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MPTC/27.033/2014 |
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REC 14/00261349 |
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Trata-se de
O Gestor insurgiu-se
“(...)
I –
1.1. DA
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Desta
Art. 149. O
“STF
O
Reitera-se
[...]
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“... a
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8.1.
Cabe
Desta
1.2
Conforme De Plácido e
Silva, in vocabulário jurídico, 8. ed. 3. V. Rio de Janeiro, editora Forense,
1984, p.433:
O vocábulo prescrição
origina-se do latim praescriptio, este decorrente de praescribere com o
significado de prescrever, escrever antes. No sentido jurídico, o termo
equivalia a exceptio, ou seja, era o mesmo que exceção, a qual poderia ser
alegada tanto pelo autor como pelo réu como uma demonstração (demonstrativo)
das razões em que se fundava o pedido ou a defesa.
O sentido jurídico
atual do termo, porém, passou a exprimir, segundo o saudoso civilista Caio
Mário da Silva Pereira “o modo pelo qual o direito de ação se extingue, ou
seja, fluído o lapso temporal previsto na lei para o exercício do direito, não
poderá mais o titular do mesmo ajuizar ação para exercitá-lo”.
A finalidade da
existência do instituto é a pacificação das relações sociais, pois, pela
inevitável incerteza jurídica que propiciaria, torna-se inconveniente eternizar
a possibilidade do exercício do direito subjetivo do processante, no caso, o
TCE-SC.
Daí a necessidade de
penalizar a inércia do pólo ativo da relação jurídica com o reconhecimento da
prescrição do seu direito de provocar a jurisdição no prazo que a lei lhe
concedeu essa possibilidade.
Como é uma questão de
ordem pública, não se admite a renúncia voluntária ao prazo prescricional.
A própria CRFB/88
assegura que a matéria deve estar regulada na lei de forma clara e objetiva e
não se situa no campo da autonomia das vontades. Não pode, nessa linha, ser
interpretada extensivamente ou aplicada por analogia, reclamando disposição
própria e específica para cada hipótese, segundo De Plácido e Silva (op cit. p.
434).
Contudo, em função de
não haver lei específica acerca do ato supostamente praticado pelos Vereadores
acusados, lançamos mão da Lei de Combate à Improbidade Administrativa – Lei nº
8.429, de 02 de junho de 1992 -, precisamente em seu artigo 23, incisos I e II,
que apresentam os critérios para a contagem dos prazos de prescrição para o
ajuizamento das ações destinadas a aplicação das sanções nela previstas, com a
seguinte redação:
“Art. 23. As ações
destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser
propostas:
I – até cinco anos
após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II – dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou
emprego.”
Assim, se os
Vereadores exerceram os seus mandatos entre os anos de 2001 a 2004, o prazo
prescricional para a imputação de qualquer ilícito – improbidade ou não -,
iniciaria no ano de 2005, acontecendo a prescrição ao final do ano de 2009,
quando decorridos cinco anos.
Ou seja, a presente
ação de ressarcimento depende umbilicalmente da ação para a condenação dos
Vereadores, por ato ilícito e, no caso, pelo recebimento de subsídios em
valores superiores ao permitido pela Constituição (art. 29, VI) e, como tal
ação encontra-se fulminada pela prescrição, já que a citação dos Vereadores
ocorreu somente no ano de 2011, impossível, injurídica, para não dizer
inconstitucional, qualquer movimentação para forçar o ressarcimento ao erário,
por ausente qualquer condenação válida por ilicitude praticada, em virtude da
prescrição.
Até porque, o
processo ora contestado trata-se de novo processo, totalmente diferente e
inédito em relação ao processo que teve seu mérito resolvido COM A ANULAÇÃO do
Acórdão nº 1462/2005, através do Acórdão 1475/2009 (REC 05/04050559) que
apontava irregular a atuação dos Presidente do Poder Legislativo no ano de
2003.
O referido Acórdão
(1475/2009) resolve o mérito, anulando a decisão recorrida e redistribuindo o
Processo de Tomada de Contas, o que na verdade, constitui NOVO PROCESO. Vejamos:
“[...]
6.1.1. anular a
decisão recorrida, bem como os autos constitutivos a partir do Relatório DMU n.
1515/2004;
6.1.2. determinar o
retorno dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal
para que proceda à citação dos Vereadores relacionados nos itens 1.1 e 1.2 do
Relatório DMU n. 855/2005, em razão da percepção indevida de subsídios em vista
do descumprimento ao disposto no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.”
Concluindo: para que
ocorra a ação de ressarcimento ao erário, necessário haver uma condenação por
ilícito cometido pelos Vereadores, lodo, estando prescrita a possibilidade de
intentar ação para confirmar o suposto ilícito, impossível a posterior ação
para o ressarcimento ao erário.
II – NO MÉRITO
Embora fulminado pela
prescrição a presente ação proposta pelo TCE-SC, em apontamentos sobre
irregularidades, trataremos do mérito para demonstrar a ausência de qualquer
ilícito praticado pelos Vereadores.
2.1. O PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE CONSTITUCIONAL E DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
O presente
apontamento, e que resultou na citação dos Vereadores, narra que a Lei
Municipal nº 3.525, de 04 de julho de 2000, fixou o valor dos subsídios dos
Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Rio do Sul, para valer no
mandato de 2001-2004.
Diz também, que a Lei
nº 3.685, de 20 de dezembro de 2001, foi a responsável pelo novo valor dado aos
subsídios dos Vereadores (mandato 2001-2004), considerados aumentos pelo TCESC,
e, por isso, irregulares e ilegais.
Visto isto, de
início, é imperioso lembrar, a bem da verdade, que os Vereadores apontados eram
integrantes da Casa Legislativa, logo, não eram responsáveis pelos pagamentos
do Poder Legislativo, a cargo da Mesa Diretora.
Por tal motivo, não
podem os Vereadores ser responsabilizados por atos próprios de gestão
administrativa da Mesa Diretora, pois não há, no caso presente, a RELAÇÃO DA
CAUSALIDADE entre os Vereadores com o ato apontado como irregular.
Desta feita, não há
relação entre os Vereadores com o resultado apontado, de que depende da
existência de uma infração político-administrativa,, e somente seria possível a
imputação do resultado a alguém, quando este lhe der causa, ou tenha concorrido
para tal.
Considera-se causa, a
ação ou omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Assim, para que haja
a possível condenação dos Vereadores, estes deveriam, no mínimo, ter a
responsabilidade direta ou indireta na prática da ilegalidade, ou seja, teriam
que ter praticado os atos considerados ilegais, desejando, no mínimo, os
efeitos produzidos o que não é crível e evidente neste caso, pois agiram
passivamente ao receber os pagamentos realizados pela Mesa Diretora, que
deveria realizar o controle de legalidade, ao pagar os valores apontados.
2.2. DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE ESTABELECIDO PELO ART. 29, VI DA CF E ART. 111, VII (à época
inciso VI) DA CESC.
Além do exposto no
item anterior, que impossibilita, por si só, a aplicação de penalidades
elencadas, visto que não há relação de causa e efeito, que sustentem qualquer
condenação, a questão central do presente processo reside, em tese, na quebra
do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios dos agentes políticos
municipais, ou seja, neste caso concreto, na impossibilidade de os Senhores
Vereadores disporem acerca de suas próprias remunerações (subsídios) durante o
curso da atual legislatura, apenas o podendo fazê-lo, então, de uma legislatura
para a outra.
Dita regra foi
estabelecida pelo art. 111, inciso VII, (à época inciso V) da Constituição
Estadual de Santa Catarina, sendo posteriormente inserida (em parte) na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de fevereiro de
2000.
Ora, Senhores, o
princípio da anterioridade, neste caso específico, não pode servir de suporte
para o acatamento da denúncia, como se poderá demonstrar a seguir.
A emenda, apesar de
promulgada em 15 de fevereiro de 2000, teve sua vigência iniciada somente em 1º
de janeiro de 2001.
Nessa data
iniciava-se a atual legislatura municipal, o que nos faz concluir,
inevitavelmente, que a regra da anterioridade somente deveria ser atendida para
próxima legislatura, iniciada em 1º de janeiro de 2005.
Considerando que a
aprovação da EC nº 25 deu-se justamente em ano de eleições municipais (2000),
não é demais concluir que a intenção do princípio da anterioridade para o
início de 2005.
De tudo o que fora
dito até o momento, resta a conclusão de que o Poder Legislativo de Rio do Sul,
ao tempo da edição da Lei Municipal nº 3.525, de 04 de julho de 2000, assim
como no momento da edição da Lei Municipal nº 3.685/2001, não estava obrigado a
cumprir o princípio da anterioridade para a fixação de seus subsídios no ano
2000.
De igual forma o
Poder Legislativo de Rio do Sul não estava obrigado a cumprir, o disposto no
art. 111, VII da CESC (à época inciso V) que, à época, encontrava-se eivado de
inconstitucionalidade por não encontrar na CF, regra que lhe fosse
correspondente (princípio da simetria, art. 18 da CRFB/88).
A regra contida no
inciso VII, do art. 111 da CESC (à época inciso V) foi recepcionada pela CF
somente após a entrada em vigor da EC 25/2000. Assim, não se pode falar em
descumprimento de regra constitucional federal ou mesmo estadual, esta ainda em
dissimetria com a CRFB/88.
Assim, ao colocar no
art. 111, VII, (à época inciso V), o princípio da anterioridade na fixação dos
subsídios dos Vereadores, antes da Emenda Constitucional nº 25/2000, contrariou
os princípios colocados pela Constituição Federal, pois à época da promulgação
da Constituição do Estado de Santa Catarina o texto referência era assim:
“Art. 29, VI –
subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na
razão de, no máximo, sente e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, §
7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
2.3. DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 111, VII DA CESC (à época inciso V) PELA QUEBRA
DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA COM O ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À ÉPOCA DOS
FATOS (2001)
Pelo princípio da
simetria, vastamente abordada acima, entendemos que os estados-membros e os
municípios, através de sua Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, ao
dispor de determinada matéria, como é o caso, deverá fazê-lo de forma idêntica
àquela definida na Constituição Federal, ou seja, observados os princípios da
Constituição Federal, vide art. 18, caput da CRFB/88.
Assim é, por exemplo,
a regra estabelecida no art. 71, que trata do controle externo do Poder
Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas da União. A regra encontra sua
correspondência no plano estadual, na CESC.
O princípio da
simetria deixou de ser utilizado pelo art. 111, VII da CESC (à época inciso V)
pois não encontrava correspondência no inciso VI do art. 29 da Constituição
Federal, quando tratam dos subsídios dos senadores da República, Deputados
Federais e Estaduais.
Ou seja, apenas a
partir da Emenda Constitucional nº 25/2000, que entrou em vigor em 1º de
janeiro de 2001, é que o inciso VII do art. 111 da Constituição do Estado de
Santa Catarina (à época inciso V) passou a ser simétrico, logo, constitucional,
com a Constituição Federal.
Como então, alegar
ilegalidades na fixação dos subsídios, ou o seu recebimento pelos Vereadores,
se não havia qualquer óbice constitucional para tal fixação durante o mandato
(2001-2004), passando a vigorar a Emenda nº 25/2000 apenas em 2001 e, tal
imposição, quando o mandato dos Vereadores já havia iniciado, impunha a nova
regra para os mandatos que iniciaram em 2005.
III – DO REQUERIMENTO
Assim, por tudo
quanto exposto, REQUER-SE:
a) que seja recebido
o presente Recurso de Reconsideração, nos termos apresentados;
b) que seja julgada
procedente a Preliminar de falta de arguição de inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 3.685/01, arquivando o feito sem julgamento do mérito, nos termos
apresentados;
c) que seja julgada
procedente a Preliminar de Prescrição, arquivando o feito sem julgamento do
mérito, nos termos apresentados;
d) no Mérito, que
seja julgado procedente o presente Recurso de Reconsideração, arquivando o
feito, com total absolvição dos apontados;
considerando os
argumentos postos acima, principalmente o que trata da AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DA
CAUSALIDADE ENTRE OS AGENTES ACUSADOS E O FATO IMPUTADO, para sustentar
qualquer condenação; considerando a desnecessidade de cumprimento do princípio
da anterioridade, o que seria possível somente a partir de 1º de janeiro de
2005;
considerando a
flagrante inconstitucionalidade da regra estabelecida para a fixação dos
subsídios dos Vereadores no art. 111, VII da Constituição Estadual (à época
inciso V), ante a falta de regra correspondente para a formação dos subsídios
dos Senadores, Deputados Federais e Estaduais nas Constituições Federal e
Estadual, respectivamente, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº
25/2000.
REQUER-SE também a
absolvição dos apontados, visto que estes, como sujeitos passivos da relação
jurídica desencadeada, não mantém qualquer vínculo causal com o apontamento
feito, por ação ou omissão, já que não eram os ordenadores de despesas, logo,
impossível terem praticado qualquer ato ilegal/irregular como o apontado pelos
Auditores do TCESC, além da flagrante inconstitucionalidade da CESC, em relação
a previsão do art. 111, VII (à época inciso V), em face da CF, à época dos
fatos (antes da EC nº 25/2000),”
A Diretoria de Recursos e
Reexames elaborou o Parecer Técnico de fls. 21-25v, concluindo:
“3.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar
nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Deliberação nº 0167/2014, exarada
na Sessão Ordinária de 17/03/2014, nos autos do Processo nº PCA 04/00293447, e
no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da
Decisão, à Câmara Municipal de Rio do Sul, aos Recorrentes e seus Procuradores.”
É o relatório.
A sugestão
da Consultoria Técnica, pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, merece
ser acolhida, tendo em vista preencher os requisitos de admissibilidade.
Quanto à
tempestividade, a Decisão recorrida foi publicada no DOTC nº. 1450 de
16-04-2014 (quarta-feira), e o recurso protocolizado em 20-05-2014
(terça-feira), portanto, dentro do prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo
art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Não merece
reparos a conclusão a que chegou a Douta Consultoria da Corte. O recorrente não
logrou demonstrar a injustiça da decisão que combate.
As
preliminares sustentadas pelo recorrente não devem prosperar. A
inconstitucionalidade da norma foi premissa da decisão adotada pelo Tribunal de
Contas, pouco importanto se a Corte formulou ou não uma declaração expressa a
respeito. Impera plena a regra da imprescritibilidade do direito do estado de
buscar o ressarcimento dos danos sofridos pelo erário.
O pagamento
de subsídios e sua majoração nos termos apreciados nos autos recorridos
constitui matéria vencida pela Corte há muito, cujo entendimento inclusive
encontra-se pacificado em prejulgados do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
O
Ministério Público entende que a decisão contra a qual se insurge o recurso bem
resguardou o interesse público, razão pela qual deve permanecer intacta.
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no
202/2000, manifesta-se:
1) pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Ademar Élio Mantovani e outros, por atender os requisitos da Lei Complementar
nº. 202/2000 (art. 77);
2) no mérito, pela negativa de provimento, para manter-se
na integra a decisão recorrida;
3) pela ciência da decisão aos recorrentes.
Florianópolis, 05 de agosto de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador