PARECER
nº: |
MPTC/27236/2014 |
PROCESSO
nº: |
PCR 11/00056782 |
ORIGEM: |
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte |
INTERESSADO: |
Carioni Mees Pavanello |
ASSUNTO: |
Apurar responsabilidades pelas
Irregularidades nos contratos e convênios celebrados entre a Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Sociedade Cultural e Desportiva
Progresso de Laguna |
1 – DO RELATÓRIO
Trata-se
de
Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados,
referente a repasses de recursos à Sociedade Cultural e Desportiva Progresso de
Laguna por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
A
Assembleia Legislativa de Santa Catarina – ALESC, solicitou Pedido de Auditoria
nos contratos e convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte e a Sociedade Cultural e Desportiva Progresso, diante do
grande volume de repasse de verbas públicas no ano de 2008, tendo sido autuado
sob o nº PDA 09/00619775.
Em
cumprimento à decisão do Tribunal do Pleno nos autos do processo PDA
09/00619775, nº 299/2011, foi determinado autuação de processo de Prestação de
Contas de Recursos Antecipados para apurar responsabilidades pelas
irregularidades apontadas no Relatório de Instrução DAE nº 45/2010[1].
Os
projetos identificados pela Instrução Técnica no ano de 2008 foram os
seguintes:
Projeto |
Valor |
Nota de Empenho |
Circuito Catarinense de Orquestras |
R$
260.000,00 |
240 |
Canto
Nativo |
R$
400.00,00 |
284 |
Campeonato
Catarinense de Dominó |
R$
120.000,00 |
434 |
Aquisição
de Materiais Esportivos |
R$
60.000,00 |
1380 |
Realização
do Campeonato Anual de Futebol Sul Catarinense |
R$
35.000,00 |
636 |
TOTAL R$
875.000,00 |
Os
projetos e as prestações de contas acompanhadas de seus
documentos dos eventos acima relacionados constam das fls. 102/848.
Auditores
da
Diretoria de Controle de Administração Estadual sugeriram a definição de
responsabilidade solidária do
Sr.
Rogério Zanetti de Souza, Presidente da Sociedade Cultural
Desportiva Progresso e da pessoa jurídica Sociedade Cultural Desportiva
Progresso, com a correspondente
citação para apresentação de defesa diante de
irregularidades passíveis de imputação de débitos e também citação do Sr.
Gilmar Knaesel, Sr. Valdir Rubens Walendowsky, Victor Tadeu de Andrade, Sr. Carione
Mess Pavanello, Sr. Francisco Socorro e Sra. Mary Elizabeth Benedet Garcia,
todos membros de Comitê Gestores à época, por irregularidades passíveis de
aplicação de multas (fls. 904-v/910).
A citação foi
determinada (fl. 910).
As
alegações dos responsáveis foram encaminhadas às fls. 929/933, 944/948,
961/975, 984/1002, 101/1014, 1017/1036, 1039/1042, 1046/1053.
Por fim, auditores da DCE sugeriram
decisão de irregularidade das contas com imputação de débito, para condenar
solidariamente o Sr. Rogério Zanetti de Souza e da pessoa jurídica Sociedade
Cultural e Desportiva Progresso ao ressarcimento de valores ao erário, além de
aplicação de multas, incluindo nessa última penalidade o Sr. Gilmar Knaesel, o
Sr. Valdir Rubens Walendowsky, o Sr. Victor Tadeu de Andrade, o Sr. Carione
Mees Pavanello, o Sr. Francisco Socorro e a Sra. Mary Elizabeth Benedt Garcia
(fls. 1055/1111).
2. DA INSTRUÇÃO
Após tramitação dos presentes autos em todas
as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos
técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle
da Administração Estadual, elaborou Relatório nº 10/2014, fls. 1055/1111, ao
concluir, sugere ao Relator em seu Voto propugne ao Tribunal Pleno para julgar
irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas
”b” e “c”, c/c art. 21, caput, da Lei
Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à
Sociedade Cultural Desportiva Progresso, no montante de R$ 875.000,00,
referentes às notas de empenhos nºs 241, de 20/08/2008, no valor de R$
130.000,00; nº 368, de 10/12/2008, no valor de R$ 130.000,00; nº 636, de
04/07/2008, no valor de R$ 35.000,00; nº 1380, de 28/11/2008, no valor de R$
60.000,00; nº 435, de 30/07/2008, no valor de R$ 120.000,00; nº 285, de
30/06/2008, no valor de R$ 240.000,00 e nº 410, de 10/09/2008, no valor de R$
160.000,00, para a realização dos projetos acima referidos.
3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Este
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que
compõe o presente feito, passa a se manifestar acerca das irregularidades
apontadas pelos Auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual -
DCE.
3.1 DE RESPONSABILIDADE DO SR. ROGÉRIO
ZANETTI DE SOUZA E DA PESSOA JURÍDICA SOCIEDADE CULTURAL E DESPORTIVA PROGRESSO
NO VALOR DE R$ 619.575,04
3.1.1 Ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos, por considerar-se como não prestadas as contas
referentes às notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 376.365,04, relativo
aos seguintes processos:
a) R$ 119.650,00 – Canto Nativo
b) R$ 58.000,00 – 1º Campeonato
Catarinense de Dominó
c) R$ 104.010,04 – Circuito Catarinense de
Orquestras
d) R$ 34.905,00 – Campeonato Anual Sul
Catarinense Infanto Juvenil de Futebol e
e) R$ 59.800,00 – Aquisição de Materiais
Esportivos
Auditores da Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE argumentam que não há nos autos comprovação
suficiente das despesas pública, uma vez que a maioria das notas fiscais
juntadas descrevem genericamente seus materiais e/ou serviços e não há nos
outros elementos de suporte, impossibilitando a verificação da aplicação do
dinheiro público, devendo-se ser aplicado imputação de débito no valor de R$
376.365,04, solidariamente aos responsáveis (Relatório nº 10/2014, fls.
1061-v/1107).
Justificaram-se os responsáveis, em
alegações de defesa conjunta, que a carência de detalhamento nas notas fiscais
não pode gerar a conclusão de total ausência da prestação de contas, sendo que
as notas fiscais apresentadas e demais documentos comprovam efetivamente o
emprego dos recursos públicos concedidos à Sociedade Cultural e Desportiva
Progresso aos projetos acima mencionados (fls. 984/1002).
Apesar de algumas notas fiscais
apresentadas conterem descrições genéricas, não há dúvidas quanto à execução
dos projetos e toda a sua abrangência, haja vista os documentos colacionados no
presente processo.
As despesas foram efetivamente
demonstradas pelas notas fiscais, cartazes, credenciais, artigos de jornais
anexados e que não restam dúvidas quanto à realização dos eventos, portanto,
não houve lesividade ao patrimônio público.
Desta feita, difiro dos termos do
Relatório nº 10/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE,
neste item, sugerindo a não imputação de débito solidariamente aos
responsáveis, por entender que os documentos juntados, apesar de não
preencherem todos os requisitos legais, demonstram que os recursos públicos
foram devidamente empregados nos projetos acima referidos.
3.1.2 Ausência de demonstração das
receitas auferidas com os eventos em que houve venda de ingresso e bem como de
sua aplicação nos projetos, no valor de R$ 234.210,00, relativo aos seguintes
projetos:
a) R$ 233.310,00 – Canto Nativo;
b) R$ 9.900,00 – 1º Campeonato Catarinense
de Dominó
Diante da ausência de comprovação por
parte dos responsáveis que não houve cobrança de ingressos nos eventos acima
relacionados, e face a não demonstração das receitas auferidas no evento,
ratifico os termos do Relatório nº 10/2014, da Diretoria de Controle da
Administração Estadual – DCE, imputando débito aos responsáveis.
3.2. DE RESPONSABILIDADE DO SR. GILMAR
KNAESEL, DO SR. VALDIR RUBENS WALENDOWSKY
No que tange
as sugestões para aplicações de multas ao Sr. Gilmar Knaesel, itens 3.2.2.1.1,
3.2.2.1.2, 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2, 3.2.2.2.3, 3.2.2.3.1, 3.2.2.3.2, 3.2.2.4.1,
3.2.2.4.2, 3.2.2.4.3, 3.2.2.5.1, 3.2.2.5.2, 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3, e
ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, em face dos itens 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2 e
3.2.2.2.3, do Relatório nº 10/2014, fls. 1106-v/1109-v, ouso discordar do
entendimento da Área Técnica por entender que as circunstâncias fáticas
relativas a este caso concreto conduziriam ao entendimento de que as
irregularidades podem ser consideradas de natureza leve.
Em relação aos apontamentos argumento que não
basta que se configure o cometimento da irregularidade e que se identifique o
responsável por sua consumação para que se proceda à aplicação de sanção. Impõe
avaliar, também, a gravidade da infração e o grau de reprovabilidade da
conduta sob exame, sendo que o exame dessa conduta deve se
restringir à avaliação dos atos retratados no respectivo processo.
Em síntese,
considero que os apontamentos acima relacionados não configuram ilegalidade. Mas,
ainda que se viesse a concluir pela ocorrência de violação às mencionadas
normas, entendo que tais atos não se enquadram nos motivos previstos no
inciso II do art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, pois não
se revestiram de gravidade suficiente para justificar a imposição de
multas, assim como, os atos impugnados não cumpriram o requisito da
voluntariedade, pois não foram praticados conscientemente.
Entretanto, ainda que se considere a sua pertinência, certamente
tais dispositivos devem ser interpretado com certa parcimônia, uma vez que, nem
sempre, a burocracia administrativa permite reconhecer com facilidade, ou mesmo
estimar a data em que o Gestor Público, no caso ora em análise o Sr. Gilmar
Knaesel e o Sr. Valdir Rubens Walendowsky conheceram os fatos, ou que, em
virtude de suas obrigações, deveriam conhecer. A boa ou má-fé do responsável
também deve ser sopesada.
Ademais, a autoridade administrativa competente não poderá ter
ciência formal e efetiva dos fatos se não for comunicada por seus subordinados.
Insta consignar, inicialmente que o Sr. Gilmar Knaesel e o
Sr. Valdir Rubens Walendowsky, na condição de membros de Comitê Gestor exerciam
cargo de natureza política, portanto, caracterizados
como agentes políticos, e o vínculo que tais agentes entretêm
com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem
um múnus público.
Em virtude da natureza especial do cargo, por eles ocupados,
o agente político exerce parcela de soberania do Estado e por causa, atuam
com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às
limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.
Corroborando com este
entendimento, reproduzo, aqui, trecho do voto proferido pelo
então Min. Luiz Fux, no RESP nº 456649/MG, in verbis:
"Os
agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais,
elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando
com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas
supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são
hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e
legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade
funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para
tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de
atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.
(...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que
simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem
responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes
políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o
desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes
políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno
exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem
essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua
liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões
comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários
profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª
ed., p. 76).
Da leitura do
Voto acima transcrito, vê-se que a responsabilidade do Secretário de
Estado não decorre da mera qualidade de Gestor Público. Trata-se
de responsabilidade subjetiva que exige sua participação pessoal no
ato ilegal por ação ou omissão e, em caso de violação a princípios que regem a
atividade administrativa, a conduta dolosa do membro do Comitê.
Ademais, a
responsabilidade civil é a de ordem patrimonial, decorrente da norma de direito
civil, segundo a qual todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a
indenizá-lo. Nesta responsabilidade é relevante a investigação do elemento
subjetivo (culpa ou dolo). Também, para a sua perfeita configuração, é
indispensável investigar a relação de causalidade entre o dano e o
comportamento do agente.
No caso dos autos,
verifica-se que a Instrução Técnica sugeri aplicação de multa ao Sr. Gilmar
Knaesel e ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, por entender que na condição de
membros de Comitê Gestor devem zelar pelo cumprimento das formalidades legais
do repasse de recursos, averiguando possíveis falhas no procedimento de
concessão.
Ausente prova de
indícios de que tenha o Sr. Gilmar Knaesel e o Sr. Valdir Rubens Walendowsky,
dolosamente, infringido os princípios ínsitos à Administração Pública é de ser
rejeitada a aplicação de multas.
Ademais, não
se evidencia, pois, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de
ressarcimento, máxime porque não se apercebe conduta (omissa ou comissiva) que
traduza, propriamente, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida,
importando enriquecimento ilícito do Sr. Gilmar Knaesel e do Sr. Valdir Rubens Walendowsky. Conforme dito alhures, a jurisprudência não condena a inércia,
inexperiência ou ingenuidade, do gestor público, haja vista que o que
caracteriza o ato ilícito é a má-fé, o dolo ou a culpa, a contrariedade à lei e
a mora por parte do agente, que não foi o caso.
Por oportuno,
é importante por demais esclarecer que em casos análogos ao tratado nestes
autos, o Tribunal de Contas quando julgou o Processo PCR 08/00323971, decidiu
por permutar a multa prevista por recomendação orientativa, quando a
irregularidade não causar dano ao.
Desse modo,
opino pela sugestão de conversão de aplicação de multas pelos fatos descritos
nos itens 3.2.2.1.1, 3.2.2.1.2, 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2, 3.2.2.2.3, 3.2.2.3.1,
3.2.2.3.2, 3.2.2.4.1, 3.2.2.4.2, 3.2.2.4.3, 3.2.2.5.1, 3.2.2.5.2, 3.2.2.6.1,
3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3, 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2 e 3.2.2.2.3, do Relatório nº
10/2014, fls. 1106-v/1109-v, do Relatório nº 10/2014, por recomendação à
Unidade Gestora como tem feito esta Corte em casos idênticos.
3.3 DE RESPONSABILIDADE DO SR. VICTOR
TADEU DE ANDRADE, SR. FRANCISCO SOCORRO, SRA. MARY ELISABETH BENEDET GARCIA,
SR. CARIONE MESS PAVANELLO
No que tange
as sugestões para aplicações de multas ao Sr. Victor Tadeu de Andrade, itens
3.2.2.4.1, 3.2.2.4.2, 3.2.2.4.3, ao Sr. Francisco Socorro, itens 3.2.2.6.1,
3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3, Sra. Mary Elisabeth Benedet Garcia, itens 3.2.2.6.1,
3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3 e Carione Mess Pavanello, itens 3.2.2.7.1, 3.2.2.7.2 e
3.2.2.7.3, do Relatório nº 10/2014, fls. 1106-v/1109-v, difiro do
entendimento da Área Técnica, sugerindo conversão de aplicação de multa aos
responsáveis por recomendação, pelos mesmos argumentos apresentados no item 3.2
deste Parecer.
3.4 DE RESPONSABILIDADE DO SR. ROGÉRIO
ZANETTI DE SOUZA
3.4.1 Ausência dos três orçamentos
exigidos para aquisição de produtos e serviços
3.4.2 Não movimentação dos recursos
através de cheques cruzados
3.4.3 Não aplicação dos recursos no
mercado financeiro, enquanto não empregados no projeto
3.4.4 Ausência da comprovação de material
da realização adequada do projeto, por meio de folder, cartaz do evento,
exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia do evento
3.4.5 Ausência de demonstração das receitas
auferidas e sua aplicação no projeto
3.4.6 Não prestação de contas dentro do
prazo legal
3.4.7 Não movimentação dos recursos em
conta bancária individualizada e vinculada
3.4.8 Não execução integral do projeto
Circuito Catarinense de Orquestras
Quanto às
sugestões para aplicações de multas ao Sr. Rogério Zanetti de Souza, pelos
fatos descritos nos itens acima, ratifico os termos do Relatório nº 10/2014,
fls. 1109-v/1110-v.
4. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao
apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se no sentido de que
sejam JULGADAS IRREGULARES as contas
pertinentes a presente Prestação de Contas de Recursos Antecipados, na forma do
artigo 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c art. 21, da Lei Complementar nº
202/2000, com as seguintes providências:
4.1 Imputação de débito, de forma solidária, ao Sr. Rogério Zanetti de
Souza e pessoa jurídica Sociedade Cultural Desportiva Progresso, em razão dos
seguintes atos:
4.1.1
R$ 243.210,00, em razão da
ausência de demonstração das receitas auferidas com
os eventos em que houve venda de ingresso e bem como de sua aplicação nos
projetos, conforme art. 70, inciso XIII, do Decreto Estadual nº 1291/08, que
regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, e do art. 130 da Lei Complementar
Estadual nº 381/07, conforme itens 2.1.3.4 e 2.2.9, do Relatório nº 10/2014 e
item 3.1.2 deste Parecer.
4.2 Aplicação de multas ao Sr. Rogério Zanetti de Souza em razão dos
fatos descritos nos itens 3.2.2.8.1, 3.2.2.8.2, 3.2.2.8.3, 3.2.2.8.4,
3.2.2.8.5, 3.2.2.8.6, 3.2.2.8.7 e 3.2.2.8.8, conforme Relatório nº 10/2014 e
item 3.4 deste Parecer.
4.3 Difiro da Instrução Técnica quanto à imputação de débito descrita
no item 3.2.1.1 do Relatório nº 10/2014, por entender que apesar dos documentos
apresentados apresentarem descrição insuficiente, houve a demonstração da
realização dos projetos e a aplicação dos recursos.
4.4 Difiro também quanto à aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel,
descritas nos itens 3.2.2.1.1, 3.2.2.1.2, 3.2.2.2.1,
3.2.2.2.2, 3.2.2.2.3, 3.2.2.3.1, 3.2.2.3.2, 3.2.2.4.1, 3.2.2.4.2, 3.2.2.4.3,
3.2.2.5.1, 3.2.2.5.2, 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3, e ao Sr. Valdir Rubens
Walendowsky, descritas nos itens 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2 e 3.2.2.2.3, do Relatório
nº 10/2014, fls. 1106-v/1109-v, pelas razões expostas no item 3.2 deste
Parecer, por não restar comprovado nos autos que os responsáveis agiram de
má-fé, dolo ou culpa, quanto às circunstâncias
fáticas relativas a este caso concreto que conduziriam ao entendimento de que
as infrações podem ser consideradas de natureza leve, sendo passíveis
apenas, de recomendação, uma vez que não se pode considerar como grave,
tais inobservâncias.
Desse modo, pode ser convertida a sugestão para
aplicação de multas por recomendação, para que a Unidade tome as
providências necessárias para evitar a ocorrência das restrições apontadas ou
de outras falhas semelhantes.
4.5 Difiro, por fim, quanto à aplicação de multas ao Sr. Victor Tadeu de Andrade, itens 3.2.2.4.1, 3.2.2.4.2,
3.2.2.4.3, ao Sr. Francisco Socorro, itens 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3,
Sra. Mary Elisabeth Benedet Garcia, itens 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3 e
Carione Mess Pavanello, itens 3.2.2.7.1, 3.2.2.7.2 e 3.2.2.7.3, do Relatório nº
10/2014, pelas razões expostas nos itens 3.2 e 3.3 deste Parecer, por
não restar comprovado nos autos que os responsáveis agiram de má-fé, dolo ou
culpa, quanto às circunstâncias fáticas relativas a
este caso concreto que conduziriam ao entendimento de que as infrações podem
ser consideradas de natureza leve, sendo passíveis apenas, de
recomendação, uma vez que não se pode considerar como grave, tais
inobservâncias.
Desse modo, pode ser convertida a sugestão para
aplicação de multas por recomendação, para que a Unidade tome as
providências necessárias para evitar a ocorrência das restrições apontadas ou
de outras falhas semelhantes.
É o parecer.
Florianópolis, 15 de
agosto de 2014.
MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral