Parecer no: |
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MPTC/27.235/2014 |
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Processo nº: |
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RLA 13/00385984 |
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Origem: |
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Prefeitura
Municipal de Canelinha |
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Assunto: |
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Auditoria em Licitações e Contratos –
Licitações/contratos para execução de obras de pavimentação de
ruas/fornecimento de lajotas, referentes aos exercícios de 2009 e 2013
(Programação de fiscalizações 2013/2014 – Decisão Singular GAC/AMF 276/2012,
proferida no processo DEN 11/00652040). |
Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura Municipal
de Canelinha no período de 20 a 24/05/2013, com vistas a verificar a
regularidade dos processos licitatórios e respectivos contratos para execução
de obras de pavimentação de ruas, bem como do fornecimento de lajotas, nos
exercícios de 2009 a 2013, em cumprimento à programação de fiscalizações do
Tribunal dos exercícios de 2013/2014 e à decisão proferida no processo de
Denúncia 11/00652040.
Naquele processo foi proferida a Decisão Singular GAC/AMF
n.º 276/2012, acostada às fls. 07-09, com a seguinte conclusão:
Diante do exposto, com fundamento no que
dispõem os arts. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/2000, e 1º, inciso
XVI, da Resolução nº TC-06/2001, DECIDO:
1. Não conhecer da
Denúncia, por não preencher os requisitos e formalidades do art. 65, §1º, da
Lei Complementar nº 202/00 c/c o artigo 96 do Regimento Interno desta Corte de
Contas.
2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações (DLC) que inclua na programação de auditorias do ano de 2013, a
análise dos seguintes fatos, levando em consideração as razões lançadas na
fundamentação do Voto deste Relator:
a)
Frequência de procedimentos licitatórios referentes
a obras de pavimentação de ruas que tiveram como vencedoras as empresas Zeni de
Sousa ME e KL Comércio de Serviços e Transportes Ltda. ME (fls. 86-98);
b)
Cotação de propostas unicamente de empresas (KL
Comércio Serviços e Transporte Ltda. ME e Zeni de Sousa – ME) pertencentes
ao mesmo sócio-administrador (Zeni de Sousa, Edital CV19/2011, fl. 97);
c)
Ausência
do mínimo de três propostas válidas em procedimentos licitatórios da modalidade
convite (fls. 86-89, 92-96, 98);
d) Esclarecimento dos
fatos relacionados à criação, pelo Sr. Antônio da Silva, Prefeito de Canelinha,
de uma fábrica de lajotas dentro do presídio de Tijucas para fornecê-las à
Prefeitura de Canelinha (fls. 100-103); criação de empresas fictícias (pelo Sr.
Zeni de Sousa) para compra das lajotas desse presídio e posterior fornecimento
(através de licitação) à Prefeitura de Canelinha; vencimento pela empresa “Zeni
de Sousa – ME” de licitações promovidas pela Prefeitura de Canelinha mesmo
estando em situação irregular perante a Fazenda (fl. 99).
3. Determinar à
Secretaria Geral (SEG) o desentranhamento dos documentos de fls. 3-13 e 77-110
dos presentes autos, com encaminhamento à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC desse Tribunal, a fim de
auxiliar os trabalhos de planejamento de auditoria.
4. Determinar o arquivamento dos autos.
5. Dar ciência dessa Decisão à Prefeitura Municipal de
Canelinha.
A
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC solicitou a autuação
do processo, fl. 02, à Diretoria-Geral de Controle Externo – DGCE, a qual, através do Memo. 52/DGCE, às fls. 04 e
05, solicitou ao Senhor Conselheiro, autorização para que fossem realizadas as
auditorias constantes da Programação de Fiscalização 2013/2014. Acostou-se
documentação às fls. 07-484.
A
DLC apresentou o Relatório n.º 366/2013,
às fls. 490 e 491, no qual, com vistas à apuração dos fatos
relacionados à criação, pelo Sr. Antônio da Silva, Prefeito de Canelinha, de
uma fábrica de lajotas dentro do presídio de Tijucas para fornecê-las à
Prefeitura de Canelinhas, verificou-se ser pertinente a realização de uma
diligência ao Sr. Leandro Antônio Soares Lima, Diretor do Departamento de
Administração Prisional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa
Catarina.
Referida
diligência foi promovida através do Ofício n.º 10.674/2013, à fl. 485, tendo o
responsável acostado justificativas às fls. 486-489.
Executados
os trabalhos de auditoria, a Diretoria apresentou novo Relatório n.º 367/2013, às fls. 492-515, no qual constatou diversas
irregularidades graves, que afetaram o caráter competitivo de licitações
realizadas na modalidade convite, bem como diversas falhas nos procedimentos de
formalização de licitações e contratos, como:
-Participação
fictícia em processo licitatório na modalidade convite, com objetivo de compor
número mínimo de participantes e dar cobertura a outras empresas, em desacordo
com o § 3º do art. 22 c/c art. 3º, caput e § 1º, inciso I, ambos da Lei
8.666/93, o Prejulgado n. 1850 e caracterizando simulação e fraude à licitação
do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92.
-Participação,
em licitações na modalidade Convite, de empresas pertencentes a sócios em comum
ou com vínculos entre si, constituindo em afronta ao art. 22, §§ 3º e 7º, ao
art. 3º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 37, caput, da Constituição Federal e
caracterizando simulação e fraude à licitação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e
do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92.
-
Ausência nas atas da Comissão de Licitação das assinaturas devidas, em
desatendimento ao disposto no art. 43, § 1º, in fine, da Lei nº 8.666/93.
-
Ausência do ato de designação da comissão de licitação nos processos
licitatórios, em desacordo com o art. 38, III, da Lei 8.666/93.
-
Ausência de projeto básico acompanhado da respectiva ART –Anotação de
Responsabilidade Técnica, em atendimento ao disposto no art. 6º, IX, art. 7º,
§2º, I e art. 40, §2º, I, da Lei 8.666/93 (projeto básico) e a Lei nº 6.496/77,
artigos 1º, 2º e 3º e na Resolução nº 1.025/09, artigos 2º e 3º, parágrafo
único (ART).
-Entre
as etapas da habilitação e de julgamento das propostas não foi aberto o prazo
para interposição de recursos, bem como não houve expressa declaração de todos
os licitantes renunciando a esse direito, em desacordo com o disposto no art.
109, § 1º da Lei nº 8.666/93.
-
Ausência de designação do servidor para acompanhamento e fiscalização da
execução contratual, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
-
Ausência de recebimento provisório e ou definitivo, por servidor ou comissão
designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos
contratuais, em desacordo com o art. 73, I, b da Lei nº 8.666/93.
-Não
observância do correto sequenciamento das peças dos autos de processos
licitatórios e a devida numeração sequencial da folhas, em afronta aos termos
dos arts. 4º, parágrafo único, 38, caput e seus incisos, e 60, caput, da Lei nº
8.666/93.
-Impedimento
de participação na licitação de empresas que tiverem contratos rescindidos pela
Prefeitura, em afronta ao art. 9º da Lei 8.666/93, podendo restringir
indevidamente a competitividade, o que contraria o inciso I, do § 1º, do artigo
3º, da lei de licitações.
-Cancelamento
de licitação sem a apresentação de justificativas no processo, contrariando o
art. 49 da Lei 8.666/93.
O
Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer GPDRR/007/2014,
à fl. 516,
acolhendo as conclusões de mérito constantes no Relatório da DLC e determinando
a oitiva dos gestores implicados.
O
Relator, através do Despacho GAC/LRH – 066/2014, às fls. 517 e 518 determinou a
Audiência dos responsáveis para que no prazo de 30 dias apresentassem as
justificativas necessárias.
Notificados, os responsáveis apresentaram pedido de prorrogação de prazo
por mais trinta dias, às fls. 532-540, em que alegaram o seguinte:
em
função da complexidade dos fatos que envolvem documentos arquivados desde 2009,
aliados aos erros constantes do relatório nos subitens 3.61., 3.6.2., 3.6.3.,
3.6.4., 3.6.5., 3.6.6. (fls. 47), que apontam os subintens que constam as
irregularidades respectivamente de Antônio da Silva (Prefeito do Município),
Edio Carlos Pereira (Diretor de Compras e Licitações), Silvane Manerich (membro
da Comissão de Licitação) Marlite Dias Flores (membro da Comissão de
Licitação), Solage Mafezzoli (membro da Comissão de Licitação) e Edison Flores
(Assessor Jurídico), onde destaca as irregularidades constantes nos subitens
3.4.1. a 3.4.10. da conclusão, porém inexistentes, já que no despacho só existe
o item 3.4., vem a presença de V. Excia. requerer a correção do referido
despacho, apontando devidamente as irregularidades de cada responsável acima
nominado, conseqüentemente, encaminhamento do despacho corrigido e inicio da
contagem de novo prazo, ou determine a prorrogação por mais 30 (trinta) dias,
contados a partir do final do prazo da notificação anteriormente recebida, estendido
o pedido para cada responsável apontado no processo em epigrafe.
A Diretoria emitiu o Relatório
n.º 174/2014, às fls. 542 e 543, no qual, não só corrigiu a falha formal
citada anteriormente, como também concedeu a prorrogação do prazo para apresentação
de defesa. Postura também assumida pelo Relator em seu Despacho GAC/LRH –
209/2014, à fl. 544.
As comunicações processuais referentes
às prorrogações de prazo para audiência dos responsáveis acerca dos indícios de
irregularidades encontram-se resumidas a seguir:
Responsáveis |
Ofício de prorrogação de prazo da audiência |
Manifestação |
Antonio da Silva Prefeito Municipal |
Ofício 4.883 DLC (11/04/2014) (fl. 546) |
Fl. 577 |
Édio Carlos Pereira Diretor de Compras e Licitações
e Presidente da Comissão de Licitação da
|
Ofício 4.884 DLC (11/04/2014) (fl. 547) |
Fl. 565 |
Solange Mafezzoli Membro da comissão de licitação |
Ofício 5.761 DLC (11/04/2014) (fl. 548) |
Fl. 560 |
Marlite Flores Dias Membro da comissão de licitação |
Ofício 5.763 DLC (11/04/2014) (fl. 550) |
Fl. 572 |
Silvane Maneric Membro da comissão de licitação |
Ofício 5.764 DLC (11/04/2014) (fl. 551) |
Fl. 588 |
Edina Vernier Godinho Membro da comissão de licitação |
Ofício 4.881 DLC (11/04/2014) (fl. 552) |
Fl 586 |
Edson Flores Assessor Jurídico |
Ofício 5.762 DLC (11/04/2014) (fl. 549) |
Fl. 595 |
A DLC emitiu Relatório final n.º 290/2014, às fls.
603-615, considerando as justificativas insuficientes para elidir as
irregularidades apontadas e concluindo por:
3.1. Conhecer do Relatório
de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Canelinha, com abrangência
sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao
período de 2009 a 2013, para considerar irregulares, em atendimento ao disposto
no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000,
os Convites 18/2009; 25/2009; 33/2009; 34/2009; 27/2009; 15/2010; 27/2010,
19/2011, 23/2011, 32/2011 e Tomadas de
Preços 28/2010 e 16/2010 em razão das seguintes irregularidades:
3.1.1. Participação fictícia
em processo licitatório na modalidade convite, com objetivo de compor número
mínimo de participantes e dar cobertura a outras empresas nos Convites 18/2009,
25/2009, 33/2009, 34/2009, 27/2010 e 19/2011, em desacordo com o § 3º do art.
22 c/c art. 3º, caput e § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/93, o Prejulgado n.
1850 e caracterizando simulação e fraude à licitação do art. 90 da Lei nº
8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 (item 2.1 deste Relatório);
3.1.2. Participação, em
licitações na modalidade Convite, de empresas pertencentes a sócios em comum ou
com vínculos entre si nos Convites 27/2010 e 19/2011, constituindo em afronta
ao art. 22, §§ 3º e 7º, ao art. 3º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 37, caput,
da Constituição Federal e caracterizando simulação e fraude à licitação do art.
90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92(item 2.2 deste
Relatório);
3.1.3. Ausência nas atas da Comissão de Licitação das assinaturas devidas nos
Convites 18/2009, 25/2009 e 33/2009, em desatendimento ao disposto no art. 43,
§ 1º, in fine, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 deste Relatório);
3.1.4. Ausência de projeto básico acompanhado da
respectiva ART –Anotação de Responsabilidade Técnica nos Convites 18/2009,
33/2009 e 34/2009, em atendimento ao disposto no art. 6º, IX, art. 7º, §2º, I e
art. 40, §2º, I, da Lei 8.666/93 (projeto básico) e a Lei nº 6.496/77, artigos
1º, 2º e 3º e na Resolução nº 1.025/09, artigos 2º e 3º, parágrafo único (ART) (item 2.5 deste
Relatório);
3.1.5. Entre
as etapas da habilitação e de julgamento das propostas não foi aberto o prazo
para interposição de recursos, bem como não houve expressa declaração de todos
os licitantes renunciando a esse direito nos Convites 18/2009, 25/2009,
33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011, 32/2011 e Tomadas de
Preços 28/2010 e 16/2010, em desacordo com o disposto no art. 109, § 1º da Lei
nº 8.666/93
(item 2.6 deste Relatório);
3.1.6. Ausência de designação do servidor para
acompanhamento e fiscalização da execução contratual, nos Convites 18/2009,
25/2009, 33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011 e 32/2011, nos
termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93(item 2.7 deste Relatório);
3.1.7. Ausência de recebimento provisório e ou definitivo,
por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, nos convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009,
15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011 e 32/2011, em desacordo com o art. 73, I, b
da Lei nº 8.666/93(item
2.8 deste Relatório);
3.2. Aplicar multas aos
responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento
Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.2.1. Sr. Antonio da Silva, Prefeito Municipal, em
face das irregularidades descritas nos itens 3.1.1 a 3.1.7 desta Conclusão;
3.2.2. Sr. Édio
Carlos Pereira, Diretor de Compras e Licitações e Presidente da Comissão de
Licitação, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3.
3.1.4 e 3.1.5 desta Conclusão;
3.2.3. Sras. Silvane Maneric e Solange Mafezzoli,
membros da Comissão de Licitação em face das irregularidades descritas nos
itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.5 desta Conclusão.
3.2.4. Sra. Edina Vernir Godinho, membro da Comissão
de Licitação em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.2 e 3.1.5
desta Conclusão.
3.2.5. Sra. Marlite Flores Dias, membro da Comissão
de Licitação em face em face da irregularidade descrita no item 3.1.3 desta
Conclusão.
3.3. Acatar as justificativas dos responsáveis em
relação as ocorrências apontadas nos itens 2.4; 2.9; 2.10 e 2.11 deste
Relatório e determinar à Prefeitura Municipal de Canelinha que, visando
eliminar vícios na formalização de processos licitatórios e contratações -
futuros e em andamento:
3.3.1. Observe o disposto
no art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993, promovendo a numeração sequencial das
páginas dos processos licitatórios, concomitantemente à juntada dos documentos
e faça constar o ato de designação da comissão de licitação nos processos licitatórios;
3.3.2. Observe os
procedimentos estipulados no art. 43 da Lei nº 8.666/1993 para o processamento
e julgamento dos certames;
3.3.3 Faça inserir em
todas as peças do processo licitatório, tais como pareceres, atas, termos de
homologação e de adjudicação, a menção a qual certame licitatório se refere e
demais informações necessárias a caracterizar a transparência do processo
(objeto da licitação, nomes de empresas participantes e da vencedora, valores
apresentados e proposta vencedora), bem como os motivos de eventual
cancelamento da licitação;
3.3.4 Corrija os editais
quanto ao impedimento de participação na licitação de empresas que tiverem
contratos rescindidos pela Prefeitura.
3.4. Encaminhar cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público Estadual para as apurações
cabíveis nas esferas cível e penal, quanto a simulação licitatório e fraude no
certame (itens 3.1.1 e 3.1.2 desta Conclusão).
3.5. Dar ciência do Relatório e do Acórdão aos
Responsáveis.
É o Relatório.
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida
entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos
constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal,
art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8°
c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).
1. Participação
fictícia em processo licitatório na modalidade convite, com objetivo de compor
número mínimo de participantes e dar cobertura a outras empresas
Os argumentos apresentados pelos responsáveis foram os
seguintes:
Primeiramente, venho
informar Vossas Senhorias que nas licitações citadas no item 2.1 do relatório Supra
não houve participação fictícia de empresas convidadas, tendo em vista, que as
referidas empresas citadas já se encontravam cadastradas no Setor de Compras do
Município de Canelinha desde 2008. Vale salientar, que o Município de Canelinha
é de pequeno porte e que na época das licitações havia uma única empresa que
prestava serviços de pavimentação na cidade, eis a necessidade de efetuar o
convite de empresas de fora. Contudo o setor de compras encaminhava o convite
às empresas cadastradas, no entanto, por se tratar de uma obra financiada pelo
governo Federal e administrada pela Caixa Econômica Federal as empresas
acabavam se desinteressando pelos serviços, haja vista, a morosidade para o
pagamento dos serviços realizados e o baixo valor da obra. Não obstante, o
Município de Canelinha sempre respeitou o princípio da publicidade, ou seja,
além de efetuar os convites as empresas cadastradas, a mesma encontrava-se
aberta para qualquer interessado do ramo, inclusive publicando os extratos dos
Editais em Diário Oficial.
Ocorre como já
mencionado acima, pela burocracia e pelo baixo valor da obra, acabaram as
empresas se desinteressando pelo processo licitatório, ficando o Município numa
situação delicada, pois precisava licitar a obra para não perder o Convênio e
por outro lado, acabava amarrado na legislação, no entanto, a administração
2009/2012 sempre respeitando o princípio da legalidade, finalizou as licitações
Supla citadas, com base no parágrafo 7°, Art. 22 da Lei 8.666193, na qual
havendo desinteresse das empresas, a administração, mesmo havendo apenas 01
(um) classificado, poderá aproveitar o certame. No próprio pré julgado 1850 do
Tribunal de Contas de Santa Catarina diz: "[...] o convite exige o
encaminhamento de no mínimo 03 cartas convites a interessados do ramo,
pertinentes ao seu objeto, podendo ter segmento o certame quando houver pelo
menos apresentação de uma proposta valida e formalmente aceitável.[...]",
ou seja, as empresas não foram convidadas com o objetivo de compor o mínimo de
participantes, mas sim com a intenção das mesmas apresentarem propostas
benéficas ao Município de Canelinha. Portanto, não ocorreu nenhuma ilegalidade
nas licitações citadas no item 2.1 do presente relatório.
Segundo a Diretoria, se no Município existia apenas um ou dois
proponentes, poderiam ser convidadas empresas situadas em outros municípios,
desde que fossem convidados potenciais licitantes, em condições de propor, que
pudessem ser habilitados, o que não era o caso das empresas Prisma Com. E
Serviços de Pavimentação Ltda. e Gezael Bernardi ME, inabilitadas nos convites
anteriores.
Quanto à alegação de que as empresas acabavam se
desinteressando pelo processo licitatório, não ficou demonstrado que a
Administração convidou outras empresas e o desinteresse delas em participar da
licitação.
Considero que essas empresas foram convidadas a participar
dos processos licitatórios com o objetivo de dar aparência de competitividade e
legalidade, todavia, para favorecimento das empresas Zeni de Souza ME e KL
Comércio Serviços e Transporte. Na ausência de uma justificativa plausível da
administração, configura-se a irregularidade.
Segundo Marçal Justen Filho:
A inexistência de, no
mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento desse número
mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório.
Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. A ausência de
justificativa imporá a renovação da licitação.
2. Participação, em
licitações na modalidade Convite, de empresas pertencentes a sócios em comum ou
com vínculos entre si
Os responsáveis justificaram-se:
No Convite 19/2011 não houve combinação e muito menos
simulação, na verdade, o que ocorreu foi uma desatenção da comissão de
licitação, já que as empresas estavam cadastradas no Município de Canelinha
desde 2008, com proprietários diferentes e que não possuíam vinculo nenhum. É
imperioso salientar, que na modalidade convite, o Art. 32, Parágrafo 1° da Lei
8.666193 dispensa no todo ou em parte a documentação que tratam do Art. 28 à 31
da referida Lei, motivo pelo qual contribuiu para a comissão cometer tal
desatenção. Contudo, observa-se nas licitações posteriores a carta convite
19/2011, que a empresa Zeni de Souza ME, por não renovar seu cadastro junto ao
Setor de Compras e Licitações do Município não participou de mais nenhum
processo licitatório, na qual a comissão de licitação só tomou conhecimento de
tal fato quando da entrega da alteração atualizada do contrato social, da
renovação do cadastro da empresa KL Comércio e Serviços LTDA. Desta feita,
reconhecida a desatenção na qual não trouxe nenhum prejuízo ao erário público,
requer que seja desconsiderada as alegações descritas neste item.
A Instrução considerou que ainda que se trate
da modalidade convite observa-se que, no caso concreto, a Administração optou
pela exigência da apresentação de documentação de habilitação, a qual evidencia
o fato das duas empresas com sócios comuns, o que não foi verificado pela
Comissão.
O vínculo entre as licitantes comprova que houve comprometimento
do caráter competitivo do certame, como versa o relatório de auditoria:
Como se vê às fls.
383, 394 e 405, das 03 (três) empresas participantes, ZENI DE SOUZA EPP e
ARTEFATOS DE CIMENTO SÃO ROQUE LTDA ME apresentaram propostas de preços em
valores acima do exigido e previsto no edital. Assim, tornou-se vencedora a
empresa KL COMÉRCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ME (que possui sócios em comum
com a empresa ZENI DE SOUZA EPP).
(...)
Não bastasse isso, a
proximidade dos preços cotados, com custos unitários e valor total ao do
orçamento oficial, torna robusta a prova de simulação de competição. Veja-se:
Licitação |
Valor estimado da licitação |
Valor do contrato |
Convite
19/2011 |
R$
42.547,03 |
R$ 42.152,00 |
Convite
27/2010 |
R$
101.618,57 |
R$
100.000,00 |
Segundo a Diretoria, as empresas KL Comércio de Serviços
Transportes ME e Zeni de Souza venceram 11 licitações do total de 14 processos
realizados pela Prefeitura para pavimentação de Ruas entre 2009 e 2011 (mais de
78%).
Deveria a Comissão permanente ter agido
com a diligência na análise da documentação apresentada, sendo a responsável
por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às
licitações.
O vínculo entre as empresas evidencia o comprometimento do caráter competitivo do certame, caracterizando simulação e fraude à licitação.
Conforme versam o art. 22, §3º e §7º, assim como art. 90,
todos da Lei nº 8.666/93:
Art. 22. São modalidades de
licitação:
I - concorrência;
II - tomada de preços;
III - convite;
IV - concurso;
V - leilão.
§ 3o Convite é a
modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado,
cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de
até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
[…]
§ 7o Quando, por
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível
a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias
deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do
convite.
[…]
Art. 90. Frustrar
ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção,
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Há
a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa
nos termos do que prevê o art. 11, I, II e VIII da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
VIII - frustrar a licitude de
processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
3. Ausência nas atas da Comissão de Licitação das assinaturas devidas
Em sua defesa, sustentam os
responsáveis que “as empresas participantes apenas encaminham suas propostas,
via correio ou até pessoalmente, no entanto, da data prevista para abertura dos
envelopes não estavam presentes, tornando-se impossível registrar a assinaturas
dos representantes em ata, motivo pelo qual a referida licitação não apresentou
em sua ata assinaturas, no entanto, foi registrado todo procedimento em ata”.
A DLC, em análise, constatou que a
própria ata registra que estiveram presentes na sessão os representantes das
empresas. É obrigatória
a assinatura da ata pelos licitantes que estiveram presentes. Segundo ela, “De duas uma: ou a
justificativa, ou a ata não corresponderiam à realidade dos fatos”.
Afirma-se
como obrigatória a assinatura da ata pelos licitantes que estiveram presentes,
assim considerados tanto aqueles que presenciaram toda a sessão quanto os que
se ausentaram durante o seu processamento. A ausência de assinatura da ata
pelos licitantes constitui mais um indício da fraude ao certame.
Segundo Marçal Justen Filho:
A ata é o documento
que registra todos os acontecimentos relevantes ocorridos durante a sessão
licitatória. A assinatura da ata pelos licitantes presentes (por si mesmo ou
mediante procurador devidamente constituído) é obrigatória. Essa conclusão se
deve à necessidade de formalização dos atos atinentes ao procedimento
licitatório. Nesse sentido a regra de natureza eminentemente procedimental
inserida no § 1º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, segundo a qual a sessão
licitatória deve ser registrada em ata circunstanciada, assinada pelos
licitantes presentes e pelos membros da Comissão.
4. Ausência do ato de designação da comissão de licitação nos processos
licitatórios
Os argumentos apresentados pelos responsáveis foram os
seguintes:
A cópia da portaria de nomeação da
Comissão de Licitação dos anos de 2009, 2010 e 2011 não foi juntada as
respectivas licitações citadas pelo ilustre auditor, tendo em vista, que o
setor de licitações entendendo pelo princípio da economia, publicou a referida
portaria do mural da Prefeitura, tornando público a qualquer interessado, bem
como fixou a mesma na sala de Licitações do Município de Canelinha. Observa-se
ainda que não houve infringência ao Art. 38, inciso III, haja vista que em
todas as licitações citadas, constam em todas as atas de reuniões de julgamento
de propostas o número da portaria, bem como o nome dos membros que compõe a
comissão de licitação, ou seja, a administração municipal não omitiu dados referente
futura responsabilização de agentes públicos.
A Diretoria constatou, ao analisar
a ata de fl. 157, que foi mencionada a Portaria que designou os membros da
Comissão Permanente de Licitações.
Acolho as conclusões da Instrução,
segundo as quais a citada falha poderia ser objeto de recomendação, uma vez
presente na ata a Portaria que designou os membros da comissão.
5. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos autores do
projeto básico
Os responsáveis afirmam que os
convites 18/2009, 33/2009 e 34/2009 tiveram seus Projetos, Memorial Descritivo,
Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro e ART da elaboração do
projeto, confeccionados pelos técnicos da Associação dos Municípios da Região
da Grande Florianópolis (como de praxe).
Todavia, não trouxeram aos autos
nenhuma documentação que comprovasse tais dizeres. Em consonância com a
Diretoria, não acolho tal manifestação.
6. Entre as etapas da habilitação e de julgamento das propostas não foi
aberto o prazo para interposição de recursos, bem como não houve expressa
declaração de todos os licitantes renunciando a esse direito
Os argumentos apresentados pelos responsáveis foram os
seguintes:
A comissão de licitação não abriu prazo recursal entre as fases de
habilitação e julgamento das propostas pelas empresas participantes não terem
manifestado interesse em recorrer no ato, outrossim, diante da inércia dos
participantes a comissão num ato de desatenção deu sequência no procedimento
licitatório. Destaca-se que tal continuidade não feriu o princípio do
contraditório da ampla defesa, tendo em vista, que nenhuma empresa apresentou
recurso, ou seja, ocorreu um erro formal da comissão, mas que não trouxe nenhum
prejuízo a terceiros, nem mesmo a administração pública, não tornando os atos
praticados nas licitações citadas como nulos.
A
Diretoria alegou que, nas modalidades de licitação previstas pela Lei nº
8.666/93, há uma etapa recursal ao término da habilitação e outra depois do
encerramento do julgamento das propostas. É o que diz expressamente o artigo
43, III, da Lei de Licitações:
Art. 43. A licitação será
processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
III - abertura dos envelopes
contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha
havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
Como
também, dado o efeito suspensivo previsto no § 2º do art. 109 da Lei de
Licitações, ainda que nenhum licitante apresente recurso, a Administração seria
obrigada a aguardar o decurso do prazo para dar prosseguimento ao certame.
Art. 109. Dos atos da
Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,
nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do
licitante;
b) julgamento das propostas;
[...]
§ 2o O
recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste
artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e
presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia
suspensiva aos demais recursos.
Conforme disposto no já citado art. 43, III, da Lei nº
8.666/93, a renúncia exige manifestação formal dos licitantes, a qual deve ser
juntada aos termos do processo administrativo. A ausência do prazo para a
interposição de recursos evidencia a supressão indevida desse direito.
7 Ausência de designação do servidor para acompanhamento e fiscalização
da execução contratual
O responsável alegou:
Informamos que o Município de
Canelinha possui o Departamento de Planejamento Urbano constituído de
Engenheiro, Arquiteto, Topógrafo e outros, sendo este o Setor responsável pelo
acompanhamento e fiscalização de todas as obras de engenharia realizadas no
município, conforme ART de fiscalização emitidas para cada obra iniciada pela
municipalidade. No entanto a presente alegação que a administração 2009/2012
infringiu o artigo 67 da Lei 8.666/93 é sem fundamento legal, haja vista, que o
Município de Canelinha de vez designar um servidor para fiscalizar as obras,
fez melhor, criou um Departamento, conforme a Lei Municipal n° 2377 de 1° de
janeiro de 2009.
A Diretoria considerou que o art.
67 da Lei 8.666/93 dispõe que a execução do contrato deve ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado.
Assim, entende-se que, mesmo que exista um setor responsável pela fiscalização,
cabe à Administração designar nominalmente o fiscal do ajuste. Não seria o
Departamento que responde, mas o agente público que responde por seus atos.
Mantenho a restrição e sugiro que
a Unidade designe formalmente, para acompanhar e fiscalizar a execução de todo
e qualquer contrato firmado, representante da Administração, o qual deverá
anotar em registro próprio todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como
adotar medidas com vistas à regularização das falhas ou defeitos observados
durante a execução.
8. Ausência de recebimento provisório e ou definitivo, por servidor ou
comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado,
assinado pelas partes, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos
termos contratuais
O responsável alegou que toda obra
pública executada no Município de Canelinha atende os requisitos previstos na
legislação vigente e que a liberação da obra é efetuada pelo Departamento de
Planejamento Urbano antes do pagamento da última parcela, emitindo ao final
Laudo de Verificação de Obra, estando todos os documentos relacionados a tal
matéria arquivados no Setor.
A Instrução ressaltou que esse
fato foi apontado no relatório de auditoria, tendo em vista que o recebimento da obra é ato de grande relevância, pois é o
momento em que os vícios, as desconformidades da obra com os projetos e termos
contratuais devem ser apontados pela Administração, para fins de correção
imediata pelo contratado.
Concluo que a Prefeitura faltou com o seu dever de verificar
a adequação do objeto aos termos contratuais, negligenciando as garantias
legais relacionadas às obras públicas e incorrendo no risco de deterioração de
serviços, em razão da não correção imediata de falhas eventualmente ocorridas
na execução do contrato.
Conforme o art. 73 da Lei 8.666/93:
Art. 73. Executado
o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se
tratando de obras e serviços:
[...]
b) definitivamente,
por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação,
ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
9. Não observância do correto sequenciamento das peças dos autos de
processos licitatórios e a devida numeração sequencial da folhas
A justificativa do responsável foi
a seguinte:
Salientamos que não houve afronta
aos artigos citados por vossas senhorias, tendo em vista, que todas as
licitações foram numeradas corretamente, contudo, grande parte das licitações
direcionadas a obras públicas são financiadas pelo Governo Federal e geridas
pela Caixa Econômica Federal, ou seja, toda licitação desse porte tem que ser
encaminhada cópia a CEF, cópia do Contrato ao Setor de Planejamento Urbano,
cópia do Cronograma Físico Financeiro ao setor de Contabilidade, dentre outras.
Destacamos que o Município de Canelinha por ser de pequeno porte, na época
possuía apenas um funcionário que cuidava do Setor de Compras e Licitações,
desta feita, necessitava de ajuda de estagiários para executar tais serviços,
especialmente cópia dos procedimentos. Os
estagiários ao manejarem os processos, equivocadamente trocaram a ordem das
páginas, no entanto, o presente erro ocasionado já foi solucionado, ou seja,
nas licitações citadas, suas peças encontram-se corretamente sequenciadas.
Além disso, o grande lapso temporal da data da licitação para a presente
fiscalização contribuiu com o ocorrido, em função do manuseio das mesmas,
inclusive, quando da fiscalização do Tribunal de Contas da União, que neste
sentido não observou qualquer restrição.
Segundo a Diretoria, além da
ausência de numeração de algumas folhas e páginas não organizadas em sequência,
identificaram-se outras irregularidades nos processos, como no caso do Convite
de fls. 378, que apresenta duas numerações diferentes: Convite n. 19/2011 e
50/2011.
Tratando-se de uma falha formal, já solucionada no presente,
determino ao Município que, quando da realização de processos licitatórios e
formalização de contratos, atente para o estrito cumprimento das normas
previstas na Lei 8.666/93, visando evitar a ocorrências de falhas como a
ocorrida.
10. Impedimento de participação na licitação de empresas que tiverem
contratos rescindidos pela Prefeitura
Segundo os responsáveis, a
interpretação que se quis dar à cláusula do edital foi de restringir a
participação daquelas empresas que já tinham efetuados contratos anteriormente
com a administração municipal, sendo rescindido por algum motivo gerado pelo
descumprimento do contratado e que, após o devido processo legal, geram-se
sanções administrativas suspendendo a participação em licitações e impedindo de
contratar com a Administração Pública, conforme determinam os incisos III e IV,
do art. 87, da Lei Federal 8.666/93.
Segundo a Instrução, o edital não
determina explicitamente isso, dando margem à outra interpretação. O edital consiste na lei interna da licitação e como tal, vincula aos
seus termos, tanto os licitantes, como a Administração que o expediu. É
impositivo para todos os interessados na licitação que ele seja claro e
preciso.
Importa determinar à Unidade que
nas futuras licitações estabeleça a questão com clareza de modo a não
restringir a participação de possíveis interessados.
11. Cancelamento de licitação sem a apresentação de justificativas no
processo
Os argumentos apresentados pelo responsável foram os
seguintes:
No Processo de Licitação 34/2011 (convite 28/2011) não foi
realizado o cancelamento da licitação conforme descreve os auditores do TC/SC,
no entanto, a licitação foi considerada deserta, haja vista, ninguém ter
demonstrado interesse em participar por meio de apresentação de propostas.
Salienta-se que o objeto da presente licitação foi repetido no Processo de
Licitação 42/2011 (convite 31/2011), motivo pelo qual não foi apresentada
justificativa de cancelamento, como já mencionado a presente não foi cancelada
e sim, considerada deserta.
Ainda informa, que sobre o mesmo assunto, especificamente nas
pavimentações com recursos federais, responde junto ao Tribunal de Contas da
União, Processo TC 002.98512012-8.
Segundo a DLC, não há fundamento legal capaz de amparar
eventual ato de cancelamento do procedimento licitatório, tendo em vista que a
Lei nº 8.666/93 não prevê o desfazimento da licitação por meio do seu simples
cancelamento. Ao contrário disso, em seu art. 49, prevê a revogação e a
anulação como meios adequados para o desfazimento do processo licitatório.
Impõe-se a devida motivação para o desfazimento do processo
licitatório, de sorte a, no caso da anulação, deixar clara a ilegalidade que
contamina o procedimento e impede a sua continuidade e, na hipótese de
revogação, evidenciar a ocorrência de fato superveniente à instauração do
certame, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para alterar a
conveniência e a oportunidade em torno da contratação inicialmente pretendida.
Assim, não há base legal apta a amparar o simples cancelamento do processo
licitatório.
A falta de motivação não permite o adequado controle de
legalidade dos atos administrativos, logo, caberia à autoridade maior do
Município zelar pelo pleno cumprimento dos normativos que regem as contratações
na administração pública, verificando se os requisitos legais foram
corretamente cumpridos.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
De
outra parte, não haveria como assegurar confiavelmente o contraste judicial
eficaz das condutas administrativas com os princípios da legalidade, da
finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade se não fossem
contemporaneamente a elas conhecidos e explicados os motivos que permitiriam
reconhecer seu afinamento ou desafinamento com aqueles mesmos princípios.
Assim, o administrado, para insurgir-se
ou para ter elementos de insurgência contra atos que o afetem pessoalmente,
necessita conhecer as razões de tais atos na ocasião em que são expedidos.
Versa o art. 49, da Lei 8.666/93:
Art. 49. A
autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a
licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A
anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 2o A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto
no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No
caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
§ 4o O
disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de
dispensa e de inexigibilidade de licitação.
12. Representação
ao Ministério Público Contratação sem Concurso
O fato pode caracterizar, pelo menos
em tese, e desde que caracterizado o dolo, o crime previsto no art. 90 da Lei
federal nº 8.666/93:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação:
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
É possível que reste caracterizado
ainda ato de improbidade, nos termos dos arts. 10, VIII e 11, I e II da Lei
8.429/92:
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII -
frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(...)
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I -
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto na regra de competência;
II -
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
O exame dos aspectos subjetivos da
conduta (culpa ou dolo), para fins penais, constitui tarefa confiada pelo
legislador constituinte ao Poder Judiciário.
A mesma Lei 8.666/93 estabelece em
seu art. 102:
Art. 102.
Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os
membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos
integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem
a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as
cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Por esta razão, impõe-se comunicar o
fato ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão
atue como melhor entender consoante as prerrogativas que lhe foram asseguradas
pela Carta Magna (art. 129).
Ante o exposto, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo
art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:
1. Conhecer do Relatório de
Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Canelinha, com
abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos,
referente ao período de 2009 a 2013, para considerar irregulares, em
atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de
15 de dezembro de 2000, os Convites 18/2009; 25/2009; 33/2009; 34/2009;
27/2009; 15/2010; 27/2010, 19/2011,
23/2011, 32/2011 e Tomadas de Preços 28/2010 e 16/2010 em razão das seguintes irregularidades:
1.1. Participação
fictícia em processo licitatório na modalidade convite, com objetivo de compor
número mínimo de participantes e dar cobertura a outras empresas nos Convites
18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 27/2010 e 19/2011, em desacordo com o § 3º
do art. 22 c/c art. 3º, caput e § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/93, o
Prejulgado n. 1850 e caracterizando simulação e fraude à licitação do art. 90
da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92;
1.2. Participação,
em licitações na modalidade Convite, de empresas pertencentes a sócios em comum
ou com vínculos entre si nos Convites 27/2010 e 19/2011, constituindo em
afronta ao art. 22, §§ 3º e 7º, ao art. 3º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 37,
caput, da Constituição Federal e caracterizando simulação e fraude à
licitação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei
8.429/92;
1.3. Ausência nas atas da Comissão de Licitação das
assinaturas devidas nos Convites 18/2009, 25/2009 e 33/2009, em desatendimento
ao disposto no art. 43, § 1º, in fine, da Lei nº 8.666/93;
1.4.
Entre as etapas da habilitação e de julgamento das
propostas não foi aberto o prazo para interposição de recursos, bem como não
houve expressa declaração de todos os licitantes renunciando a esse direito nos
Convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011,
23/2011, 32/2011 e Tomadas de Preços 28/2010 e 16/2010, em desacordo com o
disposto no art. 109, § 1º da Lei nº 8.666/93;
1.5. Ausência de designação do servidor para
acompanhamento e fiscalização da execução contratual, nos Convites 18/2009,
25/2009, 33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011 e 32/2011, nos
termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
1.6.
Ausência de recebimento provisório e ou definitivo,
por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, ou vistoria que comprove a adequação do
objeto aos termos contratuais, nos convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009,
15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011 e 32/2011, em desacordo com o art. 73, I, b
da Lei nº 8.666/93;
1.7. Cancelamento de licitação sem a apresentação de
justificativas no processo, contrariando o art. 49 da Lei 8.666/93.
2. Aplicar multas aos responsáveis abaixo discriminados,
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de
2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de
dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
2.1. Sr.
Antonio da Silva, Prefeito Municipal, em face das irregularidades descritas nos
itens 1.1 a 1.7;
2.2. Sr. Édio Carlos Pereira, Diretor de
Compras e Licitações e Presidente da Comissão de Licitação, em face das
irregularidades descritas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4;
2.3. Sras.
Silvane Maneric e Solange Mafezzoli, membros da Comissão de Licitação em face
das irregularidades descritas nos itens 1.2, 1.3, 1.5.
2.4. Sra.
Edina Vernir Godinho, membro da Comissão de Licitação em face das irregularidades
descritas nos itens 1.2 e 1.4.
2.5. Sra.
Marlite Flores Dias, membro da Comissão de Licitação em face em face da
irregularidade descrita no item 1.3.
3. Determinar à Prefeitura Municipal de
Canelinha que, visando eliminar vícios na formalização de processos
licitatórios e contratações - futuros e em andamento:
3.1.
Observe o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993, promovendo a
numeração sequencial das páginas dos processos licitatórios, concomitantemente
à juntada dos documentos e faça constar o ato de designação da comissão de
licitação nos processos licitatórios;
3.2.
Observe os procedimentos estipulados no art. 43 da Lei nº 8.666/1993 para o
processamento e julgamento dos certames;
3.3
Faça inserir em todas as peças do processo licitatório, tais como pareceres,
atas, termos de homologação e de adjudicação, a menção a qual certame
licitatório se refere e demais informações necessárias a caracterizar a
transparência do processo (objeto da licitação, nomes de empresas participantes
e da vencedora, valores apresentados e proposta vencedora), bem como os motivos
de eventual cancelamento da licitação;
3.4
Corrija os editais quanto ao impedimento de participação na licitação de
empresas que tiverem contratos rescindidos pela Prefeitura.
4. Com fundamento no art. 59, XI da Constituição
Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art.
7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92;
no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93;
no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela
imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar
eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade
administrativa, capitulado nos arts. 10, inciso VIII e 11, incisos I e II da
Lei 8.429/92, e do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.
5. Dar ciência do
Relatório e do Acórdão aos Responsáveis.
Florianópolis, 15 de agosto de 2014.
Diogo
Roberto Ringenberg
Procurador
do Ministério
Público de Contas