Parecer no:

 

MPTC/24.555/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 13/00595288

 

 

 

Interessado:

 

Carla Evani Pereira

 

 

 

Assunto:

 

Representação – art. 113, §1º, da Lei n.º 8.666/93 – Irregularidades nos procedimentos do Pregão Presencial n.º 073/2013 – registro de preços para fornecimento de materiais de consumo de enfermagem.

 

Trata-se de representação movida, às fls. 2 e 3, pela Sra. Carla Inani Pereira, sócia e administradora da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda., comunicando supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 73/2013, da Prefeitura Municipal de São José, que trata de registro de preços para fornecimento de materiais de consumo de enfermagem.

 

Segundo a representante, a empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. teria sido vencedora dos itens 73, 74, 75 e 76 do citado pregão, todavia, desclassificada após a apresentação de sua amostra sem qualquer parecer técnico da instituição. Acostou-se documentação às fls. 04-30.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o Relatório n.º 519/2013 às fls. 31 a 35, no qual optou por determinar a audiência do Sr. Humberto Alcino Silva e acolher a presente representação em face dos seguintes fatos contra o Pregão Presencial nº 73/2013:

·         Desclassificação irregular da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. nos itens 73, 74, 75 e 76 do referido Pregão, em face da rejeição da amostra sem a devida motivação e ainda pela ausência de critérios de julgamento da referida amostra no edital;

·         Ausência de documentação do ato de desclassificação da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. nos itens 73, 74, 75 e 76 do referido Pregão com os motivos que levaram a desclassificação da citada empresa;

·         Violação ao direito de recurso da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda.

 

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer GPDRR/137/2013 à fl. 36, acolhendo as conclusões da Instrução Técnica.

 

O Relator determinou através de Decisão Singular às fls. 37 e 38, a audiência do Sr. Humberto Alcino Silva, Pregoeiro do Município de São José, propiciando-lhe a apresentação de justificativas acerca de irregularidades apontadas.

 

Referida audiência foi comunicada ao responsável por meio do Ofício n.º 562 à fl. 43, contudo, solicitou-se às fls. 44 e 45, prorrogação do prazo consignado para o envio das informações requisitadas.

 

Também foram notificados o representante, o responsável pelo Controle Interno da referida Unidade e ainda o Sr. Marcos Antônio Emilio, conforme fls. 40-42.

 

Nova audiência foi comunicada através do Ofício n.º 1.935 à fl. 46 e 47, tendo o Sr. Humberto Alcino Silva acostado justificativas e documentação às fls. 48-112.

 

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu Relatório final DLC – 127/2014 às fls. 115-120, no qual concluiu por:

 

3.1. Considerar procedente a Representação formulada pela Sra. Carla Evani Pereira nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contra o Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de São José, no tocante aos seguintes fatos:

3.1.1. Desclassificação irregular da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. nos itens 73, 74, 75 e 76 do referido Pregão, em face da rejeição da amostra sem a devida motivação constante em ata e ainda por critérios de julgamento ausentes no edital, contrariando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório previstos no caput do artigo 3º, no artigo 43, IV e V, artigo 44, caput e artigo 45, caput da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2 do presente Relatório); e

3.1.2. Violação ao direito de ampla defesa e do contraditório à empresa Olimed Material Hospitalar Ltda., com infração ao artigo 109, I, ‘b’ da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99 (item 2 do presente Relatório).

3.2. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, o Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de São José, em face das irregularidades descritas no item 3.1 do presente Relatório.

3.3. Aplicar multa Sr. Humberto Alcino Silva - Pregoeiro do Município de São José, inscrito no CPF sob o nº 021.050.379-33, com endereço profissional à Avenida Acioni de Souza Filho, s/n, 3° andar, bairro Praia Comprida, na cidade de São José/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades apuradas no Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de São José e descritas no item 3.1 do presente Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

3.4. Determinar à Sra. Adeliana Dal Pont – Prefeita Municipal de São José, para que adote medidas corretivas no procedimento do Pregão Presencial nº 73/13 que trata de registro de preços para fornecimento de materiais de consumo de enfermagem, com base no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o artigo 4º, XIX da Lei Federal nº 10.520/02 (item 2 do presente Relatório).

3.5. Dar ciência do Relatório, à Sra. Carla Evani Pereira, ao Sr. Waldemar Bornhausen Neto – Secretário de Administração e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José.

 

É o Relatório.

 

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

1 – Desclassificação irregular da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. nos itens 73, 74, 75 e 76 do referido Pregão, em face da rejeição da amostra sem a devida motivação e ainda pela ausência de critérios de julgamento da referida amostra no edital

O Sr. Humberto Alcino Silva justificou-se às fls. 48 a 50:

3. O Pregão Presencial 073/2013 teve sua abertura no dia 05/07/2013, às 08:30 horas, a sessão transcorreu no decorrer do dia sem complicações. Após o término da etapa de lances que aconteceu no mesmo dia, este Pregoeiro juntamente com a equipe de apoio instrui o processo com todos os documentos dos licitantes presentes. Após verificação dos documentos fiscais nos sítios responsáveis pela validação destes, o processo foi remetido para a Secretaria de Saúde para análise dos documentos técnicos apresentados pelos proponentes bem como solicitação de amostras conforme disposto no item 13.5 do edital:

13.5. O licitante vencedor deverá apresentar 1 (uma) amostra de cada um dos produtos, em embalagem original, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do certame, no setor de compras da Secretaria Municipal de Saúde de São José, sendo que as mesmas ficarão retidas para comparativos futuros. Caso o produto não corresponda, será chamada a empresa subseqüente;

Conforme documentos anexos, as amostras fornecidas pela empresa OLIMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA foram encaminhadas para as Unidades Básicas de Saúde do município para verificar a qualidade do material a ser adquirido e, foi com base neste parecer que o Pregoeiro amparado pelo MEMORANDO 004/2013 - COM/SMS, desclassificou a empresa recorrente.

Informo ainda que a Empresa OLIMED MATERIAL HOSPITALAR, teve acesso ao processo na integra, bem como aos documentos que motivaram a sua desclassificação.

Assente o previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia. Nessa esteira, deve o gestor buscar todos os mecanismos legais que lhe assegurem a máxima vantajosidade da contratação. A proposta mais vantajosa, no caso das licitações na modalidade Pregão, é aquela que, atendidos os requisitos técnico qualitativos da contratação, possua o menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que motivou a contratação. A exigência da amostra encontra arrimo jurídico na primeira parte do art. 43, inc. IV, da Lei no 8.666/93. Esse é o momento jurídico mais adequado para a Comissão verificar se o produto que o agente pretende oferecer é efetivamente o pretendido pela Administração.

Informo ainda que foi encaminhado à todas as empresas participantes o PRIMEIRO RESULTADO DO PREGÃO PRESENCIAL 073/2013 no dia 26/08/2013 para manifestação das empresas participantes e conforme determina o inciso XVIII do Art. 4° da Lei 10.520 de 2000, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; sendo que a empresa OLIMED apenas manifestou interesse em recorrer da decisão da desclassificação no dia 30/08/2013, sendo esta data fora do prazo estabelecido em Lei para apresentação de recursos.

Concluo alegando que este processo seguiu rigorosamente o que preceitua a legislação vigente, buscando adquirir um produto de qualidade, levando em consideração ainda que são produtos voltados a área da saúde e precisam de atenção especial para análise, fato este que motivou este Pregoeiro a aceitar a justificativa da Secretaria de Saúde do município de São José.

 

A Instrução alegou que as propostas das empresas só poderiam ser desclassificadas pelos motivos presentes no Edital, isto é, em face dos dois motivos previstos no item 13.5:

a)            pela não apresentação do licitante vencedor de 1 (uma) amostra de cada um dos produtos, em embalagem original, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento do certame, no setor de compras da Secretaria Municipal de Saúde de São José, previsto no item 13.5 do Edital; e

b)            pela entrega do produto que não correspondeu a amostra prevista no item 13.5 do Edital.

 

Conforme previsto no artigo 3º, caput, no artigo 43, IV e V, artigo 44, caput e artigo 45 caput da Lei Federal nº 8.666/93:

 

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei 12.349, de 15 dez de 2010)

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

[...]

IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

[...].

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

 

De fato, os critérios adotados pela Comissão composta pela Sra. Eliana de Souza, Elza Vieira, enfermeiras, e Adrinéia Cristina Martins, Técnica em Enfermagem, constantes das fls. 57 a 75, não estavam previstos no Edital, contrariando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

 

2 – Ausência de documentação do ato de desclassificação da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda., nos itens 73, 74, 75 e 76 do referido Pregão com os motivos que levaram a desclassificação da citada empresa

 

Quanto à documentação do ato de desclassificação da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda., o pregoeiro remeteu a Análise de Amostra realizada pela já referida Comissão, de fls. 58 a 73.

Em consonância com a Instrução, considero improcedente a restrição em face da constatação do Laudo de Avaliação da Comissão de Padronização de Materiais.

 

3 – Violação ao direito de recurso da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda.

 

Quanto ao recurso, o pregoeiro alegou que “a empresa OLIMED apenas manifestou interesse em recorrer da decisão da desclassificação no dia 30/08/2013, sendo esta data fora do prazo estabelecido em Lei para apresentação de recursos”.

 

A DLC considerou que o pregoeiro tem razão, pois as empresas foram citadas no dia 26 de agosto através de e-mail do novo resultado e a empresa apresentou seu recurso dia 30, fora do prazo de três dias para o recurso conforme item 11.1 do Edital.

 

Contudo, verificou-se que na ata de fls. 13/18 dos autos, não constaram os motivos que levaram a desclassificação da citada empresa nos itens 73 a 76 e de outros. Na ausência desses motivos, o recurso é inútil, com infração à ampla defesa e ao contraditório.

 

Joel de Menezes Niebuhr comentou:

De todo modo, para proteger o interesse público e os interesses dos licitantes, bem como para assegurar a publicidade dos atos administrativos, tudo o que ocorrer no curso da sessão do pregão deve ser transcrito em ata, a ser firmada, no final da sessão, por todos aqueles que participaram direta ou indiretamente do pregão, entre os quais o pregoeiro, a equipe de apoio e os prepostos dos licitantes.

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1. Considerar procedente a Representação formulada pela Sra. Carla Evani Pereira contra o Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de São José, no tocante aos seguintes fatos:

        

1.1. Desclassificação irregular da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. nos itens 73, 74, 75 e 76 do referido Pregão, em face da rejeição da amostra sem a devida motivação constante em ata e ainda por critérios de julgamento ausentes no edital;

 

1.2. Violação ao direito de ampla defesa e do contraditório à empresa Olimed Material Hospitalar Ltda.

 

2. Considerar irregular o Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de São José, em face das irregularidades constatadas.

 

3. Aplicar multa Sr. Humberto Alcino Silva, Pregoeiro do Município de São José, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das irregularidades apuradas no Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de São José, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.

 

4. Determinar a Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, para que adote medidas corretivas no procedimento do Pregão Presencial nº 73/13 que trata de registro de preços para fornecimento de materiais de consumo de enfermagem.

 

5. Dar ciência do Relatório, a Sra. Carla Evani Pereira, ao Sr. Waldemar Bornhausen Neto – Secretário de Administração e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José.

 

Florianópolis, 24 de junho de 2014.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas