PARECER nº:

MPTC/25127/2014

PROCESSO nº:

REP 13/00462997    

ORIGEM:

Secretaria de Estado da Segurança Pública

INTERESSADO:

Gustavo Luiz Batista DAngiolella

ASSUNTO:

Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 089/2013, visando o registro de preços para aquisição de caminhão especial tipo auto escada para combate a incêndios.

 

 

 

 

 

Trata-se de representação encaminhada pela empresa DZETA FLUGHAFEN SERVICES, com fulcro no §1º do art. 113 da Lei 8.666/93, para apreciação desta Corte de Contas, em 07/08/2013, sob o protocolo 016359/2013 (fls. 2-16).

É relatada a ocorrência de suposta irregularidades no Pregão Presencial n. 089/2013, firmado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, visando o registro de preços para aquisição de caminhão especial tipo auto escada para combate a incêndios.

Em suma, a representante relata que as exigências contidas no edital são inconsistentes e maculam o princípio da ampla competitividade, tendo em vista indícios de favorecimento à empresa nacional.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório técnico (fls. 512-525), opinando pelo conhecimento da representação, para considerá-la improcedente, em razão da não confirmação das irregularidades apontadas pela representante.

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer (fls. 528-537) pelo conhecimento parcial da presente representação e pela adoção de todas as providências necessárias para apuração da seguinte irregularidade:

Ausência de pesquisa de preço para fixar o preço máximo para aquisição do objeto do Edital Pregão Presencial n. 089/2013, contrariando os arts. 7º, § 2º, inciso II, 15, inciso V e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/93.

Na sequência, o Sr. Relator emitiu despacho (fls. 538-540), conhecendo a representação e determinando audiência do Sr. César Augusto Grubba, Secretário de Estado de Segurança Pública, para apresentar justificativa acerca da irregularidade apurada no parecer deste órgão ministerial.

Procedida à audiência ao responsável, foram apresentados documentos e justificativas às fls. 562-569.

Da leitura dos documentos apresentados, verifica-se que o responsável utilizou como pesquisa de preço um único orçamento apresentado pela empresa Lavrita, que foi a vencedora do certame, além de um procedimento licitatório realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

Em que pese os procedimentos adotados, há que se concluir que a “pesquisa de preços” apresentada é insuficiente.

De acordo com a norma vigente, ao tratar do registro de preços, impõe-se uma ampla pesquisa de mercado, conforme determina o § 1º do art. 15 da Lei 8.666/93. O mesmo raciocínio serve para toda e qualquer pesquisa de mercado que tenha por objetivo obras, serviços, compras no âmbito da administração pública.

É indiscutível que a pesquisa de mercado apresentada nestes autos não pode ser considerada “ampla”.

O Tribunal de Contas da União, ao tratar desse tema, assevera a necessidade de no mínimo 3 (três) orçamentos para que se considere realizada a ampla pesquisa de preço, conforme vemos nas decisões a seguir:

9.1. determinar, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas que:

9.1.2. realize, ao ensejo das licitações, pesquisa de preços em mais de uma empresa, a fim de obter amostragem mais representativa dos preços de mercado dos bens adquiridos, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (Acórdão 1920/2003, Min. Guilherme Palmeira) (grifou-se)

 

9.2. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CGLOG/MP que:

9.2.3. quando da elaboração do orçamento-base da licitação, realize ampla pesquisa de mercado para a formação dos preços orçados, utilizando-se de fontes oficiais ou de orçamentos emitidos por, no mínimo, três fornecedores, quando houver, a qual deverá necessariamente estar documentada no processo licitatório, previamente à publicação do edital, de forma a atender aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. (Acórdão 1861/2008, 1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Nardes) (grifou-se)

 

1.6. Determinações:

1.6.1. à EAFST/ES que faça constar dos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade, consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, e justificando sempre que não for possível obter número razoável de cotações. (Acórdão n. 4013/2008, 1ª Câmara, Rel. Min. Guilherme Palmeira) (grifou-se)

A pesquisa de preço para servir como subsídio nas contratações públicas deve ser realizada de forma mais ampla possível, de modo que fique registrado o máximo número de preços encontrados, devendo conter, no mínimo, 3 (três) fornecedores do produto licitado ou justificativa para a sua ausência, podendo ainda a consulta ser efetivada junto aos órgãos públicos e aos sistemas de compras, a fim de estimar corretamente o valor do objeto a ser contratado.

Quanto maior a pesquisa realizada, quanto mais fornecedores de bens ou serviços apresentarem suas estimativas de preços, maior será a confiabilidade do valor orçado para licitar, menores serão as chances de que a administração contrate por valores acima dos praticados no mercado.

Carlos Pinto Coelho Motta[1] afirma que a pesquisa de preços de mercado está sendo cada vez mais reconhecida como um elemento indispensável no processo licitatório, a fim de se definir o melhor preço.

O doutrinador, ao analisar decisões proferidas pelo TCU, corrobora do mesmo entendimento:

Segundo o referido Tribunal, também a justificativa de preços deve proceder-se mediante pesquisa, novamente com três orçamentos. Da mesma forma, a comprovação de indícios de superfaturamento deve ser feita com “pesquisa de preços junto a empresas atuantes no ramo do objeto da licitação”, dados que devem ser confrontados com os constantes da planilha de preços fornecida pela licitante.

[...]

A consultoria da NDJ, mencionando inicialmente o conhecido rito dos três orçamentos, alinha medidas práticas para a realização de pesquisa de preços. Valendo-se da abalizada opinião de Jacoby Fernandes, estabelece útil distinção entre os comprovantes necessários: de um lado, no caso de pesquisa para efeito de parâmetro de julgamento das propostas; de outro, pesquisa para registro de preços.

Sabe-se que o TCU tem entendimento de que a Administração deve realizar ampla pesquisa de preços para conferir a vantajosidade na prorrogação do ajuste. Enumera metodologia a ser empregada pela Administração para a realização da pesquisa de preços, recomendando que se junte aos autos pesquisa realizada junto ao mercado com pelo menos 3 (três) empresas distintas do ramo licitado e pesquisa em outros órgãos públicos ou do próprio órgão, bem como e especialmente consulta nos sistemas de compras (comprasnet, siasg, sinapi, etc), devendo haver justificativa caso não seja possível cumprir o requisito.

Há quem defenda, inclusive, a utilização de métodos mais abrangentes, com um maior número de parâmetros para se aferir uma composição real de preços de mercado. Eis alguns trechos de votos condutores de decisões do TCU também nessa linha:

1.    Acórdão 819/2009, Plenário, Min. Rel. Walton Alencar Rodrigues:

 

Determinar […]

 

1.7.2.    faça o orçamento do objeto a ser licitado com base em "cesta de preços aceitáveis" oriunda, por exemplo, de pesquisas junto a cotação específica com fornecedores, pesquisa em catálogos de fornecedores, pesquisa em bases de sistemas de compras, avaliação de contratos recentes ou vigentes, valores adjudicados em licitações de outros órgãos públicos, valores registrados em atas de SRP e analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sejam expurgados os valores que, manifestamente, não representem a realidade do mercado, à luz do art. 6º, inc. IX, alínea "f", da Lei nº 8.666/93 (nessa linha, itens 32 a 39 do voto do Acórdão nº 2.170/2007-P);

[…]

 

2.    Acórdão 2348/2009, Plenário, Min. Rel. Walton Alencar Rodrigues:

 

[…]

Assim, não foi apresentada justificativa de preço, que evidencie a razoabilidade dos preços contratados, baseada em ampla pesquisa de preços, tanto no mercado, quanto na Administração Pública, o que vai de encontro ao que dispõem os arts. 24, inciso VIII, e 26, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 8.666/1993, referentes aos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação.

[…]

 

3.    Acórdão 3667/2009, 2ª Câmara, Rel. Min. André Luiz de Carvalho:

 

[…]

15.4. O segundo aspecto observado, já foi objeto de análise dessa auditoria às fl.815/817, do Volume 4, em que se verifica a realização de pesquisa de preços carente de planejamento prévio e de maior detalhamento, em que pesem todas as variáveis correlacionadas, tais como as quantidades pretendidas, prazos e forma de entrega, a fim de se atingir o valor correto dos preços de mercado.

15.5. Com irregularidades semelhantes, o Relatório de Auditoria do processo TC-005.711/2005-6 constatou deficiente pesquisa de preços e itens adjudicados com valores superiores aos estabelecidos como preços de mercado. Segundo o relatório, a pesquisa de preços que suporta as licitações nada mais é do que adicionar aos preços adjudicados em licitações anteriores o Índice Geral de Preços de Mercado IGPM, do período, assim, acrescenta-se:

"Considerando os valores estabelecidos como preços de mercado e os valores adjudicados para determinados itens, verifica-se que a metodologia adotada pelo Departamento Logístico para a "pesquisa de preços" não estabelece um valor que pode ser considerado como uma referência nos processos licitatórios. Com isso como definir se é vantajosa ou não a contratação para a Administração Pública nos casos em que os preços ofertados são superiores aos estabelecidos pela Administração?

[…]

Determinar […]

9.2.3. quando da realização dos procedimentos licitatórios, realize prévia e detalhada pesquisa de preços considerando todas as variáveis correlacionadas, tais como as quantidades pretendidas, prazos e forma de entrega, nos termos do disposto no art. 3o, inciso III, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e art. 8º, inciso III, Anexo I, do Decreto nº 3.555, de 2000, anexando-a ao processo;

[…]

 

Enfim, pode-se concluir que atualmente há um razoável número de ferramentas que poderiam ser utilizadas para se obter uma ampla pesquisa de preços no mercado, o que é indispensável para que a Administração comprove, de forma efetiva, que os preços estimados para o certame se encontram em conformidade com a realidade do mercado, a fim de evitar qualquer prejuízo ao erário.

O responsável, após suas justificativas, não logrou êxito em comprovar a realização da ampla pesquisa de preços relatada, razão pela qual também entendo pertinente a aplicação de multa.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelo pela PROCEDÊNCIA da presente representação, pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 3.2.1 da conclusão do relatório de instrução, conforme art. 36, § 2º, da mesma norma e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Cesar Augusto Grubba, Secretário de Estado de Segurança Pública, na forma do art. 70, inciso II, da mesma lei.

Florianópolis, 2 de julho de 2014.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora



[1] MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos. 12. ed. rev. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 506.