Parecer no:

 

MPTC/27.235/2014

                       

 

 

Processo nº:

 

RLA 13/00385984

 

 

 

Origem:

 

Prefeitura Municipal de Canelinha

 

 

 

Assunto:

 

Auditoria em Licitações e Contratos – Licitações/contratos para execução de obras de pavimentação de ruas/fornecimento de lajotas, referentes aos exercícios de 2009 e 2013 (Programação de fiscalizações 2013/2014 – Decisão Singular GAC/AMF 276/2012, proferida no processo DEN 11/00652040).

 

Trata-se de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Canelinha no período de 20 a 24/05/2013, com vistas a verificar a regularidade dos processos licitatórios e respectivos contratos para execução de obras de pavimentação de ruas, bem como do fornecimento de lajotas, nos exercícios de 2009 a 2013, em cumprimento à programação de fiscalizações do Tribunal dos exercícios de 2013/2014 e à decisão proferida no processo de Denúncia 11/00652040.

Naquele processo foi proferida a Decisão Singular GAC/AMF n.º 276/2012, acostada às fls. 07-09, com a seguinte conclusão:

Diante do exposto, com fundamento no que dispõem os arts. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/2000, e 1º, inciso XVI, da Resolução nº TC-06/2001, DECIDO:

1. Não conhecer da Denúncia, por não preencher os requisitos e formalidades do art. 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o artigo 96 do Regimento Interno desta Corte de Contas.

2. Determinar à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que inclua na programação de auditorias do ano de 2013, a análise dos seguintes fatos, levando em consideração as razões lançadas na fundamentação do Voto deste Relator:

 

a)               Frequência de procedimentos licitatórios referentes a obras de pavimentação de ruas que tiveram como vencedoras as empresas Zeni de Sousa ME e KL Comércio de Serviços e Transportes Ltda. ME (fls. 86-98);

 

b)               Cotação de propostas unicamente de empresas (KL Comércio Serviços e Transporte Ltda. ME e Zeni de Sousa – ME) pertencentes ao mesmo sócio-administrador (Zeni de Sousa, Edital CV19/2011, fl. 97);

 

c)               Ausência do mínimo de três propostas válidas em procedimentos licitatórios da modalidade convite (fls. 86-89, 92-96, 98);

 

d) Esclarecimento dos fatos relacionados à criação, pelo Sr. Antônio da Silva, Prefeito de Canelinha, de uma fábrica de lajotas dentro do presídio de Tijucas para fornecê-las à Prefeitura de Canelinha (fls. 100-103); criação de empresas fictícias (pelo Sr. Zeni de Sousa) para compra das lajotas desse presídio e posterior fornecimento (através de licitação) à Prefeitura de Canelinha; vencimento pela empresa “Zeni de Sousa – ME” de licitações promovidas pela Prefeitura de Canelinha mesmo estando em situação irregular perante a Fazenda (fl. 99).

 

3. Determinar à Secretaria Geral (SEG) o desentranhamento dos documentos de fls. 3-13 e 77-110 dos presentes autos, com encaminhamento à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC desse Tribunal, a fim de auxiliar os trabalhos de planejamento de auditoria.

 

4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

5. Dar ciência dessa Decisão à Prefeitura Municipal de Canelinha.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC solicitou a autuação do processo, fl. 02, à Diretoria-Geral de Controle Externo – DGCE, a qual, através do Memo. 52/DGCE, às fls. 04 e 05, solicitou ao Senhor Conselheiro, autorização para que fossem realizadas as auditorias constantes da Programação de Fiscalização 2013/2014. Acostou-se documentação às fls. 07-484.

A DLC apresentou o Relatório n.º 366/2013, às fls. 490 e 491, no qual, com vistas à apuração dos fatos relacionados à criação, pelo Sr. Antônio da Silva, Prefeito de Canelinha, de uma fábrica de lajotas dentro do presídio de Tijucas para fornecê-las à Prefeitura de Canelinhas, verificou-se ser pertinente a realização de uma diligência ao Sr. Leandro Antônio Soares Lima, Diretor do Departamento de Administração Prisional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina.

Referida diligência foi promovida através do Ofício n.º 10.674/2013, à fl. 485, tendo o responsável acostado justificativas às fls. 486-489.

Executados os trabalhos de auditoria, a Diretoria apresentou novo Relatório n.º 367/2013, às fls. 492-515, no qual constatou diversas irregularidades graves, que afetaram o caráter competitivo de licitações realizadas na modalidade convite, bem como diversas falhas nos procedimentos de formalização de licitações e contratos, como:

-Participação fictícia em processo licitatório na modalidade convite, com objetivo de compor número mínimo de participantes e dar cobertura a outras empresas, em desacordo com o § 3º do art. 22 c/c art. 3º, caput e § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/93, o Prejulgado n. 1850 e caracterizando simulação e fraude à licitação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92.

-Participação, em licitações na modalidade Convite, de empresas pertencentes a sócios em comum ou com vínculos entre si, constituindo em afronta ao art. 22, §§ 3º e 7º, ao art. 3º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 37, caput, da Constituição Federal e caracterizando simulação e fraude à licitação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92.

- Ausência nas atas da Comissão de Licitação das assinaturas devidas, em desatendimento ao disposto no art. 43, § 1º, in fine, da Lei nº 8.666/93.

- Ausência do ato de designação da comissão de licitação nos processos licitatórios, em desacordo com o art. 38, III, da Lei 8.666/93.

- Ausência de projeto básico acompanhado da respectiva ART –Anotação de Responsabilidade Técnica, em atendimento ao disposto no art. 6º, IX, art. 7º, §2º, I e art. 40, §2º, I, da Lei 8.666/93 (projeto básico) e a Lei nº 6.496/77, artigos 1º, 2º e 3º e na Resolução nº 1.025/09, artigos 2º e 3º, parágrafo único (ART).

-Entre as etapas da habilitação e de julgamento das propostas não foi aberto o prazo para interposição de recursos, bem como não houve expressa declaração de todos os licitantes renunciando a esse direito, em desacordo com o disposto no art. 109, § 1º da Lei nº 8.666/93.

- Ausência de designação do servidor para acompanhamento e fiscalização da execução contratual, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.

- Ausência de recebimento provisório e ou definitivo, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, em desacordo com o art. 73, I, b da Lei nº 8.666/93.

-Não observância do correto sequenciamento das peças dos autos de processos licitatórios e a devida numeração sequencial da folhas, em afronta aos termos dos arts. 4º, parágrafo único, 38, caput e seus incisos, e 60, caput, da Lei nº 8.666/93.

-Impedimento de participação na licitação de empresas que tiverem contratos rescindidos pela Prefeitura, em afronta ao art. 9º da Lei 8.666/93, podendo restringir indevidamente a competitividade, o que contraria o inciso I, do § 1º, do artigo 3º, da lei de licitações.

-Cancelamento de licitação sem a apresentação de justificativas no processo, contrariando o art. 49 da Lei 8.666/93.

O Ministério Público de Contas, instado a se manifestar, emitiu Parecer GPDRR/007/2014, à fl. 516, acolhendo as conclusões de mérito constantes no Relatório da DLC e determinando a oitiva dos gestores implicados.

O Relator, através do Despacho GAC/LRH – 066/2014, às fls. 517 e 518 determinou a Audiência dos responsáveis para que no prazo de 30 dias apresentassem as justificativas necessárias.

Notificados, os responsáveis apresentaram pedido de prorrogação de prazo por mais trinta dias, às fls. 532-540, em que alegaram o seguinte:

 

em função da complexidade dos fatos que envolvem documentos arquivados desde 2009, aliados aos erros constantes do relatório nos subitens 3.61., 3.6.2., 3.6.3., 3.6.4., 3.6.5., 3.6.6. (fls. 47), que apontam os subintens que constam as irregularidades respectivamente de Antônio da Silva (Prefeito do Município), Edio Carlos Pereira (Diretor de Compras e Licitações), Silvane Manerich (membro da Comissão de Licitação) Marlite Dias Flores (membro da Comissão de Licitação), Solage Mafezzoli (membro da Comissão de Licitação) e Edison Flores (Assessor Jurídico), onde destaca as irregularidades constantes nos subitens 3.4.1. a 3.4.10. da conclusão, porém inexistentes, já que no despacho só existe o item 3.4., vem a presença de V. Excia. requerer a correção do referido despacho, apontando devidamente as irregularidades de cada responsável acima nominado, conseqüentemente, encaminhamento do despacho corrigido e inicio da contagem de novo prazo, ou determine a prorrogação por mais 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo da notificação anteriormente recebida, estendido o pedido para cada responsável apontado no processo em epigrafe.  

A Diretoria emitiu o Relatório n.º 174/2014, às fls. 542 e 543, no qual, não só corrigiu a falha formal citada anteriormente, como também concedeu a prorrogação do prazo para apresentação de defesa. Postura também assumida pelo Relator em seu Despacho GAC/LRH – 209/2014, à fl. 544.

As comunicações processuais referentes às prorrogações de prazo para audiência dos responsáveis acerca dos indícios de irregularidades encontram-se resumidas a seguir:

 

Responsáveis

Ofício de prorrogação de prazo da audiência

Manifestação

Antonio da Silva

Prefeito Municipal

Ofício 4.883 DLC

(11/04/2014)

 (fl. 546)

Fl. 577

Édio Carlos Pereira

Diretor de Compras e Licitações e Presidente da Comissão de Licitação da 

Ofício 4.884 DLC

(11/04/2014)

(fl. 547)

Fl. 565

Solange Mafezzoli

Membro da comissão de licitação

Ofício 5.761 DLC

(11/04/2014)

(fl. 548)

Fl. 560

Marlite Flores Dias

Membro da comissão de licitação

Ofício 5.763 DLC

(11/04/2014)

(fl. 550)

Fl. 572

Silvane Maneric

Membro da comissão de licitação

Ofício 5.764 DLC

(11/04/2014)

(fl. 551)

Fl. 588

Edina Vernier Godinho

Membro da comissão de licitação

 

Ofício 4.881 DLC

(11/04/2014)

(fl. 552)

Fl 586

Edson Flores

Assessor Jurídico

Ofício 5.762 DLC

(11/04/2014)

(fl. 549)

Fl. 595

A DLC emitiu Relatório final n.º 290/2014, às fls. 603-615, considerando as justificativas insuficientes para elidir as irregularidades apontadas e concluindo por:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Canelinha, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de 2009 a 2013, para considerar irregulares, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os Convites 18/2009; 25/2009; 33/2009; 34/2009; 27/2009; 15/2010; 27/2010, 19/2011, 23/2011, 32/2011 e Tomadas de Preços 28/2010 e 16/2010 em razão das seguintes irregularidades:

 

3.1.1. Participação fictícia em processo licitatório na modalidade convite, com objetivo de compor número mínimo de participantes e dar cobertura a outras empresas nos Convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 27/2010 e 19/2011, em desacordo com o § 3º do art. 22 c/c art. 3º, caput e § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/93, o Prejulgado n. 1850 e caracterizando simulação e fraude à licitação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92 (item 2.1 deste Relatório);

 

3.1.2. Participação, em licitações na modalidade Convite, de empresas pertencentes a sócios em comum ou com vínculos entre si nos Convites 27/2010 e 19/2011, constituindo em afronta ao art. 22, §§ 3º e 7º, ao art. 3º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 37, caput, da Constituição Federal e caracterizando simulação e fraude à licitação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92(item 2.2 deste Relatório);

 

3.1.3. Ausência nas atas da Comissão de Licitação das assinaturas devidas nos Convites 18/2009, 25/2009 e 33/2009, em desatendimento ao disposto no art. 43, § 1º, in fine, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 deste Relatório);

 

3.1.4. Ausência de projeto básico acompanhado da respectiva ART –Anotação de Responsabilidade Técnica nos Convites 18/2009, 33/2009 e 34/2009, em atendimento ao disposto no art. 6º, IX, art. 7º, §2º, I e art. 40, §2º, I, da Lei 8.666/93 (projeto básico) e a Lei nº 6.496/77, artigos 1º, 2º e 3º e na Resolução nº 1.025/09, artigos 2º e 3º, parágrafo único (ART) (item 2.5 deste Relatório);

 3.1.5. Entre as etapas da habilitação e de julgamento das propostas não foi aberto o prazo para interposição de recursos, bem como não houve expressa declaração de todos os licitantes renunciando a esse direito nos Convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011, 32/2011 e Tomadas de Preços 28/2010 e 16/2010, em desacordo com o disposto no art. 109, § 1º da Lei nº 8.666/93 (item 2.6 deste Relatório);

3.1.6. Ausência de designação do servidor para acompanhamento e fiscalização da execução contratual, nos Convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011 e 32/2011, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93(item 2.7 deste Relatório);

 

3.1.7. Ausência de recebimento provisório e ou definitivo, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, nos convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011 e 32/2011, em desacordo com o art. 73, I, b da Lei nº 8.666/93(item 2.8 deste Relatório);

 

3.2. Aplicar multas aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

  3.2.1. Sr. Antonio da Silva, Prefeito Municipal, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.1 a 3.1.7 desta Conclusão;

  3.2.2. Sr. Édio Carlos Pereira, Diretor de Compras e Licitações e Presidente da Comissão de Licitação, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3. 3.1.4 e 3.1.5 desta Conclusão;

  3.2.3. Sras. Silvane Maneric e Solange Mafezzoli, membros da Comissão de Licitação em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.5 desta Conclusão.

  3.2.4. Sra. Edina Vernir Godinho, membro da Comissão de Licitação em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.2 e 3.1.5 desta Conclusão.

  3.2.5. Sra. Marlite Flores Dias, membro da Comissão de Licitação em face em face da irregularidade descrita no item 3.1.3 desta Conclusão.

 

  3.3. Acatar as justificativas dos responsáveis em relação as ocorrências apontadas nos itens 2.4; 2.9; 2.10 e 2.11 deste Relatório e determinar à Prefeitura Municipal de Canelinha que, visando eliminar vícios na formalização de processos licitatórios e contratações - futuros e em andamento:

 

3.3.1. Observe o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993, promovendo a numeração sequencial das páginas dos processos licitatórios, concomitantemente à juntada dos documentos e faça constar o ato de designação da comissão de licitação nos processos licitatórios;

 

3.3.2. Observe os procedimentos estipulados no art. 43 da Lei nº 8.666/1993 para o processamento e julgamento dos certames;

 

3.3.3 Faça inserir em todas as peças do processo licitatório, tais como pareceres, atas, termos de homologação e de adjudicação, a menção a qual certame licitatório se refere e demais informações necessárias a caracterizar a transparência do processo (objeto da licitação, nomes de empresas participantes e da vencedora, valores apresentados e proposta vencedora), bem como os motivos de eventual cancelamento da licitação;

 

3.3.4 Corrija os editais quanto ao impedimento de participação na licitação de empresas que tiverem contratos rescindidos pela Prefeitura.

 

3.4. Encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual para as apurações cabíveis nas esferas cível e penal, quanto a simulação licitatório e fraude no certame (itens 3.1.1 e 3.1.2 desta Conclusão).

 3.5. Dar ciência do Relatório e do Acórdão aos Responsáveis.

É o Relatório.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade em questão está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, arts. 22, 25 e 26 da Resolução TC nº. 16/1994 e art. 8° c/c art. 6° da Resolução TC nº. 6/2001).

1. Participação fictícia em processo licitatório na modalidade convite, com objetivo de compor número mínimo de participantes e dar cobertura a outras empresas

 

Os argumentos apresentados pelos responsáveis foram os seguintes:

Primeiramente, venho informar Vossas Senhorias que nas licitações citadas no item 2.1 do relatório Supra não houve participação fictícia de empresas convidadas, tendo em vista, que as referidas empresas citadas já se encontravam cadastradas no Setor de Compras do Município de Canelinha desde 2008. Vale salientar, que o Município de Canelinha é de pequeno porte e que na época das licitações havia uma única empresa que prestava serviços de pavimentação na cidade, eis a necessidade de efetuar o convite de empresas de fora. Contudo o setor de compras encaminhava o convite às empresas cadastradas, no entanto, por se tratar de uma obra financiada pelo governo Federal e administrada pela Caixa Econômica Federal as empresas acabavam se desinteressando pelos serviços, haja vista, a morosidade para o pagamento dos serviços realizados e o baixo valor da obra. Não obstante, o Município de Canelinha sempre respeitou o princípio da publicidade, ou seja, além de efetuar os convites as empresas cadastradas, a mesma encontrava-se aberta para qualquer interessado do ramo, inclusive publicando os extratos dos Editais em Diário Oficial.

 

Ocorre como já mencionado acima, pela burocracia e pelo baixo valor da obra, acabaram as empresas se desinteressando pelo processo licitatório, ficando o Município numa situação delicada, pois precisava licitar a obra para não perder o Convênio e por outro lado, acabava amarrado na legislação, no entanto, a administração 2009/2012 sempre respeitando o princípio da legalidade, finalizou as licitações Supla citadas, com base no parágrafo 7°, Art. 22 da Lei 8.666193, na qual havendo desinteresse das empresas, a administração, mesmo havendo apenas 01 (um) classificado, poderá aproveitar o certame. No próprio pré julgado 1850 do Tribunal de Contas de Santa Catarina diz: "[...] o convite exige o encaminhamento de no mínimo 03 cartas convites a interessados do ramo, pertinentes ao seu objeto, podendo ter segmento o certame quando houver pelo menos apresentação de uma proposta valida e formalmente aceitável.[...]", ou seja, as empresas não foram convidadas com o objetivo de compor o mínimo de participantes, mas sim com a intenção das mesmas apresentarem propostas benéficas ao Município de Canelinha. Portanto, não ocorreu nenhuma ilegalidade nas licitações citadas no item 2.1 do presente relatório.

Segundo a Diretoria, se no Município existia apenas um ou dois proponentes, poderiam ser convidadas empresas situadas em outros municípios, desde que fossem convidados potenciais licitantes, em condições de propor, que pudessem ser habilitados, o que não era o caso das empresas Prisma Com. E Serviços de Pavimentação Ltda. e Gezael Bernardi ME, inabilitadas nos convites anteriores.

 

Quanto à alegação de que as empresas acabavam se desinteressando pelo processo licitatório, não ficou demonstrado que a Administração convidou outras empresas e o desinteresse delas em participar da licitação.

 

Considero que essas empresas foram convidadas a participar dos processos licitatórios com o objetivo de dar aparência de competitividade e legalidade, todavia, para favorecimento das empresas Zeni de Souza ME e KL Comércio Serviços e Transporte. Na ausência de uma justificativa plausível da administração, configura-se a irregularidade.

Segundo Marçal Justen Filho:

 A inexistência de, no mínimo, três potenciais interessados ou o não comparecimento desse número mínimo não se constitui em causa de invalidação do procedimento licitatório. Mas a Administração deverá justificar, por escrito, a ocorrência. A ausência de justificativa imporá a renovação da licitação.

 

2. Participação, em licitações na modalidade Convite, de empresas pertencentes a sócios em comum ou com vínculos entre si

Os responsáveis justificaram-se:

No Convite 19/2011 não houve combinação e muito menos simulação, na verdade, o que ocorreu foi uma desatenção da comissão de licitação, já que as empresas estavam cadastradas no Município de Canelinha desde 2008, com proprietários diferentes e que não possuíam vinculo nenhum. É imperioso salientar, que na modalidade convite, o Art. 32, Parágrafo 1° da Lei 8.666193 dispensa no todo ou em parte a documentação que tratam do Art. 28 à 31 da referida Lei, motivo pelo qual contribuiu para a comissão cometer tal desatenção. Contudo, observa-se nas licitações posteriores a carta convite 19/2011, que a empresa Zeni de Souza ME, por não renovar seu cadastro junto ao Setor de Compras e Licitações do Município não participou de mais nenhum processo licitatório, na qual a comissão de licitação só tomou conhecimento de tal fato quando da entrega da alteração atualizada do contrato social, da renovação do cadastro da empresa KL Comércio e Serviços LTDA. Desta feita, reconhecida a desatenção na qual não trouxe nenhum prejuízo ao erário público, requer que seja desconsiderada as alegações descritas neste item.

A Instrução considerou que ainda que se trate da modalidade convite observa-se que, no caso concreto, a Administração optou pela exigência da apresentação de documentação de habilitação, a qual evidencia o fato das duas empresas com sócios comuns, o que não foi verificado pela Comissão.

O vínculo entre as licitantes comprova que houve comprometimento do caráter competitivo do certame, como versa o relatório de auditoria:

 

Como se vê às fls. 383, 394 e 405, das 03 (três) empresas participantes, ZENI DE SOUZA EPP e ARTEFATOS DE CIMENTO SÃO ROQUE LTDA ME apresentaram propostas de preços em valores acima do exigido e previsto no edital. Assim, tornou-se vencedora a empresa KL COMÉRCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA ME (que possui sócios em comum com a empresa ZENI DE SOUZA EPP).                                                   

  (...)

Não bastasse isso, a proximidade dos preços cotados, com custos unitários e valor total ao do orçamento oficial, torna robusta a prova de simulação de competição. Veja-se:

 

Licitação

Valor estimado da licitação

Valor do contrato

Convite 19/2011

R$ 42.547,03

R$ 42.152,00

Convite 27/2010

R$ 101.618,57

R$ 100.000,00

 

Segundo a Diretoria, as empresas KL Comércio de Serviços Transportes ME e Zeni de Souza venceram 11 licitações do total de 14 processos realizados pela Prefeitura para pavimentação de Ruas entre 2009 e 2011 (mais de 78%).

Deveria a Comissão permanente ter agido com a diligência na análise da documentação apresentada, sendo a responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.

O vínculo entre as empresas evidencia o comprometimento do caráter competitivo do certame, caracterizando simulação e fraude à licitação.

Conforme versam o art. 22, §3º e §7º, assim como art. 90, todos da Lei nº 8.666/93:

 

Art. 22.  São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

 

[…]

§ 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

 

[…]

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Há a possibilidade também de que se caracterize ato de improbidade administrativa nos termos do que prevê o art. 11, I, II e VIII da Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

3. Ausência nas atas da Comissão de Licitação das assinaturas devidas

Em sua defesa, sustentam os responsáveis que “as empresas participantes apenas encaminham suas propostas, via correio ou até pessoalmente, no entanto, da data prevista para abertura dos envelopes não estavam presentes, tornando-se impossível registrar a assinaturas dos representantes em ata, motivo pelo qual a referida licitação não apresentou em sua ata assinaturas, no entanto, foi registrado todo procedimento em ata”.

A DLC, em análise, constatou que a própria ata registra que estiveram presentes na sessão os representantes das empresas. É obrigatória a assinatura da ata pelos licitantes que estiveram presentes. Segundo ela, “De duas uma: ou a justificativa, ou a ata não corresponderiam à realidade dos fatos”.

Afirma-se como obrigatória a assinatura da ata pelos licitantes que estiveram presentes, assim considerados tanto aqueles que presenciaram toda a sessão quanto os que se ausentaram durante o seu processamento. A ausência de assinatura da ata pelos licitantes constitui mais um indício da fraude ao certame.

Segundo Marçal Justen Filho:

A ata é o documento que registra todos os acontecimentos relevantes ocorridos durante a sessão licitatória. A assinatura da ata pelos licitantes presentes (por si mesmo ou mediante procurador devidamente constituído) é obrigatória. Essa conclusão se deve à necessidade de formalização dos atos atinentes ao procedimento licitatório. Nesse sentido a regra de natureza eminentemente procedimental inserida no § 1º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, segundo a qual a sessão licitatória deve ser registrada em ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pelos membros da Comissão.

 

4. Ausência do ato de designação da comissão de licitação nos processos licitatórios

Os argumentos apresentados pelos responsáveis foram os seguintes:

A cópia da portaria de nomeação da Comissão de Licitação dos anos de 2009, 2010 e 2011 não foi juntada as respectivas licitações citadas pelo ilustre auditor, tendo em vista, que o setor de licitações entendendo pelo princípio da economia, publicou a referida portaria do mural da Prefeitura, tornando público a qualquer interessado, bem como fixou a mesma na sala de Licitações do Município de Canelinha. Observa-se ainda que não houve infringência ao Art. 38, inciso III, haja vista que em todas as licitações citadas, constam em todas as atas de reuniões de julgamento de propostas o número da portaria, bem como o nome dos membros que compõe a comissão de licitação, ou seja, a administração municipal não omitiu dados referente futura responsabilização de agentes públicos.

A Diretoria constatou, ao analisar a ata de fl. 157, que foi mencionada a Portaria que designou os membros da Comissão Permanente de Licitações.

Acolho as conclusões da Instrução, segundo as quais a citada falha poderia ser objeto de recomendação, uma vez presente na ata a Portaria que designou os membros da comissão.

 

5. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos autores do projeto básico

Os responsáveis afirmam que os convites 18/2009, 33/2009 e 34/2009 tiveram seus Projetos, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico Financeiro e ART da elaboração do projeto, confeccionados pelos técnicos da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis (como de praxe).

Todavia, não trouxeram aos autos nenhuma documentação que comprovasse tais dizeres. Em consonância com a Diretoria, não acolho tal manifestação.

6. Entre as etapas da habilitação e de julgamento das propostas não foi aberto o prazo para interposição de recursos, bem como não houve expressa declaração de todos os licitantes renunciando a esse direito

Os argumentos apresentados pelos responsáveis foram os seguintes:

A comissão de licitação não abriu prazo recursal entre as fases de habilitação e julgamento das propostas pelas empresas participantes não terem manifestado interesse em recorrer no ato, outrossim, diante da inércia dos participantes a comissão num ato de desatenção deu sequência no procedimento licitatório. Destaca-se que tal continuidade não feriu o princípio do contraditório da ampla defesa, tendo em vista, que nenhuma empresa apresentou recurso, ou seja, ocorreu um erro formal da comissão, mas que não trouxe nenhum prejuízo a terceiros, nem mesmo a administração pública, não tornando os atos praticados nas licitações citadas como nulos.

A Diretoria alegou que, nas modalidades de licitação previstas pela Lei nº 8.666/93, há uma etapa recursal ao término da habilitação e outra depois do encerramento do julgamento das propostas. É o que diz expressamente o artigo 43, III, da Lei de Licitações:

 

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

 

Como também, dado o efeito suspensivo previsto no § 2º do art. 109 da Lei de Licitações, ainda que nenhum licitante apresente recurso, a Administração seria obrigada a aguardar o decurso do prazo para dar prosseguimento ao certame.

 

Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante;

b) julgamento das propostas;

 

[...]

 

§ 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

 

Conforme disposto no já citado art. 43, III, da Lei nº 8.666/93, a renúncia exige manifestação formal dos licitantes, a qual deve ser juntada aos termos do processo administrativo. A ausência do prazo para a interposição de recursos evidencia a supressão indevida desse direito.

7 Ausência de designação do servidor para acompanhamento e fiscalização da execução contratual

O responsável alegou:

Informamos que o Município de Canelinha possui o Departamento de Planejamento Urbano constituído de Engenheiro, Arquiteto, Topógrafo e outros, sendo este o Setor responsável pelo acompanhamento e fiscalização de todas as obras de engenharia realizadas no município, conforme ART de fiscalização emitidas para cada obra iniciada pela municipalidade. No entanto a presente alegação que a administração 2009/2012 infringiu o artigo 67 da Lei 8.666/93 é sem fundamento legal, haja vista, que o Município de Canelinha de vez designar um servidor para fiscalizar as obras, fez melhor, criou um Departamento, conforme a Lei Municipal n° 2377 de 1° de janeiro de 2009.

 

A Diretoria considerou que o art. 67 da Lei 8.666/93 dispõe que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Assim, entende-se que, mesmo que exista um setor responsável pela fiscalização, cabe à Administração designar nominalmente o fiscal do ajuste. Não seria o Departamento que responde, mas o agente público que responde por seus atos.

 

Mantenho a restrição e sugiro que a Unidade designe formalmente, para acompanhar e fiscalizar a execução de todo e qualquer contrato firmado, representante da Administração, o qual deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relativas ao contrato, bem como adotar medidas com vistas à regularização das falhas ou defeitos observados durante a execução.

8. Ausência de recebimento provisório e ou definitivo, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais

O responsável alegou que toda obra pública executada no Município de Canelinha atende os requisitos previstos na legislação vigente e que a liberação da obra é efetuada pelo Departamento de Planejamento Urbano antes do pagamento da última parcela, emitindo ao final Laudo de Verificação de Obra, estando todos os documentos relacionados a tal matéria arquivados no Setor.

A Instrução ressaltou que esse fato foi apontado no relatório de auditoria, tendo em vista que o recebimento da obra é ato de grande relevância, pois é o momento em que os vícios, as desconformidades da obra com os projetos e termos contratuais devem ser apontados pela Administração, para fins de correção imediata pelo contratado.

Concluo que a Prefeitura faltou com o seu dever de verificar a adequação do objeto aos termos contratuais, negligenciando as garantias legais relacionadas às obras públicas e incorrendo no risco de deterioração de serviços, em razão da não correção imediata de falhas eventualmente ocorridas na execução do contrato.

Conforme o art. 73 da Lei 8.666/93:

Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

[...]

b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

9. Não observância do correto sequenciamento das peças dos autos de processos licitatórios e a devida numeração sequencial da folhas

A justificativa do responsável foi a seguinte:

Salientamos que não houve afronta aos artigos citados por vossas senhorias, tendo em vista, que todas as licitações foram numeradas corretamente, contudo, grande parte das licitações direcionadas a obras públicas são financiadas pelo Governo Federal e geridas pela Caixa Econômica Federal, ou seja, toda licitação desse porte tem que ser encaminhada cópia a CEF, cópia do Contrato ao Setor de Planejamento Urbano, cópia do Cronograma Físico Financeiro ao setor de Contabilidade, dentre outras. Destacamos que o Município de Canelinha por ser de pequeno porte, na época possuía apenas um funcionário que cuidava do Setor de Compras e Licitações, desta feita, necessitava de ajuda de estagiários para executar tais serviços, especialmente cópia dos procedimentos. Os estagiários ao manejarem os processos, equivocadamente trocaram a ordem das páginas, no entanto, o presente erro ocasionado já foi solucionado, ou seja, nas licitações citadas, suas peças encontram-se corretamente sequenciadas. Além disso, o grande lapso temporal da data da licitação para a presente fiscalização contribuiu com o ocorrido, em função do manuseio das mesmas, inclusive, quando da fiscalização do Tribunal de Contas da União, que neste sentido não observou qualquer restrição.

 

Segundo a Diretoria, além da ausência de numeração de algumas folhas e páginas não organizadas em sequência, identificaram-se outras irregularidades nos processos, como no caso do Convite de fls. 378, que apresenta duas numerações diferentes: Convite n. 19/2011 e 50/2011.

Tratando-se de uma falha formal, já solucionada no presente, determino ao Município que, quando da realização de processos licitatórios e formalização de contratos, atente para o estrito cumprimento das normas previstas na Lei 8.666/93, visando evitar a ocorrências de falhas como a ocorrida.

 

10. Impedimento de participação na licitação de empresas que tiverem contratos rescindidos pela Prefeitura

Segundo os responsáveis, a interpretação que se quis dar à cláusula do edital foi de restringir a participação daquelas empresas que já tinham efetuados contratos anteriormente com a administração municipal, sendo rescindido por algum motivo gerado pelo descumprimento do contratado e que, após o devido processo legal, geram-se sanções administrativas suspendendo a participação em licitações e impedindo de contratar com a Administração Pública, conforme determinam os incisos III e IV, do art. 87, da Lei Federal 8.666/93.

Segundo a Instrução, o edital não determina explicitamente isso, dando margem à outra interpretação. O edital consiste na lei interna da licitação e como tal, vincula aos seus termos, tanto os licitantes, como a Administração que o expediu. É impositivo para todos os interessados na licitação que ele seja claro e preciso.

Importa determinar à Unidade que nas futuras licitações estabeleça a questão com clareza de modo a não restringir a participação de possíveis interessados. 

11. Cancelamento de licitação sem a apresentação de justificativas no processo

Os argumentos apresentados pelo responsável foram os seguintes:

No Processo de Licitação 34/2011 (convite 28/2011) não foi realizado o cancelamento da licitação conforme descreve os auditores do TC/SC, no entanto, a licitação foi considerada deserta, haja vista, ninguém ter demonstrado interesse em participar por meio de apresentação de propostas. Salienta-se que o objeto da presente licitação foi repetido no Processo de Licitação 42/2011 (convite 31/2011), motivo pelo qual não foi apresentada justificativa de cancelamento, como já mencionado a presente não foi cancelada e sim, considerada deserta.

Ainda informa, que sobre o mesmo assunto, especificamente nas pavimentações com recursos federais, responde junto ao Tribunal de Contas da União, Processo TC 002.98512012-8.

 

Segundo a DLC, não há fundamento legal capaz de amparar eventual ato de cancelamento do procedimento licitatório, tendo em vista que a Lei nº 8.666/93 não prevê o desfazimento da licitação por meio do seu simples cancelamento. Ao contrário disso, em seu art. 49, prevê a revogação e a anulação como meios adequados para o desfazimento do processo licitatório.

Impõe-se a devida motivação para o desfazimento do processo licitatório, de sorte a, no caso da anulação, deixar clara a ilegalidade que contamina o procedimento e impede a sua continuidade e, na hipótese de revogação, evidenciar a ocorrência de fato superveniente à instauração do certame, devidamente comprovado, pertinente e suficiente para alterar a conveniência e a oportunidade em torno da contratação inicialmente pretendida. Assim, não há base legal apta a amparar o simples cancelamento do processo licitatório.

A falta de motivação não permite o adequado controle de legalidade dos atos administrativos, logo, caberia à autoridade maior do Município zelar pelo pleno cumprimento dos normativos que regem as contratações na administração pública, verificando se os requisitos legais foram corretamente cumpridos.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

De outra parte, não haveria como assegurar confiavelmente o contraste judicial eficaz das condutas administrativas com os princípios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade se não fossem contemporaneamente a elas conhecidos e explicados os motivos que permitiriam reconhecer seu afinamento ou desafinamento com aqueles mesmos princípios. Assim, o administrado, para insurgir-se ou para ter elementos de insurgência contra atos que o afetem pessoalmente, necessita conhecer as razões de tais atos na ocasião em que são expedidos.

 

Versa o art. 49, da Lei 8.666/93:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

 

12. Representação ao Ministério Público Contratação sem Concurso

O fato pode caracterizar, pelo menos em tese, e desde que caracterizado o dolo, o crime previsto no art. 90 da Lei federal nº 8.666/93:

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

É possível que reste caracterizado ainda ato de improbidade, nos termos dos arts. 10, VIII e 11, I e II da Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

(...)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

 

O exame dos aspectos subjetivos da conduta (culpa ou dolo), para fins penais, constitui tarefa confiada pelo legislador constituinte ao Poder Judiciário.

A mesma Lei 8.666/93 estabelece em seu art. 102:

Art. 102.  Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Por esta razão, impõe-se comunicar o fato ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para que aquele órgão atue como melhor entender consoante as prerrogativas que lhe foram asseguradas pela Carta Magna (art. 129).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se por:

1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Canelinha, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de 2009 a 2013, para considerar irregulares, em atendimento ao disposto no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, os Convites 18/2009; 25/2009; 33/2009; 34/2009; 27/2009; 15/2010; 27/2010, 19/2011, 23/2011, 32/2011 e Tomadas de Preços 28/2010 e 16/2010 em razão das seguintes irregularidades:

1.1. Participação fictícia em processo licitatório na modalidade convite, com objetivo de compor número mínimo de participantes e dar cobertura a outras empresas nos Convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 27/2010 e 19/2011, em desacordo com o § 3º do art. 22 c/c art. 3º, caput e § 1º, inciso I, ambos da Lei 8.666/93, o Prejulgado n. 1850 e caracterizando simulação e fraude à licitação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92;

1.2. Participação, em licitações na modalidade Convite, de empresas pertencentes a sócios em comum ou com vínculos entre si nos Convites 27/2010 e 19/2011, constituindo em afronta ao art. 22, §§ 3º e 7º, ao art. 3º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 37, caput, da Constituição Federal e caracterizando simulação e fraude à licitação do art. 90 da Lei nº 8.666/93 e do art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/92;

1.3. Ausência nas atas da Comissão de Licitação das assinaturas devidas nos Convites 18/2009, 25/2009 e 33/2009, em desatendimento ao disposto no art. 43, § 1º, in fine, da Lei nº 8.666/93;

1.4. Entre as etapas da habilitação e de julgamento das propostas não foi aberto o prazo para interposição de recursos, bem como não houve expressa declaração de todos os licitantes renunciando a esse direito nos Convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011, 32/2011 e Tomadas de Preços 28/2010 e 16/2010, em desacordo com o disposto no art. 109, § 1º da Lei nº 8.666/93;

1.5. Ausência de designação do servidor para acompanhamento e fiscalização da execução contratual, nos Convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011 e 32/2011, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;

1.6. Ausência de recebimento provisório e ou definitivo, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, nos convites 18/2009, 25/2009, 33/2009, 34/2009, 15/2010, 27/2010, 19/2011, 23/2011 e 32/2011, em desacordo com o art. 73, I, b da Lei nº 8.666/93;

1.7. Cancelamento de licitação sem a apresentação de justificativas no processo, contrariando o art. 49 da Lei 8.666/93.

2. Aplicar multas aos responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), em face das restrições relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

 

2.1. Sr. Antonio da Silva, Prefeito Municipal, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1 a 1.7;

2.2. Sr. Édio Carlos Pereira, Diretor de Compras e Licitações e Presidente da Comissão de Licitação, em face das irregularidades descritas nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4;

2.3. Sras. Silvane Maneric e Solange Mafezzoli, membros da Comissão de Licitação em face das irregularidades descritas nos itens 1.2, 1.3, 1.5.

2.4. Sra. Edina Vernir Godinho, membro da Comissão de Licitação em face das irregularidades descritas nos itens 1.2 e 1.4.

2.5. Sra. Marlite Flores Dias, membro da Comissão de Licitação em face em face da irregularidade descrita no item 1.3.

3. Determinar à Prefeitura Municipal de Canelinha que, visando eliminar vícios na formalização de processos licitatórios e contratações - futuros e em andamento:

3.1. Observe o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 8.666/1993, promovendo a numeração sequencial das páginas dos processos licitatórios, concomitantemente à juntada dos documentos e faça constar o ato de designação da comissão de licitação nos processos licitatórios;

3.2. Observe os procedimentos estipulados no art. 43 da Lei nº 8.666/1993 para o processamento e julgamento dos certames;

3.3 Faça inserir em todas as peças do processo licitatório, tais como pareceres, atas, termos de homologação e de adjudicação, a menção a qual certame licitatório se refere e demais informações necessárias a caracterizar a transparência do processo (objeto da licitação, nomes de empresas participantes e da vencedora, valores apresentados e proposta vencedora), bem como os motivos de eventual cancelamento da licitação;

3.4 Corrija os editais quanto ao impedimento de participação na licitação de empresas que tiverem contratos rescindidos pela Prefeitura.

4. Com fundamento no art. 59, XI da Constituição Estadual; nos arts. 1º, XIV e 18, § 3º da Lei Complementar nº 202/2000; no art. 7º da Lei Federal nº 7.347/85; nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN, no art. 43, VIII da Lei Federal nº 8.625/93; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41 e no art. 102 da Lei 8.666/93, pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, para fins de subsidiar eventuais medidas em razão da possível tipificação de ato de improbidade administrativa, capitulado nos arts. 10, inciso VIII e 11, incisos I e II da Lei 8.429/92, e do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93.

5. Dar ciência do Relatório e do Acórdão aos Responsáveis.

 

Florianópolis, 15 de agosto de 2014.

Diogo Roberto Ringenberg

Procurador do Ministério

Público de Contas