PARECER nº:

MPTC/26264/2014

PROCESSO nº:

RLA 13/00151134    

ORIGEM:

Câmara Municipal de São José

INTERESSADO:

Sanderson Almeci de Jesus

ASSUNTO:

Auditoria in loco sobre atos de pessoal, relativa ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.

 

 

Trata este processo de auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de São José, para verificação de atos de pessoal referente ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou nos autos por intermédio de parecer da procuradora Cibelly Farias.

 

Em razão da discordância dos termos em que a procuradora deste Ministério Público emitiu, indevidamente, opiniões e apresentou juízo de valor sobre atos de gestão deste Ministério Público (cujo responsável não está mais presente), no item que trata do “Excessivo número de servidores ocupantes de cargos comissionados, superando em 350% o número de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, avoquei, conforme me faculta o nosso Regimento Interno, o presente processo para apresentar posição divergente, bem como elucidar fatos que considero institucionalmente relevantes.

 

Por desinformação ou má-fé, a procuradora apresentou informações falaciosos para justificar o seu posicionamento sobre excessivo número de cargos comissionados da Câmara de São José. Sem entrar no mérito da questão principal que envolve o processo de auditoria, cabe destacar que os comentários que a procuradora utiliza para firmar a sua posição no processo – utilizando o exemplo da auditoria de atos de pessoal realizada neste Ministério Público e, pretensiosamente, querendo reabrir a discussão sobre matéria já julgada pelo Tribunal de Contas do Estado – se mostram desarrazoados.

 

Mesmo fora do contexto processual, utilizou-se de manifestação da área técnica do Tribunal de Contas e de decisão proferida no Pleno, alegando tratar-se de jurisprudência, para, dissimuladamente, denegrir a instituição para qual trabalha e é remunerada.

 

Transcrevo na sequência a manifestação sobre a qual me insurgi e contesto:

Por fim, conforme demonstrou a área técnica, há jurisprudência também desse Tribunal de Contas sobre o mesmo tema.

 

Dentre essas decisões, ressalto a recente decisão proferida nos autos do Processo RLA 11/00608904, que se revela muito interessante, justamente por abranger um órgão que atua “junto ao Tribunal de Contas”, qual seja, esta Procuradoria. Veja-se o trecho da Decisão n. 1.327/2013, no que se refere ao excessivo número de cargos em comissão:

 

Indica a instrução que existe um excessivo número de servidores ocupantes de cargo em comissão e cita aqueles ocupados na Chefia do Serviço de Processamento de Dados, Chefia do Serviço de Administração de Processos e Chefe do Serviço de Administração de Pessoal, os quais não possuem servidores subordinados.

 

Em sua manifestação, o Procurador-Geral do MPjTC destaca que, desde a vigência da Lei Complementar n. 31/1990, vem organizando o seu quadro de pessoal. A Lei Complementar n. 297/2005, teve seu quadro de pessoal composto de cargos de provimento efetivo e em comissão, substituindo o então vigente e que fazia parte do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual. Ainda o Procurador-Geral diz que a estrutura ideal de cargos efetivos e comissionados foi efetivamente alcançada somente com a Lei Complementar n. 497/2010. Finaliza informando que o preenchimento das vagas dos cargos efetivos foi obstado nos exercícios 2010 e 2011. No primeiro pela falta de previsão orçamentária e no segundo em decorrência da contenção de despesa pelo Governo Estadual que acabara de assumir.

 

Por falar em desproporcionalidade é interessante trazer a baila as palavras do Procurador-Geral que diz que os cargos comissionados, por não sofrer os percalços próprios dos cargos efetivos, que exigem a prévia aprovação em concurso público, foram providos imediatamente após a sua criação (fls. 597).

 

 

 

 

 

Acrescenta às justificativas, que o total de 30 cargos comissionados corresponde a uma média de 6 por Procurador e que se pode constatar médias superiores, tais como, a de 13 comissionados por Desembargador (e. Tribunal de Justiça Catarinense) e de 29 por Deputado Estadual - ALESC (fls. 598/599).

 

Nota-se que a composição do quadro de pessoal do MPTC é representada por 42 cargos efetivos e 24 comissionados aos quais se somam 7 (sete) declarados em extinção quando vagarem (DAS 3). Destes últimos um foi extinto (aquele relativo à Chefia de Serviço Administrativo Financeiro), por isto o número atual equivale a 30 comissionados. Tudo conforme a Lei Complementar Estadual n° 297 de 2005, com as alterações da LC n° 497 de 2010.

 

Nas atuais circunstâncias, há ponderáveis razões para concluir que a organização administrativa da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas requer reavaliação para, no mínimo, atentar para o princípio da proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos comissionados e garantir a execução plena e permanente dos serviços.

 

Percebo que é notório que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dedique esforços no sentido de equacionar seu quadro de pessoal, efetivando o concurso público que vem sendo planejado há aproximadamente três anos.

 

A auditoria assim identificou a irregularidade:

 

5.1.2 RESPONSÁVEL SR. MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO, PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE 15/09/2008 ATÉ A DATA DA AUDITORIA, CPF N. 579.489.179-34, COM ENDEREÇO LABORAL NA RUA BULCÃO VIANNA, N. 90 – CENTRO – FLORIANOPOLIS/SC – CEP 88.010-970, QUANTO ÀS CONDUTAS DE:         

[...]

G) MANTER UM EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, SUPERANDO EM 24% O NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, AO MESMO TEMPO EM QUE EXISTEM NO ÓRGÃO CARGOS COMISSIONADOS QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, PROPICIANDO O EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, EM DESPROPORÇÃO AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS EM EXERCÍCIO NO MPTC, ALÉM DE OCASIONAR A PERPETUAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, DESVIRTUANDO O INSTITUTO DA ESTABILIDADE VINCULADO AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO PROVIDO POR CONCURSO PÚBLICO, EM DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CONFORME ACÓRDÃO  DA ADI 4125/TO – REL. MIN. CARMEN LÚCIA - E DECISÃO MONOCRÁTICA DO ARR/RE 365.368 - REL. RICARDO LEWANDOSWSKI (VIDE ITEM 2.7 DESTE RELATÓRIO).

 

E o Relator assim concluiu no seu voto condutor:

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria n° DAP-00947/2012 realizada na Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, acerca de atos de pessoal com abrangência sobre os Membros e os servidores, relativos aos cargos efetivos e comissionados, teto e vantagens remuneratórias, cessão de servidores, acumulação de cargos, controle de frequência e controle interno, estendendo-se ao período de 01/01/2006 a 31/08/2011.

3.2. Determinar à Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas que:

[...]

3.2.5. Adote providências com vistas à realização de concurso público para seleção de candidatos para nomeação no cargo efetivo de Analista de Contas Públicas do quadro de pessoal do MPTC, considerando a desproporção existente entre nomeados para cargos comissionados e os cargos efetivos providos, o que conflita com as normas do art. 37, incs. II e V, da Constituição Federal, com o princípio da proporcionalidade e com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, e informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, sobre as medidas em andamento.

 

 

Lamentavelmente, a referida decisão não surtiu efeitos práticos – ao contrário – pois, não só o número de cargos em comissão do referido órgão não foi reduzido, como ainda foi ampliado no final do exercício passado, por meio da Lei Complementar n. 618, de 20/12/2013, de iniciativa do próprio Tribunal de Contas, que acrescentou mais cargos em comissão à sua estrutura administrativa.

 

 

Com relação à alegada jurisprudência sobre cargos comissionados, cabe destacar o entendimento do auditor Gerson dos Santos Sicca, na proposta de voto apresentada no Processo RLA 10/00438799, aprovada em Plenário (Decisão 2641/2011), referente à restrição apontada pela DAP, acerca de alegação de excessivo número de cargos comissionados (Câmara Municipal de Itajaí), que foi expresso nos seguintes termos:

 

Surge aqui o grande desafio se a incidência à espécie do comando normativo advindo do princípio da proporcionalidade, notadamente porque a fixação de qualquer percentual para fins de proporção entre cargos comissionados e efetivos será medida arbitrária, decorrente da subjetividade do julgador, em franca substituição ao legislador. Exsurge aqui o segundo ponto anteriormente já aventado, qual seja, o limite que se deve atribuir à função de controle.

 

Em respeito à posição constitucional do Supremo Tribunal Federal, é imperioso que não se ignore a possível incidência do princípio da proporcional idade à matéria ora objeto de julgamento, sem, contudo, chegar-se a um resultado que seja mero resultado da subjetividade do órgão de controle. Resulta daí que somente em hipóteses nas quais haja evidente e injustificável desproporcionalidade é que poderá a jurisdição de contas intervir.

 

Para evitar o mero juízo político por parte desta Corte de Contas, que não pode simplesmente substituir o legislador, e com o intento de harmonizar esse aspecto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considero que a melhor interpretação há de fundar-se não na mera aferição da proporção entre cargos efetivos e comissionados. Para o correto controle da ação administrativa nessa seara é prudente que o Tribunal de Contas tome como paradigma a avaliação da aplicação da regra geral do concurso público ao órgão submetido ao controle, em especial a natureza de suas funções.

 

[...]

Por fim, advirto que eventuais criticas ao número de Vereadores e assessores, parlamentares escapa a análise jurídica da matéria, sendo vedado a esta Corte de Contas fazer determinação que venha a tolher a discricionariedade do legislador. Eventuais inconformidades com a estrutura do Poder Legislativo, desde que estabelecidas nos limites constitucionais, devem se debatidas no campo político, seja pelos representantes dos eleitores, seja pelas forças sociais da comunidade. Sendo assim, o Tribunal pode apenas exigir da Câmara de Vereadores o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, já que no aludido compromisso o Legislativo, sponte própria, achou por bem limitar seu campo de discricionariedade. 

 

 

Assim, de acordo com a decisão proferida, restou decidido pelo Tribunal Pleno que é vedado a Corte de Contas fazer considerações, apontando como irregular, sobre o que entende como número excessivo de cargos comissionados. 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante enorme esforço, em razão de limitações orçamentárias, vem, de acordo com as suas possibilidades, tentando se estruturar para fazer frente as suas demandas institucionais. Dentre as providências adotadas, destacam-se a realização de concurso público para provimento de novos 22 (vinte dois) cargos técnicos. Para isso já foi autorizado pelo Governo do Estado (Grupo Gestor – Deliberação 080/2014), no início de 2014, a necessária suplementação orçamentária, – fato anunciado pelo Procurador Geral em sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado -, para contratação de 22 novos servidores efetivos, bem como já foi assinado contrato para realização de concurso público, devendo o correspondente edital ser lançado na segunda quinzena deste mês de julho. Essa será a estrutura de pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, devidamente aprovada por lei, que se busca implantar desde 2010.

 

 

Esses fatos, por não interessaram ao pretenso discurso moralista,  não foram mencionados pela procuradora, razão pela qual o exemplo citado deste Ministério Público não se presta para a fundamentação do seu posicionamento em relação à Câmara Municipal de São José.

 

Fica evidente que o interesse da procuradora, trazendo à discussão a situação de pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, é o de tentar causar constrangimento em face da inegável divisão que existe na instituição. Fica a sugestão para que o dia que a procuradora assumir o comando deste Ministério Público, promova a reavaliação sugerida e providencie a extinção dos cargos de provimento em comissão.

 

 

Florianópolis, 01 de julho de 2014.

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador Geral