PARECER nº
: |
MPTC/26724/2014 |
PROCESSO nº : |
REP 08/00298179 |
ORIGEM : |
Prefeitura de
Itapema |
INTERESSADOS: |
Sabino
Bussanello e Salomão Ribas Junior |
ASSUNTO : |
Supostas
irregularidades na realização do concurso público para o provimento de cargos
efetivos. |
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de Representação
formulada pelo Exmo. Sr. Salomão Ribas Junior, Conselheiro da Corte de Contas à
época, relatando possíveis irregularidades no concurso público conduzido pelo
Edital nº 1/2002, com vistas ao preenchimento de 412 cargos de provimento
efetivo na Prefeitura de Itapema.
Auditores do Tribunal efetuaram
inspeção nas contratações e demais atos administrativos da municipalidade,
sugerindo audiência dos responsáveis (fls. 2316/2361 – Volume VI).[1]
As audiências foram determinadas (fls.
2363/2364 – Volume VI) e cumpridas (fls. 2365 e 2426; 2366 e 2376; 2367 e 2375;
2368 e 2773; 2369 e 2372; 2370 e 2435; 2371 e 2374).
Foram apresentadas justificativas
(fls. 2377/2410; 2412/2416; 2418/2424; 2427/2428; 2451/2460; 2464/2466;
2468/2479 – Volume VII).
Após, sugeriram os auditores do
Tribunal decisão de irregularidade dos atos analisados, com aplicação de multas
aos responsáveis e determinação ao gestor da Unidade (fls. 2481/2615 – Volume
VII).[2]
Manifestei-me, naquela oportunidade, por decisão de irregularidade
dos atos, com imposição de multas aos responsáveis; como também determinações ao
gestor e à Diretoria competente da Corte,[3]
como segue (fls. 2626/2627 – Volume VII):[4]
3 - CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
-
DECISÃO DE IRREGULARIDADE, nos termos do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar
nº 202/2000 dos atos descritos nos itens 2.1
(2.1.1 a 2.1.9) e 2.2 (apenas o item 2.2.2) da conclusão do Relatório nº 16/2010 da Diretoria de
Atividades Especiais;
- APLICAÇÃO de MULTAS previstas no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, aos responsáveis, em virtude da prática das referidas
infrações;
-
DETERMINAÇÃO ao gestor da Prefeitura de Itapema que, no prazo de noventa dias,
adote medidas visando à anulação do Concurso Público nº 1/2002, nos termos da
Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, eis que eivado de irregularidades
insanáveis, promovendo processo administrativo individual, de forma a assegurar
o contraditório e a ampla defesa aos servidores atingidos pela decisão, visando
à desconstituição dos atos de nomeação decorrentes do certame;
-
DETERMINAÇÃO à Diretoria competente desse Tribunal de acompanhamento do
cumprimento da decisão, tendo em vista o disposto no art. 71, X, da
Constituição. (Negrito do original)
O Tribunal Pleno, no julgamento
deste processo, decidiu pela adoção da seguinte providência:[5]
6.1. Assinar o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no
Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, deste Tribunal, com fundamento no art. 59,
IX, da Constituição Estadual, para que a Prefeitura Municipal de Itapema adote
as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei,
comprovando-as ao Tribunal de Contas, relativamente à abertura de procedimento
administrativo visando a demissão dos servidores nomeados de forma irregular,
tendo em vista a ilegalidade constatada no concurso público, por infringir os
princípios que regem a Administração Pública, conforme exposto no item 2.4 do
voto do Relator, onde consta a relação dos candidatos que foram nomeados, com
base nos itens considerados irregulares pelo Corpo Instrutivo. (Grifo meu)
Tal Decisão foi publicada no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de 26-4-2013.
Exaurido o prazo assinalado na
referida Decisão, auditores da Diretoria de Atividades Especiais diligenciaram
junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante se nota da análise constante
da fl. 2669 (Volume VII):
Por
ter esgotado o prazo fixado para o cumprimento da decisão (180 dias), sem ter
havido remessa de documentos comprovando a adoção das providências exigidas,
este Tribunal de Contas, por meio desta Diretoria de Controle e no uso de suas
prerrogativas constitucionais e legais (art. 106, III da LC 202/2000, c/c § 2º
do art. 294 do Regimento Interno do TCE/SC), REQUER à Vossa Senhoria a comprovação documental das providências
tomadas por essa Prefeitura, com o fim de cumprir a Decisão n. 0664/2013, ou a
apresentação de justificativas.
Informa-se,
ainda, que o não atendimento da requisição no prazo determinado sujeita o
responsável à cominação de multa prevista no artigo 70, inciso III, da Lei
Complementar nº 202/00 c/c artigo 109, III do Regimento Interno deste Tribunal.
(Negrito do original)
A diligência foi realizada (fl.
2670 – Volume VII), todavia, não foi atendida tempestivamente pelo responsável.
Em decorrência da atitude do Sr.
Rodrigo Costa, prefeito de Itapema, silente em relação à adoção das
providências grafadas na Decisão nº 664/2013, auditores da DAE sugeriram
aplicação de multas (fls. 2671/2671-v - Volume VII):
Passados
324 dias da Decisão n. 0664/2013 e 90 dias da diligência realizada por esta
Diretoria de Controle, não resta alternativa senão a de sugerir aplicação de multas previstas no art. 70 da Lei
Complementar nº 202/2000, por:
a)
não atender, no prazo fixado, à diligência ou recomendação do Tribunal (inc. III
do art. 70); e
b)
deixar de cumprir, injustificadamente, decisão do Tribunal (§ 1º do art. 70).
Sugere-se,
ainda, que seja notificado o Ministério Público de Santa Catarina, a respeito
da Decisão nº 664/2013, para que o mesmo tome as providências judiciais
cabíveis, face a inércia do poder público municipal de Itapema. (Negrito do
original)
Posteriormente, o Sr. Rodrigo
Costa, prefeito de Itapema, providenciou resposta à diligência, conforme se percebe
da documentação acostada às fls. 2674/2686 (Volume VIII).
Diante desse quadro, auditores da
Diretoria de Atividades Especiais sugeriram[6] aplicação
de multas ao prefeito; bem como remessa de cópia de alguns documentos destes
autos a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema[7]
(fls. 2702/2702-v - Volume VIII):
3. CONCLUSÃO
Diante
do exposto, a Diretoria de Atividades Especiais sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1
Considerar não cumprido o item 6.1 da Decisão n. 664/2013 e assinar novo prazo,
com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, para que a Prefeitura
Municipal de Itapema adote as providências necessárias com vistas ao exato
cumprimento da lei, comprovando-as ao Tribunal de Contas, relativamente à
abertura de procedimento administrativo visando a demissão dos servidores
nomeados de forma irregular, tendo em vista a ilegalidade constatada no
concurso público, por infringir os princípios que regem a Administração
Pública:
3.2
Aplicar multas ao Sr. Rodrigo Costa, atual Prefeito Municipal de Itapema, com
fundamento no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
c/c o art. 109 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de
2001), em face de:
3.2.1
Não atender, no prazo fixado, à diligência (fl. 2663) do Tribunal de Contas
(inc. III do art. 70);
3.2.2
Deixar de cumprir decisão do Tribunal de Contas (§ 1º do art. 70) publicada em
24/04/2013 (passados pelo menos 390 dias).
3.3
Remeter à 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema cópia do relatório técnico de
reinstrução (Relatório nº 16/10, fls. 2481/2615), do Parecer nº MPTC/3217/2011
do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 2617/2627), do
relatório e voto do Relator do processo (fls. 2628/2650), e da Decisão nº
0664/2013 do Tribunal de Contas (fls. 2651 e 2651v), com a finalidade de
contribuir para a instrução da Ação Civil Pública nº 125.02.005395-2 e o seu
julgamento.
3.4
Encaminhar os autos à Secretaria Geral para que operacionalize a reprodução de
cópia dos presentes autos (REP 08/00298179), mediante o recolhimento de taxa ao
Tribunal de Contas, e remeter as referidas cópias à Prefeitura Municipal de
Itapema.
Por fim, vieram os autos ao Parquet.
2 –
MÉRITO
O Sr. Rodrigo Costa, prefeito de
Itapema, no intento de justificar o descumprimento da determinação emanada do
Tribunal de Contas, apresentou informações às fls. 2674/2686 (Volume VIII),
oportunidade na qual pleiteou cópia integral dos autos e manifestação da Corte sobre
possível impedimento do exame da questão objeto destes autos na seara
administrativa, tendo em vista tramitar na Comarca de Itapema processo judicial,
como segue (fls. 2674/2675):
2)
Tendo em vista a instalação da mencionada Comissão de Processo Administrativo,
e o contido no Ofício nº 001/CPA/2014 oriundo daquela Comissão (cópia em
anexo), requer-se:
a)
A cópia integral dos autos de Representação REP nº 08/00298179 de modo a
possibilitar o amplo conhecimento dos fatos e fundamentos que embasaram a
decisão no mesmo, para cumprir os Princípios do Contraditório e da Ampla
Defesa;
b)
Ainda com base na solicitação da Comissão de Processo Administrativo, requer-se
manifestação por parte de Tribunal sobre a possível existência de impedimento
do exame desta questão na esfera administrativa, levando em consideração a
jurisprudência pátria que entende não ser possível examinar questão na esfera
administrativa quando a matéria já está judicializada, a bem de prestigiar-se a
segurança jurídica evitando a interferência na atividade jurisdicional do
Estado e afastando o riso de decisões conflitantes.
No que concerne ao
fato de tramitar actio no Judiciário,[8]
lembro o teor do princípio da independência das instâncias, pelo qual a
discussão da matéria no âmbito do Judiciário não prejudica a análise pela Corte
de Contas, porque distintas as consequências e as eventuais sanções a que estão
sujeitos os responsáveis em cada seara.
Tal diferenciação
fica ainda mais nítida na leitura do voto condutor do acordão do processo nº
TCE - 04/01728307, da lavra do Conselheiro Salomão Ribas Junior:[9]
Inicialmente, em consulta ao site
do Poder Judiciário Catarinense, verifico que a Ação Popular n°
016.04.000822-9, da Comarca de Capinzal, está em curso, atualmente conclusa
para Despacho. As últimas movimentações indicam a designação de perito para
responder os quesitos abaixo, relativos ao Contrato n° 017/2003:
[...]
De modo geral, o exame das irregularidades evidenciadas nos
presentes autos não ficaria prejudicado em razão da Ação Popular em trâmite.
Isso porque a competência atribuída a esta Corte
de Contas no exame dos atos administrativos é independente da atribuída ao
Poder Judiciário.
Ao Tribunal de Contas, por exemplo, é conferido o
poder de imputar débito, em processo
de prestação ou tomada de contas decorrente de dano ao erário proveniente de
ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, bem como renúncia ilegal de receita; e
ainda aplicar multas aos Responsáveis
por atos de gestão ilegais, ilegítimos ou antieconômicos dos quais resultem
dano ao erário ou ainda atos praticados com grave infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
De outro lado, ao Poder Judiciário incumbe o controle jurisdicional dos atos administrativos, com
consequências e eventuais responsabilizações daí decorrentes. (Grifos meus)
Em visita ao sítio eletrônico do
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina,[10]
pude constatar que o processo nº 125.02.005395-2 não possui decisão transitada
em julgado.
Destaque-se ser plenamente
plausível – e possível – que o fato seja apurado e decidido tanto pelo Poder
Judiciário quanto pelo Tribunal de Contas.
Isso porque o Tribunal
de Contas detém competência para assinar prazo para que o órgão ou entidade
adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade, conforme art. 71, IX, c/c art. 75 da Constituição, art. 59, IX, da
Constituição Estadual, e art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Assim, claro está que
a matéria objeto destes autos se encontra inserida nas atribuições do Tribunal
de Contas.
Nesta vereda, o voto
condutor do acórdão no processo nº TCU – 200.029/1998-3, da lavra do Ministro
Adylson Motta:[11]
O TCU tem jurisdição
própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de
modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta
que esta Corte cumpra sua missão constitucional. Assim, face ao princípio da
independência das instâncias, matéria esta já pacificada e consignada no
Enunciado de Decisão nº 317, não é cabível que se aguarde manifestação do Poder
Judiciário no tocante à matéria em questão.
Assim, com o intuito de conferir efetividade à jurisdição da Corte
de Contas, opino pela reiteração da determinação constante da Decisão nº
664/2013, sob pena de aplicação de multa em caso de inobservância.
No que toca à sugestão de multas,[12]
avalizo o enfoque dado pelos auditores da Diretoria de Atividades Especiais,
uma vez que o Sr. Rodrigo Costa não cumpriu o determinado pela Decisão nº
664/2013, tampouco apresentou justificativa apta a validar tal descumprimento.
Da análise dos documentos carreados aos autos pelo gestor, constato
que a instauração do processo administrativo referente à Decisão desta Corte somente
foi efetuada em 31-3-2014,[13] quando
transcorrido quase um ano da publicação da Decisão nº 664, em 26-4-2013.[14]
Logo, efetivamente, o caso é para aplicação de multa ao
responsável.
Também no que tange ao não atendimento da diligência do Tribunal
(fl. 2669 – Volume VII), corroboro com a abordagem feita pelos auditores da DAE,
concluindo pela aplicação de sanção pecuniária ao Sr. Rodrigo Costa.
O AR da mencionada diligência é datado de 16-11-2013 (fl. 2670 –
Volume VII).
O responsável, ao seu turno, somente veio a se manifestar nos
autos em 13-3-2014, ou seja, praticamente quatro meses após ter tomada ciência da
diligência em comento (fl. 2672 – Volume VIII).
Nesta trilha, a jurisprudência da Corte de Contas:[15]
Acórdão
n. 838/2009:
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
[...]
6.2.2. com base no art. 70,
III, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, III, do Regimento Interno,
a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não
atendimento de diligência deste Tribunal de Contas no prazo fixado, em
descumprimento ao disposto no art. 123, § 3º, c/c o art. 124 da Resolução n.
TC-06/2001 (item 2.2.2.9 do Relatório DLC).
[...] (Grifo meu)
Dessa feita, o caso é para aplicação
de multa ao responsável.
No que toca ao pedido de cópia integral dos autos,
não vejo óbice para a execução de tal pleito, por ser ato de mero expediente
que não precisa ser objeto de decisão por parte do Plenário da Corte de Contas.
Por fim, nada obsta a remessa de cópia de documentos
que instruem este processo a 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Juízo onde
tramita a Ação Civil Pública nº 125.02.005395-2.
3 – CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
3.1 - REITERAÇÃO da
DETERMINAÇÃO constante da DECISÃO nº 664/2013, proferida pela Corte de Contas
na sessão de 23-3-2013, sob pena de se aplicação de multa em caso de descumprimento;
3.2 - APLICAÇÃO de
MULTA ao Sr. Rodrigo Costa, prefeito de Itapema, por deixar de cumprir,
injustificadamente, a Decisão nº 664/2013, com supedâneo no art. 70, § 1º, da
Lei Complementar nº 202/2000;
3.3 - APLICAÇÃO de
MULTA ao Sr. Rodrigo Costa, prefeito de Itapema, por não atender a diligência
do Tribunal no prazo fixado, com supedâneo no art. 70, III, da Lei Complementar
nº 202/2000.
Florianópolis,
24 de julho de 2014.
Aderson
Flores
Procurador
[1] Relatório nº 14/2008.
[2] Relatório nº 16/2010.
[3] Com o fito de acompanhar o cumprimento da
decisão.
[4] Parecer nº MPTC/3217/2011 (fls. 2617/2627).
[5] Trecho da Decisão nº 664/2013, exarada na
sessão de 23-3-2013.
[6] Relatório nº 14/2014 (fls. 2696/2702-v – Volume
VIII).
[7] Juízo onde tramita a Ação Civil Pública nº
125.02.005395-2.
[8] Ação Civil Pública nº 125.02.005395-2.
[9] Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina. Disponível em: <C:\PROG-TCE\Processos\RepoEletronico\2010\401728307\3361249.htm>.
Acesso em: 24-7-2014.
[10] Disponível em:
<http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=3H0000GZR0000&processo.foro=125>.
Acesso em: 24-7-2014.
[11] Tribunal de Contas da União. Disponível em:
<http://portal2.tcu.gov.br/TCU>. Acesso em: 24-7-2014.
[12] Item 3.2
da conclusão do Relatório nº 14/2014 (fl. 2702 – Volume VIII).
[13] Portaria nº 244/2014 (fls. 2677/2679 – Volume
VIII).
[14] Referida Decisão assinalou um prazo de 180
dias pra adoção das providências.
[15] SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do
Estado. Relator: Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Data da Sessão:
10-6-2009.