PARECER
nº: |
MPTC/26999/2014 |
PROCESSO
nº: |
REP 13/00519263 |
ORIGEM: |
Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta |
INTERESSADO: |
Alceu Mazzioni |
ASSUNTO: |
Irregularidades nos Pregões Presenciais ns.
19/2009, 28/2010 e no Convite 07/2011. |
Trata-se de representação
protocolada pela Procuradoria Geral de Justiça, na qual encaminha documentos
referentes à investigação realizada nas empresas S&V Equipamentos para
Escritório Ltda e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., bem como a
decisão judicial proferida pela 2ª vara Criminal da Comarca de Chapecó nos
autos do processo 018.13.007315-3 (fls. 2-812), acerca de fraudes em licitações
públicas no Município de Cordilheira Alta.
Diante do constante nos
autos a referida representação foi autuada para a verificação de possíveis
irregularidades nos Pregões Presenciais nºs. 19/2009, 28/2010, 29/2011 e no
Convite nº 07/2011.
A Diretoria de Controle de Licitações
e Contratações emitiu parecer (fls. 813-821), por meio do qual opinou pelo
conhecimento da representação, pela diligência ao atual Prefeito Municipal de
Cordilheira Alta, Sr. Aleceu Mazzioni, para que apresentasse informações e
encaminhasse a esse Tribunal documentos ali descritos necessários à instrução
do processo e pela exclusão do pólo passivo do Sr. Ribamar Alexandre Assonalio,
Prefeito à época dos fatos, em razão do seu falecimento.
Este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 822-823) acompanhou o
entendimento da instrução, bem como o Relator, por meio da decisão singular de
fl. 824.
Sendo
assim, foi realizada diligência à Unidade a fim de instruir os autos e foram
acostados os documentos de fls. 827-1036.
Analisando
os documentos apresentados, a Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações apresentou
novo relatório técnico (fls. 1038-1048), opinando em:
3.1. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA ao
Sr. Clóvis Fidelis Grando – Presidente da
Comissão de Licitações e Pregoeiro de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito
de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos
termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das
seguintes irregularidades constatadas:
3.1.1. PREGÃO Nº 19/2009 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as
sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter
competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90
da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º
“caput” da Lei nº 8.666/93;
3.1.2. PREGÃO Nº 28/2010 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as
sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter
competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90
da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º
“caput” da Lei nº 8.666/93;
3.1.3. CONVITE Nº 07/2011 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as
sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter
competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90
da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º
“caput” da Lei nº 8.666/93;
3.2. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA a Sra. Adriana de Cezaro Moresco –
Secretária do Pregoeiro de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito
de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos
termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das
seguintes irregularidades constatadas:
3.2.1. PREGÃO Nº 19/2009 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as
sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter
competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90
da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º
“caput” da Lei nº 8.666/93;
3.3. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Gilson Cardoso – membro da equipe de apoio do
Pregoeiro de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF
nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em
atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput”
do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes
irregularidades constatadas:
3.3.1. PREGÃO Nº 19/2009 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as
sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter
competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90
da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º
“caput” da Lei nº 8.666/93;
3.4. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA a Sra.
Keli Cristina Ranzan Secretária da equipe de apoio do Pregoeiro e da
Comissão de Licitação de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito
de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos
termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das
seguintes irregularidades constatadas:
3.4.1. PREGÃO Nº 28/2010 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as
sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter
competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90
da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º
“caput” da Lei nº 8.666/93;
3.4.2. CONVITE Nº 07/2011 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as
sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter
competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90
da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º
“caput” da Lei nº 8.666/93;
3.5. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA a Sra. Jaqueline Fidelis, membro da equipe de apoio do
pregoeiro de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF
nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em
atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput”
do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes
irregularidades constatadas:
3.5.1. PREGÃO Nº 28/2010 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e
MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as
sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter
competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90
da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º
“caput” da Lei nº 8.666/93;
3.6. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA a Sra.
Carmem Aparecida Tressoldi Warken Secretária da Comissão de Licitação de
Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com
endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do
artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades
constatadas:
3.6.1. CONVITE Nº 07/2011 – Participação das empresas S&V Equipamentos
para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda.,
administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são
casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao
caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do
artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no
artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;
3.7. DAR CIÊNCIA do presente
relatório e da Decisão que vier a ser proferida à Prefeitura Municipal de
Cordilheira Alta e ao Controle Interno daquela Prefeitura; e ao
Procurador-Geral de Justiça, Sr. Lio Marcos Marin.
Da análise das informações inseridas
nestes autos verifica-se que foram apurados indícios de irregularidades nos Pregões
Presenciais nºs. 19/2009, 28/2010, 29/2011 e no Convite nº 07/2011, lançados
pela Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta.
As empresas
S&V Equipamentos para Escritório Ltda e MS Equipamentos e Assistência
Técnica Ltda. participaram dos processos licitatórios supracitados, nos quais
foram vencedoras alternativamente em diversos lotes. Ocorre que, conforme
constam nas informações inseridas nestes autos, os sócios de uma empresa são
cônjuges dos sócios da outra empresa, possuem sede no mesmo endereço e o mesmo
telefone comercial.
Dessa
forma, evidencia-se a presença de fortes indícios de conluio entre as empresas e,
consequentemente, de fraude à licitação, o que aponta para a realização das
audiências propostas pela área técnica.
Todavia, do
cotejo entre os procedimentos licitatórios mencionados na inicial e a proposta
final de audiência, verifica-se que foi excluído o Pregão n. 29/2011.
A instrução
entendeu não ser viável o prosseguimento do feito com relação a este
procedimento por entender que as irregularidades acerca do referido pregão
estariam somente sob a responsabilidade do Prefeito (falecido), conforme
mencionado às fls. 1044-v e 1045-v.
Ocorre que,
de acordo com a investigação promovida pelo GAECO foram encontrados indícios de
irregularidades também na participação do Sr. Clóvis Fidelis Grande, Presidente da Comissão de Licitações
e Pregoeiro de Cordilheira Alta, nas licitações em apreço, inclusive no
Pregão nº 29/2011.
Conforme
relatório do GAECO, mais precisamente às fls. 615 a 619, relata-se o apoio do
Sr. Clóvis Fidélis Grando no direcionamento do certame à empresa S&V
Equipamentos para Escritório Ltda, sobretudo no que tange a exigência de
documentações excessivas e impertinentes, a fim de que a referida empresa fosse
a vencedora do certame, como ocorreu.
De acordo
com as declarações ali transcritas as participantes do Pregão nº 29/2011 eram a
S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e a Targettech Serviços de
Computador Ltda., que mesmo oferecendo preço inferior, foi desclassificada por
não ter apresentados alguns certificados, que não seriam relevantes para a
licitação.
Considerando
tais informações, este Ministério Público discorda do posicionamento da instrução,
e entende que deve ser apontada a responsabilidade ao Sr. Clóvis Fidélis
Grando, para fins de audiência, também com relação ao Pregão nº 29/2011 em
razão da ilegalidade acerca do eventual direcionamento do certame favorecendo a
empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.
No que
tange à responsabilidade pela negligência da análise dos documentos ao Convite
nº 07/2011, a responsabilidade é solidária entre todos os membros pelos atos
praticados pela Comissão de Licitação, nos termos do art. 51, § 3º, da Lei
8.666/93.
Tal tema já
é pacífico no Tribunal de Contas da União como se extrai do Acórdão 1.235/2004-Plenário.
Eis um trecho do voto condutor:
[…]
4.3.5.A
Legislação é bastante clara quanto à responsabilidade solidária dos membros da
comissão de licitação, conforme estabelecido no art. 51, §3° da Lei 8.666/93.
Assim, não há qualquer fundamento na alegação de que a responsabilidade por
todos os atos da licitação seria exclusivamente da autoridade superior que homologou
o procedimento. Isso seria considerar inócuo o dispositivo legal citado.
4.3.6.A
Jurisprudência no âmbito deste Tribunal também é pacífica quanto à
responsabilidade solidária dos membros da comissão de licitação quando ficar
caracterizado dano ao Erário decorrente de irregularidade nas fases de
habilitação e julgamento das propostas. Esse posicionamento pode ser
encontrado, por exemplo, nos Acórdãos n° 519/1999-2ª Câmara,
n° 447/2001-1ª Câmara, n° 57/2003-Plenário e 322/2003-1ª Câmara.
[…]
Já com
relação aos pregões, a responsabilidade recai tão somente à figura do pregoeiro,
a
quem compete formalizar as decisões e por elas responder.
As competências do pregoeiro estão claramente definidas no art. 3º,
IV, da Lei nº 10.520/2002, no art. 9º do Decreto nº 3.555/2000 e no art. 11 do
Decreto nº 5.450/2005, nos seguintes termos:
1. Lei nº 10.520/2002:
Art. 3º A fase
preparatória do pregão observará o seguinte:
[...]
IV - a autoridade
competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da
licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui,
dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.
[…]
2. Decreto nº
3.555/2000:
Art. 9º As
atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento
dos interessados;
II - o recebimento
dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos
envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos
proponentes;
IV - a condução dos
procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor
preço;
V - a adjudicação da
proposta de menor preço;
VI - a elaboração de
ata;
VII - a condução dos
trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento,
o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento
do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior,
visando a homologação e a contratação.
3. Decreto nº
5.450/2005:
Art. 11. Caberá ao
pregoeiro, em especial:
I - coordenar o
processo licitatório;
II - receber,
examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a
sessão pública na internet;
IV - verificar a
conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
V - dirigir a etapa
de lances;
VI - verificar e
julgar as condições de habilitação;
VII - receber,
examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o
vencedor do certame;
IX - adjudicar o
objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os
trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o
processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
As atribuições da
equipe de apoio limitam-se a prestar a necessária assistência ao pregoeiro,
conforme art. 10 do Decreto nº 3.555/2000.
No mesmo sentido o
art. 12 do Decreto nº 5.450/2005 dispõe que: “Caberá à equipe de apoio, dentre
outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório”.
Conforme os dispositivos citados
acima, as atividades desempenhadas pela equipe de apoio são acessórias, a fim
de auxiliar o pregoeiro na condução do certame e de garantir a agilidade no
procedimento.
Dessa forma, a função da equipe de
apoio se limita a realizar atos de auxílio ao pregoeiro sem caráter decisório e
sem avaliação de mérito do certame.
A Lei nº 10.520/02
confere competência pessoal e intransferível ao pregoeiro para a condução da
licitação e para a prática dos atos decisórios. Portanto, todos os atos administrativos são
formalmente imputados ao pregoeiro.
Não há o que se falar em
responsabilidade solidária da equipe de apoio, ainda que as assinaturas dos
membros da equipe constem em documentos e atas.
Entendo que somente seria admissível
a responsabilização de um integrante da equipe de apoio caso o mesmo induzisse
o pregoeiro a erro, o que não restou demonstrado no presente caso.
Acerca desse tema,
o Tribunal de Contas da União já se manifestou nos seguintes termos:
4. Quanto à responsabilidade dos membros da
equipe de apoio, acolho a manifestação uniforme da Serur, no sentido de dar
provimento aos recursos interpostos pelo Sr. Hélio Silva dos Anjos e pela Sra.
Vânia da Silva Maia, pois, conforme destacado na instrução da Serur, tanto a legislação quanto a doutrina e a
jurisprudência deste Tribunal são uníssonas acerca da distinção entre membros
de comissão de licitação e membros de equipe de apoio, quanto à
responsabilidade dos primeiros, haja vista que participam das decisões tomadas
pela comissão, e da ausência de responsabilidade dos segundos, justificada pelo
fato de que as decisões são tomadas unicamente pelo pregoeiro, delas não
participando a equipe de apoio que, como o próprio nome diz, apenas apoia o
pregoeiro, nada mais (TCU – ACÓRDÃO Nº 2.341/2012 - SEGUNDA CÂMARA - grifei).
E com
relação ao Prefeito Municipal Ribamar Alexandre Assonalio, caberia sua
responsabilização, entretanto, foi excluído do polo passivo em razão do seu
falecimento, haja vista que, até o presente momento, não foi caracterizado
prejuízo ao erário. Todavia, se durante a tramitação restar evidenciado que
houve também sobrepreço, deverá ser chamado o espólio do ex-Prefeito ao polo
passivo.
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela:
1. AUDIÊNCIA do Sr. Clóvis Fidelis Grande,
Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitações de Cordilheira Alta à
época, em razão das seguintes irregularidades:
1.1 PREGÕES Nº 19/2009, Nº 28/2009 e
Nº 29/2011 (acréscimo de
audiência conforme relatado neste parecer) – participação das empresas S&V
Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica
Ltda., administradas pelo mesmo grupo
comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em
conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter
competitivo do certame;
2. AUDIÊNCIA do Sr. Clóvis Fidelis Grande, Presidente
da Comissão de Licitações de Cordilheira Alta à época, da Sra. Keli Cristina Ranzan e da Sra.
Carmen Aparecida Tressoldi Warken, integrantes da Comissão de Licitações de
Cordilheira Alta à época, em razão da seguinte irregularidade:
2.1 CONVITE
Nº 07/2011 – participação das
empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS
Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são
casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em
combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame;
Florianópolis, 12
de agosto de 2014.
Cibelly
Farias
Procuradora