaisquer dívidas periódicas relativas a imóveis concedidos.
A adoção dessas medidas se mostram
válidas na função controle a ser exercida pelo Estado/SEA no sentido de que
situações como as que se discutem nos autos tenham um efetivo acompanhamento e
se previnam ocorrências que possam
eventualmente resultar em despesas que não deveriam ser suportadas pelo
erário, mas sim pelo beneficiário direto do bem imóvel cedido.
Florianópolis, 24 de
junho de 2014.
Márcio de Sousa Rosa
Procurador Geral
prc