PARECER nº:

MPTC/26698/2014

PROCESSO nº:

LCC 13/00656686    

ORIGEM:

Prefeitura Municipal de Campo Erê

INTERESSADO:

Julio Ramos Luz

ASSUNTO:

Leilão Público n.01/2013, para alienação de veículos e equipamentos inservíveis.

 

 

Trata-se de representação formulada pelo Sindicato dos Leiloeiros Públicos Oficiais do Estado de Santa Catarina, narrando eventuais irregularidades no Leilão Público n. 1/2013, promovido pela Prefeitura de Campo Erê.

A área técnica apresentou o relatório de fls. 20-22, por meio do qual sugere o indeferimento do pedido cautelar, o conhecimento da representação, a promoção de diligência à Prefeitura de Palmitos para apresentação de documentos necessários à análise destes autos, pela conversão em LCC e pelo seu apensamento aos do Processo REP 13/00665910, por tratar das mesmas irregularidades também tratadas naquela representação.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 22.464/2013 (fls. 23-24) sugerindo o conhecimento da representação, a determinação para apuração dos fatos, a promoção de diligência para que a Prefeitura Municipal de Campo Erê encaminhe documentos e o apensamento dos autos ao processo REP 13/00665910.

O relator, por sua vez, manifestou seu voto (fl. 25) na linha adotada pela instrução e pelo órgão ministerial, com exceção do apensamento dos autos, por serem Unidades Gestoras distintas.

Foram encaminhados documentos às folhas 31-305.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações apresentou relatório de instrução (fls. 309-312) opinando pela audiência do Sr. Rudimar Borcioni, Prefeito Municipal de Campo Erê, e da empresa Maisativo Intermediação de Ativos Ltda. para apresentação de alegações de defesa referentes às seguintes restrições:

3.1.1. Exigência no edital da Tomada de Preços 5/2013 de apresentação de um número mínimo de atestados de desempenho anterior em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, da Lei 8.666/93 e ofendendo os princípios da isonomia, da competitividade, da eficiência e da moralidade consagrados pelo caput e inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal e pelo artigo 3º, da Lei Federal nº. 8.666/93.

3.1.2. Pagamento à empresa MaisAtivo Intermediação de Ativos Ltda. (SUPERBID) do valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o preço da arrematação (valor do lance ofertado), incompatível com a essência do leilão, no qual se busca obter o maior preço possível na venda do bem, prejudicando a obtenção de proposta mais vantajosa pela Administração, em afronta ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e inexistência do preço total a ser pago à Superbid, infringindo o art. 55, inc. III da Lei nº 8.666/93.

Efetuada a audiência, foram remetidos documentos às folhas 317-347 (Maisativo Intermediação de Ativos Ltda.) e 350-386 (Rudimar Borcioni).

Na sequência, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações encaminhou o relatório de reinstrução (fls. 389-397) sugerindo a irregularidade do Leilão Público n. 1/2013 e do Contrato n. 66/2013, a aplicação de multa ao Sr. Rudimar Borcioni, já qualificado, em face das irregularidades descritas nos itens 3.2.1 e 3.2.2, e a determinação para que o responsável promova a anulação do Contrato n. 66/2013, com o encaminhamento de cópia do ato de anulação no prazo de 30 dias.

É o relatório.

Passo à análise das restrições apontadas pela instrução.

1. Exigência no edital da Tomada de Preços 5/2013 de apresentação de um número mínimo de atestados de desempenho anterior em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e ofendendo os princípios da isonomia, da competitividade, da eficiência e da moralidade, consagrados pelo art. 37, caput e inc. XXI, da Constituição Federal e pelo art. 3º da Lei Federal n. 8.666/1993.

Consta nos autos a existência de questionamento a respeito da seguinte especificação posta no Edital do Processo Licitatório n. 691/2013 (fl. 47):

4.1.3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

4.1.3.1 - Apresentação de no mínimo 03(três) Atestados de fiel cumprimento, emitidos por pessoa jurídica de direito público, comprovando que a proponente prestou ou vem prestando serviços similares aos licitados, no sentido de que implantou e mantém/manteve em funcionamento do sistema solicitado no objeto do presente edital, atestando o seu efetivo desempenho.

A Lei Federal 8.666/1993 em seu artigo 30 regulamenta o que se pode ser exigir dos licitantes quanto à qualificação técnica, abaixo:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Como é de amplo conhecimento, a vinculação do gestor ao princípio da legalidade contido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, é um dos pilares que regem toda a atividade pública administrativa. Sobre o assunto, comenta Hely Lopes Meirelles[1]:

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei, para o particular, significa “pode fazer assim”; para o administrador significa “deve fazer assim”.

Na mesma linha de orientação, Celso Antônio Bandeira de Mello[2] assevera:

Para avaliar corretamente o principio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.

O principio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, contra o qual irrompeu, até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos paises subdesenvolvidos. O principio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois te como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação de cidadania.

(...)

Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da Republica, até o mais modesto dos servidores, só poder ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro.

Vale ressaltar ainda que uma das finalidades precípuas do processo licitatório é a de garantir o princípio constitucional da isonomia e de selecionar a proposta mais vantajosa de acordo com o interesse público, baseando-se nos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa entre outros, e que a vedação ao caráter competitivo da licitação está expressamente prevista no parágrafo 1º, inciso I, conforme se vê:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1o  É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Para fundamentar a explicação sobre o dispositivo legal acima citado, valho-me das palavras de Marçal Justen Filho[3]:

O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta mais vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente, prejudiquem o caráter competitivo da licitação.

Assegura-se tratamento igualitário aos interessados que apresentem condições necessárias para contratar com a Administração. A vitória de um deles dependerá de seus próprios méritos. A regra não exige que o benefício indevido seja derivado de uma intenção reprovável. Ou seja, não é necessário sequer a intenção de beneficiar um ou mais competidores (grifou-se).

O que não se admite no processo licitatório é a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em instrumento jurídico para afastar essa arbitrariedade na seleção do contratante. A isonomia no processo licitatório, portanto, significa o tratamento uniforme em todas as situações semelhantes, distinguindo-se na medida em que a lei, e somente a lei, assim o exija.

Em resposta, o Sr. Rudimar Borcioni fundamentou sua justificativa no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que não há afronta legal ao exigir-se um número mínimo de atestados. A empresa Maisativo Intermediação de Ativos Ltda., por sua vez, alega que a exigência tem por objetivo a seleção de profissionais que detenham maior conhecimento no campo que o ente público busca contratar.

Entendo que as razões apresentadas pelos responsáveis não saneiam a restrição apontada pela área técnica.

Os atos administrativos devem ser devidamente motivados, portanto, ao exigir determinadas comprovações e exigências na licitação, estas devem se justificar como efetivamente necessárias à garantia da execução do objeto licitado. Ao contrário, serviriam tão-somente para restringir injustificadamente o universo de possíveis licitantes. 

Assim, verificado o prejuízo à ampla participação das empresas interessadas no certame, em desrespeito ao princípio da competitividade, basilar ao processo licitatório, mantém-se referida restrição.

2. Pagamento à empresa Maisativo Intermediação de Ativos Ltda. (Superbid) do valor correspondente a 10% sobre o preço da arrematação (valor do lance ofertado), incompatível com a essência do leilão, no qual se busca obter o maior preço possível na venda do bem, prejudicando a obtenção de proposta mais vantajosa pela Administração, em afronta ao art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e inexistência do preço total a ser pago à Superbid, infringindo o art. 55, inc. III, da Lei n. 8.666/1993.

O Sr. Rudimar Borcioni, Prefeito Municipal, alegou que referida forma de remuneração estava prevista no contrato firmado entre as partes e que não haveria nenhum prejuízo para a Administração Pública em função da realização ou não dos leilões.

Já a empresa responsável fundamentou a sua defesa no entendimento avalizado pelo Conselho Superior do Ministério Público de que referida forma de remuneração traria vantagens para a Administração.

De todas as informações constantes nestes autos verifica-se que a instrução, quando da análise preliminar dos fatos, sugeriu a sustação do leilão de forma devidamente fundamentada em lei, com base nos arts. 3º e 55, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, restando evidenciado o risco oriundo da contratação com previsão de pagamento de 10% sobre o preço da arrematação como forma de remuneração ao Superbird.

Em que pese a alegação de que tal procedimento resultaria em vantagens ao Município, convém referendar o conteúdo do Relatório Técnico n. 133/2014 (REP 13/00656333), onde se relata que ocorreu prejuízo à Administração, referente à situação semelhante em que houve a contratação da mesma empresa e nas mesmas condições,  diante da venda de muitos bens com valor mínimo ou mesmo abaixo do preço de avaliação.

Essa taxa, sob a forma de remuneração à empresa, acrescida sobre o valor do lance ofertado pelos interessados, pode, muitas vezes, vir a obstar a participação de potenciais interessados ou mesmo sugerir a apresentação de ofertas menores, em consideração ao significativo valor que tal porcentagem poderá vir a alcançar. Ou seja, para bens cujas propostas poderiam transitar entre o valor de avaliação, diante do acréscimo de 10% sobre este valor, a tendência de ofertas de valores abaixo do valor de avaliação seria mais frequente, posto que os valores pagos pelos interessados estariam no patamar do importe de avaliação. Entretanto, levando em consideração a porcentagem de remuneração, a quantia angariada pela administração restaria abaixo do valor mínimo dos bens.

Em face do exposto, não verifico nenhuma justificativa plausível que demonstre o benefício à administração em fixar um patamar remuneratório à empresa realizadora do leilão em 10% sobre o valor do lance ofertado, ao contrário, é possível que tal procedimento afaste eventuais licitantes, restringindo injustificadamente a competitividade e/ou reduzindo os valores das ofertas apresentadas.

Além disso, de acordo com o art. 32, § 5º, da Lei n. 8.666/1993, só poderão ser exigidas para habilitação no certame taxas ou emolumentos referentes ao fornecimento do edital, “limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida”.

A questão, portanto, de forma analógica, gira em torno dos custos de utilização dos recursos tecnológicos de informação. A mera utilização da via virtual pelo particular não deve gerar mais custos à administração, além disso, os referidos custos não poderiam ser cobrados dos licitantes, pois extrapolariam a previsão do já citado art. 32, § 5º, da Lei n. 8.666/1993.

Observe-se, por fim, que a manifestação deste órgão ministerial especial (e também a decisão desse Tribunal) não se pauta necessariamente na manifestação apresentada pelo Ministério Público Estadual, a qual concluiu pelo arquivamento do procedimento preparatório por entender que não ocorreu qualquer ato de improbidade. Em face do elementar princípio da independência das instâncias civil, criminal e administrativa, imprescindível que este processo siga seu curso normal.

Ressalta-se que a questão da independência de instâncias é pacífica no Supremo Tribunal Federal[4], a exemplo do mandado de segurança MS n. 25.880/DF, julgado em 07/02/2007, por decisão unânime do Tribunal Pleno, da lavra do Relator Min. Eros Grau, cuja ementa segue in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005]. 3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92. 4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. 5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias (GRIFEI).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE do Leilão Público n. 1/2013 e do Contrato n. 66/2013, na forma do art. 36, § 2º, a, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das restrições constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 da conclusão do relatório de instrução;

2. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, Sr. Rudimar Borcioni, Prefeito Municipal de Campo Erê, na forma prevista no art. 70, inciso II, Lei Complementar n. 202/2000, em face de referidas irregularidades;

3. pela DETERMINAÇÃO para que o Sr. Rudimar Borcioni, já qualificado, promova a anulação do Contrato n. 66/2013, com base no art. 49 da Lei n. 8.666/1993, bem como para que remeta, no prazo de 30 dias, cópia do ato de anulação para essa Corte de Contas.

Florianópolis, 15 de agosto de 2014.

 

 

Cibelly Farias

Procuradora



[1] Cf. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., cit., p. 82 e 83.

[2] Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., cit., p. 89.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. Editora Dialética. Ed. 11ª. São Paulo

[4] No recente habeas corpus HC n. 103.725/DF, julgado em 14/12/2010, por decisão unânime da Segunda Turma, o Relator Min. Ayres Britto tratou da independência entre as instâncias criminal e administrativa aprofundando a competência das Cortes de Contas do País, sendo o processo da seguinte maneira ementado: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO, FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DEBITADA À PACIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE A REGULARIDADE OU IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE OBRAS EM AEROPORTOS BRASILEIROS. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DEFENSIVA. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ORDEM DENEGADA. [...].