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PARECER
nº: |
MPTC/25904/2014 |
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PROCESSO
nº: |
PCR 08/00618777 |
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ORIGEM: |
Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE |
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RESPONSÁVEL: |
Gilmar Knaesel |
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ASSUNTO: |
Referente a NE
107/2007, item 335043, no valor de R$ 480.000,00, NE 102/2007, item 335043,
no valor de R$ 300.000,00, NE 126/2007, item 335043, no valor de R$
70.000,00, repassados ao Instituto Cat. do Esporte. Resp.: Eduardo Augusto
Teodoro Sant' Anna. |
1. DO PROCESSO
Tratam os autos de
Prestação de Contas de Recursos Repassados, referente ao repasse de recursos ao
Instituto Catarinense do Esporte, para realização do projeto esportivo
denominado “CHALLENGERS SERIES – Aberto de Santa Catarina”, dividido em três
etapas, totalizando um montante aprovado de R$ 850.000,00.
Em cumprimento ao que determina
os arts. 58 e 59 da Constituição Estadual, art. 106, III, da Lei Complementar
nº 202/2000 e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), a
Diretoria de Controle da Administração Estadual realizou auditoria na Prestação
de Contas de Recursos Antecipados do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte -
FUNDESPORTE.
2. DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos
presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas,
incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os
esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou
Relatório nº 051/2014, fls. 666/694-v, ao concluir, sugere ao Relator em seu
Voto propugne ao Tribunal Pleno para julgar irregulares sem imputação de
débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas ”b” e “c”, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000,
as contas de recursos antecipados repassados ao Instituto Catarinense do
Esporte, no valor total de R$ 850.000,00, referentes aos subempenhos nºs 102,
de 18/04/2007, no valor de R$ 300.000,00; nº 107, de 18/04/2007, no valor de
480.000,00 e nº 126, de 25/04/2007, no valor de R$ 70.000,00, para a realização
do projeto CHALLENGERS SERIES – Aberto de Santa Catarina.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Este Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que compõe o
presente feito, passa a se manifestar acerca das irregularidades apontadas
pelos Auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual - DCE.
3.1 Ausência de comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos
3.1.1 Ausência de
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços,
agravada pela descrição insuficiente das notas fiscais e da ausência de outros
elementos de suporte (Relatório nº 51/2014, fls.
666/694-v)
Relatam os auditores que não há nos autos
comprovação suficiente da despesa pública, uma vez que todas as notas fiscais
juntadas demonstram valores globais, sem descrição precisa de quantidade,
qualidade e valor unitário do produto ou serviço prestado (fls. 668/676-v)
Justifica-se o responsável, Sr. Eduardo
Augusto Teodoro Sant’ana, afirmando que as despesas foram efetivamente
demonstradas pelas notas fiscais e recibos anexados e que não resta dúvidas
quanto à realização do evento, portanto, não houve lesividade ao patrimônio
público, talvez mera irregularidade administrativa (fls. 464/480).
Apesar das notas fiscais apresentadas
conterem descrições genéricas, não há dúvidas quanto à execução do projeto e
toda a sua abrangência, haja vista os documentos colacionados às fls. 486/663.
Diante disso, entendo ser o caso de aplicação de multa em face da
irregularidade formal cometida, como já aplicado em caso semelhante como no
processo REC 12/00318339.
Diante disso, difiro dos termos do Relatório
nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, para não considerar a imputação de débito ao
responsável, Sr. Eduardo Augusto Teodoro Sant’ana, no valor de R$ 721.610,27 e
sugiro a aplicação de multa face a irregularidade formal cometida.
3.1.2 Ausência de documentos
para adequado suporte às despesas com publicidade (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)
Auditores da DCE constataram que não foram
anexados memorial descritivo da campanha de publicidade, contrato de
publicidade, indicação da matéria veiculada, cópia do material impresso ou
gravação da matéria veiculada, que confirmasse a despesa com publicidade, no
montante de R$ 76.526,00[1](fls. 676/678).
Em defesa, o Sr. Eduardo Augusto Teodoro
Sant’ana informar que foram entregue com a prestação de contas farto caderno
contendo matérias veiculadas, na WEB, TV e rádio (fls. 475/476).
Diante da vasta documentação colacionada
às fls. 486/663, onde se apresenta fotos, gravação em dvd, fotocópia de
matérias jornalísticas e na Web, além de Relatório de toda publicidade
veiculada na TV, entendo que as despesas relacionadas na Tabela 7, do Relatório
nº 051/2014, às fls. 677/677-v restaram devidamente comprovadas.
Apesar do responsável não cumprir o
disposto no art. 65 da Resolução TC 16/94, imputar débito neste caso seria uma
penalização muito severa[2].
Diante disso, difiro dos termos do
Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE
e sugiro aplicação de multa ao responsável por deixar de cumprir determinação
legal quanto à comprovação de despesa com publicidade.
3.1.3 Pagamento de despesas
com finalidade diversa do objeto proposto (Relatório
nº 51/2014, fls. 666/694-v)
Auditores verificaram que foram
apresentadas diversas notas fiscais que possuem com descrição a realização de
outros eventos, sem nenhuma relação com o projeto Challengers Series – Aberto
de Santa Catarina (fls. 678/679-v).
Aduz o responsável, Sr. Eduardo, que as
despesas realizadas com o evento não se restringem a apenas a data de sua realização
e que foram realizadas despesas com eventos classificatórios ao projeto ora
abordado (fl. 476).
Em razão de pagamentos de despesas
diversas ao que fora proposto e aprovado no Plano do Trabalho, em afronta ao
disposto nos arts. 9º, IV e 16, § 4º do Decreto Estadual nº 307/2003 e no art.
49 da Resolução TC nº 16/94, ratifico os termos do Relatório nº 051/2014, da
Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.
3.1.4 Realização de despesas
com autorremuneração e sem a comprovação da efetiva prestação ou fornecimento (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)
Restou devidamente comprovado nos autos a
autorremuneração de membros da diretoria da entidade e sem a devida comprovação
da efetiva prestação ou fornecimento, contrariando o art. 37 da Constituição
Federal, art. 16, caput, da
Constituição Estadual de Santa Catarina e art. 144, §1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007, razão pelo qual ratifico o
Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE.
3.1.5 Movimentação incorreta
da conta bancária (Relatório nº 51/2014, fls.
666/694-v)
Auditores da
DCE recomendaram imputação de débito no montante de R$ 294.633,49 em face do
responsável, diante da incorreta movimentação bancária e ausência de fotocópias
dos documentos bancários na prestação de contas apresentadas (fls.684/684-v).
O responsável
não se pronunciou especificamente sobre este item em sua defesa.
Sugiro que o
eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno apenas Recomendação
quanto a este item, como foi feito no processo TCE 10/00007704, para que
futuras prestações de contas estejam de acordo com a legislação pertinente,
neste caso, que contenham todos os documentos bancários para a devida
comprovação de despesas.
3.1.6 Não comprovação do
recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte e 3.2 Não apresentação de
documentos do recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)
Auditores da DCE sugeriram ao Relator para
propositura ao Egrégio Tribunal Pleno imputação de débito ao responsável, Sr.
Eduardo, no valor de R$ 153,95 face a não comprovação do devido recolhimento do
imposto de renda retido na fonte sobre o recibo de fls. 111/112 e também
sugeriu aplicação de multa em razão da ausência de comprovação do recolhimento
do imposto de renda retido na fonte, dos recibos descritos na tabela 13, de fl.
685-v.
Sugiro a aplicação de uma única
multa em relação aos fatos acima apontados, por entender que se trata da mesma
situação, qual seja, ausência de comprovação do recolhimento do
imposto de renda retido na fonte, em descumprimento ao disposto no art. 11,
alínea a da Lei Federal nº 4.357/64 e
art. 24, IX, do Decreto Estadual nº 307/2003.
Evidente no presente caso, a
sugestão de dupla penalização por fato idêntico!
Reitero meu posicionamento, para sugerir a
aplicação de uma única multa ao responsável pela prática da referida
conduta, sugerindo apenas a aplicação da multa descrita no
item 3.3.1 do Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração
Estadual.
3.3 Apresentação de recibos
com comprovantes de despesa (Relatório nº
51/2014, fls. 666/694-v)
Auditores apuraram que algumas despesas
foram comprovadas por meio de recibos, quando comprovante apto seria nota
fiscal avulsa da Prefeitura Municipal (fl. 686).
Por ofensa ao art. 59 da Resolução TC nº
16/94 e art. 24, §1º do Decreto Estadual nº 307/03, ratifico o Relatório nº
051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.
3.4 Serviços prestados por
empresas domiciliadas fora do Estado (Relatório nº
51/2014, fls. 666/694-v)
Auditores relatam que foram contratadas
empresas sediadas fora do Estado de Santa Catarina, em afronta ao art. 34, da
Lei Estadual nº 3.115/2005[3]
(fls. 537-v/541).
O artigo 34, da Lei Estadual nº 3.115/2005
não é taxativo, pois utiliza a expressão “preferencialmente” e não
“exclusivamente”. A norma acima referida prevê a preferência pela contratação
de empresas do Estado de Santa Catarina, mas não a obrigatoriedade da
contratação, razão pelo qual não há infração a norma legal passível de
cominação de multa.
Sobre a não obrigatoriedade na contratação apenas de empresas situadas
em nosso Estado, o seguinte excerto de voto do Conselheiro Substituto Cleber
Muniz Gavi, proferido no processo nº PCR 08/00451112, nos esclarece:
Deste modo, não se vislumbra grave infração a norma legal, uma vez
que o art. 34 do Decreto nº 3.115/05, s.m.j., não proíbe peremptoriamente a
contratação de empresas de fora do Estado de Santa Catarina. O emprego do termo
“preferencialmente” demanda uma adequada explicitação das situações nas quais a
contratação seria efetuada obrigatoriamente com empresas do Estado e nas quais
poderia se dar com empresas de outras unidades da federação, não havendo nos
autos nenhuma demonstração acerca da existência de regulamentação neste
sentido. Por tal motivo, para fins de aplicação de sanção, entendo que não deva
subsistir a presente restrição.
Desta feita, difiro neste ponto dos
argumentos do Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE, razão pelo qual não se deve aplicar pena de multa ao
responsável.
3.5 Ausência de aplicação da
contrapartida (Relatório nº 51/2014, fls.
666/694-v)
Não há nos autos comprovação qualquer de
que o responsável tenha depositado na conta bancária exclusiva do projeto a
contrapartida anunciada no plano de aplicação, segundo relato dos auditores
(fls. 686-v/687-v).
O responsável relatou em alegações de
defesa que ofereceu como contrapartida a realização de circuito infantil nas
cidades de Criciúma, Gaspar, Blumenau e Florianópolis, com participação de
1.000 crianças, ao custo aproximado de R$ 300.000,00, suportado pelas empresas
organizadoras através de parceiros privados (fls. 478/479).
Desta feita, por não ter comprovado a
efetivação da contrapartida nos presentes autos, ratifico o Relatório nº
051/2014 da DCE.
3.6 Apresentação de
prestação de contas fora do prazo (Relatório nº
51/2014, fls. 666/694-v)
Foi devidamente comprovado nos autos a
intempestividade da prestação de contas pelo responsável, razão pelo qual ratifico o
Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual –
DCE.
3.7 IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SR. GILMAR
KNAESEL – Inobservância das normas legais por parte do concedente:
3.7.1 Ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos;
3.7.2 Ausência de Contrato, Termo de Convênio ou outro Instrumento
de Ajuste;
3.7.3 Liberação de recursos sem comprovação de prévia captação
(Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)
No que tange a
sugestão de imputação de débito e aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel
ouso discordar, sendo que faço pelos fundamentos a seguir expostos.
No que tange a
sugestão do Corpo Técnico em condenar solidariamente o Sr. Gilmar Knaesel em
face da ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos; ausência de
Contrato, Termo de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste e por ter liberado
recurso sem a comprovação prévia da captação, peço vênia para externar
posicionamento diverso da Instrução.
Em sede de Tomada de Contas Especial, o Fundamento jurídico para o
reconhecimento da responsabilidade solidária do administrador público perante a
administração, no âmbito do Tribunal de Contas, está prevista no artigo 10 da
Lei Complementar nº 202/2000, in verbis:
Art.
10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de
tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou
ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Pela leitura
da norma transcrita, pode-se verificar que o legislador não estipulou prazo
para a Autoridade Administrativa competente instaurar a tomada de contas
especial.
Considerando que não há lei em sentido estrito a sustentar a
solidariedade apregoada pela Instrução Técnica, entende-se que tal sanção não
tem aplicabilidade ao mencionado como sujeito a ela, qual seja: o
administrador.
Entretanto, ainda que se considere a sua pertinência, certamente
tal dispositivo deve ser interpretado com certa parcimônia, uma vez que, nem
sempre, a burocracia administrativa permite reconhecer com facilidade, ou mesmo
estimar a data em que o Gestor Público, no caso ora em análise o Sr. Gilmar
Knaesel conheceu os fatos, ou que, em virtude de suas obrigações, deveria
conhecer. A boa ou má-fé do responsável também deve ser sopesada.
Ademais, a autoridade administrativa competente não poderá ter
ciência formal e efetiva dos fatos se não for comunicada por seus subordinados.
Insta consignar, inicialmente que o Sr. Gilmar Knaesel, na
condição de Secretário de Estado exercia cargo de natureza política, portanto,
caracterizado como agente político, e o vínculo que tais agentes
entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política.
Exercem um múnus público.
Em virtude da natureza especial do cargo, por eles ocupados,
o agente político exerce parcela de soberania do Estado e por causa, atuam
com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às
limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.
Corroborando com este
entendimento, reproduzo, aqui, trecho do voto proferido pelo
então Min. Luiz Fux, no RESP nº 456649/MG, in verbis:
"Os
agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais,
elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando
com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas
supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são
hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais
da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional,
equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto,
ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a
menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...)
Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que
simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem
responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes
políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o
desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes
políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno
exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem
essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua
liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões
comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários
profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª
ed., p. 76).
Da leitura do
Voto acima transcrito, vê-se que a responsabilidade do Secretário de
Estado não decorre da mera qualidade de Gestor Público. Trata-se
de responsabilidade subjetiva que exige sua participação pessoal no
ato ilegal por ação ou omissão e, em caso de violação a princípios que regem a
atividade administrativa, a conduta dolosa do Secretário de Estado.
Ademais, a responsabilidade
civil é a de ordem patrimonial, decorrente da norma de direito civil, segundo a
qual todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a indenizá-lo. Nesta
responsabilidade é relevante a investigação do elemento subjetivo (culpa ou
dolo). Também, para a sua perfeita configuração, é indispensável investigar a
relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso dos autos,
verifica-se que a Instrução Técnica imputa responsabilidade solidária ao Sr.
Gilmar Knaesel, por entender que na condição de Secretário de Estado de Turismo
Cultura e Esporte deve zelar pelo cumprimento das formalidades legais do
repasse de recursos, averiguando possíveis falhas no procedimento de concessão.
Ausente prova de
indícios de que tenha o Sr. Gilmar Knaesel, dolosamente, infringido os
princípios ínsitos à Administração Pública é de ser rejeitada a
responsabilidade solidariedade.
Ademais, não
se evidencia, pois, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de
ressarcimento, máxime porque não se apercebe conduta (omissa ou comissiva) que
traduza, propriamente, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida,
importando enriquecimento ilícito do Sr. Gilmar Knaesel. Conforme dito alhures,
a jurisprudência não condena a inércia, inexperiência ou ingenuidade, do gestor
público, haja vista que o que caracteriza o ato ilícito é a má-fé, o dolo ou a
culpa, a contrariedade à lei e a mora por parte do agente, que não foi o caso.
Conforme salientado acima, a caracterização do dever
de indenizar pressupõe a existência de AÇÃO negligente, com má-fé, dolo ou culpa grave,
situação que não se verifica nestes autos, com destaque para o fato de que
sequer foi demonstrado prejuízo real ao Erário e seu respectivo valor mediante
prova técnica, que não é suprida apenas pelo levantamento numérico constante
dos autos às fls. 392-406-v.
É preciso
verificar se existe indício de má-fé que revele a presença de um comportamento
desonesto do agente público, pois não basta a prática de um ATO ilegal, tendo em vista que, se
for inconsistente, não será caracterizador do dano, eis que a Lei de regência
visa punir o agente público desonesto, não o que comete erro ou ilegalidade.
Dentro do
raciocínio exposto acima, entendo plenamente aplicável ao caso presente a
manifestação do eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do processo
nº TCE 05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Plenário na sessão de 26/10/2009,
cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:
(...)
O pressuposto
jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou culpa. A
regra geral está inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito”. E é complementada
pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187)
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Decorre daí
que a imputação de débito – que importa a geração de um título executivo
extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença,
no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa
ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art.
21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as contas,
e havendo débito, o Tribunal Condenará o responsável ao pagamento da dívida
atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda
aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei coloca
duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: a existência do
débito e a responsabilidade (culpa) do agente.
Cabe registrar
que na sessão realizada em 30/11/2009, o Tribunal Pleno, apreciando o processo
nº TCE 01/00798314, convalidou a interpretação acima exposta que orientou a
decisão então adotada, julgando irregular sem imputação de débito com
fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21 parágrafo único da
Lei Complementar nº 202/2000 as contas pertinentes à Tomada de Contas.
Desse modo,
entendo que não cabe a responsabilidade ao Sr. Gilmar Knaesel, ao pagamento da
quantia sugerida pela Instrução Técnica, ante a não comprovação da realização
do evento referente aos recursos repassados ao Instituto Catarinense de
Esporte, o que torna suficiente para descaracterizar a infração, a
imputação de débito e possíveis multas do art. 68 ou art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202/2000.
4. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao
apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se no sentido de que
sejam JULGADAS IRREGULARES as contas pertinentes a presente Prestação de Contas
de Recursos Antecipados, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas “b” e “c”
c/c art. 21, da Lei Complementar nº 202/2000, com Imputação de Débito ao Sr. Eduardo Augusto Teodoro Sant’ana,
condenando-o a recolher ao Tesouro do Estado, os valores a seguir descritos:
a) R$ 73.031,23, em face
do pagamento de despesas com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado,
conforme item 3.1.3 deste Parecer e item 2.1.3 do Relatório nº 051/2014;
b) R$ 386.173,02, em face
da realização de despesas com autorremuneração de membros da diretoria da
entidade e sem a comprovação da efetiva prestação ou fornecimento, conforme
item 3.1.4 deste Parecer e item 2.1.4 do Relatório nº 051/2014.
- Aplicação de multas ao responsável, Sr. Eduardo Augusto Teodoro
Sant’ana, conforme itens 3.1.1, 3.1.2, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 deste
Relatório.
Destarte, difiro do
Relatório nº 051/2014 quanto à imputação de débito e aplicação de multas em
razão dos fatos descritos nos itens 3.2.2.1, 3.2.2.2 e 3.2.2.3 ao Sr. Gilmar
Knaesel, em razão da não incidência da responsabilidade solidária e por não
restar comprovado nos autos que o responsável agiu de má-fé, dolo ou culpa.
É o parecer.
Florianópolis, 02 de julho
de 2014.
MÁRCIO
DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral
[1] Tabela -7, do Relatório nº 051/2014,
fls. 677/677-v.
[2] Conforme entendimento do Conselheiro
Relator Julio Garcia, nos autos do processo PCR 07/00624392, em situação
semelhante.
[3] Art. 34. O projeto incentivado deverá
utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais
disponíveis no Estado.