PARECER    nº:

MPTC/27236/2014

PROCESSO nº:

PCR 11/00056782    

ORIGEM:

Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte

INTERESSADO:

Carioni Mees Pavanello

ASSUNTO:

Apurar responsabilidades pelas Irregularidades nos contratos e convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Sociedade Cultural e Desportiva Progresso de Laguna

 

 

 

1 – DO RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a repasses de recursos à Sociedade Cultural e Desportiva Progresso de Laguna por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina – ALESC, solicitou Pedido de Auditoria nos contratos e convênios celebrados entre a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e a Sociedade Cultural e Desportiva Progresso, diante do grande volume de repasse de verbas públicas no ano de 2008, tendo sido autuado sob o nº PDA 09/00619775.

Em cumprimento à decisão do Tribunal do Pleno nos autos do processo PDA 09/00619775, nº 299/2011, foi determinado autuação de processo de Prestação de Contas de Recursos Antecipados para apurar responsabilidades pelas irregularidades apontadas no Relatório de Instrução DAE nº 45/2010[1].

Os projetos identificados pela Instrução Técnica no ano de 2008 foram os seguintes:

Projeto

Valor

Nota de Empenho

Circuito Catarinense de Orquestras

R$ 260.000,00

240

Canto Nativo

R$ 400.00,00

284

Campeonato Catarinense de Dominó

R$ 120.000,00

434

Aquisição de Materiais Esportivos

R$ 60.000,00

1380

Realização do Campeonato Anual de Futebol Sul Catarinense

R$ 35.000,00

636

   TOTAL                                       R$ 875.000,00

 

Os projetos e as prestações de contas acompanhadas de seus documentos dos eventos acima relacionados constam das fls. 102/848.

Auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual sugeriram a definição de responsabilidade solidária do Sr. Rogério Zanetti de Souza, Presidente da Sociedade Cultural Desportiva Progresso e da pessoa jurídica Sociedade Cultural Desportiva Progresso, com a correspondente citação para apresentação de defesa diante de irregularidades passíveis de imputação de débitos e também citação do Sr. Gilmar Knaesel, Sr. Valdir Rubens Walendowsky, Victor Tadeu de Andrade, Sr. Carione Mess Pavanello, Sr. Francisco Socorro e Sra. Mary Elizabeth Benedet Garcia, todos membros de Comitê Gestores à época, por irregularidades passíveis de aplicação de multas (fls. 904-v/910).

A citação foi determinada (fl. 910).

As alegações dos responsáveis foram encaminhadas às fls. 929/933, 944/948, 961/975, 984/1002, 101/1014, 1017/1036, 1039/1042, 1046/1053.

Por fim, auditores da DCE sugeriram decisão de irregularidade das contas com imputação de débito, para condenar solidariamente o Sr. Rogério Zanetti de Souza e da pessoa jurídica Sociedade Cultural e Desportiva Progresso ao ressarcimento de valores ao erário, além de aplicação de multas, incluindo nessa última penalidade o Sr. Gilmar Knaesel, o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, o Sr. Victor Tadeu de Andrade, o Sr. Carione Mees Pavanello, o Sr. Francisco Socorro e a Sra. Mary Elizabeth Benedt Garcia (fls. 1055/1111).

 

2. DA INSTRUÇÃO

 

 Após tramitação dos presentes autos em todas as suas fases preliminares no Tribunal de Contas, incluindo análise dos órgãos técnicos, juntada de documentos e/os esclarecimentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, elaborou Relatório nº 10/2014, fls. 1055/1111, ao concluir, sugere ao Relator em seu Voto propugne ao Tribunal Pleno para julgar irregulares com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas ”b” e “c”, c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados repassados à Sociedade Cultural Desportiva Progresso, no montante de R$ 875.000,00, referentes às notas de empenhos nºs 241, de 20/08/2008, no valor de R$ 130.000,00; nº 368, de 10/12/2008, no valor de R$ 130.000,00; nº 636, de 04/07/2008, no valor de R$ 35.000,00; nº 1380, de 28/11/2008, no valor de R$ 60.000,00; nº 435, de 30/07/2008, no valor de R$ 120.000,00; nº 285, de 30/06/2008, no valor de R$ 240.000,00 e nº 410, de 10/09/2008, no valor de R$ 160.000,00, para a realização dos projetos acima referidos.

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

 

Este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao analisar os documentos que compõe o presente feito, passa a se manifestar acerca das irregularidades apontadas pelos Auditores da Diretoria de Controle de Administração Estadual - DCE.

 

3.1 DE RESPONSABILIDADE DO SR. ROGÉRIO ZANETTI DE SOUZA E DA PESSOA JURÍDICA SOCIEDADE CULTURAL E DESPORTIVA PROGRESSO NO VALOR DE R$ 619.575,04

 

3.1.1 Ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, por considerar-se como não prestadas as contas referentes às notas fiscais apresentadas, no valor de R$ 376.365,04, relativo aos seguintes processos:

a) R$ 119.650,00 – Canto Nativo

b) R$ 58.000,00 – 1º Campeonato Catarinense de Dominó

c) R$ 104.010,04 – Circuito Catarinense de Orquestras

d) R$ 34.905,00 – Campeonato Anual Sul Catarinense Infanto Juvenil de Futebol e

e) R$ 59.800,00 – Aquisição de Materiais Esportivos

 

Auditores da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE argumentam que não há nos autos comprovação suficiente das despesas pública, uma vez que a maioria das notas fiscais juntadas descrevem genericamente seus materiais e/ou serviços e não há nos outros elementos de suporte, impossibilitando a verificação da aplicação do dinheiro público, devendo-se ser aplicado imputação de débito no valor de R$ 376.365,04, solidariamente aos responsáveis (Relatório nº 10/2014, fls. 1061-v/1107).

Justificaram-se os responsáveis, em alegações de defesa conjunta, que a carência de detalhamento nas notas fiscais não pode gerar a conclusão de total ausência da prestação de contas, sendo que as notas fiscais apresentadas e demais documentos comprovam efetivamente o emprego dos recursos públicos concedidos à Sociedade Cultural e Desportiva Progresso aos projetos acima mencionados (fls. 984/1002).

Apesar de algumas notas fiscais apresentadas conterem descrições genéricas, não há dúvidas quanto à execução dos projetos e toda a sua abrangência, haja vista os documentos colacionados no presente processo.

As despesas foram efetivamente demonstradas pelas notas fiscais, cartazes, credenciais, artigos de jornais anexados e que não restam dúvidas quanto à realização dos eventos, portanto, não houve lesividade ao patrimônio público.

Desta feita, difiro dos termos do Relatório nº 10/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, neste item, sugerindo a não imputação de débito solidariamente aos responsáveis, por entender que os documentos juntados, apesar de não preencherem todos os requisitos legais, demonstram que os recursos públicos foram devidamente empregados nos projetos acima referidos.

 

3.1.2 Ausência de demonstração das receitas auferidas com os eventos em que houve venda de ingresso e bem como de sua aplicação nos projetos, no valor de R$ 234.210,00, relativo aos seguintes projetos:

a) R$ 233.310,00 – Canto Nativo;

b) R$ 9.900,00 – 1º Campeonato Catarinense de Dominó

 

Diante da ausência de comprovação por parte dos responsáveis que não houve cobrança de ingressos nos eventos acima relacionados, e face a não demonstração das receitas auferidas no evento, ratifico os termos do Relatório nº 10/2014, da Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, imputando débito aos responsáveis.

 

3.2. DE RESPONSABILIDADE DO SR. GILMAR KNAESEL, DO SR. VALDIR RUBENS WALENDOWSKY

No que tange as sugestões para aplicações de multas ao Sr. Gilmar Knaesel, itens 3.2.2.1.1, 3.2.2.1.2, 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2, 3.2.2.2.3, 3.2.2.3.1, 3.2.2.3.2, 3.2.2.4.1, 3.2.2.4.2, 3.2.2.4.3, 3.2.2.5.1, 3.2.2.5.2, 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3, e ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, em face dos itens 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2 e 3.2.2.2.3, do Relatório nº 10/2014, fls. 1106-v/1109-v, ouso discordar do entendimento da Área Técnica por entender que as circunstâncias fáticas relativas a este caso concreto conduziriam ao entendimento de que as irregularidades podem ser consideradas de natureza leve.

Em relação aos apontamentos argumento que não basta que se configure o cometimento da irregularidade e que se identifique o responsável por sua consumação para que se proceda à aplicação de sanção. Impõe avaliar, também, a gravidade da infração e o grau de reprovabilidade da conduta sob exame, sendo que o exame dessa conduta deve se restringir à avaliação dos atos retratados no respectivo processo.

Em síntese, considero que os apontamentos acima relacionados não configuram ilegalidade. Mas, ainda que se viesse a concluir pela ocorrência de violação às mencionadas normas, entendo que tais atos não se enquadram nos motivos previstos no inciso II do art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, pois não se revestiram de gravidade suficiente para justificar a imposição de multas, assim como, os atos impugnados não cumpriram o requisito da voluntariedade, pois não foram praticados conscientemente.

Entretanto, ainda que se considere a sua pertinência, certamente tais dispositivos devem ser interpretado com certa parcimônia, uma vez que, nem sempre, a burocracia administrativa permite reconhecer com facilidade, ou mesmo estimar a data em que o Gestor Público, no caso ora em análise o Sr. Gilmar Knaesel e o Sr. Valdir Rubens Walendowsky conheceram os fatos, ou que, em virtude de suas obrigações, deveriam conhecer. A boa ou má-fé do responsável também deve ser sopesada.

Ademais, a autoridade administrativa competente não poderá ter ciência formal e efetiva dos fatos se não for comunicada por seus subordinados.

Insta consignar, inicialmente que o Sr. Gilmar Knaesel e o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, na condição de membros de Comitê Gestor exerciam cargo de natureza política, portanto, caracterizados como agentes políticos, e o vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público.

Em virtude da natureza especial do cargo, por eles ocupados, o agente político exerce parcela de soberania do Estado e por causa, atuam com a independência inextensível aos servidores em geral, que estão sujeitos às limitações hierárquicas e ao regime comum de responsabilidade.

Corroborando com este entendimento, reproduzo, aqui, trecho do voto proferido pelo então Min. Luiz Fux, no RESP nº 456649/MG, in verbis:

"Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. (...) Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados (cit. p. 77)" (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., p. 76).

 

Da leitura do Voto acima transcrito, vê-se que a responsabilidade do Secretário de Estado não decorre da mera qualidade de Gestor Público. Trata-se de responsabilidade subjetiva que exige sua participação pessoal no ato ilegal por ação ou omissão e, em caso de violação a princípios que regem a atividade administrativa, a conduta dolosa do membro do Comitê.

Ademais, a responsabilidade civil é a de ordem patrimonial, decorrente da norma de direito civil, segundo a qual todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a indenizá-lo. Nesta responsabilidade é relevante a investigação do elemento subjetivo (culpa ou dolo). Também, para a sua perfeita configuração, é indispensável investigar a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

No caso dos autos, verifica-se que a Instrução Técnica sugeri aplicação de multa ao Sr. Gilmar Knaesel e ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, por entender que na condição de membros de Comitê Gestor devem zelar pelo cumprimento das formalidades legais do repasse de recursos, averiguando possíveis falhas no procedimento de concessão.

Ausente prova de indícios de que tenha o Sr. Gilmar Knaesel e o Sr. Valdir Rubens Walendowsky, dolosamente, infringido os princípios ínsitos à Administração Pública é de ser rejeitada a aplicação de multas.

Ademais, não se evidencia, pois, qualquer dano ao erário que justifique a sanção de ressarcimento, máxime porque não se apercebe conduta (omissa ou comissiva) que traduza, propriamente, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, importando enriquecimento ilícito do Sr. Gilmar Knaesel e do Sr. Valdir Rubens Walendowsky. Conforme dito alhures, a jurisprudência não condena a inércia, inexperiência ou ingenuidade, do gestor público, haja vista que o que caracteriza o ato ilícito é a má-fé, o dolo ou a culpa, a contrariedade à lei e a mora por parte do agente, que não foi o caso.

Por oportuno, é importante por demais esclarecer que em casos análogos ao tratado nestes autos, o Tribunal de Contas quando julgou o Processo PCR 08/00323971, decidiu por permutar a multa prevista por recomendação orientativa, quando a irregularidade não causar dano ao.

Desse modo, opino pela sugestão de conversão de aplicação de multas pelos fatos descritos nos itens 3.2.2.1.1, 3.2.2.1.2, 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2, 3.2.2.2.3, 3.2.2.3.1, 3.2.2.3.2, 3.2.2.4.1, 3.2.2.4.2, 3.2.2.4.3, 3.2.2.5.1, 3.2.2.5.2, 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3, 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2 e 3.2.2.2.3, do Relatório nº 10/2014, fls. 1106-v/1109-v, do Relatório nº 10/2014, por recomendação à Unidade Gestora como tem feito esta Corte em casos idênticos.

 

 

3.3 DE RESPONSABILIDADE DO SR. VICTOR TADEU DE ANDRADE, SR. FRANCISCO SOCORRO, SRA. MARY ELISABETH BENEDET GARCIA, SR. CARIONE MESS PAVANELLO

No que tange as sugestões para aplicações de multas ao Sr. Victor Tadeu de Andrade, itens 3.2.2.4.1, 3.2.2.4.2, 3.2.2.4.3, ao Sr. Francisco Socorro, itens 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3, Sra. Mary Elisabeth Benedet Garcia, itens 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3 e Carione Mess Pavanello, itens 3.2.2.7.1, 3.2.2.7.2 e 3.2.2.7.3, do Relatório nº 10/2014, fls. 1106-v/1109-v, difiro do entendimento da Área Técnica, sugerindo conversão de aplicação de multa aos responsáveis por recomendação, pelos mesmos argumentos apresentados no item 3.2 deste Parecer.

 

 

 

3.4 DE RESPONSABILIDADE DO SR. ROGÉRIO ZANETTI DE SOUZA

 

3.4.1 Ausência dos três orçamentos exigidos para aquisição de produtos e serviços

3.4.2 Não movimentação dos recursos através de cheques cruzados

3.4.3 Não aplicação dos recursos no mercado financeiro, enquanto não empregados no projeto

3.4.4 Ausência da comprovação de material da realização adequada do projeto, por meio de folder, cartaz do evento, exemplar de publicação impressa, CD, DVD, fotografia do evento

3.4.5 Ausência de demonstração das receitas auferidas e sua aplicação no projeto

3.4.6 Não prestação de contas dentro do prazo legal

3.4.7 Não movimentação dos recursos em conta bancária individualizada e vinculada

3.4.8 Não execução integral do projeto Circuito Catarinense de Orquestras

 

Quanto às sugestões para aplicações de multas ao Sr. Rogério Zanetti de Souza, pelos fatos descritos nos itens acima, ratifico os termos do Relatório nº 10/2014, fls. 1109-v/1110-v.

 

4. DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, ao apreciar a documentação que compõe os autos, manifesta-se no sentido de que sejam JULGADAS IRREGULARES as contas pertinentes a presente Prestação de Contas de Recursos Antecipados, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c art. 21, da Lei Complementar nº 202/2000, com as seguintes providências:

4.1 Imputação de débito, de forma solidária, ao Sr. Rogério Zanetti de Souza e pessoa jurídica Sociedade Cultural Desportiva Progresso, em razão dos seguintes atos:

4.1.1 R$ 243.210,00, em razão da ausência de demonstração das receitas auferidas com os eventos em que houve venda de ingresso e bem como de sua aplicação nos projetos, conforme art. 70, inciso XIII, do Decreto Estadual nº 1291/08, que regulamenta a Lei Estadual nº 13.336/05, e do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 381/07, conforme itens 2.1.3.4 e 2.2.9, do Relatório nº 10/2014 e item 3.1.2 deste Parecer.

4.2 Aplicação de multas ao Sr. Rogério Zanetti de Souza em razão dos fatos descritos nos itens 3.2.2.8.1, 3.2.2.8.2, 3.2.2.8.3, 3.2.2.8.4, 3.2.2.8.5, 3.2.2.8.6, 3.2.2.8.7 e 3.2.2.8.8, conforme Relatório nº 10/2014 e item 3.4 deste Parecer.

4.3 Difiro da Instrução Técnica quanto à imputação de débito descrita no item 3.2.1.1 do Relatório nº 10/2014, por entender que apesar dos documentos apresentados apresentarem descrição insuficiente, houve a demonstração da realização dos projetos e a aplicação dos recursos.

4.4 Difiro também quanto à aplicação de multas ao Sr. Gilmar Knaesel, descritas nos itens 3.2.2.1.1, 3.2.2.1.2, 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2, 3.2.2.2.3, 3.2.2.3.1, 3.2.2.3.2, 3.2.2.4.1, 3.2.2.4.2, 3.2.2.4.3, 3.2.2.5.1, 3.2.2.5.2, 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3, e ao Sr. Valdir Rubens Walendowsky, descritas nos itens 3.2.2.2.1, 3.2.2.2.2 e 3.2.2.2.3, do Relatório nº 10/2014, fls. 1106-v/1109-v, pelas razões expostas no item 3.2 deste Parecer, por não restar comprovado nos autos que os responsáveis agiram de má-fé, dolo ou culpa, quanto às circunstâncias fáticas relativas a este caso concreto que conduziriam ao entendimento de que as infrações podem ser consideradas de natureza leve, sendo passíveis apenas, de recomendação, uma vez que não se pode considerar como grave, tais inobservâncias.

Desse modo, pode ser convertida a sugestão para aplicação de multas por recomendação, para que a Unidade tome as providências necessárias para evitar a ocorrência das restrições apontadas ou de outras falhas semelhantes.

4.5 Difiro, por fim, quanto à aplicação de multas ao Sr. Victor Tadeu de Andrade, itens 3.2.2.4.1, 3.2.2.4.2, 3.2.2.4.3, ao Sr. Francisco Socorro, itens 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3, Sra. Mary Elisabeth Benedet Garcia, itens 3.2.2.6.1, 3.2.2.6.2 e 3.2.2.6.3 e Carione Mess Pavanello, itens 3.2.2.7.1, 3.2.2.7.2 e 3.2.2.7.3, do Relatório nº 10/2014, pelas razões expostas nos itens 3.2 e 3.3 deste Parecer, por não restar comprovado nos autos que os responsáveis agiram de má-fé, dolo ou culpa, quanto às circunstâncias fáticas relativas a este caso concreto que conduziriam ao entendimento de que as infrações podem ser consideradas de natureza leve, sendo passíveis apenas, de recomendação, uma vez que não se pode considerar como grave, tais inobservâncias.

Desse modo, pode ser convertida a sugestão para aplicação de multas por recomendação, para que a Unidade tome as providências necessárias para evitar a ocorrência das restrições apontadas ou de outras falhas semelhantes.

É o parecer.

Florianópolis, 15 de agosto de 2014.

 

 

 

MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral

 



[1] Fls. 03-94.