Parecer no:

 

MPTC/27.033/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

REC 14/00261349

 

 

 

Origem:

 

Câmara Municipal de Rio do Sul

 

 

 

Assunto:

 

Recurso de Reconsideração (art. 77, da LCE/SC nº. 202/2000).

 

Trata-se de Recurso de Reconsideração formulado pelo Sr. Ademar Élio Mantovani e outros, com fundamento no art. 77, da Lei Complementar nº. 202/2000, em face da Decisão Plenária prolatada na Sessão Ordinária de 17-03-2014 (Acórdão 0167/2014 – Processo PCA-04/00293447).

O Gestor insurgiu-se contra referida decisão nos termos da petição de fls. 03-20. Aduz em sua defesa que:

“(...)

PROCESSO Nº PCA 04/00293447

Egrégio Tribunal Pleno

Doutos Conselheiros.

I – PRELIMINARMENTE

1.1. DA FALTA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.685/01

Cabe evidenciar que a Câmara Municipal está pautada pelo Princípio da Legalidade, basilar de toda Administração Pública. Sobre tal princípio, imprescindível colacionar os dizeres do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:

“O princípio implica subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.” (in Legalidade, Motivo e Motivação do Ato Administrativo, RDP nº 90, 1989)

Assim, é o princípio da legalidade que qualifica o Estado de Direito e que lheidentidade própria. A idéia de administração pública pode ser exercida em conformidade com a lei, sendo, portanto, sublegal, infralegal, consistente em comandos complementares à lei. Tem por obrigação a Administração Pública aplicar, na íntegra, os dizeres da lei, até que sua invalidade seja declarada.

Desta feita, ressalta-se que a Câmara Municipal efetuou os pagamentos dos subsídios conforme estabelecia a Lei Municipal nº 3.685/01. Caso não tivesse efetuado o pagamento, estaria agindo o Poder Leigslativo de forma contrária à Lei, em total ato de arbitrariedade.

Portanto, não se pode olvidar que em nenhum momento a Lei municipal nº 3.685/01 foi declarada inconstitucional. O próprio Tribunal de Contas possui como atribuição constitucional exercer o controle das leis e atos do Poder Legislativo. É o dizer de José dos Santos Carvalho Filho:

Nãonovidade na afirmação, eis que a doutrina constitucionalista dominante admite que tais órgãos fundamentais da República também podem apreciar as questões de inconstitucionalidade, visto que a eles competem, da mesma forma, a guarda da Constituição. (in Manual de Direito Administrativo, 23ª Ed. 2010)

Também, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina aduz tal atribuição à Corte de Contas:

Art. 149. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Apenas para que não reste dúvidas quanto ao Poder dos Tribunais de Contas, imprescindível colacionar entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:

“STF Súmula nº 347

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”

Ora, se possui o Tribunal de Contas poderes para arguir a inconstitucionalidade de leis e atos da Administração, deve primeiramente fazê-lo, para somente após tal incidente manifestar-se quanto a devolução de recursos ao erário, vez que, ratifica-se, o pagamento do subsídio foi realizado conforme letra da lei.

Reitera-se que em nenhum momento o TCE/SC declarou ou arguiu a inconstitucionalidade da aludida Lei municipal. Por tal motivo, se não declarou a lei contrária aos ditames da Constituição ou até mesmo contrária à lei, não pode alegar ilegalidade no pagamento dos subsídios dos vereadores, que apenas ocorreu porque assim determinava a Lei Municipal nº 3.685/01.

Outro não é o entendimento do Ministério Público do Tribunal de Contas de Santa Catarina, que se manifestou pela necessidade da declaração de inconstitucionalidade da lei em momento anterior a imputação do débito:

PARECER Nº MPTC/2732/2010

PROCESSO REC-08/00287215

PREFEITURA MUNICIPAL DE CANELINHA

[...]

A compreensão então firmada no processo citado mantém-se na análise do recurso em apreciação, tendo em conta que o enfoque dado à matéria por esta Procuradoria na ocasião guarda identidade com os termos do recurso interposto pelo Sr. Moacir Montibeler, motivo porque este órgão ratifica o entendimento manifestado no processo TCE-03/07439232, constante de fls. 131 a 135. Naquela oportunidade, analisando a realização de atos de gestão com base em leis municipais, opinou-se no sentido de que o então Prefeito Municipal praticou-os com base em instrumento legallei municipal – que autorizava tal procedimento.

Observou ainda este órgão que eventual incompatibilidade de normas municipais ou mesmo inobservância de normatização de leis hierarquicamente superiores deveriam ter declarada esta condição, de não condizentes com o ordenamento constitucional. Neste contexto, registrou a Procuradoria à fl. 133 que:

“... a prerrogativa dos Tribunais de Contas, reconhecida pela Suprema Corte, se restringe à mera apreciação da constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público, cabendo-lhe, no momento do exercício do controle financeiro, a diante da constatação da realização de despesa fundada em lei manifestamente inconstitucional no resguardo da res pública, arguir, em preliminar, a inconstitucionalidade e representar ao poder competente para cientificá-lo sobre o conflito de normas a fim de que este promova o ajuizamento da Ação de Inconstitucionalidade perante o juízo competente.”

Não obstante, na hipótese do Tribunal de Contas entender que a Lei Municipal nº 1930/2002, é inconstitucional por afrontar os princípios inseridos na Lei Fundamental a maneira de exercitar o controle de constitucionalidade será pela via de exceção, e a decisão definitiva acerca da matéria sub examine, será do Supremo Tribunal Federal, por tratar de causa contrária a Constituição Federal, a teor do art. 102, inciso III, alínea “a”.

Na mesma esteira, apenas de forma a exemplificar o feito, o Tribunal de Contas da União – TCU, também analisa a constitucionalidade dos atos, determinando, preliminarmente, a sustação dos atos manifestamente contrários a Constituição Federal. Vejamos:

Decisão 663/2002 – Plenário:

O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 71, IV, da Constituição Federal c/c art. 43, II, da Lei nº 8.443/92, DECIDE:

8.1. determinar à Petrobrás que se abstenha de aplicar às suas licitações e contratos o Decreto 2.745/98 e o artigo 67 da Lei 9.478/97, em razão de sua inconstitucionalidade, e observe os ditames da Lei 8.666/93 e o seu anterior regulamento próprio, até a edição da lei de que trata o § 1º do artigo 173 da Constituição Federal, na redação para Emenda Constitucional 19/98.”

Cabe ressaltar por fim, mais uma vez, que deveria o TCE/SC, a princípio, declarar a Lei municipal como inconstitucional, através de incidente de inconstitucionalidade, conforme estabelece seu Regimento Interno. Contudo, contrário sensu, no processo de julgamento das contas não houve manifestação do TCE/SC pela inconstitucionalidade da Lei Municipal, e tão pouco a Corte de Contas recomendou a retirada da norma do mundo jurídico, ou mesmo, sustou seus efeitos legais.

Como não o fez, e a Lei, em qualquer momento foi considerada inválida, ou seja, sua validade, eficácia e eficiência não foram contrariadas, deve a norma ser cumprida até o seu total exaurimento, como assim o fez a Câmara de Vereadores de Rio do Sul.

Desta feita, o Poder Legislativo municipal simplesmente foi ao encontro do Princípio da Legalidade, dando fiel cumprimento aos mandamentos da Lei Municipal nº 3.685, de 20 de novembro de 2001, que não foi declarada inconstitucional, ou mesmo teve seus efeitos jurídicos sustados.

Assim, nãoque se falar condenação aos apontados, nem tão pouco em devolução de recursos, vez que agiram conforme determinava a lei.

1.2 PRESCRIÇÃO

Também, antes de serem abordadas as questões de mérito, caber aqui trazer à tela o instituto da prescrição, por tratar-se de matéria preliminar a presente ação para configuração de ilícito de agente públicoVereador.

Conforme De Plácido e Silva, in vocabulário jurídico, 8. ed. 3. V. Rio de Janeiro, editora Forense, 1984, p.433:

O vocábulo prescrição origina-se do latim praescriptio, este decorrente de praescribere com o significado de prescrever, escrever antes. No sentido jurídico, o termo equivalia a exceptio, ou seja, era o mesmo que exceção, a qual poderia ser alegada tanto pelo autor como pelo réu como uma demonstração (demonstrativo) das razões em que se fundava o pedido ou a defesa.

O sentido jurídico atual do termo, porém, passou a exprimir, segundo o saudoso civilista Caio Mário da Silva Pereira “o modo pelo qual o direito de ação se extingue, ou seja, fluído o lapso temporal previsto na lei para o exercício do direito, não poderá mais o titular do mesmo ajuizar ação para exercitá-lo”.

A finalidade da existência do instituto é a pacificação das relações sociais, pois, pela inevitável incerteza jurídica que propiciaria, torna-se inconveniente eternizar a possibilidade do exercício do direito subjetivo do processante, no caso, o TCE-SC.

Daí a necessidade de penalizar a inércia do pólo ativo da relação jurídica com o reconhecimento da prescrição do seu direito de provocar a jurisdição no prazo que a lei lhe concedeu essa possibilidade.

Como é uma questão de ordem pública, não se admite a renúncia voluntária ao prazo prescricional.

A própria CRFB/88 assegura que a matéria deve estar regulada na lei de forma clara e objetiva e não se situa no campo da autonomia das vontades. Não pode, nessa linha, ser interpretada extensivamente ou aplicada por analogia, reclamando disposição própria e específica para cada hipótese, segundo De Plácido e Silva (op cit. p. 434).

Contudo, em função de não haver lei específica acerca do ato supostamente praticado pelos Vereadores acusados, lançamos mão da Lei de Combate à Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 -, precisamente em seu artigo 23, incisos I e II, que apresentam os critérios para a contagem dos prazos de prescrição para o ajuizamento das ações destinadas a aplicação das sanções nela previstas, com a seguinte redação:

“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.”

Assim, se os Vereadores exerceram os seus mandatos entre os anos de 2001 a 2004, o prazo prescricional para a imputação de qualquer ilícito – improbidade ou não -, iniciaria no ano de 2005, acontecendo a prescrição ao final do ano de 2009, quando decorridos cinco anos.

Ou seja, a presente ação de ressarcimento depende umbilicalmente da ação para a condenação dos Vereadores, por ato ilícito e, no caso, pelo recebimento de subsídios em valores superiores ao permitido pela Constituição (art. 29, VI) e, como tal ação encontra-se fulminada pela prescrição, já que a citação dos Vereadores ocorreu somente no ano de 2011, impossível, injurídica, para não dizer inconstitucional, qualquer movimentação para forçar o ressarcimento ao erário, por ausente qualquer condenação válida por ilicitude praticada, em virtude da prescrição.

Até porque, o processo ora contestado trata-se de novo processo, totalmente diferente e inédito em relação ao processo que teve seu mérito resolvido COM A ANULAÇÃO do Acórdão nº 1462/2005, através do Acórdão 1475/2009 (REC 05/04050559) que apontava irregular a atuação dos Presidente do Poder Legislativo no ano de 2003.

O referido Acórdão (1475/2009) resolve o mérito, anulando a decisão recorrida e redistribuindo o Processo de Tomada de Contas, o que na verdade, constitui NOVO PROCESO. Vejamos:

“[...]

6.1.1. anular a decisão recorrida, bem como os autos constitutivos a partir do Relatório DMU n. 1515/2004;

6.1.2. determinar o retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal para que proceda à citação dos Vereadores relacionados nos itens 1.1 e 1.2 do Relatório DMU n. 855/2005, em razão da percepção indevida de subsídios em vista do descumprimento ao disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.”

Concluindo: para que ocorra a ação de ressarcimento ao erário, necessário haver uma condenação por ilícito cometido pelos Vereadores, lodo, estando prescrita a possibilidade de intentar ação para confirmar o suposto ilícito, impossível a posterior ação para o ressarcimento ao erário.

II – NO MÉRITO

Embora fulminado pela prescrição a presente ação proposta pelo TCE-SC, em apontamentos sobre irregularidades, trataremos do mérito para demonstrar a ausência de qualquer ilícito praticado pelos Vereadores.

2.1. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

O presente apontamento, e que resultou na citação dos Vereadores, narra que a Lei Municipal nº 3.525, de 04 de julho de 2000, fixou o valor dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Rio do Sul, para valer no mandato de 2001-2004.

Diz também, que a Lei nº 3.685, de 20 de dezembro de 2001, foi a responsável pelo novo valor dado aos subsídios dos Vereadores (mandato 2001-2004), considerados aumentos pelo TCESC, e, por isso, irregulares e ilegais.

Visto isto, de início, é imperioso lembrar, a bem da verdade, que os Vereadores apontados eram integrantes da Casa Legislativa, logo, não eram responsáveis pelos pagamentos do Poder Legislativo, a cargo da Mesa Diretora.

Por tal motivo, não podem os Vereadores ser responsabilizados por atos próprios de gestão administrativa da Mesa Diretora, pois não há, no caso presente, a RELAÇÃO DA CAUSALIDADE entre os Vereadores com o ato apontado como irregular.

Desta feita, não há relação entre os Vereadores com o resultado apontado, de que depende da existência de uma infração político-administrativa,, e somente seria possível a imputação do resultado a alguém, quando este lhe der causa, ou tenha concorrido para tal.

Considera-se causa, a ação ou omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Assim, para que haja a possível condenação dos Vereadores, estes deveriam, no mínimo, ter a responsabilidade direta ou indireta na prática da ilegalidade, ou seja, teriam que ter praticado os atos considerados ilegais, desejando, no mínimo, os efeitos produzidos o que não é crível e evidente neste caso, pois agiram passivamente ao receber os pagamentos realizados pela Mesa Diretora, que deveria realizar o controle de legalidade, ao pagar os valores apontados.

2.2. DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ESTABELECIDO PELO ART. 29, VI DA CF E ART. 111, VII (à época inciso VI) DA CESC.

Além do exposto no item anterior, que impossibilita, por si só, a aplicação de penalidades elencadas, visto que não há relação de causa e efeito, que sustentem qualquer condenação, a questão central do presente processo reside, em tese, na quebra do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, ou seja, neste caso concreto, na impossibilidade de os Senhores Vereadores disporem acerca de suas próprias remunerações (subsídios) durante o curso da atual legislatura, apenas o podendo fazê-lo, então, de uma legislatura para a outra.

Dita regra foi estabelecida pelo art. 111, inciso VII, (à época inciso V) da Constituição Estadual de Santa Catarina, sendo posteriormente inserida (em parte) na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de fevereiro de 2000.

Ora, Senhores, o princípio da anterioridade, neste caso específico, não pode servir de suporte para o acatamento da denúncia, como se poderá demonstrar a seguir.

A emenda, apesar de promulgada em 15 de fevereiro de 2000, teve sua vigência iniciada somente em 1º de janeiro de 2001.

Nessa data iniciava-se a atual legislatura municipal, o que nos faz concluir, inevitavelmente, que a regra da anterioridade somente deveria ser atendida para próxima legislatura, iniciada em 1º de janeiro de 2005.

Considerando que a aprovação da EC nº 25 deu-se justamente em ano de eleições municipais (2000), não é demais concluir que a intenção do princípio da anterioridade para o início de 2005.

De tudo o que fora dito até o momento, resta a conclusão de que o Poder Legislativo de Rio do Sul, ao tempo da edição da Lei Municipal nº 3.525, de 04 de julho de 2000, assim como no momento da edição da Lei Municipal nº 3.685/2001, não estava obrigado a cumprir o princípio da anterioridade para a fixação de seus subsídios no ano 2000.

De igual forma o Poder Legislativo de Rio do Sul não estava obrigado a cumprir, o disposto no art. 111, VII da CESC (à época inciso V) que, à época, encontrava-se eivado de inconstitucionalidade por não encontrar na CF, regra que lhe fosse correspondente (princípio da simetria, art. 18 da CRFB/88).

A regra contida no inciso VII, do art. 111 da CESC (à época inciso V) foi recepcionada pela CF somente após a entrada em vigor da EC 25/2000. Assim, não se pode falar em descumprimento de regra constitucional federal ou mesmo estadual, esta ainda em dissimetria com a CRFB/88.

Assim, ao colocar no art. 111, VII, (à época inciso V), o princípio da anterioridade na fixação dos subsídios dos Vereadores, antes da Emenda Constitucional nº 25/2000, contrariou os princípios colocados pela Constituição Federal, pois à época da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina o texto referência era assim:

“Art. 29, VI – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, sente e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

2.3. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 111, VII DA CESC (à época inciso V) PELA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DOS FATOS (2001)

Pelo princípio da simetria, vastamente abordada acima, entendemos que os estados-membros e os municípios, através de sua Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, ao dispor de determinada matéria, como é o caso, deverá fazê-lo de forma idêntica àquela definida na Constituição Federal, ou seja, observados os princípios da Constituição Federal, vide art. 18, caput da CRFB/88.

Assim é, por exemplo, a regra estabelecida no art. 71, que trata do controle externo do Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas da União. A regra encontra sua correspondência no plano estadual, na CESC.

O princípio da simetria deixou de ser utilizado pelo art. 111, VII da CESC (à época inciso V) pois não encontrava correspondência no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, quando tratam dos subsídios dos senadores da República, Deputados Federais e Estaduais.

Ou seja, apenas a partir da Emenda Constitucional nº 25/2000, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001, é que o inciso VII do art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina (à época inciso V) passou a ser simétrico, logo, constitucional, com a Constituição Federal.

Como então, alegar ilegalidades na fixação dos subsídios, ou o seu recebimento pelos Vereadores, se não havia qualquer óbice constitucional para tal fixação durante o mandato (2001-2004), passando a vigorar a Emenda nº 25/2000 apenas em 2001 e, tal imposição, quando o mandato dos Vereadores já havia iniciado, impunha a nova regra para os mandatos que iniciaram em 2005.

III – DO REQUERIMENTO

Assim, por tudo quanto exposto, REQUER-SE:

a) que seja recebido o presente Recurso de Reconsideração, nos termos apresentados;

b) que seja julgada procedente a Preliminar de falta de arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.685/01, arquivando o feito sem julgamento do mérito, nos termos apresentados;

c) que seja julgada procedente a Preliminar de Prescrição, arquivando o feito sem julgamento do mérito, nos termos apresentados;

d) no Mérito, que seja julgado procedente o presente Recurso de Reconsideração, arquivando o feito, com total absolvição dos apontados;

considerando os argumentos postos acima, principalmente o que trata da AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA CAUSALIDADE ENTRE OS AGENTES ACUSADOS E O FATO IMPUTADO, para sustentar qualquer condenação; considerando a desnecessidade de cumprimento do princípio da anterioridade, o que seria possível somente a partir de 1º de janeiro de 2005;

considerando a flagrante inconstitucionalidade da regra estabelecida para a fixação dos subsídios dos Vereadores no art. 111, VII da Constituição Estadual (à época inciso V), ante a falta de regra correspondente para a formação dos subsídios dos Senadores, Deputados Federais e Estaduais nas Constituições Federal e Estadual, respectivamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 25/2000.

REQUER-SE também a absolvição dos apontados, visto que estes, como sujeitos passivos da relação jurídica desencadeada, não mantém qualquer vínculo causal com o apontamento feito, por ação ou omissão, já que não eram os ordenadores de despesas, logo, impossível terem praticado qualquer ato ilegal/irregular como o apontado pelos Auditores do TCESC, além da flagrante inconstitucionalidade da CESC, em relação a previsão do art. 111, VII (à época inciso V), em face da CF, à época dos fatos (antes da EC nº 25/2000),”

A Diretoria de Recursos e Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 21-25v, concluindo:

“3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0167/2014, exarada na Sessão Ordinária de 17/03/2014, nos autos do Processo nº PCA 04/00293447, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.

3.2. Dar ciência da Decisão, à Câmara Municipal de Rio do Sul, aos Recorrentes e seus Procuradores.”

É o relatório.

A sugestão da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.

Quanto à tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1450 de 16-04-2014 (quarta-feira), e o recurso protocolizado em 20-05-2014 (terça-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.

Não merece reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.

As preliminares sustentadas pelo recorrente não devem prosperar. A inconstitucionalidade da norma foi premissa da decisão adotada pelo Tribunal de Contas, pouco importanto se a Corte formulou ou não uma declaração expressa a respeito. Impera plena a regra da imprescritibilidade do direito do estado de buscar o ressarcimento dos danos sofridos pelo erário.

O pagamento de subsídios e sua majoração nos termos apreciados nos autos recorridos constitui matéria vencida pela Corte há muito, cujo entendimento inclusive encontra-se pacificado em prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.

                          Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se:

1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ademar Élio Mantovani e outros, por atender os requisitos da Lei Complementar nº. 202/2000 (art. 77);

2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se na integra a decisão recorrida;

3) pela ciência da decisão aos recorrentes.

 Florianópolis, 05 de agosto de 2014.

 

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador