PARECER
nº: |
MPTC/26754/2014 |
PROCESSO
nº: |
TCE 11/00648361 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Biguaçu |
INTERESSADO: |
|
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial instaurada na
Pref. Mun. de Biguaçu, para apuração de dano causado ao erário decorrente do
pagamento de multas de trânsito, cujos motoristas infratores não foram
identificados em razão da ausência de controle do uso da frota |
Trata-se de tomada de contas especial
instaurada pela Prefeitura Municipal de Biguaçu, para apuração de dano causado ao erário decorrente do
pagamento de multas de trânsito no valor de R$ 2.713,42, cujos motoristas
infratores não foram identificados em razão da ausência de controle do uso da
frota.
Foram juntados os documentos pertinentes
à auditoria às fls. 2-89.
A Diretoria de Controle dos
Municípios, por meio do Relatório n. 5.156/2013 (fls. 90-91), sugeriu a
seguinte decisão:
1. DEFINIR a responsabilidade individual dos agentes
abaixo relacionados, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº
202/2000.
2. DETERMINAR a citação dos responsáveis abaixo nominados,
nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de
30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I,
alínea “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno,
apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades,
ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa, nos termos
previstos nos arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1. Sr. Vilmar
Astrogildo Tuta de Souza, Prefeito Municipal de Biguaçu no período de
01/01/2008 a 31/03/2008, CPF nº 461.086.969-15, residente na Rua Antonio Salim
Kaier, nº 108, bairro Centro, CEP nº 88160-000, Biguaçu/SC, pela
irregularidade abaixo indicada, ensejadora da imputação de débito:
2.1.1. Pagamento
de multa de trânsito pela municipalidade no valor de R$ 1.447,16 (valor
despendido pela municipalidade), desprovida de caráter público em desacordo com
os artigos 4° e 12, § 1º, da Lei n° 4.320/64 (item 2.1 deste relatório).
2.2. Sr. Ivo Delagnelo, Prefeito Municipal no período de 01/04/2008 a 31/12/2008, residente na
Estrada Estadual Biguaçu/Tijucas, s/nº, Bairro Sorocaba do Sul, CEP nº
88160-000, Biguaçu/SC, pela irregularidade abaixo indicada, ensejadora
da imputação de débito:
2.2.1. Pagamento
de multa de trânsito pela municipalidade no valor de R$ 1.266,26 (valor
despendido pela municipalidade), desprovida de caráter público em desacordo com
os artigos 4° e 12, § 1º, da Lei n° 4.320/64 (item 2.1 deste relatório).
A Relatora acompanhou o entendimento
exarado pela Instrução no que se refere à identificação dos responsáveis.
Contudo, considerou que a irregularidade em questão diz respeito à ausência de
controle da frota de veículos do município, a qual ensejou o pagamento das
multas de trânsito sem que fossem identificados os condutores que cometeram as
infrações de trânsito, a fim de buscar o ressarcimento pelos valores
despendidos pelo erário municipal.
Realizadas as citações dos
responsáveis (fls. 93-94), os Srs. Vilmar Astrogildo Tuto de Souza e Ivo
Delagnelo apresentaram suas defesas às fls. 99-106.
Analisando as
justificativas apresentadas pelos responsáveis, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu relatório de instrução (fls. 111-116), opinando pelo
julgamento irregular das contas e pela imputação de débito.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 59, IV, da Constituição
Estadual, Art. 25, inciso III, da Lei Complementar n. 202/2000 e Resolução n.
16/94).
De responsabilidade do Sr. Vilmar Astrogildo Tuto de
Souza, Prefeito Municipal de Biguaçu 1º/01/2008 a 31/03/2008:
1. Pagamento de multa de trânsito pela
municipalidade no valor de R$ 1.447,16 (valor despendido pela
municipalidade), despesa desprovida de caráter público e em desacordo com os
artigos 4° e 12, § 1º, da Lei n° 4.320/64.
De
responsabilidade do Sr. Ivo Delagnelo, Prefeito Municipal de Biguaçu no período
de 1º/04/2008 a 31/12/2008:
2. Pagamento de multa de trânsito pela
municipalidade no valor de R$ 1.266,26 (valor despendido pela
municipalidade), despesa desprovida de caráter público e em desacordo com os
artigos 4° e 12, § 1º, da Lei n° 4.320/64.
Quanto
às restrições atribuídas aos responsáveis, ambos afirmam que não poderiam ser
responsabilizados pelo pagamento de multas de trânsito nos exercício de 2009 e
2010, ainda que seus fatos geradores tenham se dado no período de 17/08/2007 a
1º/04/2008, tendo em vista que o controle da frota municipal, bem como das
frotas específicas de cada um dos órgãos do Município, competiria, respectivamente
à Secretaria Municipal de Administração e às Secretarias Municipais
correspondentes.
Alegam
ainda que não tiveram ciência formal e efetiva dos fatos e que a
responsabilidade seria do Prefeito do exercício 2009/2012, haja vista que a
despesa ocorreu nesse período e que tão somente ele poderia apurar os
responsáveis.
Inicialmente
vale ressaltar que a irregularidade atribuída aos responsáveis é referente à
ausência de controle de motoristas que utilizavam os veículos dos municípios, a
fim de que identificar os responsáveis pelas multas de trânsito cometidas.
O
Prefeito do exercício 2009/2012, Sr. José Castela Deschamps, aparentemente
cumpriu a sua obrigação, ao ter conhecimento das multas de trânsito que geraram
um débito suportado inicialmente pelo Município, tomou as providências cabíveis
para a instauração da tomada de contas em especial, nos termos do art. 10 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
Todavia,
dos relatórios conclusivos da tomada de contas especial verificou-se a
impossibilidade de identificar os responsáveis pelas infrações de trânsito
cometidas, uma vez que não havia um controle eficiente da utilização dos
veículos municipais.
Portanto,
não há nenhuma responsabilidade sobre as irregularidades apuradas por parte do
Sr. José Castello, uma vez que as infrações de trânsito não foram cometidas na
sua gestão, assim, não era de sua responsabilidade o controle de quem utilizava
a frota de veículos à época dos fatos.
Com relação à alegação de ausência de responsabilidade dos
gestores no controle da frota municipal, não
merece prosperar, em face da sua culpa in eligendo e culpa in
vigilando.
Por "culpa in eligendo" entende-se ser a responsabilidade atribuída
àquele que deu causa à má escolha do representante ou preposto e a "culpa in vigilando" refere-se à ausência
de fiscalização das atividades dos subordinados, ou dos bens e valores sujeitos
a esses agentes.
A responsabilidade do gestor decorre do seu
comportamento omissivo quanto ao dever de fiscalizar, o que se tornou, no caso
concreto, uma das causas determinantes das irregularidades.
Esse Tribunal de Contas, mediante o inciso
III do art. 1º de sua Lei Orgânica n. 202/2000, descreve como uma de suas
competências julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público do Estado e do Município.
Em função do cargo ocupado, o então gestor se
amoldava
Art.
133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de
atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada
aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§
1º. Para efeito do disposto no caput,
considera-se:
a)
responsável aquele que figure no processo
em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de
dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município
respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou
por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário [grifei].
Além disso, cumpre registrar
que a execução de tarefas ordinárias da entidade configura
Ainda na seara da responsabilização do gestor,
trago da jurisprudência do Tribunal de Contas da União alguns julgados, que
refletem o entendimento ainda mais restritivo daquela Corte de Contas, pois nem
mesmo a delegação formal de competência afastaria a responsabilização do gestor
em face da sua culpa in elegendo e in vigilando. Veja-se :
1. Acórdão 1.843/2005-TCU-Plenário:
LICITAÇÃO.
PEDIDO DE REEXAME. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DELEGADOS. (...)
A delegação de
competência não exime o responsável de exercer o controle adequado sobre seus
subordinados incumbidos da fiscalização do contrato
[ grifei].
Suas
argumentações não obtiveram êxito na pretensão de afastar sua responsabilidade.
A delegação de competência não exime o responsável de exercer o controle
adequado sobre seus subordinados incumbidos da fiscalização do contrato. É
obrigação do ordenador de despesas supervisionar todos os atos praticados pelos
membros de sua equipe, a fim de assegurar a legalidade e a regularidade das
despesas, pelas quais é sempre (naquilo que estiver a seu alcance) o
responsável inafastável.
2. Acórdão 1.619/2004-TCU-Plenário:
É entendimento
pacífico no Tribunal que o instrumento da delegação de competência não retira a
responsabilidade de quem delega, visto que remanesce a responsabilidade no
nível delegante em relação aos atos do delegado
(v.g. Acórdão 56/1992 - Plenário, in Ata 40/1992; Acórdão 54/1999 - Plenário,
in Ata 19/1999; Acórdão 153/2001 - Segunda Câmara, in Ata 10/2001). Cabe, por conseguinte, à autoridade
delegante a fiscalização subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa
in vigilando [grifei].
3. Acórdão 1.432/2006-TCU-PLENÁRIO:
(...)
RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS ATRIBUIÇÕES DELEGADAS. FISCALIZAÇÃO DEVIDA.
(…)
(...)
2. Atribui-se a culpa in vigilando do
Ordenador de Despesas quando o mesmo delega funções que lhe são exclusivas sem
exercer a devida fiscalização sobre a atuação do seu delegado [grifei].
Portanto, entende-se que
remanesce a responsabilidade dos ex-Prefeitos em face do ônus inerente ao
exercício do cargo que ocupavam. A omissão no efetivo controle da frota dos
veículos impossibilitou a identificação dos responsáveis pelas multas de
trânsito e o devido ressarcimento dos valores despendidos pelo erário
municipal.
Ante
o exposto, o
1.
pela IRREGULARIDADE da presente tomada
de contas especial, na forma do art. 18, III, c, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
aos responsáveis mencionados pela instrução,
em razão das irregularidades descritas nos itens 2.1.1e 2.2.1 da conclusão do
relatório de instrução.
Florianópolis, 31 de julho de 2014.
Cibelly Farias
Procuradora