PARECER nº: |
MPTC/26254/2014 |
PROCESSO nº: |
REP
09/00531177 |
ORIGEM: |
Prefeitura
Municipal de Mafra |
INTERESSADO: |
José
Eduardo Orofino da Luz Fontes |
ASSUNTO: |
Cessão
irregular de equipamentos públicos (fábrica de tubos) a empresa privada. |
1.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de
Representação formulada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina,
comunicando à Corte de Contas, irregularidades ocorridas no Município de Mafra.
Informa que o Município de Mafra possuía em seu
acervo patrimonial uma ‘fábrica de manilhas’, em atividade e com produção
aproximada de 7.000 peças ao ano.
Que apesar desse equipamento estar à disposição
daquela Municipalidade, o Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos,
Senhor Luiz Cláudio Rodrigues determinou a cessão desses equipamentos a
particular, sem qualquer procedimento legal, que reforneceria as manilhas para
o próprio Município de Mafra.
E desta feita, caracterizou prejuízo ao erário
público, uma vez que o Município de Mafra passou a adquirir - licitações ou
dispensas - um produto cuja produção era realizada por ele próprio.
Nesse sentido, considerando a malversação dos bens
públicos, o representante ministerial requestou a análise da Corte de Contas
com o objetivo de “verificar a ocorrência de possíveis irregularidades
relativas ao controle externo das contas do Município de Mafra, eis que contêm,
em tese, despesas lesivas ao patrimônio público, praticadas pela Administração
Pública Municipal”.
No exame de
admissibilidade, a Instrução identificou as seguintes irregularidades:
·
Cessão indevida de bem público a empresa privada, sem autorização legal e
sem comprovação do interesse público, em ofensa ao princípio da moralidade e
finalidade administrativa, insculpidos no caput
do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 128 da Lei Orgânica do Município
de Mafra.
·
Prestação de serviço a particulares utilizando maquinário e servidores da
Prefeitura, sem autorização legal, sem a devida remuneração pelo uso do bem, em
ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa,
insculpidos no caput do art. 37 da
Constituição Federal c/c artigos 126, 127 e 128 da Lei Orgânica do Município de
Mafra.
Por conseguinte, requereu-se a audiência do Sr.
João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal de Mafra.
Instado a se manifestar, o Responsável apresentou
justificativas.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, ao
analisar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Alfredo Herbst,
considerou insuficientes para elidir as irregularidades identificadas no
relatório preliminar. Para tanto, considerou irregulares os fatos representados e
sugeriu a aplicação de multa ao Responsável.
Ato seguinte, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator determinou a
realização de Audiência dos Senhores Luiz Cláudio Rodrigues - Secretário
Municipal de Obras e Serviços Públicos; Ivan Maria do Valle - Chefe da Divisão
de Almoxarifado; Jardelino Dallabona - Diretor do Departamento de Obras e;
Edolar Santos Carlins - Diretor do Centro de Serviços.
O Senhor Jardelino Dallabona argumentou que
não teve qualquer participação nos fatos representados e que não obteve
vantagem financeira. Que é servidor público desde 1988, nunca respondeu a
qualquer processo disciplinar, que à época dos fatos exercia o cargo de Diretor
do Departamento de Obras, estando sujeito às limitações hierárquicas do
Secretário de Obras e Serviços Públicos, à Secretaria Municipal de
Administração e ao Chefe do Executivo.
Em referência às irregularidades noticiadas acerca
da cessão indevida de equipamento público afirmou que a fábrica de manilhas
mantinha boa produção antes de 2006, mas que decaiu quando o maquinário passou
a apresentar problemas mecânicos.
Sobre a cessão do equipamento, o Senhor Jardelino
Dallabona afirmou que o Senhor Luiz Cláudio Rodrigues – Secretário Municipal de
Obras - havia determinado a cessão dos equipamentos ao Senhor Marcelo
Lechinoski para que este produzisse as manilhas. Que tal procedimento
beneficiaria o município, uma vez que o Senhor Marcelo consertaria a máquina e
venderia as manilhas por um preço mais baixo para a população.
Em relação à prestação de serviços a particulares,
com a utilização de maquinário e servidores do município, o Senhor Jardelino
Dallabona asseverou que somente cumpriu ordens. Que nunca participou de
negociatas com o Secretário e que acreditava estar prestando serviço à
população ao fornecer manilhas por preços mais vantajosos.
O Senhor Edolar Santos Carlins afirmou que
não teve qualquer participação nos fatos representados, não obteve vantagem
financeira e tampouco aderiu às condutas ilícitas de seus superiores
hierárquicos, mais precisamente do Secretário de Obras, Luiz Cláudio Rodrigues.
É servidor público desde 1987; não respondeu a nenhum processo disciplinar; na
época dos fatos exercia o cargo de Diretor de Manutenção, com remuneração de
aproximadamente R$ 1.500,00 e que se sujeitava aos superiores hierárquicas da
organização municipal (Sr. Luiz Cláudio Rodrigues - Secretário de Obras e
Serviços Públicos; Senhora Sirlei Braz Wegrzynovski Rechetello - Secretária
Municipal de Administração e Senhor João Alfredo Herbst - Prefeito Municipal).
Com relação à cessão indevida de equipamento
público, salientou que a máquina era muito antiga e devido aos problemas
apresentados não rendia conforme a necessidade. Que a produção era muito inferior
à média, o que acarretava prejuízo ao município. E a aquisição das manilhas
utilizadas pelo município sairia mais em conta que fabricá-las nas condições em
que o equipamento se apresentava.
Em relação à cessão do equipamento, afirmou que o
Secretário de Obras e Serviços Públicos determinou a cessão dos equipamentos ao
Senhor Marcelo Lechinoski. Que tal procedimento beneficiaria o município, uma
vez que o Senhor Marcelo consertaria a máquina e venderia as manilhas por um
preço mais baixo para a população.
Em relação à prestação de serviços a particulares,
com a utilização de maquinário e servidores do município, asseverou que somente
cumpriu ordens e acreditava estar prestando serviço à população ao fornecer
manilhas por preços mais vantajosos.
O Sr. Luiz Cláudio Rodrigues alegou que o
equipamento necessitou ser recuperado para ser posto em operação, e que com a
cessão o Município lucrou, pois entregou equipamentos inservíveis, recebendo-os
restaurados.
Sobre a utilização de veículos públicos para
efetuar o transporte de manilhas, afirma que tal fato ocorria, pois os bueiros
das estradas do interior precisam ser consertados com urgência e que o
transporte de manilhas com os veículos do município tinham finalidade pública.
Assenta que o procedimento instaurado pelo
Ministério Público não demonstrou qualquer prejuízo ao erário. O fato de a
empresa MR Lechinoski ter participado dos processos licitatórios e também de
dispensa de licitação não significa que foram causados prejuízos aos cofres
públicos, que a fábrica de manilhas “necessita de mão de obra, cimento, areia,
e pedra, sem contar que só nada significa eis que são necessárias formas para
colocação das peças”.
Após análise das considerações apostas pelos
Responsáveis, o Corpo Técnico da Corte de Contas expendeu as seguintes
considerações:
a) das
Preliminares
- Ausência de
previsão para a produção de prova testemunhal no Tribunal de Contas.
Informa que a Corte de Contas permite a juntada de
documentos (resultantes de procedimentos de diligência, inspeção, auditoria ou
de dados eletrônicos prestados pelos órgãos e entidades fiscalizadas, a exemplo
dos dados contidos no Sistema e-Sfinge, ou juntados pelos fiscalizados ou
representantes) que possam contribuir para o deslinde de qualquer matéria sob
sua jurisdição, não havendo previsão
normativa para a produção de provas testemunhais.
Sendo assim, o exame da matéria consubstanciou-se
nos documentos produzidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada na
Câmara Municipal de Vereadores de Mafra e nas alegações/justificativas
apresentadas pelos responsáveis.
Informou,
ainda, que o servidor Ivan Maria do Valle, Chefe da Divisão de Almoxarifado não
apresentou justificativas no prazo previsto em lei.
- Suspensão do
processo.
A Instrução anota que o
Sr. Luiz Cláudio Rodrigues requereu a suspensão do presente processo até o
final julgamento da Ação Civil Pública deflagrada pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina na Comarca de Mafra.
Assevera que “não cabe a suspensão do processo
quando há documentos suficientes para se emitir um juízo de valor sobre os atos
objeto do presente processo. Ademais, não se faz necessária a reprodução de
todos os documentos que foram carreados aos autos do processo judicial, uma vez
que o conteúdo e espectro de investigação são diversos e inconfundíveis. A
investigação pelo Tribunal de Contas sob a ótica da improbidade administrativa
não se faz o mesmo modo que ocorre perante o Poder Judiciário, pois cada órgão
atua no exercício de sua competência constitucional e de acordo com as regras
próprias processuais” (f. 266).
Entende que “não constitui prejudicial de análise
do mérito a justificar a suspensão o curso do presente processo para se
aguardar a conclusão do processo judicial que tramita no juízo da 2ª Vara Cível
da Comarca de Mafra, haja vista a independência de instâncias” (f. 272).
b) Do Mérito.
- Cessão indevida de bem público a empresa
privada, sem autorização legal e sem comprovação do interesse público, em
ofensa ao princípio da moralidade e finalidade administrativa, insculpidos no
caput do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 128 da Lei Orgânica do
Município de Mafra.
A Instrução informa que
a matéria é regida pelo Decreto nº 99.658/1990, que disciplina o
“reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento
de material e estabelecendo que a cessão é a modalidade de movimentação de
material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de
responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros,
integrantes de qualquer dos demais Poderes da União”.
E ao analisar os
elementos fáticos apostos nos autos, constatou que a Administração Municipal de
Mafra realizou o empréstimo de bem público - formas para construção de manilhas
- utilizado para a preparação de tubos
de concreto que compõe as canalizações para escoamento de águas e esgotos (manilhas), em favor da empresa privada MR
Lechinoski.
Cita trechos das justificativas apresentas pelos
Senhores Jardelino Dallabona e Edolar Santos Carlins, e do depoimento prestado
à CPI pelo Senhor Edolar Santos Carlins, para consignar o empréstimo do
equipamento a particular, objetivando o conserto, uso e devolução.
No que tange à cessão do equipamento, O Corpo
Técnico entende “que o instituto adequado não seria a cessão de uso de bem
público, haja vista que na situação verificada esse instituto não se coaduna
com os fatos narrados na representação”. (f. 273)
E que no Relatório da
CPI (depoimentos dos Senhores Luiz Cláudio Rodrigues e Marcelo Ricardo
Lechinoski – proprietário da empresa MR) ficou evidenciado “que houve o
empréstimo de bem público (comodato instituto de direito privado), realizado de
forma verbal, sem prévia autorização legislativa, e não sua cessão de uso de
público (instituto de direito público)”. (f.273)
Aduz que a legislação municipal (lei n. 1.872/93)
vigente á época vedava a autorização do uso gratuito do bem público a uma
empresa privada que atua no mercado com o intuito de lucro. Que a norma
determinava que os bens inservíveis, denominação comumente atribuída aos bens
ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis devem ser retirados do
patrimônio público, por meio de transferência, cessão, alienação
(venda, permuta e doação) e inutilização ou abandono.
Salienta que o Município de Mafra deve obediência
ao que dispõe na Lei Municipal n. 1.872/1993, que disciplina a venda de
material inservível no âmbito da Administração Municipal. Nesse norte, os bens
considerados inservíveis devem ser alienados por meio de processo licitatório
específico, após a necessária e prévia avaliação.
Infere que a Lei Orgânica do Município de Mafra não prevê a
possibilidade da prestação de serviços nos moldes perpetrados pelos agentes
públicos e que somente será permitida mediante a concessão, a permissão ou a
autorização, quando atendido o interesse público.
Nesse sentido, a Instrução considera a autorização do
empréstimo do bem público a empresa particular irregular.
- Autoria
O Corpo Técnico assevera
que “os elementos contidos nos autos apontam para a responsabilidade do Senhor
Luiz Cláudio Rodrigues, que, enquanto estava à frente da Secretaria de Obras e
Serviços Públicos teria proposto e autorizado o empréstimo irregular de bem
público em favor de Marcelo Ricardo Lechinoski (MR Lechinoski e Brastubos)” e
conforme relatos das alegações de defesa apresentados pelos Senhores Jardelino Dallabona e Edolar Santos Carlins.
Quanto à participação
dos Senhores Jardelino Dallabona e Edolar Santos Carlins, a Instrução considera
manifesta. Ao confirmarem participação no ato de empréstimo e ao alegarem que,
por determinação do Senhor Luiz Cláudio Rodrigues “cumpriram a determinação porque a ordem
aparentemente não era ilegal, já que o que foi dito para o requerido que esta
cessão iria beneficiar o município, pois Marcelo consertaria a máquina e
venderia as manilhas por um preço mais baixo para a população, não sendo de
responsabilidade dos requeridos a regularização da retirada do equipamento e
entrega para uma empresa particular”, restou confirmada a participação. (f.
275)
Quanto à participação do
Sr. Ivan Maria do Valle, o Corpo Técnico assinala que não há elementos de convicção suficientes para comprovar
a participação nos fatos ora em análise.
- Exclusão de culpabilidade dos agentes públicos:
A Instrução entende que a responsabilidade dos
senhores Senhores Jardelino Dallabona e
Edolar Santos Carlins não pode ser minorada, pois o auxílio na execução do ato
administrativo ilegal autorizado pelo Sr. Luiz Cláudio Rodrigues constitui-se
em ação “consciente e dirigida à determinada finalidade, realizar o empréstimo
de bem inservível à empresa privada, contrariando o disposto na Lei Municipal
n. 1.872/93”. (f.276)
Esclarece que a
responsabilidade do Prefeito Municipal é solidária, nos termos do art. 72 da
LOMM, ao fixar que os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Sustenta que “há elementos suficientes para que os
julgadores possam examinar a causa, haja vista que não encontramos elementos
que afastam a antijuridicidade dos atos promovidos pelos Senhores João Alfredo
Herbst, Luiz Cláudio Rodrigues, Jardelino Dallabona e Edolar Santos Carlins
quanto ao empréstimo irregular de maquinário público para ser empregado pela
empresa privada MR Lechinoski na confecção de manilhas de concreto, conforme
consta na Representação formulada a esta Corte de Contas”. (f. 277)
- Prestação de serviço a particulares utilizando maquinário e servidores
da Prefeitura, sem autorização legal, sem a devida remuneração pelo uso do bem,
em ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa,
insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c artigos 126, 127 e
128 da Lei Orgânica do Município de Mafra.
A Instrução anota que
os depoimentos dos servidores envolvidos e a conclusão da CPI demonstram que o
Senhor Jardelino Dallabona tinha conhecimento da irregularidade dos atos -
depósito de bens particulares no Centro de Serviços e a utilização de caminhões
e maquinários para dar atendimento às solicitações de manilhas efetuadas por
cidadãos do município de Mafra.
Em relação ao Senhor
Edolar Santos Carlins, a Instrução assevera que o mesmo “tinha conhecimento da
irregularidade e prestou auxílio a empreitada realizada por alguns servidores
públicos do Município de Mafra no que tange ao uso de veículos e maquinários da
Prefeitura para a entrega de manilhas aos particulares”, quando afirmou tal
fato no depoimento prestado à Comissão Parlamentar de Inquérito.
O Corpo Técnico
registra que nas justificativas apresentadas pelo Senhor Luiz Cláudio
Rodrigues, resta clara a utilização
dos veículos do Poder Público Municipal para o transporte de manilhas.
Porém, não vislumbrou motivos suficientes para demonstrar
a existência de esquema visando causar danos ao erário e enriquecimento ilícito
dos servidores.
Destaca que a Lei
Orgânica do Município de Mafra não prevê a prestação de serviços nos moldes
perpetrados pelos servidores públicos. E que o uso de bens públicos por
terceiros, somente poderá ser realizada mediante concessão, permissão ou
autorização, nos termos do art. 126 da LOMM, termo de formalização do uso de máquinas, operadores e
recolhimento prévio dos emolumentos arbitrados.
Assim, concluída a
reinstrução, a Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU sugere:
a) Aplicação de multa aos Senhores João Alfredo Herbst – ex-prefeito; Luiz Cláudio Rodrigues - Secretário
Municipal de Obras e Serviços Públicos; Jardelino
Dallabona – Diretor do Departamento de Obras; Edolar Santos Carlins – Diretor do Centro de Serviços, em virtude
da cessão (empréstimo) indevida de bem
público a empresa privada, sem autorização legal e sem comprovação do interesse
público, em ofensa ao princípio da moralidade e finalidade administrativa,
insculpidos no caput do art. 37 da
Constituição Federal c/c o art. 128 da Lei Orgânica do Município de Mafra.
b) Aplicação de multa
aos Senhores João Alfredo Herbst – ex-prefeito; Luiz Cláudio Rodrigues - Secretário Municipal de Obras e Serviços
Públicos; Jardelino Dallabona –
Diretor do Departamento de Obras; Edolar
Santos Carlins – Diretor do Centro de Serviços; Ivan Maria do Valle - Chefe da Divisão de Almoxarifado, pela prestação de serviço a particulares utilizando
maquinário e servidores da Prefeitura, sem autorização legal, sem a devida
remuneração pelo uso do bem, em ofensa aos princípios da moralidade e da
impessoalidade administrativa, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c artigos 126 e 127 da
Lei Orgânica do Município de Mafra.
2.
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, esta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se por ACOMPANHAR
a instrução da Diretoria de Controle dos Municípios.
Florianópolis,
em 02 de julho de 2014.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador Geral
af