Parecer no: |
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MPTC/26.261/2014 |
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Processo nº: |
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REP 09/00264110 (apensados: REP 09/00266082, REP 09/00264462, REP 09/00264624, REP 09/00268700 e REP
09/00501006). |
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Interessado: |
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Sr. Tarcísio Reinaldo Bervian – Prefeito
Municipal. |
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Assunto: |
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Admissibilidade de Representação acerca de
supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Peritiba
(Fundo da Indústria e Comércio - FUNDICOM). |
Trata-se de Representação do Poder
Judiciário movida por meio do ofício n.º TC/DMU 17753/12, pelo Sr. Tarcísio Reinaldo Bervian, Prefeito Municipal de Peritiba, noticiando supostas irregularidades praticadas no âmbito da
Prefeitura Municipal de Peritiba, no ano de 2008.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou
o Relatório n.º 2177/2009, às fls. 23
a 25, concluindo por sugerir preliminarmente, conhecer
da Representação, e determinar à DMU que fossem adotadas providências,
inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizessem necessárias,
junto à Prefeitura Municipal de Peritiba, objetivando a apuração dos fatos
apontados como irregulares.
O Ministério Público de Contas, instado a
se manifestar, emitiu Parecer, à fl. 27, e acolheu as conclusões do
Relatório n.º DAP 2177/2009.
O Auditor Relator, por meio do
Despacho n.º 73/2012, às fls. 40 e 41, determinou o apensamento dos Processos
de Representação
de número 09/00266082, 09/00264462, 09/00264624,
09/00268700 e 09/00501006 que guardam correlação entre si, em virtude da
conexão de seus objetos, vez que, todos versam sobre possíveis irregularidades
cometidas na administração do Fundo Municipal para o Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio de Peritiba, conforme se depreende das matérias
enfocadas nos Relatórios de Admissibilidade anexos aos respectivos processos.
Conforme o art. 22 da Resolução nº TC-09/2002, os
processos que guardem relação ou dependência entre si, ou os que contiverem
matérias conexas, serão apensados.
Ainda conforme aquela norma, a tramitação do processo e a
prática de atos processuais, quando se tratar de matérias conexas, terão
sequência no processo que estiver mais bem instruído, passando este processo a
ser chamado de principal, e o processo dependente, de apenso ou apensado (§ 4º
do art. 22).
Decidiu, ao final, conhecer
das Representações (REP 09/00266082, REP 09/00264462, REP 09/00264624, REP
09/00268700 e REP 09/00501006) e determinar à diretoria técnica a adoção das
providências necessárias à apuração conjunta dos fatos pretensamente
irregulares.
A DMU, por meio eletrônico, às
fls. 48-56, solicitou informações e requisitou documentos.
O gestor responsável prestou
esclarecimentos e juntou documentação às fls. 58-1475.
Ante as informações prestadas,
a Diretoria Técnica, emitiu Relatório n.º 3.512/2012, às fls. 1484-1533, ao
final do qual sugeriu:
5.1 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal nos exercícios
de 2005 a 2008, CPF 163.620.129-68, residente na Linha Gaúcha - Interior, CEP
89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento desta:
5.1.1 - Apresentar
justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de
cominação de multas capituladas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar
n.º 202/2000:
5.1.1.1 - Ausência de
controle nas concessões de benefícios com descumprimento das exigências legais
em contrariedade aos artigos 3º, Parágrafo único, 4º, 5º e 7º do Decreto
Municipal nº 1.821/2001 e artigo 37 Caput,
da Constituição Federal (item 3.1.1, deste Relatório);
5.1.1.2 - Liberação
de recursos para requerente de financiamento por meio do Fundo Municipal de
Desenvolvimento da Indústria e Comércio, anterior a respectiva contratação, em
desacordo com o disposto no artigo 37, da Constituição Federal, artigo 9º, da
Lei Municipal nº 1.279 e artigo 10, § 1º, do Decreto Municipal nº 1.821 (item
3.1.2);
5.1.1.3 - Ausência de
prestação de contas, em contrariedade ao artigo 19 do Decreto Municipal nº
1.821/2001(item 3.1.5);
5.1.1.4 - Concessão
de imóvel (Barracão), através de Contrato de Comodato, às Empresas Finger &
Finger Ltda ME e Mecânica Dametto Ltda ME, sem previsão legal municipal, nem
critérios estabelecidos para a escolha dos beneficiados, em desconformidade com
o disposto no artigo 37, caput e item XXI da CF/88 e artigos 2º, 3º e 17, da
Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.2.1).
5.2 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal nos exercícios
de 2005 a 2008, CPF 163.620.129-68, residente na Linha Gaúcha - Interior, CEP
89750-000, Peritiba/SC e Sr. Tarcísio Reinaldo Bervian - Prefeito
Municipal, no exercício de 2009, CPF 219.422.269-34, residente na Rua do
Comércio, 22, Centro, CEP 89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento desta:
5.2.1 - Apresentar
justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de
cominação de multas capituladas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar
n.º 202/2000:
5.2.1.1 - Ausência da adoção de providências
necessárias para cobrança de beneficiários de financiamentos em atraso,
concedidos através do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e
Comércio, em descumprimento ao previsto no artigo 37, Caput, da Constituição Federal, no artigo 6º, da Lei Municipal nº
1.279 e no artigo 15, do Decreto Municipal nº 1.821, alterado pelo Decreto
Municipal nº 2.801, de acordo com a data de contratação (item 3.1.3);
5.2.1.2 -
Movimentação Financeira, nos exercícios de 2005 a 2009, registrada em
Cooperativa de Crédito não caracterizada como Banco Oficial, em afronta ao
disposto no artigo 164, § 3º da Constituição Federal (item 3.1.6).
5.3 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal nos exercícios
de 2005 a 2008, CPF 163.620.129-68, residente na Linha Gaúcha - Interior, CEP
89750-000, Peritiba/SC e Srª. Adriana Boll - Contador, de 03/03/2008
a 24/07/2008 e de 23/11/2008 a 31/12/2008, CPF 825.057.649-72, residente na Rua
Ernesto Sordi, 102, CEP 89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento desta:
5.3.1 - Apresentar
justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de
cominação de multa capitulada no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º
202/2000:
5.3.1.1 - Abatimento
de empréstimo concedido pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e
Comércio, na importância de R$ 1.158,98, efetuado indevidamente, sem pagamento
correspondente, em afronta ao disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 1.279 e
artigos 15 a 18 do Decreto Municipal nº 1.821 (item 3.1.4).
5.4 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência do Sr. Joares Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal nos exercícios
de 2005 a 2008, CPF 163.620.129-68, residente na Linha Gaúcha - Interior, CEP
89750-000, Peritiba/SC e Sr. João Sebaldo Finger - Técnico em
Contabilidade, de 30/03/1990 a 28/02/2002, CPF 220.640.449-49, residente na Rua
Frei Bonifácio, 98, Centro, CEP 89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30
(trinta) dias a contar do recebimento desta:
5.4.1 - Apresentar
justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de
cominação de multa capitulada no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º
202/2000:
5.4.1.1 -
Empenhamento de despesa com desapropriação de imóvel, com classificação
funcional indevida, em desacordo com o que disciplinava a Lei Municipal nº
1.344/2001 (item 3.2.2).
5.5 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo
29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à audiência da Srª. Adriana Boll -
Auditor de Controle Interno, CPF 825.057.649-72, residente na Rua Ernesto
Sordi, 102, CEP 89750-000, Peritiba/SC, para, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar do recebimento desta:
5.5.1 - Apresentar
justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de
cominação de multa, capitulada no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º
202/2000:
5.5.1.1 - Ineficácia, ineficiência e inoperância
do Órgão de Controle Interno do Município de Peritiba, em afronta ao disposto
no artigo 31, da Constituição Federal de 1988, na Lei Municipal nº 1.434 e o
previsto no artigo 3º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, do Decreto
Municipal nº 2.581 (item 3.3.1).
5.6 - DETERMINAR
à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência do despacho, com
remessa de cópia do Relatório n.º 3.512/2012 aos responsáveis, Srs. Joares
Alberto Pellicioli - Prefeito Municipal, nos exercícios de 2005 a 2008, Tarcisio Reinaldo Bervian - Prefeito Municipal, no exercício de 2009,
Adriana Boll - Auditor de Controle Interno, João Sebaldo Finger - Técnico em
Contabilidade, de 30/03/1990 a 28/02/2002, e Adriana Boll - Contador, de
03/03/2008 a 24/07/2008 e de 23/11/2008 a 31/12/2008.
O Auditor Relator determinou a
realização de audiência, às fls. 1535 e 1536, para que fossem apresentadas
justificativas acerca das irregularidades apontadas no respectivo Relatório
Técnico.
Referida Audiência foi
comunicada aos responsáveis por meio de ofícios, às fls. 1537-1544, entretanto, foi requerido que o prazo para
a prestação de esclarecimentos fosse prorrogado, às fls. 1545-1547, tendo este sido concedido, à fl. 1548.
Os Prefeitos do Município, o
Técnico em Contabilidade e, a Contadora e Auditora de Controle Interno, encaminharam documentos e justificativas, às fls. 1549-1629.
Após
as justificativas, a DMU emitiu o
Relatório n.º 153/2014, às fls. 1638-1659, atribuindo as irregularidades constatadas aos respectivos
responsáveis.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.1.
Ausência de controle nas concessões de benefícios com descumprimento das
exigências legais - análise da
matéria constante dos processos REP 09/00264110, REP 09/00268700, REP
09/00501006
Sr. Joares Alberto Pellicioli,
Prefeito Municipal à época, apresentou as seguintes justificativas (fls.
1.617/1.629):
Na implantação do programa oferecido pelo
FUNDICOM, preocupamo-nos primeiramente em dar ampla publicidade para
conhecimento de toda a Comunidade Peritibense. O controle de concessões de
benefícios oferecidos à época era de atendimento de acordo com a
solicitação/cadastro prévio. Nossa preocupação era de oportunizar a todas as
empresas sem distinção para que ninguém fosse beneficiado ou prejudicado,
respeitando-se sempre os princípios da legalidade e da transparência, o que de
fato ocorreu, não ficando nenhuma empresa cadastrada sem ser beneficiada.
Em relação à falta de documentos, ausência de
assinaturas e outros, anexamos cópia da Portaria 2.643 de 22/09/2005 onde
designo como responsáveis os funcionários Valmor Pedro Bacca e Helena Maria
Finger Kopsell para essa conferência de documentos e quando estivesse tudo
correto, conforme a lei, dai então a liberação do devido financiamento,
acredito não ser responsabilidade do Prefeito conferir tal documentação e sim
dos devidos funcionários, pois a partir do momento que são nomeados tomam-se
responsáveis diretos. Tais funcionários pediram exoneração antes do término da
minha administração, tornando-se meus opositores, retornando então a prefeitura
em 2009 como Secretário de Administração e Finanças e Secretária Adjunta de
Administração na administração seguinte, denunciante de tal representação junto
a esta Corte.
Em contato com algumas empresas, solicitei
cópia dos contratos, carta de fiança para comprovar que a documentação existia
na prefeitura, segue em anexo:
- Contrato 03/2007 - Finger & Finger Ltda
- Contrato 58/2008 - Mecânica Chapeação
Riffel Ltda
Lembrando que a avaliação do conselho gestor
era feita em livro ata, antes da liberação do financiamento, ao qual não temos
acesso, pois se encontra nos arquivos da Prefeitura Municipal, podendo ser
solicitado. (grifos no original).
Conforme o art. 86,
II e III, da Lei Orgânica do Município de Peritiba, concernente às finalidades
do sistema de controle interno e art. 37 da CF:
Art. 86 – O Poder Executivo manterá
sistema de controle interno, com a finalidade de:
[...]
II – comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração Municipal, bem como da aplicação dos
recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município.
[...]
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Segundo a Diretoria,
os argumentos trazidos pelo Prefeito não possuem validade, pois, possuía o
Responsável, como gestor municipal, a obrigação legal de constatar possíveis
irregularidades, concernentes à concessão de benefícios e financiamentos.
Constatou-se também que os
documentos acostados aos autos pelo Responsável não gozavam de fidelidade, uma
vez que há indícios de que foram confeccionados a posteriori, havendo divergências quanto às assinaturas colhidas.
Um sistema de
controle eficaz, amparado na observância aos requisitos legais, é capaz de
possibilitar ao gestor um real domínio dos dispêndios e da aplicação dos
recursos públicos. Logo, considero que a inexistência de controle evidenciou
fragilidade na administração dos recursos do Município, possibilitando a
ocorrência de fraudes e o desperdício de dinheiro público.
1.2. Liberação de recursos para requerente de
financiamento, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e
Comércio, anterior à respectiva contratação - análise da matéria constante do processo REP 09/00264110
O Sr. Joares Alberto Pellicioli,
Prefeito Municipal à Época, apresentou as seguintes justificativas, às fls.
1.617-1.629:
Em todos os momentos a Administração
Municipal procurou atender as disposições contidas nas Leis e Decretos que
davam suporte legal ao Programa. Contudo, se
nessa oportunidade ocorreu esse defeito acreditamos que se deu em função de
situação inusitada de parte de algum servidor que ao elaborar o documento
formal se equivocou na alocação da data. Também queremos informar que se esse
defeito ocorreu foi um fato isolado que não veio a prejudicar o mérito da
questão, não beneficiando ou prejudicando quem quer que seja.
Segundo artigo 37, caput, da Lei Fundamental, artigo 9º, da
Lei Municipal nº 1.279 e artigo 10,
§ 1º, do Decreto Municipal nº 1.821, abaixo elencados:
CF/88:
Art.37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Lei Municipal nº 1.279:
Art. 9º. O incentivo
será concedido mediante celebração de contrato entre o Fundo de Desenvolvimento
da Indústria e Comércio - FUNDICOM e o empresário e/ou prestador de serviços
autônomos, com aval de pessoas idôneas e residentes no Município.
Decreto Municipal nº 1.821:
Art. 10. Uma vez preenchidos os requisitos dos artigos
3º, 4º, 5º e 6º, o FUNDICOM fará o devido pagamento através de depósito
bancário na conta do requerente.
§ 1º. O FUNDICOM
reserva-se 15 (quinze) dias para liberação dos recursos, após assinatura de
contrato das partes e avalistas. No caso do parágrafo 2º deste artigo, somente
após a apresentação do contrato do(s) novo(s) funcionário(s).
Não tendo o Responsável atacado os
fundamentos da restrição anteriormente apontada, a instrução técnica manteve a
restrição haja vista ter-se averiguado que houve a liberação de recursos à CLLS
Indústria, Comércio e Exportação de Couro Ltda. ME antes da celebração do
respectivo contrato.
Considerou violação ao insculpido
no art. 10º
do Decreto Municipal nº 1.821, que prevê a reserva de 15 dias após a assinatura do contrato para a
liberação, pelo FUNDICOM, dos recursos do financiamento, bem como desrespeito
aos princípios prescritos no art. 37 da Constituição Federal, particularmente no que tange à legalidade e à
impessoalidade exigidas dos negócios jurídicos celebrados pela Administração.
Em consonância, na análise dos
documentos obtidos na Auditoria in loco, houve
desnecessária exposição dos recursos do FUNDICOM à situação de inadimplência,
em função da inexistência de documento hábil a instruir eventual cobrança
judicial do crédito.
A inobservância da legislação
municipal acarretou a liberação de recursos para a empresa sem o preenchimento
dos critérios previstos, denotando a ausência do efetivo controle e submetendo
a administração ao risco de inadimplência.
A conduta de ordenar despesa sem o
necessário contrato prévio caracteriza omissão no dever de supervisionar e
gerenciar a concessão de financiamento por meio do FUNDICOM.
1.3. Ausência da adoção de providências necessárias para
cobrança de beneficiários de financiamentos em atraso, concedidos através do
FUNDICOM- análise da matéria
constante do processo REP 09/00264110
Intimado para apresentar
justificativas, o Responsável Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian colacionou resposta às fls. 1.549-1.577:
Primeiramente, quer dizer o representado, que
como gestor municipal, sempre se preocupou em manter em dia as contas do
município e trabalhar dentro da legalidade.
1 - Em
relação a empresa Adriana Colla Me, o município notificou a empresa e
efetuou a execução conforme se comprovam os documentos em anexos.
2 - Em
relação a empresa Indústria de conservas Peritiba Ltda, o município tomou
todas as providências, e recebeu os valores devidos.
Confere-se pelos documentos em anexo, que o
município indenizou a empresa por alguns investimentos feitos no imóvel que
havia tomado em comodato e por ocasião disto, abateu o montante devido,
conforme Lei 1.773/2009, e autorização da Câmara Municipal.
3 - Quanto
a empresa CLLS Couros Ltda ME, a mesma foi devidamente executada, o imóvel
foi retomado conforme se confere pelo espelho do TJSC.
4 - A
Empresa Finger e Finger Ltda, foi notificada e esta regularizando sua
pendência junto do Município.
5 – A
empresa mecânica e Chapeação Riffel Ltda, foi devidamente notificada e as
providências para cobrança serão tomadas dentro do tempo hábil facultado ao
poder público para cobrança;
6 - A
empresa Transportes Janir Ltda e a empresa Indústria de Calçados Vinícius Ltda,
dentro do prazo hábil serão executadas.
As execuções das empresas referidas serão
efetuadas amparadas na regra insculpida no artigo 1° do Decreto nº 20.910 de
06.01.32, que regula a prescrição quinquenal, quando dispõe:
"As dividas da União, Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos,
contados da data do ato ou fato do qual se originaram."
Além do Decreto acima citado, a prescrição
quinquenal também vem regulada pelo Decreto-Lei n° 4.597/42, que em seu artigo
3° estipula:
"A prescrição das dividas, direitos e
ações a que se refere o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro dc 1932, somente
pode ser interrompida por uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo,
da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper;
consumar-se-á prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou
termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em
julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."
Com relação à empresa Adriana Colla ME, a Instrução Técnica constatou,
após análise da documentação obtida no SAJ (Sistema de Automação do
Judiciário), que o Município de Peritiba propôs ação execução, visando ter seu
crédito satisfeito.
Todavia, parte da dívida já se
encontra prescrita, pois, tendo o contrato sido celebrado em 01/11/2005 e sendo
o período de carência de 12 meses, grande parte das parcelas a ele referentes
não mais podem ser judicialmente executadas, uma vez alcançadas pelo manto da
prescrição, conforme disposto no art. 174 da Lei nº 5.172/66.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:
I – pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II -
pelo protesto judicial;
III -
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A Diretoria sugeriu a imediata
execução dos créditos que ainda não venceram e a apuração dos Responsáveis
pelos créditos prescritos, procedendo à instauração da competente tomada de contas
especial.
No que tange à dívida da
contratante Indústria
de Conservas Peritiba Ltda., asseverou o Responsável que o Município adotou providências e,
através do Contrato de Distrato acostado às fls.1.561 e 1.562, recebeu os
valores devidos, através de abatimento na indenização devida à contratante em
função das benfeitorias efetuadas no imóvel. Uma vez que a dívida foi adimplida
em tempo hábil, considerou a Diretoria fazer-se necessária a retirada do
apontamento da presente restrição.
Quanto à empresa CLLS Couros Ltda. ME, convém salientar que o Município
de Peritiba propôs a correspondente ação de execução, às fls. 1.632 e 1.633, a
qual, proposta no tempo hábil, interrompeu a prescrição. Desse modo, concluiu,
também, por excluir o apontamento relativo a presente restrição.
No que se refere à
empresa Finger e Finger Ltda.,
destacou o Responsável que esta foi notificada e que está atuando a fim de
regularizar a pendência junto ao Município, entretanto, constatou-se a
existência de divergências entre o valor devido (fl. 876) e aquele objeto de
parcelamento (fl. 1556), razão pela qual a Diretoria optou por manter a
restrição, determinando-se ao Município de Peritiba que procedesse
imediatamente a execução dos créditos.
A empresa Mecânica
e Chapeação Riffel Ltda. foi devidamente notificada para pagar o débito, à
fl. 1.554, porém verifica-se que deixou de demonstrar a adoção de qualquer ação
no sentido de solucionar a questão. Logo, a Diretoria considerou a inércia da
Administração em flagrante violação à norma legal, mantendo-se a restrição.
No que se refere aos débitos das
empresas Transportes
Janir Ltda. ME e Indústria e Comércio de
Calçados Vinícius Ltda. ME, constatou-se que o Responsável não logrou êxito em demonstrar a
existência de qualquer medida no sentido de ressarcir os cofres públicos.
A Diretoria concluiu sanada a restrição, no
tocante às empresas:
Indústria de Conservas Peritiba Ltda. ME e CLLS Indústria, Comércio e
Exportação de Couros Ltda. ME; mantendo-a com relação às empresas: Adriana Colla ME, Mecânica e Chapeação Riffel Ltda. ME,
Transportes Janir Ltda. ME, Finger & Finger Ltda. e Indústria e Comércio de
Calçados Vinícius Ltda. ME.
Recomendou, também, que seja
determinado ao Município de Peritiba a adoção de providências para executar os
créditos ainda não prescritos, apurando-se, a responsabilidade pela prescrição
acima apontada, através de tomada de contas especial.
O Responsável Sr. Joares Alberto
Pellicioli apresentou
as seguintes justificativas, às fls. 1.617-1.629:
Por solicitação do Chefe do Poder Executivo
Municipal à época em várias oportunidades buscamos formas, inclusive junto a
assessoria jurídica (Assessor Jurídico Sr. Paulo Cesar Saatkamp) para cobrança
dos beneficiários de financiamentos em atraso, Inclusive, através de
notificações registradas enviadas via correio que devem constar do acervo da
Prefeitura Municipal, os quais poderão ser solicitados aos mesmos. (grifos no
original).
Novamente, a
Diretoria afirmou que asseverar que medidas foram tomadas, sem apresentar
quaisquer provas para embasar a alegação, assemelha-se a nada fazer, uma vez
que o ônus da prova, no presente caso, cabia ao Gestor do Município.
As condutas de omissão e negligência na defesa de direitos ou
interesse do Município, sujeitos à Administração da Prefeitura Municipal,
propiciaram ausência de retorno aos cofres públicos sobre recursos decorrentes
de financiamentos concedidos pelo FUNDICOM.
A inexistência de medidas efetivas para restituição dos valores
emprestados em atraso gera o risco ao erário, devido a ocorrência de prescrição
de alguns créditos e o não recebimento de diversas parcelas, em inobservância
ao princípio constitucional da eficiência e da legislação vigente.
Cabe ao Município de Peritiba a adoção de providências para executar
os créditos ainda não prescritos, apurando-se a responsabilidade pela
prescrição dos demais, através de uma tomada de contas especial.
1.4. Abatimento de empréstimo concedido pelo Fundo
Municipal de Desenvolvimento da Indústria e Comércio, na importância de R$
1.158,98, efetuado indevidamente, sem pagamento correspondente - análise da matéria constante dos processos
REP 09/00264110, REP 09/00264462
A Responsável, Sra. Adriana Boll,
colacionou resposta às fls. 1.584-1.607:
2.1 No exercício de 2007, através Contrato de
Financiamento 003/2007 (doc. 01) e Nota de Empenho n.° 131 de 18/01/2007(doc.
02), foi viabilizado empréstimo no valor de R$ 15.000,00, em favor da empresa
Finger & Finger, ficou estabelecido que o pagamento se daria em 36 (trinta
e seis) parcelas mensais, com um ano carência, iniciando-se em janeiro de 2008
e término em dezembro de 2010. Entretanto, a empresa beneficiada pagou 11
(onze) parcelas, e, em 29/12/2008 quitou antecipadamente as 25 (vinte e cinco)
parcelas restantes, conforme se observa no demonstrativo contábil (doc. 03). Em
seguida o Município de Peritiba liberou nova concessão de empréstimo através da
Nota de Empenho n.° 4087, de 30/12/2008 no valor de R$ 30.000,00. (doc. 04)
Conforme se verifica no demonstrativo
contábil (doc. 03) a soma dos créditos na conta 58517 da empresa Finger &
Finger, contabilizou a importância R$ 16.158,98, ou seja, R$ 1.158,98 a mais do
que o empréstimo concedido de RS 15.000.00. Esta diferença, de acordo com o
contrato de financiamento, cláusula terceira - DOS JUROS - Estabeleceu as
partes que o(s) mutuário(s) pagará a título de juros pelo empréstimo, 3% (três
por cento) ao ano.
No entanto, no referido relatório foi
apontado uma diferença baixada indevidamente de RS 1.158,98 no contrato 68/2008
de 30/12/2008, sendo que houve um equivoco no lançamento contábil, pois este
valor, citado acima, refere-se aos juros e taxas de expediente referente ao
contrato 003/2007 de 27/0312007.
O valor correto a ser registrado na baixa,
referente à arrecadação registrada na contabilidade no dia 29/12/2008 é de
10.066,52 (dez mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), sendo
este o valor restante do capital da referida divida.
O valor lançado indevidamente será corrigido,
uma vez que foi solicitado a alteração junto ao setor contábil (doc. 05), para
que seja regularizado a situação desta conta contábil. (grifo no original)
O Responsável Sr. Joares Alberto
Pellicioli limitou-se a transcrever a
resposta da Sra. Adriana Boll, às fls. 1.617-1.629.
Em análise, a Diretoria constatou
que a empresa Finger & Finger quitou antecipadamente financiamento no valor
de R$ 15.000,00, efetuando o pagamento do principal, R$ 10.066,52, e de juros,
R$ 1.158,98, previstos na cláusula 3ª do Contrato de Financiamento nº 68/2008.
O equívoco seria o débito de tais
juros no crédito decorrente de um segundo financiamento, no valor de R$
30.000,00, celebrado após a quitação do primeiro.
Considero que, de fato, houve erro
no lançamento contábil do crédito recolhido pelo Município, todavia, não tendo
este gerado prejuízo direto ao erário e, sido o setor contábil do Município
notificado para a adoção das providências necessárias para sanar a
irregularidade, improcede a restrição.
1.5. Ausência de prestação de contas - análise da matéria constante do processo REP
09/00264110
O Sr. Joares Alberto Pellicioli,
Prefeito Municipal à época, apresentou as seguintes justificativas, às fls.
1.484-1.533:
Quanto ao presente item cabe-nos informar que
as prestações de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e
Comércio - FUNDICOM sempre se deram na época oportuna, conforme Vossas
Excelências poderão verificar junto ao acervo do TCE, pois em 2005 e 2006 foi
um órgão da Administração Municipal, e, em 2007 e 2008 uma Unidade Orçamentária
da Prefeitura Municipal de Peritiba, cuja análise e prestação de contas do
mesmo foi feita ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal de
Vereadores que em todas as oportunidades emitiu parecer favorável aprovando as
Contas do mesmo. (grifos no original)
A Instrução decidiu
manter o apontamento restritivo, devido à ausência de documentos
comprovatórios. A última prestação de contas apresentada pelo Gestor foi
referente ao exercício de 2004, logo, a mera alegação, desacompanhada de provas
aptas a instruí-la, não se mostrou capaz de desconstituir a restrição.
A ausência de
controle externo das ações praticadas pelo FUNDICOM, impedindo o
apontamento das irregularidades constatadas nos trabalhos de auditoria,
evidencia a total omissão e descaso com a coisa pública.
1.6. Movimentação
Financeira, nos exercícios de 2005 a 2009, registrada em Cooperativa de Crédito
não caracterizada como Banco Oficial - análise da matéria constante do processo REP
09/00264110
Intimado, o Responsável Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian apresentou
resposta às fls. 1.549-1.577:
Em
relação à Movimentação Financeira, realmente na época se fazia parte com o
banco Cooperativo, já que as taxas eram de menor valor, razão pela qual, na
época foi adotado a movimentação, porém, tão logo a visita "in loco"
dos auditores do Tribunal, foi alterada a prática de movimentação financeira,
passando a mesma para banco oficial.
Sendo
o que se apresentava, esperamos ter demonstrado que o Município vem tomando as
precauções para cobrança dos valores devidos.
Posteriormente, o Responsável Sr. Joares Alberto Pellicio apresentou as
seguintes justificativas, às fls. 1.484-1.533:
A
movimentação financeira se deu no Sicoob S/A. objetivando atender o principio
da economicidade, além de oferecer varias vantagens que outras entidades não
ofereciam em nenhum momento o Fundo foi prejudicado, sempre movimentou seus
recursos de forma transparente, obteve no transcurso dos exercidos de 2005 a
2008 parecer da Egrégia Corte do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara
Municipal de Vereadores favorável à aprovação das Contas do mesmo, demonstrando
dessa forma que em nenhum momento houve prejuízo ao erário público, mas sim se
beneficiou o Fundo pela isenção de taxas como: de cadastro, de fornecimento de
extratos, de manutenção de conta, dentre outras. (grifos no original)
Em análise, a Diretoria constatou que parte das disponibilidades do
FUNDICOM de Peritiba foi movimentada através de Cooperativa de Crédito não
caracterizada como Banco Oficial.
Manteve-se a restrição, uma vez que não há previsão legal que autorize
o Município a fazer uso de Cooperativa de Crédito em suas movimentações
financeiras, pois, conforme dispõe o art. 164, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 164. [...]
§ 3º. As disponibilidade de caixa da União serão depositadas no Banco
Central, as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Considero tal conduta
como exemplo da omissão no dever de gerir o FUNDICOM adequadamente,
movimentando os recursos do mesmo em banco não oficial, sendo passível a
cominação de multa ao gestor.
Sobre este assunto o Tribunal de Contas manifestou-se nos
seguintes termos:
Prejulgado 0311:
Pode o Município consulente, para a cobrança de seus
carnês de tributos, utilizar-se da rede bancária nas seguintes hipóteses:
- credenciar somente os bancos oficiais com agências no
território municipal; ou
- credenciar os bancos oficiais e um da rede privada com
agências no Município, escolhido por processo licitatório regular; ou
- credenciar toda a rede bancária (privada e pública),
com agências no Município, sendo, neste caso, dispensada a licitação por
inviabilidade de competição nos moldes do artigo 25, caput, da Lei n° 8.666/93.
Prejulgado 2002:
1. Inexiste amparo legal para a Administração Municipal
utilizar-se de Cooperativa de Crédito para depósito e movimentação financeira.
Nos termos do art. 164, § 3º, da Magna Carta, as disponibilidades de caixa de
Município e de seus Órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo
admitido, à falta desses no território do Município, ao Poder Público Municipal
valer-se de estabelecimento bancário da rede privada (Prejulgado n. 357 deste
Tribunal).
2. Em conformidade com o disposto na Lei n. 5.764/71 e na
Lei Complementar n. 130/2009, além do disposto na Resolução n. CMN/BACEN
3.442/2007, fica a Câmara Municipal impossibilitada de movimentar seus recursos
financeiros (conta salário e conta fornecedores) com cooperativa de crédito
mútuo, mesmo através do SICOOB/SC, que atua na Municipalidade.
Prejulgado 1803:
Considerando que os pagamentos feitos aos servidores
públicos ativos e inativos e aos pensionistas do BCPREVI têm natureza de
despesa liquidada, dispêndio relativo à folha de pagamento, não se confundindo
com disponibilidade de caixa ao teor do que dispõe o art. 164, §3º, da
Constituição Federal, poderá o Instituto de Previdência Social proceder à
contratação de instituição financeira pública ou privada para prestar o
referido serviço, mediante prévio procedimento licitatório.
2. Bens Públicos
Cedidos em Comodato
2.1. Concessão de imóvel (Barracão), através de Contrato
de Comodato, às Empresas Finger & Finger Ltda. ME e Mecânica Dametto Ltda.
ME, sem previsão legal municipal, nem critérios estabelecidos para a escolha
dos beneficiados - análise da
matéria constante dos processos REP 09/00264110, REP 09/00266082
Sr. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito Municipal à época, apresentou as
seguintes justificativas às fls. 1.484-1.533:
Quanto à concessão através de comodato os
mesmos se deram com base na Lei do Fundo Municipal de Desenvolvimento da
Indústria e Comércio - FUNDICOM, descartando assim a possibilidade de falta de
previsão legal. Cabe aqui informar que o Legislativo Municipal autorizou e
concordou com a Instituição do Fundicom e que o mesmo sempre apoiou o
desenvolvimento da indústria e do comércio local, e que a empresa Finger e
Finger Ltda. - ME gerou na época em média 20 empregos diretos e hoje ainda gera
mais de 30 empregos diretos para uma população de 3000 habitantes, acreditamos
que a concessão atendeu o disposto da referida Lei, beneficiando de maneira
direta toda a população com oferta de emprego e a Municipalidade com a
participação na distribuição de impostos. (grifos no original)
A Instrução considerou
a ausência de legislação municipal que regulamente as atividades do FUNDICOM,
ou qualquer dispositivo que remeta a possibilidade de celebração, pelo
Município, de contratos de comodato, não havendo previsão legal para os
negócios convencionados com as empresas acima indicadas.
Logo, diante da inexistência de
previsão legal, incorreu o Gestor, ao pactuar o empréstimo dos imóveis, em
infração ao art. 37, caput, da
Constituição Federal, segundo o qual os administradores somente poderão atuar
quando autorizados ou determinados pela lei.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
A
realização de concessões de imóveis do Município, por
Comodato, de forma irregular, sem estabelecimento de critérios para a escolha
dos beneficiários, sem autorização legislativa, ignora os princípios constitucionais da impessoalidade, legalidade e moralidade.
Sugiro a adequação
das ações desenvolvidas pelo Município, no que tange a empréstimo de bens
municipais a particulares, evitando a preterição de interessados pela ausência
de legislação regulamentadora e o devido processo licitatório.
Os Prejulgados nº 088,
0853 e 1.793 desta Corte de Contas, a seguir transcritos, elucidam a matéria:
Prejulgado 0088:
No âmbito da
Administração Pública permite-se o contrato de comodato, quando esta figura na
relação contratual como comodatária, sendo desnecessária a autorização
legislativa.
O comodato não se
presta para instrumentalizar a transferência da posse de bens entre órgãos e
entidades públicas.
Apesar da omissão
verificada na Lei Orgânica do Município de Joinville quanto à necessidade de
autorização legislativa para efetuar a cessão de uso, de forma diversa, a Carta
Magna Estadual e a doutrina indicam esta exigência, sobretudo, quando os
contratantes pertencem a entidades diferentes.
A transferência de
bem público para um particular poderá ser feita através da concessão de uso ou
da concessão de direito real de uso, dependendo ambas as modalidades de
autorização legislativa e de processo licitatório.
Prejulgado 0853:
Pode o Município,
através da concessão de direito real, oportunizar, de forma gratuita, a
utilização de espaço físico de sua propriedade a médico, para atendimento de
pacientes da região, sendo necessária autorização legislativa, licitação,
interesse público e desafetação do bem público, no caso do bem público possuir
destinação específica.
O uso especial de
bens públicos por particulares pode processar-se nas formas de autorização,
permissão, concessão, concessão de direito real, locação, arrendamento e
cessão, devendo ser observados a compatibilidade com o interesse público, o
consentimento e as condições fixadas pela Administração, o preço no caso de não
ser gratuito e a precariedade do uso.
Processo:
CON-TC9748803/97
Parecer: 113/00
Decisão: 1940/2000
Origem: Prefeitura
Municipal de Guaraciaba
Relator: Conselheiro
Moacir Bertoli
Data da Sessão:
10/07/2000
Prejulgado 1793:
1. É possível a
concessão de uso de imóvel, pertencente ao patrimônio público, a particular,
desde que seja realizado certame licitatório, a fim de que outros tenham
oportunidade de concorrer à utilização do mencionado bem; que o uso a ser dado
pelo particular não atente contra o interesse público e que tenha amparo em
autorização legislativa.
2. Não é permitida a
ajuda de custo com alimentação a atletas servidores que participem de eventos,
organizados por suas associações com dinheiro pertencente ao erário,
apresentando-se mais adequada a sugestão, advinda da própria Assessoria
Jurídica da Câmara de Gaspar, no sentido de se captar recursos junto à
iniciativa privada.
Processo:
CON-05/04112171
Parecer: COG-949/05
alterado em parte pelo Parecer do Relator
Decisão: 1082/2006
Origem: Câmara
Municipal de Gaspar
Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão:
19/04/2006
Data do Diário
Oficial: 12/06/2006
2.2. Empenhamento de despesa com desapropriação de
imóvel, com classificação funcional indevida - análise da matéria constante do processo REP 09/00264110
O Sr. João Sebaldo Finger, Técnico
em Contabilidade acostou alegações de defesa às fls. 1.609-1.613:
Após analisar os fatos que ocorreram a época
com base em cópia do empenho e do orçamento vigente, foi constatado que o erro
não estava no empenhamento, e sim na Lei aprovada pelo Legislativo a época, ou
na redação do projeto de lei, pois conforme anexo 01 deste relatório
(Comparativo da Despesa Autorizada com a Empenhada - Anexo TC 08) a sub função
224 não existia para esta atividade
A portaria N° 42, em seu artigo 6° obriga os
Municípios a aplicarem o disposto nela escrito a partir do ano de 2002 aos
Municípios, conforme abaixo transcrito:
PORTARIA N° 42, DE
14 DE ABRIL DE 1999, DO MOG – DOU de 15.4.99
Atualiza a discriminação da despesa por
funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2° e § 2º do art. 8º, ambos da
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função,
subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO ORÇAMENTO E GESTÃO,
no uso de suas atribuições, observado o art. 113 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, combinado com o art. 14, inciso XV, alínea "a", da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.799-3, de 18 de março de 1999, resolve:
[…]
Art. 6º. O disposto nesta Portaria se aplica
aos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal para o exercício
financeiro de 2000 e seguintes, e aos Municípios a partir do exercício
financeiro de 2002, revogando-se a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998,
do ex-Ministro do Planejamento e orçamento, e demais disposições em contrário.
O que percebe-se e fica evidenciado que ao
enviar o pedido ao Legislativo para desapropriação do imóvel não foi transcrito
corretamente a sub função do orçamento vigente, e como havia necessidade da
realização da despesa na época foi empenhado corretamente conforme constavam as
dotações do orçamento, o erro conforme podem os senhores observar, estava no
Projeto de Lei enviado ao Legislativo que não continha a transcrição correta da
Sub Função orçamentária.
Eu na função de contador empenhei a despesa
autorizada na dotação correta conforme constava no orçamento e este código
errado passou despercebido.
Espero que este problema não gere multa
porque nos parece um erro tão insignificante presente aos fatos apontados no
relatório do TCE e que não me penalize com multas porque o erro não foi do
contador e sim no projeto de lei e na lei 1.344/2001.
Sendo o que se
apresentava, reitero minhas cordiais saudações a esta egrégia corte de contas
que mesmo após minha aposentadoria mantenho meu respeito pela relação que tive
quando estava atuando como contador do Município.
O Sr. Joares Alberto Pellicioli,
Prefeito Municipal à época, por sua vez, limitou-se a transcrever, às fls.
1.617-1.629, parte da resposta apresentada pelo Sr. João Sebaldo Finger.
A
Diretoria constatou que o Responsável admitiu ter observado a ocorrência de classificação
contábil-orçamentária indevida, que foi mantida a fim de acompanhar o disposto
no mencionado Projeto e a disposição constante das dotações orçamentárias
municipais.
O servidor poderia ter se eximido
de responsabilidade se, tendo constatado a irregularidade, houvesse notificado
o Gestor para a adoção de providências cabíveis, logo, imperativa a manutenção
da restrição.
Concluiu-se que a responsabilidade
do Gestor decorreu da ordenação de despesa com classificação equivocada,
enquanto a do servidor teve origem na falha na conferência da classificação
contábil-orçamentária da despesa empenhada.
Cabia aos responsáveis, o controle orçamentário dos gastos e a correta
classificação dos atos relacionados à realização das despesas. A negligência de
ambos resultou na distorção
da efetiva destinação dos recursos orçamentários, o que evidencia o descaso com o dinheiro público.
3. Sistema de Controle Interno
3.1 - Ineficácia,
ineficiência e inoperância do Órgão de Controle Interno do Município de
Peritiba - análise da
matéria constante nos processos REP 09/00264110, REP 09/00264624
Intimada, a Sra. Adriana Boll, Auditora de Controle Interno, apresentou defesa às fls. 1.584-1.607:
3. Da atuação do
órgão de Controle Interno - Item 5.1
3.1 Em meados do exercício de 2007, neste
Município de Peritiba, houve rompimento político entre as coligações no Poder,
por este motivo, servidores ocupantes de cargos de Direção e Chefia que
cuidavam da parte de concessões e benefícios relativos ao FUMDICOM solicitaram
exoneração, bem como o Contador da época Sr. João Sebaldo Finger que se
aposentou e foi exonerado do cargo efetivo em 31/12/2007, este, através de
contrato administrativo assumiu a função de Contador até a data de 01/03/2008,
quando solicitou o seu desligamento. Sem
tempo hábil para se realizar um Concurso Público, haja vista se tratar de ano
eleitoral, decidiu-se por parte dos superiores, que além da função de Auditora
de Controle Interno, respondesse cumulativamente pela contabilidade da
Prefeitura e FMS no período acima discriminado, situação excepcional em
Municípios pequenos, com exíguo número de servidores a disposição. Ocorre ainda
que neste período estive em licença-gestação por 4 meses. Mesmo assim, procurei
desempenhar as atribuições do Controle Interno, prevista na legislação vigente.
Cabe esclarecer, que de maneira alguma fui
omissa nos relatórios bimestrais de Controle Interno remetidos a este r.
Tribunal, em relação a irregularidade apontada ao FUNDICOM, alegadas no
Processo n° REP 09/00264624, conforme arguido e demonstrado no item 2.1, a
diferença apontada, trata-se somente de lançamento contábil indevido, desta
forma, somente fiquei ciente da situação pelo Relatório DMU, sendo assim, se
não era de meu conhecimento não teria como se manifestar no referido relatório.
Ainda que, pela estrutura do Controle Interno (01 servidor), torna-se complexo
analisar todos os documentos da administração.
Isto posto, entendemos que não praticamos
nenhum ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, grave infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial, ou dano ao erário, por isso venho requerer a consideração dessa
Egrégia Corte, pelas razões, motivos, causas e fundamentos alinhados no texto
dessa defesa. Nesse contexto ninguém foi
beneficiado ou prejudicado, eis que não causou qualquer prejuízo ao erário
público.
Senhor Presidente, somos sabedores da
importância do Controle Interno no âmbito municipal e de sua obrigação e
acreditamos que cumprimos com as funções inerentes ao cargo, sendo remetidos a
esse Tribunal de Contas todos os relatórios bimestrais de controle interno
exigidos, bem como a entrega dos dados contábeis via sistema e-sfnge (docs 06)
e e-sfinge obras (docs 07), desta forma concomitante tentamos cumprir com a
atuação e o dever do controle interno do Município, conforme pode-se comprovar
nos envios dos RCI bimestrais a esta corte de contas.
Ao longo dos exercícios em análise, esta
controladoria buscou com empenho criar normas e procedimentos para que todas as
ações desta administração pública fossem sempre pautadas nas exigências legais.
Problemas operacionais diversos foram detectados e saneados, não obstante, se
faz necessário melhorar aparelhamento tecnológico e humano em diversas divisões
consideradas relevantes, quais sejam: Depto patrimonial, Depto de Compras,
Depto finanças, Depto Tributos e já cientificado o Gestor para as devidas
providências, ou seja, realização de concurso público para ter agentes técnicos
em todas as áreas.
Aliado ao que acabara de ser posto, o quadro
de servidores carece de uma cultura de colaboração e convergência para o
objetivo a que se propõe o Sistema de Controle Interno, embora já transcorrido
algum tempo de sua implantação, ainda transparece ser mal entendido no seu propósito,
e muitas vezes é visto como um empecilho por parte dos administradores
públicos, o que consequentemente gera certa resistência. Contudo,
gradativamente o objetivo do Controle Interno vem se concretizando, não de
maneira bastante, mas de forma que a sua presença tem sido notada.
Sublinhe-se que o Controle, conforme
recomenda a boa prática, deve ser realizado de maneira prévia, concomitante e
posterior, no entanto, por questões de sincronismos entre clientes internos e
gestor, as ações de Controle ocorreram muito mais de forma posterior. Assim
sendo, para o exercício em curso, alertamos ao Gestor para que junto aos seus
pares, implemente ações que venham estimular a parceria, a colaboração, a
desmistificação, a convergência, a qualificação, de forma que este Setor de
Controle venha a atuar de maneira mais consistente.
Por fim,
a atribuição constitucional atribuída ao controlador está intrínseca na própria
atuação do seu dia a dia, atuando principalmente de forma concomitante junto
aos demais órgãos da administração a fim de evitar possíveis irregularidades,
situações muitas vezes não registradas, mas essencial para uma administração
eficaz. Lembrando ainda que as contas do Fundo Municipal de Saúde e
Prefeitura - PMP, no exercício de 2008 foram todas aprovadas por esta r. corte,
situação que demonstra que não houve ineficácia, ineficiência e inoperância do
Órgão de Controle Interno, e se de fato houve alguma omissão, certamente não
ocorreu por mácula desta auditoria de Controle Interno.
A Diretoria ressaltou
a incompatibilidade existente entre os cargos de Controlador Interno do
Município e de Contador, uma vez que seus ocupantes executam funções distintas
e incompatíveis, cabendo ao primeiro a fiscalização dos atos realizados pelo
último.
Segundo o princípio
da segregação de funções, nenhum servidor pode ocupar, simultaneamente, fases
distintas de um mesmo processo, tendo em vista a necessidade de controle e
fiscalização imprescindíveis às entidades e funções de caráter público.
Sem essa separação,
impossível se torna assegurar a eficiência e a moralidade necessárias à gestão
pública, bem como impedir a ocorrência de fraudes.
Sobre a questão,
colhe-se, ainda, desta Corte de Contas:
Prejulgado
nº 2.068:
O
acúmulo do desempenho das atribuições inerentes ao cargo público de Procurador
Municipal com a função gratificada de Coordenador de Controle Interno Municipal
contraria o princípio da segregação das funções, segundo o qual os servidores
nomeados para o exercício do controle interno não devem fiscalizar suas
próprias atividades, ou seja, aquelas desempenhadas no cargo para o qual foram
nomeados.
Referida cumulação poderá ocasionar inconsistências e fragilidades no sistema
de controle interno, prejudicando o pleno atendimento dos arts. 31 e 74,
incisos II e IV, da Constituição Federal.
O Órgão de Controle Interno deve atuar na prevenção da ocorrência de
erros, desvios, desperdícios e ilegalidades, controlando os gastos públicos,
integrando as funções e setores, fornecendo informações e relatórios ao Gestor
para fins de tomada de decisões, bem como auxiliando o Controle Externo
exercido pelo Tribunal de Contas.
Logo, a omissão da servidora, no exercício de suas atribuições como
Auditora de Controle Interno, propiciou a
ocorrência das irregularidades abordadas nesta representação.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da
Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1 - Conhecer o Relatório de
Reinstrução, para, no mérito:
2 – Considerar irregulares, aplicando aos
responsáveis multa prevista no art. 70, II, Lei Complementar nº 202/2000:
2.1 - Ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, Prefeito
Municipal nos exercícios de 2005 a 2008, pelas seguintes irregularidades:
2.1.1 - Ausência de
controle nas concessões de benefícios com descumprimento das exigências legais;
2.1.2 - Liberação de
recursos para requerente de financiamento por meio do Fundo Municipal de
Desenvolvimento da Indústria e Comércio, anterior a respectiva contratação;
2.1.3 - Ausência de
prestação de contas;
2.1.4 - Concessão de
imóvel (Barracão), através de Contrato de Comodato, às Empresas Finger &
Finger Ltda ME e Mecânica Dametto Ltda ME, sem previsão legal municipal, nem
critérios estabelecidos para a escolha dos beneficiados.
2.2 – Ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, já qualificado no item 2.1 desta
Conclusão e ao Sr. Tarcisio Reinaldo Bervian, Prefeito Municipal
nos exercícios de 2009, pelas seguintes irregularidades:
2.2.1 - Ausência da adoção de providências
necessárias para cobrança de beneficiários de financiamentos em atraso,
concedidos através do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Indústria e
Comércio;
2.2.2 - Movimentação
Financeira, nos exercícios de 2005 a 2009, registrada em Cooperativa de Crédito
não caracterizada como Banco Oficial.
2.3 – Ao Sr. Joares Alberto Pellicioli, já
qualificado no item 2.1 desta Conclusão, e ao Sr. João Sebaldo Finger, Técnico em Contabilidade, pela seguinte
irregularidade:
2.3.1 - Empenhamento
de despesa com desapropriação de imóvel, com classificação funcional indevida.
2.4 – À Srª. Adriana Boll, Auditora de Controle
Interno, pela seguinte irregularidade:
2.4.1 - Ineficácia, ineficiência e inoperância do Órgão de
Controle Interno do Município de Peritiba.
3 - Recomendar, ao Chefe do Executivo Municipal de Peritiba
que adote providências referentes à:
3.1 - Execução do crédito remanescente, com a devida correção de valores.
3.2 – A instauração da competente Tomada de Contas Especial, visando
à apuração da responsabilidade pelo dano à administração pública e à obtenção
do respectivo ressarcimento ao erário.
4 - Comunicar o Acórdão, Voto e
Relatório aos Responsáveis e aos Interessados.
Florianópolis, 02 de julho de 2014.
Diogo Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas