PARECER nº:

MPTC/25667/2014

PROCESSO nº:

TCE 12/00068987    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Administração

INTERESSADO:

Milton Martini

ASSUNTO:

TCE nº 001/2010 instaurada pela SEA para apuração de pagamento indevido de despesas de condomínio de salas comerciais de propriedade do Estado de SC ocupadas por terceiros no exercício de 2004

 

1. DO RELATÓRIO

 

            O Estado de Santa Catarina, proprietário das salas comerciais n.ºs 904, 906 e 908 do Edifício Alpha Centaury, na cidade de Florianópolis disponibilizou seu uso a terceiros, sendo este o objeto da presente Tomada de Contas Especial deflagrada no âmbito da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

            Os autos registram, por determinação do Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, a realização de citação da sra. Eliane Ondina Weingartner, na condição de ex-Diretora Administrativa e ex-Ordenadora Secundária da Despesa da SEA (fl. 289), do sr. Hudson Carlos Meira e ex-Ordenador Secundário da Despesa da SEA (fl. 291), do sr. Marcos Luiz Vieira e ex-Secretário de Estado da Administração (fl. 292), do sr. Nelson Castello Branco Nappi Júnior, ex-Secretário Adjunto de Estado da Administração (fl. 293) e à União Catarinense dos Estudantes Secundaristas-UCES (fl. 290), para o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação aos fatos apontados com restrição.

            Todos os ofícios citatórios foram recebidos pelos destinatários, à exceção do remetido à UCES, não respondida, necessitando ser citada por edital, via DOTC-e (Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 1.127, de 10/12/12). A citação à UCES restou sem qualquer resposta.

            A restrição anotada nos autos está relacionada à despesa de R$ 2.319,38, referente a taxas condominiais dos meses de janeiro a maio e agosto a dezembro de 2004, pagos pela SEA em 2004, valor com atualização até abril de 2012. Tais valores decorreram da constatação do não pagamento de taxas, tendo por origem a ocupação de espaço público estadual destinada à União Catarinense dos Estudantes Secundaristas-UCES, CNPJ nº 79.885.661/0001-00, ocupante da sala 904 do Edifício Alpha Centaury, em Florianópolis,  de forma irregular desde 2001 e de forma regular a partir de 2008.

 

2. DA INSTRUÇÃO

           

            A análise da matéria discutida nos autos está contida no Relatório de Instrução nº 117/2013, de fls. 354 a 374, da Diretoria de Controle da Administração Estadual/Insp. 2/Divisão 4, cuja  conclusão anota-se abaixo:

 

1. Julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, decorrente de não pagamento de taxas condominiais de imóvel pertencente ao patrimônio do Estado/SC, ocupado indevidamente na cessão de uso a terceiro - União Catarinense dos Estudantes Secundaristas-UCES, CNPJ nº 79.885.661/0001-00 (item 3.1 de fl. 372-verso);

 

  1. Pela condenação individual ou solidária (item 3.2 de fl. 372-verso);

 

1.1 – No valor de R$ 488,17,

2.1.1 - do sr. Hudson Carlos Meira (ex-Diretor de Administração e Ordenador Secundário da despesa da SEA – de 23/08/2004 a 21/09/2004 e 22/10/2004 a 19/11/2004) por ter propiciado o pagamento de taxas de condomínio da sala n. 906 no período de setembro a outubro de 2004, pela Associação Nipo Catarinense; taxas que já haviam sido pagas pela Associação (item 3.2.2.1 de fl. 372-verso);

 

2.1.2 - o sr. Marcos Luiz Vieira, ex-Secretário de Estado da Administração, de 02/01/2003 a 31/03/2006, por autorizar, na condição de concedente, o uso da sala n. 906 do Edifício Alpha Centaury, em Florianópolis, por meio de Termo de Concessão de Uso n.º 22/2004, bem como deixar de comunicar a cessão de uso à administração do condomínio para que emitisse os boletos bancários e os enviasse à Associação Nipo-Catarinense, de modo a evitar o pagamento indevido (item 3.2.2.2 de fl. 373);

 

1.2  - No valor de R$ 485,77,

1.2.1  - a sra. Eliane Ondina Weingartner, na condição de ex-Diretora Administrativa e ex-Ordenadora Secundária da Despesa da SEA – de 03/03/2003 a 22/08/2004 e 22/09/2004 a 21/10/2004) por ter propiciado o pagamento de taxas de condomínio da sala n. 906 no período de novembro a dezembro de 2004, pela Associação Nipo Catarinense; taxas que já haviam sido pagas pela Associação (item 3.2.3.1 de fl. 373);

 

2.2.2 - o sr. Marcos Luiz Vieira, ex-Secretário de Estado da Administração, de 02/01/2003 a 31/03/2006, por autorizar, na condição de concedente, o uso da sala n. 906 do Edifício Alpha Centaury, em Florianópolis, por meio de Termo de Concessão de Uso n.º 22/2004, bem como deixar de comunicar a cessão de uso à administração do condomínio para que emitisse os boletos bancários e os enviasse à Associação Nipo-Catarinense, de modo a evitar o pagamento indevido (item 3.2.3.2 de fl. 373-verso);

 

1.3 – Aplicar multa ao sr. Nelson Castello Branco Nappi Júnior, ex-Secretário    Adjunto de Estado da Administração, por não determinar o ressarcimento de débitos de que trata a Tomada de Contas Especial n.º 001/2010, e/ou comprovar as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades apontadas pela Comissão de TCE  (item 3.3 de fl. 373-verso);

1.4  - Determinar à SEA que promova o controle efetivo quanto aos  bens imóveis de propriedade do Estado cedidos a terceiros (item 3.4 de fl. 374);

 

3. DA PROCURADORIA

 

Esta Procuradoria formula as seguintes compreensões sobre os fatos em discussão no presente processo.

Inicialmente deve ser feito registro de que o Termo de Instalação e Deliberação da Comissão de Tomada de Contas Especial 001/2010, da SEA (fl. 51), traz a informação quanto à requisição dos membros da comissão de documentos a serem remetidos pela GEIMO/SEA – Gerência de Bens Imóveis, cálculo dos valores pagos pelo Estado e identificação do servidor responsável pela liquidação da despesa.

Após informação de fl. 54 da GEIMO, constatou-se ocupação irregular pela UCES -  União Catarinense de Estudantes - da sala n. 904, do ed. Alpha Centaury, no município de Florianópolis, no período de janeiro a dezembro de 2004, pela inexistência de autorização legislativa, que somente viria a ser legalizada em 2008, com a edição da lei estadual n. 14.285, de 11.01.2008. O art. 5.º da Lei definiu e fixou responsabilidade da concessionária quanto à obrigatoriedade de pagamento de “taxas incidentes”, ou “quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso”.

Houve procedimento no âmbito da Secretaria de Estado da Administração via expediente interno da SEA (fl. 57), da Diretoria de Patrimônio para a Diretoria de Administração, pedindo a desocupação da sala 904, cedida à UCES, por estar em situação irregular.

O exame da matéria impõe a verificação dos fatos, circunstâncias, obrigações a que estavam vinculados os beneficiários da concessão das salas cedidas, os atos praticados no seio da Administração na condução do controle existente quanto aos imóveis cedidos. Necessário compulsar os autos para poder-se identificar as despesas cometidas com restrição e em caso de sua existência, definir possíveis responsabilidades pelo ato praticado.

Do relatório da comissão de TCE/SEA colhe-se a conclusão de fl. 119:

 

Assim, dado o precedente da Corte de Contas Catarinense, resta clara, conforme a análise do item 8 da decisão, que em processo de Tomada de Contas Especial, em havendo delegação de competência (o que é o caso), não há que se falar em responsabilidade do então Secretário de Estado da Administração Marcos Luiz Vieira, razão pela qual esta Comissão entende inexistir responsabilidade do gestor da Pasta à época dos fatos.

 

Nessa primeira análise da matéria, nos parece acertada a conclusão da comissão de TCE/SEA, em razão do ato de delegação e competência do titular da Pasta para servidor da SEA. Assim, entendemos estar afastada a responsabilidade do então Secretário da Administração à época dos fatos.

A matéria comporta o exame de inúmeros aspectos, e nesse sentido e a título de ilustração dos fatos em discussão, transcreve-se a manifestação da comissão da SEA, por sua comissão de Tomada de Contas Especial n. 001/2010:

fl. 120

Um fato é certo: o prejuízo ao erário existiu, mais precisamente no valor de R$ 5.649,53. Entretanto, embora pareça simples, a identificação dos responsáveis repassa necessariamente pela análise da despesa pública no aspecto jurídico sob a ótica do sistema jurídico pátrio, e não apenas sob a ótica de normas de contabilidade pública. Com efeito, a acepção da natureza jurídica da despesa de condomínio de imóvel do Estado utilizado por terceiros, na visão do Tribunal de Contas, é o de que a despesa não teria caráter público, visto que não visariam atender necessidade da Administração, mas do particular que estaria ocupando o imóvel estatal. Contudo, esta comissão ousa divergir deste entendimento, eis que deve ser sopesado ao caso o ordenamento jurídico.

 

fl. 123

 

Assim sendo, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais no exercício de 2004, das unidades autônomas de n.º 904, 906 e 908, ainda que ocupadas por particulares, eram de responsabilidade estatal e, portanto, eram despesas de natureza pública, dada sua natureza jurídica propter rem. Assim sendo, os atos praticados pelos servidores que à época exerceram a função de Diretor de Administração da Secretaria de Estado da Administração, de efetuarem o empenhamento das despesas, sua liquidação, e emissão de ordens bancárias, se revestiram de caráter público, pois se sobreviesse o inadimplemento, poderiam ser responsabilizados pessoalmente pelos encargos decorrentes da mora no pagamento dos débitos devidos ao condomínio Edifício Alpha Centauri, no tocante às Unidades 904, 906 e 908, no tocante aos juros moratórios, multas, custas processuais e honorários advocatícios. Assim, não se vislumbra responsabilidade patrimonial dos servidores Eliane Ondina Weingartner e Hudson Carlos Meira quanto aos pagamentos efetuados ao Condomínio Edifício Alpha Centauri, porquanto tais débitos tinham como efetivo devedor o Estado de Santa Catarina por força de suas obrigações decorrentes do direito de propriedade, sendo destarte despesas de caráter público.

 

fl. 124

 

Como já afirmado, no entanto, prejuízo existe, e deve ser ressarcido ao estado, eis que instituições de natureza privada ocuparam espaços públicos, sem que tenham satisfeito as obrigações inerentes à atribuição do direito de uso.

 

Assim, objetivamente, são responsáveis pelos danos suportados pelo erário estadual, à vista do enriquecimento sem causa levado a efeito em face da ocupação gratuita das salas n.º 904, 906, e 908, do Edifício Alpha Centauri, sem que houvesse o pagamento das cotas condominiais devidos ao Condomínio Edifício Alpha Centauri:

 

a)     A Associação Catarinense de Estudantes Secundaristas é responsável pelo ressarcimento ao Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 2.514,67 (dois mil, quinhentos e quatorze reais, e sessenta e sete centavos).

 

b)    A Associação Nipo-Catarinense é responsável pelo ressarcimento ao Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 1.567,43 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).

 

c)     A Casa dos Açores Ilha de Santa Catarina, por sua vez,  é responsável pelo ressarcimento ao Estado de Santa Catarina, no valor de R$ 1.567,43 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos).

 

As pessoas jurídicas de direito privado acima são, em última análise, as responsáveis pelos prejuízos do Estado de Santa Catarina no caso, devendo, pois, serem compelidas a ressarcirem o erário, sob pena de serem compelidas judicialmente a tal.

fl. 125

 

E conclui a Comissão de TCE da SEA com as seguintes recomendações na adoção de providências:

 

1.     O encaminhamento de cópia integral do presente processo à Procuradoria Geral do Estado, para que seja promovida a cobrança amigável ou a ação judicial visando a recuperação dos valores despendidos.

 

2.     Após, o encaminhamento do presente feito à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências previstas no Decreto n.º 1.977/2008.

 

3.     Que doravante se adote sistema de controle interno específico para a averiguação de pagamentos irregulares nas obrigações referentes a imóveis do Estado de Santa Catarina, incluindo-se a obrigatoriedade de que as pessoas jurídicas de direito privado ocupantes de imóveis públicos encaminhem, mensalmente, comprovantes do pagamento de quaisquer dívidas periódicas relativas a imóveis concedidos.

 

fls. 129/130/131

 

Consta das fls. 129/130/131 e repetidas às fls. 173, 174 e 175 a expedição das Notificações 01, 02 e 03/2011 da Secretaria de Estado da Administração, respectivamente à União Catarinense de Estudantes Secundaristas-UCES, à Associação Nipo-Catarinense e Casa dos Açores Ilha de Santa Catarina, requerendo das mesmas a restituição ao erário dos valores não pagos decorrentes de obrigações condominiais para com o condomínio do edifício Alpha Centaury, pelo uso das salas cedidas.

 

fl. 225

 

O expediente de fl. 225, do Diretor Geral da SEA veio a trazer novos elementos, elucidativos quanto aos fatos restritivos em discussão nos autos:

 

Como foi afirmado no ofício nº 5219/2006, enviamos pedido de restituição dos condomínios pagos indevidamente às entidades que ocupam as salas nº 904, 906 e 908 do Edifício Alpha Centauri.

 

A Associação Nipo-Catarinense atendeu prontamente ao pedido e restituiu os valores conforme comprovantes de depósito em anexo. Da mesma forma, a Casa dos Açores  Ilha de Santa Catarina efetuou o pagamento das quantias devidas, como comprovam os documentos em anexo.

 

[...]

 

No que tange à União Catarinense dos Estudantes, não foi efetuado qualquer pagamento, contudo, como já informado, já foram tomadas todas as providência s necessárias, sendo que tramita Ação de Reintegração de Posse em face de referida instituição, na Justiça. 

 

fl. 325-verso

 

Consta ainda das razões que integram as justificativas da SEA, à fl. 325-verso a seguinte observação sobre os fatos relacionados à UCES e o não pagamento de sua obrigação condominial na sala que ocupava por cessão da SEA:

 

Portanto, para adimplir com as obrigações próprias  do proprietário do imóvel (e em tese possuidor), já que o invasor do imóvel não promoveria o pagamento das taxas condominiais, e estando a Administração aguardando os trâmites  judiciais de reintegração de posse, não lhe restou outra alternativa  senão o adimplemento de suas obrigações para, a posteriori, cobrar da UCE  judicialmente todas as parcelas pagas a título de despesas condominiais.

 

Caso a Administração não o fizesse, estaria causando prejuízo a terceiros, ou seja, ao Condomínio Alpha Centauri, sendo que poderiam ser aplicadas sanções ante o não adimplemento das referidas despesas. Assim, repisa-se, quem está agindo de inteira má-fé, utilizando-se da máquina estatal em proveito estritamente pessoal, de maneira arbitrária e ilegal, é a União Catarinense dos Estudantes, entidade que deve ser responsabilizada, per si, por todos os prejuízos experimentados pelo Estado, tanto os referentes à reintegração de posse quanto aos valores das taxas condominiais.

 

Analisando o contexto dos fatos, assim como os desdobramentos decorrentes de providências adotadas pela Secretaria de Estado da Administração, entende-se que ficou claramente demonstrado que a União Catarinense de Estudantes Secundaristas - UCES - deixou de cumprir com suas obrigações, não apenas decorrentes de taxas condominiais a que estava obrigada pagar, como também deveria manifestar-se e agir de modo responsável e quitando dívidas condominiais que deu origem pela ocupação da sala 904 do edifício Alpha Centauri em Florianópolis.  Apenas a título de verificação de responsabilidades, a Associação Nipo-Catarinense quando comunicada do fato, atendeu prontamente ao pedido e restituiu os valores, assim como a Casa dos Açores  Ilha de Santa Catarina.

O direito de uso da sala ocupada pela UCES impunha o dever de observar os pagamentos condominiais, porém não o fez. Necessário que o Estado, por sua entidade com atribuição específica para tal na via judicial seja notificada sobre a conduta faltosa da UCES, para que promova a ação competente de resguardo e restituição do dano ao erário. Há de ser registrado que o Estado, conforme já noticiado nos autos, foi obrigado a mover ação de reintegração de posse para reaver o imóvel cedido.

Em conclusão, temos que a UCES é responsável pelas taxas condominiais não recolhidas, razão porque acolhe-se a sugestão da SEA no sentido de ser acionada a Procuradoria Geral do Estado para que seja promovida a cobrança amigável ou a ação judicial visando a recuperação dos valores despendidos pelo Estado.

Como providência complementar e por se afigurar como válida a recomendação sugerida pela SEA, que doravante se adote sistema de controle interno específico para a averiguação de pagamentos irregulares nas obrigações referentes a imóveis do Estado de Santa Catarina, incluindo-se a obrigatoriedade de que as pessoas jurídicas de direito privado ocupantes de imóveis públicos encaminhem mensalmente comprovantes do pagamento de quaisquer dívidas periódicas relativas a imóveis concedidos.

A adoção dessas medidas se mostram válidas na função controle a ser exercida pelo Estado/SEA no sentido de que situações como as que se discutem nos autos tenham um efetivo acompanhamento e se previnam ocorrências que possam  eventualmente resultar em despesas que não deveriam ser suportadas pelo erário, mas sim pelo beneficiário direto do bem imóvel cedido.

 

 

Florianópolis, 24 de junho  de 2014.

 

 

Márcio de Sousa Rosa

   Procurador Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

prc