PARECER
nº: |
MPTC/26264/2014 |
PROCESSO
nº: |
RLA 13/00151134 |
ORIGEM: |
Câmara Municipal de São José |
INTERESSADO: |
Sanderson Almeci de Jesus |
ASSUNTO: |
Auditoria in loco sobre atos de pessoal,
relativa ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013. |
Trata este processo de auditoria in loco realizada na Câmara Municipal de São José, para verificação
de atos de pessoal referente ao período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
se manifestou nos autos por intermédio de parecer da procuradora Cibelly Farias.
Em razão da discordância dos termos em que a
procuradora deste Ministério Público emitiu, indevidamente, opiniões e
apresentou juízo de valor sobre atos de gestão deste Ministério Público (cujo responsável
não está mais presente), no item que trata do “Excessivo número de servidores ocupantes de cargos comissionados,
superando em 350% o número de servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo, em descumprimento ao previsto no art. 37, caput, e incisos II e V, da
Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”,
avoquei, conforme me faculta o nosso Regimento Interno, o presente processo
para apresentar posição divergente, bem como elucidar fatos que considero
institucionalmente relevantes.
Por desinformação ou má-fé, a procuradora apresentou
informações falaciosos para justificar o seu posicionamento sobre excessivo
número de cargos comissionados da Câmara de São José. Sem entrar no mérito da
questão principal que envolve o processo de auditoria, cabe destacar que os
comentários que a procuradora utiliza para firmar a sua posição no processo –
utilizando o exemplo da auditoria de atos de pessoal realizada neste Ministério
Público e, pretensiosamente, querendo reabrir a discussão sobre matéria já
julgada pelo Tribunal de Contas do Estado – se mostram desarrazoados.
Mesmo fora do contexto processual, utilizou-se
de manifestação da área técnica do Tribunal de Contas e de decisão proferida no
Pleno, alegando tratar-se de jurisprudência, para, dissimuladamente, denegrir a
instituição para qual trabalha e é remunerada.
Transcrevo na sequência a manifestação sobre a
qual me insurgi e contesto:
Por fim,
conforme demonstrou a área técnica, há jurisprudência também desse Tribunal de
Contas sobre o mesmo tema.
Dentre essas
decisões, ressalto a recente decisão proferida nos autos do Processo RLA
11/00608904, que se revela muito interessante, justamente por
abranger um órgão que atua “junto ao Tribunal de Contas”, qual seja,
esta Procuradoria. Veja-se o trecho da Decisão n. 1.327/2013, no que se refere
ao excessivo número de cargos em comissão:
Indica a instrução que
existe um excessivo número de servidores ocupantes de cargo em comissão e cita
aqueles ocupados na Chefia do Serviço de Processamento de Dados, Chefia do
Serviço de Administração de Processos e Chefe do Serviço de Administração de
Pessoal, os quais não possuem servidores subordinados.
Em sua manifestação, o
Procurador-Geral do MPjTC destaca que, desde a vigência da Lei Complementar n.
31/1990, vem organizando o seu quadro de pessoal. A Lei Complementar n.
297/2005, teve seu quadro de pessoal composto de cargos de provimento efetivo e
em comissão, substituindo o então vigente e que fazia parte do Quadro Geral de
Pessoal do Poder Executivo Estadual. Ainda o Procurador-Geral diz que a
estrutura ideal de cargos efetivos e comissionados foi efetivamente alcançada
somente com a Lei Complementar n. 497/2010. Finaliza informando que o
preenchimento das vagas dos cargos efetivos foi obstado nos exercícios 2010 e
2011. No primeiro pela falta de previsão orçamentária e no segundo em
decorrência da contenção de despesa pelo Governo Estadual que acabara de
assumir.
Por falar em
desproporcionalidade é interessante trazer a baila as palavras do
Procurador-Geral que diz que os cargos comissionados, por não sofrer os
percalços próprios dos cargos efetivos, que exigem a prévia aprovação em
concurso público, foram providos imediatamente após a sua criação (fls. 597).
Acrescenta às justificativas,
que o total de 30 cargos comissionados corresponde a uma média de 6 por
Procurador e que se pode constatar médias superiores, tais como, a de 13
comissionados por Desembargador (e. Tribunal de Justiça Catarinense) e de 29
por Deputado Estadual - ALESC (fls. 598/599).
Nota-se que a composição
do quadro de pessoal do MPTC é representada por 42 cargos efetivos e 24
comissionados aos quais se somam 7 (sete) declarados em extinção quando vagarem
(DAS 3). Destes últimos um foi extinto (aquele relativo à Chefia de
Serviço Administrativo Financeiro), por isto o número atual equivale a 30
comissionados. Tudo conforme a Lei Complementar Estadual n° 297 de 2005, com as
alterações da LC n° 497 de 2010.
Nas atuais circunstâncias,
há ponderáveis razões para concluir que a organização administrativa da
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas requer reavaliação para, no
mínimo, atentar para o princípio da proporcionalidade entre cargos efetivos e
cargos comissionados e garantir a execução plena e permanente dos serviços.
Percebo que é notório que
o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dedique esforços no sentido de
equacionar seu quadro de pessoal, efetivando o concurso público que vem sendo
planejado há aproximadamente três anos.
A auditoria
assim identificou a irregularidade:
5.1.2 RESPONSÁVEL SR.
MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO, PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO
TRIBUNAL DE CONTAS DE 15/09/2008 ATÉ A DATA DA AUDITORIA, CPF N.
579.489.179-34, COM ENDEREÇO LABORAL NA RUA BULCÃO VIANNA, N. 90 – CENTRO –
FLORIANOPOLIS/SC – CEP 88.010-970, QUANTO ÀS CONDUTAS
DE:
[...]
G) MANTER UM EXCESSIVO
NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS, SUPERANDO EM 24% O
NÚMERO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS, AO MESMO TEMPO EM QUE
EXISTEM NO ÓRGÃO CARGOS COMISSIONADOS QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM,
PROPICIANDO O EXCESSIVO NÚMERO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO, EM DESPROPORÇÃO AO NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS EM EXERCÍCIO NO
MPTC, ALÉM DE OCASIONAR A PERPETUAÇÃO DE SERVIDORES EM CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO QUE SERÃO EXTINTOS QUANDO VAGAREM, DESVIRTUANDO O INSTITUTO DA
ESTABILIDADE VINCULADO AO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO PROVIDO POR
CONCURSO PÚBLICO, EM DESCUMPRIMENTO AO PREVISTO NO ART. 37, INCISO II E V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TAMBÉM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(CONFORME ACÓRDÃO DA ADI 4125/TO – REL. MIN. CARMEN LÚCIA - E
DECISÃO MONOCRÁTICA DO ARR/RE 365.368 - REL. RICARDO LEWANDOSWSKI (VIDE ITEM
2.7 DESTE RELATÓRIO).
E o Relator
assim concluiu no seu voto condutor:
Diante do exposto,
proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:
3.1. Conhecer do Relatório de
Auditoria n° DAP-00947/2012 realizada na Procuradoria-Geral junto ao Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina, acerca de atos de pessoal com
abrangência sobre os Membros e os servidores, relativos aos cargos efetivos e
comissionados, teto e vantagens remuneratórias, cessão de servidores,
acumulação de cargos, controle de frequência e controle interno, estendendo-se
ao período de 01/01/2006 a 31/08/2011.
3.2. Determinar à
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas que:
[...]
3.2.5. Adote providências com
vistas à realização de concurso público para seleção de candidatos para
nomeação no cargo efetivo de Analista de Contas Públicas do quadro de pessoal
do MPTC, considerando a desproporção existente entre nomeados para cargos
comissionados e os cargos efetivos providos, o que conflita com as normas do
art. 37, incs. II e V, da Constituição Federal, com o princípio da
proporcionalidade e com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal
Federal, e informe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas, sobre as medidas em andamento.
Lamentavelmente,
a referida decisão não surtiu efeitos práticos – ao contrário – pois, não só o
número de cargos em comissão do referido órgão não foi reduzido, como ainda foi
ampliado no final do exercício passado, por meio da Lei Complementar n. 618, de
20/12/2013, de iniciativa do próprio Tribunal de Contas, que
acrescentou mais cargos em comissão à sua estrutura administrativa.
Com
relação à alegada jurisprudência sobre cargos comissionados, cabe destacar o entendimento
do auditor Gerson dos Santos Sicca, na proposta de voto apresentada no Processo
RLA 10/00438799, aprovada em Plenário (Decisão 2641/2011), referente à
restrição apontada pela DAP, acerca de alegação de excessivo número de cargos
comissionados (Câmara Municipal de Itajaí), que foi expresso nos seguintes
termos:
Surge aqui o grande
desafio se a incidência à espécie do comando
normativo advindo do princípio da proporcionalidade, notadamente porque a
fixação de qualquer percentual para fins de proporção entre cargos
comissionados e efetivos será medida arbitrária, decorrente da subjetividade do
julgador, em franca substituição ao legislador. Exsurge aqui o segundo ponto
anteriormente já aventado, qual seja, o limite que se deve atribuir à função de
controle.
Em respeito à posição
constitucional do Supremo Tribunal Federal, é imperioso que não se ignore a
possível incidência do princípio da proporcional idade à matéria ora objeto de
julgamento, sem, contudo, chegar-se a um resultado que seja mero resultado da
subjetividade do órgão de controle. Resulta daí que somente em hipóteses nas
quais haja evidente e injustificável desproporcionalidade é que poderá a jurisdição
de contas intervir.
Para evitar o mero
juízo político por parte desta Corte de Contas, que não pode simplesmente
substituir o legislador, e com o intento de harmonizar esse aspecto com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considero que a melhor
interpretação há de fundar-se não na mera aferição da proporção entre cargos
efetivos e comissionados. Para o correto controle da ação administrativa nessa
seara é prudente que o Tribunal de Contas tome como paradigma a avaliação da
aplicação da regra geral do concurso público ao órgão submetido ao controle, em
especial a natureza de suas funções.
[...]
Por fim, advirto que
eventuais criticas ao número de Vereadores e assessores, parlamentares escapa a
análise jurídica da matéria, sendo vedado a esta Corte de Contas fazer
determinação que venha a tolher a discricionariedade do legislador. Eventuais
inconformidades com a estrutura do Poder Legislativo, desde que estabelecidas
nos limites constitucionais, devem se debatidas no campo político, seja pelos
representantes dos eleitores, seja pelas forças sociais da comunidade. Sendo
assim, o Tribunal pode apenas exigir da Câmara de Vereadores o cumprimento do
Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho,
já que no aludido compromisso o Legislativo, sponte própria, achou por bem limitar seu campo de
discricionariedade.
Assim,
de acordo com a decisão proferida, restou decidido pelo Tribunal Pleno que é
vedado a Corte de Contas fazer considerações, apontando como irregular, sobre o
que entende como número excessivo de cargos comissionados.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante enorme esforço, em
razão de limitações orçamentárias, vem, de acordo com as suas possibilidades,
tentando se estruturar para fazer frente as suas demandas institucionais.
Dentre as providências adotadas, destacam-se a realização de concurso público
para provimento de novos 22 (vinte dois) cargos técnicos. Para isso já foi autorizado
pelo Governo do Estado (Grupo Gestor – Deliberação 080/2014), no início de 2014,
a necessária suplementação orçamentária, – fato anunciado pelo Procurador Geral
em sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado -, para contratação de 22
novos servidores efetivos, bem como já foi assinado contrato para realização de
concurso público, devendo o correspondente edital ser lançado na segunda
quinzena deste mês de julho. Essa será a estrutura de pessoal do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, devidamente aprovada por lei, que se busca
implantar desde 2010.
Esses
fatos, por não interessaram ao pretenso discurso moralista, não foram mencionados pela procuradora, razão
pela qual o exemplo citado deste Ministério Público não se presta para a
fundamentação do seu posicionamento em relação à Câmara Municipal de São José.
Fica
evidente que o interesse da procuradora, trazendo à discussão a situação de
pessoal do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, é o de tentar causar
constrangimento em face da inegável divisão que existe na instituição. Fica a
sugestão para que o dia que a procuradora assumir o comando deste Ministério
Público, promova a reavaliação sugerida e providencie a extinção dos cargos de
provimento em comissão.
Florianópolis, 01
de julho de 2014.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral