Parecer no: |
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MPTC/26.605/2014 |
Processo nº: |
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REP 14/00040253 |
Interessado: |
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Carlos Roberto Araújo Pinto Júnior |
Assunto: |
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Supostas irregularidades no Edital de Concorrência nº 471/SMA/DLC/2013 |
Trata-se de Representação formulada às
fls. 02-28 pelo Dr. Carlos Roberto Araújo Pinto Júnior – sócio Administrador da
Xavante Sistema LTDA – ME - sobre suposta irregularidade relativa ao edital de
Concorrência n.º 471/SMA/DLC/2013 (fls.29 a 78).
O certame, oriundo do Município de
Florianópolis, teve como objeto a concessão das áreas de estacionamento em vias
e logradouros públicos do Município de Florianópolis, para controle da
rotatividade de veículos com o uso de parquímetro eletrônico multivagas
mediante uso remunerado do espaço.
Pelo Relatório de Instrução n.º DLC
224/2014, às fls. 85-96, a Diretoria de Licitações e Contratações opinou pelo
conhecimento da Representação face à suposta irregularidade, considerar
Improcedente a presente representação e recomendar a municipalidade para que em
futuros certames em que seja vedada a participação de empresas reunidas em
consórcio, faça constar dos autos argumentação técnica que justifique a medida.
É o relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual nº. 202/2000, arts. 22, 25 e 26, da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1.
Admissibilidade
Estão presentes todos os requisitos de admissibilidade.
2.
Da Ilegalidade do Objeto da Licitação por
Impropriedade do Instituto da Concessão
O interessado comunicou que:
“Destarte, a concessão não é instrumento hábil
para realização de utilização de áreas de estacionamento em vias e logradouros
públicos, razão pela qual há ilegalidade e impropriedade no objeto licitado,
que, repita-se, cuida de concessão das áreas de estacionamento em vias e
logradouros públicos, e não de serviço públicos”. (fls.06)
Enquanto isso salientou a
DLC:
A
questão de qual ou quais objetos podem ser delegados a iniciativa privada
utilizando-se a técnica concessória é objeto de vasta discussão doutrinária.
Neste sentido, MONTEIRO[1]
afirma que “A teoria elaborada sobre concessão no Brasil recebeu forte
influência francesa. Ainda que ambas reconheçam que o contrato de concessão
possa ser usado para outros fins que não apenas a prestação de serviço público
[...]”.
A
referida autora confirma que não há um objeto típico da concessão, “capaz de
caracterizá-la e apartá-la de outros modelos contratuais” de modo que:
[...]
a concessão nada mais é que uma forma de execução de atividades de interesse
público. Em geral, diz-se que é uma forma de execução “indireta”, por envolver
a contratação de terceiros que não a própria Administração direta para o
desempenho de tarefas estatais.[2]
Ao
final, conclui que “quaisquer atividades estatais são passíveis de serem dadas
em concessão, não é útil que a identificação do gênero “concessão” seja feita a
partir de seu objeto [...]”.[3]
No mesmo sentido é a lição de AMARAL[4],
que ao comentar a acepção da expressão “serviço público” do artigo 175 da
CF/88, afirmou:
Somente
o serviço público específico e divisível, que possa ser prestado ao usuário
mediante pagamento de uma tarifa, é passível de concessão ou permissão. Se o
serviço é específico e divisível, ele pode ser prestado: a) diretamente pelo
Poder Público (ou simplesmente posto à disposição), mediante pagamento de uma
taxa; ou b) indiretamente pelo Poder Público, mediante concessão ou permissão,
e – desde que efetivamente prestado – remunerado mediante pagamento de uma
tarifa.
Além
disso, a Constituição Federal não definiu taxativamente todos os serviços
públicos, cabendo aos entes públicos, por meio de legislação específica,
definir e autorizar quais “serviços públicos” são passiveis de delegação.
MOREIRA[5]
confirma que “na concessão exclusiva de serviço público o Estado transfere à
iniciativa privada a gestão de específico serviço, qualificado normativamente
como público”.
É
o sentido que se extrai do artigo 2º da Lei Federal nº 9.074/1995, definindo
que
Artigo
2º É vedado à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios
executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de
serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei
autorizativa nos casos [...] já referidos na Constituição Federal, nas Constituições
Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em
qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995. (grifou-se)
No
âmbito da Prefeitura Municipal de Florianópolis, tal autorização foi efetuada
pela Lei nº 9.289/2013, que autorizou “o Poder Executivo a outorgar, mediante
licitação, concessão para exploração de estacionamento rotativo em vias e
logradouros públicos” (fl. 66v.).
Sigo o entendimento da Diretoria e acrescento o posicionamento adotado
por Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca do tema:
“À vista do que foi dito, pode-se definir
concessão em sentido amplo, como o contrato administrativo pelo qual a
Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público,
de obra pública ou de serviço de que a Administração Pública seja a usuária
direta ou indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo
prazo e nas condições regulamentares e contratuais”.
Essa definição de concessão vem bem a calhar ao caso da dita “Zona Azul”
onde o poder público transfere a iniciativa privada a fiscalização das vagas
rotativas, devendo a empresa vencedora de o processo licitatório remunerar a
Administração Pública, portanto cabível a modalidade de concessão de Áreas
Públicas.
Entendo que não houve a confirmação da irregularidade relatada pela
comunicante.
3.
Vedação
da participação em consórcio
O interessado alega que não está
suficientemente justificada a medida de impedir a presença de consórcios na
licitação perquirida pela administração.
O edital dispõe:
“5.2 Consórcios:
5.2.1. Não será permitida a participação de empresas em
consórcio.
5.2.2. Da justificativa da negativa à participação de
empresas em Consórcios: Diante da discricionariedade administrativa em optar
pelo melhor gerenciamento do futuro contratado, contando com a uniformização
dos procedimentos, optou-se pela não participação de empresas consorciadas.
Referida decisão adveio do julgamento das variáveis existentes. Quanto ao risco
de competitividade, cabe aduzir que não há, em atenção do fato de que a
Administração optou por permitir a subcontratação com o enfoque de apenas
conceber o gerenciamento de apenas uma empresa Contratada diminuindo as
dificuldades da gestão e de um contrato deste porte”.
Coaduno, em parte, com a fundamentação
da Diretoria, discordando de que o objeto da licitação é uno e não demandaria
aglutinação de competências conexas.
Cito a parte da fundamentação que
entendo prudente:
A
opção pela autorização da participação de empresas reunidas em consórcio nos
certames públicos está relacionada diretamente com a natureza do objeto, valor
e prazo contratual e a configuração do mercado das empresas em condições de
atender ao pleito. Não há regras objetivas que definam quando é possível ou
não. Trata-se de decisão discricionária, que deve estar sempre motivada.
Na visão de FORTINI[6] a
utilização de consórcios é indicada quando o objeto licitado apresenta alta
complexidade demandando especificidades pertinentes a diferentes empresas, in verbis:
Em primeiro lugar, o
objeto contratual demanda a aglutinação de competências que, embora conexas,
apresentam cada qual especificidades que justificam a união de empresas. [....]
Diante desse panorama de atividades, todas elas relevantes para a execução
contratual, constata-se que seriam poucas empresas aptas a desempenhá-las de
forma conjunta.
[...]
Neste sentido, a
opção pela participação de consórcios é condizente com o desejo de proporcionar
uma maior presença de interessados na licitação.
Ressalta-se
que, nestes casos, a reunião em consórcio visa possibilitar a participação de
empresas que, isoladamente, não atenderiam a todos os requisitos de
qualificação técnica exigidos no edital. Entretanto, a formação de consórcio
tanto pode se prestar para fomentar a concorrência, no caso da reunião de empresas
menores, que não teriam condições de isoladamente atender as exigências
editalícias, quanto diminuí-la.
Veja-se
que JUSTEN FILHO confirma que a decisão deve levar em conta a “realidade do
mercado em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à
atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto”.
A participação de
consórcios em licitações justifica-se de duas formas: quando demonstradas a
inviabilidade da execução individual por apenas um executor, mesmo que pudesse
ser considerado "grande empresa", devido à complexidade do objeto,
que reclamaria a aproximação de pessoas jurídicas diferenciadas; ou como
instrumento de penetração de "empresas menores", incapazes de atender
à Administração Pública caso se apresentassem de forma isolada.
Cite-se
novamente o
ensinamento de JUSTEN FILHO[7]
A utilização do consórcio configurar-se-á, primeiramente, pela ampliação da
competitividade. É a situação mais óbvia e evidente. Nessa hipótese,
consideram-se especialmente as situações de interessados que isoladamente, não
disporiam de condições para formular proposta vantajosa para a Administração
Pública. Os interessados somam seus esforços e seus recursos para o fim
específico de participar de licitação, e, se for o caso, executar o contrato.
Desse modo, amplia-se o número de licitantes. [...] São situações em que o
objeto contratual apresenta-se extremamente complexo ou grandemente oneroso.
Eventualmente uma empresa de grandes proporções poderia participar da
licitação, mas isso importaria em desvantagem econômica. Assim, por exemplo,
seria necessário contratar pessoal especializado não disponível no mercado. Ou
então, teria de ampliar suas atividades, deixando de lado suas vocações
empresariais. Os exemplos são inúmeros. Em todos eles, o consórcio representa
uma vantagem por possibilitar a participação sem desestruturação empresarial
nem ampliação irracional de custos.
Entretanto, nem sempre a competitividade é favorecida pela formação de consórcios. Dependendo do objeto licitatório, incrementar a constituição de consórcios representaria um contrassenso. Os acordos entre as empresas tendem a eliminar a concorrência e se traduzir em cartelização do mercado. O efeito imediato consiste na elevação dos preços, em detrimento do consumidor ou da Administração Pública. Em alguns casos essa admissão pode gerar efeito inverso ao pretendido pela Administração. JUSTEN FILHO[8], em outra obra, aduz que:
Assim, contrariamente
ao que se poderia pensar em uma abordagem superficial, o consórcio pode
conduzir a resultados diametralmente opostos àqueles buscados pela
Administração. É que o consórcio pode ser instrumento de dominação de mercados
e de restrição indevida à livre concorrência. Isso se passará na medida em que
empresários autônomos renunciem a disputar entre si a contratação e concentrem
esforços em comum. Assim, ao invés de reduzirem seus preços e formularem
proposta mais vantajosa para a Administração, os potenciais interessados se
comporiam para a disputa e frustrariam os objetivos da competição.
Pode-se considerar,
por conseguinte, que é recomendável a participação de consórcios sempre que o
objeto apresente alto vulto ou complexidade. A Lei 8.666/1993, em seu artigo
6º, V, define que licitações de grande vulto são aquelas cujo valor estimado
seja superior a 25 vezes o limite estabelecido para a modalidade concorrência,
de R$ 1.500.000,00. Tem-se, portanto, que são consideradas de grande vulto
contratos cujo valor seja superior a R$ 37.500.000,00. Neste sentido,
averígua-se que o caso em comento não compõe licitação de grande vulto.
Entende-se que no caso do serviço de
estacionamento rotativo, a proibição de consórcios aumenta a
possibilidade da contratação de proposta mais vantajosa. Trata-se de contrato
com prazo de 10 (dez) anos, com valor estimado de contratação de R$
20.386.080,00, o que não é tão expressivo quando comparado a outros casos de
concessão de serviço público.
Porém discordo do posicionamento adotado
pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratação na conclusão, isso posto
que a diretoria defende que não há justificativa para admissão de consórcios no
certame, em face de não haver aglutinação de competências conexas.
Como bem descreveu a DLC em seu
Relatório nº 224/2014, a autorização da participação de consórcios em
licitações depende da natureza do objeto, valor e prazo contratual, não
dependendo unicamente do valor final contratado pela Administração Municipal.
In
caso,
tratando-se do valor da licitação não haveria necessidade em admitir a abertura
para empresas reunidas em consórcio, porém quando se analisa o objeto da
licitação depreende-se que há dois serviços bem distintos os quais necessitam
de expertises diferentes.
Primeiramente necessita-se da
implementação dos parquímetros eletrônicos multivagas, uma vez que até então
não era utilizado esse modelo pela “Zona Azul”, posteriormente, instalados os
parquímetros eletrônicos, deverá a empresa contratada fazer o controle da
rotatividade de veículos, caracterizando atividade significativamente distinta daquela relacionada à instalação dos
parquímetros.
Dessa forma, pelo menos duas atividade
empresariais distintas podem ser identificadas, justificando a atuação
consorciada como instrumento de uma
melhor contratação.
Por fim ressalta-se que a motivação para
a concessão ou não de empresas reunidas em consórcio deve estar descritas de
forma clara, objetiva e fundamentada no edital de convocação da licitação, o
que no presente caso não ocorreu, veja-se a explicação oportunizada no edital:
5.2.2.
Da justificativa da negativa à participação de empresas em consórcio: diante da
discricionariedade administrativa em optar pelo melhor gerenciamento do futuro
contratado, contando com a uniformização dos procedimentos, optou-se pela não
participação de empresas consorciadas. Referida decisão adveio no julgamento
das variáveis existentes. Quanto ao risco de competitividade, cabe aduzir que
não há, em atenção do fato de que a Administração optou por permitir a
subcontratação com o enfoque de apenas conceber o gerenciamento de uma empresa
contratada diminuindo as dificuldades da gestão de um contrato deste porte.
Entendo que o apurado até então
justifica o aprofundamento das investigações.
4.
Da
Qualificação Técnico-Operacional com exigência de quantitativo mínimo
O
interessado questionou a cláusula 12.1.3.2, a qual expressa:
“Atestado(s) comprovando desempenho anterior
em nome da licitante, que comprovem possuir experiência pertinente à atividade
compatível em características e quantidades com o objeto da licitação,
fornecido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo o(s)
mesmo(s) demonstrar claramente o número mínimo de 2.000 (duas mil) vagas
operadas ou em operação, em um ou mais sistemas, na operação de estacionamentos
rotativo de veículo automotores em vias e logradouros públicos”.
Sustentou
que tal dispositivo qualificava-se como cláusula abusiva, contrariando os
enunciados dos arts. 30, §1º, I e 30, §5º, da Lei 8666/93.
Em
contraposição a manifestação do interessado, a Diretoria alegou:
As
exigências que visam comprovar a qualificação técnico operacional das
licitantes estão resguardadas pela parte final do inciso XXI do artigo 37 da
CF/88 cumuladas pelo inciso II do artigo 30 da Lei de Licitações. Esta Corte de
Contas vem reiteradamente entendendo que é “aceitável a comprovação de 50% da
execução pretendida, limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância
e valor significativo do objeto licitado”[9].
Cite-se, por
oportuno, a Decisão nº 1106/2012, junto ao processo REP 11/00428671, em que no
item 6.2.1., aplicou multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), “em face
da estipulação de percentual mínimo acima de 50% dos quantitativos dos itens de
maior relevância da obra, para fins de comprovação da qualificação técnica dos
licitantes, sem justificativas, contrariando o disposto nos arts. 3º, §1º, I, e
30, II da Lei n. 8.666/93”.
Veja-se
que no objeto estão previstas a administração de 5.148 vagas de estacionamento
rotativo, com previsão de ampliação no curto prazo. Pelo exposto, entende-se
regular a exigência editalícia, sugerindo-se pela improcedência da suposta
irregularidade.
Sigo
o posicionamento adotado pela Instrução pelos fundamentos que ora seguem.
Não
entendo que a cláusula supracitada a qual determina a demonstração clara de, no
mínimo, 2.000 (duas mil) vagas operadas ou em operação, caracterize
abusividade, uma vez que o objeto da licitação “administração de 5.148 vagas” é
complexo.
O
fundamento da exigência mínima de execução anterior de serviço daquela natureza
visa comprovar a qualificação técnico-profissional como é descrito no artigo
37, XXI, CF/88, acrescido ao dispositivo art. 30, II, Lei 8666/93.
Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., pp. 418-419, Dialética,
Rio Janeiro, 2008, revela que “se o objeto for uma ponte de quinhentos metros de extensão, não é
possível que a Administração se satisfaça com a comprovação de que o sujeito já
construiu uma ‘ponte’ – eventualmente, com cinco metros de extensão. Sempre que
a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial
à execução satisfatória da prestação objeto da futura contratação ou retratar
algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração estará no dever de impor
requisito de qualificação técnica operacional fundado nesses dados.”
Acrescenta-se
a jurisprudência pátria:
agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO. CONCESSÃO
DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO NO
MUNICÍPIO DE LAJEADO. LIMINAR para a SUSPENSÃO DO CERTAME. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Possível
a exigência de qualificação técnico-operacional compatível com a dimensão
quantitativa, o local ou o prazo o objeto licitado.
Hipótese
em que a amplitude e a complexidade do objeto, que é a concessão dos serviços
de exploração do estacionamento rotativo do Município de Lajeado, estimado em
1300 vagas, compreendendo a implantação, operação e manutenção do sistema,
justificam a quantificação exigida para a comprovação da capacidade
técnico-operacional.(TJRS.Agravo
Nº 70058608100).
O corpo da decisão
consta:
Quanto a qualificação técnica exigida, também não há que se falar em
irregularidades, a qualificação técnica abrange não só a capacitação
técnico-profissional, mas, também, a capacitação técnico-operacional da
empresa, portanto, a exigência, no edital, de comprovação de aptidão pelas
empresas interessadas de desempenho da atividade pertinente e compatível com as
características, quantidade e prazos com o objeto da licitação.
O Tribunal de Contas
de Santa Catarina na Representação nº 11/00428671 definiu o seu posicionamento
sobre a matéria tratada ao afirmar:
“De fato, este Tribunal de Contas tem recomendado que não sejam exigidas
experiências anteriores de quantidades superiores a 50% do serviço a ser
executado, respaldado, inclusive, em Decisões do Tribunal de Contas da União”.
Portanto,
como o edital da licitação tem como objeto a administração de 5.148 vagas e
como traz como exigência para a qualificação técnico operacional 2.000 vagas,
entende-se por admissível a exigência editalícia.
5.
Limitação de
uso de determinado tipo de parquímetro
Cabe à Administração
Municipal definir o objeto da licitação que melhor se adequa ao fim proposto
devendo, justificar a escolha do meio empregado.
Da análise
dos autos verifica-se que a Administração cumpriu com a sua função ao
apresentar o Projeto Básico da Concorrência 461/2013 (fls. 48-61), demonstrando
as justificativas pela escolha do parquímetro multivagas.
Assim, sigo o
posicionamento adotado pela instrução.
6.
Ilegalidade
da inabilitação da recorrente por atendimento ao item editalício
A Diretoria
de Licitações e Contratações manifestou:
A
comprovação de desempenho anterior ou concomitante, conforme o objeto
licitatório, deveria demonstrar “experiência pertinente à atividade compatível
em características e quantidades com o objeto da licitação [...] devendo o(s)
mesmo(s) demonstrar claramente o número mínimo de 2.000 (duas mil) vagas
operadas ou em operação, em um ou mais sistemas, na operação de estacionamento
rotativo de veículos automotores em vias e logradouros públicos” (fl. 35v.).
A
Comunicante não apresentou nos autos o atestado entregue na sessão de
julgamento. Em que pese tal omissão, entende-se que possuem naturezas diversas
a operação de controle de vagas de estacionamento em shopping daquela objeto da
presente concorrência.
Os
estacionamentos em shopping, conforme CAETANO[10]:
[...]
lugares privados que dão ao seu beneficiário a oportunidade de poder guardar o
carro (ou outro veículo) em algum lugar costumeiramente mais perto daqueles em
que são exercidas as atividades principais do momento (trabalho, lazer,
obrigações domésticas) pelos indivíduos, assegurando-lhes também maior
segurança do que se deixassem o veículo em lugares públicos, gratuitos, porém
sem a vigilância adequada para coibir furtos e danos.
[...]
Há
também a modalidade de estacionamentos como serviço acessório, ou seja, ele é
um plus, um benefício extra do qual uma pessoa pode usufruir
em determinadas situações, notadamente quando gera consumo ou expectativa do
mesmo para a atividade tida como principal, como em clubes (em que a mensalidade
está paga e o estacionamento é gratuito) ou shoppings (quando a vaga para
estacionar o veículo é crucial para a vivacidade econômica dos estabelecimentos
do lugar).
Já
os estacionamentos em vias e logradouros públicos, nos termos do “Anexo I –
Projeto Básico”, revestem-se como (fl. 48):
[...]
um instrumento de engenharia de tráfego criado com o objetivo de permitir que
várias pessoas possam ocupar a mesma vaga ao longo do dia, quando o volume de
estacionamento de veículos que deseja estacionar em uma determinada localidade
é maior que a quantidade de vagas disponíveis, democratizando o uso do espaço
público em áreas onde o espaço é escasso.
Este
fato exige que o Poder Público adote providências que venham proporcionar
soluções eficazes objetivando o conforto e a segurança para os usuários das
áreas públicas de estacionamento e por consequência para as empresas
localizadas na regiões, especialmente aquelas das atividades de comércio,
prestadores de serviços e escritórios em geral.
O
estacionamento rotativo pago, em vias e logradouros públicos, é um poderoso
instrumento de gestão de transito, enquanto ordenador do uso do solo viário
urbano.
Constata-se,
portanto, que não se confunde a prestação de serviço na gestão de vagas de
estacionamentos em shoppings com a gestão de vagas de estacionamento em vias e
logradouros públicos. Também não se diga que, por força do parágrafo único do
artigo 2º do Código de Trânsito Brasileiro, as vias internas dos shoppings
podem ser consideradas como públicas. Ao menos não é o que diz o referido
dispositivo, in verbis:
Art. 2º São vias
terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos,
as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades
locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para
os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à
circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos
por unidades autônomas.
Pelo
exposto, entende-se acertada a atacada decisão da Comissão de Licitação, tendo
em vista que a comprovação de prestação de serviços em vagas de estacionamentos
em shoppings não guarda pertinência, compatibilidade e similaridade com o
objeto licitatório.
A
diretoria manifestou que a comunicante não apresentou nos autos atestado
entregue na sessão do julgamento, porém os presentes autos encontram-se em fase
de admissibilidade e não de instrução, bem como compete a instrução e ao Ministério
Público a colheita das provas.
Acrescento
que em pesquisa no Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis,
Edital nº 1084, datado de 29 de outubro de 2013, às fls. 16:
RESULTADO
DA FASE DE HABILITAÇÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 471/SMA/DLC/2013. O Município de
Florianópolis, por intermédio da Comissão Permanente de Licitações de Materiais
e Serviços do Município de Florianópolis, torna público aos interessados:
Empresa Habilitada: Dom Parking Estacionamento LTDA.
Empresas Inabilitadas: Explora Participação em
Tecnologia e Sistema da informação LTDA, por não atender ao item 12.1.3.3.1, e
a Empresa Xavante Sistemas LTDA, por não atender aos itens 12.3.3 e 12.3.3.1. A
Comissão de Permanente de Licitações, em conformidade com o art. 109, I, a, da Lei
8.666/93 abre prazo de 05 (cinco) dias úteis para recurso. Florianópolis, em 25
de outubro de 2013. A Comissão.
Portanto,
entende-se presentes os indícios mínimos para o prosseguimento da
representação.
O
edital de Concorrência nº 471/SMA/DLC/2013 na cláusula nº 12.1.3.2 a qual trata
da Qualificação Técnica, expressa:
“12.1.3.2.
Atestado(s) comprovando desempenho anterior, em nome da licitante, que comprove
possuir experiência pertinente à atividade compatível em características e
quantidades com o objeto da licitação, fornecidos(s) por pessoa jurídica de
direito público ou privado, devendo o(s) mesmo(s) demonstrar claramente o
número mínimo de 2.000 (duas mil) vagas operadas ou em operação, em um ou mais
sistemas, na operação de estabelecimentos rotativos de veículos automotores em vias e logradouros
públicos.”
A
limitação para participar da concorrência pública para somente aquelas empresas
que tenham prestado serviço de administração de vagas somente em vias e
logradouros públicos mostra-se restritiva e inadequada, tendo em vista o que
segue.
A
Constituição Federal assegura em seu artigo 37 a capacidade de todos licitarem
com a Administração Pública em igualdade de condições:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A
Lei de Licitações em consonância com a Constituição Federal salienta parâmetro
para a Administração Pública licitar e contratar, seja com empresas públicas,
seja com empresas privadas, vedando aos agentes públicos a discriminação
imotivada dessas entidades.
A
mesma Lei veda a restrição do caráter competitivo em virtude do interesse
público.Expressa o art. 3º da Lei 8.666/93:
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É
vedado aos agentes públicos:
I - admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos
casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991
Adiciona Marçal Justen
Filho:
“A
incidência do princípio da isonomia sobre a licitação desdobra-se em dois
momentos. Em um primeira fase, são fixados os critérios de diferenciação que a
Administração adotará para escolher o contratante. Em segunda fase, a
Administração verificará quem concretamente, preenche mais satisfatoriamente as
diferenças. Nesses dois momento, incide o princípio da isonomia.
As
diferenciações constantes do ato convocatório devem atentar para os limites
acima indicados. Será inválida a discriminação contida no ato convocatório se
não se ajustar ao principio da isonomia.” (Filho, Marçal Justen. Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. 11ª. São Paulo: Dialética,
2005).
Muito embora
haja capacidade ampla de licitar com a administração e isonomia entre os
participantes desse ato, o poder público pode limitar, desde que devidamente
motivado, a participação, habilitação, dos licitantes. Consoante o art. 30 da
Lei de Licitações:
Art. 30. A
documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(…)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do
"caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços,
será feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação
técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível
superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de
atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e
valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos.
Com isso a
legislação vigente limita certas participações de licitantes, porém no processo
licitatório em discussão não há possibilidade de se limitar a participação dos
licitantes tendo em vista que o objeto licitado trata do controle da
rotatividade de veículos, com o uso de parquímetros, caracterizado como administração
das vagas de estacionamento.
Qualquer
classe de estacionamento seja ele rotativo ou não, público ou privado, detém,
pelo menos esses objetivos. Aos estacionamentos privado acresce-se deveres como
o de guarda, que como afirma a jurisprudência pátria, não é dever dos serviços
prestados pela “Zona Azul’.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MÉRITO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO "ZONA AZUL". LOCAÇÃO DE
ESPAÇO PÚBLICO. IPUF. LEI QUE AFASTA
EXPRESSAMENTE O DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE
CAUSALIDADE AFASTADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
(TJSC. Apelação Civel, nº 2010.036088-0, da Capital. Rel. Des.Cesar Abreu).
Enquanto isso
os estacionamentos privados como os localizados dentro de shoppings apresentam
o dever de guarda, segue-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO
DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. CONTRATO TÁCITO DE DEPÓSITO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS
MATERIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(TJSC. Apelação Cível nº
2008.036936-2, de São José. Rel. Des. Subs. Carlos Adilson Silva)
A questão
citada foi sumulada pelo STJ em 1995:“A empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo
ocorridos em seu estacionamento”.
Assim,
evidente que aquele que prestou serviço na quantia mínima de administração de
2.000 vagas, sejam elas públicas ou privadas detém o conhecimento mínimo para
participar do certame.
7.
Da
Ilegalidade da Habilitação da Empresa Dom Parking Estacionamentos LTDA- Defeito
de Representação; Da não Apresentação de Atestados de Capacidade Técnica Aptos
a Comprovar a Qualificação Técnica da Empresa Dom Parking Estacionamentos LTDA;
Da Irregularidade da Documentação de Qaulificação Econômico Financeira da
Empresa Dom Parking Estacionamento LTDA – Apresentação de Balanço Patrimonial
Sem Firma Reconhecida da Assinatura do Contador
Os itens
supracitados não podem ser verificados na sua plenitude em virtude da ausência
dos documentos que o comprovem, mas como é função do Ministério Público de
Contas e do Tribunal de Contas a fiscalização do atos praticados pelo poder
público, mostra-se relevante a instrução destes autos para análise da
regularidade do processo licitatório nº 471/2013.
8.
Incompetência
do Secretário Municipal de Administração
O Comunicante
alegou a incompetência do Secretário Municipal de Administração de
Florianópolis para analisar os recursos advindos do processo licitatório ora em
debate, tendo em vista que caberia ao Prefeito Municipal a prática de tal ato,
conforme aplicação do art. 109, §4º da Lei de Licitações.
Muito embora
a Lei de Licitações descreva que deverá ser remetido a autoridade superior,
nesse caso o Prefeito Municipal, houve delegação do poder ora questionado à
Secretaria Municipal da Administração.
Cita-se a Lei
Complementar Municipal nº 465/2013:
Art. 40. À Secretaria Municipal da Administração,
órgão central dos sistemas de Gestão de Materiais e Serviços, Gestão de
Pessoas, Gestão Patrimonial, Gestão Documental e Publicação Oficial, Gestão
Previdenciária e Gestão de Tecnologia da Informação, compete:
(…)
II - normatizar, supervisionar, orientar e formular
políticas de gestão de materiais e serviços, envolvendo:
a) licitações de material e serviços;
b) contratos de material e serviços; e
c) estocagem e logística de distribuição de material;
Como o Sr.
Gustavo Miroski foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Secretário
Municipal de Administração e Previdência não há ilegalidade em relação a esse
quesito, sendo competente o Sr. Secretário para apurar os recursos ao
procedimento licitatório.
Ante o exposto, o Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108,
incisos I e
II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:
1) Pelo acolhimento da
representação e o seu regular processamento, nos termos regimentais.
Florianópolis,
14 de julho de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público
de Contas
[1] MONTEIRO, Vera. Concessão. São Paulo: Malheiros, 2010.
p. 38.
[2] Ob. cit. p. 153.
[3] Ob. cit. p. 160.
[4] AMARAL, Antônio
Carlos Cintra do. Concessão de Serviço
Público. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 19.
[5] MOREIRA, Egon
Bockmann. Direito das concessões de serviço
público. Inteligência da Lei 8.987/1995 (parte geral). São Paulo:
Malheiros, 2010. p. 24.
[6] FORTINI, Cristina. Participação de consórcio de empresas em
licitação: Tratamento dispensado pelas Leis 8.666/93 e 8.987/95. São Paulo:
Jus Podium, 2012.
[7] JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários a Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. 14º ed. São Paulo: Dialética, 2010.
[8] JUSTEN FILHO, Marçal.
Teoria Geral das Concessões de Serviço
Público. São Paulo: Dialética, 2003.
[9]
BOSCARDIN FILHO, Antonio Carlos, et al.
Habilitação em licitações. In: Santa
Catarina. Tribunal de Contas. Ciclo de
estudos de controle público da administração municipal. 15 ed.
Florianópolis, Tribunal de Contas, 2013. p. 120.
[10] CAETANO, Luís Mário
Leal Salvador. Responsabilidade civil dos
estacionamentos e correlacionados. Disponível em: <
http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9875&revista_caderno=7>.
Acesso em: 05 mai. 2014.