PARECER    nº:

MPTC/25904/2014

PROCESSO nº:

PCR 08/00618777    

ORIGEM:

Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

RESPONSÁVEL:

Gilmar Knaesel

ASSUNTO:

Referente a NE 107/2007, item 335043, no valor de R$ 480.000,00, NE 102/2007, item 335043, no valor de R$ 300.000,00, NE 126/2007, item 335043, no valor de R$ 70.000,00, repassados ao Instituto Cat. do Esporte. Resp.: Eduardo Augusto Teodoro Sant' Anna.

 

1. DO PROCESSO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos Repassados, referente ao repasse de recursos ao Instituto Catarinense do Esporte, para realização do projeto esportivo denominado “CHALLENGERS SERIES – Aberto de Santa Catarina”, dividido em três etapas, totalizando um montante aprovado de R$ 850.000,00.

Em cumprimento ao que determina os arts. 58 e 59 da Constituição Estadual, art. 106, III, da Lei Complementar nº 202/2000 e o Regimento Interno desse Tribunal (Resolução TC-06/01), a Diretoria de Controle da Administração Estadual realizou auditoria na Prestação de Contas de Recursos Antecipados do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou Relatório nº 051/2014, fls. 666/694-v, ao concluir, sugere ao Relator em seu Voto propugne ao Tribunal Pleno para julgar irregulares sem imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas ”b” e “c”, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados ao Instituto Catarinense do Esporte, no valor total de R$ 850.000,00, referentes aos subempenhos nºs 102, de 18/04/2007, no valor de R$ 300.000,00; nº 107, de 18/04/2007, no valor de 480.000,00 e nº 126, de 25/04/2007, no valor de R$ 70.000,00, para a realização do projeto CHALLENGERS SERIES – Aberto de Santa Catarina.

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar acerca das irregularidades apontadas pelos Auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual - DCE.

 

3.1 Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos

3.1.1 Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais ou prestação dos serviços, agravada pela descrição insuficiente das notas fiscais e da ausência de outros elementos de suporte (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

Relatam os auditores que não há nos autos comprovação suficiente da despesa pública, uma vez que todas as notas fiscais juntadas demonstram valores globais, sem descrição precisa de quantidade, qualidade e valor unitário do produto ou serviço prestado (fls. 668/676-v)

Justifica-se o responsável, Sr. Eduardo Augusto Teodoro Sant’ana, afirmando que as despesas foram efetivamente demonstradas pelas notas fiscais e recibos anexados e que não resta dúvidas quanto à realização do evento, portanto, não houve lesividade ao patrimônio público, talvez mera irregularidade administrativa (fls. 464/480).

Apesar das notas fiscais apresentadas conterem descrições genéricas, não há dúvidas quanto à execução do projeto e toda a sua abrangência, haja vista os documentos colacionados às fls. 486/663. Diante disso, entendo ser o caso de aplicação de multa em face da irregularidade formal cometida, como já aplicado em caso semelhante como no processo REC 12/00318339.

Diante disso, difiro dos termos do Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, para não considerar a imputação de débito ao responsável, Sr. Eduardo Augusto Teodoro Sant’ana, no valor de R$ 721.610,27 e sugiro a aplicação de multa face a irregularidade formal cometida.

 

3.1.2 Ausência de documentos para adequado suporte às despesas com publicidade (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

Auditores da DCE constataram que não foram anexados memorial descritivo da campanha de publicidade, contrato de publicidade, indicação da matéria veiculada, cópia do material impresso ou gravação da matéria veiculada, que confirmasse a despesa com publicidade, no montante de R$ 76.526,00[1](fls. 676/678).

Em defesa, o Sr. Eduardo Augusto Teodoro Sant’ana informar que foram entregue com a prestação de contas farto caderno contendo matérias veiculadas, na WEB, TV e rádio (fls. 475/476).

Diante da vasta documentação colacionada às fls. 486/663, onde se apresenta fotos, gravação em dvd, fotocópia de matérias jornalísticas e na Web, além de Relatório de toda publicidade veiculada na TV, entendo que as despesas relacionadas na Tabela 7, do Relatório nº 051/2014, às fls. 677/677-v restaram devidamente comprovadas.

Apesar do responsável não cumprir o disposto no art. 65 da Resolução TC 16/94, imputar débito neste caso seria uma penalização muito severa[2].

Diante disso, difiro dos termos do Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE e sugiro aplicação de multa ao responsável por deixar de cumprir determinação legal quanto à comprovação de despesa com publicidade.

 

3.1.3 Pagamento de despesas com finalidade diversa do objeto proposto (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

Auditores verificaram que foram apresentadas diversas notas fiscais que possuem com descrição a realização de outros eventos, sem nenhuma relação com o projeto Challengers Series – Aberto de Santa Catarina (fls. 678/679-v).

Aduz o responsável, Sr. Eduardo, que as despesas realizadas com o evento não se restringem a apenas a data de sua realização e que foram realizadas despesas com eventos classificatórios ao projeto ora abordado (fl. 476).

Em razão de pagamentos de despesas diversas ao que fora proposto e aprovado no Plano do Trabalho, em afronta ao disposto nos arts. 9º, IV e 16, § 4º do Decreto Estadual nº 307/2003 e no art. 49 da Resolução TC nº 16/94, ratifico os termos do Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.

 

3.1.4 Realização de despesas com autorremuneração e sem a comprovação da efetiva prestação ou fornecimento (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

Restou devidamente comprovado nos autos a autorremuneração de membros da diretoria da entidade e sem a devida comprovação da efetiva prestação ou fornecimento, contrariando o art. 37 da Constituição Federal, art. 16, caput, da Constituição Estadual de Santa Catarina e art. 144, §1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, razão pelo qual ratifico o Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.

 

3.1.5 Movimentação incorreta da conta bancária (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

Auditores da DCE recomendaram imputação de débito no montante de R$ 294.633,49 em face do responsável, diante da incorreta movimentação bancária e ausência de fotocópias dos documentos bancários na prestação de contas apresentadas (fls.684/684-v).

O responsável não se pronunciou especificamente sobre este item em sua defesa.

Sugiro que o eminente Relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno apenas Recomendação quanto a este item, como foi feito no processo TCE 10/00007704, para que futuras prestações de contas estejam de acordo com a legislação pertinente, neste caso, que contenham todos os documentos bancários para a devida comprovação de despesas.

3.1.6 Não comprovação do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte e 3.2 Não apresentação de documentos do recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

Auditores da DCE sugeriram ao Relator para propositura ao Egrégio Tribunal Pleno imputação de débito ao responsável, Sr. Eduardo, no valor de R$ 153,95 face a não comprovação do devido recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre o recibo de fls. 111/112 e também sugeriu aplicação de multa em razão da ausência de comprovação do recolhimento do imposto de renda retido na fonte, dos recibos descritos na tabela 13, de fl. 685-v.

Sugiro a aplicação de uma única multa em relação aos fatos acima apontados, por entender que se trata da mesma situação, qual seja, ausência de comprovação do recolhimento do imposto de renda retido na fonte, em descumprimento ao disposto no art. 11, alínea a da Lei Federal nº 4.357/64 e art. 24, IX, do Decreto Estadual nº 307/2003.

Evidente no presente caso, a sugestão de dupla penalização por fato idêntico!

Reitero meu posicionamento, para sugerir a aplicação de uma única multa ao responsável pela prática da referida conduta, sugerindo apenas a aplicação da multa descrita no item 3.3.1 do Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual.

 

3.3 Apresentação de recibos com comprovantes de despesa (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

Auditores apuraram que algumas despesas foram comprovadas por meio de recibos, quando comprovante apto seria nota fiscal avulsa da Prefeitura Municipal (fl. 686).

Por ofensa ao art. 59 da Resolução TC nº 16/94 e art. 24, §1º do Decreto Estadual nº 307/03, ratifico o Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.

 

3.4 Serviços prestados por empresas domiciliadas fora do Estado (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

 

Auditores relatam que foram contratadas empresas sediadas fora do Estado de Santa Catarina, em afronta ao art. 34, da Lei Estadual nº 3.115/2005[3] (fls. 537-v/541).

O artigo 34, da Lei Estadual nº 3.115/2005 não é taxativo, pois utiliza a expressão “preferencialmente” e não “exclusivamente”. A norma acima referida prevê a preferência pela contratação de empresas do Estado de Santa Catarina, mas não a obrigatoriedade da contratação, razão pelo qual não há infração a norma legal passível de cominação de multa.

Sobre a não obrigatoriedade na contratação apenas de empresas situadas em nosso Estado, o seguinte excerto de voto do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, proferido no processo nº PCR 08/00451112, nos esclarece:

Deste modo, não se vislumbra grave infração a norma legal, uma vez que o art. 34 do Decreto nº 3.115/05, s.m.j., não proíbe peremptoriamente a contratação de empresas de fora do Estado de Santa Catarina. O emprego do termo “preferencialmente” demanda uma adequada explicitação das situações nas quais a contratação seria efetuada obrigatoriamente com empresas do Estado e nas quais poderia se dar com empresas de outras unidades da federação, não havendo nos autos nenhuma demonstração acerca da existência de regulamentação neste sentido. Por tal motivo, para fins de aplicação de sanção, entendo que não deva subsistir a presente restrição.

 

Desta feita, difiro neste ponto dos argumentos do Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, razão pelo qual não se deve aplicar pena de multa ao responsável.

 

3.5 Ausência de aplicação da contrapartida (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

Não há nos autos comprovação qualquer de que o responsável tenha depositado na conta bancária exclusiva do projeto a contrapartida anunciada no plano de aplicação, segundo relato dos auditores (fls. 686-v/687-v).

O responsável relatou em alegações de defesa que ofereceu como contrapartida a realização de circuito infantil nas cidades de Criciúma, Gaspar, Blumenau e Florianópolis, com participação de 1.000 crianças, ao custo aproximado de R$ 300.000,00, suportado pelas empresas organizadoras através de parceiros privados (fls. 478/479).

Desta feita, por não ter comprovado a efetivação da contrapartida nos presentes autos, ratifico o Relatório nº 051/2014 da DCE.

 

3.6 Apresentação de prestação de contas fora do prazo (Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

Foi devidamente comprovado nos autos a intempestividade da prestação de contas pelo responsável, razão pelo qual ratifico o Relatório nº 051/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE.

 

3.7 IRREGULARIDADES DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SR. GILMAR KNAESEL – Inobservância das normas legais por parte do concedente:

 

3.7.1 Ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos;

3.7.2 Ausência de Contrato, Termo de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste;

3.7.3 Liberação de recursos sem comprovação de prévia captação

(Relatório nº 51/2014, fls. 666/694-v)

No que tange a sugestão de imputação de débito e aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel ouso discordar, sendo que faço pelos fundamentos a seguir expostos.

No que tange a sugestão do Corpo Técnico em condenar solidariamente o Sr. Gilmar Knaesel em face da ausência de parecer do Conselho Estadual de Desportos; ausência de Contrato, Termo de Convênio ou outro Instrumento de Ajuste e por ter liberado recurso sem a comprovação prévia da captação, peço vênia para externar posicionamento diverso da Instrução.

Em sede de Tomada de Contas Especial, o Fundamento jurídico para o reconhecimento da responsabilidade solidária do administrador público perante a administração, no âmbito do Tribunal de Contas, está prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 202/2000, in verbis:

Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.

 

Pela leitura da norma transcrita, pode-se verificar que o legislador não estipulou prazo para a Autoridade Administrativa competente instaurar a tomada de contas especial.

Considerando que não há lei em sentido estrito a sustentar a solidariedade apregoada pela Instrução Técnica, entende-se que tal sanção não tem aplicabilidade ao mencionado como sujeito a ela, qual seja: o administrador.

Entretanto, ainda que se considere a sua pertinência, certamente tal dispositivo deve ser interpretado com certa parcimônia, uma vez que, nem sempre, a burocracia administrativa permite reconhecer com facilidade, ou mesmo estimar a data em que o Gestor Público, no caso ora em análise o Sr. Gilmar Knaesel conheceu os fatos, ou que, em virtude de suas obrigações, deveria conhecer. A boa ou má-fé do responsável também deve ser sopesada.

Ademais, a autoridade administrativa competente não poderá ter ciência formal e efetiva dos fatos se não for comunicada por seus subordinados.

Insta consignar, inicialmente que o Sr. Gilmar Knaesel, na condição de Secretário de Estado exercia cargo de natureza política, portanto, caracterizado como agente político, e o vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público.

Em virtude da natureza especial do cargo, por eles ocupados, o agente político exerce parcela de soberania do Estado e por causa, atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.

Corroborando com este entendimento, reproduzo, aqui, trecho do voto proferido pelo então Min. Luiz Fux, no RESP nº 456649/MG, in verbis:

"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76).

 

Da leitura do Voto acima transcrito, vê-se que a responsabilidade do Secretário de Estado não decorre da mera qualidade de Gestor Público. Trata-se de responsabilidade subjetiva que exige sua participação pessoal no ato ilegal por ação ou omissão e, em caso de violação a princípios que regem a atividade administrativa, a conduta dolosa do Secretário de Estado.

Ademais, a responsabilidade civil é a de ordem patrimonial, decorrente da norma de direito civil, segundo a qual todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a indenizá-lo. Nesta responsabilidade é relevante a investigação do elemento subjetivo (culpa ou dolo). Também, para a sua perfeita configuração, é indispensável investigar a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

No caso dos autos, verifica-se que a Instrução Técnica imputa responsabilidade solidária ao Sr. Gilmar Knaesel, por entender que na condição de Secretário de Estado de Turismo Cultura e Esporte deve zelar pelo cumprimento das formalidades legais do repasse de recursos, averiguando possíveis falhas no procedimento de concessão.

Ausente prova de indícios de que tenha o Sr. Gilmar Knaesel, dolosamente, infringido os princípios ínsitos à Administração Pública é de ser rejeitada a responsabilidade solidariedade.

Ademais, não se evidencia, pois, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de ressarcimento, máxime porque não se apercebe conduta (omissa ou comissiva) que traduza, propriamente, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, importando enriquecimento ilícito do Sr. Gilmar Knaesel. Conforme dito alhures, a jurisprudência não condena a inércia, inexperiência ou ingenuidade, do gestor público, haja vista que o que caracteriza o ato ilícito é a má-fé, o dolo ou a culpa, a contrariedade à lei e a mora por parte do agente, que não foi o caso.

Conforme salientado acima, a caracterização do dever de indenizar pressupõe a existência de AÇÃO negligente, com má-fé, dolo ou culpa grave, situação que não se verifica nestes autos, com destaque para o fato de que sequer foi demonstrado prejuízo real ao Erário e seu respectivo valor mediante prova técnica, que não é suprida apenas pelo levantamento numérico constante dos autos às fls. 392-406-v.

É preciso verificar se existe indício de má-fé que revele a presença de um comportamento desonesto do agente público, pois não basta a prática de um ATO ilegal, tendo em vista que, se for inconsistente, não será caracterizador do dano, eis que a Lei de regência visa punir o agente público desonesto, não o que comete erro ou ilegalidade.

Dentro do raciocínio exposto acima, entendo plenamente aplicável ao caso presente a manifestação do eminente Conselheiro Salomão Ribas Júnior nos autos do processo nº TCE 05/00519625, acatada pelo e. Tribunal Plenário na sessão de 26/10/2009, cujo Acórdão nº 1.379, assim dispõe:

(...)

O pressuposto jurídico da obrigação de indenizar é o dano resultante do dolo ou culpa. A regra geral está inserida no art. 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o ilícito”. E é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Decorre daí que a imputação de débito – que importa a geração de um título executivo extrajudicial, consequentemente, a obrigação de indenizar – reclama a presença, no mínimo, de culpa, seja por negligência, seja por imprudência. Sem culpa ninguém pode ser obrigado a indenizar. Este raciocínio harmoniza-se com o art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, quando diz: “Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal Condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei”. Veja-se que a lei coloca duas premissas, para efeito de condenação ao ressarcimento: a existência do débito e a responsabilidade (culpa) do agente.

 

Cabe registrar que na sessão realizada em 30/11/2009, o Tribunal Pleno, apreciando o processo nº TCE 01/00798314, convalidou a interpretação acima exposta que orientou a decisão então adotada, julgando irregular sem imputação de débito com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000 as contas pertinentes à Tomada de Contas.

Desse modo, entendo que não cabe a responsabilidade ao Sr. Gilmar Knaesel, ao pagamento da quantia sugerida pela Instrução Técnica, ante a não comprovação da realização do evento referente aos recursos repassados ao Instituto Catarinense de Esporte, o que torna suficiente para descaracterizar a infração, a imputação de débito e possíveis multas do art. 68 ou art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

4. DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se no sentido de que sejam JULGADAS IRREGULARES as contas pertinentes a presente Prestação de Contas de Recursos Antecipados, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c art. 21, da Lei Complementar nº 202/2000, com Imputação de Débito ao Sr. Eduardo Augusto Teodoro Sant’ana, condenando-o a recolher ao Tesouro do Estado, os valores a seguir descritos:

a) R$ 73.031,23, em face do pagamento de despesas com finalidade diversa do objeto proposto e aprovado, conforme item 3.1.3 deste Parecer e item 2.1.3 do Relatório nº 051/2014;

b) R$ 386.173,02, em face da realização de despesas com autorremuneração de membros da diretoria da entidade e sem a comprovação da efetiva prestação ou fornecimento, conforme item 3.1.4 deste Parecer e item 2.1.4 do Relatório nº 051/2014.

- Aplicação de multas ao responsável, Sr. Eduardo Augusto Teodoro Sant’ana, conforme itens 3.1.1, 3.1.2, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 deste Relatório. 

Destarte, difiro do Relatório nº 051/2014 quanto à imputação de débito e aplicação de multas em razão dos fatos descritos nos itens 3.2.2.1, 3.2.2.2 e 3.2.2.3 ao Sr. Gilmar Knaesel, em razão da não incidência da responsabilidade solidária e por não restar comprovado nos autos que o responsável agiu de má-fé, dolo ou culpa.

É o parecer.

Florianópolis, 02 de julho de 2014.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral

 

 



[1] Tabela -7, do Relatório nº 051/2014, fls. 677/677-v.

[2] Conforme entendimento do Conselheiro Relator Julio Garcia, nos autos do processo PCR 07/00624392, em situação semelhante.

[3] Art. 34. O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.