PARECER nº:

MPTC/26999/2014

PROCESSO nº:

REP 13/00519263    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta

INTERESSADO:

Alceu Mazzioni

ASSUNTO:

Irregularidades nos Pregões Presenciais ns. 19/2009, 28/2010 e no Convite 07/2011.

 

 

Trata-se de representação protocolada pela Procuradoria Geral de Justiça, na qual encaminha documentos referentes à investigação realizada nas empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., bem como a decisão judicial proferida pela 2ª vara Criminal da Comarca de Chapecó nos autos do processo 018.13.007315-3 (fls. 2-812), acerca de fraudes em licitações públicas no Município de Cordilheira Alta.

Diante do constante nos autos a referida representação foi autuada para a verificação de possíveis irregularidades nos Pregões Presenciais nºs. 19/2009, 28/2010, 29/2011 e no Convite nº 07/2011.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações emitiu parecer (fls. 813-821), por meio do qual opinou pelo conhecimento da representação, pela diligência ao atual Prefeito Municipal de Cordilheira Alta, Sr. Aleceu Mazzioni, para que apresentasse informações e encaminhasse a esse Tribunal documentos ali descritos necessários à instrução do processo e pela exclusão do pólo passivo do Sr. Ribamar Alexandre Assonalio, Prefeito à época dos fatos, em razão do seu falecimento.

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 822-823) acompanhou o entendimento da instrução, bem como o Relator, por meio da decisão singular de fl. 824.

Sendo assim, foi realizada diligência à Unidade a fim de instruir os autos e foram acostados os documentos de fls. 827-1036.

Analisando os documentos apresentados, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou novo relatório técnico (fls. 1038-1048), opinando em:

3.1. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Clóvis Fidelis Grando – Presidente da Comissão de Licitações e Pregoeiro de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

 

3.1.1. PREGÃO Nº 19/2009 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;

 

3.1.2. PREGÃO Nº 28/2010 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;

 

3.1.3. CONVITE Nº 07/2011 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;

 

3.2. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA a Sra. Adriana de Cezaro Moresco – Secretária do Pregoeiro de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

 

3.2.1. PREGÃO Nº 19/2009 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;

 

3.3. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA ao Sr. Gilson Cardoso – membro da equipe de apoio do Pregoeiro de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

 

3.3.1. PREGÃO Nº 19/2009 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;

 

3.4. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA  a Sra. Keli Cristina Ranzan Secretária da equipe de apoio do Pregoeiro e da Comissão de Licitação de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

 

3.4.1. PREGÃO Nº 28/2010 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;

 

3.4.2. CONVITE Nº 07/2011 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;

 

3.5. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA a Sra. Jaqueline Fidelis, membro da equipe de apoio do pregoeiro de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

 

3.5.1. PREGÃO Nº 28/2010 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;

 

3.6. DETERMINAR que seja procedida AUDIÊNCIA  a Sra. Carmem Aparecida Tressoldi Warken Secretária da Comissão de Licitação de Cordilheira Alta à época, inscrito no CPF nº, com endereço à Rua, nº, /SC, para que exerça o direito de manifestação em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do “caput” do artigo 35 da Lei Complementar nº 202/00, em face das seguintes irregularidades constatadas:

 

3.6.1. CONVITE Nº 07/2011 – Participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame, conduta tipificada como crime nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.666/93; e representando afronta ao que resta disposto no artigo 3º “caput” da Lei nº 8.666/93;

 

3.7. DAR CIÊNCIA do presente relatório e da Decisão que vier a ser proferida à Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta e ao Controle Interno daquela Prefeitura; e ao Procurador-Geral de Justiça, Sr. Lio Marcos Marin.

 

Da análise das informações inseridas nestes autos verifica-se que foram apurados indícios de irregularidades nos Pregões Presenciais nºs. 19/2009, 28/2010, 29/2011 e no Convite nº 07/2011, lançados pela Prefeitura Municipal de Cordilheira Alta.

As empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda. participaram dos processos licitatórios supracitados, nos quais foram vencedoras alternativamente em diversos lotes. Ocorre que, conforme constam nas informações inseridas nestes autos, os sócios de uma empresa são cônjuges dos sócios da outra empresa, possuem sede no mesmo endereço e o mesmo telefone comercial.

Dessa forma, evidencia-se a presença de fortes indícios de conluio entre as empresas e, consequentemente, de fraude à licitação, o que aponta para a realização das audiências propostas pela área técnica.

Todavia, do cotejo entre os procedimentos licitatórios mencionados na inicial e a proposta final de audiência, verifica-se que foi excluído o Pregão n. 29/2011.

A instrução entendeu não ser viável o prosseguimento do feito com relação a este procedimento por entender que as irregularidades acerca do referido pregão estariam somente sob a responsabilidade do Prefeito (falecido), conforme mencionado às fls. 1044-v e 1045-v.

Ocorre que, de acordo com a investigação promovida pelo GAECO foram encontrados indícios de irregularidades também na participação do Sr. Clóvis Fidelis Grande, Presidente da Comissão de Licitações e Pregoeiro de Cordilheira Alta, nas licitações em apreço, inclusive no Pregão nº 29/2011.

Conforme relatório do GAECO, mais precisamente às fls. 615 a 619, relata-se o apoio do Sr. Clóvis Fidélis Grando no direcionamento do certame à empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda, sobretudo no que tange a exigência de documentações excessivas e impertinentes, a fim de que a referida empresa fosse a vencedora do certame, como ocorreu.

De acordo com as declarações ali transcritas as participantes do Pregão nº 29/2011 eram a S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e a Targettech Serviços de Computador Ltda., que mesmo oferecendo preço inferior, foi desclassificada por não ter apresentados alguns certificados, que não seriam relevantes para a licitação.

Considerando tais informações, este Ministério Público discorda do posicionamento da instrução, e entende que deve ser apontada a responsabilidade ao Sr. Clóvis Fidélis Grando, para fins de audiência, também com relação ao Pregão nº 29/2011 em razão da ilegalidade acerca do eventual direcionamento do certame favorecendo a empresa S&V Equipamentos para Escritório Ltda.

No que tange à responsabilidade pela negligência da análise dos documentos ao Convite nº 07/2011, a responsabilidade é solidária entre todos os membros pelos atos praticados pela Comissão de Licitação, nos termos do art. 51, § 3º, da Lei 8.666/93.

Tal tema já é pacífico no Tribunal de Contas da União como se extrai do Acórdão 1.235/2004-Plenário. Eis um trecho do voto condutor:

[…]

4.3.5.A Legislação é bastante clara quanto à responsabilidade solidária dos membros da comissão de licitação, conforme estabelecido no art. 51, §3° da Lei 8.666/93. Assim, não há qualquer fundamento na alegação de que a responsabilidade por todos os atos da licitação seria exclusivamente da autoridade superior que homologou o procedimento. Isso seria considerar inócuo o dispositivo legal citado.

4.3.6.A Jurisprudência no âmbito deste Tribunal também é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos membros da comissão de licitação quando ficar caracterizado dano ao Erário decorrente de irregularidade nas fases de habilitação e julgamento das propostas. Esse posicionamento pode ser encontrado, por exemplo, nos Acórdãos n° 519/1999-2ª Câmara, n° 447/2001-1ª Câmara, n° 57/2003-Plenário e 322/2003-1ª Câmara. 

[…]

 

Já com relação aos pregões, a responsabilidade recai tão somente à figura do pregoeiro, a quem compete formalizar as decisões e por elas responder.

As competências do pregoeiro estão claramente definidas no art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002, no art. 9º do Decreto nº 3.555/2000 e no art. 11 do Decreto nº 5.450/2005, nos seguintes termos:

1.    Lei nº 10.520/2002:

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

[...]

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

[…]

 

2.    Decreto nº 3.555/2000:

Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

 

3.    Decreto nº 5.450/2005:

 

Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - coordenar o processo licitatório;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III - conduzir a sessão pública na internet;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - dirigir a etapa de lances;

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

 

As atribuições da equipe de apoio limitam-se a prestar a necessária assistência ao pregoeiro, conforme art. 10 do Decreto nº 3.555/2000.

No mesmo sentido o art. 12 do Decreto nº 5.450/2005 dispõe que: “Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório”.

Conforme os dispositivos citados acima, as atividades desempenhadas pela equipe de apoio são acessórias, a fim de auxiliar o pregoeiro na condução do certame e de garantir a agilidade no procedimento.

Dessa forma, a função da equipe de apoio se limita a realizar atos de auxílio ao pregoeiro sem caráter decisório e sem avaliação de mérito do certame.

A Lei nº 10.520/02 confere competência pessoal e intransferível ao pregoeiro para a condução da licitação e para a prática dos atos decisórios. Portanto, todos os atos administrativos são formalmente imputados ao pregoeiro.

Não há o que se falar em responsabilidade solidária da equipe de apoio, ainda que as assinaturas dos membros da equipe constem em documentos e atas.

Entendo que somente seria admissível a responsabilização de um integrante da equipe de apoio caso o mesmo induzisse o pregoeiro a erro, o que não restou demonstrado no presente caso.

Acerca desse tema, o Tribunal de Contas da União já se manifestou nos seguintes termos:

4.    Quanto à responsabilidade dos membros da equipe de apoio, acolho a manifestação uniforme da Serur, no sentido de dar provimento aos recursos interpostos pelo Sr. Hélio Silva dos Anjos e pela Sra. Vânia da Silva Maia, pois, conforme destacado na instrução da Serur, tanto a legislação quanto a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal são uníssonas acerca da distinção entre membros de comissão de licitação e membros de equipe de apoio, quanto à responsabilidade dos primeiros, haja vista que participam das decisões tomadas pela comissão, e da ausência de responsabilidade dos segundos, justificada pelo fato de que as decisões são tomadas unicamente pelo pregoeiro, delas não participando a equipe de apoio que, como o próprio nome diz, apenas apoia o pregoeiro, nada mais (TCU – ACÓRDÃO Nº 2.341/2012 - SEGUNDA CÂMARA - grifei).

 

E com relação ao Prefeito Municipal Ribamar Alexandre Assonalio, caberia sua responsabilização, entretanto, foi excluído do polo passivo em razão do seu falecimento, haja vista que, até o presente momento, não foi caracterizado prejuízo ao erário. Todavia, se durante a tramitação restar evidenciado que houve também sobrepreço, deverá ser chamado o espólio do ex-Prefeito ao polo passivo.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pela:

1. AUDIÊNCIA do Sr. Clóvis Fidelis Grande, Pregoeiro e Presidente da Comissão de Licitações de Cordilheira Alta à época, em razão das seguintes irregularidades:

1.1 PREGÕES Nº 19/2009, Nº 28/2009 e Nº 29/2011 (acréscimo de audiência conforme relatado neste parecer) – participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame;

2. AUDIÊNCIA do Sr. Clóvis Fidelis Grande, Presidente da Comissão de Licitações de Cordilheira Alta à época, da Sra. Keli Cristina Ranzan e da Sra. Carmen Aparecida Tressoldi Warken, integrantes da Comissão de Licitações de Cordilheira Alta à época, em razão da seguinte irregularidade:

2.1 CONVITE Nº 07/2011 – participação das empresas S&V Equipamentos para Escritório Ltda. e MS Equipamentos e Assistência Técnica Ltda., administradas pelo mesmo grupo comercial, já que os sócios de uma são casados com as sócias da outra, em conluio, constituindo-se em combinação prejudicial ao caráter competitivo do certame;

Florianópolis, 12 de agosto de 2014.

 

 

 

Cibelly Farias

Procuradora