Parecer no:

 

MPTC/26.261/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

REP 09/00264110 (apensados: REP 09/00266082, REP 09/00264462, REP 09/00264624, REP 09/00268700 e REP 09/00501006).

 

 

 

Interessado:

 

Sr. Tarcísio Reinaldo Bervian – Prefeito Municipal.

 

 

 

Assunto:

 

Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Peritiba (Fundo da Indústria e Comércio - FUNDICOM).

Trata-se de Representação do Poder Judiciário movida por meio do ofício n.º TC/DMU 17753/12, pelo Sr. Tarcísio Reinaldo Bervian, Prefeito Municipal de Peritiba, noticiando supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Peritiba, no ano de 2008.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou o Relatório n.º 2177/2009, às fls. 23 a 25, concluindo por sugerir preliminarmente, conhecer da Representação, e determinar à DMU que fossem adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizessem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Peritiba, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer, à fl. 27, e acolheu as conclusões do Relatório n.º DAP 2177/2009.

O Auditor Relator, por meio do Despacho n.º 73/2012, às fls. 40 e 41, determinou o apensamento dos Processos de Representação de número 09/00266082, 09/00264462, 09/00264624, 09/00268700 e 09/00501006 que guardam correlação entre si, em virtude da conexão de seus objetos, vez que, todos versam sobre possíveis irregularidades cometidas na administração do Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Indústria e do Comércio de Peritiba, conforme se depreende das matérias enfocadas nos Relatórios de Admissibilidade anexos aos respectivos processos.

Conforme o art. 22 da Resolução nº TC-09/2002, os processos que guardem relação ou dependência entre si, ou os que contiverem matérias conexas, serão apensados.

Ainda conforme aquela norma, a tramitação do processo e a prática de atos processuais, quando se tratar de matérias conexas, terão sequência no processo que estiver mais bem instruído, passando este processo a ser chamado de principal, e o processo dependente, de apenso ou apensado (§ 4º do art. 22).

Decidiu, ao final, conhecer das Representações (REP 09/00266082, REP 09/00264462, REP 09/00264624, REP 09/00268700 e REP 09/00501006) e determinar à diretoria técnica a adoção das providências necessárias à apuração conjunta dos fatos pretensamente irregulares.

A DMU, por meio eletrônico, às fls. 48-56, solicitou informações e requisitou documentos.

O gestor responsável prestou esclarecimentos e juntou documentação às fls. 58-1475.

Ante as informações prestadas, a Diretoria Técnica, emitiu Relatório n.º 3.512/2012, às fls. 1484-1533, ao final do qual sugeriu:

5.1 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 a 2008, CPF 163.620.129-68, residente na Linha Gaúcha - Interior, CEP 89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.1.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.1.1.1 - Ausência de controle nas concessões de benefícios com descumprimento das exigências legais em contrariedade aos artigos 3º, Parágrafo único, 4º, 5º e 7º do Decreto Municipal nº 1.821/2001 e artigo 37 Caput, da Constituição Federal (item 3.1.1, deste Relatório);

5.1.1.2 - Liberação de recursos para requerente de financiamento por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, anterior a respectiva contratação, em desacordo com o disposto no artigo 37, da Constituição Federal, artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.279 e artigo 10, § 1º, do Decreto Municipal nº 1.821 (item 3.1.2);

5.1.1.3 - Ausência de prestação de contas, em contrariedade ao artigo 19 do Decreto Municipal nº 1.821/2001(item 3.1.5);

5.1.1.4 - Concessão de imóvel (Barracão), através de Contrato de Comodato, às Empresas Finger & Finger Ltda ME e Mecânica Dametto Ltda ME, sem previsão legal municipal, nem critérios estabelecidos para a escolha dos beneficiados, em desconformidade com o disposto no artigo 37, caput e item XXI da CF/88 e artigos 2º, 3º e 17, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.2.1).

5.2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 a 2008, CPF 163.620.129-68, residente na Linha Gaúcha - Interior, CEP 89750-000, Peritiba/SC e Sr. Tarcísio Reinaldo Bervian - Prefeito Municipal, no exercício de 2009, CPF 219.422.269-34, residente na Rua do Comércio, 22, Centro, CEP 89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.2.1 - Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.2.1.1 - Ausência da adoção de providências necessárias para cobrança de beneficiários de financiamentos em atraso, concedidos através do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, em descumprimento ao previsto no artigo 37, Caput, da Constituição Federal, no artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.279 e no artigo 15, do Decreto Municipal nº 1.821, alterado pelo Decreto Municipal nº 2.801, de acordo com a data de contratação (item 3.1.3);

5.2.1.2 - Movimentação Financeira, nos exercícios de 2005 a 2009, registrada em Cooperativa de Crédito não caracterizada como Banco Oficial, em afronta ao disposto no artigo 164, § 3º da Constituição Federal (item 3.1.6).

5.3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 a 2008, CPF 163.620.129-68, residente na Linha Gaúcha - Interior, CEP 89750-000, Peritiba/SC e Srª. Adriana Boll - Contador, de 03/03/2008 a 24/07/2008 e de 23/11/2008 a 31/12/2008, CPF 825.057.649-72, residente na Rua Ernesto Sordi, 102, CEP 89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.3.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.3.1.1 - Abatimento de empréstimo concedido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, na importância de R$ 1.158,98, efetuado indevidamente, sem pagamento correspondente, em afronta ao disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 1.279 e artigos 15 a 18 do Decreto Municipal nº 1.821 (item 3.1.4).

5.4 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 a 2008, CPF 163.620.129-68, residente na Linha Gaúcha - Interior, CEP 89750-000, Peritiba/SC e Sr. João Sebaldo Finger - Técnico em Contabilidade, de 30/03/1990 a 28/02/2002, CPF 220.640.449-49, residente na Rua Frei Bonifácio, 98, Centro, CEP 89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.4.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.4.1.1 - Empenhamento de despesa com desapropriação de imóvel, com classificação funcional indevida, em desacordo com o que disciplinava a Lei Municipal nº 1.344/2001 (item 3.2.2).

5.5 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência da Srª. Adriana Boll - Auditor de Controle Interno, CPF 825.057.649-72, residente na Rua Ernesto Sordi, 102, CEP 89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

5.5.1 - Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa, capitulada no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

5.5.1.1 - Ineficácia, ineficiência e inoperância do Órgão de Controle Interno do Município de Peritiba, em afronta ao disposto no artigo 31, da Constituição Federal de 1988, na Lei Municipal nº 1.434 e o previsto no artigo 3º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, do Decreto Municipal nº 2.581  (item 3.3.1).

5.6 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 3.512/2012 aos responsáveis, Srs. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal, nos exercícios de 2005 a 2008, Tarcisio Reinaldo Bervian - Prefeito Municipal, no exercício de 2009, Adriana Boll - Auditor de Controle Interno, João Sebaldo Finger - Técnico em Contabilidade, de 30/03/1990 a 28/02/2002, e Adriana Boll - Contador, de 03/03/2008 a 24/07/2008 e de 23/11/2008 a 31/12/2008.

O Auditor Relator determinou a realização de audiência, às fls. 1535 e 1536, para que fossem apresentadas justificativas acerca das irregularidades apontadas no respectivo Relatório Técnico.

Referida Audiência foi comunicada aos responsáveis por meio de ofícios, às fls. 1537-1544, entretanto, foi requerido que o prazo para a prestação de esclarecimentos fosse prorrogado, às fls. 1545-1547, tendo este sido concedido, à fl. 1548.

Os Prefeitos do Município, o Técnico em Contabilidade e, a Contadora e Auditora de Controle Interno, encaminharam documentos e justificativas, às fls. 1549-1629.

Após as justificativas, a DMU emitiu o Relatório n.º 153/2014, às fls. 1638-1659, atribuindo as irregularidades constatadas aos respectivos responsáveis.  

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

 

 

1. Financiamentos concedidos através do FUNDICOM

1.1. Ausência de controle nas concessões de benefícios com descumprimento das exigências legais - análise da matéria constante dos processos REP 09/00264110, REP 09/00268700, REP 09/00501006

Sr. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal à época, apresentou as seguintes justificativas (fls. 1.617/1.629):

Na implantação do programa oferecido pelo FUNDICOM, preocupamo-nos primeiramente em dar ampla publicidade para conhecimento de toda a Comunidade Peritibense. O controle de concessões de benefícios oferecidos à época era de atendimento de acordo com a solicitação/cadastro prévio. Nossa preocupação era de oportunizar a todas as empresas sem distinção para que ninguém fosse beneficiado ou prejudicado, respeitando-se sempre os princípios da legalidade e da transparência, o que de fato ocorreu, não ficando nenhuma empresa cadastrada sem ser beneficiada.

Em relação à falta de documentos, ausência de assinaturas e outros, anexamos cópia da Portaria 2.643 de 22/09/2005 onde designo como responsáveis os funcionários Valmor Pedro Bacca e Helena Maria Finger Kopsell para essa conferência de documentos e quando estivesse tudo correto, conforme a lei, dai então a liberação do devido financiamento, acredito não ser responsabilidade do Prefeito conferir tal documentação e sim dos devidos funcionários, pois a partir do momento que são nomeados tomam-se responsáveis diretos. Tais funcionários pediram exoneração antes do término da minha administração, tornando-se meus opositores, retornando então a prefeitura em 2009 como Secretário de Administração e Finanças e Secretária Adjunta de Administração na administração seguinte, denunciante de tal representação junto a esta Corte.

Em contato com algumas empresas, solicitei cópia dos contratos, carta de fiança para comprovar que a documentação existia na prefeitura, segue em anexo:

- Contrato 03/2007 - Finger & Finger Ltda

- Contrato 58/2008 - Mecânica Chapeação Riffel Ltda

Lembrando que a avaliação do conselho gestor era feita em livro ata, antes da liberação do financiamento, ao qual não temos acesso, pois se encontra nos arquivos da Prefeitura Municipal, podendo ser solicitado. (grifos no original).

Conforme o art. 86, II e III, da Lei Orgânica do Município de Peritiba, concernente às finalidades do sistema de controle interno e art. 37 da CF:

Art. 86 – O Poder Executivo manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

[...]

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária e patrimonial nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

[...]

CF/88:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

Segundo a Diretoria, os argumentos trazidos pelo Prefeito não possuem validade, pois, possuía o Responsável, como gestor municipal, a obrigação legal de constatar possíveis irregularidades, concernentes à concessão de benefícios e financiamentos.

Constatou-se também que os documentos acostados aos autos pelo Responsável não gozavam de fidelidade, uma vez que há indícios de que foram confeccionados a posteriori, havendo divergências quanto às assinaturas colhidas.

Um sistema de controle eficaz, amparado na observância aos requisitos legais, é capaz de possibilitar ao gestor um real domínio dos dispêndios e da aplicação dos recursos públicos. Logo, considero que a inexistência de controle evidenciou fragilidade na administração dos recursos do Município, possibilitando a ocorrência de fraudes e o desperdício de dinheiro público.

1.2. Liberação de recursos para requerente de financiamento, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, anterior à respectiva contratação - análise da matéria constante do processo REP 09/00264110

O Sr. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal à Época, apresentou as seguintes justificativas, às fls. 1.617-1.629:

Em todos os momentos a Administração Municipal procurou atender as disposições contidas nas Leis e Decretos que davam suporte legal ao Programa. Contudo, se nessa oportunidade ocorreu esse defeito acreditamos que se deu em função de situação inusitada de parte de algum servidor que ao elaborar o documento formal se equivocou na alocação da data. Também queremos informar que se esse defeito ocorreu foi um fato isolado que não veio a prejudicar o mérito da questão, não beneficiando ou prejudicando quem quer que seja.

Segundo artigo 37, caput, da Lei Fundamental, artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.279 e artigo 10, § 1º, do Decreto Municipal nº 1.821, abaixo elencados:

CF/88:

Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Lei Municipal nº 1.279:

Art. 9º. O incentivo será concedido mediante celebração de contrato entre o Fundo de Desenvolvimento da Indústria e Comércio - FUNDICOM e o empresário e/ou prestador de serviços autônomos, com aval de pessoas idôneas e residentes no Município.

Decreto Municipal nº 1.821:

Art. 10. Uma vez preenchidos os requisitos dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º, o FUNDICOM fará o devido pagamento através de depósito bancário na conta do requerente.

§ 1º. O FUNDICOM reserva-se 15 (quinze) dias para liberação dos recursos, após assinatura de contrato das partes e avalistas. No caso do parágrafo 2º deste artigo, somente após a apresentação do contrato do(s) novo(s) funcionário(s).

Não tendo o Responsável atacado os fundamentos da restrição anteriormente apontada, a instrução técnica manteve a restrição haja vista ter-se averiguado que houve a liberação de recursos à CLLS Indústria, Comércio e Exportação de Couro Ltda. ME antes da celebração do respectivo contrato.

Considerou violação ao insculpido no art. 10º do Decreto Municipal nº 1.821, que prevê a reserva de 15 dias após a assinatura do contrato para a liberação, pelo FUNDICOM, dos recursos do financiamento, bem como desrespeito aos princípios prescritos no art. 37 da Constituição Federal, particularmente no que tange à legalidade e à impessoalidade exigidas dos negócios jurídicos celebrados pela Administração.

Em consonância, na análise dos documentos obtidos na Auditoria in loco, houve desnecessária exposição dos recursos do FUNDICOM à situação de inadimplência, em função da inexistência de documento hábil a instruir eventual cobrança judicial do crédito.

A inobservância da legislação municipal acarretou a liberação de recursos para a empresa sem o preenchimento dos critérios previstos, denotando a ausência do efetivo controle e submetendo a administração ao risco de inadimplência.

A conduta de ordenar despesa sem o necessário contrato prévio caracteriza omissão no dever de supervisionar e gerenciar a concessão de financiamento por meio do FUNDICOM.

1.3. Ausência da adoção de providências necessárias para cobrança de beneficiários de financiamentos em atraso, concedidos através do FUNDICOM- análise da matéria constante do processo REP 09/00264110

Intimado para apresentar justificativas, o Responsável Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian colacionou resposta às fls. 1.549-1.577:

Primeiramente, quer dizer o representado, que como gestor municipal, sempre se preocupou em manter em dia as contas do município e trabalhar dentro da legalidade.

1 - Em relação a empresa Adriana Colla Me, o município notificou a empresa e efetuou a execução conforme se comprovam os documentos em anexos.

2 - Em relação a empresa Indústria de conservas Peritiba Ltda, o município tomou todas as providências, e recebeu os valores devidos.

Confere-se pelos documentos em anexo, que o município indenizou a empresa por alguns investimentos feitos no imóvel que havia tomado em comodato e por ocasião disto, abateu o montante devido, conforme Lei 1.773/2009, e autorização da Câmara Municipal.

3 - Quanto a empresa CLLS Couros Ltda ME, a mesma foi devidamente executada, o imóvel foi retomado conforme se confere pelo espelho do TJSC.

4 - A Empresa Finger e Finger Ltda, foi notificada e esta regularizando sua pendência junto do Município.

5 – A empresa mecânica e Chapeação Riffel Ltda, foi devidamente notificada e as providências para cobrança serão tomadas dentro do tempo hábil facultado ao poder público para cobrança;

6 - A empresa Transportes Janir Ltda e a empresa Indústria de Calçados Vinícius Ltda, dentro do prazo hábil serão executadas.

As execuções das empresas referidas serão efetuadas amparadas na regra insculpida no artigo 1° do Decreto nº 20.910 de 06.01.32, que regula a prescrição quinquenal, quando dispõe:

"As dividas da União, Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram."

Além do Decreto acima citado, a prescrição quinquenal também vem regulada pelo Decreto-Lei n° 4.597/42, que em seu artigo 3° estipula:

"A prescrição das dividas, direitos e ações a que se refere o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro dc 1932, somente pode ser interrompida por uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."

Com relação à empresa Adriana Colla ME, a Instrução Técnica constatou, após análise da documentação obtida no SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), que o Município de Peritiba propôs ação execução, visando ter seu crédito satisfeito.

Todavia, parte da dívida já se encontra prescrita, pois, tendo o contrato sido celebrado em 01/11/2005 e sendo o período de carência de 12 meses, grande parte das parcelas a ele referentes não mais podem ser judicialmente executadas, uma vez alcançadas pelo manto da prescrição, conforme disposto no art. 174 da Lei nº 5.172/66.

 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

A Diretoria sugeriu a imediata execução dos créditos que ainda não venceram e a apuração dos Responsáveis pelos créditos prescritos, procedendo à instauração da competente tomada de contas especial.

No que tange à dívida da contratante Indústria de Conservas Peritiba Ltda., asseverou o Responsável que o Município adotou providências e, através do Contrato de Distrato acostado às fls.1.561 e 1.562, recebeu os valores devidos, através de abatimento na indenização devida à contratante em função das benfeitorias efetuadas no imóvel. Uma vez que a dívida foi adimplida em tempo hábil, considerou a Diretoria fazer-se necessária a retirada do apontamento da presente restrição.

Quanto à empresa CLLS Couros Ltda. ME, convém salientar que o Município de Peritiba propôs a correspondente ação de execução, às fls. 1.632 e 1.633, a qual, proposta no tempo hábil, interrompeu a prescrição. Desse modo, concluiu, também, por excluir o apontamento relativo a presente restrição.

No que se refere à empresa Finger e Finger Ltda., destacou o Responsável que esta foi notificada e que está atuando a fim de regularizar a pendência junto ao Município, entretanto, constatou-se a existência de divergências entre o valor devido (fl. 876) e aquele objeto de parcelamento (fl. 1556), razão pela qual a Diretoria optou por manter a restrição, determinando-se ao Município de Peritiba que procedesse imediatamente a execução dos créditos.

A empresa Mecânica e Chapeação Riffel Ltda. foi devidamente notificada para pagar o débito, à fl. 1.554, porém verifica-se que deixou de demonstrar a adoção de qualquer ação no sentido de solucionar a questão. Logo, a Diretoria considerou a inércia da Administração em flagrante violação à norma legal, mantendo-se a restrição.

No que se refere aos débitos das empresas Transportes Janir Ltda. ME e Indústria e Comércio de Calçados Vinícius Ltda. ME, constatou-se que o Responsável não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer medida no sentido de ressarcir os cofres públicos.

A Diretoria concluiu sanada a restrição, no tocante às empresas: Indústria de Conservas Peritiba Ltda. ME e CLLS Indústria, Comércio e Exportação de Couros Ltda. ME; mantendo-a com relação às empresas: Adriana Colla ME, Mecânica e Chapeação Riffel Ltda. ME, Transportes Janir Ltda. ME, Finger & Finger Ltda. e Indústria e Comércio de Calçados Vinícius Ltda. ME.

Recomendou, também, que seja determinado ao Município de Peritiba a adoção de providências para executar os créditos ainda não prescritos, apurando-se, a responsabilidade pela prescrição acima apontada, através de tomada de contas especial.

O Responsável Sr. Joares Alberto Pellicioli apresentou as seguintes justificativas, às fls. 1.617-1.629:

Por solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal à época em várias oportunidades buscamos formas, inclusive junto a assessoria jurídica (Assessor Jurídico Sr. Paulo Cesar Saatkamp) para cobrança dos beneficiários de financiamentos em atraso, Inclusive, através de notificações registradas enviadas via correio que devem constar do acervo da Prefeitura Municipal, os quais poderão ser solicitados aos mesmos. (grifos no original).

Novamente, a Diretoria afirmou que asseverar que medidas foram tomadas, sem apresentar quaisquer provas para embasar a alegação, assemelha-se a nada fazer, uma vez que o ônus da prova, no presente caso, cabia ao Gestor do Município.

As condutas de omissão e negligência na defesa de direitos ou interesse do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura Municipal, propiciaram ausência de retorno aos cofres públicos sobre recursos decorrentes de financiamentos concedidos pelo FUNDICOM.

A inexistência de medidas efetivas para restituição dos valores emprestados em atraso gera o risco ao erário, devido a ocorrência de prescrição de alguns créditos e o não recebimento de diversas parcelas, em inobservância ao princípio constitucional da eficiência e da legislação vigente.

Cabe ao Município de Peritiba a adoção de providências para executar os créditos ainda não prescritos, apurando-se a responsabilidade pela prescrição dos demais, através de uma tomada de contas especial.

1.4. Abatimento de empréstimo concedido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, na importância de R$ 1.158,98, efetuado indevidamente, sem pagamento correspondente - análise da matéria constante dos processos REP 09/00264110, REP 09/00264462

A Responsável, Sra. Adriana Boll, colacionou resposta às fls. 1.584-1.607:

2.1 No exercício de 2007, através Contrato de Financiamento 003/2007 (doc. 01) e Nota de Empenho n.° 131 de 18/01/2007(doc. 02), foi viabilizado empréstimo no valor de R$ 15.000,00, em favor da empresa Finger & Finger, ficou estabelecido que o pagamento se daria em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com um ano carência, iniciando-se em janeiro de 2008 e término em dezembro de 2010. Entretanto, a empresa beneficiada pagou 11 (onze) parcelas, e, em 29/12/2008 quitou antecipadamente as 25 (vinte e cinco) parcelas restantes, conforme se observa no demonstrativo contábil (doc. 03). Em seguida o Município de Peritiba liberou nova concessão de empréstimo através da Nota de Empenho n.° 4087, de 30/12/2008 no valor de R$ 30.000,00. (doc. 04)

Conforme se verifica no demonstrativo contábil (doc. 03) a soma dos créditos na conta 58517 da empresa Finger & Finger, contabilizou a importância R$ 16.158,98, ou seja, R$ 1.158,98 a mais do que o empréstimo concedido de RS 15.000.00. Esta diferença, de acordo com o contrato de financiamento, cláusula terceira - DOS JUROS - Estabeleceu as partes que o(s) mutuário(s) pagará a título de juros pelo empréstimo, 3% (três por cento) ao ano.

No entanto, no referido relatório foi apontado uma diferença baixada indevidamente de RS 1.158,98 no contrato 68/2008 de 30/12/2008, sendo que houve um equivoco no lançamento contábil, pois este valor, citado acima, refere-se aos juros e taxas de expediente referente ao contrato 003/2007 de 27/0312007.

O valor correto a ser registrado na baixa, referente à arrecadação registrada na contabilidade no dia 29/12/2008 é de 10.066,52 (dez mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo este o valor restante do capital da referida divida.

O valor lançado indevidamente será corrigido, uma vez que foi solicitado a alteração junto ao setor contábil (doc. 05), para que seja regularizado a situação desta conta contábil. (grifo no original)

O Responsável Sr. Joares Alberto Pellicioli limitou-se a transcrever a resposta da Sra. Adriana Boll, às fls. 1.617-1.629.

Em análise, a Diretoria constatou que a empresa Finger & Finger quitou antecipadamente financiamento no valor de R$ 15.000,00, efetuando o pagamento do principal, R$ 10.066,52, e de juros, R$ 1.158,98, previstos na cláusula 3ª do Contrato de Financiamento nº 68/2008.

O equívoco seria o débito de tais juros no crédito decorrente de um segundo financiamento, no valor de R$ 30.000,00, celebrado após a quitação do primeiro.

Considero que, de fato, houve erro no lançamento contábil do crédito recolhido pelo Município, todavia, não tendo este gerado prejuízo direto ao erário e, sido o setor contábil do Município notificado para a adoção das providências necessárias para sanar a irregularidade, improcede a restrição.

1.5. Ausência de prestação de contas - análise da matéria constante do processo REP 09/00264110

O Sr. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal à época, apresentou as seguintes justificativas, às fls. 1.484-1.533:

Quanto ao presente item cabe-nos informar que as prestações de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio - FUNDICOM sempre se deram na época oportuna, conforme Vossas Excelências poderão verificar junto ao acervo do TCE, pois em 2005 e 2006 foi um órgão da Administração Municipal, e, em 2007 e 2008 uma Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Peritiba, cuja análise e prestação de contas do mesmo foi feita ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal de Vereadores que em todas as oportunidades emitiu parecer favorável aprovando as Contas do mesmo. (grifos no original)

A Instrução decidiu manter o apontamento restritivo, devido à ausência de documentos comprovatórios. A última prestação de contas apresentada pelo Gestor foi referente ao exercício de 2004, logo, a mera alegação, desacompanhada de provas aptas a instruí-la, não se mostrou capaz de desconstituir a restrição.

A ausência de controle externo das ações praticadas pelo FUNDICOM, impedindo o apontamento das irregularidades constatadas nos trabalhos de auditoria, evidencia a total omissão e descaso com a coisa pública.

1.6. Movimentação Financeira, nos exercícios de 2005 a 2009, registrada em Cooperativa de Crédito não caracterizada como Banco Oficial - análise da matéria constante do processo REP 09/00264110

Intimado, o Responsável Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian apresentou resposta às fls. 1.549-1.577:

Em relação à Movimentação Financeira, realmente na época se fazia parte com o banco Cooperativo, já que as taxas eram de menor valor, razão pela qual, na época foi adotado a movimentação, porém, tão logo a visita "in loco" dos auditores do Tribunal, foi alterada a prática de movimentação financeira, passando a mesma para banco oficial.

Sendo o que se apresentava, esperamos ter demonstrado que o Município vem tomando as precauções para cobrança dos valores devidos.

Posteriormente, o Responsável Sr. Joares Alberto Pellicio apresentou as seguintes justificativas, às fls. 1.484-1.533:

A movimentação financeira se deu no Sicoob S/A. objetivando atender o principio da economicidade, além de oferecer varias vantagens que outras entidades não ofereciam em nenhum momento o Fundo foi prejudicado, sempre movimentou seus recursos de forma transparente, obteve no transcurso dos exercidos de 2005 a 2008 parecer da Egrégia Corte do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal de Vereadores favorável à aprovação das Contas do mesmo, demonstrando dessa forma que em nenhum momento houve prejuízo ao erário público, mas sim se beneficiou o Fundo pela isenção de taxas como: de cadastro, de fornecimento de extratos, de manutenção de conta, dentre outras. (grifos no original)

Em análise, a Diretoria constatou que parte das disponibilidades do FUNDICOM de Peritiba foi movimentada através de Cooperativa de Crédito não caracterizada como Banco Oficial.

Manteve-se a restrição, uma vez que não há previsão legal que autorize o Município a fazer uso de Cooperativa de Crédito em suas movimentações financeiras, pois, conforme dispõe o art. 164, § 3º, da Constituição Federal:

 

Art. 164. [...]

§ 3º. As disponibilidade de caixa da União serão depositadas no Banco Central, as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Considero tal conduta como exemplo da omissão no dever de gerir o FUNDICOM adequadamente, movimentando os recursos do mesmo em banco não oficial, sendo passível a cominação de multa ao gestor.

 

Sobre este assunto o Tribunal de Contas manifestou-se nos seguintes termos:

Prejulgado 0311:

Pode o Município consulente, para a cobrança de seus carnês de tributos, utilizar-se da rede bancária nas seguintes hipóteses:

- credenciar somente os bancos oficiais com agências no território municipal; ou

- credenciar os bancos oficiais e um da rede privada com agências no Município, escolhido por processo licitatório regular; ou

- credenciar toda a rede bancária (privada e pública), com agências no Município, sendo, neste caso, dispensada a licitação por inviabilidade de competição nos moldes do artigo 25, caput, da Lei n° 8.666/93.

Prejulgado 2002:

1. Inexiste amparo legal para a Administração Municipal utilizar-se de Cooperativa de Crédito para depósito e movimentação financeira. Nos termos do art. 164, § 3º, da Magna Carta, as disponibilidades de caixa de Município e de seus Órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, à falta desses no território do Município, ao Poder Público Municipal valer-se de estabelecimento bancário da rede privada (Prejulgado n. 357 deste Tribunal).

2. Em conformidade com o disposto na Lei n. 5.764/71 e na Lei Complementar n. 130/2009, além do disposto na Resolução n. CMN/BACEN 3.442/2007, fica a Câmara Municipal impossibilitada de movimentar seus recursos financeiros (conta salário e conta fornecedores) com cooperativa de crédito mútuo, mesmo através do SICOOB/SC, que atua na Municipalidade.

Prejulgado 1803:

Considerando que os pagamentos feitos aos servidores públicos ativos e inativos e aos pensionistas do BCPREVI têm natureza de despesa liquidada, dispêndio relativo à folha de pagamento, não se confundindo com disponibilidade de caixa ao teor do que dispõe o art. 164, §3º, da Constituição Federal, poderá o Instituto de Previdência Social proceder à contratação de instituição financeira pública ou privada para prestar o referido serviço, mediante prévio procedimento licitatório.

2. Bens Públicos Cedidos em Comodato

2.1. Concessão de imóvel (Barracão), através de Contrato de Comodato, às Empresas Finger & Finger Ltda. ME e Mecânica Dametto Ltda. ME, sem previsão legal municipal, nem critérios estabelecidos para a escolha dos beneficiados - análise da matéria constante dos processos REP 09/00264110, REP 09/00266082

Sr. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal à época, apresentou as seguintes justificativas às fls. 1.484-1.533:

Quanto à concessão através de comodato os mesmos se deram com base na Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio - FUNDICOM, descartando assim a possibilidade de falta de previsão legal. Cabe aqui informar que o Legislativo Municipal autorizou e concordou com a Instituição do Fundicom e que o mesmo sempre apoiou o desenvolvimento da indústria e do comércio local, e que a empresa Finger e Finger Ltda. - ME gerou na época em média 20 empregos diretos e hoje ainda gera mais de 30 empregos diretos para uma população de 3000 habitantes, acreditamos que a concessão atendeu o disposto da referida Lei, beneficiando de maneira direta toda a população com oferta de emprego e a Municipalidade com a participação na distribuição de impostos. (grifos no original)

A Instrução considerou a ausência de legislação municipal que regulamente as atividades do FUNDICOM, ou qualquer dispositivo que remeta a possibilidade de celebração, pelo Município, de contratos de comodato, não havendo previsão legal para os negócios convencionados com as empresas acima indicadas.

Logo, diante da inexistência de previsão legal, incorreu o Gestor, ao pactuar o empréstimo dos imóveis, em infração ao art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual os administradores somente poderão atuar quando autorizados ou determinados pela lei.

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A realização de concessões de imóveis do Município, por Comodato, de forma irregular, sem estabelecimento de critérios para a escolha dos beneficiários, sem autorização legislativa, ignora os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e moralidade.

Sugiro a adequação das ações desenvolvidas pelo Município, no que tange a empréstimo de bens municipais a particulares, evitando a preterição de interessados pela ausência de legislação regulamentadora e o devido processo licitatório.

 

Os Prejulgados nº 088, 0853 e 1.793 desta Corte de Contas, a seguir transcritos, elucidam a matéria:

Prejulgado 0088:

No âmbito da Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização legislativa.

O comodato não se presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e entidades públicas.

Apesar da omissão verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os contratantes pertencem a entidades diferentes.

A transferência de bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de autorização legislativa e de processo licitatório.

Prejulgado 0853:

Pode o Município, através da concessão de direito real, oportunizar, de forma gratuita, a utilização de espaço físico de sua propriedade a médico, para atendimento de pacientes da região, sendo necessária autorização legislativa, licitação, interesse público e desafetação do bem público, no caso do bem público possuir destinação específica.

O uso especial de bens públicos por particulares pode processar-se nas formas de autorização, permissão, concessão, concessão de direito real, locação, arrendamento e cessão, devendo ser observados a compatibilidade com o interesse público, o consentimento e as condições fixadas pela Administração, o preço no caso de não ser gratuito e a precariedade do uso.

Processo: CON-TC9748803/97

Parecer: 113/00

Decisão: 1940/2000

Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 10/07/2000

Prejulgado 1793:

1. É possível a concessão de uso de imóvel, pertencente ao patrimônio público, a particular, desde que seja realizado certame licitatório, a fim de que outros tenham oportunidade de concorrer à utilização do mencionado bem; que o uso a ser dado pelo particular não atente contra o interesse público e que tenha amparo em autorização legislativa.

2. Não é permitida a ajuda de custo com alimentação a atletas servidores que participem de eventos, organizados por suas associações com dinheiro pertencente ao erário, apresentando-se mais adequada a sugestão, advinda da própria Assessoria Jurídica da Câmara de Gaspar, no sentido de se captar recursos junto à iniciativa privada.

Processo: CON-05/04112171

Parecer: COG-949/05 alterado em parte pelo Parecer do Relator

Decisão: 1082/2006

Origem: Câmara Municipal de Gaspar

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 19/04/2006

Data do Diário Oficial: 12/06/2006

2.2. Empenhamento de despesa com desapropriação de imóvel, com classificação funcional indevida - análise da matéria constante do processo REP 09/00264110

O Sr. João Sebaldo Finger, Técnico em Contabilidade acostou alegações de defesa às fls. 1.609-1.613:

Após analisar os fatos que ocorreram a época com base em cópia do empenho e do orçamento vigente, foi constatado que o erro não estava no empenhamento, e sim na Lei aprovada pelo Legislativo a época, ou na redação do projeto de lei, pois conforme anexo 01 deste relatório (Comparativo da Despesa Autorizada com a Empenhada - Anexo TC 08) a sub função 224 não existia para esta atividade

A portaria N° 42, em seu artigo 6° obriga os Municípios a aplicarem o disposto nela escrito a partir do ano de 2002 aos Municípios, conforme abaixo transcrito:

PORTARIA N° 42, DE 14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG – DOU de 15.4.99

Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2° e § 2º do art. 8º, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, observado o art. 113 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV, alínea "a", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve:

[…]

Art. 6º. O disposto nesta Portaria se aplica aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do ex-Ministro do Planejamento e orçamento, e demais disposições em contrário.

O que percebe-se e fica evidenciado que ao enviar o pedido ao Legislativo para desapropriação do imóvel não foi transcrito corretamente a sub função do orçamento vigente, e como havia necessidade da realização da despesa na época foi empenhado corretamente conforme constavam as dotações do orçamento, o erro conforme podem os senhores observar, estava no Projeto de Lei enviado ao Legislativo que não continha a transcrição correta da Sub Função orçamentária.

Eu na função de contador empenhei a despesa autorizada na dotação correta conforme constava no orçamento e este código errado passou despercebido.

Espero que este problema não gere multa porque nos parece um erro tão insignificante presente aos fatos apontados no relatório do TCE e que não me penalize com multas porque o erro não foi do contador e sim no projeto de lei e na lei 1.344/2001.

Sendo o que se apresentava, reitero minhas cordiais saudações a esta egrégia corte de contas que mesmo após minha aposentadoria mantenho meu respeito pela relação que tive quando estava atuando como contador do Município.

O Sr. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal à época, por sua vez, limitou-se a transcrever, às fls. 1.617-1.629, parte da resposta apresentada pelo Sr. João Sebaldo Finger.

A Diretoria constatou que o Responsável admitiu ter observado a ocorrência de classificação contábil-orçamentária indevida, que foi mantida a fim de acompanhar o disposto no mencionado Projeto e a disposição constante das dotações orçamentárias municipais.

O servidor poderia ter se eximido de responsabilidade se, tendo constatado a irregularidade, houvesse notificado o Gestor para a adoção de providências cabíveis, logo, imperativa a manutenção da restrição.

Concluiu-se que a responsabilidade do Gestor decorreu da ordenação de despesa com classificação equivocada, enquanto a do servidor teve origem na falha na conferência da classificação contábil-orçamentária da despesa empenhada.

Cabia aos responsáveis, o controle orçamentário dos gastos e a correta classificação dos atos relacionados à realização das despesas. A negligência de ambos resultou na distorção da efetiva destinação dos recursos orçamentários, o que evidencia o descaso com o dinheiro público.

3. Sistema de Controle Interno

3.1 - Ineficácia, ineficiência e inoperância do Órgão de Controle Interno do Município de Peritiba - análise da matéria constante nos processos REP 09/00264110, REP 09/00264624

Intimada, a Sra. Adriana Boll, Auditora de Controle Interno, apresentou defesa às fls. 1.584-1.607:

3. Da atuação do órgão de Controle Interno - Item 5.1

3.1 Em meados do exercício de 2007, neste Município de Peritiba, houve rompimento político entre as coligações no Poder, por este motivo, servidores ocupantes de cargos de Direção e Chefia que cuidavam da parte de concessões e benefícios relativos ao FUMDICOM solicitaram exoneração, bem como o Contador da época Sr. João Sebaldo Finger que se aposentou e foi exonerado do cargo efetivo em 31/12/2007, este, através de contrato administrativo assumiu a função de Contador até a data de 01/03/2008, quando solicitou o seu desligamento. Sem tempo hábil para se realizar um Concurso Público, haja vista se tratar de ano eleitoral, decidiu-se por parte dos superiores, que além da função de Auditora de Controle Interno, respondesse cumulativamente pela contabilidade da Prefeitura e FMS no período acima discriminado, situação excepcional em Municípios pequenos, com exíguo número de servidores a disposição. Ocorre ainda que neste período estive em licença-gestação por 4 meses. Mesmo assim, procurei desempenhar as atribuições do Controle Interno, prevista na legislação vigente.

Cabe esclarecer, que de maneira alguma fui omissa nos relatórios bimestrais de Controle Interno remetidos a este r. Tribunal, em relação a irregularidade apontada ao FUNDICOM, alegadas no Processo n° REP 09/00264624, conforme arguido e demonstrado no item 2.1, a diferença apontada, trata-se somente de lançamento contábil indevido, desta forma, somente fiquei ciente da situação pelo Relatório DMU, sendo assim, se não era de meu conhecimento não teria como se manifestar no referido relatório. Ainda que, pela estrutura do Controle Interno (01 servidor), torna-se complexo analisar todos os documentos da administração.

Isto posto, entendemos que não praticamos nenhum ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, ou dano ao erário, por isso venho requerer a consideração dessa Egrégia Corte, pelas razões, motivos, causas e fundamentos alinhados no texto dessa defesa. Nesse contexto ninguém foi beneficiado ou prejudicado, eis que não causou qualquer prejuízo ao erário público.

Senhor Presidente, somos sabedores da importância do Controle Interno no âmbito municipal e de sua obrigação e acreditamos que cumprimos com as funções inerentes ao cargo, sendo remetidos a esse Tribunal de Contas todos os relatórios bimestrais de controle interno exigidos, bem como a entrega dos dados contábeis via sistema e-sfnge (docs 06) e e-sfinge obras (docs 07), desta forma concomitante tentamos cumprir com a atuação e o dever do controle interno do Município, conforme pode-se comprovar nos envios dos RCI bimestrais a esta corte de contas.

Ao longo dos exercícios em análise, esta controladoria buscou com empenho criar normas e procedimentos para que todas as ações desta administração pública fossem sempre pautadas nas exigências legais. Problemas operacionais diversos foram detectados e saneados, não obstante, se faz necessário melhorar aparelhamento tecnológico e humano em diversas divisões consideradas relevantes, quais sejam: Depto patrimonial, Depto de Compras, Depto finanças, Depto Tributos e já cientificado o Gestor para as devidas providências, ou seja, realização de concurso público para ter agentes técnicos em todas as áreas.

Aliado ao que acabara de ser posto, o quadro de servidores carece de uma cultura de colaboração e convergência para o objetivo a que se propõe o Sistema de Controle Interno, embora já transcorrido algum tempo de sua implantação, ainda transparece ser mal entendido no seu propósito, e muitas vezes é visto como um empecilho por parte dos administradores públicos, o que consequentemente gera certa resistência. Contudo, gradativamente o objetivo do Controle Interno vem se concretizando, não de maneira bastante, mas de forma que a sua presença tem sido notada.

Sublinhe-se que o Controle, conforme recomenda a boa prática, deve ser realizado de maneira prévia, concomitante e posterior, no entanto, por questões de sincronismos entre clientes internos e gestor, as ações de Controle ocorreram muito mais de forma posterior. Assim sendo, para o exercício em curso, alertamos ao Gestor para que junto aos seus pares, implemente ações que venham estimular a parceria, a colaboração, a desmistificação, a convergência, a qualificação, de forma que este Setor de Controle venha a atuar de maneira mais consistente.

Por fim, a atribuição constitucional atribuída ao controlador está intrínseca na própria atuação do seu dia a dia, atuando principalmente de forma concomitante junto aos demais órgãos da administração a fim de evitar possíveis irregularidades, situações muitas vezes não registradas, mas essencial para uma administração eficaz. Lembrando ainda que as contas do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura - PMP, no exercício de 2008 foram todas aprovadas por esta r. corte, situação que demonstra que não houve ineficácia, ineficiência e inoperância do Órgão de Controle Interno, e se de fato houve alguma omissão, certamente não ocorreu por mácula desta auditoria de Controle Interno.

A Diretoria ressaltou a incompatibilidade existente entre os cargos de Controlador Interno do Município e de Contador, uma vez que seus ocupantes executam funções distintas e incompatíveis, cabendo ao primeiro a fiscalização dos atos realizados pelo último.

Segundo o princípio da segregação de funções, nenhum servidor pode ocupar, simultaneamente, fases distintas de um mesmo processo, tendo em vista a necessidade de controle e fiscalização imprescindíveis às entidades e funções de caráter público.

Sem essa separação, impossível se torna assegurar a eficiência e a moralidade necessárias à gestão pública, bem como impedir a ocorrência de fraudes.

Sobre a questão, colhe-se, ainda, desta Corte de Contas:

Prejulgado nº 2.068:

O acúmulo do desempenho das atribuições inerentes ao cargo público de Procurador Municipal com a função gratificada de Coordenador de Controle Interno Municipal contraria o princípio da segregação das funções, segundo o qual os servidores nomeados para o exercício do controle interno não devem fiscalizar suas próprias atividades, ou seja, aquelas desempenhadas no cargo para o qual foram nomeados. Referida cumulação poderá ocasionar inconsistências e fragilidades no sistema de controle interno, prejudicando o pleno atendimento dos arts. 31 e 74, incisos II e IV, da Constituição Federal.

 

 

O Órgão de Controle Interno deve atuar na prevenção da ocorrência de erros, desvios, desperdícios e ilegalidades, controlando os gastos públicos, integrando as funções e setores, fornecendo informações e relatórios ao Gestor para fins de tomada de decisões, bem como auxiliando o Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas. 

Logo, a omissão da servidora, no exercício de suas atribuições como Auditora de Controle Interno, propiciou a ocorrência das irregularidades abordadas nesta representação.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1 - Conhecer o Relatório de Reinstrução, para, no mérito:

2 – Considerar irregulares, aplicando aos responsáveis multa prevista no art. 70, II, Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - Ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal nos exercícios de 2005 a 2008, pelas seguintes irregularidades:

2.1.1 - Ausência de controle nas concessões de benefícios com descumprimento das exigências legais;

2.1.2 - Liberação de recursos para requerente de financiamento por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, anterior a respectiva contratação;

2.1.3 - Ausência de prestação de contas;

2.1.4 - Concessão de imóvel (Barracão), através de Contrato de Comodato, às Empresas Finger & Finger Ltda ME e Mecânica Dametto Ltda ME, sem previsão legal municipal, nem critérios estabelecidos para a escolha dos beneficiados.

2.2Ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, já qualificado no item 2.1 desta Conclusão e ao Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian, Prefeito Municipal nos exercícios de 2009, pelas seguintes irregularidades:

2.2.1 - Ausência da adoção de providências necessárias para cobrança de beneficiários de financiamentos em atraso, concedidos através do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio;

2.2.2 - Movimentação Financeira, nos exercícios de 2005 a 2009, registrada em Cooperativa de Crédito não caracterizada como Banco Oficial.

2.3 – Ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, já qualificado no item 2.1 desta Conclusão, e ao Sr. João Sebaldo Finger, Técnico em Contabilidade, pela seguinte irregularidade:

2.3.1 - Empenhamento de despesa com desapropriação de imóvel, com classificação funcional indevida.

2.4 – À Srª. Adriana Boll, Auditora de Controle Interno, pela seguinte irregularidade:

2.4.1 - Ineficácia, ineficiência e inoperância do Órgão de Controle Interno do Município de Peritiba.

3 - Recomendar, ao Chefe do Executivo Municipal de Peritiba que adote providências referentes à:

3.1 - Execução do crédito remanescente, com a devida correção de valores.

3.2 – A instauração da competente Tomada de Contas Especial, visando à apuração da responsabilidade pelo dano à administração pública e à obtenção do respectivo ressarcimento ao erário.

4 - Comunicar o Acórdão, Voto e Relatório aos Responsáveis e aos Interessados.

 

Florianópolis, 02 de julho de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas