Parecer no: |
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MPTC/24.555/2014 |
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Processo nº: |
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REP 13/00595288 |
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Interessado: |
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Carla Evani
Pereira |
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Assunto: |
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Representação – art. 113, §1º, da Lei n.º
8.666/93 – Irregularidades nos procedimentos do Pregão Presencial n.º
073/2013 – registro de preços para fornecimento de materiais de consumo de
enfermagem. |
Trata-se de representação
movida, às fls. 2 e 3, pela Sra. Carla Inani Pereira, sócia e administradora da
empresa Olimed Material Hospitalar Ltda., comunicando supostas irregularidades
no Pregão Presencial nº 73/2013, da Prefeitura Municipal de São José, que trata de registro de preços para
fornecimento de materiais de consumo de enfermagem.
Segundo a representante, a empresa Olimed Material Hospitalar
Ltda. teria sido vencedora
dos itens 73, 74, 75 e 76 do citado pregão, todavia, desclassificada após a
apresentação de sua amostra sem qualquer parecer técnico da instituição.
Acostou-se documentação às fls. 04-30.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou o
Relatório n.º 519/2013 às fls. 31
a 35, no qual optou por determinar a audiência do Sr.
Humberto Alcino Silva e acolher a presente representação em face dos seguintes
fatos contra o Pregão Presencial nº 73/2013:
·
Desclassificação irregular da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. nos itens 73, 74, 75 e 76 do referido
Pregão, em face da rejeição da amostra sem a devida motivação e ainda pela
ausência de critérios de julgamento da referida amostra no edital;
·
Ausência de
documentação do ato de desclassificação da proposta da empresa Olimed Material
Hospitalar Ltda. nos itens 73, 74, 75 e
76 do referido Pregão com os motivos que levaram a desclassificação da citada
empresa;
·
Violação ao direito de
recurso da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda.
O Ministério Público de Contas, instado a
se manifestar, emitiu Parecer GPDRR/137/2013 à fl. 36, acolhendo as conclusões da
Instrução Técnica.
O Relator determinou através de Decisão Singular às fls.
37 e 38, a audiência do Sr. Humberto Alcino Silva, Pregoeiro do Município de
São José, propiciando-lhe a apresentação de justificativas acerca de
irregularidades apontadas.
Referida audiência foi
comunicada ao responsável por meio do Ofício n.º 562 à fl. 43, contudo, solicitou-se às fls. 44 e 45, prorrogação do
prazo consignado para o envio das informações requisitadas.
Também
foram notificados o representante, o responsável pelo Controle Interno da
referida Unidade e ainda o Sr. Marcos Antônio Emilio, conforme fls. 40-42.
Nova audiência foi comunicada
através do Ofício n.º 1.935 à fl. 46 e 47, tendo o
Sr. Humberto Alcino Silva acostado justificativas e documentação às fls.
48-112.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu
Relatório final DLC – 127/2014 às fls. 115-120, no qual concluiu por:
3.1. Considerar procedente
a Representação formulada pela Sra. Carla Evani Pereira nos termos do art. 113,
§ 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contra o Pregão
Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de São José, no tocante aos
seguintes fatos:
3.1.1. Desclassificação
irregular da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. nos itens 73,
74, 75 e 76 do referido Pregão, em face da rejeição da amostra sem a devida
motivação constante em ata e ainda por critérios de julgamento ausentes no
edital, contrariando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório
previstos no caput do artigo 3º, no artigo 43, IV e V, artigo 44, caput e
artigo 45, caput da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2 do presente Relatório); e
3.1.2. Violação ao direito
de ampla defesa e do contraditório à empresa Olimed Material Hospitalar Ltda.,
com infração ao artigo 109, I, ‘b’ da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o caput do
art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99 (item 2 do presente Relatório).
3.2. Considerar irregular,
com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 202, de
15 de dezembro de 2000, o Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de
São José, em face das irregularidades descritas no item 3.1 do presente
Relatório.
3.3. Aplicar multa Sr. Humberto Alcino Silva - Pregoeiro do
Município de São José, inscrito no CPF sob o nº 021.050.379-33, com endereço
profissional à Avenida Acioni de Souza Filho, s/n, 3° andar, bairro Praia
Comprida, na cidade de São José/SC, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das
irregularidades apuradas no Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal
de São José e descritas no item 3.1 do presente Relatório, fixando-lhe o prazo
de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico -
DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do
Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
3.4. Determinar à Sra. Adeliana Dal Pont – Prefeita Municipal
de São José, para que adote medidas corretivas no procedimento do Pregão Presencial nº 73/13 que
trata de registro de preços para fornecimento de materiais de consumo de
enfermagem, com base no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o artigo 4º,
XIX da Lei Federal nº 10.520/02 (item 2 do presente Relatório).
3.5. Dar ciência do
Relatório, à Sra. Carla Evani Pereira, ao Sr. Waldemar Bornhausen Neto –
Secretário de Administração e ao responsável pelo Controle Interno da
Prefeitura Municipal de São José.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1 – Desclassificação irregular da proposta da
empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. nos itens 73, 74, 75 e 76 do referido
Pregão, em face da rejeição da amostra sem a devida motivação e ainda pela
ausência de critérios de julgamento da referida amostra no edital
O Sr. Humberto Alcino Silva
justificou-se às fls. 48 a 50:
3. O Pregão
Presencial 073/2013 teve sua abertura no dia 05/07/2013, às 08:30 horas, a
sessão transcorreu no decorrer do dia sem complicações. Após o término da etapa
de lances que aconteceu no mesmo dia, este Pregoeiro juntamente com a equipe de
apoio instrui o processo com todos os documentos dos licitantes presentes. Após
verificação dos documentos fiscais nos sítios responsáveis pela validação
destes, o processo foi remetido para a Secretaria de Saúde para análise dos
documentos técnicos apresentados pelos proponentes bem como solicitação de
amostras conforme disposto no item 13.5 do edital:
13.5. O licitante
vencedor deverá apresentar 1 (uma) amostra de cada um dos produtos, em
embalagem original, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o
encerramento do certame, no setor de compras da Secretaria Municipal de Saúde
de São José, sendo que as mesmas ficarão retidas para comparativos futuros.
Caso o produto não corresponda, será chamada a empresa subseqüente;
Conforme documentos
anexos, as amostras fornecidas pela empresa OLIMED MATERIAL HOSPITALAR LTDA
foram encaminhadas para as Unidades Básicas de Saúde do município para
verificar a qualidade do material a ser adquirido e, foi com base neste parecer
que o Pregoeiro amparado pelo MEMORANDO 004/2013 - COM/SMS, desclassificou a
empresa recorrente.
Informo ainda que a
Empresa OLIMED MATERIAL HOSPITALAR, teve acesso ao processo na integra, bem
como aos documentos que motivaram a sua desclassificação.
Assente o previsto no
art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, a licitação destina-se a selecionar a
proposta mais vantajosa para a Administração, além de garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia. Nessa esteira, deve o gestor buscar todos
os mecanismos legais que lhe assegurem a máxima vantajosidade da contratação. A
proposta mais vantajosa, no caso das licitações na modalidade Pregão, é aquela
que, atendidos os requisitos técnico qualitativos da contratação, possua o
menor preço. Para se atingir esse objetivo, devem-se adotar mecanismos para se
alcançar o menor preço e, ao mesmo tempo, garantir que o objeto da contratação
contemple todos os requisitos necessários ao atendimento da necessidade que
motivou a contratação. A exigência da amostra encontra arrimo jurídico na
primeira parte do art. 43, inc. IV, da Lei no 8.666/93. Esse é o momento
jurídico mais adequado para a Comissão verificar se o produto que o agente
pretende oferecer é efetivamente o pretendido pela Administração.
Informo ainda que foi
encaminhado à todas as empresas participantes o PRIMEIRO RESULTADO DO PREGÃO
PRESENCIAL 073/2013 no dia 26/08/2013 para
manifestação das empresas participantes e conforme determina o inciso XVIII do
Art. 4° da Lei 10.520 de 2000, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do
recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; sendo que a empresa
OLIMED apenas manifestou interesse em recorrer da decisão da desclassificação
no dia 30/08/2013, sendo esta data fora do prazo estabelecido em Lei para apresentação
de recursos.
Concluo alegando que
este processo seguiu rigorosamente o que preceitua a legislação vigente,
buscando adquirir um produto de qualidade, levando em consideração ainda que
são produtos voltados a área da saúde e precisam de atenção especial para
análise, fato este que motivou este Pregoeiro a aceitar a justificativa da
Secretaria de Saúde do município de São José.
A
Instrução alegou que as propostas das empresas só poderiam ser desclassificadas
pelos motivos presentes no Edital, isto é, em face dos dois motivos previstos
no item 13.5:
a)
pela não apresentação do licitante vencedor de 1 (uma)
amostra de cada um dos produtos, em embalagem original, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas após o encerramento do certame, no setor de compras da
Secretaria Municipal de Saúde de São José, previsto no item 13.5 do Edital; e
b)
pela entrega do produto que não correspondeu a amostra
prevista no item 13.5 do Edital.
Conforme
previsto no artigo 3º, caput, no
artigo 43, IV e V, artigo 44, caput e
artigo 45 caput da Lei Federal nº
8.666/93:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a
observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais
vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei
12.349, de 15 dez de 2010)
Art. 43. A licitação será processada e julgada com
observância dos seguintes procedimentos:
[...]
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do edital
e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão
oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de
preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo
com os critérios de avaliação constantes do edital;
[...].
Art. 44. No
julgamento das propostas, a Comissão
levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou
convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por
esta Lei.
Art. 45. O
julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou
o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade
com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato
convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de
maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de
controle.
De
fato, os critérios adotados pela Comissão composta pela Sra. Eliana de Souza,
Elza Vieira, enfermeiras, e Adrinéia Cristina Martins, Técnica em Enfermagem,
constantes das fls. 57 a 75, não estavam
previstos no Edital, contrariando o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório.
2 – Ausência de documentação do ato de
desclassificação da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda., nos
itens 73, 74, 75 e 76 do referido Pregão com os motivos que levaram a
desclassificação da citada empresa
Quanto à documentação do ato
de desclassificação da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda., o
pregoeiro remeteu a Análise de Amostra realizada pela já referida Comissão, de
fls. 58 a 73.
Em consonância com a
Instrução, considero improcedente a restrição em face da
constatação do Laudo de Avaliação da Comissão de Padronização de Materiais.
3 – Violação ao direito de recurso da empresa
Olimed Material Hospitalar Ltda.
Quanto ao recurso, o
pregoeiro alegou que “a empresa OLIMED apenas manifestou interesse em recorrer
da decisão da desclassificação no dia 30/08/2013, sendo esta data fora do prazo
estabelecido em Lei para apresentação de recursos”.
A DLC considerou que o
pregoeiro tem razão, pois as empresas foram citadas no dia 26 de agosto através
de e-mail do novo resultado e a empresa apresentou seu recurso dia 30, fora do
prazo de três dias para o recurso conforme item 11.1 do Edital.
Contudo, verificou-se que na
ata de fls. 13/18 dos autos, não constaram os motivos que levaram a
desclassificação da citada empresa nos itens 73 a 76 e de outros. Na ausência
desses motivos, o recurso é inútil, com infração à ampla defesa e ao
contraditório.
Joel de Menezes Niebuhr comentou:
De
todo modo, para proteger o interesse público e os interesses dos licitantes,
bem como para assegurar a publicidade dos atos administrativos, tudo o que
ocorrer no curso da sessão do pregão deve ser transcrito em ata, a ser firmada,
no final da sessão, por todos aqueles que participaram direta ou indiretamente
do pregão, entre os quais o pregoeiro, a equipe de apoio e os prepostos dos
licitantes.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da
Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1. Considerar procedente
a Representação formulada pela Sra. Carla Evani Pereira contra o Pregão
Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de São José, no tocante aos
seguintes fatos:
1.1. Desclassificação
irregular da proposta da empresa Olimed Material Hospitalar Ltda. nos itens 73,
74, 75 e 76 do referido Pregão, em face da rejeição da amostra sem a devida
motivação constante em ata e ainda por critérios de julgamento ausentes no
edital;
1.2. Violação ao direito
de ampla defesa e do contraditório à empresa Olimed Material Hospitalar Ltda.
2. Considerar irregular
o Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal de São José, em face das
irregularidades constatadas.
3. Aplicar multa Sr.
Humberto Alcino Silva,
Pregoeiro do Município de São José, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do
Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das
irregularidades apuradas no Pregão Presencial nº 73/13 da Prefeitura Municipal
de São José, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.
4. Determinar a Sra. Adeliana Dal Pont,
Prefeita Municipal de São José, para que adote medidas corretivas no
procedimento do Pregão Presencial nº
73/13 que trata de registro de preços para fornecimento de materiais de consumo
de enfermagem.
5. Dar ciência do
Relatório, a Sra. Carla Evani Pereira, ao Sr. Waldemar Bornhausen Neto –
Secretário de Administração e ao responsável pelo Controle Interno da
Prefeitura Municipal de São José.
Florianópolis, 24 de junho de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas