PARECER
nº: |
MPTC/25127/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 13/00462997 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
INTERESSADO: |
Gustavo Luiz Batista DAngiolella |
ASSUNTO: |
Irregularidades no edital de Pregão
Presencial n. 089/2013, visando o registro de preços para aquisição de
caminhão especial tipo auto escada para combate a incêndios. |
Trata-se
de representação encaminhada pela empresa DZETA FLUGHAFEN SERVICES, com fulcro
no §1º do art. 113 da Lei 8.666/93, para apreciação desta Corte de Contas, em 07/08/2013,
sob o protocolo 016359/2013 (fls. 2-16).
É relatada a ocorrência de
suposta irregularidades no Pregão
Presencial n. 089/2013, firmado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública,
visando o registro de preços para aquisição de caminhão especial tipo auto
escada para combate a incêndios.
Em
suma, a representante relata que as exigências contidas no edital são
inconsistentes e maculam o princípio da ampla competitividade, tendo em vista
indícios de favorecimento à empresa nacional.
A Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 512-525), opinando
pelo conhecimento da representação, para considerá-la improcedente, em razão da
não confirmação das irregularidades apontadas pela representante.
Este Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas emitiu parecer (fls. 528-537) pelo conhecimento parcial da presente
representação e pela adoção de todas as providências necessárias para apuração
da seguinte irregularidade:
Ausência de pesquisa
de preço para fixar o preço máximo para aquisição do objeto do Edital Pregão
Presencial n. 089/2013, contrariando os arts.
7º, § 2º, inciso II, 15, inciso V e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/93.
Na sequência, o Sr. Relator emitiu despacho
(fls. 538-540), conhecendo a representação e determinando audiência do Sr.
César Augusto Grubba, Secretário de Estado de Segurança Pública, para
apresentar justificativa acerca da irregularidade apurada no parecer deste
órgão ministerial.
Procedida à audiência ao responsável, foram
apresentados documentos e justificativas às fls. 562-569.
Da leitura dos documentos apresentados,
verifica-se que o responsável utilizou como pesquisa de preço um único
orçamento apresentado pela empresa Lavrita, que foi a vencedora do certame,
além de um procedimento licitatório realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado
de São Paulo.
Em que pese os procedimentos adotados, há que
se concluir que a “pesquisa de preços” apresentada é insuficiente.
De acordo com a norma vigente, ao tratar do registro de preços, impõe-se uma ampla pesquisa de mercado,
conforme determina o § 1º do art. 15 da Lei 8.666/93. O mesmo raciocínio
serve para toda e qualquer pesquisa de mercado que tenha por objetivo obras,
serviços, compras no âmbito da administração pública.
É indiscutível que a pesquisa de mercado
apresentada nestes autos não pode ser considerada “ampla”.
O
Tribunal de Contas da União, ao tratar desse tema, assevera a necessidade de no mínimo 3 (três) orçamentos
para que se considere realizada a ampla pesquisa de preço, conforme vemos nas
decisões a seguir:
9.1. determinar, nos
termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, à Secretaria de Segurança Pública
do Estado do Amazonas que:
9.1.2. realize, ao
ensejo das licitações, pesquisa de
preços em mais de uma empresa, a fim de obter amostragem mais
representativa dos preços de mercado dos bens adquiridos, nos termos do art.
15, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (Acórdão 1920/2003, Min. Guilherme Palmeira)
(grifou-se)
9.2.
determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - CGLOG/MP que:
9.2.3.
quando da elaboração do orçamento-base da licitação, realize ampla pesquisa de
mercado para a formação dos preços orçados, utilizando-se de fontes oficiais ou
de orçamentos emitidos por, no mínimo,
três fornecedores, quando houver, a qual deverá necessariamente estar
documentada no processo licitatório, previamente à publicação do edital, de
forma a atender aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da
vinculação ao instrumento convocatório. (Acórdão 1861/2008, 1ª Câmara, Rel.
Min. Augusto Nardes) (grifou-se)
1.6. Determinações:
1.6.1. à EAFST/ES que
faça constar dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, consulta
de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou,
ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto
nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei nº
8.666/1993, consubstanciando a pesquisa
no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, e
justificando sempre que não for possível obter número razoável de cotações.
(Acórdão n. 4013/2008, 1ª Câmara, Rel. Min. Guilherme Palmeira) (grifou-se)
A
pesquisa de preço para servir como subsídio nas contratações públicas deve ser
realizada de forma mais ampla possível, de modo que fique registrado o máximo
número de preços encontrados, devendo conter, no mínimo, 3 (três) fornecedores
do produto licitado ou justificativa para a sua ausência, podendo ainda a
consulta ser efetivada junto aos órgãos públicos e aos sistemas de compras, a
fim de estimar corretamente o valor do objeto a ser contratado.
Quanto
maior a pesquisa realizada, quanto mais fornecedores de bens ou serviços
apresentarem suas estimativas de preços, maior será a confiabilidade do valor
orçado para licitar, menores serão as chances de que a administração contrate
por valores acima dos praticados no mercado.
Carlos
Pinto Coelho Motta[1] afirma
que a pesquisa de preços de mercado está sendo cada vez mais reconhecida como
um elemento indispensável no processo licitatório, a fim de se definir o melhor
preço.
O
doutrinador, ao analisar decisões proferidas pelo TCU, corrobora do mesmo
entendimento:
Segundo
o referido Tribunal, também a justificativa de preços deve proceder-se mediante
pesquisa, novamente com três orçamentos. Da mesma forma, a comprovação de
indícios de superfaturamento deve ser feita com “pesquisa de preços junto a
empresas atuantes no ramo do objeto da licitação”, dados que devem ser
confrontados com os constantes da planilha de preços fornecida pela licitante.
[...]
A
consultoria da NDJ, mencionando inicialmente o conhecido rito dos três
orçamentos, alinha medidas práticas para a realização de pesquisa de preços.
Valendo-se da abalizada opinião de Jacoby Fernandes, estabelece útil distinção
entre os comprovantes necessários: de um lado, no caso de pesquisa para efeito
de parâmetro de julgamento das propostas; de outro, pesquisa para registro de
preços.
Sabe-se
que o TCU tem entendimento de que a Administração deve
realizar ampla pesquisa de preços para conferir a vantajosidade na
prorrogação do ajuste. Enumera metodologia a ser empregada pela
Administração para a realização da pesquisa de preços, recomendando que
se junte aos autos pesquisa realizada junto ao mercado com pelo
menos 3 (três) empresas distintas do ramo licitado e pesquisa em
outros órgãos públicos ou do próprio órgão, bem como
e especialmente consulta nos sistemas de
compras (comprasnet, siasg, sinapi, etc), devendo haver justificativa caso
não seja possível cumprir o requisito.
Há
quem defenda, inclusive, a utilização de métodos mais abrangentes, com um maior
número de parâmetros para se aferir uma composição real de preços de mercado.
Eis alguns trechos de votos condutores de decisões do TCU também nessa linha:
1. Acórdão 819/2009, Plenário, Min. Rel. Walton
Alencar Rodrigues:
Determinar
[…]
1.7.2.
faça o orçamento do objeto a ser licitado com base em "cesta
de preços aceitáveis" oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação
específica com fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em
bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes,
valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores
registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por
corporações privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas,
sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do
mercado, à luz do art. 6º, inc. IX, alínea "f", da Lei nº 8.666/93
(nessa linha, itens 32 a 39 do voto do Acórdão nº 2.170/2007-P);
[…]
2. Acórdão 2348/2009, Plenário, Min. Rel. Walton
Alencar Rodrigues:
[…]
Assim, não foi apresentada justificativa de preço, que evidencie a
razoabilidade dos preços contratados, baseada em ampla pesquisa de preços,
tanto no mercado, quanto na Administração Pública, o que vai de encontro ao que
dispõem os arts. 24, inciso VIII, e 26, parágrafo único, inciso III, ambos da
Lei nº 8.666/1993, referentes aos processos de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
[…]
3.
Acórdão
3667/2009, 2ª Câmara, Rel. Min. André Luiz de Carvalho:
[…]
15.4. O segundo aspecto observado, já foi
objeto de análise dessa auditoria às fl.815/817, do Volume 4, em que se
verifica a realização de pesquisa de preços carente de planejamento prévio e de
maior detalhamento, em que pesem todas as variáveis correlacionadas, tais como
as quantidades pretendidas, prazos e forma de entrega, a fim de se atingir o
valor correto dos preços de mercado.
15.5. Com irregularidades semelhantes, o
Relatório de Auditoria do processo TC-005.711/2005-6 constatou deficiente
pesquisa de preços e itens adjudicados com valores superiores aos estabelecidos
como preços de mercado. Segundo o relatório, a pesquisa de preços que suporta
as licitações nada mais é do que adicionar aos preços adjudicados em licitações
anteriores o Índice Geral de Preços de Mercado IGPM, do período, assim,
acrescenta-se:
"Considerando os valores estabelecidos
como preços de mercado e os valores adjudicados para determinados itens,
verifica-se que a metodologia adotada pelo Departamento Logístico para a
"pesquisa de preços" não estabelece um valor que pode ser considerado
como uma referência nos processos licitatórios. Com isso como definir se é
vantajosa ou não a contratação para a Administração Pública nos casos em que os
preços ofertados são superiores aos estabelecidos pela Administração?
[…]
Determinar […]
9.2.3. quando da realização dos procedimentos
licitatórios, realize prévia e detalhada pesquisa de preços considerando todas
as variáveis correlacionadas, tais como as quantidades pretendidas, prazos e
forma de entrega, nos termos do disposto no art. 3o, inciso III, da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, e art. 8º, inciso III, Anexo I, do Decreto nº
3.555, de 2000, anexando-a ao processo;
[…]
Enfim,
pode-se concluir que atualmente há um razoável número de ferramentas que
poderiam ser utilizadas para se obter uma ampla pesquisa de preços no mercado,
o que é indispensável para que a Administração comprove, de forma efetiva, que
os preços estimados para o certame se encontram em conformidade com a realidade
do mercado, a fim de evitar qualquer prejuízo ao erário.
O
responsável, após suas justificativas, não logrou êxito em comprovar a
realização da ampla pesquisa de preços relatada, razão pela qual também entendo
pertinente a aplicação de multa.
Ante
o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida
pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo pela
PROCEDÊNCIA da presente
representação, pela IRREGULARIDADE
do ato descrito no item 3.2.1 da conclusão do relatório de instrução, conforme
art. 36, § 2º, da mesma norma e pela APLICAÇÃO
DE MULTA ao Sr. Cesar Augusto Grubba, Secretário de Estado de Segurança
Pública, na forma do art. 70, inciso II, da mesma lei.
Florianópolis, 2 de julho de 2014.
Cibelly
Farias
Procuradora
[1] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos.
12. ed. rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 506.